Extinção do Contrato de Aprendizagem Abordagem Especial Quanto ao Desempenho Insuficiente ou Inadaptação do Aprendiz
Extinção do Contrato de Aprendizagem Abordagem Especial Quanto ao Desempenho Insuficiente ou Inadaptação do Aprendiz
Fórum da Aprendizagem – Maringá e Região – PR
Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxxxxxx
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
INTRODUÇÃO
Nos termos do artigo 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem ou formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias para essa formação.
Ademais, cumpre informar que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe registro de forma eletrônica na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, conforme dispõe o artigo 428, § 1°, da CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Conforme o artigo 433 da CLT e artigo 71 do Decreto n° 9.579/2018, o contrato de aprendizagem será extinto, ou seja, encerrado por término de contrato, nas seguintes hipóteses:
a) na data final estipulada no contrato de aprendizagem, visto que um dos requisitos do contrato de aprendizagem é a indicação do termo inicial e final, os quais são coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem (artigo 71, I, da Portaria MTE nº 3.872/2023).
b) por implemento de idade, ou seja, quando o aprendiz completa 24 anos, exceto para as pessoas com deficiência (artigo 71, II, da Portaria MTE nº 3.872/2023).
Além disso, o empregador deve gerar a guia (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) para recolhimento do FGTS (2%) sobre as verbas rescisórias, visto que não haverá o pagamento da multa rescisória de 40%, nos termos do artigo 18 da Lei n° 8.036/90. Por fim, nessas modalidades de rescisão o aprendiz faz jus ao saque do FGTS, no entanto não tem direito ao seguro desemprego, nos termos do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 e Manual de Aprendizagem.
RESCISÃO ANTECIPADA
Da mesma forma, o artigo 71, inciso III, da Portaria MTE nº 3.872/2023, o artigo 71 do Decreto n° 9.579/2018 e o artigo 433 da CLT dispõem sobre as hipóteses em que o contrato de aprendizagem será encerrado de maneira antecipada, vejamos.
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza as atividades práticas da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano xxxxxx, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos;
f) morte do empregador constituído em empresa individual; e
g) rescisão indireta.
Desempenho Insuficiente ou Inaptidão do Aprendiz
O empregado aprendiz pode ser desligado em caso de desempenho insuficiente ou inaptidão em relação às atividades do programa de aprendizagem, o qual será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, nos termos do artigo 72, inciso I, do Decreto n° 9.579/2018, bem como do artigo 71, inciso III, alínea “a”, da Portaria MTE nº 3.872/2023.
Ou seja, o empregador somente poderá valer-se dessa modalidade de rescisão contratual quando a instituição de ensino, na qual o aprendiz frequenta ocurso de aprendizagem, emitir um laudo de avaliação com tal conduta.
Desempenho Insuficiente ou Inaptidão do Aprendiz
O que é Desempenho Insuficiente ou Inaptidão: Caracteriza-se quando o aprendiz não consegue se ajustar à proposta do programa de aprendizagem, seja por comportamento incompatível (na empresa ou na instituição formadora), bem como, por não atingir os níveis mínimos de avaliação nos conteúdos teóricos e/ou atividades práticas do Programa.
A lei não diferencia as hipóteses, mas pode-se identificar diferenças do que seria o “desempenho insuficiente” e a “inadaptação”: Desempenho Insuficiente: Quando o aprendiz apresenta resultados insatisfatórios na empresa ou curso no teórico. Inadaptação: Quando ocorre problemas de relacionamento na empresa, instituição formadora ou o programa de aprendizagem produz reflexos negativo na família do aprendiz ou em seu desempenho na escola regular.
Desempenho Insuficiente ou Inaptidão do Aprendiz
A fim de mitigar os desligamentos antecipados dos aprendizes orientamos que as instituições que ao elaborarem o projeto de aprendizagem façam a inserção da possibilidade do Processo de “Reciclagem” na tentativa de contornar possíveis desligamentos por desempenho insuficiente ou inaptidão.
O Processo de “Reciclagem” deve ser instituído como forma de prevenção ao
desligamentos antecipados, podendo ser identificado como o conjunto de medidas adotadas pela instituição formadora/qualificadora, com a ciência da empresa, para sanar ou, aos menos, tentar suprir o desempenho insuficiente e a inadaptação do aprendiz.
Desempenho Insuficiente ou Inaptidão do Aprendiz
Constatação Situação Problemática. Ocorrendo na empresa: notícia dos problemas de comportamento (excessos de faltas injustificadas, problemas de relacionamento interpessoal no ambiente de trabalho) ou execução insatisfatória das atividades destinadas ao aprendiz (Ex.: falta de conhecimento em informática), diálogo entre superiores/gestores/monitores e a equipe ou profissional responsável pelos aprendizes.
Ocorrendo na instituição formadora/qualificadora: avaliação do comportamento
(indisciplinas, excessos de faltas injustificadas, falta de comprometimento com o programa, etc) ou baixo desempenho nas disciplinas do programas de Aprendizagem.
Desempenho Insuficiente ou Inaptidão do Aprendiz
Intervenção da Instituição. Se na Empresa: Adoção de medidas que visem suprir esta situação: orientação ou advertências (se descumpridas normas internas da empresa) alertando a possibilidade de desligamento, caso se mantenha essa conduta; intervenção demais profissionais da equipe (assistente social e psicóloga) para auxiliar na solução do problema; mudança de setores, etc.
Se na Instituição Formadora/Qualificadora: Orientação ou advertências (se descumpridas normas internas da instituição) alertando a possibilidade de desligamento, intervenção demais profissionais da equipe (assistente social e psicóloga) para auxiliar na solução do problema.
Desempenho Insuficiente ou Inaptidão do Aprendiz
Se após intervenção e/ou “reciclagem”, o aprendiz supera os problemas de comportamento ou melhora seu desempenho, o contrato de aprendizagem segue regularmente, mantendo-se a avaliação periódica (relatórios trimestrais).
Entretanto, se após a etapa de intervenção e/ou “reciclagem”, o aprendiz continua inapto ou apresentando desempenho insatisfatório, caberá emissão de Laudo de Avaliação (Art. 29, I do Decreto nº. 5.598/2005) pela Instituição Formadora/Qualificadora atestando tal condição.
O Laudo de Avaliação será feito e apresentado à empresa empregadora, que deverá promover o desligamento do aprendiz, assim como foi feito pela Instituição Formadora/Qualificadora.
Desempenho Insuficiente ou Inaptidão do Aprendiz
O laudo de avaliação será emitido de forma prévia à dispensa do aprendiz e observará os seguintes requisitos mínimos:
I - identificar o aprendiz, a função, o estabelecimento onde são realizadas as atividades práticas, o empregador, a data de início e de previsão de término do contrato;
II - descrever os fatos motivadores da determinação de dispensa por desempenho insuficiente ou inadaptação;
III - concluir de forma clara e direta sobre o desligamento do aprendiz por desempenho insuficiente ou inadaptação; e
IV - ser assinado por profissional legalmente habilitado da entidade formadora.
Falta Disciplinar Grave – Justa Causa
Caso pratique uma ou mais condutas previstas no artigo 482 da CLT, assim como qualquer outro empregado, o aprendiz pode ser dispensado por justa causa (artigo 71, inciso III, alínea “b”, da Portaria MTE nº 3.872/2023; artigo 71, inciso II, do Decreto n° 9.579/2018; e artigo 433, inciso II, da CLT).
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Ausência Injustificada - Perda Ano Letivo
Entre as modalidades de rescisão antecipada, há a rescisão em virtude da perda do ano letivo escolar, decorrente de ausências injustificadas (artigo 71, inciso III, alínea “c”, da Portaria MTE nº 3.872/2023; artigo 71, inciso III, do Decreto n° 9.579/2018; e artigo 433, inciso II, da CLT).
Em outras palavras, se o aprendiz não cumprir a frequência mínima exigida pela escola, implicando na perda do ano letivo, poderá ter seu contrato de aprendizagem rescindido de modo antecipado, mediante declaração do estabelecimento de ensino.
A Pedido do Aprendiz / Fechamento do Estabelecimento
O empregado aprendiz pode, sem qualquer justificativa, a qualquer momento requerer a rescisão contratual do seu contrato de aprendizagem (artigo 71, inciso III, alínea “d”, da Portaria MTE nº 3.872/2023; artigo 71, inciso IV, do Decreto n° 9.579/2018; e artigo 433, inciso IV, da CLT).
No caso de fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo a ele, caberá ao empregador aplicar a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, nos termos do artigo 71, inciso III, alínea "e", da Portaria MTE nº 3.872/2023.
Rescisão Indireta / Falecimento do Empregador
O aprendiz pode requerer a rescisão indireta quando o empregador, ao longo do contrato de aprendizagem, cometer alguma falta grave ou descumprir obrigações pertinentes ao contrato de trabalho previstas no artigo 483 da CLT, por exemplo, depósito do FGTS e pagamento do salário, conforme artigo 71, inciso III, alínea "g", da Portaria MTE nº 3.872/2023.
Conforme o artigo 71, inciso III, alínea "f", da Portaria MTE nº 3.872/2023, caberá a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem quando ocorrer a morte do empregador constituído em empresa individual.
Destaca-se que a legislação é omissa quanto à modalidade rescisória em tela. Porém, sabe- se que o vínculo empregatício será dissolvido de imediato e involuntariamente quando houver o falecimento do trabalhador.
Tabelas de Verbas Rescisórias - Aprendiz
Muito Obrigado
Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxxxxxx