REGULAMENTO
REGULAMENTO
DO
PODIUM SÊNIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/ME nº. 43.702.385/0001-41
Capítulo I Constituição e Características
Artigo 1
O PODIUM SÊNIOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO doravante designado abreviadamente “FUNDO”, é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, que será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n° 555 de 17 de dezembro de 2014 (“ICVM 555/14”), conforme alterada, e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro
Para efeito da regulamentação em vigor, o FUNDO, em função da composição de sua carteira de investimentos, classifica-se como “Fundo Multimercado”
Parágrafo Segundo
O FUNDO destina-se a receber aplicações de investidores qualificados, nos termos do artigo 12 da Resolução CVM nº. 30, de 11 de maio de 2021.
Parágrafo Terceiro
O enquadramento do cotista no público-alvo descrito no parágrafo anterior será verificado, pela ADMINISTRADORA, definida adiante, no ato do ingresso do cotista ao FUNDO, sendo certo que o posterior desenquadramento não implicará a exclusão do cotista do FUNDO.
Parágrafo Quarto
Em razão do disposto no Parágrafo Segundo acima, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto e lâmina.
Capítulo II
Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 2
A administração do FUNDO é exercida pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxxx Xxxx, 1.355 – 5º andar, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001- 40, doravante designada “ADMINISTRADORA”, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 1.498, expedido em 28 de agosto de 1990.
Parágrafo Primeiro
A prestação dos serviços de escrituração será realizada pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo
A representação legal do FUNDO, em juízo ou fora dele, e em especial, perante à CVM, caberá à ADMINISTRADORA que deverá administrar o FUNDO de acordo com os mais altos padrões de qualidade, diligência e correção do mercado, entendidos, no mínimo, com aqueles que todo homem ativo e probo deve empregar na condução de seus próprios negócios, e observadas as limitações legais, regulatórias e o disposto neste Regulamento, a ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, podendo exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros e às modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
Artigo 3
A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela EUQUEROINVESTIR GESTÃO DE RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ/Me sob o nº 32.288.914/0001-96, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, x. 0000, xx. 00, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, devidamente autorizado pela CVM, para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários pelo Ato Declaratório CVM nº
17.213 de 25 de junho de 2019 (“GESTORA”).
Parágrafo Primeiro
A GESTORA, observadas as limitações legais e regulamentares, e observando a Política de Investimento e demais cláusulas deste regulamento, tem poderes para negociar e contratar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros e intermediários para realização de operações em nome do FUNDO, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer contrato, qualquer que seja a sua natureza, representando o FUNDO de investimento, para todos os fins de direito para essa finalidade.
Parágrafo Segundo
A GESTORA deve encaminhar à ADMINISTRADORA do FUNDO, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do FUNDO.
Artigo 4
Os serviços de custódia, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, bem como os serviços de tesouraria, escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão prestados pela SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição
financeira com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 62.285.390/0001-40, devidamente autorizada à prestação dos serviços de custódia através do Ato Declaratório da CVM nº 13.749, de 30 de junho de 2014 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 5
Os serviços de distribuição e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pela própria ADMINISTRADORA e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências da ADMINISTRADORA e da GESTORA.
Artigo 6
Os serviços de auditoria independente serão prestados por auditor independente devidamente habilitado e credenciado na CVM (“AUDITOR INDEPENDENTE”).
Capítulo III Política de Investimento
Artigo 7
A política de investimento do FUNDO consiste em proporcionar aos cotistas a valorização de suas cotas por meio do investimento preponderante em cotas seniores de emissão do Sifra Energy Podium Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC Sifra Energy Podium”).
Parágrafo Primeiro
A meta do FUNDO será buscar rentabilidade que acompanhe 100% (cem por cento) da variação verificada pelo CDI, acrescida de 3% (três por cento), ao ano. Fica estabelecido que a meta prevista neste parágrafo não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pela GESTORA.
Parágrafo Segundo
A GESTORA deverá manter os recursos do FUNDO aplicados dentro dos seguintes limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, observados ainda os limites de concentração por emissor, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, conforme disposto nos quadros a seguir:
(A) | LIMITES POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS | MÍNIMO | MÁXIMO |
I. | Cotas do FIDC Sifra Energy Podium | 95% | 100% |
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 | 0% | 0% | |
Cotas de fundos de investimento em participações e Cotas de fundos de investimento em Cotas de fundo de investimento em participações | 0% | ||
Cotas de fundos de investimento imobiliário | 0% | ||
Cotas de outros fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDC”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (“FICFIDC”) | 0% | ||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FIDC NP”) e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (“FICFIDC NP”) | 0% | ||
Cotas de fundos de índice admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado (“ETF”) | 0% | ||
Certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) | 0% | ||
Outros ativos financeiros não previstos no item II abaixo | 0% | ||
II. | Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos. | 0% | 5% |
III. | Ouro, desde que adquirido ou alienado em negociações realizadas em bolsas de mercadorias e futuros | 0% | 0% |
títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e operações a serem informadas nestes títulos | 0% |
Valores mobiliários diversos daqueles previstos no item I acima, desde que registrados na Comissão de Valores Mobiliários e objeto de oferta pública de acordo com a regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, Notas promissórias e Debêntures | 0% | ||
IV. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III | 0% | 0% |
(B) | LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR | LIMITES MÍNIMO | LIMITES MÁXIMO |
I. | União Federal | 0% | 5% |
II. | Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 0% |
III. | ADMINISTRADORA, GESTORA ou empresas a elas ligadas ou Pessoas a elas ligadas | 0% | 0% |
IV. | Companhia aberta, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo | 0% | 0% |
V. | Fundo de investimento, ressalvados os ativos previstos no item VIII abaixo | 95% | Máximo de 100% |
VI. | Fundos de investimento sediados no exterior e fundos classificados como “Fundos de Dívida Externa” | 0% | 0% |
VII. | Pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 0% |
VIII. | Quando o emissor for pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme artigo 102, VI da Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014 | 0% | 0% |
VIII. | Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou entidade de balcão organizado; ou Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; ou cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº. 555, de 17 de dezembro de 2014, classificados como “Fundo de Ações” e cotas de fundos de índice de ações admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado | 0% | 0% |
Parágrafo Terceiro
O FUNDO pode realizar operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, utilizando como objeto os ativos financeiros que possam integrar a sua carteira, devendo, nos termos da legislação aplicável, ser observados os limites estabelecidos para os emissores, considerando que não há limites para as operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais.
Parágrafo Quarto
A ADMINISTRADORA e a GESTORA devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros previstos na regulamentação aplicável não sejam excedidos. Sendo que as aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos.
Parágrafo Quinto
O FUNDO poderá atuar nos mercados de derivativos desde que as operações sejam realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros exclusivamente na modalidade “com garantia”, sendo vedadas operações que gerem exposição superior a uma vez o seu patrimônio líquido e operações a descoberto, devendo ser observado o disposto no quadro abaixo:
ATUAÇÃO NOS MERCADOS DE DERIVATIVOS | |
1) | As operações com objetivo de proteção subordinam-se ao limite do valor das posições detidas à vista |
2) | As operações que não tenham o objetivo de proteção das posições detidas à vista devem ter igual valor aplicado em títulos de emissão do Tesouro Nacional, desde que estes não estejam vinculados a quaisquer outras operações |
3) | Para fins de verificação do enquadramento do FUNDO aos limites relativos às operações no mercado de derivativos, devem ser consideradas: (a) o valor nominal das pontas passivas dos contratos, no caso de operações de swap, contratos a termo e contratos futuros; e (b) o preço de exercício acrescido ou reduzido do valor do prêmio pago ou recebido, respectivamente, no caso de operações com opções |
4) | Os depósitos em margem das operações do FUNDO em derivativos devem limitar-se ao valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo |
5) | O valor total dos prêmios de opções pagos relativos às operações do FUNDO em derivativos deve limitar-se ao valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo |
Parágrafo Sexto
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas é de 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Sétimo
Para os efeitos do parágrafo acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
Parágrafo Oitavo
A ADMINISTRADORA e a GESTORA tentarão obter para o FUNDO o tratamento fiscal previsto para fundos de longo prazo, mas sem assumir o compromisso de atingir esse objetivo.
Parágrafo Nono
As aplicações dos recursos do FUNDO em quaisquer ativos financeiros considerados nos termos da regulamentação aplicável como de “crédito privado” deverão observar os
limites dispostos no quadro abaixo, em relação ao Patrimônio Líquido do FUNDO, considerando que a ADMINISTRADORA e a GESTORA devem assegurar-se de que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as aplicações dos fundos investidos, tais limites não sejam excedidos:
LIMITES DE CRÉDITO PRIVADO | ||
I. | Limite mínimo | 0% |
II. | Limite máximo | 100% |
Artigo 8
A GESTORA também deverá observar as seguintes vedações para a composição da carteira do FUNDO e realização de operações:
VEDAÇÕES | |
1) | Títulos públicos de emissão de Estados e Municípios |
2) | Ações de emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA e/ou de seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum |
3) | Cotas de fundos que nele aplicam |
4) | Operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários |
5) | Operações que tenham como contraparte o próprio cotista ou seus fundos de investimento exclusivos |
6) | Operações denominadas “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo |
7) | Operações com ações por meio de negociações privadas, ressalvados os casos expressamente previstos na regulamentação em vigor e aqueles previamente autorizados pelas autoridades reguladoras competentes |
8) | Atuação em modalidades operacionais ou negociação com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não sejam admitidos pela regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional |
9) | Compra ou venda de quaisquer ativos por valores discrepantes do preço de mercado, ainda que tais preços se afigurem vantajosos ao FUNDO e ao cotista |
10) | Negociações com ouro |
11) | Negociações com pagamento em espécie |
12) | Venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças, bancos e emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais ou outro ativo passível de ser convertido em dinheiro |
Artigo 9
Poderão atuar como contraparte em operações realizadas com o FUNDO, direta ou indiretamente, a ADMINISTRADORA, a GESTORA, os seus controladores, suas coligadas ou sociedades com eles submetidas a controle comum, bem como fundos de investimento e/ou carteiras de títulos e valores mobiliários por eles administrados.
Artigo 10
A ADMINISTRADORA e a GESTORA estão dispensados de observar os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros, previstos na regulamentação aplicável, devendo observar apenas e tão somente os limites previstos no presente Regulamento.
Artigo 11
A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Esta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA do FUNDO, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo Único
Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da carteira e quaisquer outros proventos recebidos impactarão o valor da cota do FUNDO.
Artigo 12
Não obstante o emprego pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FUNDO estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto no Parágrafo Segundo abaixo.
Parágrafo Primeiro
A opção pela aplicação em fundos de Investimento traz consigo alguns riscos inerentes às aplicações financeiras. Mesmo que o FUNDO possua um tipo de risco preponderante, este poderá sofrer perdas decorrentes de outros riscos. Os principais riscos são:
a) Risco De Mercado: os ativos dos fundos de investimento são contabilizados a valor de mercado, que é influenciado por fatores econômicos gerais e específicos como por exemplo ciclos econômicos, alteração de legislação e de política econômica,
situação econômico-financeira dos emissores dos títulos, podendo, dessa forma, causar oscilações nos preços dos títulos e valores mobiliários que compõem a carteira, podendo levar a uma depreciação do valor da cota deste FUNDO;
b) Risco De Crédito: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com os fundos investidos ou dos emissores de títulos e valores mobiliários integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como o valor dos rendimentos e/ou do principal dos títulos e valores mobiliários. O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO;
c) Risco de Liquidez: caracteriza-se principalmente pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar esses ativos pelo preço e no tempo desejados;
d) Risco de Concentração: o FUNDO investirá no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos no FIDC Sifra Energy Podium. A concentração de investimentos em cotas de um mesmo fundo de investimento pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. Este FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
e) Risco Proveniente do Uso de Derivativos: As estratégias com derivativos utilizadas pelo FUNDO podem aumentar a volatilidade da sua carteira. O preço dos derivativos depende, além do preço do ativo base no mercado à vista, de outros parâmetros de apreçamento, baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo base permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos e consequentemente, ganhos ou perdas. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer descontinuidades substanciais ocasionadas por eventos isolados e/ou diversos. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas;
f) Risco de Concentração: A eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es), em cotas de um mesmo fundo de investimento, e em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos por uma mesma pessoa jurídica pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente, aumentar a volatilidade do FUNDO. O FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes;
g) Risco de Desenquadramento Tributário em Longo Prazo: A GESTORA envidará os maiores esforços para manter a composição da carteira do FUNDO, adequada ao tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento considerados de “longo prazo” para fins tributários, procurando assim, evitar modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do FUNDO e dos Cotistas. No entanto, não há garantia de que este tratamento tributário será sempre aplicável ao FUNDO devido a possibilidade de ser reduzido o prazo médio de sua carteira, em razão, entre outros motivos, da adoção de estratégias de curto prazo pela GESTORA para fins de cumprimento da política de investimentos do FUNDO e/ou proteção da carteira do FUNDO, bem como de alterações nos critérios de cálculo do prazo médio da carteira dos fundos de investimentos pelas autoridades competentes. O desenquadramento tributário da carteira do Fundo pode trazer prejuízo aos Cotistas.
Parágrafo Segundo
Em virtude dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada à ADMINISTRADORA e/ou à GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO ou por eventuais prejuízos que o FUNDO e seus cotistas venham a sofrer, sem prejuízo da responsabilidade da ADMINISTRADORA e da GESTORA em caso de inobservância da política de investimento ou dos limites de concentração previstos neste Regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Capítulo IV
Política de Administração de Risco
Artigo 13
A administração de risco tem como objetivo principal a transparência e a busca à aderência às políticas de investimento e conformidade à legislação vigente são suas principais metas. Os riscos que o FUNDO pode incorrer são controlados e avaliados pela área de gerenciamento de risco, a qual está totalmente desvinculada da gestão. Embora o gerenciamento de riscos seja rigoroso não elimina a possibilidade de perda para o FUNDO e para o investidor.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA se utiliza dos seguintes métodos para gerenciamento de riscos:
I - risco de mercado: para a administração de risco, a ADMINISTRADORA avalia diariamente o comportamento dos fatores de risco associados ao FUNDO, empregando ferramentas estatístico-financeiras com base nas melhores práticas de gerenciamento de risco difundidas nos mercados financeiros doméstico e internacional. As principais abordagens realizadas estão expressas abaixo:
(a) VaR (Value at risk): baseado em modelo de simulação histórica, de forma que nenhuma hipótese a respeito da distribuição estática dos eventos é realizada. O modelo indica a máxima perda possível para um certo nível de confiança num horizonte de tempo determinado; e
(b) Stress Testing: são construídas simulações diárias com base em cenários previamente definidos e decompondo as posições em seus principais fatores de risco.
II - risco de crédito: é efetuado com o acompanhamento sistemático da qualidade de crédito divulgado, de forma a manter o risco de inadimplemento dentro de parâmetro estabelecido para o FUNDO. O controle de risco de crédito é exercido independente da gestão do FUNDO.
III - risco de liquidez: é monitorado de forma a mensurar o impacto de necessidades de resgates do FUNDO, bem como se a posição de títulos está adequada às necessidades do FUNDO.
IV – risco de concentração: todos os limites de exposição a classes de ativos, instrumentos financeiros, emissores, prazos e quaisquer outros parâmetros relevantes determinados na política de investimento ou pelas normas e regulamentações aplicáveis ao FUNDO são controlados diariamente e independente da área de gestão.
V - risco decorrente do uso de derivativos: a função de gestão de risco controla diariamente as exposições efetivas do FUNDO em relação as principais classes de ativos de mercado de tal forma que não haja exposição residual a nenhum ativo que esteja fora das especificações da política de investimento do FUNDO.
Parágrafo Segundo
Os métodos previstos neste artigo, utilizados pela ADMINISTRADORA para gerenciamento dos riscos a que o FUNDO se encontra sujeito, não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
Capítulo V
Taxa de Administração e Despesas do Fundo
Artigo 14
Pelos serviços de administração, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, bem como pelos serviços de distribuição, escrituração da emissão e resgate de cotas, será cobrada do FUNDO, mensalmente, uma Taxa de Administração que corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais) corrigida anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), não compreendendo a taxa de administração dos fundos em que o FUNDO invista.
Parágrafo Primeiro
Pelos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, o FUNDO pagará ao CUSTODIANTE o valor mensal equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) corrigido anualmente pela variação positiva do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM).
Parágrafo Segundo
A Taxa de Administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, e paga mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro
O pagamento das despesas com prestadores de serviço, não consideradas como encargos do FUNDO, poderá ser efetuado diretamente pelo FUNDO ao prestador de serviço, desde que os correspondentes valores sejam deduzidos da Taxa de Administração.
Parágrafo Quarto
A Gestora não fará jus à remuneração pelos serviços prestados.
Artigo 15
Não serão cobradas taxas de ingresso, performance e saída do FUNDO.
Artigo 16
Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. taxa de administração e de performance, se houver;
XI. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no art. 85, § 8º da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
Capítulo VI
Emissão e Resgate das Cotas
Artigo 17
As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, serão escriturais e nominativas, conferirão iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Segundo
A qualidade de cotista será caracterizada pela inscrição do nome do investidor no registro de cotistas.
Parágrafo Terceiro
O valor da cota é atualizado em cada dia útil, sendo resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de cotas do FUNDO, apurado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o FUNDO atue (cota de fechamento).
Parágrafo Quarto
Para fins de atualização das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Quinto
A cota do FUNDO não pode ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I – decisão judicial ou arbitral;
II – operações de cessão fiduciária; III – execução de garantia;
IV – sucessão universal;
V – dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI – transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Sexto
Os cotistas poderão adquirir cotas por instrução verbal, escrita ou eletrônica (se disponível) diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Sétimo
O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Xxxxxx, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico e, ainda, deve atestar que:
I - recebeu o Regulamento e o Formulário de informações complementares do FUNDO;
II - tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III - é investidor Qualificado, nos termos da regulamentação aplicável editada pela CVM;
IV - tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo e de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.
V - de que não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO;
VI - tem conhecimento de que existe a possibilidade de perda substancial de patrimônio líquido do FUNDO em caso de não pagamento dos ativos que compõem a sua carteira;
VII - de que a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da CVM, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do regulamento do fundo à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do FUNDO ou de sua ADMINISTRADORA, GESTORA e demais prestadores de serviços; e
VIII - se for o caso, de que as estratégias de investimento do FUNDO podem
resultar em perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Parágrafo Oitavo
As Cotas terão Valor Unitário de Emissão de R$ 1.000,00 (mil reais) nas respectivas Datas da 1ª Integralização de Cotas.
Artigo 18
O resgate das cotas do FUNDO está sujeito a 36 (trinta e seis) meses de prazo de carência, a contar da data da primeira integralização do fundo, podendo ser solicitado a qualquer momento. O pagamento do resgate será efetuado no 31º (trigésimo primeiro) dia útil subsequente à data da conversão das cotas, por meio de crédito em conta corrente ou ordem de pagamento.
Parágrafo Único
A conversão das cotas, assim entendida, a apuração do valor da cota para efeito do pagamento de resgate, será efetivada no mesmo dia do recebimento do pedido de resgate pela ADMINISTRADORA, dentro do horário limite por ele estabelecido no Artigo 20.
Artigo 19
Para fins de atualização e conversão das cotas do FUNDO, sábados, domingos e feriados nacionais não serão considerados dias úteis.
Parágrafo Primeiro
Para fins de aplicação e resgates das cotas do FUNDO, não serão considerados dias úteis (i) sábados, domingos e feriados nacionais; (ii) os dias em que não houver expediente bancário; e (iii) os dias em que o mercado relativo às operações preponderantes do FUNDO não estiver em funcionamento.
Parágrafo Segundo
Os feriados estaduais e municipais na praça da sede do ADMINISTRADOR em nada afetarão as aplicações e resgates das cotas do FUNDO nas praças em que houver expediente bancário
Artigo 20
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta investimento do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo
As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
Artigo 21
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no mesmo dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA em sua sede ou dependências (D+0), desde que observado o horário limite para movimentação do FUNDO até às 14h00min (horário de Brasília-DF).
Parágrafo Único
Os valores mínimos para movimentação e permanência dos investimentos no FUNDO, corresponderão ao que segue:
I Aplicações iniciais: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II Aplicações adicionais: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); III Resgates: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV Permanência: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Artigo 22
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO seja declarado fechado, à ADMINISTRADORA deverá proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Primeiro
Caso a ADMINISTRADORA declare o fechamento do FUNDO para a realização de resgates nos termos do caput, deve proceder à imediata divulgação de fato relevante, tanto por ocasião do fechamento, quanto da reabertura do FUNDO.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de o FUNDO permanecer fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, a ADMINISTRADORA obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante citado no caput por ocasião do fechamento, deverá convocar no prazo máximo de 1 (um) dia, para realização em até 15 (quinze), assembleia geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; ou
V. liquidação do FUNDO.
Parágrafo Terceiro
O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 23
O FUNDO não recebe aplicações, não realiza resgates ou amortização em feriados de âmbito nacional, estadual ou municipal na praça em que for sediada a ADMINISTRADORA. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO apurará o valor da cota. Quando a data estipulada para o pagamento cair em dia que seja feriado, inclusive de âmbito estadual ou municipal, na praça em que for sediada a ADMINISTRADORA, o resgate será pago no primeiro dia útil subsequente.
Capítulo VIII Assembleia Geral
Artigo 24
É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II. a substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance, se houver, ou das taxas de custódia;
V. a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
VI. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VII. a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Primeiro abaixo.; e
VIII. a orientação de voto a ser proferida pela GESTORA nas deliberações em sede de assembleia geral de cotistas de fundos de investimento dos quais o FUNDO seja cotista, em especial do FIDC Sifra Energy Podium.
Parágrafo Primeiro
Este Regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que (a) tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, (b) em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou da GESTORA do FUNDO, e (c) envolver a redução da taxa de administração e de performance, se houver.
Parágrafo Segundo
A ADMINISTRADORA tem o prazo de 30 (trinta) dias, salvo determinação em contrário, para proceder às alterações previstas no Parágrafo Primeiro acima, determinadas pela CVM, bem como a comunicação aos cotistas sobre as alterações em questão, contado do recebimento da correspondência que formular as referidas exigências.
Artigo 25
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita pela Administradora, por correspondência encaminhada a cada cotista, através de carta ou correio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, (a) dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral, (b) a respectiva ordem do dia, a qual deverá conter todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral, e (c) a indicação do local onde os Cotistas possam examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 26
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de Regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas de que trata o Artigo 30, parágrafo primeiro, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 27
Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro
A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 28
As deliberações dos cotistas poderão, a critério da ADMINISTRADORA, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Primeiro
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Parágrafo Segundo
Quando utilizado o procedimento previsto neste Artigo, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 29
Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto nos parágrafos do presente Artigo.
Parágrafo Primeiro
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da ADMINISTRADORA, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Parágrafo Segundo
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da Assembleia Geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
Capítulo IX
Política de Divulgação de Informações
Artigo 30
A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II. disponibilizar, mensalmente, aos cotistas, extrato de conta com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Artigo 31
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pela ADMINISTRADORA, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal;
III. formulário de informações complementares, sempre que houver alteração do seu conteúdo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência;
IV. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
V. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta exigido pela regulamentação em vigor. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Artigo 32
A ADMINISTRADORA se compromete a divulgar imediatamente através de correspondência a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 33
A ADMINISTRADORA mantém serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, à disposição dos cotistas, em sua sede e/ou dependências.
Parágrafo Primeiro
As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no endereço e telefone abaixo. O departamento de atendimento ao cotista da GESTORA também disponibilizará aos cotistas, mediante solicitação, e observado o disposto na regulamentação aplicável, informações do FUNDO referentes a exercícios anteriores, tais como resultados, demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força da regulamentação em vigor.
Telefone | (00) 0000-0000 |
Site | xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/ |
Parágrafo Segundo
A GESTORA adota a política de exercício do direito de voto em assembleias de companhias e/ou fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação (“Política de Voto”). A política encontra-se disponível no website da GESTORA no endereço: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/. A orientação de voto a ser proferido pela GESTORA em assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento dos quais o FUNDO seja cotista será competência privativa de deliberação da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO.
Capítulo X
Do Patrimônio Líquido
Artigo 34
O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único
A avaliação dos títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO será efetivada de acordo com o disposto na legislação aplicável.
Capítulo XI
Da Política de Distribuição de Resultados do Fundo
Artigo 35
Os resultados auferidos pelo FUNDO serão incorporados ao seu patrimônio e serão utilizados para novos investimentos pelo FUNDO.
Artigo 36
Capítulo XII
Do Exercício Social e das Demonstrações Contábeis
O FUNDO deve ter escrituração contábil própria, devendo suas contas e demonstrações contábeis ser segregadas das da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro
A elaboração das demonstrações contábeis do FUNDO deve observar as normas específicas da CVM.
Parágrafo Segundo
As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente pelo AUDITOR INDEPENDENTE, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, observadas nas normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Artigo 37
Os exercícios sociais do FUNDO são de 1 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de Setembro de cada ano.
Capítulo XIII Da Tributação
Artigo 38
A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
Artigo 39
O FUNDO, para fins tributários, é considerado como de longo prazo e, portanto, terá sua carteira de títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Primeiro
De acordo com o disposto na Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2.004, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o prazo de permanência dos recursos aplicados no fundo, conforme tabela abaixo:
Prazo | Até 180 dias | De 181 dias a 360 dias | De 361 dias a 720 dias | Acima de 720 dias |
Alíquota de IR | 22,50% | 20,00% | 17,50% | 15,00% |
Parágrafo Segundo
Os rendimentos apropriados semestralmente (maio e novembro de cada ano) serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com a tabela acima.
Parágrafo Terceiro
Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação do Imposto sobre Operações relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, de acordo com o artigo 32 e tabela anexa do Decreto nº. 6.306, de 17 de dezembro de 2.007.
Parágrafo Quarto
Pode haver tratamento tributário diferente do disposto neste Artigo, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO. O cotista que de acordo com a legislação fiscal e tributária não estiver sujeito à tributação do imposto de renda e do IOF por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar à ADMINISTRADORA documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Quinto
Considerando que: (a) a composição da carteira de investimentos do FUNDO é característica dos fundos de investimento classificados como “Fundos Multimercado”; e
(b) o público-alvo a que o FUNDO é destinado, nos termos do Parágrafo Terceiro do Artigo 1º desse Regulamento, os rendimentos obtidos pelos cotistas estão sujeitos à tributação descrita neste Capítulo, independentemente da composição da carteira no FUNDO no momento da tributação.
Parágrafo Sexto
A situação tributária descrita neste Artigo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Parágrafo Sétimo
A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
(a) Imposto de Renda: não há incidência;
(b) IOF: está sujeita à alíquota zero.
Parágrafo Oitavo
Como não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário para fundos de longo prazo, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que a ADMINISTRADORA e a GESTORA não garantem aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Capítulo XIV Disposições Específicas
Artigo 40
A GESTORA não adota política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO em assembleias gerais das companhias e dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detém participação.
Artigo 41
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 42
Exceto se de outra forma especificado neste Regulamento, as comunicações aos cotistas referentes ao FUNDO, previstas neste Regulamento ou exigidas pela regulamentação em vigor, serão realizadas por meio de e-mail.
Artigo 43
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.