CONTRATO Nº 310/2018
CONTRATO Nº 310/2018
CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA E ELIANE MARIA MENDES DA LUZ.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 76.175.884/0001-87, neste ato representado de acordo com o decreto municipal nº 7.592 de 22 de julho de 2013, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.142.917-0 SSP/PR e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Av. Xxxxx Xxxxxxxxx nº 1400. Apartamento 101. CEP: 84015- 050, nesta cidade e comarca; e
CONTRATADA: ELIANE MARIA MENDES DA LUZ, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, fone 3224.2331, inscrita no CNPJ sob o n° 02.706.999/0001-14, representada pelo Srª ELIANE MARIA MENDES DA LUZ, portadora da Cédula de Identidade RG nº 0.000.000-0 e do CPF/MF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliada na cidade de Ponta Grossa/PR, sito à Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, xx. 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto aquisição de gêneros alimentícios para comercialização nas unidades do Programa Mercado da Família, em estrita observância ao contido e especificado na documentação levada a efeito pela dispensa de Licitação nº 97/2018, extrato publicado no dia 09/08/2018, com amparo no artigo 24, da Lei 8.666/93, devidamente homologada pelo CONTRATANTE, conforme consta dos protocolados municipais números 2210264/2018 e 1870241/2018, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação pertinente, assim como pelas condições da referida dispensa, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO
A CONTRATADA deverá fornecer o objeto de acordo com as especificações contidas no ANEXO I.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
O preço total para o presente ajuste é de R$ 59.095,50 (cinquenta e nove mil e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária n° 06004.2369201322059/3390300799. Código Reduzido nº 340
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento do presente contrato será efetuado em até 15 (quinze) dias após a entrega dos alimentos, mediante requerimento protocolado, com cópia do contrato e visto do fiscal.
O pagamento somente será efetuado se a Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura estiver atestada pela fiscalização. A nota fiscal deverá ser emitida posteriormente à emissão do empenho, acompanhada dos seguintes comprovantes devidamente quitados, já exigíveis, em cópia, respeitada a periodicidade de exigência dos documentos:
- a guia de recolhimento dos encargos sociais junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao contrato, devendo constar na mesma o CNPJ do CONTRATANTE e o número, data e valor total das Notas Fiscais ou Notas Fiscais Faturas às quais se vinculam;
- a Certidão Negativa que prove a regularidade com o FGTS.
- a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo INSS.
- a Certidão Negativa de Débito Municipal.
- a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS
O prazo para o fornecimento do material do presente contrato é de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da Ordem de Fornecimento e deverá ser entregue de acordo com a proposta e as cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto do presente contrato, se estiver de acordo com as especificações da proposta, será recebido:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; e,
b) definitivamente, após verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1. Dos direitos
Constituem direitos da CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
2. Das obrigações
Constituem obrigações da CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar o material de acordo com as especificações no edital de licitação;
b) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais;
c) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais; e,
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e
c) judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A fiscalização ficará a cargo da servidora Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portadora da Cédula de Identidade RG nº 00.000.000-0 e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada sito a Xxx Xxxxx xx Xxxx, 00 – complemento B., Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx Xxxxxx/Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, pela inexecução total do ajuste, e em caso de rescisão contratual por inadimplência da CONTRATADA;
b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do contrato, por dia que exceder o prazo contratual para o fornecimento;
c) multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato, na hipótese de inexecução parcial ou qualquer outra irregularidade.
Na eventual aplicação de multa, o seu “quantum” será automaticamente descontado do valor a ser pago à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EFICÁCIA
O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA será através de prepostos. Ao preposto da CONTRATANTE caberá, inclusive, fiscalizar a execução do contrato.
Os empregados da CONTRATADA somente obedecerão a ordens e orientações emanadas pela mesma. Da fraude e da corrupção:
I – Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, deste Edital; (ii) atos cuja
intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
II – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
III – Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste contrato, perante o foro da Comarca de Ponta Grossa.
Ao firmar este contrato declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
Justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 09 de agosto de 2018.
CONTRATADA | CONTRATANTE |
XXXXXX XXXXX XXXXXX DA LUZ | MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA |
TESTEMUNHAS:
XXXXX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXXX |
CPF/MF 000.000.000-00 | CPF/MF 000.000.000-00 |
ANEXO I
CONTRATO Nº 310/2018
Item | Quantidade kg | Produto | Valor Unitário R$ |
1 | 2.300 | Coxa e sobre coxa de frango, cortes de frangos congelados sem tempero, consoante descrição no protocolo nº 1870241/2018 | 5,00 |
2 | 1.450 | Coxinha da asa de frango, cortes de frango, congelados e sem tempero, consoante descrição no protocolo nº 1870241/2018 | 7,90 |
3 | 2.250 | Filezinho de peito de frango(sassami) consoante descrição no protocolo nº 1870241/2018 | 8,05 |
4 | 3.400 | Frango inteiro congelado e sem tempero consoante descrição no protocolo nº 1870241/2018 | 4,90 |
5 | 285 | Moela de frango congelada, consoante descrição no protocolo nº 1870241/2018 | 4,80 |
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Proceder à entrega das mercadorias nas especificações e quantidades acordadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pecuária.
- A CONTRATADA deverá proceder à troca de mercadorias danificadas ou com código de barras ilegível.
FORMA DE ENTREGA
Entrega parcelada, loja a loja, com pelo menos uma (01) entrega semanal, em dias fixos, de acordo com a solicitação de cada loja; sendo a primeira entrega feita em no máximo 07 dias após o recebimento da nota de xxxxxxx.
• Frete e custos com a descarga por conta do fornecedor.
• Veículo de entrega: de acordo com a legislação vigente. A mercadoria deverá ser conferida na presença do responsável pelo recebimento.
PRAZO DE VALIDADE DOS PRODUTOS
De acordo com a descrição de cada objeto sendo que o produto deverá ser entregue com no máximo 10% do prazo de validade transcorrido.
LOCAIS DE ENTREGA
Mercado da Família Centro – Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000. Xxxxxx Xxxxxx, xxxxx Xxxxxx/XX. Telefone: (00) 0000 00 00 – xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Responsável pelo recebimento: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx – Gerente de Loja
Mercado da Família Xxxxx Xxxxxx – Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Bairro: Xxxxx Xxxxxx, Ponta Grossa/PR. Telefone: (00) 0000 0000 – xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Responsável pelo recebimento: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx – Gerente de Loja.
Mercado da Família Nossa Senhora das Graças – Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx, 000. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX. Telefone: (00) 0000 0000 – xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Responsável pelo recebimento: Adeliane M. C. Xxxxxxxxxxxx – Gerente de Loja.
Mercado da Família Santa Paula – Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxx Xxxxxx/XX. Telefone: (00) 0000 0000 – xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
Responsável pelo recebimento: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – Gerente de Loja.