CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 004/2019 CONTRATO Nº 029/2019.
CONTRATO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 004/2019 CONTRATO Nº 029/2019.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL, E A EMPRESA ELEVADORES MASTER LTDA - ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR:
A CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL/RN, de um lado, entidade de Direito Público, inscrita no CNPJ sob n.º 08.456.899/0001-63, localizada na Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxx – XXXXX/XX, XXX 00.000-000, por intermédio da Mesa Diretora, neste ato representado pelo seu Presidente, o Vereador Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxx Xxxxx, 0000 – Ed. Maria Augusta, Tirol
– Natal/RN, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica da Câmara Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 61, da Lei nº 8.666/93, em sequência denominada simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ELEVADORES MASTER LTDA - ME, CNPJ: 03.193.254/0001-61, com sede na Rua Jacaúna, nº 01E, CEP: 59.022-360 – Lagoa Seca, Natal/RN, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXX XXXXXX X XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade de n° 251.371 - ITEP/RN, inscrito no CPF: 000.000.000-00, residente na Rua Baturité, nº 2454 – Conjunto Panatis I, CEP: 59.108-090, Natal/RN, em conformidade com o ato constitutivo, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, têm, entre si, xxxxx x avençado, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com minuta examinada pela Procuradoria Geral da CMN, “ex vi” do disposto no Parágrafo Único, do artigo 38, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, doravante denominada Lei nº 8.666/93, o presente CONTRATO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO ELEVADOR DO PRÉDIO ADMINISTRATIVO E DA PLATAFORMA PNE
RECEPÇÃO, observadas as disposições da Lei nº 8.666/93; das Práticas de Projeto, Construção e Manutenção de Obras e Serviços de Engenharia, estabelecidas pelas normas técnicas vigentes da ABNT e demais legislação aplicável ao caso, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução de SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA E DO ELEVADOR DO PRÉDIO ADMINISTRATIVO E DA PLATAFORMA PNE RECEPÇÃO, localizada no PRÉDIO SEDE DA CÂMARA
MUNICIPAL DO NATAL, com fornecimento de peças e componentes e tudo que se fizer necessário para o perfeito funcionamento dos mesmos, conforme condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do presente Termo Contratual, de acordo com os dados abaixo:
EXERCÍCIO 2019:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | UNID. | QUANT. | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
01 | Elevador Privativo, Marca Ortobrás, Comando ADD TECH HD, Capacidade para 6 passageiros ou 450kg, 4 paradas, localizado no prédio administrativo da Câmara Municipal do Natal. | Mês | 04 | R$ 900,00 | R$ 3.600,00 |
02 | Plataforma de acessibilidade, Marca Montelle, percurso vertical, Modelo ½ cabine de fuso, capacidade para 2 passageiros ou 250kg, 2 paradas, localizada na recepção da Câmara Municipal de Natal | Mês | 04 | R$ 490,00 | R$ 1.960,00 |
TOTAL | R$ 5.560,00 |
EXERCÍCIO 2020:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | UNID. | QUANT. | VALOR MENSAL | VALOR TOTAL |
01 | Elevador Privativo, Marca Ortobrás, Comando ADD TECH HD, Capacidade para 6 passageiros ou 450kg, 4 paradas, localizado no prédio administrativo da Câmara Municipal do Natal. | Mês | 08 | R$ 900,00 | R$ 7.200,00 |
02 | Plataforma de acessibilidade, Marca Montelle, percurso vertical, Modelo ½ cabine de fuso, capacidade para 2 passageiros ou 250kg, 2 paradas, localizada na recepção da Câmara Municipal de Natal | Mês | 08 | R$ 490,00 | R$ 3.920,00 |
TOTAL | R$11.120,00 | ||||
TOTAL GERAL | R$ 16.680,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – A presente
contratação obedecerá ao estipulado neste Instrumento de Contrato, bem como às disposições constante na Proposta de orçamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A LICITAÇÃO – A prestação de serviço ora contratada foi objeto de Pregão Presencial SRP nº 004/2019, constante do Processo nº 042/2019;
PARÁGRAFO TERCEIRO - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - As despesas decorrentes com a contratação do objeto desta licitação correrão por conta da Dotação Orçamentária descrita abaixo; Projeto de Atividade: 00.000.000.0000 – Manutenção e Funcionamento da Câmara
Natureza da Despesa: 3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros PJ Fonte de Recurso: 1.979.000 – Ordinário não vinculado – ANEXO VI Valor: R$ 16.680,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O valor mensal da contratação é de R$ 1.390,00 (hum mil, trezentos e noventa reais), perfazendo o valor total anual de R$ 16.680,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
Este contrato terá vigência de 12(doze) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação, podendo ter sua vigência prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitadas a 60 (sessenta) meses, conforme previsão do artigo 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA — PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mediante a apresentação de Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente atestada pelo Fiscal do Contrato. A Nota Fiscal/Fatura será apresentada pela empresa contratada, e deverá conter o detalhamento dos serviços executados, conforme disposto no Art. 73 da Lei n° 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Nota Fiscal/Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa junto às fazendas federal, estadual e municipal, FGTS e Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Administração, não será superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua apresentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de irregularidade ou imperfeições na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir da sua reapresentação, desde que devidamente regularizado.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento, provocados exclusivamente pela Câmara Municipal do Natal, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos serão instruídos com as justificativas e motivos, e submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se será, ou não, caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
PARÁGRAFO SEXTO: Sem prejuízo das sanções cabíveis, o pagamento será retido ou glosado, quando a empresa contratada não produzir os resultados, deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior a demandada.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contados a partir da data limite para a apresentação da proposta, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), desde que requerido pela Contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
a) MANUTENÇÃO PREVENTIVA
a.1. Entende-se por manutenção preventiva aquela que visa recuperar os desgastes naturais que sofrem os equipamentos, efetuando serviços de trocas e reparos, em função do tempo de uso, determinado pelo fabricante, ou ocasionados por outros fatores já previstos e conhecidos, aumentar o tempo de vida útil dos equipamentos e evitar problemas de quebra ou desligamento dos equipamentos. Não devem ser afastados da manutenção preventiva a execução de serviços de rotina
como avaliação da programação implantada, supervisão dos serviços em execução, verificação de falhas para que sejam tomadas providências e correções em tempo hábil, assim como os serviços prévios de limpeza e lubrificação;
a.2. Os serviços de manutenção preventiva que exigirem a paralisação dos equipamentos deverão ser realizados dentro das normas de segurança e conforme disposto no item 11.2.6., do Termo de Referência;
a.3. A manutenção preventiva e corretiva dos elevadores deverá ser realizada por técnicos especializados com o emprego das ferramentas apropriadas, com o objetivo de mantê-lo sempre em bom funcionamento e garantida a segurança dos usuários, e obedecerá no mínimo, ao roteiro a seguir discriminado, por solicitação através de ordem de serviço "OS";
a.4. Deve ser realizada a manutenção preventiva no(s): quadro de comando, máquina de tração, freio, motor, polia de tração, aparelho seletor, limitador de velocidade, polia de desvio, fita seletora, cabo de aço para tração, cabo de aço para limitador de velocidade, cabine, corrediça de cabine, armação de cabine, guia de cabine, freio de segurança, contrapeso, corrediça de contrapeso, armação de contrapeso, guia de contrapeso, para-choque de mola, tensor, limite fim de curso, soleira de pavimento, motor de porta, botoeira pavimento, fecho eletromecânico, botoeira indicadora de posição, tapa vista, soleira de cabine, botoeira de cabine, operador de porta, cabo de comando e demais equipamentos e componentes, procedendo a verificação, lubrificação e, se necessário, testes, regulagem e pequenos reparos, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico;
a.5. Todas as despesas para a efetiva manutenção preventiva, incluindo insumos/materiais, equipamentos e mão-de-obra especializada são de responsabilidade da empresa CONTRATADA;
a.6. O ônus da desinstalação e/ou reinstalação de equipamentos, quando da realização dos serviços de manutenção preventiva, é de responsabilidade da CONTRATADA.
b) MANUTENÇÃO CORRETIVA
b.1. A manutenção corretiva compreende os ajustes e correções necessárias das instalações ou peças danificadas, advindos de desgaste, falhas ou acidentes a partir da identificação de defeitos observados, bem como o serviço de emergência, que se dá quando os usuários deixam de usufruir deste meio de transporte ou mesmo quando, em uma "pane" do equipamento ficam segregadas em seu interior (cabina). Consiste ainda no atendimento das solicitações da Contratante, quantas vezes forem necessárias, sempre que houver falhas ou quando for detectada a necessidade de recuperação, substituição de peças ou para a correção de defeitos que venham prejudicar o perfeito funcionamento dos equipamentos;
b.2. A CONTRATADA deverá disponibilizar equipe técnica suficiente para atender todos os chamados demandados pela CONTRATANTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos, às chamadas para liberação de passageiros presos (resgates) ou acidentes, e no intervalo máximo de 1h30 (uma hora e trinta) minutos para atender chamados para sanar outras irregularidades;
b.3. A manutenção corretiva dos equipamentos dar-se-á por demanda, provocada pelo fiscal do contrato, mediante expedição de Ordem de Serviço, que poderá ser enviada por e-mail à CONTRATADA e, na impossibilidade de utilização daquele canal de comunicação, entregue em mãos, após solicitação via telefone;
b.4. Os serviços de manutenção corretiva visam suprimir defeitos/imperfeições dos aparelhos descritos neste Contrato e Termo de Referência, bem ainda, compreenderá, no mínimo, os seguintes procedimentos:
b.4.1.correção de falhas e/ou defeitos detectados pelo fiscal do contrato;
b.4.2. correção de falhas e/ou defeitos constatados através de inspeção periódicas nos equipamentos e registrados em Planilha de Inspeção;
b.4.3. correção de falhas e/ou defeitos detectados pela CONTRATADA por ocasião da execução de outros serviços e,
b.4.4. substituição de peças.
b.5. Os serviços de manutenção corretiva terão garantia mínima de 90 (noventa) dias, a partir de sua data de execução;
b.6. A CONTRATADA deverá observar que, nos casos de manutenção corretiva com substituição de peças, equipamentos ou acessórios, o prazo para normalização do sistema será de no máximo 06 (horas).
c) - DA FISCALIZAÇÃO
c.1. A presente contratação será gerenciada e fiscalizada por servidor designado para este fim, que se incumbirá das seguintes atribuições:
c.1.1. Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
c.1.2. Manter organizado e atualizado um sistema de controle em que se registrem as ocorrências ou os serviços descritos de forma analítica;
c.1.3. Acompanhar e atestar a prestação dos serviços contratados e indicar a ocorrência de inconformidade desses serviços ou não cumprimento do contrato;
c.1.4. Encaminhar à Administração os documentos para exame e deliberação sobre a possível aplicação de sanções administrativas;
c.1.5. O exercício da fiscalização pela CONTRATANTE, não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
a) DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a.1. Prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva por técnicos especializados, devidamente treinados, uniformizados e identificados, habilitados a manter o equipamento devidamente ajustado e em perfeita condição de funcionamento e de segurança, com cobertura de peças, exceto: cabine e, portas e marcos de portas, pistão hidráulico e unidade hidráulica;
a.2. Executar rigorosamente as rotinas de manutenção preventiva recomendadas pelo fabricante, procedendo às inspeções, limpeza, ajustes e lubrificações necessários, com base nas características técnicas e uso do equipamento, não sendo permitido variações, modificações ou adaptações de qualquer natureza, salvo se devidamente aprovadas, por escrito, pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE;
a.3. Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços sejam as de natureza de pessoal, ou as decorrentes de seguros contra acidentes, impostos e taxas, sem qualquer solidariedade da Câmara Municipal de Natal, bem como as despesas decorrentes do fornecimento de materiais e produtos;
a.4. Executar as manutenções a que se refere o item anterior e as manutenções corretivas necessárias, após a devida comunicação à FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, incluindo o reparo e a substituição com fornecimento de peças e partes genuínas do fabricante;
a.5. Refazer às suas custas, em prazo a ser acordado com a CONTRATANTE, todos os serviços que apresentarem defeitos, erros, omissões ou quaisquer outras irregularidades constatadas pela FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, inclusive com reposição de peças danificadas durante a manutenção;
a.6. Responsabilizar-se também pelos materiais básicos para as manutenções, tais como: lubrificantes, querosene, varsol, produtos de limpeza, produtos químicos, estopa, lixas, tintas, etc;
a.7. Após iniciada, toda a manutenção corretiva deverá ser concluída, mesmo que isto lhe implique em ultrapassar o horário normal de trabalho da equipe;
a.8. A CONTRATADA deverá permanecer com uniforme completo, devidamente identificada por crachá específico, e utilizar nos serviços todos os equipamentos de segurança necessários à execução das tarefas, sendo de sua responsabilidade exclusiva a observância integral das disposições legais pertinentes à segurança e medicina do trabalho, bem como toda a legislação correlata em vigor ou que vier a ser criada, inclusive medidas ou ordens de serviço emitidas pela CONTRATANTE;
a.9. Efetuar, mensalmente, os serviços de manutenção preventiva nos equipamentos da casa de máquinas, caixa, poço e pavimentos, procedendo à inspeção, teste e lubrificação e, se necessário, regulagem e pequenos reparos, a fim de proporcionar funcionamento eficiente, seguro e econômico, bem como a manutenção preventiva/corretiva;
a.10. Executar, anualmente, sem ônus para a CONTRATANTE, serviço de polimento e brilho das cabinas dos elevadores, sendo a primeira ocorrência em até 30 (trinta) dias da data de assinatura do contrato;
a.11. Atender chamado da CONTRATANTE no prazo máximo de 2 (duas) horas para regularizar a normalidade de funcionamento, procedendo à manutenção corretiva substituindo e/ou reparando, segundo critérios técnicos, componentes eletrônicos, elétricos, mecânicos e hidráulicos, necessários à recolocação do equipamento em condições normais, utilizando peças genuínas do fabricante;
a.12. Efetuar testes de segurança, conforme normativas em vigor exaradas pelo fabricante do equipamento;
a.13. Executar os serviços acima e decorrentes, sem ônus para a CONTRATANTE, quer na aplicação de materiais auxiliares e lubrificantes especiais do fabricante, quer na substituição de equipamentos, componentes e peças originais;
a.14. Verificar todas as instalações e equipamentos no local, antes do início dos serviços e qualquer divergência ou dano encontrado deverá ser comunicado à CONTRATANTE, sob pena de responsabilidade;
a.15. Dispor dos equipamentos e ferramentas necessários à execução dos serviços, devendo os equipamentos elétricos, se houver, serem dotados de sistemas de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica;
a.16. Ressarcir eventuais prejuízos e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, na execução dos serviços;
a.17. Adotar critérios de segurança, inclusive previstos na legislação vigente, tanto para os empregados quanto para a execução dos serviços, isentando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades por eventuais acidentes de trabalho;
a.18. Não serão permitidas variações, modificações ou adaptações de qualquer natureza, salvo se devidamente aprovadas por escrito pela fiscalização da CONTRATANTE;
a.19. Arcar com todas as despesas diretas ou indiretas relativas aos serviços contratados, seus empregados ou prepostos, dentre as quais: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciárias e indenizações, de sorte que a CONTRATANTE fique isenta de qualquer vínculo empregatício;
a.20. Providenciar a substituição de toda e quaisquer peças defeituosas por outras novas e originais, incluindo-se nessa obrigação lâmpadas, reatores, luzes de emergência etc, às suas expensas;
a.21. Manter serviço de comunicação à disposição da CONTRATANTE, de forma a atender aos chamados e disponibilizar técnicos e/ou informações para soluções emergenciais;
a.22. Primar pela imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pela CONTRATANTE na execução dos serviços;
a.23. Arcar com a recuperação dos danos e prejuízos causados à Câmara Municipal de Natal, por seus empregados, arcando com as despesas decorrentes dos reparos e/ou reposição de peças, materiais e equipamento;
a.24. Todos os serviços serão desenvolvidos por empregados da CONTRATADA, cabendo à essa empresa a total responsabilidade por estes;
a.25. Se possível, executar os serviços em horários que não interfiram com o bom andamento da rotina de funcionamento da Administração;
a.26. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinadas pela Administração;
a.27. Deverão ser respeitados e fornecidos equipamentos de proteção individual ao trabalhador, conforme Normas e Regulamentos específicos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
a.28. Sinalizar ou até isolar (conforme o caso), convenientemente o local, a área ou o equipamento, objetivando a segurança dos seus funcionários, dos servidores da Câmara Municipal de Natal ou de terceiros, bem como adotar todas as medidas preventivas de acidentes recomendadas pela Legislação vigente, durante as manutenções preventivas e/ou corretivas. As sinalizações deverão ser com placas alusivas ao fato, legíveis e claras;
a.29. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, conforme prevê o art. 55, XIII, da Lei de Licitações.
b) DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
b.1. Permitir acesso dos técnicos da CONTRATADA ao elevador, colaborando para a tomada de medidas necessárias à prestação de serviços, exigindo sempre a identificação funcional;
b.2. Fornecer à CONTRATADA todas as condições necessárias com vistas a viabilizar a realização dos serviços e cumprir rigorosamente as suas orientações técnicas;
b.3. Não permitir que terceiros tenham acesso à casa de máquinas e demais instalações do elevador;
b.4. Não trocar ou alterar peças do elevador sem autorização expressa da CONTRATADA;
b.5. Visar fichas de serviços, por ocasião das visitas dos técnicos da CONTRATADA para prestação de serviços;
b.6. Autorizar a execução dos serviços ou substituição de peças objeto do contrato;
b.7. Só permitir a entrada de qualquer componente do elevador mediante recibo em impresso próprio da CONTRATADA, salvo se houver substituição no ato do serviços;
b.8. Atestar NOTA FISCAL correspondente ao mês de execução dos serviços prestados, por intermédio do setor competente;
b.9. A CONTRATANTE se obriga a efetuar os respectivos pagamentos nos termos e nas condições previstas no contrato;
b.10 A nota fiscal deverá vir acompanhada de comprovante de regularidade (certidão negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio OU sede do licitante e comprovante de regularidade (certidão negativa) perante a Seguridade Social (INSS), inclusive relativa ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho;
b.11. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus a CONTRATANTE;
b.12. Se, por qualquer motivo alheio à vontade da CONTRATANTE, for paralisada a prestação do serviço, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento;
b.13 Não caberá pagamento de atualização financeira à Contratada caso o pagamento não ocorra no prazo previsto por culpa exclusiva desta;
b.14. No caso de pendência de liquidação de obrigações pela CONTRATADA, em virtude de penalidades impostas, a Contratante poderá descontar de eventuais faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente;
b.15. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços por servidor especialmente designado pela Administração, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer quaisquer serviços que não estejam de acordo com as condições e exigências especificadas no presente Contrato, no Termo Referência e seus Anexos;
b.16. Notificar por escrito a empresa prestadora dos serviços, as ocorrências de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
b.17. Exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer empregado ou preposto que não cumpra as normas da Câmara Municipal de Natal na execução dos serviços, que produza complicações para a fiscalização, que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas;
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto licitatório.
CLÁUSULA NONA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
A CONTRATADA será punida com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e ser descredenciada do cadastro de fornecedores da CONTRATANTE, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) apresentação de documentação falsa;
b) retardamento da execução do objeto;
c) falhar na execução do contrato;
d) fraudar na execução do contrato;
e) comportamento inidôneo;
f) declaração falsa;
g) fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os fins da alínea “e”, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.° 8.666/1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para condutas descritas nas alíneas “a”, “d”, “e”, “f” e “g” será aplicada multa de no máximo 30% do valor do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será aplicada multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, quando a empresa retardar a execução do contrato, conforme previsto na alínea “b”, situação que estará configurado quando a CONTRATADA:
1) deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data constante na ordem de serviço;
2) deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
3) O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei n° 8.666/1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A inexecução total ou parcial deste contrato por parte da CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE o direito de rescisão, nos termos do art. 77, da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como nos casos citados nos artigos 78 e 79 do mesmo diploma legal, sempre mediante notificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO QUARTO: O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES
É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65, da Lei n° 8.666/1993. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.666/1993, na Lei n° 10.520/2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA
14.1. Para assegurar o integral cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, inclusive indenização a terceiros e multas eventualmente aplicadas, a CONTRATADA poderá apresentar (caso seja solicitado) garantia anual de 5% (cinco) por cento em uma das modalidades estabelecidas no art. 56 da Lei n° 8.666/93, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a data da assinatura deste Contrato, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE;
14.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do Contrato por dia de atraso, até o limite de 2% (dois por cento);
14.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
14.4. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
14.4.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
14.4.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
14.4.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
14.4.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA, quando couber;
14.5. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
14.6. A garantia deverá vigorar durante todo o período de vigência contratual, mantendo-se válida até 03 (três) meses após o término deste Contrato, devendo ser renovada a cada prorrogação;
14.7. Havendo opção pela modalidade caução em dinheiro, o valor deverá ser depositado em conta- caução na Caixa Econômica Federal;
14.8. A garantia ficará sob a responsabilidade e à ordem da CONTRATANTE;
14.9. A garantia será considerada extinta:
14.9.1. Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
14.9.2. Após o prazo estabelecido no subitem 15.6., que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
14.10. A Câmara Municipal do Natal executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
14.11. Havendo reajuste de preços, acréscimo ou supressão de serviços, a garantia será acrescida ou devolvida, guardada a proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da alteração, conforme o art. 56 §4º, da Lei 8.666/1993;
14.12. Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive indenização a terceiros, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for notificada, pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VALIDADE E DA EFICÁCIA - O presente contrato só
terá validade depois de aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Natal, de acordo com o inciso “I” do artigo 33 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e eficácia depois de publicado na imprensa oficial, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA PUBLICAÇÃO – A publicação do Instrumento de Contrato ou de seus eventuais aditamentos, no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE NATAL, será providenciada e custeada pela Administração, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que ocorra efetivamente no prazo de vinte dias contados da mencionada remessa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO ARQUIVAMENTO - A CONTRATANTE manterá cópia
deste Contrato e dos Termos Aditivos que eventualmente forem firmados em arquivo próprio, por data de emissão e por gestão orçamentária, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO - Para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato, será competente o Foro da Comarca de Natal/RN, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado, em três vias de igual teor e forma, pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo nomeadas, tendo sido arquivado em ordem cronológica na CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL/RN, com registro sistemático de seu extrato, e dele extraídas as cópias necessárias.
Natal, 27 de setembro de 2019.
CONTRATANTE:
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
CPF Nº 000.000.000-00
Presidente da Câmara Municipal do Natal
CONTRATADA:
XXXXXXXXX XXX XXXXXX X XXXXX XXXXX
CPF Nº 000.000.000-00
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
1ª NOME: CPF:
2ª NOME: CPF: