ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001240/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/11/2014 MR075468/2014 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.026391/2014-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/11/2014 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001240/2014
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SIND SERV CONSEL ORDE FISCAL PROF ENT COL AFINS EST PE, CNPJ n. 35.326.149/0001-40, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SEGUNDA REGIAO, CNPJ n. 37.115.516/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercicio Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE
Fica estabelecido que o menor salário do CRP 2 não poderá ser inferior a R$ 803,00(oitocentos e tres reais) valendo a partir de 1º de maio de 2014.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Fica garantida, aos empregados efetivos do CRP-2, a REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO DE 1º DE MAIO DE 2013 a 30 DE ABRIL DE 2014, calculada com base no Índice de Inflação, INPC, do período, no percentual de 5,8149% (cinco vírgula oito um quatro nove por cento), o qual incidirá, retroativamente, sobre o salário de maio de 2014.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A título de aumento real, os salários reajustados na forma prevista na cláusula referente à Reposição das Perdas Salariais, serão acrescidos do percentual de 1% (hum por cento), quando será incorporado ao salário do mês de maio de 2014.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
O CRP 2 efetuará o pagamento do salário até o último dia útil de cada mês, elaborando para isso, o calendário para pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O Conselho fornecerá ao Servidor Demonstrativo de Pagamento Salarial em Formulário Personalizado, com timbre e/ou logomarca da Autarquia, com a descriminação de salário nominal, gratificação, horas extras e demais ganhos, bem como os descontos efetuados e o recolhimento ao FGTS, data de admissão, número da Inscrição do CPF e número da CTPS.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
O CRP-2 garante o pagamento de um ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENALMENTE, em proporção nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal do Servidor, salvaguardando o direito de opção do mesmo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
São compensáveis todas as majorações nominais de salários concedidos no período indicado na cláusula quarta, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo e equiparação salarial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
O CRP-2 garante aos servidores a percepção de 50% (cinqüenta por cento), do décimo terceiro salário no mês de junho juntamente com a folha, a título de adiantamento, salvaguardo o direito de opção dos mesmos, que poderão optar por receber no mês de novembro.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O CRP 2 fornecerá o vale refeição/alimentação no valor unitário de de R$ 15,40(quinze reais e quarenta centavos) por dias trabalhados, a serem concedidos no primeiro dia útil de cada mês, considerando-se o mês do efetivo trabalho, sem ônus para o empregado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O CRP-02 se fornecerá o vale transporte, com desconto de 3% (três por cento) no salário base do servidor.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O CRP-2 fornecerá, no mês de janeiro de 2015, uma bolsa auxílio educação de R$ 200,00(duzentos reais) para cada filho dependente do servidor, que esteja regularmente matriculado em curso regular do maternal ao ensino médio em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente.
PARAGRAFO ÚNICO
Para ter direito a este benefício o servidor deverá apresentar solicitação, até o dia 31 de janeiro de 2015, acompanhada de declaração de matrícula do(s) filho(s) a ser (em) beneficiado(s) e ao final do ano letivo como condição necessária essencial para se manter como beneficiário desta cláusula no ano seguinte, apresentar comprovante da escola de que o aluno cursou regularmente as aulas e que foi aprovado
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENIO DE ASSISTENCIA MEDICA
O CRP-02 manterá convênio com a empresa que presta serviço de assistência médica, para todos os seus empregados e filhos menores de 18 (dezoito anos), com ônus para os mesmos, nos percentuais de 10% (dez por cento) para quem recebe até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 25% (vinte e cinco por cento) para quem recebe de R$ 2.501,00(dois mil quinhentos e um reais) até R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais) e 35% (trinta e cinco por cento) para quem recebe acima de R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos reais). Estes percentuais serão descontados sobre o valor mensal do plano levando em consideração a tabela de faixa etária. Caso os empregados possuam algum beneficio ou condição opcional, arcarão com 100% (cem por cento) da respectiva opção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica assegurado aos empregados, por maioria de votos, o direito de opinar, optar ou rejeitar quanto à constituição ou manutenção do convênio médico, sempre que os serviços fornecidos pelo convênio se mostrarem aquém das necessidades dos empregados, desde que não altere os valores já praticados ou que os empregados absorvam a referida alteração dos valores.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do Servidor, o CRP-2 concederá auxílio-funeral no valor equivalente ao menor salário do CRP-2, para custear despesas com o funeral do servidor, devendo esse auxílio ser liberado no prazo de 48(quarenta e oito) horas ao representante legal do(a) falecido(a)
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
Fica garantido aos servidores o recebimento de diária no valor estabelecido na tabela do CRP-02, quando em viagem a serviço do Conselho, conforme Resolução vigente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ADMISSAO
Todo e qualquer servidor, admitido para cargos em que haja paradigma, terá assegurado salário igual aos dos servidores no mesmo cargo na faixa inicial, ressalvados os casos elencados no plano de cargos, carreiras e salários do CRP-02.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O CRP-2 garante que o Servidor fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a adoção de novo emprego.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇAO TRABALHISTA - CLT
Em conformidade com a Legislação Trabalhista Brasileira e respeitando o contrato de trabalho dos empregados do CRP-02, com base no regime celetista, serão todas as demais relações de trabalho regidas pela CLT e leis complementares
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O CRP-02 poderá proporcionar aos seus empregados a participação em atividades de desenvolvimento, tais como: cursos de atualização, congressos, palestras, seminários, etc. de interesse mútuo visando ao aperfeiçoamento profissional.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de funcionário ocupante do cargo de chefia, pelo prazo minimo de 10(dez) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salário, a gratificação de função em relação ao substituto, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EFETIVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será de 8(oito) horas diárias e 40(quarenta) semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, respeitados os dispositivos legais referentes aos intervalos intra e entre jornada e a jornada de trabalho de 6 (seis) horas fica mantida quando já incorporada ao contrato de trabalho.
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FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Fica assegurado ao servidor, o abono de faltas durante o ano, prazo de 10(dez) dias consecutivos ou alternados para o acompanhamento hospitalar no tratamento de saúde de pais, cônjuge ou companheiro(a) ou filho(s), desde que devidamente comprovada a necessidade pelo médico assistente.
Os atrasos na jornada de trabalho serão descontados e as horas extras devem ser autorizadas previamente, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio que deve ser encaminhado pela Chefia imediata.
Fica assegurada A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO, nos termos da legislação em vigor, ao funcionário QUE exceder a carga horária diária determinada neste ACT, desde que devidamente acordado com a chefia imediata e comunicado através de documento oficial da empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
É facultado ao funcionário optar pelo recebimento de hora extra ou pela compensação de horário, seguindo as diretrizes mencionadas no dispositivo anterior.
Os funcionários que necessitem de tratamento contínuo durante o expediente de trabalho devem apresentar laudo médico comprovando a necessidade do tratamento e anexar, ao final de cada mês, as respectivas declarações médicas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INCENTIVO AO SERVIDOR ESTUDANTE
O CRP-2 assegura a liberação do Servidor estudante, uma hora antes, nos dias de provas, devidamente comprovadas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início do período das férias, a serem gozadas pelos empregados, não poderá coincidir com sextas, sábados, domingos e feriados ou dias compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No ato da marcação de suas férias, será facultado ao empregado o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) de décimo terceiro salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A opção do empregado pela conversão e pelo adiantamento deverá ser comunicada ao CRP-02, com um prazo mínimo de 15 dias antes do período aquisitivo ou a critério do CRP-02, de acordo com o seu calendário.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica garantido o direito ao empregado de poder gozar as férias adquiridas em dois períodos, com o menor período igual a 1/3 do total que fizer jus, desde que solicitado pelo interessado com 30(trinta) dias de antecedência à
direção do CRP-02.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA À ASSOCIADO DO SINDICATO
O CRP-2 permitirá a participação de servidores sindicalizados em eventos promovidos pelo SINDICOPE ou Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício profissional, nas Entidades Coligadas e Afins – FENASERA, sem desconto no salário dos dias respectivos, em número máximo de 02 (dois) empregados por evento, condicionado ao encaminhamento de solicitação por escrito e justificada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, e desde que não prejudique o bom andamento dos trabalhos no Conselho.
PARAGRÁFO ÚNICO
No período eleitoral do CRP-02 não caberá a referida liberação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DO SERVIDOR NA DATA DE SEU ANIVERSÁRIO
O CRP - 2 garante a liberação de seus Servidores na data de seu aniversário, como prêmio para sua comemoração junto aos seus familiares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O CRP - 2 garante a licença paternidade de 10(dez) dias á partir do nascimento e/ou adoção, para uma melhor assistência a família, garantido uma melhor qualidade de vida
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
O CRP-2 garante, para suas empregadas, a Licença Maternidade por 180(cento e oitenta) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FARDAMENTO
O CRP - 2 garante o fardamento completo aos seus Servidores, sem nenhum ônus para os mesmos.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MEDICOS
O CRP-2 enviará ao SINDICOPE, bi-anualmente, conforme NR-7 – do Ministério do Trabalho, Lei 3.214, comprovação da realização do exame médico, sem custos para os empregados, para aferição do estado de saúde.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O CRP-2 deverá comunicar ao SINDICOPE todos os casos de afastamento por motivo de saúde. Nos casos de acidente de trabalho, deverá o Conselho enviar ao SINDICOPE a cópia da comunicação de acidente de trabalho após sua emissão.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MÉDICA
O CRP-2 se compromete a complementar o auxílio pago pelo INSS até atingir o valor da sua remuneração integral, incluídas as vantagens trabalhistas a que faria jus se estivesse trabalhando, por um período de até 06 (seis) meses ou enquanto durar a licença, o que acontecer primeiro.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O Conselho colocará à disposição dos Empregados, QUADRO DE AVISO, para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local determinado pelo CRP-02.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ENTRADA DE DIRETORES SINDICAIS NO RECINTO DE TRABALHO
Sempre que se fizer necessário e sendo avisada previamente a Diretoria do CRP-02 ou a Gerencia Geral do Conselho, os representantes do Sindicope, devidamente identificados, terão livre acesso nos recintos de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇAO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica garantida a liberação integral de Presidente do Sindicato e para os demais membros da Diretoria do SINDICOPE um dia da semana, para desempenho de suas funções sindicais com o pagamento integral do salário, vantagens estabelecidas no presente ACORDO COLETIVO, bem como outras vantagens concedidas aos demais empregados, e demais créditos trabalhistas como se estivessem em pleno exercício de suas atividades profissionais, sob a responsabilidade do CRP-02, limitada a um empregado por Conselho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O CRP-02 descontará as MENSALIDADES SINDICAIS do salário, bruto, dos empregados sindicalizados, mantido o percentual de 1% (um por cento)
PARÁGRAFO ÚNICO
A MENSALIDADE SINDICAL de que trata o “caput” desta cláusula, deve ser creditada na conta do SINDICOPE,
com o número 494-5, operação 003, agência 1030 Conde da Boa Vista, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até 3 (três) dias úteis após o pagamento da folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
O recolhimento da taxa negocial, incidente sobre o salário bruto do mês em que for assinado o presente Acordo Coletivo, será efetuado na conta bancária do SINDICOPE, a quantia correspondente a 2% (dois por cento) do salário bruto de todos Servidores, dividido em 02 (duas) parcelas iguais e mensais de 1% (um por cento) cada, de associados e não associados, conforme aprovado em assembleia geral da categoria em 27/02/2014.
Parágrafo Primeiro – No mês do recolhimento da taxa negocial, o servidor associado ao SINDICOPE estará dispensado da mensalidade sindical.
Parágrafo Segundo – Aos Servidores não associados que manifestem oposição ao desconto, deverão comparecer a sede do sindicato e preencher formulário especifico no prazo de 10(dez) dias, na forma da Ordem de Serviço nº 01 de 24/03/2009 do MTE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
Para fins de garantia de representatividade sindical do SINDICOPE junto à FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o CRP-2 garante o fornecimento anual da relação nominal de todos os servidores, informando salário básico, cargos e local de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - VANTAGENS ANTERIORES
Constituem direitos adquiridos as vantagens e benefícios coletivos e ou constantes nas Normas Coletivas anteriores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário base da categoria, a cada 30 (trinta) dias, no caso de omissão e/ou não cumprimento do presente Acordo Coletivo, de forma cumulativa, que reverterá em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO
Da multa prevista no caput desta cláusula será revertido 80% (oitenta por cento) para os Servidores e 20% (vinte por cento) para o SINDICOPE.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND SERV CONSEL ORDE FISCAL PROF ENT COL AFINS EST PE
XXXX XXXXXX XX XXXXXXX JUNIOR PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA SEGUNDA REGIAO