Contract
MULTIMIDIA TV A CABO EPP. Avenida Conceição Sammartino, 171 3º AND Jandira – SP CEP: 06600-971 | CÓDIGO: CONTRATO: | |
CNPJ Nº: 00.000.000/0001-74 | Telefone: (00) 0000-0000 Sac: 0000 000 0000 |
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO CONDICIONADO (SeaC) ATO Nº 4091 DE JULHO DE 2013 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA PROCESSO nº (53500,031175/2012) LICENÇA VALIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, MODALIDADE DISTRIBUIÇÃO DE TV POR ASSINATURA VIA CABO.
CONTRATANTE ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica devidamente identificado(a) e qualificado(a) no TERMO DE ADESÃO. Parte integrante deste.
CONTRATADA PRESTADORA DE SERVIÇOS: MULTIMIDIA TV A CABO LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.731.713/0001-74, e titular da inscrição estadual nº 398.091.119.117 estabelecida à Xx. Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxxx, 000 - 0x xxxxx, Xxxxxx
, Xxxxxxx-XX XXX 00000-000, concessionária outorgada pela ANATEL, nº 15.358 de 23/02/2001 publicado no diário oficial de Brasília em 12/03/2001 (processo nº 7 53.500.007214/2000), para explorar o serviço de TV a Cabo no município de Jandira SP,doravante denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO: O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de distribuição de sinais de televisão a cabo, mediante a cessão, ao CONTRATANTE, do direito de uso de um ponto terminal e pontos adicionais, no endereço de instalação indicado no TERMO DE ADESÂO, parte integrante deste instrumento. Em caso de Digitalização dos sistemas de distribuição de sinal de TV via Cabo a Multimídia fornecera o equipamento do ponto principal, sendo o mesmo instalado em regime de comodato, devendo ser devolvido ao final do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PACOTE: A CONTRATADA cederá ao CONTRATANTE o direito de ligação do pacote assinalado no TERMO DE ADESÃO, onde está especificada a quantidade de canais de cada pacote e será entregue ao CONTRANTE a grade de canais atualizada.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA TAXA DE ADESÃO: No ato da assinatura do presente contrato, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância mencionada no TERMO DE ADESÃO referente à taxa de adesão e mão de obra do serviço e VALOR DE ADESÃO VIGENTE EM TABELA por pontos adicionais que porventura venham a serem solicitados, com os equipamentos necessários cedidos pela operadora em regime de aluguel. O assinante obriga-se a operar o equipamento de acordo com as instruções recebidas e apenas para os serviços estabelecidos neste contrato, permitindo que funcionários devidamente credenciados da OPERADORA tenham acesso ao local da instalação, dentro do horário comercial, para instalar, demonstrar, inspecionar, reparar ou remover os equipamentos. O ASSINANTE não efetuará reparo nos equipamentos, nem permitirá que terceiros não credenciados pela operadora, o façam. Qualquer dano decorrente de uso indevido, da subtração ou furto por terceiro, do equipamento acarretará ao ASSINANTE o dever de indenizar a operadora nas perdas e danos deles decorrentes. A OPERADORA prestará assistência técnica em relação aos equipamentos por ela fornecidos e alugados, reparando ou substituindo os que apresentarem defeitos cedidos mais o valor da taxa da visita(s).
CLÁUSULA QUARTA: DO PREÇO: O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância mensal mencionada no TERMO DE ADESÃO a título de ASSINATURA pela cessão do pacote de canais disponibilizados, na data avençada no TERMO DE ADESÃO em anexo, no mês subseqüente à prestação do serviço, através de boleto bancário com taxa de emissão do mesmo paga pelo contratante nos Postos recebedores conveniados informados ao CONTRATANTE. A primeira cobrança emitida pela CONTRATADA cobrirá os dias proporcionais ao dia da instalação até o primeiro vencimento descrito no TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA QUINTA: DOS REAJUSTES: A CONTRATADA se reserva ao direito de efetuar reajustes sobre as parcelas vencidas; anualmente ou em menor prazo, caso órgãos governamentais venham a permitir revisão dos contratos com o prazo de vigência inferior a um (01) ano. O índice a ser adotado para os reajustes será o Índice Geral de Preços ao Mercado (IGPM), da (FGV), ou outro índice oficial que venha substituí-lo, no caso de sua extinção.
CLÁUSULA SEXTA: DO ATRASO: O não pagamento da Nota Fiscal/Fatura até a data do seu vencimento, implicará na aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento), acrescidas de taxa de permanência diária de 0,33%até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA INADIMPLÊNCIA E DA INTERRUPÇÃO: O atraso no pagamento e qualquer valor devido, por prazo superior a trinta dias do vencimento da mensalidade à CONTRATADA, facultarão à mesma interromper o serviço de distribuição dos sinais do pacote selecionado e escolhido pelo CONTRATANTE e a inclusão deste no cadastro do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e/ou SERASA. A abstenção pela CONTRATADA do exercício de direitos que lhes são assegurados por Lei ou Xxxxxxxxx aqui pactuadas e aceitas não será considerado novação ou renúncia. A reativação dos serviços ficará condicionada ao pagamento dos débitos em aberto.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES: A CONTRATADA deverá instalar no endereço indicado os equipamentos/rede necessários à recepção dos sinais da programação da CONTRATADA em até trinta (dias) a contar da data de assinatura do presente contrato, sem ônus para o CONTRATANTE, com exceção da taxa de instalação prevista na Cláusula Terceira e no TERMO DE ADESÃO e o em casos especiais que o justifiquem, sempre mediante orçamento previamente aprovado e assinado pelo Assinante. O início da prestação dos serviços se dará no período indicado no Contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Eventuais obras de natureza civil necessária no local da instalação correrão por conta, ordem e responsabilidade do CONTRATANTE, entretanto, serão de responsabilidades da CONTRATADA as eventuais obras civis necessárias, para que os sinais da programação escolhida cheguem até o ponto externo de recepção, no endereço do CONTRATRANTE. Na hipótese dos equipamentos de recepção do CONTRATANTE (por exemplo, o seu televisor ou videocassete), não terem capacidade técnica para receber os canais adquiridos, cabe ao mesmo providenciar sua substituição e/ou adaptação. O CONTRATANTE também poderá solicitar posteriormente a instalação de pontos de recepção adicionais e os respectivos equipamentos/redes, (aterramento), ciente que a rede da CONTRATADA é de cabos coaxiais, que não prestam para transmitir energia elétrica, razão pela qual não nos responsabilizamos por quaisquer eventuais defeitos em aparelhos elétricos ligados à rede, bem como em casos fortuitos ou de força maior a exemplos de raios, que são provenientes de fenômenos naturaise não tem como ser prevenido. Disponibilizar espaço físico em suas dependências, para a instalação dos equipamentos e instrumentos, necessários à prestação do serviço, executar, com recursos próprios, as obras de infra-estrutura e de redes internas, necessárias para a instalação dos equipamentos em seu ambiente, no prazo previamente acordado, responsabilizando-se pela elaboração do projeto, bem como pela correção das não-conformidades identificadas pela CONTRATADA, assim como providenciar, quando necessário, autorização do sindico ou moradores.
CLÁUSULA NONA: DA PROPRIEDADE: Os equipamentos/redes instalados para recepção dos sinais da programação da CONTRATADA, bem como os equipamentos/redes instalados permanecerão como propriedade da CONTRATADA, que os cede em COMODATO ao CONTRATANTE, pelo prazo do presente Contrato e/ou suas prorrogações, sem qualquer ônus para o mesmo. Sem o prévio e escrito consentimento da CONTRATADA, estes equipamentos/redes não poderão ser removidos do local de instalação, não poderão ser ligados a outros pontos de televisão, por iniciativa própria ou de terceiros não funcionários da CONTRATADA, nem poderão ter seus sinais repetidos ou redistribuídos, sob pena imediata rescisão contratual, sem devolução das quantias já pagas pelo CONTRATANTE, independentemente de promoção das ações próprias competentes, tanto na esfera civil quanto na criminal. Os equipamentos que forem adquiridos pelo CONTRATANTE junto à CONTRATADA são de propriedade do CONTRATANTE, não estando na obrigação de devolução. A CONTRATADA está isenta de quaisquer responsabilidades em relação a equipamentos adquiridos de terceiros pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO HORÁRIO: A CONTRATADA deverá retransmitir diuturnamente, a programação transmitida pelos Programadores. A CONTRATADA não responderá por quaisquer alterações na programação motivada pelos programadores ou interrupções na transmissão dos sinais que decorram de perda de direitos de licença de transmissão, a operadora poderá cancelar substituir ou remanejar os canais que compõem os pacotes oferecidos pela CONTRATADA, independente de comunicação e em falta de energia elétrica na rede externa, reparos ou manutenção na rede que exijam o desligamento temporário do sistema de transmissão, de caso fortuito e/ou força maior. A grade dos canais que compõem os PACOTES, poderão ser alterados, suprimido e/ou substituídos pelas programadoras, ou pela própria CONTRATADA, com qual desde já, acorda o CONTRATANTE, garantido o mínimo referido na Cláusula Segunda. Na hipótese a CONTRATADA se reserva ao direito de substituir a programadora com relação à qual perdeu os direitos de transmissão, por outra de mesmo nível, ou gerar desconto na assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO PRAZO CONTRATUAL O prazo de duração do presente Contrato é de 02 (dois anos), (SEM FIDELIDADE CONTRATUAL) a contar da assinatura podendo ser renovado automaticamente por tempo indeterminado exceto se qualquer uma das partes comunicar à outra, por escrito com trinta (30) dias de antecedência ao término do contrato, sua intenção de não renovação. Por ocasião da renovação, os valores das mensalidades serão atualizados de acordo com os índices, previstos na Cláusula Quinta, em vigor na data da renovação, na forma da lei, não sendo exigidos quaisquer outros pagamentos a título de sinal ou adesão. A não cobrança pela CONTRATADA das mensalidades vigentes de acordo com a Tabela em vigor, ou a sua correção anual, não representa novação ou renúncia da CONTRATADA em cobrar os referidos valores a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA ASSISTÊNCIA: A CONTRATADA prestará toda a assistência técnica necessária para reparação de defeitos no sistema, que o CONTRATANTE, seus equipamentos sob sua responsabilidade, derem causa, desde que solicitados, como sintonia, reconexão e/ou desconexão por cancelamento do contrato ou desligamento temporário, mediante pagamento, conforme tabela de serviços vigentes à época a disposição do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA REPRODUÇÃO: O CONTRATANTE não poderá ceder, reproduzir ou retransmitir, por qualquer meio, a título gratuito ou oneroso, a programação objeto do presente instrumento, sob pena de responder civil e criminalmente. O CONTRATANTE tem ciência que é crime utilizar-se dos sinais de televisão a cabo, sem a devida licença da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: A CONTRATADA terá a opção de contratar um Serviço de valor Adicionado, nos termos do artigo 6º do Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado, aprovado pela Resolução nº 190, de 29 de novembro de 1999 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, devendo para tanto fazer opção nos Termos de Adesão, anexo ao presente contrato.
MULTIVELOX. É o nome dado ao serviço de provimento de acesso a Internet, fornecido pela Multivelox inscrita no CNPJ 10.867.286/0001-60– Com sede na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000 X, 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxx/ XX, XXX 00000-000
Havendo solicitação do serviço de internet Banda larga (SCM) Conforme Cláusula Décima Quarta deste contato a assinante esta obrigado a: Disponibilizar à CONTRATADA, placa de rede Ethernet padrão 10 Base - T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, indispensáveis para a instalação e prestação do serviço MULTIVELOX. Fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e /ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
Manter com recursos próprios, softwares de segurança (controle de acesso, firewall, antivírus e afins) instalados e com base de dados devidamente atualizada, uma vez que o equipamento utilizado (microcomputador ou afim) estará sendo conectado a uma rede pública, denominada Internet.
Manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar endereços de máquinas, Endereço IP (Internet Protocol.) ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a CONTRATADA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como reincidir o presente contrato automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
Jamais efetuar tentativas de obter acesso não autorizado tais como as de fraudar autenticação de ASSINANTE ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta, denominado “cracking”. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes. Nunca efetuar tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor.
Não utilizar qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes. Não introduzir vírus, códigos nocivos e /ou “cavalos- de-tróia” na rede local.
Não enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
Na forma das leis civil e penal brasileiras, respeitar os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que venha a ter acesso através do serviço da empresa, respondendo diretamente perante aos titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos. A CONTRATADA poderá introduzir modificações no presente instrumento, mediante registro em cartório ou aditivo contratual, e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, à simples e subseqüente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência.
O ASSINANTE não poderá ceder, reproduzir ou retransmitir, transferir, alugar, comercializar, sublocar, por qualquer meio, a título gratuito ou oneroso, o(s) serviço(s) contratado(s), objeto do presente instrumento, sob pena de responder civil e criminalmente. O ASSINANTE tem ciência que é crime utilizar-se dos sinais de Internet, sem a devida licença da CONTRATADA. “artigos 155,3º do código Penal e artigo 183 da Lei 9.472/97, dentre outras normas cogentes e aplicáveis à matéria.
Manter a CONTRATADA informada sobre mudança de endereço, bem como telefones e /ou endereços eletrônicos de contatos.
Responsabilizar pela integração e solução de conflitos e /ou defeitos em sua rede interna, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade de manutenção ou configuração de equipamentos.
Não permitir que nenhum funcionário da CONTRATADA preste serviços de manutenções em micros e demais equipamentos particulares pertencentes ao
ASSINANTE. O ASSINANTE é ciente de que a CONTRATADA não se responsabiliza por danos causados caso ocorra o caso citado acima.
Parágrafo Único – O ASSINANTE deverá possuir os softwares necessários para a utilização de serviços de acesso a Internet. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA TRANSFERÊNCIA: A transferência de responsabilidade para o uso de acesso aos serviços, somente será admitida quando; (i) por sucessão hereditária, mediante a apresentação de decisão judicial, quando o CONTRATANTE for pessoa natural; (ii) por sucessão legal, mediante a apresentação do Contrato ou Estatuto Social, quando o CONTRATANTE for pessoa jurídica; e, (iii) por decisão judicial. O novo titular responde pelos débitos e quaisquer outros encargos do cedente perante a CONTRATADA, referente à prestação dos serviços, e também referentes aos equipamentos/rede, cedidos em comodato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO: Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por pedido escrito assinado pelo CONTRATANTE, mediante o pagamento dos débitos por ventura existentes e por iniciativa da CONTRATADA ante o descumprimento, por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais e/ ou regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA DEVOLUÇÃO: Ocorrendo a rescisão do contrato ou caso não ocorra sua renovação, o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA em até trinta (30) dias, contados do final do contrato, todos os equipamentos/rede instalados pela mesma em sua propriedade e que sejam de propriedade da CONTRATADA considerando o desgaste natural, respondendo por eventuais perdas e danos, furto ou roubo. Na hipótese de o CONTRATANTE não devolver os equipamentos / rede, fica desde já autorizado o acesso de técnicos habilitados ao local de instalação dos equipamentos/ rede, para a sua retirada independentemente de qualquer outra formalidade. .
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DOS NOVOS SERVIÇOS: A opção por acréscimo de novos serviços poderá ser solicitada pelo CONTRATANTE à CONTRATADA mediante remessa de correspondência devidamente assinada ou por solicitação telefônica, posteriormente confirmada através de correspondência. Qualquer correspondência será considerada como TERMO ADITIVO CONTRATUAL e ficará fazendo parte integrante do presente instrumento. Na hipótese de a CONTRATADA incluir na programação, gratuita e temporariamente, novos serviços a título de demonstração, tal inclusão não gerará nenhum direito ao CONTRATANTE, podendo a CONTRATADA interromper a qualquer momento tal transmissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: A eventual interrupção do fornecimento do sinal não superior a trinta (30) dias, não dá ensejo a rescisão unilateral do presente instrumento, não podendo o CONTRATANTE, em razão destes fatos, suspender os pagamentos contratados, compensados naturalmente as interrupções havidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ASSINATURA COLETIVA: Considera-se coletivo todo contrato celebrado com um condomínio para fornecimento de serviços para todos os imóveis ou unidades autônomas existentes, ocupadas ou não, devidamente representado pelo síndico responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO FORO: Este contrato é regido pelas Leis da República Federativa do Xxxxxx.Xx partes elegem o foro da Comarca de Jandira-SP para dirimir quaisquer questões ou controvérsias oriundas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, restaurando o previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Jandira, de de 20 .
(TERMO DE ADESÃO)
Assinatura do(a) Contratante
Nome legível:
Contratada:
(TERMO DE ADESÃO)
Multimídia TV a cabo
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CNPJ Nº: 07.731.713/0001-74 | MULTIMIDIA TV A CABO EPP. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 0x XXX Xxxxxxx – XX CEP: 00000-000 Telefone: (00) 0000-0000 Sac: 0000 000 0000 | MULTIVELOX SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET. CNPJ Nº: 10.867.286/0001-60 |
CONTRATO NÚMERO:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E ACESSO A INTERNET.
CONTRATANTE OU ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica devidamente identificado(a) e qualificado(a) no termo de adesão parte deste contrato. CONTRATADA. MULTIMIDIA TV A CABO LTDA-EPP, prestadora do Serviço de Comunicação Multimídia, Provedora de Acesso a Banda Larga, aprovada pela resolução nº 272 de 9 de Agosto de 2001, que consta no processo nº 53500.030052/2006 da ANATEL, a ASSINANTES localizados na área de prestação de serviços (APS), responsável ainda, pela operação e manutenção do sistema de TV a cabo e modalidades adicionais.
MULTIVELOX. É o nome dado ao serviço de provimento de acesso a Internet, fornecido pela Multivelox inscrita no CNPJ 10.867.286/0001-60– Com sede na Xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000 - 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxx/ XX, XXX 00000-000.
TERMO DE ADESÃO. Parte integrante deste devidamente assinado pelo CONTRATANTE.
Pelo presente Instrumento Particular de Provimento de Acesso a Internet, que fazem entre si, a empresa Multimídia TV a Cabo, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.731.713/0001-74, e titular da inscrição estadual nº 398.091.119.117 estabelecida à Xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx000 X, 0x xxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxx/ XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATADA e o ASSINANTE Pessoa física ou jurídica devidamente identificado (a) e qualificado (a) no termo de adesão parte deste contrato.
Cláusula Primeira - DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato o Provimento de Acesso a Internet, podendo para tanto ser utilizados meios digitais de transmissão de informações, com velocidade de acesso discriminado no Termo de Adesão
Cláusula Segunda - DO PACOTE: A CONTRATADA cederá ao CONTRATANTE o direito de acesso ao pacote assinalado no TERMO DE ADESÃO, onde está especificada a velocidade em kbps de: até 2000 Kbps, até 4000 Kbps, até 5000 Kbps e 10000 Kbps.
Cláusula Terceira - DA TAXA DE ADESÃO: No ato da assinatura do presente contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mencionada no TERMO DE ADESÃO referente à taxa de adesão e mão de obra do serviço e VALOR DE ADESÃO VIGENTE EM TABELA, com os equipamentos necessários cedidos pela operadora em regime de comodato. O assinante obriga-se a operar o equipamento de acordo com as instruções recebidas e apenas para os serviços estabelecidos neste contrato, permitindo que funcionários devidamente credenciados da OPERADORA tenham acesso ao local da instalação, dentro do horário comercial, para instalar, demonstrar, inspecionar, reparar ou remover os equipamentos. O ASSINANTE não efetuará reparo nos equipamentos, nem permitirá que terceiros não credenciados pela operadora, o façam. Qualquer dano decorrente de uso indevido, da subtração ou furto por terceiro, do equipamento acarretará ao ASSINANTE o dever de indenizar a operadora nas perdas e danos deles decorrentes. A OPERADORA prestará assistência técnica em relação aos equipamentos por ela fornecidos e alugados, reparando ou substituindo os que apresentarem defeitos cedidos mais o valor da taxa da visita(s).
Parágrafo Primeiro: O assinante obriga-se a operar o equipamento de acordo com as instruções recebidas e apenas para os serviços estabelecidos neste contrato, permitindo que funcionários devidamente credenciados da CONTRATADA, tenham acesso ao local da instalação, dentro do horário comercial, para instalar, demonstrar, inspecionar, reparar ou remover os equipamentos.
Parágrafo Segundo: O ASSINANTE não efetuará reparo nos equipamentos, nem permitirá que terceiros, não credenciados pela operadora, o façam. Parágrafo Terceiro: Qualquer dano decorrente de uso indevido, da subtração ou furto do equipamento, acarretará ao ASSINANTE o dever de indenizar a operadora nas perdas e danos deles decorrentes.
Parágrafo Quarto: Caso o ASSINANTE venha solicitar o desligamento da base de assinantes da Contratada por quaisquer motivos, o ASSINANTE deverá devolver à Contratada o equipamento em bom estado de conservação e funcionamento em até 72 horas, a risco de arcar com a respectiva multa e inclusão do nome no Serviço Central de Proteção do Crédito (SPC).
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA deverá prestar assistência técnica aos equipamentos por ela fornecidos em comodato, reparando ou substituindo os que apresentarem defeitos insanáveis, podendo, entretanto, ser cobrado do ASSINANTE o valor referente à taxa da visita(s), caso o defeito seja por uso indevido de equipamentos ou em face de problemas com aparelhos que não pertençam à CONTRATADA.
Clausula Quarta - DO PREÇO: O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância mensal mencionada no TERMO DE ADESÃO a título de ASSINATURA pela cessão do pacote de Internet disponibilizado, na data avençada, no mês subseqüente à prestação do serviço, através de boleto bancário acrescido de taxa de emissão do mesmo.
Parágrafo Único: A primeira cobrança emitida pela CONTRATADA cobrirá os dias proporcionais contados do dia da instalação até o primeiro vencimento escolhido pelo assinante no TERMO DE ADESÃO.
Clausula Quinta - DOS REAJUSTES: A CONTRATADA se reserva ao direito de efetuar reajustes sobre as parcelas vincendas; anualmente ou em menor prazo, caso órgãos governamentais venham a permitir revisão dos contratos com o prazo de vigência inferior a 1(um) ano.
Parágrafo Único: O índice a ser adotado para os reajustes será o Índice Geral de Preços ao Mercado (IGPM), da (FGV), ou outro índice oficial que venha substituí-lo.
Cláusula Sexta - DO ATRASO: O não pagamento da Nota Fiscal /Fatura /Parcela até a data do seu vencimento, implicará na aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento), acrescidas de taxa de permanência diária de 0,33% contados até a data do efetivo pagamento.
Cláusula Sétima - DO NÃO RECEBIMENTO DA FATURA: Em caso de impossibilidade do pagamento em virtude de extravio, greves, motivos de força maior ou quaisquer outros motivos estranhos a vontade do ASSINANTE, este deve comunicar imediatamente a Contratada e /ou solicitar a emissão de 2ª via em sua residência, ocasião na qual lhe será fornecido um número de protocolo de atendimento, ou poderá dirigir-se até o escritório da CONTRATADA para efetuar o pagamento na data acordada.
Cláusula Oitava - DA INADIMPLÊNCIA E DA INTERRUPÇÃO: O atraso no pagamento da assinatura ou de outro valor devido em razão da prestação do serviço, por prazo superior a 30 dias do vencimento, implicará na possibilidade de interrupção do serviço e a inclusão deste no cadastro do Serviço Central de Proteção do Crédito (SPC) e /ou SERASA após o 30º (trigésimo) dia.
Parágrafo Primeiro: A abstenção pela CONTRATADA do exercício de direitos que lhes são assegurados por Lei ou Xxxxxxxxx aqui pactuadas e aceitas, não será considerado novação ou renúncia.
Parágrafo Segundo: A reativação dos serviços ficará condicionada ao pagamento dos débitos em aberto, acrescido do valor da taxa de Religação.
Parágrafo Terceiro: A Religação do sinal será feita em até 48 horas após a comprovação do pagamento, verificada a disponibilidade técnica na localidade.
Cláusula Nona - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São Obrigações da CONTRATADA:
a) Fornecer ao CONTRATANTE as especificações relativas à infra-estrutura, a ser por ele disponibilizada em suas dependências, assim como as especificações dos equipamentos necessários à implementação dos serviços objeto deste Contrato.
b) Manter regular, e com qualidade, de forma plena e adequada o serviço objeto do Contrato, assegurando a sua prestação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período de validade deste contrato, exceto nos períodos de manutenção preventiva ou corretiva, em casos fortuito ou força maior.
c) Atender e responder as reclamações do ASSINANTE sobre os serviços prestados.
d) Divulgar as modificações nas condições da prestação dos serviços, inclusive a mudança de tecnologia que exijam modificações na estrutura e equipamentos da CONTRATADA e do ASSINANTE.
Cláusula Décima - OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE:
São Obrigações do ASSINANTE:
a) Disponibilizar espaço físico em suas dependências, para a instalação dos equipamentos e instrumentos, necessários à prestação do serviço.
b) Executar, com recursos próprios, as obras de infra-estrutura e de redes internas, necessárias para a instalação dos equipamentos em seu ambiente, no prazo previamente acordado, responsabilizando-se pela elaboração do projeto, bem como pela correção das não-conformidades identificadas pela CONTRATADA, assim como providenciar, quando necessário, autorização do sindico ou moradores.
c)Disponibilizar à CONTRATADA, placa de rede Ethernet padrão 10 Base - T, ou superior, ou outra forma de conexão acordada, indispensáveis para a instalação e prestação do serviço MULTIVELOX.
d) Fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e /ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
e) Manter com recursos próprios, softwares de segurança (controle de acesso, firewall, antivírus e afins) instalados e com base de dados devidamente atualizada, uma vez que o equipamento utilizado (microcomputador ou afim) estará sendo conectado a uma rede pública, denominada Internet.
f) Manter as configurações da máquina para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar endereços de máquinas, Endereço IP (Internet Protocol) ou de correio eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a CONTRATADA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE, bem como reincidir o presente contrato automaticamente, sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
g) Jamais efetuar tentativas de obter acesso não autorizado tais como as de fraudar autenticação de ASSINANTE ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta, denominado “cracking”. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso não seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar à prova a segurança de outras redes.
h) Nunca efetuar tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como “negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor.
i) Não utilizar qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de assinantes.
j) Não introduzir vírus, códigos nocivos e /ou “cavalos-de-tróia” na rede local.
k) Não enviar mensagens coletivas de e-mail (spam) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza, que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
l) Na forma das leis civil e penal brasileiras, respeitar os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, serviços, sistemas, e tudo o mais que venha a ter acesso através do serviço MULTIVELOX, respondendo diretamente perante aos titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razão do uso indevido ou ilegal daqueles direitos. A CONTRATADA poderá introduzir modificações no presente instrumento, mediante registro em cartório ou aditivo contratual, e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, à simples e subseqüente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência.
m) O ASSINANTE não poderá ceder, reproduzir ou retransmitir, transferir, alugar, comercializar, sublocar, por qualquer meio, a título gratuito ou oneroso, o(s) serviço(s) contratado(s), objeto do presente instrumento, sob pena de responder civil e criminalmente. O ASSINANTE tem ciência que é crime utilizar-se dos sinais de Internet, sem a devida licença da CONTRATADA. “artigos 155, 3º do código Penal e artigo 183 da Lei 9.472/97, dentre outras normas cogentes e aplicáveis à matéria.
n) Xxxxxx a CONTRATADA informada sobre mudança de endereço, bem como telefones e /ou endereços eletrônicos de contatos.
o) Responsabilizar pela integração e solução de conflitos e /ou defeitos em sua rede interna, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade de manutenção ou configuração de equipamentos.
p) Não permitir que nenhum funcionário da CONTRATADA preste serviços de manutenções em micros e demais equipamentos particulares pertencentes ao ASSINANTE. O ASSINANTE é ciente de que a CONTRATADA não se responsabiliza por danos causados caso ocorra o caso citado acima.
Parágrafo Unico - O ASSINANTE deverá possuir os softwares necessários para a utilização de serviços de acesso a Internet. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões.
Cláusula Décima Primeira - DO PONTO ADICIONAL
A(s) inclusão(ões) de ponto(s) adicional(is) ao mesmo endereço e /ou residência, acarretará em uma nova adesão, tratando-se que será necessário um novo Equipamento. Estes poderá(ão) ser solicitada(s) pelo ASSINANTE junto à CONTRATADA, a qualquer tempo, pelo que pagará a respectiva taxa de serviço, relativa à sua adesão e assinatura, tomando-se por base o valor em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
Cláusula Décima Segunda - DA CESSAÇÃO DA ASSINATURA
O ASSINANTE, não estando inadimplente com suas obrigações, poderá solicitar a cessação de cobrança a qualquer momento sem ônus de pagamentos adicionais, salvo dias proporcionais de uso no momento da solicitação, bem como o período de fidelização, conforme o caso.
Cláusula Décima Terceira - TRANSFERÊNCIA DO PONTO. É permitido ao ASSINANTE solicitar a transferência de instalação de ponto para novo endereço do assinante, na mesma cidade, desde que hajam condições técnicas de instalação no endereço indicado.
Parágrafo Único: Em caso de pedido de transferência, o ASSINANTE pagará a CONTRATADA o valor referente a taxa de transferência, consoante os valores vigentes em tabela de preços de serviços.
Cláusula Décima Quarta - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada, intimada, citada em ações de responsabilidade do ASSINANTE em decorrência de uso considerado inadequado do serviço, ou nos casos em que o ASSINANTE seja pólo passivo de reclamações, notificações judiciais ou extrajudiciais, processos administrativos, inquéritos, ações judiciais relacionadas e /ou ligadas aos serviços de Internet, ficará a cargo do ASSINANTE a adoção de todas as providencias necessárias para exclusão da CONTRATADA do pólo passivo de tais autuações, medidas administrativas e /ou judiciais, bem como arcará com os ônus decorrentes de tais atos.
Parágrafo Primeiro: O ASSINANTE obriga-se ainda a ressarcir todas e quaisquer despesas da CONTRATADA decorrente de tais autuações, medidas administrativas e /ou judiciais, incluindo taxas, custos judiciais, despesas processuais, honorários advocatícios, sucumbência e demais despesas provenientes da ação ou omissão do ASSINANTE.
Parágrafo Segundo: Caso o ASSINANTE solicite uma manutenção e for constatado por laudo técnico que o problema é do equipamento do ASSINANTE, a CONTRATADA poderá aplicar uma taxa denominada: “Taxa De Visita Inadequada” vigente em tabela na ocasião, a ser cobrada no próximo vencimento da fatura do ASSINANTE
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá instalar no endereço indicado pelo ASSINANTE no termo de adesão, os equipamentos/rede necessários ao fornecimento de Internet em até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente contrato.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA não se responsabilizará por quaisquer perdas advindas ao ASSINANTE causadas, direta ou indiretamente, pela utilização do serviço, sendo de inteira responsabilidade do usuário prevenir-se contra perda de dados, invasão de rede, ataque de vírus eletrônico e outros eventuais danos.
Parágrafo Xxxxxx: A comunicação entre a CONTRATADA e o ASSINANTE será sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser confirmados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e os serviços de suporte telefônico, que, desde já, o ASSINANTE autoriza que sejam gravados.
Parágrafo Sexto: Por expresso acordo entre as partes, toda e qualquer alteração que vier a ocorrer na legislação pertinente terá imediata e integral aplicação ao presente instrumento, seja quanto aos serviços que constituem objeto deste contrato, seja quanto a eventuais reflexos decorrentes.
Parágrafo Sétimo: O ASSINANTE, desde já autoriza previa e expressamente a CONTRATADA a enviar-lhe, através de correio eletrônico, mala direta convencional, informações e ou novidades de seus produtos e ou serviços, permitindo ainda o envio de informações comerciais de parceiros da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo: O prazo de duração do presente Contrato é de 01(um) ano, a contar da assinatura do presente instrumento, podendo ser renovado automaticamente pelo mesmo prazo, exceto se uma das partes comunicar à outra, por escrito com trinta (30) dias de antecedência ao término do contrato, sua intenção de não renovação.
Parágrafo Nono: Por ocasião da renovação, os valores das mensalidades poderão ser atualizados de acordo com os índices em vigor na data da renovação, na forma da lei, não sendo exigidos quaisquer outros pagamentos a título de sinal ou adesão.
Parágrafo Décimo: A não cobrança pela CONTRATADA das mensalidades vigentes de acordo com a Tabela em vigor, ou a sua correção anual, não representa novação ou renúncia da CONTRATADA em cobrar os referidos valores a qualquer tempo.
Parágrafo Décimo Primeiro: O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, estando o ASSINANTE em dia com suas parcelas de mensalidades e/ou taxas de adesões, com aviso prévio, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Décimo Segundo: Quaisquer formas de rescisão, as partes se obrigam a total liquidação dos débitos e pendências existentes, inclusive ao pagamento do valor integral da adesão, caso não tenha sido totalmente pago. A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução.
Cláusula Décima Quinta DO FORO: Este contrato é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil. As partes elegem, o foro da Comarca de Jandira /SP para dirimir quaisquer questões ou controvérsias oriundas deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, restaurando o previsto no Código de Defesa do Consumidor.
E assim, por estarem justos e contratados, de pleno acordo, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se em juízo ou fora dele, por si e por seus sucessores.
Jandira, de de 20 .
(TERMO DE ADESÃO)
Assinatura do(a) Contratante
Nome legível:
Contratada:
(TERMO DE ADESÃO)
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