CONTRATO Nº 048/2021 PMSF
CONTRATO Nº 048/2021 PMSF
Pelo presente instrumento de Contrato, O MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO, pessoa Jurídica de direito público, CNPJ. 16.440.778/0001-51, situada na Praça Xxxxx Xxxxxxxx do Amor, s/nº, nesta cidade de Muquém de são Francisco – Estado da Bahia, neste ato representada pela Prefeita, senhora XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, maior, casada, funcionária pública, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 e portadora do RG nº 07418869-01 SSP/BA, residente na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, x/x, xxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx – Xxxxxx xx Xxxxx, a seguir denominado CONTRATANTE (A) e de outro lado a empresa STAF TECNOLOGIA – LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.361.154/0001-05, com sede na Xx. Xx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada pela Senhora XXX XXXX XXXXXX DE CERQUEIRA, RG nº 04.004.720-23, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO DE INFORMÁTICA, PARA LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE
COMPUTADOR – SOFTWARES, - Processo Administrativo n.º 056/2021, referente ao lote de CONTABILIDADE, TRANSPARÊNCIA, PATRIMÔNIO E CUSTOS (LOTE 1) sujeitando-se às normas da
Lei federal nº.10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº 8.666 de 23 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, na Lei Federal n° 123/2006 alterada pela lei complementar n° 147/2014, demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - A presente licitação tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DA LICENÇA DE USO DE SOFTWARE POR PRAZO DETERMINADO (LOCAÇÃO), COM ATUALIZAÇÃO MENSAL, QUE GARANTA AS ALTERAÇÕES LEGAIS, CORRETIVAS, EVOLUTIVAS E CUSTOMIZAÇÃO DOS SOFTWARES, INCLUINDO, CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TREINAMENTO, PARA DIVERSOS SETORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO/BA, REFERENTE AO LOTE DE CONTABILIDADE, TRANSPARÊNCIA, PATRIMÔNIO E CUSTOS (LOTE 1)
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 – O prazo de vigência deste contrato será de 09 (nove) meses contados da data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado na forma da lei, de acordo com o Artigo 57-IV, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O faturamento terá início após a implantação total dos sistemas.
3.2 Os pagamentos referentes a manutenção e locação serão efetuados todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, contados da data de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica.
3.3 Os pagamentos serão realizados exclusivamente através de depósito em conta financeira que o fornecedor mantenha preferencialmente no Banco do Brasil, conforme estipulado na minuta do contrato.
3.4 - Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento fluirá a partir da sua reapresentação.
Parágrafo Primeiro - Caso constatado alguma irregularidade nas Notas Fiscais Eletrônicas/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções,com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
3.5 - O pagamento da manutenção e locação de softwares será realizado desde que emitidas as respectivas ordens de serviço, bem como, a Licitante tenha concluído os serviços dentro dos prazos estipulados no referido edital.
3.6 - Caso a Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco/BA, não autorize, ou não expeça a ordem de serviços para todos os softwares licitados, os pagamentos serão realizados na proporção dos serviços realizados, respeitando os valores da proposta de preços apresentada.
3.7 - Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas.
3.8 - Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento.
3.9 - Pagamento de faturas em atraso, acarretará a cobrança de encargos financeiros, de acordo com o que permite a legislação em vigor, acrescido de multa de 2% (dois porcento) ao mês de atraso, sendo faturado juntamente com os valores do mês subseqüente, destacando na fatura como encargos financeiros, referentes às duplicatas em atraso.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS:
4.1 – O reajuste anual de preços será feito de acordo com a legislação em vigor, tomando- se por base a variação do IPCA acumulado no período. Extinta ou modificada a legislação, a frequência de reajuste será aquela prevista na nova lei, com periodicidade mínima. Sendo a Lei omissa, também adotar-se-á a menor periodicidade possível.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOSORÇAMENTÁRIOS
5.1 O valor do presente contrato é de R$ 5 .500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais e o valor global corresponde à R$ 49.700,00 (quarenta e nove mil e setecentos reais), incluindo neste montante global o valor de R$ 200,00, referente à implantação do sistema, e onerará recursos da seguintedotação orçamentária codificada sob nº:
Unidade | 02.03.000 – SEC MUNICIPAL DE GESTÃO PUBLICA - SMFGP |
Projeto Atividade: | 2.010 – Manutenção das Atividades da Secretaria da Fazenda e Gestão Publica -SMFGP |
Elemento de Despesas: | 3.3.9.0.10.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica; 3.3.90.40.00 –Serviços de Tec, da Informação e Comunicação |
Fonte de Recurso: | 0100 – Recursos Ordinários; |
Unidade | 02.04.000 – SEC MUNICIPAL DE PLAN. E GESTÃO PARTICIPATIVA - SMPLANGEP |
Projeto Atividade: | 2.011 – Manutenção das Atividades da Secretaria de Planejamento e Gestão Participativa |
Elemento de Despesas: | 3.3.9.0.10.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica; 3.3.90.40.00 –Serviços de Tec, da Informação e Comunicação |
Fonte de Recurso: | 0100 – Recursos Ordinários; |
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1 - Além das obrigações constantes em cláusulas próprias deste contrato, do Edital de Licitação e seus anexos, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe à CONTRATADA:
6.1.1 – Instalar os sistemas/softwares, objeto desde contrato, dar manutenção e treinaros servidores municipais indicados pela CONTRATANTE na utilização dos mesmos;
6.1.2 - Garantir, durante a vigência do contrato, a manutenção e correção de todos os erros detectados nos programas, sem ônus para a CONTRATANTE.
6.1.3 - Entregar, no caso de alterações na legislação pertinente aos programas, novaversão sem ônus para a CONTRATANTE.
6.1.4 - Durante o prazo de instalação e manutenção, colocar à disposição da CONTRATANTE, novas versões dos programas sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
6.1.5 – Conceder à CONTRATANTE o direito de uso de licença dos Sistemas, objeto deste Contrato, instalados nos computadores indicados pela CONTRATANTE, conectados ou não em rede.
6.2 –Prestar assistência técnica a CONTRATANTE quando solicitada, em decorrência de correções, alterações de dados necessários ao bom andamento dos serviços.
6.2.1 - Realizar os atendimentos de assistência técnica presencial quanto a dificuldades dos
usuários/servidores na utilização dos softwares em até 24 (vinte e quatro) horasapós o chamado.
6.2.2 - Enviar pacotes XML ou outra linguagem ao TCM em todas as suas fases, sem qualquer ônus para a Contratante;
6.3 - Todas as despesas necessárias ao fiel cumprimento do objeto do termo de contrato correrão exclusivamente por conta da CONTRATADA, inclusive aquelas relacionadas com os programas em si, os serviços de instalação, funcionamento, conversão total de dados, apresentação, treinamento de pessoal, suporte, manutenções corretivas, além dos deslocamentos, diárias, estadias, e custo com pessoal para atendimentos técnicos “in- loco”, quando requisitado pela CONTRATANTE.
6.4 – Tratar como confidenciais, informações e dados contidos nos Sistemas/Software da
CONTRATANTE, guardando total sigilo perante a terceiros.
6.5 - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços de acordo com as regras, prazos e quantidades estipuladas.
6.6 - Todo e qualquer suporte e manutenção realizado pela empresa CONTRATADA, não gerará qualquer ônus para a prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco/BA.
6.7 - A CONTRATADA é obrigada a pagar todos os tributos, contribuições fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre o material/serviço contratado, e ainda responsável pelo pagamento de eventuais multas e/ou penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas ao CONTRATANTE pelo atraso no envio dos pacotes XML, bem como pelo atraso no encerramento do exercício contábil e financeiro (balancete, 13º, 14º e Balanço Final), salvo se o atraso decorrer por culpa exclusiva da própria CONTRATANTE.
6.8 - A Contratada deve informar à Secretaria da Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco/BA, por escrito, ocorrências de servidores municipais não aptos para execução dos processos ou que executem atividades prejudiciais para o bom resultado dos mesmos.
6.9 - As validações dos serviços implantados e em funcionamento somente terão validade após aprovação dos respectivos usuários da Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco/BA.
6.10 - A manutenção deverá abranger a atualização de versões dos softwares licitados, assim como a correção, eletrônica e/ou manual, de erros/falhas de programação das versões em uso para garantir a operacionalidade dos mesmos nas funcionalidades descritas no anexo I, mantendo as parametrizações e customizações já efetuadas e garantidas e aquelas que se fizerem necessárias em virtude de mudanças na legislação durante toda a vigência do contrato ou decorrentes de solicitação dos usuários, sem ônus para a CONTRATANTE.
6.11 - Assegurar a solução do sistema contratado mediante visita técnica presencial para que os serviços de informática não sejam interrompidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)horas;
6.12 - Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pela Contratante, e prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela mesma.
6.13 - Elaboração de quaisquer correções ou adaptações de atividades técnicas relacionadas à utilização dos sistemas após a implantação e utilização dos mesmos, como: gerar/validar arquivos para Órgão Governamental, especialmente para o programado “E-Social”, Instituição Bancária, Gráfica, Tribunal de Contas, auxílio na legislação, na contabilidade e na área de informática, entre outros.
6.14 - Substituir, no prazo de 08 (oito) dias, uma vez comprovada, que qualquer empregado ou preposto da CONTRATADA que deixe de merecer confiança, embarace a fiscalização ou ainda que venha a se conduzir de modo inconveniente ou incompatível com o exercício do objeto que lhe foram conferidas.
6.15 - As solicitações de manutenções ou alterações nos programas, serão enviadas pela CONTRATANTE, através de pessoa ou área responsável à CONTRATADA, em seu domicílio, via correio eletrônico, acompanhado de documentação ou comentário que caracterize o serviço a ser efetuado.
6.16 - A CONTRATADA deverá designar o técnico de que trata item anterior, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro)horas;
6.17 – A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE, mesmo após termino do contrato, todos os bancos de dados, programas e aplicativos em funcionamento para possíveis consultas e impressões futuras, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco/BA;
CLAUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DACONTRATANTE
7.1 - Sem prejuízo do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes das disposições deste contrato, cabe a CONTRATANTE:
7.1.1 -Devolver todas as cópias dos programas existentes em seu poder, em caso de encerramento do contrato, procedendo da mesma forma com respeito as versões desatualizadas.
7.1.2 - Zelar pelo bom uso dos programas, objeto deste contrato, colocando pessoal habilitado para o perfeito funcionamento e operação dos mesmos.
7.1.3 - Efetuar o pagamento pela locação dos Sistemas objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionados;
7.1.4 - Facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA, às áreas de trabalho, registros, documentações e demais informações necessárias ao bom desempenho das funções;
7.1.5 - Designar servidores, de acordo com os respectivos setores, para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes;
7.2 - Responsabilizar-se pela supervisão, gerência e controle de utilização dos sistemas licenciados, incluindo:
7.2.1 - Assegurar a configuração adequada da máquina e instalação dos sistemas;
7.2.2 - Manter backup adequado para satisfazer as necessidades de segurança e recuperação no caso de falha da máquina;
7.2.3 Dar prioridade aos técnicos da CONTRATADA para utilização do equipamento da
CONTRATANTE quando da visita técnica dos mesmos.
CLÁUSULA OITAVA – INSTALAÇÃO E TREINAMENTO
8.1 - A instalação e manutenção dos programas/softwares serão realizadas pela CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE, designar no mínimo 02 (dois) servidores queconheçam os procedimentos manuais do sistema contratado, bem como o sistema operacional e operação do computador a ser utilizado.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA DE USO DOSISTEMA:
9.1- Os aplicativos/softwares são de propriedade da CONTRATADA, que concede à CONTRATANTE o direito de uso de uma licença dos Sistemas, objeto deste contrato, que deverão ser instalados em computadores indicados pela CONTRATADA.
9.2 - É vedada a cópia dos sistemas e do gerenciador do Banco de Dados, exceto para fazer backup. Os sistemas estão protegidos pela legislação de direitos autorais. A lei nº. 9.609/98, prevê a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, e indenização que pode chegar ao valor de 2.000 (duas mil) cópias, para cada cópia instalada ilegalmente;
9.3 - É vedada a sublocação, empréstimo, arrendamento ou transferência dos softwares contratados a outros usuários, assim como também é a engenharia reversa, a de compilação ou a decomposição dos referidos sistemas;
9.4 - Responsabilidade por danos indiretos: em nenhuma hipótese a CONTRATADA será responsável por qualquer dano decorrente do uso indevido ou da impossibilidade de usar os referidos Sistemas, ainda que a CONTRATADA tenha sido alertada quanto à possibilidade destes danos.
9.5 – Os programas/software não serão total ou parcialmente reproduzidos sem autorização formal da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOCONTRATANTE
10.1 – O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
10.1.1 – não cumprimento das cláusulas contratuais, prazos e especificações;
10.1.2 – lentidão no seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar aimpossibilidade e inviabilidade de manter o contrato nos prazos estipulados;
10.1.3 – cessão de programa para terceiros pela CONTRATANTE, sem autorização da
CONTRATADA;
10.1.4 – Decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA;
10.1.5 – Alteração social ou modificação da finalidade de estrutura da CONTRATADA,
que prejudique a execução deste contrato;
10.1.6 – razões de interesse púbico, de alta relevância e amplo conhecimento justificadas e determinadas pela autoridade máxima do município e exarado no processo administrativo a que se refere este contrato.
10.1.7 – Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução deste contrato.
10.2 – A rescisão deste contrato poderá ser:
a) unilateralmente por ato da CONTRATANTE, na ocorrência de quaisquer dashipóteses previstas nos incisos I a XII do Art. 78 da Lei 8.666/93;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzindo-se a termo no processo delicitação, no interesse da CONTRATANTE;
c) judicialmente, nos termos da legislação;
d) nos demais casos previstos no edital.
10.3 - Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, e 86 a 88, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos da CONTRATANTE
nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
11.1 - O atraso na execução do serviço contratado, segundo definido na solicitação de serviços expedidas pela CONTRATANTE, fica a CONTRATADA sujeita à multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do item ou itens em atraso, por dia.
11.2 - Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização da
CONTRATANTE, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
11.3 - Pela inexecução do serviço em quantidade e/ou qualidade em desacordo com o especificado, a CONTRATADA será notificada, à qual poderá apresentar defesa prévia, para efeitos de aplicação de penalidade definida no item abaixo, ou sanar as irregularidades no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas (podendo ser reduzido ou ampliado, segundo sua complexidade a critério da Administração).
11.4 - Decorrido o prazo de defesa prévia – e sendo esta julgada improcedente, aCONTRATANTE aplicará multa diária de 1% (um por cento), do valor do(s) item(s) em desacordo enquanto persistir a irregularidade, até o prazo de 30 trinta dias, quando se caracterizará a inexecução total do contrato.
11.5 - As multas aplicadas a que aludem a Cláusula 11.1 e 11.4 não impede que a
CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste edital.
11.6 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantido a prévia defesa – havendo improcedência da mesma, observado o disposto no item 13.8 do Edital, aplicar ao contrato as seguintes sanções:
11.6.1 - Advertência;
11.6.2 - Multa de 5% (cinco por cento) pela inexecução parcial calculada sobre o valor total do contrato;
11.6.3 - Multa de 15% (quinze por cento) pela inexecução total, calculada sobre o valor total o contrato;
11.7 - As penalidades aqui previstas são autônomas e suas aplicações cumulativas estão previstas no artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores.
11.8 - O valor das multas aplicadas será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Muquém do São Francisco/BA, dentro de 03 (três) dias úteis da data de sua confirmação mediante guia de recolhimento.
11.9 -Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, no prazo de até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2.002.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
12.1 - A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tornadas conhecidas expressamente em Instrumento Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.10 - Fica ajustado, ainda, que:
3.10.1 – É expressamente vedada a cobrança de qualquer custo adicional relacionados aoenvio de pacotes XML ou outra linguagem ao TCM em todas as suas fases, despesas de locomoção, estadia, refeição ou hora técnica à CONTRATANTE referente ao serviço de implantação, manutenção, alteração ou adaptação dos sistemas/softwares objetos do Edital de Licitação ou conversão do atual Banco de Dados e treinamento dos servidores municipais que deverão ocorrer no Município, durante todo o prazo do contrato e eventuais aditivos.
3.11 - Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) o Edital de Licitação e anexos;
b) a proposta apresentada pela CONTRATADA;
3.12 – Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei Federal nº. 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº 8.666 de 23 de junho de 1993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
3.13 - Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidas na esfera administrativa, será competente o foro da Comarca de Ibotirama/Bahia.
E assim, por estarem as partes de acordo, justas e contratadas, foi lavrado o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes para que produza todos os efeitos de direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Muquém do São Francisco /BA, 01 de abril de 2021.
Pela CONTRATANTE:
Pela CONTRATADA:
TESTEMUNHAS:
01
02