REGULAMENTO DO OCEANA VALOR FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES CNPJ nº 10.309.539/0001-80
REGULAMENTO DO OCEANA VALOR FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES CNPJ nº 10.309.539/0001-80
Capítulo I Constituição e Características
Artigo 1º
O OCEANA VALOR FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES (doravante designado FUNDO),
constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários admitidos pela legislação em vigor, inclusive as Instruções nºs 409/2004, 450/2007, 456/2007, 465/2008, 512/2011 e 522/2012, publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observadas as limitações de sua política de investimento.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO tem como público alvo investidores pessoas físicas, jurídicas e institucionais, que buscam exposição a investimentos em ações através de gestão ativa, calcada em extensas análises dos fundamentos das empresas investidas, e que aceitem assumir os riscos decorrentes da política de investimento do FUNDO, obedecendo às disposições da Resolução 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional, no que couber.
Parágrafo Segundo
O FUNDO deverá observar as disposições da regulamentação aplicável aos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Complementar instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 3.922, de 25 de novembro de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.922/10”), no que aplicável ao FUNDO, de modo a permitir que estas entidades apliquem, direta ou indiretamente, recursos no FUNDO
Capítulo II
Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 2º
A administração do FUNDO é exercida pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, 00x e 17º andares (parte), inscrita no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 4.620, expedido em 19 de dezembro de 1997, doravante designada como ADMINISTRADORA.
Artigo 3º
A gestão da carteira do FUNDO compete à OCEANA INVESTIMENTOS ADMINISTRADORA DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.326.542/0001-23, com
sede na Rua Visconde de Pirajá, 430, salas 1.101, 1.102 e 1.103, Ipanema, na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 9897, expedido em 23 de junho de 2008, doravante designada como GESTORA.
Parágrafo Único
Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos
e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
Artigo 4º
Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de passivo (escrituração de cotas) são prestados ao FUNDO pela própria ADMINISTRADORA.
Artigo 5º
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela própria ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA e da GESTORA e no website da ADMINISTRADORA no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx.
Artigo 6º
O FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração a que se refere o Artigo 14 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo Único
Os serviços de tesouraria e custódia são prestados ao FUNDO pelo BANCO BRADESCO S.A., com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12, doravante designado como CUSTODIANTE.
Capítulo III Política de Investimento
Artigo 7º
A política de investimento do FUNDO consiste em superar o desempenho do índice IBX-100 em um horizonte de longo prazo, concentrando suas aplicações no mercado à vista de ações, e podendo utilizar-se de instrumentos dos mercados de derivativos como futuros, swaps e opções, para fins de hedge, arbitragens ou para estratégias direcionais. A análise fundamentalista é utilizada como principal pilar para a tomada de decisão de investimentos, e busca empresas precificadas com substancial distorção em relação aos seus valores intrínsecos, assim como catalisadores que possam facilitar a convergência entre o preço e valor justo das empresas. O FUNDO poderá concentrar seus investimentos em um número reduzido de empresas que apresentem fundamentos sólidos e potencial de elevada rentabilidade no longo prazo em função de vantagens competitivas sustentáveis. A GESTORA, a seu critério, poderá adotar postura de colaboração ativa e participação na governança das empresas investidas, quando julgar que tais ações contribuirão para valorização dos investimentos do fundo.
Parágrafo Primeiro
O Anexo A do presente regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis.
Parágrafo Segundo
Os cotistas do FUNDO sujeitos à Resolução CMN nº 3922/10 e/ou demais normas específicas, aplicáveis a eles e às suas aplicações, serão exclusivamente responsáveis pelo
enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração e diversificação estabelecidos pelas regulamentações a que estão submetidos, sendo certo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA do FUNDO. Além disso, também não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO a avaliação/verificação da classificação de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento efetuada, dentre outros critérios, por agência classificadora de risco em funcionamento no País.
Parágrafo Terceiro
A avaliação /verificação da classificação de baixo risco de crédito será feita por agência classificadora de risco em funcionamento no País, nos termos do disposto no Artigo 9º deste Regulamento. A ADMINISTRADORA do FUNDO está expressamente autorizado pelos cotistas do FUNDO a aceitar como boas, válidas e efetivas as avaliações realizadas pelas referidas agências classificadoras de risco, sem a necessidade de repetir procedimentos para averiguar a validade da nota e dos conceitos de rating atribuídos aos ativos escolhidos pela GESTORA, para o FUNDO.
Parágrafo Quarto
A ADMINISTRADORA declara que realizou os procedimentos necessários para contratação da GESTORA pelo FUNDO, como lhe é exigido pela regulamentação em vigor. Não obstante, a ADMINISTRADORA adverte que os cotistas do FUNDO submetidos à Resolução nº 3.922 do Conselho Monetário Nacional não devem se louvar única e exclusivamente nos procedimentos da ADMINISTRADORA, que não foram realizados com foco nessa norma e nem nos regramentos específicos de cada cotista, que não são de conhecimento pela ADMINISTRADORA. Assim, a avaliação/verificação da boa qualidade de gestão e do ambiente de controle de investimento da GESTORA deve ser feita pelos próprios cotistas do FUNDO, por meio de seus próprios parâmetros, quando de sua decisão de investimento, cabendo-lhes, com exclusividade, observar se os procedimentos de gestão da GESTORA se adéquam aos seus respectivos códigos de conduta, procedimentos internos, normas de compliance e políticas de investimento, utilizando-se, a seu critério, de agências classificadoras de risco, e mantendo a ADMINISTRADORA indene e a salvo de qualquer questionamento nesse sentido
Artigo 8º
O FUNDO se classifica como um fundo de ações e aplicará 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido nos seguintes ativos financeiros:
I. ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado;
II. bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas no inciso I deste Artigo; e
III. cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas no inciso I deste Artigo, desde que as cotas dos fundos de índices de ações sejam referenciados nos índices Ibovespa, IBrX ou IBrX-50.
Parágrafo Primeiro
O patrimônio líquido do FUNDO que exceder o percentual fixado no caput deste Artigo poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos no parágrafo segundo do Artigo 9º deste Regulamento.
Parágrafo Segundo
O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
Artigo 9º
O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes dos parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro
Os ativos listados nos incisos I a III do Artigo 8º deste Regulamento não estão sujeitos a limites de concentração por emissor. No caso dos demais ativos, o FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor constantes da tabela abaixo:
Instituições Financeiras | 20% |
Companhias Abertas | 10% |
Fundos de Investimento | 10% |
Pessoas Físicas | 0% |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 5% |
União Federal | 33% |
Parágrafo Segundo
Os ativos listados nos incisos I a III do Artigo 8º deste Regulamento estão sujeitos ao limite previsto no caput daquele. No caso dos demais ativos, o FUNDO obedecerá aos limites de concentração por modalidade de ativo financeiro constantes da tabela abaixo:
Cotas de FI Instrução CVM 409 [exceto aquelas previstas no | 33% | ||
item III do Artigo 8º] | |||
Cotas de FIC Instrução CVM 409 | 33% | ||
Cotas de Fundos de Índice, desde que referenciados no | 33% | ||
GRUPO | IBOVESPA, IBrX ou IBrX-50 | ||
A | Conjunto dos | Cotas de FIDC | |
seguintes | Cotas de FIC FIDC | 20% | |
Ativos | CRI | ||
Financeiros: | Outros Ativos Financeiros (exceto os do | ||
Grupo B) | |||
GRUPO B | Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas | 33% | |
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros | 33% | ||
Títulos de emissão ou co-obrigação de Instituição Financeira | 33% | ||
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A) | 33% |
Parágrafo Terceiro
O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não excederá a 33% (trinta e três por cento), exceto nos casos previstos no item III do Artigo 8º, que poderá ser de até 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo:
I. considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora;
V. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Parágrafo Sexto
As aplicações pelo FUNDO em cotas de um mesmo fundo de investimento estão limitadas a 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Sétimo
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros de que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
Parágrafo Oitavo
É VEDADO AO FUNDO APLICAR EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR.
Parágrafo Nono
É vedado ao FUNDO realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Parágrafo Décimo
É vedado ao FUNDO, direta ou indiretamente:
a) Realizar operações a descoberto; e
b) Realizar operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos na posição em que o FUNDO figure como tomador.
Parágrafo Décimo Primeiro
EM NENHUMA HIPÓTESE O FUNDO PODE APLICAR MAIS DE 33% (TRINTA E TRÊS POR CENTO) EM ATIVOS FINANCEIROS DE CRÉDITO PRIVADO, FICANDO ASSEGURADO QUE NA CONSOLIDAÇÃO DAS APLICAÇÕES DO FUNDO COM AS DOS FUNDOS INVESTIDOS, AS APLICAÇÕES EM CRÉDITO PRIVADO NÃO EXCEDERÃO O PERCENTUAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO, SENDO CERTO QUE OS ATIVOS COMPONENTES DE SUA CARTEIRA E SEUS RESPECTIVOS EMISSORES DEVERÃO SER CONSIDERADOS COMO DE BAIXO RISCO DE CRÉDITO, COM BASE, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS, EM CLASSIFICAÇÃO EFETUADA POR AGÊNCIA CLASSIFICADORA DE RISCO EM FUNCIONAMENTO NO PAÍS.
Parágrafo Décimo Segundo
Os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira do FUNDO ou os respectivos emissores devem ser considerados de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.
Parágrafo Décimo Terceiro
Os ativos de crédito privado integrantes da carteira do FUNDO serão considerados pelo GESTOR como Baixo Risco de Crédito de acordo com a classificação mínima estabelecida, por pelo menos uma das agências classificadoras de risco conforme a tabela abaixo, adotando-se como critério para referida classificação a data da respectiva aquisição do ativo para a carteira do FUNDO. O “Rating” mínimo elencado na tabela a seguir refere-se ao 1º (primeiro) patamar de “investment grade” para cada agência. Caso a referência do patamar mínimo de “investment grade” seja modificado, passará a valer, automaticamente, como classificação mínima o novo patamar definido pela respectiva agência.
Agência Classificadora de Risco | "Rating" Mínimo (bra) |
Standard & Poor’s | BBB- |
Moody’s | Baa3 |
Fitch Atlantic | BBB- |
LF Rating | BBB- |
SR Rating | BBB- |
Austin | BBB- |
Parágrafo Décimo Quarto
Salvo ao se tratar de certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, o FUNDO somente poderá adquirir, além dos ativos de crédito privado mencionados neste Regulamento, outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I. com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II. com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento dos títulos ou valor mobiliário;
III. com garantia real de valor equivalente a no mínimo o valor contratado da dívida, no caso de cédula de crédito imobiliário; ou
IV. com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
É vedado ao FUNDO, no que couber:
a- realizar operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos na posição em que o FUNDO figure como tomador;
b- aplicar em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados(FIC FIDC-NP).
c- aplicar em cotas de fundos de Investimento e cotas de fundos de Investimento em cotas de fundos de Investimento classificados como dívida externa;
d- aplicar em cotas de fundos de índice do exterior admitidas à negociação em bolsa de valores do Brasil;
e- aplicar em certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta ou assemelhada com sede no exterior - Brazilian Depositary Receipts (BDR), conforme regulamentação estabelecida pela CVM;
f- aplicar em cotas de fundos de investimento imobiliário;
g- aplicar em ações de emissão de companhias estrangeiras sediadas no Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
h- aplicar em títulos emitidos por Estados e Municípios;
i- aplicar em ativos não previstos na Resolução 3.792/2009 do CMN;
j- realizar operações com títulos e valores mobiliários de companhias sem registro na CVM, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar;
l- realizar operações compromissadas reversas (venda com compromisso de recompra);
m - aplicar seus recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou do Bovespa Mais nem classificadas nos moldes do Nível 2 da Bovespa, salvo se tais companhias tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio 2001.
Parágrafo Décimo Sexto
A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução 3.792 não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Artigo 10
Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo Primeiro
Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos objeto cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor;
II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo
Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Artigo 11
O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido, exclusivamente na modalidade com garantia.
Artigo 11A
O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira, respeitando-se concomitantemente o limite de 50% (cinquenta por cento) descrito no item 52 do anexo A (limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM, considerando apenas as posições em que o fundo é doador).
Artigo 11B
O FUNDO não pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido.
Artigo 11C
Para a realização de operações com derivativos mencionadas no presente Regulamento, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. depósito de margem limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO; e
II. valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO.
Parágrafo Único
Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
Artigo 12
As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos listados no inciso I do artigo 86 da Instrução CVM nº 409 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 4º do artigo 86 da mesma Instrução.
Parágrafo Único
Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor em relação ao emissor do ativo subjacente.
Artigo 13
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadoras de serviços de administração ao FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro
A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Capítulo IV
Taxa de Administração e Despesas do Fundo
Artigo 14
Como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo II, exceto os serviços de custódia e auditoria, é devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente à 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Segundo
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.
Parágrafo Terceiro
A taxa de administração prevista no caput é a taxa de administração mínima do FUNDO. Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 2,50% a.a. (dois vírgula cinco por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quarto
A taxa de administração máxima, prevista no parágrafo anterior, compreende a taxa de administração mínima e o percentual máximo que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos fundos de investimento investidos.
Artigo 15
Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 16
Adicionalmente à remuneração prevista no Artigo 14 deste Regulamento, o FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% (cem por cento) do IBX-100 Fechamento (taxa de performance).
Parágrafo Primeiro
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista no Artigo 14 deste Regulamento.
Parágrafo Segundo
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado.
Artigo 17
Além da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Capítulo V Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 18
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta investimento, através de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta investimento do FUNDO.
Parágrafo Segundo
É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Artigo 19
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no primeiro dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro
As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Segundo
É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante a ADMINISTRADORA, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente exonerada por qualquer pagamento feito a um,
isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
Artigo 20
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 3º (terceiro) dia útil da data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro
Fica estipulada como data de conversão de cotas o 1º (primeiro) dia útil subsequente à solicitação de resgate.
Parágrafo Segundo
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Artigo 21
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 22
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates. Não haverá conversão de cotas nos feriados estaduais e municipais em que não haja funcionamento da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) ou da Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).
Parágrafo Primeiro
Os horários para recebimento de pedidos de aplicações e de resgates, assim como os limites máximos e mínimos para aplicação, são definidos a exclusivo critério da ADMINISTRADORA e discriminados no prospecto do FUNDO.
Parágrafo Segundo
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VI Assembleia Geral
Artigo 23
É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou da CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do regulamento.
Artigo 24
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 25
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas que trata o Artigo 30, Parágrafo Primeiro, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 26
Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro
A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 27
As deliberações dos cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo
Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 28
Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
Capítulo VII
Política de Divulgação de Informações
Artigo 29
A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente;
III. remeter aos cotistas a demonstração de desempenho do FUNDO, até o último dia útil de fevereiro de cada ano (“data base”), caso o FUNDO, na data base em questão, já esteja em operação há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV. divulgar, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, em sua página na rede mundial de computadores, as despesas do FUNDO relativas aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, em conformidade com o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO;
V. divulgar, até o último dia útil de agosto de cada ano, em sua página na rede mundial de computadores, as despesas do FUNDO relativas aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, em conformidade com o item 3 da demonstração de desempenho do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
As datas de envio de informações mencionadas nos incisos III, IV e V acima poderão sofrer alterações de acordo com o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo
Artigo 30
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, e nos locais indicadas no prospecto do FUNDO, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso II do Artigo 29. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Quarto
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira, disposto no inciso II, alínea “b” deste artigo, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 31
A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 32
A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações e serviço de Ouvidoria, indicados no prospecto do FUNDO.
Parágrafo Único
As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, indicado no prospecto do FUNDO.
Capítulo VIII
Riscos Assumidos pelo Fundo
Artigo 33
O principal fator de risco do FUNDO é a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado, sendo certo, ainda, que o FUNDO poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
Artigo 34
O FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
Artigo 35
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais:
O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado:
Consiste no risco de variação no valor dos ativos da carteira do FUNDO. O valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.
III. Risco de Crédito:
Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez:
O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Títulos e Valores Mobiliários de um mesmo emissor:
A possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser obrigada a liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos:
O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
Capítulo IX Administração de Risco
Artigo 36
A política de administração de risco do ADMINISTRADOR baseia-se em três metodologias: Value at Risk (VaR), Stress Testing e modelo interno de gerenciamento de risco de liquidez, descritas abaixo.
Parágrafo Primeiro
O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera diariamente cenários extremos baseados nos
cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Parágrafo Terceiro
O gerenciamento de risco de liquidez objetiva monitorar diariamente o nível de solvência do FUNDO, verificando o total de ativos integrantes de sua carteira que sejam passíveis de liquidação financeira e cuja liquidez seja inferior aos prazos para (i) pagamento dos pedidos de resgate agendados, de acordo com as regras de conversão e pagamento estipuladas no Regulamento e (ii) cumprimento de todas as demais obrigações do FUNDO. O modelo de gerenciamento de risco de liquidez considera, ainda, para fins de monitoramento da solvência do FUNDO, o grau de dispersão da propriedade de cotas, sendo certo que essa análise é realizada por meio de controles diários ou com a realização de testes periódicos de stress.
Capítulo X Disposições Gerais
Artigo 37
A carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) incidente sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
Artigo 38
Os cotistas terão seus rendimentos, quando auferidos, sujeitos ao Imposto de Renda na Fonte, incidente exclusivamente no resgate de cotas à alíquota de 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro
Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do Cotista. O Cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar à ADMINISTRADORA a documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Segundo
As Entidades de Previdência Complementar, desde 01/01/2005, estão dispensadas da retenção do Imposto de Renda na fonte e do pagamento em separado do Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações dos recursos das provisões e das reservas técnicas, bem como seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Artigo 39
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de setembro de cada ano.
Artigo 40
Os limites de modalidade de ativos financeiros previstos no artigo 9º deste Regulamento não são aplicáveis aos investimentos realizados com recursos que não integram a carteira do FUNDO, já deduzidos de seu patrimônio líquido, e decorrentes de provisionamentos efetuados para a realização de pagamentos futuros devidos a terceiros, inclusive os encargos do FUNDO e a remuneração da ADMINISTRADORA e da GESTORA
Artigo 41
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Capítulo XI Disposições Específicas
Artigo 42
A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de títulos e valores mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo Primeiro
A Política de Voto destina-se, em resumo, a definir: os casos em que o comparecimento e o exercício do direito de voto da GESTORA são obrigatórios e os que são facultativos, os parâmetros para a tomada de decisão da GESTORA no melhor interesse dos cotistas do FUNDO, o procedimento que a GESTORA deve adotar nos casos em que seja verificada a hipótese de conflito de interesses, o procedimento para registro e formalização do voto, e o procedimento para disponibilização dos votos proferidos e dos resultados das votações aos cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo
A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta no website da GESTORA no endereço: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro
Cabe à GESTORA exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na Política de Voto.
Artigo 43
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Regulamento aprovado na Assembleia Geral de Cotistas realizada em 25/09/2013 -
ANEXO A
28 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim |
29 | O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Não |
34 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Não |
35 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Não |
36 | Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mercado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Instrução CVM nº 409/04? | N/A |
37 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior. | N/A |
38 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas). | Mínimo: 67% |
Máximo: 100% | ||
39 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos Federais). | Mínimo: 0% |
Máximo: 33% | ||
40 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | Máximo: 33% |
41 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | Máximo: 33% |
42 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409) [exceto aquelas previstas no item III do Artigo 8º] | Máximo: 33% |
43 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de Investimento) | Máximo: 33% |
44 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e | Máximo: 33% |
BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado) | ||
45 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.) | Máximo: 20% |
46 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Xxx Xxxxxx) | Máximo: 10% |
47 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | Máximo: 10% |
48 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | Máximo: 5% |
49 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas). | Máximo: 20% |
50 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | Máximo: 33% |
51 | Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | Máximo: 15% |
52 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 50% | ||
53 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 33% |