Contract
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL DANOS À CARGA TRANSPORTADA – RCTR-VI-C
Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Risco Coberto
1.1 O presente contrato de seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições e do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, reembolsar ao Segurado (até o limite do valor segurado) as quantias pelas quais, por disposição das leis comerciais e civis, for ele responsável, em virtude das perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte por rodovia, em viagem internacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda, outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
1.1.1. Colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento, do veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular; e/ou
1.1.2. Incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.2 Observado o critério de aferição da responsabilidade estabelecida nesta Cláusula, acha-se, ainda, coberta a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, em localidades fora do território do país que emitiu a apólice, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
1.2.1. Para os efeitos da presente cobertura, os depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado deverão ser cobertos e fechados. Na falta de lugares cobertos e
RCTR-VI Danos à Carga – Processo SUSEP 15414.902343/2014-20 - A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx. PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS – A ALLIANZ declara cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais leis e normas gerais vigentes que versem sobre proteção de dados pessoais, bem como os termos e condições previstos em sua Política de Dados (disponível no site xxxxxxx.xxx.xx), garantindo o adequado tratamento dos dados pessoais e observando os direitos e garantias dos titulares dos dados.
fechados, será requisito para a manutenção da cobertura que as mercadorias ou bens se encontrem em lugares adequados e sob vigilância permanente.
Cláusula 2ª - Âmbito Geográfico
2.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se exclusivamente às ocorrências fora do território do país em que tenha sido emitida a apólice, podendo ser adotadas internamente, a critério de cada signatário do Convênio e por disposição especial e expressa em Cláusula Particular.
Cláusula 3ª - Riscos Excluídos
3.1 - Está expressamente excluída do presente contrato de seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:
a) dolo ou culpa grave do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados;
b) radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como quaisquer eventos resultantes de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
c) roubo, furto, extravio, falta de volume, inteiros e infelicidade, salvo pagamento do prêmio adicional e adoção de Cláusula Particular;
d) tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados de obter benefícios ilícitos do seguro;
e) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como aqueles praticados intencionalmente por
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pessoa, agindo individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas, tumulto popular, greves, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;
f) multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes de ação ou processos criminais;
g) condução do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
h) utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
i) responsabilidade excedentes à legal e responsabilidades decorrentes de outros contratos e convenções que não o de transportes;
j) terremotos, maremotos, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude e, em geral, qualquer convulsão da natureza, bem como queda de pontes ou de árvores;
k) caso fortuito ou força maior;
l) Inobservância às disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
m) má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
n) desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;
o) demora, ainda que decorrente de risco coberto;
p) flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto;
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q) vício próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;
r) ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;
s) choque dos bens ou mercadorias seguradas, entre si ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo se em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;
t) quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto; e
u) mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
Cláusula 4ª - Bens ou Mercadorias não Abrangidas pela Cobertura do Presente Contrato de Seguro
4.1. O Segurador não responde por perdas ou danos decorrentes do transporte de dinheiro, em moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não); pérolas, pedras preciosas e semi-preciosas, jóias, diamante industrial, manuscritos, quaisquer documentos, cheques, letras, títulos de crédito, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e estampilhas; clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos e planos técnicos, bem como de mercadorias objetos de contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
Cláusula 5ª - Responsabilidade pelo Transporte de Bens ou Mercadorias Sujeitas a Condições Próprias
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5.1. A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionadas fica sujeita a condições próprias, definidas em Cláusulas Particulares:
a) objetos de arte, antiguidades e coleções;
b) mudanças de móveis e utensílios domésticos; e
c) animais vivos.
Cláusula 6ª - Começo e Fim dos Riscos
6.1. Os riscos assumidos no presente contrato de seguro, durante o transporte propriamente dito, têm início no momento em que:
6.1.1. o veículo transportador deixa o território nacional, quando se tratar de viagem de exportação do país em que foi emitida a apólice, cessando com a entrega dos bens ou mercadorias aos respectivos consignatários;
6.1.2. os bens ou mercadorias são colocados no veículo transportador, no local em que se inicia a viagem internacional de importação do país que emitiu a apólice, terminando com a entrada no seu território.
6.2. O Segurador não responde, em qualquer hipótese, por perdas, danos ou despesas que sobrevenham aos bens ou mercadorias após o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega dos bens ou mercadorias ao Segurado, salvo em casos especiais, previamente acordados.
Cláusula 7ª - Condições de Transporte
7.1. O transporte de bens ou mercadorias deverá ser feito por rodovia, em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e providos de equipamentos necessários à perfeita proteção da carga.
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7.1.1. Para os efeitos do presente contrato de seguro, entende-se por "rodovia" a rota não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes, bem como os caminhos habilitados para os referidos veículos.
7.1.1.1. Não obstante o disposto no item 7.1.1., a cobertura deste seguro não ficará prejudicada, desde que não haja descarga das mercadorias seguradas, quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza e, ainda, por solução de continuidade quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres adequadas para transposição de cursos d'água, bem como de trens ou aviões.
Cláusula 8ª – Prêmio
8.1. Fica entendido e acordado que o pagamento de prêmio devido pela presente apólice será feito em dólares dos Estados Unidos da América, observada a legislação interna de cada país e de acordo com as disposições contidas nas condições particulares.
Cláusula 9ª - Importância Segurada e Limite de Responsabilidade
9.1. A importância e o limite máximo de responsabilidade assumidos pelo Segurador, por evento (acidente com o veículo transportador, incêndio ou explosão em armazém ou depósito) e por apólice, serão fixados nas condições particulares, de comum acordo com o Segurado.
Cláusula 10 - Pluralidade de Seguros
10.1. Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de um Segurador, deverá informar a cada um a existência de todos os seguros contratados, indicando o nome do Segurador e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade.
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10.2. Em caso de sinistro, cada Segurador participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.
10.3. O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos.
10.4. Se o Segurado contratar mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, são nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito dos Seguradores ao recebimento do prêmio de seguro devido.
Cláusula 11 – Sinistro
11.1. No caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso ao Segurador, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados da data de ciência do sinistro, a menos que comprove a impossibilidade de observância do prazo, decorrente de caso fortuito ou força maior;
b) adotar todas as providências consideradas inadiáveis, e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação do veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga, prosseguirá viagem até o destino o retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade;
c) prestar ao Segurador todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportadas; e
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d) Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias;
e) No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
f) Caso o processo de regulação fique parado por mais de 30 (trinta) dias sem que o segurado tenha realizado a entrega completa da documentação pendente, o processo será encerrado sem indenização e o prazo prescricional voltará a correr. O pedido de indenização poderá ser reaberto a qualquer momento, dentro do prazo prescricional, desde que seja realizada a entrega completa da documentação pendente; e
g) dar imediato conhecimento ao Segurador de qualquer ação cível ou penal proposta contra ele ou seus prepostos, no mais tardar no primeiro dia útil seguintes ao da notificação, remetendo cópia das contrafés recebidas e nomeando, de acordo com ele, os advogados de defesa na ação cível.
11.2. Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, o Segurador reserva-se o direito de dirigir os entendimentos se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das providências.
11.3. O Xxxxxxxx fica obrigado a assistir o Segurador, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário ou considerado indispensável pelo Segurador para o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
11.4. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pelo Segurador.
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Cláusula 12 - Defesa em Juízo Civil
12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado.
12.1.1 Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação.
12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei.
12.3. Se o Segurador não assumiu a defesa, conforme previsto no item 12.1, poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, dando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador.
12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e honorários do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pelo Segurador na proporção, para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado vier a ser civilmente responsável, nos termos da Cláusula 1ª
- Objeto do Seguro e Risco Coberto.
12.5. Na hipótese de o Segurado e o Segurador constituírem advogados diferentes, cada um assumirá individualmente os gastos integrais por tais contratações.
Cláusula 13 - Isenção ou Responsabilidade
13.1. Ficará o Segurador isento de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente deste seguro, sem qualquer reembolso ao Segurado, quando este ou seus representantes, preposto ou empregado:
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a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir quaisquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;
b) exagerar de má fé os danos causados pelo sinistro, desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre as quais verse a reclamação;
c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos; ou
d) praticar qualquer fraude ou falsidade que tenha influído na aceitação do risco ou nas condições do seguro.
Cláusula 14 – Inspeções
14.1. O Segurador poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pelo Segurador.
Cláusula 15 – Reembolso
15.1. Se o Segurador não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o Segurado a e efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigado a reembolsá-lo no prazo de 10(dez) dias corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.
15.2. O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias e as decorrentes de medidas solicitadas pelo Segurador.
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Cláusula 16. Aceitação e Renovação do Seguro
16.1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado.
16.2. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
16.3. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
16.4. A aceitação desta proposta ficará condicionada à análise da seguradora, podendo ser recusada dentro do prazo de 15 dias a partir da data do protocolo do recebimento da mesma. Durante o prazo de 15 dias a seguradora poderá solicitar documentação complementar, para análise e aceitação do risco, situação que suspenderá a contagem do prazo até a entrega da documentação. Não havendo manifestação da seguradora dentro do prazo de 15 dias, o risco estará automaticamente aceito.
16.4.1. A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
16.4.2. A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto na Cláusula 6 deste documento.
16.4.3. Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
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16.4.4. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
16.4.5. NÃO SERÁ CONCEDIDA COBERTURA PROVISÓRIA DURANTE O PERÍODO DE ANÁLISE DO RISCO, CASO O INÍCIO DE VIGÊNCIA DECLARADO NESTA PROPOSTA SEJA ANTERIOR À DATA DE ACEITAÇÃO. O início de vigência de cobertura da apólice respeitará a data de aceitação e/ou o critério informado na proposta. A data de emissão da apólice e/ou sua disponibilização será considerada como data de aceitação do risco.
16.5. A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado ou seu representante legal e a Seguradora.
Cláusula 17 – Rescisão
17.1. O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por quaisquer das partes, mediante prévio aviso dado por escrito. A partir do 15º (décimo quinto) dia corrido, contado da data do aviso, o contrato estará automaticamente cancelado, ressalvados os riscos em curso.
17.2. Fica, ainda, entendido que se o pedido de cancelamento for por parte do Segurado, o Segurador reterá o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, além do custo de apólice e impostos. Se for por iniciativa do Segurador, este reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, além do custo da apólice e impostos, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13 desta apólice.
Cláusula 18 - Sub-Rogação
18.1. Ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, o Segurador ficará automaticamente sub-rogado, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros,
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obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação. O Segurador não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do Segurado.
Cláusula 19 – Prescrição
19.1. Toda a reclamação com fundamento na presente apólice prescreve nos prazos e na forma que a legislação de cada país signatário do Convênio estabelecer.
Cláusula 20 - Foro Competente
20.1. O foro competente será aquele determinado nas condições particulares desta apólice.
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CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ATOS DE TERRORISMO OU DECORRENTES DE RISCOS POLÍTICO, DE CRÉDITO E DE GARANTIA FINANCEIRA
Não estarão compreendidas neste seguro as perdas e danos causados, direta ou indiretamente, por atos de terrorismo ou decorrentes de riscos político, de crédito e de garantia financeira.
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CLÁUSULA DE EXCLUSÃO – INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – CIRCULAR SUSEP Nº 55, de 5 de agosto de 1998
Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
1. Falha ou mal funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
2. Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
RCTR-VI Danos à Carga – Processo SUSEP 15414.902343/2014-20 - A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx. PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS – A ALLIANZ declara cumprir a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais leis e normas gerais vigentes que versem sobre proteção de dados pessoais, bem como os termos e condições previstos em sua Política de Dados (disponível no site xxxxxxx.xxx.xx), garantindo o adequado tratamento dos dados pessoais e observando os direitos e garantias dos titulares dos dados.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS E ATAQUES CIBERNÉTICOS – CIRCULAR PRESI 009/003
Esta Cláusula será soberana e deverá se sobrepor a qualquer disposição contrária contida neste seguro.
1. Em hipótese alguma este seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa direta ou indiretamente causada por ou atribuída a, ou resultante de:
1.1 qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
1.2 utilização ou operação, como um meio de causar prejuízo, de qualquer computador, sistema de computador, programa de computador, vírus de computador ou processo, ou qualquer outro sistema eletrônico.
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CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATAQUES CIBERNÉTICOS (Cl. 380 de 10/11/2013)
1.1 Salvo apenas ao item 1.2 abaixo. Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre em hipótese alguma, perda, dano, responsabilidade ou despesa direta ou indiretamente causadas por, ou contribuídas por, ou decorrentes do uso ou operação, como forma de causar dano, de qualquer computador, sistema de computador, software ou programa de computador, código doloso, vírus ou processo de computador ou qualquer outro sistema eletrônico.
1.2 Quando esta Cláusula for aplicada em apólices garantindo riscos de guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou tumulto civil decorrente dos mesmos, ou qualquer ato hostil cometido por ou contra qualquer poder beligerante, ou terrorismo ou qualquer pessoa agindo por motivos políticos, o item 1.1 não operará para excluir perdas (que de outra forma seriam cobertas) decorrentes do uso de qualquer computador, sistema de computador, ou software ou programa de computador ou qualquer outro sistema eletrônico de lançamento e/ou sistema de orientação e/ou mecanismo de fogo de qualquer arma ou míssil.
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CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DANOS POR INFORMAÇÃO TECNOLOGICA (NMA 2928)
Fica entendido e concordado que este Seguro não cobre em hipótese alguma, Sinistros ocorridos, direta ou indiretamente, em consequência de:
(i) perda, alteração ou dano de informação tecnológica ou dados;ou
(ii) redução na funcionalidade, disponibilidade ou operação de um sistema de computador, hardware, programa, software, base de dados, microchip, circuito integrado ou dispositivo do equipamento eletrônico, computador ou não, estão excluídos, a menos que sejam danos em consequência dos riscos cobertos definido nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante da apólice.
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CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR EMBARGOS E SANÇÕES
Não obstante as demais condições desta apólice, a seguradora e/ou a resseguradora não fornecerá cobertura, não fará quaisquer tipos de pagamentos e/ou reembolso e não prestará qualquer serviço ou benefício ao segurado ou a qualquer terceiro ou beneficiário que violar ou incorrer em qualquer lei, regulamento ou imposição aplicável de embargos e sanções comerciais ou econômicas e expor a seguradora e/ou resseguradora, seu grupo econômico e administradores à qualquer tipo de ação punitiva, embargo, sanção, proibição ou restrição, incluindo mas não se limitando, àquelas impostas por entidades multilaterais integradas pelo Brasil, pelas Nações Unidas, ou por algum governo/país/federação, tais como os Estados Unidos da América, o Reino Unido, a União Europeia e o Brasil ou ainda a qualquer outra lei, regulamento ou imposição referente a embargo e sanção econômica ou comercial aplicável à jurisdição que a seguradora e/ou resseguradora estejam sujeitas.
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CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (LMA 5396)
1. Não obstante qualquer disposição em contrário nas condições gerais do seguro deste produto, esta apólice não cobre quaisquer perdas, inclusive lucros cessantes, responsabilidades, danos, indenizações, lesões, enfermidades, doenças, mortes, pagamentos médicos, custos de defesa, custos, despesas ou qualquer outro valor real ou alegado, direta ou indiretamente e independentemente de qualquer outra causa contribuindo simultaneamente ou em qualquer sequência, originada de, causada por, decorrente de, contribuída por, resultante de, ou de outra forma em conexão com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (seja real ou percebida) de uma doença transmissível, decretação de surto, pandemia, endemia e epidemia.
1.1 A ausência de cobertura à que se refere esta cláusula, decorrerá, inclusive, em caso de ordem estatal, de qualquer ente da federação ou não, que determinou o fechamento, sendo ele total ou parcial, ou funcionamento por um período reduzido do estabelecimento segurado em razão da ocorrência de decretação de surto, doença transmissível, pandemia, endemia e epidemia.
1.2 Esta cláusula se aplica a todas as coberturas e extensões de coberturas contratadas na apólice.
2. Para os fins desta cláusula, perda, inclusive lucros cessantes, responsabilidade, dano, compensação, lesão, enfermidade, doença, morte, pagamento médico, custo de defesa,
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custo, despesa ou qualquer outro valor, inclui, mas não está limitado a, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar:
2.1 uma doença transmissível, uma decretação de surto, pandemia, endemia e epidemia; ou
2.2 de qualquer propriedade segurada nos termos desta apólice que seja ou possa ser afetada em virtude de contaminação por uma doença transmissível, uma decretação de surto, pandemia, endemia e epidemia.
3. Conforme usado neste documento, uma doença transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo onde:
3.1. a substância ou agente inclui, mas não está limitado a um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou, ainda, qualquer variação dos mesmos, seja considerado vivo ou não;
3.2. o método de transmissão, seja direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a transmissão aerotransportada, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos; e
3.3. a doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar danos à saúde humana, ou ao bem-estar humano, incluindo lesões corporais, doenças, perturbações emocionais ou
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possa causar ou ameaçar danos, deterioração, perda de valor de comercialidade de ou perda de uso de bens segurados ou danos à propriedade.
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GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Aceitação
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
Acúmulo
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. Ver Limite Máximo de Garantia.
Apólice
Documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva).
Arresto
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Aviso de Sinistro
Trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Bens
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
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Cancelamento
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se "Rescisão".
"Caput"
Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.
"Causa Mortis"
Expressão latina que significa "a causa da morte".
Cláusula Específica
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura Adicional
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
Condições Contratuais
Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Gerais
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Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte
Documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte Rodoviário Conhecimento de Embarque relativo ao transporte rodoviário. "Container"
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Dano Material
No seguro de RCTR - C, utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano moral
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea
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de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Documentos Contratuais
A apólice, a apólice de averbação, o certificado individual, o endosso e o bilhete de seguro.
Dolo
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
Documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
Furto simples
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
Furto qualificado
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
Importância Segurada
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É o valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice.
Indenização
No seguro de RCTR-VI-C, é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos.
Limite Máximo de Garantia por veículo/ acúmulo
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro.
"Lock - out"
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Lucros cessantes
Xxxxxx que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má arrumação/Má estiva da carga
Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.
Mau acondicionamento
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Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.
Objeto do Seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Prêmio
É a importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Proponente
É a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
Reclamação
No caso do seguro de RCTR-VI-C, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento. O pedido de indenização pode
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ser apresentado diretamente à Seguradora pelo terceiro pretensamente prejudicado proprietário dos bens ou mercadorias.
Regulação e Liquidação de Sinistros
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Rescisão
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo "Cancelamento".
Risco Coberto
É o evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
Rodovia
Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
Roubo
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É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Segurador / Seguradora
É aquele(a) que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade pelos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Viagem Internacional - Carga (RCTR-VI-C)
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato.
Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.
Sinistro
É a ocorrência de risco previsto no contrato (apólice).
Sub-rogação
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É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, e, possivelmente, o reembolso de despesas ao Segurado, de assumir os direitos deste contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Transportador Rodoviário
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Vício próprio
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência do Seguro
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, jornada, viagem ou trecho, ou outros critérios, conforme estabelecido no plano de seguro.
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