CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000065/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/01/2021 MR001707/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100331/2021-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/01/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000065/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste
ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato
representado(a) por seu e por seu ;
SIND COM ATAC DE MATERIAIS CONST CARV VEG LEN FORTALEZA, CNPJ n. 07.342.991/0001-30,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS, PERFUMARIAS, COSMETICOS, HIGIENE PESSOAL E CORRELATOS DO ESTADO DO CEARA - SINCAMECE, CNPJ n. 07.342.975/0001-
47, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OTICO FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO
DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 08.971.408/0001-12, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DO COM VAREJ DE LIVROS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.340.813/0001-70, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas e madeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, de produtos farmacêuticos, drogarias e medicamentos, químicos, de produtos de manipulação farmacológicos naturais e dietéticos, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, jóias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de produtos da carne, de cereais e beneficiados
no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, de leite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos, de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2020, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$1.172,60 (um mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos) para trabalhadores(as) de empresas com até 10 (dez) empregados(as).
B) R$1.229,54 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para trabalhadores(as) de empresas com mais de 10 (dez) empregados(as).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2021 a 31/12/2021
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados(as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 5,45% em 1º de janeiro de 2021, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2020, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Único - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)
No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que efetuarem o pagamento do salário em dinheiro (em espécie) deverá ser feito dentro do horário de expediente dos mesmos.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado159 doTST.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS PARA 2022
O presente instrumento coletivo tem validade até 31/12/2022, conforme dispõe cláusula primeira da presente Covenção Coletiva, ficando ajustado entre as partes que as cláusulas sociais permanecerão as mesmas até o término da vigência da presente norma coletiva.
Parágrafo Único: Fica ajustado entres as partes que as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustadas a partir de 01º de janeiro de 2022, com o índice acumulado do INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses (de janeiro de 2021 a dezembro de 2021).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.
Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56do TST.
Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AOS COMISSIONISTAS
Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta Convenção Trabalhista de Trabalho, será concedida complementação que Ihes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA
Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
Remuneração do Comissionista– Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA
O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do beneficio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor mínimo de R$ 9,72 (nove reais e setenta e dois centavos), ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição ou vale- alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura, devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão passar a fornecer o vale-alimentação através de empresas especializadas.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quinto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sétima – As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Parágrafo Oitava – As empresas que não fornecerem vale alimentação e utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a
presente cláusula.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Nas rescisões de contrato de trabalho com 01 (um) ano ou mais tempo de duração, o empregador fica facultado a providenciar a homologação junto ao sindicato profissional/laboral. A empresa que optar pela homologação no Sindicato Profissional/Laboral deverá cumprir os prazos estabelecidos no art.477, § 6° da CLT, sob pena de pagar a mesma multa estabelecida no §8º do citado art. 477, ressalvadas as seguintes hipóteses:
A empresa deve efetuar o pagamento da rescisão contratual dentro do prazo legal pertinente, sob pena de pagar multa estabelecida pela CLT, ressalvada as seguintes hipóteses:
a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;
c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;
Parágrafo Único - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.
Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.
Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISTA DOS EMPREGADOS
As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL
Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES
As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.
Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24(vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade, desde que o empregado possua 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO
As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NA ENTRADA
O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.
Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do beneficio desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado.
Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto, cartão mecanizado, ou outros de controle reconhecido pelo Ministério do Trabalho para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO
Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Xxxxxxxx Xxxxxx para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a frequência nas aulas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE AMAMENTAÇÃO
O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.
Parágrafo único. Compete a empresa fixar o período em que será exercido o direito previsto no caput.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.
Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - POLUIÇÃO SONORA
Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições.
Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
Parágrafo Único – No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, V
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardas-noturnos, vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.
Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados. Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SAÚDE DO EMPREGADO
As empresas descontarão mensalmente de todos os seus empregados, desde que autorizados pelos mesmos por escrito, a importância de R$15,00 (quinze reais) de cada um deles, repassando os valores ao Sindicato Laboral até o dia 10 de cada mês, através de depósito bancário, que servirá para custeio do plano odontológico e de saúde disponibilizado através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários a que faz jus o comerciário.
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá aderir ao Plano Odontológico e de saúde disponibilizado pelo o Sindicato dos Comerciários de Fortaleza em qualquer mês do ano, ficando a empresa obrigada a efetuar o desconto de R$15,00(quinze reais) e realizar o repasse através de deposito em conta bancária disponibilizada pelo o Sindicato.
Parágrafo Segundo - O plano odontológico e de saúde a que faz jus o comerciário com o pagamento da quantia mensal acima inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Ureia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Xxxxxxxxxxx e Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e canal.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro Ida Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270(duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n°08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados (as) associados/sindicalizados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados (as) no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula SEXAGÉSIMA QUINTA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas albergadas por esta convenção coletiva de trabalho deverão pagar a entidade sindical patronal em 31 de julho de 2021, a contribuição assistencial patronal no valor abaixo destacado, de acordo com o seu enquadramento empresarial, por estabelecimento.
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
Parágrafo Primeiro: Com pagamento da taxa prevista na presente cláusula fica assegurado ao empresário a adesão ao cartão do empresário que traz uma série de vantagens e benefícios, como condições diferenciadas para a compra de carros 0km, viagens e excursões para diversos destinos, cursos profissionalizantes, clínicas para cuidados terapêuticos, fisioterapia, nutrição, dentre outros, podendo ser conferido todos os benefícios através de consulta ao site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx-xx.xxx.xx/xxxxxx-xx- empresario/.
Parágrafo Segundo: Após o pagamento, deverá o empresário se dirigir a sede da entidade sindical patronal, portando o comprovante de pagamento, para requerer a expedição do catão do empresário.
Parágrafo Terceiro: A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar do salário do mês de março de 2021, de seus empregados (as) que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 60,00 (sessenta reais), devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo Único - O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral do dia 25 de janeiro de 2021 até o dia 03 de fevereiro de 2021, e ainda 5 (cinco) dias úteis após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do MTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ABERTURA NOS FERIADOS
Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: 19/03, 25/03, 21/04, 15/08, 07/09 12/10, 02/11 e 15/11.
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de rua poderão funcionar das 08:00 as 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 10:00 as 22:00 horas.
Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados (as) que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos).
Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO - Aos trabalhadores que laborarem nos feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro.
Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam salário comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.
Parágrafo Quinto – FOLGA - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até a semana subsequente.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 27 de setembro de 2021, data em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão nos seguintes dias do período de Carnava: domingo, reabrindo suas portas a partir do meio dia da quarta-feira de Cinzas.
Observação: Para o ano de 2021, em razão do Decreto Estadual 33.899, de 09 de janeiro de 2021, não se aplicará a previsão contida no parágrafo sétimo, estando as empresas autorizadas a funcionarem normalmente no período de carnaval, por não se tratar de feriado e ter sido vedado pelo Governo Estadual o ponto facultativo em decorrência da pandemia da COVID-19.
Parágrafo Oitavo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão das obrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cuja abertura nos feriados é permitida por lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados (as) – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus empregados, em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
XXXXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX PROCURADOR
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
EXPEDITO XXXXXXX XXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND COM ATAC DE MATERIAIS CONST CARV VEG LEN FORTALEZA
XXXXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS, PERFUMARIAS, COSMETICOS, HIGIENE PESSOAL E CORRELATOS DO ESTADO DO CEARA - SINCAMECE
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OTICO FOTOGRAFICO E CINEMATOGRAFICO DO ESTADO DO CEARA
XXXX XX XXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE LIVROS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
24/08/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva