CONTRATO Nº 064/2018
CONTRATO Nº 064/2018
CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, REALIZADOS INTEGRADAMENTE, COM ABRANGÊNCIA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL, CONFORME ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 001/2017/PMC.
O MUNICÍPIO DE CASTANHAL, pessoa jurídica de direito público, com sede na cidade de Castanhal, e Estado do Pará, inscrito no CNPJ sob n.º 05.121.991/0001-84, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Municipal Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx, daqui para frente denominada simplesmente MUNICÍPIO e do outro lado a empresa XXX XXXXXX PUBLICIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.082.615/0001-28, com sede à Av. dos Cabanos, neste ato representa por Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Amaral, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portador da RG sob o nº 1409660, doravante denominada de CONTRATADA, firmam o presente contrato na forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei 8.666/93, da Lei 12.232/10, do Edital de Concorrência nº 001/2017/PMC, constante dos autos do Processo, tombado pela Comissão Permanente de Licitação e das propostas vencedoras a que se vinculam, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO E DOS DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1 O presente Contrato reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 12.232 de 29 de abril de 2010; Lei Federal n. º 4.680, de 18 de junho de 1965; Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, e modificações posteriores.
1.2 Independentemente de transcrição passam a fazer parte deste Contrato, e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados, o Edital da CONCORRÊNCIA Nº 001/2017/PMC seus anexos, e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 O presente contrato tem como objeto:
Serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral, nos termos do art. 2º, da Lei 12.232/2010, compreendendo:
a) Planejamento, marketing, estudo, concepção, produção de materiais destinados a campanhas institucionais e peças publicitárias;
b) Criação, layout, impressão, formatação, arte final, de serviços publicitários gráficos compreendendo conteúdo para divulgação institucional ou de serviços do Poder Executivo Municipal;
c) Elaboração de registros de marcas, expressões de propaganda, logotipos e de outros elementos identificadores da programação visual;
d) Execução de serviços de promoção inerentes à atividade publicitária ou de divulgação dos atos, atividades, serviços da PMC por quaisquer dos meios de comunicação;
e) Execução dos serviços de Endomarketing e comunicação interna;
f) Planejamento e execução/ intermediação de pesquisas, consultorias e de outros instrumentos de avaliação, de geração de conhecimento e capacitação vinculados a comunicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 O presente Contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
3.1.1 A CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 As despesas com o contrato resultante desta concorrência, pelos primeiros 12 (doze) meses, estão estimadas em R$ 1.870.000,00 (Um milhão, oitocentos e setenta mil reais).
4.2 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta dos recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município de Castanhal para o exercício de 2018.
Exercício Financeiro: 2018
01.01- Gabinete do Prefeito
04.122.0060.2.125 – Encargos com Publicidade e Propaganda 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 3.3.90.39.90 – Serviços de Publicidade Legal
010000 – Recursos Ordinários
4.3 Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, consignará nos próximos exercícios em seu orçamento as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.
4.4 A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu critério, utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Cabe a CONTRATADA as seguintes obrigações:
I. Responder, em relação a seus funcionários, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos produtos e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, tributos, indenizações e outras que por xxxxxxx xxxxxx a ser criadas e exigidas;
II. Respeitar as normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências, do CONTRATANTE;
III. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do CONTRATANTE, ou ainda a terceiros, durante a execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE.
IV. Efetuar a troca dos produtos/serviços que não atenderem às especificações do objeto, no prazo estabelecido neste contrato;
V. Comunicar à Administração do CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
VI. Manter durante o período de contratação, o atendimento das condições de habilitação exigidas na licitação;
VII. Efetuar a entrega dos produtos de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no prazo estabelecido neste contrato;
VIII. Monitorar, questionar ou impedir que terceiros forneçam o produto objeto deste contrato.
IX. Manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas pelo período, de no mínimo, 05 (cinco) anos após a extinção deste contrato.
5.2 - Cabe a CONTRATADA assumir as seguintes responsabilidades:
I. Todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que seus funcionários não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
II. Todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus funcionários durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE.
III. Todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originalmente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
IV. Encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
5.3 - São expressamente vedadas à CONTRATADA:
I - A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência do contrato.
II – Dar publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 - Cabe ao CONTRATANTE:
I - Permitir acesso dos funcionários da CONTRATADA às suas dependências para promover reuniões com os interlocutores responsáveis pela gestão da comunicação e para entrega de serviços e produtos;
II - Prestar informações e esclarecimentos pertinentes que venha a ser solicitados pelos representantes da CONTRATADA;
IV - Solicitar a troca dos produtos/serviços que não atenderem às especificações contratadas
V - Solicitar o fornecimento dos produtos/ serviços constantes no objeto deste contrato mediante a expedição de autorização;
VI - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade constatada no fornecimento dos produtos/ serviços e solicitar sua imediata interrupção, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO E PRAZOS
7.1 A CONTRATADA deve entregar os serviços, produtos e/ou as respectivas comprovações de sua execução em dia de expediente, na sede da Prefeitura Municipal de Castanhal.
Parágrafo Único – Para execução dos serviços a CONTRATADA deverá obter aprovação prévia da CONTRATANTE, por meio de Orçamentos de Produção (OP) para a criação e produção de peças e/ou serviços de terceiros, e Autorização de Veiculação (AV) quando das inserções em veículos de comunicação, devidamente assinados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E DA ACEITAÇÃO
8.1 A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.
8.1.1 A fiscalização dos serviços será exercida por gestor designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, o qual terá poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA sobre irregularidades ou falhas que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser encontradas na execução deste Contrato.
Parágrafo Único: A CONTRATANTE indica, pela portaria N° 325/18, o Sr. (a) Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, matricula n° 9989889 como seu representante responsável pela orientação e fiscalização do objeto deste Contrato.
8.1.1.1 Além das atribuições previstas neste Contrato e na legislação aplicável, caberá ao Gestor do Contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas às condições da contratação e aos honorários devidos à CONTRATADA.
8.2 A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva, da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.
8.3 A CONTRATADA somente poderá executar qualquer tipo de serviço após a aprovação formal da CONTRATANTE.
8.4 A não-aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.
8.5 A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer serviço, incluído o de veiculação, considerado não aceitável, no todo ou em parte, seja refeito ou reparado, a suas expensas e nos prazos estipulados pela fiscalização.
8.6 A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.
8.7 A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente à irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste Contrato.
8.8 A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste Contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
8.9 A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e/ou auditoria externa por ele indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados a CONTRATANTE.
8.10 A CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste Contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – REMUNERAÇÃO
9.1 - Conforme proposta apresentada no transcorrer do processo licitatório, a Contratada será remunerada da seguinte forma;
I – Para os serviços que serão executados pelo pessoal e/ou com recursos próprios da Agência (custos internos, sem envolvimento de terceiros) a mesma será remunerada de acordo com a tabela de preços vigente, do sindicato das Agências de propaganda do Estado do Pará, considerando sobre os referidos valores e descontos de 50% (cinquenta por cento).
II – De honorários, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre os custos de produção realizada por terceiros, ou custo efetivo dos serviços e/ou suprimentos contratados.
III – De honorários, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre os custos
de produção realizada por terceiros ou o custo efetivo dos serviços e/ou suprimentos contratados, quando a responsabilidade da agência limitar-se à contratação ou pagamento do serviço e/ou suprimento.
Parágrafo Primeiro – Pertencem à CONTRATANTE as vantagens, incluindo eventuais descontos e bonificações, na forma de tempo, espaço ou reaplicações obtidas pela CONTRATADA em negociações efetuadas com veículos de comunicação e fornecedores. Salvo, os benefícios resultantes de planos de incentivo concedidos a esta pelo volume de negócios praticados.
Parágrafo Segundo – O reajuste de preço dos serviços executados pelo pessoal e/ou com recursos próprios da Agência (custos internos, sem envolvimento de terceiros), considerando a hipótese de prorrogação de sua vigência, ocorrerá mediante atualização da tabela de preços publicada pelo Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Pará.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS AUTORAIS
10.1 A CONTRATADA cede a CONTRATANTE, os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos, criados em decorrência deste Contrato.
10.1.1 O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas na Cláusula Nona deste Contrato.
10.1.2 A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de fornecedores, durante a vigência deste Contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.
10.2 Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.
10.2.1 A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão/orçamento/contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso e se declare ciente e de acordo com as condições estabelecidas nos itens 10.2.1.1, 10.2.2 e 10.2.3.
10.2.1.1 Na reutilização de peças por período igual ao inicialmente pactuado, o percentual a ser pago pela CONTRATANTE em relação ao valor original dos direitos patrimoniais de autor e conexos será de no máximo 50 % (cinquenta por cento). Para a reutilização por períodos inferiores, o percentual máximo será obtido pela regra de três simples.
10.2.1.2 O valor inicialmente contratado poderá ser reajustado tendo como parâmetros básicos os preços vigentes no mercado, aplicando-se, em tal caso, no máximo, a variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que decorrido pelo menos um ano da cessão original dos direitos.
10.2.2 Quando da reutilização de quaisquer peças publicitárias, conforme previsto nos itens e o valor a ser pago pela CONTRATANTE será negociado caso a caso, tendo como parâmetros básicos a qualidade e os preços praticados no mercado, obedecidos os percentuais máximos definidos neste Contrato.
10.3 A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, em todos os orçamentos de produção, os custos dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos.
10.4 A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens sob a forma de reportagens, documentários e similares, que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:
10.4.1 Que a CONTRATANTE poderá solicitar, a qualquer tempo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das imagens contidas no material bruto produzido, as quais deverão ser entregues em mídia profissional (XDCam, HDV, etc) e em DVD.
10.4.2 A cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material a CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de fornecedores, durante a vigência deste Contrato, sem que lhe caixa qualquer ônus perante os cedentes desses direitos.
10.4.3 Que qualquer remuneração devida em decorrência dessa cessão será sempre considerada como já incluída no custo de produção.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1 Este contrato poderá ser rescindido:
I - Por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, do artigo 78, da Lei Federal no. 8.666/93.
II - Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
III - Judicialmente nos termos da legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
12.1 O pagamento será efetuado mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura emitida pela CONTRATADA, acompanhada quando for o caso, das Notas Fiscais/Faturas
emitidas pelos fornecedores e veículos em nome da CONTRATANTE, a/c da CONTRATADA
12.2 O pagamento será efetuado mediante depósito bancário, devendo a CONTRATADA informar o Banco, Agência e o número da conta corrente em que deverá ser efetuado o crédito, seguindo os seguintes prazos:
- Veiculação: em prazo de até a trinta dias após o mês de veiculação, mediante apresentação dos documentos de cobrança de cada CONTRATADA e dos veículos, e respectivos comprovantes de veiculação;
- Produção: em prazo de até a trinta dias após o mês de produção, mediante apresentação dos documentos de cobrança de cada CONTRATADA e dos fornecedores, demonstrativos de despesas, e respectivos comprovantes;
- Outros serviços realizados por terceiros: nos vencimentos previamente ajustados com a CONTRATANTE, mediante a entrega dos serviços solicitados, dos documentos de cobrança de cada CONTRATADA e dos fornecedores e respectivos comprovantes.
12.3 A CONTRATANTE não pagará, sem que tenha autorizado prévia e formalmente, nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
12.4 Os pagamentos a fornecedores e veículos serão efetuados, pela CONTRATADA, imediatamente após a compensação bancária dos pagamentos feitos pela CONTRATANTE.
12.4.1 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
13.1 - Será exigida do licitante vencedor a prestação de garantia no percentual de 2% (dois por cento) do valor do Contrato, podendo o licitante optar por uma das modalidades previstas na Lei 8.666/93.
13.2 - Para qualquer uma das modalidades de garantia, previstas nos art. 56, § 1º, da Lei 8.666/93 que o licitante vencedor vier a optar, esta deverá ser efetivada em nome do ÓRGÃO LICITANTE, podendo ser feita, conforme o caso, em instituição bancária, estabelecimento de crédito ou companhia seguradora e entregue a correspondente via de comprovante de depósito, carta ou apólice, no ato da assinatura do Contrato. Não será permitida a combinação de duas ou mais formas de garantia.
13.3 - Caso o licitante opte por depósito bancário, deverá depositá-lo em nome da Prefeitura Municipal de Castanhal, na Conta Corrente n.º 115.620-9, agência n.º 002, Banco do Estado do Pará-BANPARÁ, identificação do depósito com o CNPJ da Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Estará sujeita à aplicação de sanções administrativas, mediante processo em que será garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, a licitante que:
a) Convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato;
b) Deixar de entregar a documentação exigida para a Concorrência;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Ensejar o retardamento da execução do certame;
e) Não mantiver a proposta, durante o prazo de sua validade;
f) Falhar ou fraudar na execução do objeto;
g) Comportar-se de modo inidôneo;
h) Cometer fraude fiscal.
14.2 O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:
I - Advertência;
II - Multa de mora e multa por inexecução contratual;
III - suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
14.2.1- Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
14.2.2 As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.
14.2.3 As sanções aplicadas serão registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF pelo CONTRATANTE.
14.2.3.1 O CONTRATANTE comunicará, por escrito, à CONTRATADA que a sanção foi registrada no SICAF.
14.3 A aplicação das sanções observará as seguintes disposições:
I - As multas e a advertência serão aplicadas pelo Titular do Órgão Demandante; II - Caberá ao Titular do Órgão Demandante aplicar a suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE e propor a declaração de inidoneidade;
III - A aplicação da declaração de inidoneidade compete privativamente ao Gestor Municipal.
14.4 A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
II - Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
14.4.1 No ato de advertência, o CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e ou responsabilidade mencionadas no Inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o Inciso II, ambos do subitem 14.4.
14.5 A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.
14.5.1 O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida.
14.5.2 O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço caracterizará inexecução total do contrato.
14.6 A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de:
I - De 15 % (quinze por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória do contrato;
II - 5 % (cinco por cento), calculado sobre o valor previsto no subitem 4.1, pela:
a) recusa injustificada em apresentar a garantia prevista no subitem 13.1 do contrato;
b) inexecução total do contrato;
c) pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização do
CONTRATANTE.
14.7 A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
I - Por até 6 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para o CONTRATANTE;
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 14.3,
14.4 e 14.5 deste contrato; II - Por até 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da [Ordem de Serviço ou documento equivalente], depois da solicitação de correção efetuada pelo CONTRATANTE;
c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;
d) condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e contribuições, praticada por meios dolosos;
e) apresentação, ao CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação que deu origem a este contrato, que venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
f) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para contratar com o CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
g) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/1993, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do CONTRATANTE após a assinatura do contrato;
h) reprodução, divulgação ou utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio e expresso do CONTRATANTE.
14.8 A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo ao CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
14.8.1 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:
I - Sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;
II - Demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;
III - Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio do CONTRATANTE.
14.8.2 A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
14.9 Da aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com o CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.
14.9.1 Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
14.9.2 O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, conforme especificado a seguir:
a) as multas e a advertência: pelo Titular do Órgão Demandante deste certame;
b) suspensão do direito de licitar ou contratar com o CONTRATANTE: pelo Gestor Municipal.
14.10 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.
14.11 A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados ao CONTRATANTE.
14.12 O valor das multas poderá ser descontado da garantia constituída, do valor da fatura de quaisquer serviços referentes ao presente contrato, cobrado diretamente ou, ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente da CONTRATADA.
14.12.1 O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REPACTUAÇÃO
15.1. Observado o interregno mínimo de um ano, contado da data da assinatura do contrato ou da última repactuação, os preços contratados poderão ser repactuados, mediante solicitação da CONTRATADA, desde que a variação dos custos seja devidamente justificada e demonstrada em planilhas, cujos cálculos tomarão por base a variação dos custos ocorridos no período.
15.2 O reajuste do contrato, por acordo das partes, ocorrerá nas situações previstas no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93, para manter o equilíbrio econômico- financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1 O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas a este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1 - As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no FORO DA COMARCA DE CASTANHAL, com exclusão de qualquer outro, por mais privilégio que seja.
17.2 – E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Castanhal/PA, 27 de fevereiro de 2018
XXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
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EPP:0508261500012 LTDA - EPP:05082615000128
8
Dados: 2018.02.28 12:00:13
-03'00'
XXX XXXXXX PUBLICIDADE LTDA
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Amaral CONTRATADO
MUNICÍPIO DE CASTANHAL
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx CONTRATANTE
Testemunhas:
Nome: Nome:
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