TERMO DE CONTRATO Nº 001/2023 À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23060001/2023.
TERMO DE CONTRATO Nº 001/2023 À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2023 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23060001/2023.
Pelo presente, de um lado A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ/MF n. 08.546.178/0001-44, com sede na Xxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxx/XX neste ato representado por seu Presidente, o XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000-SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa: XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, CNPJ/MF n: 41.015.178/0001-93,
sediada na Xxx Xxxx xx Xxxx xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portador(a) da Cédula de Identidade nº 0000000-SSP/RN, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, brasileiro, empresário, casado, domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, XXXXX, Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO REFERENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2023 – PROCESSO Nº
23060001/2023 com integral observância da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA A PRESTAÇÃO DE LOCAÇÃO DE SOM, CAIXAS DE SOM E EQUIPAMENTOS ÁUDIO VISUAIS, BEM COMO SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO, COM COORDENAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, conforme especificações contidas no processo administrativo referente à Dispensa de Licitação Nº 023/2023.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | UND | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
01 | LOCAÇÃO DE CAIXA DE SOM – 04 (quatro) Caixas acústicas, com tripé, para sistema de sonorização de no mínimo 500w RMS. | Diária | 05 | R$ 515,00 | R$ 2.575,00 |
02 | LOCAÇÃO DE MESA DE SOM E AMPLIFICADOR - Mesa de som master, com no mínimo 32 canais, e amplificador para sistema de sonorização, com potência mínima de 5000w RMS. | Diária | 05 | R$ 700,00 | R$ 3.500,00 |
03 | OPERADOR DE EQUIPAMENTOS ÁUDIO VISUAIS – Profissional operador técnico para operar equipamentos de som e de projeção, monitorando o evento/sessão. | Diária | 05 | R$ 500,00 | R$ 2.500,00 |
04 | SERVIÇO DE SONORIZAÇÃO E GRAVAÇÃO DE | Diária | 05 | R$ 810,50 | R$ 4.052,50 |
ÁUDIO – Gravação de áudio para local fechado e aberto, compreendendo: 01 (uma) mesa master de som, com no mínimo 32 canais (um canal de entrada com cabo para notebook); 01 (um) amplificador, com potência mínima de 5000w RMS; 11 (onze) microfones sem fio; 02 (dois) operadores técnicos para monitorar o evento/sessão. Deverá ser disponibilizado, ao término do evento, um arquivo, em formato MP3, de gravação completa. | |||||
05 | SERVIÇO DE SISTEMA DE SOM – Serviço de sonorização para local fechado ou aberto, compreendendo: 01 (uma) mesa master de som, com no mínimo 32 canais (um canal de entrada com cabo para notebook); 01 (um) notebook com as especificações mínimas: processador do tipo x86/64bits, de 02 (dois) núcleos de 2ghz cada (mínimo), memória RAM de 4GB, disco rígido de 500GB, leitor e gravador de CD/DVD, placa de rede Gigabite com conector RJ-45, conexão Wireless 802; 01 (um) projetor multimídia de até 3.000 ANSI lumens, contraste até 2.000:1, resolução de 1024x768 pixels; 01 (um) controle remoto para mudança de slides com ponteira laser; 01 (uma) tela de projeção de 120 polegadas, com opção para teto ou tripé; 01 (um) amplificador com potência de, no mínimo, 5.000w RMS; 02 (duas) caixas acústicas de, no mínimo, 100w RMS, com tripé; 11 (onze) microfones sem fio e 2 (dois) operadores técnicos para monitorar o evento/sessão. | Diária | 05 | R$ 950,00 | R$ 4.550,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor global estimado do contrato será de R$ 17.177,50 (Dezessete mil e cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
3.1. A lavratura do presente Termo de Contrato decorre da realização da Dispensa de Licitação Nº 023/2023 – Processo Administrativo Nº 23060001/2023, realizada com fundamento na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA – DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos legais, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
4.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO
5.1. A execução dos serviços será iniciada, em até 05 (cinco) dias, mediante o envio da Nota de Empenho correspondente.
5.1.1. A Contratada executará o serviço a partir do recebimento da Nota de Xxxxxxx expedida pela Contratante e/ou na data especificada na ordem de serviço, ou documento que substitua o pedido do serviço.
5.1.2. Os serviços serão solicitados com antecedência mínima de 24 horas informando o local, a data e a hora dos serviços.
5.1.3. Os serviços constantes no item 01 serão realizados até, no máximo, duas vezes por semana.
5.2. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
5.3. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
6.1. O Contrato em apreço tem vigência iniciada a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2023, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1. Caberá à CONTRATANTE:
7.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
7.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
7.1.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Contrato e Projeto Básico;
7.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
7.2. Caberá à CONTRATADA:
7.2.1. Os serviços, objeto do presente Projeto Básico, serão executados pela contratada, obedecendo ao disposto no PB, na Lei nº 8.666/1993, e, Instrução Normativa do n° 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG, e demais normas legais e regulamentares pertinentes;
de acordo com as especificações constantes da Proposta de Preços e instruções do Projeto Básico;
7.2.3.1. Executar os serviços da melhor qualidade, que deverá atender as especificações e normas técnicas;
7.2.4. Responsabilizar-se pelos eventuais danos causados, direta ou indiretamente, à contratante ou a terceiros, decorrentes de atos praticados por seus empregados ou prepostos na execução do serviço, inclusive por acidentes, mortes, perdas ou destruições, isentando a contratante de todas as reclamações cíveis, criminais ou trabalhistas;
7.2.5. Manter e entregar limpo e livre de restos de materiais e outros detritos o local dos serviços;
7.2.6. Fornecer, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, toda a competente e indispensável mão de obra, adequadamente selecionada e necessária ao completo e integral implemento do ajuste, atendidas, sempre e regularmente, todas as exigências legais e regulamentares pertinentes, inclusive encargos sociais, tributos cabíveis, seguros e indenizações;
7.2.7. Relatar à fiscalização do serviço toda e qualquer irregularidade ou anormalidade observada nos locais de prestação do serviço, inclusive as de ordem funcional ou que possam representar risco ao patrimônio, à documentação, aos servidores e contribuintes, em tempo hábil, para que sejam adotadas as providências necessárias;
7.2.8. Prestar à contratante, sempre que necessário, esclarecimentos sobre os serviços a serem executados e equipamentos a serem empregados, fornecendo toda e qualquer orientação que possa ser dada para acompanhamento e apreciação dos serviços por parte do contratante;
7.2.9. Repor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer objeto da Administração e/ou de terceiros que tenha sido danificado ou extraviado por seus técnicos, responsáveis pela manutenção dos referidos bens;
7.2.10. Manter durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
7.2.11. Manter vínculo empregatício com seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinente;
7.2.12. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste serviço, ainda que acontecido em dependências da contratante;
contratante, a menos que expressamente autorizada pela mesma por escrito, à divulgação;
7.2.15. Fornecer número telefônico fixo e móvel, objetivando a comunicação rápida no que tange aos serviços contratados;
7.2.16. Os empregados, uma vez nas dependências da contratante, devem estar devidamente uniformizados e identificados através de crachás, ou documento funcional.
7.2.17. Garantir que seus funcionários realizem as operações, dispondo de equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados para a referida operação;
7.2.18. Não contratar empregado para prestar serviços para a Contratante que seja familiar de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança na Contratante. Considera-se familiar o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;
7.2.19. A execução dos serviços deverá atender às Normas da ABNT e do INMETRO; Normas Internacionais, Códigos, Leis, Decretos, Portarias e Normas Federais, Estaduais e Municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos;
CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
8.1. O contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado pela Câmara Municipal de Baraúna.
8.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Câmara Municipal de Baraúna, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
8.3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA NONA - DA ATESTAÇÃO
9.1. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à execução do(s) serviço(s) caberá ao servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos advindos do Orçamento da Câmara Municipal de Baraúna, extraída da Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2023, conforme especificação a seguir:
ORGÃO: 01 – Câmara Municipal de Baraúna;
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.001 – Câmara Municipal;
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;
11.2. Para EFETIVAÇÃO de cada pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, em original ou fotocópia autenticada, junto a Nota fiscal/fatura os seguintes documentos abaixo:
I. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
II. Prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III. Certidões Negativas junto a RECEITA FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E TRABALHISTA (CNDT).
11.2.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
11.4. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
11.5. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
11.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
11.7. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RECISÃO
12.1. A inexecução total ou parcial deste termo de contrato por parte da CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos do art. 77, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como nos casos citados no art. 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa, sempre mediante notificação por escrito.
13.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
13.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;
13.1.2. Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 13.1.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
d) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;
13.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
13.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
13.6. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
13.8. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei.
o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Baraúna/RN, 12 de julho de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX |
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX Presidente da Câmara Municipal de Baraúna/RN CONTRATANTE | XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX Representante Legal CONTRATADA |