TERRA DO SABER ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
TERRA DO SABER ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR
Terra do Saber Escola de Educação Infantil Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.908.929/0001-37, entidade mantenedora da Escola Terra do Saber, instituição de ensino com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000 em Belo Horizonte/MG, onde serão prestados os serviços educacionais, doravante denominada simplesmente Contratada e, de outro lado, o Contratante identificado no Termo de Matrícula/Reserva de Vaga, firmam para o ano de 2018, o presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, à vista do que dispõe a legislação aplicável à espécie e mediante as cláusulas e condições a seguir especificadas, cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
Cláusula 1ª: Beneficiário dos Serviços Educacionais – Aluno Os serviços educacionais contratados serão prestados ao beneficiário indicado no Termo de Matrícula/Reserva de Vaga, filho(a) ou dependente do Contratante qualificado no citado documento.
Cláusula 2ª - Objeto - O objeto do presente contrato é a prestação, pela Contratada, de serviços educacionais ao Beneficiário indicado no Termo de Matrícula/Reserva de Vaga, conforme calendário escolar, Regimento Interno e Projeto Pedagógico da instituição de ensino, resultante do deferimento de requerimento de matrícula e apresentação dos demais documentos necessários à sua efetivação.
§ 1º - Especificidade dos serviços - Entendem-se como serviços mencionados nesta cláusula os que objetivam ao cumprimento da proposta pedagógica e educacional, ministrando aulas e demais atividades escolares destinadas às turmas, coletivamente, não incluídas as atividades facultativas, de caráter opcional ou em grupo específico ou especial.
§ 2º - O Regimento Escolar - O Beneficiário estará sujeito às normas do Regimento Escolar da Contratada, cuja íntegra encontra-se à disposição na secretaria para consulta, se for do interesse do Contratante.
§ 3º- Serviços Específicos ou Especiais - Não estão incluídos, neste contrato os serviços adicionais de merenda, almoço, jantar, recreação e hora extra. A opção por contratar tais serviços será exercida em documento à parte, oportunidade em que os preços de cada um deles serão apresentados separadamente, concedendo-lhe o direito de escolha sobre quais e quantos serviços deseja contratar, bem assim comprometendo-se a pagar pontualmente por aqueles serviços que escolher.
Cláusula 3ª - Preço - Pelos serviços educacionais ora contratados, o Contratante pagará à Contratada UMA ANUIDADE ESCOLAR, no valor a ser oportunamente divulgado, fixada na forma da lei e nos termos deste contrato.
§ 1º - Desistência da matrícula - A primeira parcela, que será paga no ato da matrícula, somente será devolvida quando houver desistência formal (por escrito) do Contratante em até 15 dias antes do início do período de aulas, podendo a Contratada reter a título de despesas operacionais, de tributos e contribuições incidentes sobre o faturamento o percentual de 17,3% (dezessete ponto três por cento). Se a desistência ocorrer depois de iniciado o período de aulas, não será devolvido o valor da primeira parcela, observando-se ainda, o disposto na Cláusula 5ª.
§ 2º - Vencimento das obrigações - Na hipótese de opção de pagamento parcelado, podendo ser em até 12 parcelas, a cobrança dar-se-á na melhor forma que atender aos interesses da Contratada, devendo o pagamento das parcelas ocorrer no local previamente divulgado, até o dia 08 (oito) do mês da prestação do serviço, sendo certo que, contemplada a opção de pagamento por via bancária, o não recebimento do boleto bancário para o pagamento não exime o Contratante do mesmo, nem das penalidades pelo inadimplemento, razão pela qual deverá, nesta hipótese, e no horário regular de atendimento da instituição, dirigir-se à secretaria, com a devida antecedência, para providenciar a emissão da 2ª via do documento, de modo que possa cumprir a obrigação contratada.
Cláusula 4ª - Atraso/Inadimplência - Havendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas descritas na Cláusula 3ª, o Contratante pagará o valor em atraso no banco indicado, acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de 1% ao mês.
§ 1º - Atraso superior a 30 dias - Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, o valor em atraso será devidamente atualizado através da utilização do índice INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e depois aplicada a multa previstos no caput.
§ 2º - Atraso superior a 90 dias - Se o atraso for superior a 90(noventa) dias, poderá a contratada:
a- Inscrever o devedor em cadastro ou serviços de proteção ao crédito, desde que precedido de notificação prévia e de que não exista discussão judicial do débito por parte do Contratante;
b- Independentemente do procedimento anterior, promover cobrança ou execução judicial do total do débito, pelos meios legalmente permitidos.
§ 3º - Não Renovação de Matrícula - Existindo débito ao final do ano letivo, o Beneficiário será automaticamente desligado da Contratada (lei 9.870/99, art. 6º. § 1º - MP 2.173-24), desobrigando-se esta de deferir pedido de renovação de matrícula (art. 5º da mesma lei).
Cláusula 5ª - Desistência de Matrícula/ Transferência - O pedido de cancelamento, de desistência ou de transferência deverá ser formalizado por escrito pelo Contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de instrumento próprio, observadas as disposições legais e o Regimento Interno da Contratada.
§ 1º - A mera infrequência do aluno às aulas ou atividades escolares, sem a comunicação de que trata o caput, não desobriga o Contratante do pagamento das parcelas da anualidade vencidas e vincendas.
§ 2º - Desde que o Contratante faça o comunicado à Contratada, por escrito e com 30 (trinta) dias de antecedência, poderá ser pago o valor da mensalidade em proporção ao número de dias frequentados pelo Beneficiário no mês do seu desligamento. Caso não seja respeitado este prazo, deverá ser paga a quantia total da mensalidade devida, em razão de a Contratada já ter incorrido nos custos tributários e administrativos relativos àquele mês.
Cláusula 6ª - Rescisão - O presente contrato poderá ser rescindido:
I- Pela Contratada, por motivo disciplinar dado pelo aluno Beneficiário, ou outro previsto no Regimento Escolar, ou por incompatibilidade ou desarmonia do aluno Beneficiário ou seu responsável, com regime ou filosofia pedagógica adotada pela Escola;
II- Pelo Contratante, a qualquer tempo, observada a Cláusula 5ª;
III- Por acordo entre as partes;
IV- Por inadimplemento, na hipótese de decisão judicial;
V- Em razão do descumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento.
Cláusula 7ª - Compromissos - O Contratante ao firmar o presente contrato obriga -se a fazer com que o Beneficiário seja frequente às aulas, cumpra o calendário escolar e horários estabelecidos pela Contratada, assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da não observância destes.
Parágrafo Único - O Contratante compromete-se, ainda, a comunicar expressamente à Contratada sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do Beneficiário, não se responsabilizando a Contratada por quaisquer fatos que resultem da não observância do presente parágrafo.
Cláusula 8ª - Mudança de endereço/telefone - O Contratante obriga-se a comunicar à Contratada seu novo endereço residencial e domiciliar, sempre que houver alteração dos mesmos.
Cláusula 9ª - Da imagem e reputação da instituição - O Contratante, assim como o aluno Beneficiário, devem respeitar a imagem, marca, reputação e o patrimônio escolar, usando-o de forma adequada, nos termos do Regimento Interno, inclusive nos ambientes digitais, e colaborar proativamente para a sua preservação.
§ 1º - A Contratada poderá solicitar ao Contratante o apagamento de conteúdos que estejam nos recursos educacionais tecnológicos dos alunos, na internet ou em mídias sociais, sempre que contrários à ética, à moral, aos bons costumes, à legislação nacional vigente, ao Regimento Interno e regras da Instituição, bem como quando afetarem o bom relacionamento da comunidade escolar ou que possam configurar algum tipo de risco à sua segurança.
Cláusula 10ª - Da Necessidade de Atendimento Educacional Especializado - As normas que regulamentam o atendimento educacional especializado estarão dispostas através do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica da Contratada, de acordo a Lei nº 13.146/2015.
§1º - Fica, desde já, ciente o Contratante que poderá a Contratada, sempre que se fizer necessário, requerer laudos de saúde do Beneficiário, fornecidos por especialistas, atualizado, que ateste e especifique deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, cujas informações são imprescindíveis para a elaboração do Plano de Desenvolvimento Individual - PDI, o desenvolvimento pedagógico do aluno e para um maior aproveitamento de suas competências.
§2º - É indispensável e de inteira responsabilidade do Contratante, a apresentação do Laudo de Avaliação à Contratada para o efetivo cumprimento dos serviços especiais oferecidos, em cumprimento às disposições legais previstas no Estatuto do Deficiente.
Cláusula 11ª - Foro - Para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste contrato, o foro é o do domicílio do Contratante, indicado no Termo de Matrícula/Reserva de Vaga.