MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO, QUE ENTRE CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA E A EMPRESA
, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACIARA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Rua Jurucê, nº. l.301, nesta cidade de Jaciara, Estado de Mato Grosso, inscrito no C.N.P.J sob o nº 24.774.184/0001-05, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, Autônomo, residente e domiciliado nesta cidade, portador da Cédula de Identidade RG. 773.927 SSP/MT e CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado, a Empresa , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , estabelecida , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu
, Senhor , portador da Cédula de Identidade nº , expedida pela e do CPF nº RESOLVEM celebrar o presente Contrato de prestação de serviços, e em observância ao disposto na Lei nº 8.666/93, e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Prestação de serviços de contabilidade pública com responsabilidade técnica, compreendendo balancetes e balanços gerais, pareceres contábeis, organização do sistema de pessoal, almoxarifado, patrimônio conforme especificado: Consultoria no processo de execução orçamentária: lançamento e emissão de notas de empenho, ordens de pagamento, relatórios contábeis mensais e de fechamento do exercício contábil, assim como, em todas as rotinas relacionadas à contabilidade da Câmara; Consultoria no processo de execução financeira (tesouraria): confecção e emissão dos relatórios devidos, controle de movimentação bancária, de caixa e de encerramento do exercício financeiro, inclusive com o acompanhamento dos limites de realização de despesas estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal; Consultoria contábil na elaboração de cálculos da despesa do Poder Legislativo e inclusão da mesma na proposta orçamentária do município para o exercício de 2017, de acordo com o que determina a Lei 4.320/64 e a Constituição Federal; Elaboração de estudos para a participação da Câmara nos projetos do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2018; Consultoria na elaboração da prestação de contas para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, relativa ao exercício de
junho/dez de 2017; Orientação nas rotinas contábeis relativas ao setor de pessoal: confecção de folhas de pagamento de servidores e vereadores, cálculo de encargos previdenciários, elaboração de relatórios exigidos pela legislação vigente, tais como: GFIP, IRPF, DIRF,RAIS, DCTP, etc; Assessoramento à Câmara na elaboração de defesas junto ao Tribunal de Contas em casos de questionamentos referentes aos meses de junho/dezembro de 2017; Assessoramento para a manutenção e implementação dos sistemas de controle de almoxarifado e patrimônio; Assessoria contábil, financeira e econômica diária, por telefone, fac-símile, internet e através da disponibilização de 01 (um) ou mais funcionários da empresa para realizar os serviços constantes neste objeto. Emissão de pareceres em questões relacionadas aos itens anteriores; Representação da Câmara Municipal junto a Receita Federal do Brasil, na utilização, por meio de certificado digital, de todos os serviços existentes e os que virem a ser disponibilizados. Envio pelo Sistema APLIC/TCE/MT.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
2.1. Este Contrato guarda conformidade com o Processo de Dispensa 02/2017 e seus Anexos, vinculando-se, ainda, à Proposta de Preços da CONTRATADA e demais documentos constantes do Processo nº 006/2017 que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Os serviços serão executados nas dependências da Câmara Municipal de Jaciara, sito a Xxx Xxxxxx, 0000 - xxxxxx, conforme as necessidades da Câmara Municipal de Jaciara.
3.2. Toda a documentação indispensável para o desempenho dos serviços arrolados na Cláusula Primeira será fornecida pela Câmara Municipal de Jaciara à CONTRATADA.
3.3. A CONTRATADA compromete-se a cumprir todos os prazos estabelecidos na legislação de regência quanto aos serviços contratados.
3.4. Fica de exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Jaciara a guarda do arquivo morto dos documentos para futuras solicitações por parte de qualquer fiscalização ou a quem de direito.
3.5. As obrigações fiscais preparadas pela CONTRATADA serão pagas diretamente pela Câmara Municipal de Jaciara e correrão sob sua régia responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA desempenhará os serviços contratados descrito na Cláusula Primeira com todo zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente, resguardando os interesses da Câmara Municipal de Jaciara, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda, às normas do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução n° 803/96 do Conselho Federal de Contabilidade.
4.2. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os serviços contratados, desde que observado o disposto na Clausula Segunda, indenizando à Câmara Municipal de Jaciara, em caso de mora, culpa ou dolo devidamente comprovados.
4.3. Obriga-se a CONTRATADA a fornecer à CONTRATANTE, em local e hora devidamente estabelecidos e acordados, todas as informações relativas ao andamento dos serviços contratados.
4.4. Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todos os documentos a ela entregues pela Câmara Municipal de Jaciara, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços contratados, respondendo pelo seu mau uso, perda, extravio ou inutilização, salvo comprovado caso fortuito ou força maior, mesmo se tal ocorrer por ação ou omissão de seus prepostos ou quaisquer pessoas que a eles tenham acesso.
4.5. CONTRATADA não assume nenhuma responsabilidade pelas conseqüências de informações, declarações ou documentações inidôneas ou incompletas que lhe forem apresentadas, bem como por omissões próprias da Câmara Municipal de Jaciara ou decorrentes do desrespeito à orientação prestada.
4.6. Todas e quaisquer correções provocadas por erros de implementação para os serviços executados pela CONTRATADA, durante a vigência do contrato, deverão ser realizadas, sem custos adicionais para a CONTRATANTE.
4.7. Os erros de implementação deverão ser corrigidos pela contratada, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de comunicação realizada pelo Técnico designado pela CONTRATANTE. O esforço para esta correção não será remunerado pela CONTRATANTE a CONTRATADA.
4.8. A contratada não poderá alegar prejuízo nos prazos dados para os demais serviços que estiverem sendo executados em virtude do esforço necessário para a correção dos erros de implementação.
4.9. A empresa contratada responsabilizar-se-á por reparar, corrigir, remover ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, os serviços objeto deste contrato
naquilo que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, mesmo depois de expirado o prazo de vigência do contrato, desde que informados pelo contratante dentro do prazo de garantia para a comunicação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1. Obriga-se a Câmara Municipal de Jaciara a fornecer à CONTRATADA todos os dados, documentos e informações que se façam necessários ao bom desempenho dos serviços ora contratados, em tempo hábil, nenhuma responsabilidade caberá à segunda caso recebidos intempestivamente.
5.2. Para a execução dos serviços contratados e constantes da Cláusula Primeira a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os honorários profissionais o valor de R$
( ), até o dia 05 do mês subsequente ao vencido.
5.3. Os serviços solicitados pela CONTRATANTE não-especificados neste objeto serão cobrados pela CONTRATADA em apartado, como extraordinários, segundo valor específico constante de orçamento previamente aprovado pela primeira, englobando nessa previsão toda e qualquer inovação da legislação relativamente ao regime tributário, trabalhista ou previdenciário.
5.4. Os serviços extraordinários serão cobrados em fatura separada, mediante demonstrativo apresentado a CONTRATANTE.
5.5. Acompanhar e fiscalizar a execução da Nota de Xxxxxxx, bem como atestar a nota fiscal/fatura após a realização dos serviços, objeto desta licitação;
Aplicar à Contratada as penalidades previstas na legislação pertinente, quando for o caso;
5.6. Documentar as ocorrências havidas;
5.7. Determinar a regularização das faltas e defeitos observados na execução do objeto
5.8. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA AQUISIÇÃO
6.1. Os serviços deste contrato serão realizados por uma só pessoa jurídica, sendo de sua total responsabilidade o cumprimento das obrigações assumidas, em cumprindo todas as exigências conforme Termo de Referencia e seus Anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PADRÕES DE QUALIDADE.
7.1. Quaisquer serviços que não atendam os padrões de qualidade serão recusados, não sendo, inclusive, objeto de faturamento enquanto perdurarem os motivos determinantes da recusa, sujeitando-se ainda à CONTRATADA à aplicação de sanções administrativas, correspondentes aos atrasos no cronograma dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
8.1. O presente contrato vigorará a partir de 01/07/2017 à 31/12/2017, podendo, a qualquer tempo, ser rescindido mediante pré-aviso de 30 dias, por escrito.
8.2. Sendo a empresa responsável por regularizar a contabilidade do mês de junho/2017.
8.3. Os dados e informações a serem fornecidos a CONTRATANTE não se incluem detalhes técnicos dos sistemas de informática da CONTRATADA, os quais são de sua exclusiva propriedade
8.4. A falência ou a concordata da CONTRATANTE facultará a rescisão do presente pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não estando incluídos nos serviços, ora pactuados, a elaboração das peças contábeis especiais.
8.5. Considerar-se-á rescindido o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso qualquer das partes CONTRATANTES venha a infringir cláusula ora convencionada.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR DO CONTRATO
9.1. Pela execução do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, o valor de R$ (............................), para o período de 06 (seis) meses, conforme valor da proposta de preço.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado após a Contratada apresentar a Nota de fiscal/fatura dos serviços, devendo o pagamento ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da fatura;
10.2. Caso a Contratada não cumpra as cláusulas contratuais estará sujeita às penalidades;
10.3. Havendo erro nos documentos hábeis de cobrança ou circunstâncias que impeçam o pagamento, aqueles serão devolvidos e o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Neste caso, o prazo para pagamento iniciará após a regularização, sem ônus para a Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas pela Licitante Vencedora, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, a Câmara Municipal de Jaciara poderá, garantido a prévia e ampla defesa, aplicar, segundo a gravidade da falta cometida, as seguintes sanções:
a) advertência, por escrito;
b) as multas são as seguintes:
b.1) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso da prestação do serviço;
b.2) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer as cláusulas do contrato;
b.3) 2,0% (dois por cento) sobre o valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos a que der causa;
c) suspensão temporária para participar de licitação e impedimento de contratar com a Câmara Municipal de Jaciara, por um prazo de até 02 (dois) anos, conforme fixar a Autoridade Competente, em função da natureza e gravidade da falta cometida;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta de Dotação Orçamentária própria:
33.90.39
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS
13.1. Os preços para a aquisição do objeto deste Instrumento serão fixos e não sofrerão reajuste durante a vigência deste Contrato, de acordo com os termos estabelecidos pela legislação vigente e atinente à matéria, a não ser que haja algum
desequilíbrio econômico-financeiro ou fato superveniente, devidamente comprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
14.1. A fiscalização do presente Contrato será exercida por um representante do CONTRATANTE, designado pela Portaria 19/2017 – Fiscal de Contrato, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso das aquisições, que de tudo dará ciência à Administração, conforme art. 67, da Lei nº 8.666/93, com suas ulteriores alterações.
14.1. A fiscalização de que trata o caput desta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade na aquisição dos serviços e, na ocorrência desta, não implica em co- responsabilidade do CONTRATANTE, em conformidade com o disposto no art. 70, da Lei nº 8.666/93, com suas ulteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
15.1. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, mediante Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
16.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite estabelecido pela legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Instrumento serão resolvidos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, demais regulamentos e normas administrativas federais que regem a matéria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
18.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação, do extrato, deste Contrato no Diário Oficial do Estado no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, conforme Lei vigente.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DO FORO
19.1. Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões relacionadas com o Contrato vinculado a esta Licitação a Licitante Vencedora deve se subordinar ao Foro da Justiça Comum, da Comarca de Jaciara - MT, excluindo, por mais privilegiado que for, qualquer outro, desde que não possa ser resolvido amigavelmente;
19.2. E, assim, por estarem de pleno acordo, após lido e achado conforme, as partes firmam o presente Contrato, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, que também o subscrevem.
Jaciara-MT, de de 2017.