ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
ESTADO DE GOIÁS
AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA
Contrato 03/2024 /AGRODEFESA
SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE AVISOS DE EDITAIS DE LICITAÇÕES E DE OUTRAS MATÉRIAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS, INCLUSIVE NA INTERNET, QUE NA FORMA ABAIXO ENTRE SI FAZEM:
CONTRATANTE
AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, inscrita no CNPJ n° 06.064.227/0001-87, pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sendo integrada na administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos da Lei nº 21.792/2023, com estrutura básica de funcionamento definida pelo Decreto Estadual nº 10.320/2023, de 12/09/2023, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx 00, Xxxx Xxxx,
Goiânia-Go - CEP: 74.621-005, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato, representada por seu Presidente, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, CPF - ***.337.011-**, residente e domiciliado em Goiânia – Goiás, nomeado pelo Decreto de 19 de maio de 2023, publicado no DOE em 22/05/2023, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA
EDITORA DIÁRIO DO ESTADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Comercial, s/n, Qd. 01, Lt. 05, Sala 01, Vila Goiany, na cidade de Abadia de Goiás, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob o nº. 24.946.442/0001-93, tendo como representante legal seu Diretor Executivo o Sr.
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, CPF nº ***. 980. ***- 49, residente e domiciliado em Abadia de Goiás – Estado de Goiás, doravante denominada
CONTRATADA.
01. CLÁUSULA PRIMEIRA FUNDAMENTO LEGAL
01.1 O presente ajuste – na forma da Lei Federal n°. 8.666/93 e da Lei Estadual n°. 17.928/12, decorre do PREGÃO ELETRÔNICO nº 003/2023-SEAD- GECC, devidamente homologado em 29/08/2023, pelo Secretário de Estado da Administração, tudo constante do Processo SEI 202200005018713, que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso, independente de transcrição, tendo a AGRODEFESA solicitado à SEAD a
autorização para a Adesão a Ata de Registro de Preços nº 01/2023 – SEAD/GECC, como “carona”, conforme ofício anexo aos autos, através do Processo – SEI 202400066003142.
02. CLÁUSULA SEGUNDA OBJETO E SUAS ESPECIFICAÇÕES
02.1 Contratação de empresa para fornecimento de serviços de publicação de avisos de editais de licitações e de outras matérias em jornal de grande circulação no Estado de Goiás, inclusive na internet, para atender a demanda da AGRODEFESA, pelo período de 30 (trinta) meses.
02.2 DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO ,QUANTITATIVOS, VALORES ESTIMADOS.
Item | Serviço | Unidade de medida | Quantidade | Custo U |
01 | SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO DE AVISOS DE EDITAIS DE LICITAÇÕES E DE OUTRAS MATÉRIAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS, INCLUSIVE INTERNET. | Cm/coluna | 4.500 | 4,90 |
Pelo período de 30 (trinta) meses. |
03. CLÁUSULA TERCEIRA ACRÉSCIMO E/OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
03.1 A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei federal nº. 8.666/93 e alterações.
03.2 Para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal
04. CLÁUSULA QUARTA VALOR, DOTAÇÃO E RECURSOS FINANCEIROS.
04.1 O valor total estimado para a presente contratação é de R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais), conforme proposta da CONTRATADA.
04.1.1 O valor previsto para a execução dos serviços de publicação, no prazo de30 (trinta) meses é R$ 22.050,00 (vinte e dois mil e cinquenta reais).
04.1.2 Nos preços propostos estão incluídos todos os custos, transportes, carga e descarga de materiais, despesas de execução, mão de obra, leis sociais, tributos, lucros e quaisquer encargos que incidam sobre os serviços.
04.2 DOTAÇÃO: A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº. 2024.32.61.20.122.4200.4243.03, natureza de despesa 3.3.90.39.39, fonte de recurso 1500, tendo o valor sido empenhado, conforme Nota de Empenho nº. 011, datada 04/04/2024, no valor de R$ 6.370,00 (seis mil trezentos e setenta reais).
05. CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO E DO REAJUSTE
05.1 O valor mensal a ser pago à Contratada deverá considerar todo o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês e será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o atesto da nota fiscal e aceite definitivo pelo Gestor do Contrato.
05.1.1 A remuneração da empresa vencedora será resultante do somatório do quantitativo efetivamente recebido pela contratante, no período de referência.
05.1.2 A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA até o 5º dia útil do mês subsequente ao da entrega dos objetos.
05.1.3 A CONTRATADA deverá apresentar mensalmente a nota fiscal/fatura, acompanhada dos seguintes documentos, relativos aos empregados utilizados na execução do objeto contratual, sem o que não serão liberados os pagamentos:
I - Certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certidão negativa de débitos junto às Fazendas Estadual ou Distrital e Municipal do domicílio sede da CONTRATADA; III - Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e as de terceiros (CND);
IV - Certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS/CRF); V - Certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme exigido pela Lei nº 12.440/2011.
05.1.4 Estarão incluídos no valor total do pagamento todos os tributos, salários, encargos sociais, trabalhistas e fiscais e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto, bem como todo o investimento necessário à implantação do referido objeto.
05.2 A AGRODEFESA somente efetuará o pagamento de Notas Fiscais à proponente vencedora, estando vedada a negociação de tais títulos com terceiros.
05.3 Os pagamentos serão efetivados por meio de crédito em conta corrente em qualquer instituição financeira em que a Contratada seja correntista, nos termos da Lei Estadual nº 21.434 de 31 de maio de 2022.
05.4 O valor contratado poderá ser reajustado nas condições estabelecidas no item 05.17 deste Contrato.
05.5 A efetivação do pagamento ficará condicionada à comprovação, por parte da CONTRATADA, da manutenção de todas as condições habilitatórias exigidas em edital.
05.6 A AGRODEFESA poderá deduzir do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos desta licitação.
05.7 Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 05.1 passará a ser contado a partir da data de sua reapresentação, não implicando qualquer ônus para o Contratante.
05.8 Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha de alguma forma para tal concorrido, ela fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
05.9 Nenhum pagamento será efetuado à fornecedora, enquanto perdurar pendência em relação à entrega correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
05.10 Na hipótese da empresa dar causa à retenção de pagamento, nos termos deste item, por 2 (dois) meses consecutivos e/ou 4 (quatro) alternados, no período do contrato, sem motivo comprovadamente demonstrado e aceito pela Administração, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela
Administração, nos termos do art. 79, da Lei 8.666/93.
05.11 O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS, ensejarão o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
05.12 Qualquer atraso ocorrido na apresentação da fatura ou nota fiscal, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE, não gerando qualquer tipo de direito à CONTRATADA.
05.13 Eventuais acertos de acréscimos ou supressões serão efetuados no faturamento do mês subsequente.
05.14 A CONTRATANTE fica obrigada a fazer as retenções legais.
05.15 A fatura não aceita pela CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para as devidas correções, com as informações que motivaram sua rejeição.
05.16 A CONTRATANTE, além das hipóteses previstas neste Item, poderá ainda sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
05.16.1 Descumprimento parcial ou total do contrato;
05.16.2 Débito da CONTRATADA com a CONTRATANTE, proveniente da execução do contrato decorrente desta licitação;
05.16.3 Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
05.16.4 Obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a CONTRATANTE;
05.16.5 Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA;
05.16.6 O atraso no pagamento em que a CONTRATADA tiver dado causa não a autoriza suspender a execução do objeto.
05.17 DO REAJUSTE
05.17.1 O preço ora definido é fixo e irreajustável pelo período de 1 (um) ano, contados à partir da data limite para apresentação de propostas.
05.17.2 É facultado o reajuste em sentido estrito, a pedido da CONTRATADA, contemplando a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), após 12 (doze) meses contados à partir da data limite para apresentação de propostas, no prazo de 60 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como renúncia presumida.
05.17.3 O requerimento a que se refere o parágrafo anterior prescinde da indicação dos índices de variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice específico ou setorial aplicável no período, tendo em vista o lapso temporal observado em sua divulgação.
05.17.4 O preço eventualmente reajustado somente será praticado após a vigência do aditamento ou apostilamento contratual e contemplará a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice específico ou setorial aplicável durante 12 (doze) meses, contados à partir da data limite para
apresentação de propostas.
05.17.5 Os reajustes sucessivos terão por base o termo final do período contemplado pelo reajuste anterior.
05.17.6 A CONTRATADA só fará jus a qualquer reajuste na constância da vigência contratual.
05.17.7 Haverá preclusão lógica do direito ao reajustamento nos casos em que a CONTRATADA firmar termo aditivo de dilação de prazo de vigência, com a manutenção dos preços praticados e sem a expressa reserva do direito, quando já houver decorrido o período anual referente ao reajustamento e mesmo que
ainda não consumado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no item 05.17.2.
05.17.8 Havendo interesse das partes contratantes em prorrogar o contrato, a empresa CONTRATADA deverá pleitear o reajuste dos preços até a data anterior à efetivação da prorrogação contratual, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito, seguindo o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo);
05.17.9 Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, na hipótese de sobrevir fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, de acordo com o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.
06. CLÁUSULA SEXTA PRAZOS E PRORROGAÇÃO DOS SERVIÇOS
06.1 O contrato terá duração de 30 (trinta) meses, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período, até o limite de 60 (sessenta) meses, a critério da Administração e desde que verificada a vantajosidade das condições da licitante vencedora, devendo o pedido de prorrogação contratual ser feito 03 (três) meses antes do fim de sua vigência, nos termos do art. 57, II e § 2º, da Lei nº 8.666/93, e terá eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás.
06.2 Toda prorrogação do contrato será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado, ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à realização de uma nova licitação.
07. CLÁUSULA SÉTIMA DA ORDEM DE SERVIÇO E DA GESTÃO DO CONTRATO
07.1 Cabe a AGRODEFESA a emissão da Nota de Xxxxxxx, bem como o gerenciamento, a coordenação, supervisão e fiscalização dos trabalhos objeto deste Contrato e, ainda, fornecer à CONTRATADA os dados e os elementos técnicos necessários à realização do serviço licitado.
07.2 a AGRODEFESA designará Servidores de seu quadro para realizar a fiscalização dos serviços prestados em decorrência da presente contratação, cabendo a eles:
07.2.1. Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
07.2.2. Transmitir a CONTRATADA instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
07.2.3. Dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
07.2.4. Adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato;
07.2.5. Promover, com a presença de representante do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
07.2.6. Manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
07.2.7. Verificar a qualidade dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
07.2.8. Esclarecer prontamente as dúvidas da CONTRATADA, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
07.2.9. Acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
07.2.10. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60 (sessenta) dias;
07.2.11. Manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
07.2.12. Observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
07.2.13. Fiscalizar a obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
07.3 A gestão do contrato, a ser firmado com a empresa vencedora, compete ao GESTOR nomeado, que dirigir-se-á diretamente ao preposto da
CONTRATADA para tratar de assuntos relativos à prestação dos serviços e demais termos desse instrumento.
08. CLÁUSULA OITAVA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
08.1 Prestar os serviços de publicação, conforme as especificações técnicas e solicitação da AGRODEFESA de acordo com suas necessidades, providenciando a publicação em jornal de grande circulação local, conforme descrito nesse termo de referência.
08.2 Estar em condições de prestar os serviços a partir da data da assinatura do Termo de Contrato e manter essa condição durante a vigência deste.
08.3 A CONTRATADA deverá confirmar imediatamente o recebimento da matéria solicitada e informar à AGRODEFESA, apresentando as dimensões da publicação e o custo da mesma, como resposta ao e-mail e ou Ordem de Serviço, contendo a solicitação da publicação, observando o valor do centímetro/coluna (cm/col) contratado, além da confirmação da data da publicação.
08.4 A CONTRATADA deverá arcar com todos os custos referentes a mão-de-obra, equipamentos e materiais necessários à elaboração das publicações.
08.5 No caso de erros ou imperfeições que prejudiquem a exata compreensão do texto publicado, causados por falhas de publicação, a CONTRATADA se obriga a efetuar nova publicação, na edição seguinte e às suas expensas, sem qualquer ônus para a AGRODEFESA.
08.6 Não transferir a terceiros, total ou parcialmente, o fornecimento dos serviços sem prévia e expressa anuência da AGRODEFESA.
08.7 Para cada texto publicado, a CONTRATADA obriga-se a fornecer à AGRODEFESA, 1 (um) exemplar da edição do jornal do dia daquela publicação, sem custo adicional.
08.8 O exemplar, seja físico ou digital, deve ser concedido, sem restrições de acesso, para consulta.
08.9 A CONTRATADA é responsável pela publicação fidedigna do texto encaminhado pela AGRODEFESA, ficando vedadas modificações de quaisquer ordens.
08.10 A publicação deve ocorrer, no máximo, 1 (um) dia útil, após o envio dos extratos/avisos, pela AGRODEFESA.
08.11Publicar as matérias recebidas, mediante solicitação escrita da AGRODEFESA (por e-mail ou outro meio convencionado), enviada até as 17:00 (dezessete horas) do dia útil anterior ao da veiculação, contendo a matéria a ser veiculada em jornal diário de grande circulação, em preto e branco, no caderno de classificados e em dias úteis.
08.12 A data da publicação deverá ser informada à unidade solicitante da AGRODEFESA, no mesmo dia do envio dos pedidos de publicação dos extratos/avisos.
08.13 Comunicar à AGRODEFESA toda e qualquer irregularidade ocorrida ou observada durante a prestação do serviço.
08.14 Não serão aceitas publicações em jornais de bairro, de sindicatos, de associações, de clubes e de outros cuja circulação seja restrita.
08.15 A CONTRATADA deverá disponibilizar e-mail e telefone ou aplicativo, para o recebimento e confirmação das solicitações de publicação.
08.16 Manter, durante o fornecimento, as mesmas condições da habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando sempre que exigidos os comprovantes de regularidade fiscal, jurídica, técnica e econômica.
08.17 Emitir relatório mensal dos serviços executados, contendo a data da publicação, número do aviso do edital e de outras matérias solicitadas, bem como outras informações necessárias à transparência e ao controle do serviço prestado.
08.18 Enviar o relatório mensal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, independente do faturamento ou da emissão de notas fiscais, por e-mail, em PDF assinado digitalmente e, também, em planilhas de controle.
08.19 Obedecer aos padrões de formatação e de tamanho da fonte solicitados pela Administração.
08.20 Responsabilizar-se pela republicação no dia determinado pelo solicitante, sempre que constatada qualquer inconformidade entre o texto publicado e o fornecido para publicação, sem qualquer ônus para a AGRODEFESA.
08.21 Disponibilizar, em até 1 (um) dia útil após a publicação, a página digitalizada (formato PDF) da publicação veiculada no jornal.
08.22 Apresentar Nota fiscal/ Fatura até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relativa aos serviços efetivamente realizados no mês anterior.
09. CLÁUSULA NONA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
09.1 Providenciar o extrato da publicação e seu envio à CONTRATADA por solicitação escrita (e-mail ou outro meio convencionado), conforme a necessidade.
09.2 Caso haja variação em função do conteúdo encaminhado para publicação, o gestor/fiscal do Contrato estabelecerá junto à empresa a dimensão necessária à publicação.
09.3 Proceder aos pagamentos devidos à CONTRATADA nos moldes estabelecidos no Termo de referência - Anexo I do Edital.
09.4 Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa realizar o serviço nos moldes estabelecidos no Termo de referência - Anexo I do Edital.
09.5 Prestar as informações, esclarecimentos e documentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, visando ao fiel cumprimento execução do Contrato.
09.6 Rejeitar os serviços que não satisfaçam aos padrões exigidos nas especificações solicitadas.
09.7 Não permitir que outrem cumpra com as obrigações a que se sujeitou a CONTRATADA.
09.8 Acompanhar, fiscalizar, conferir, ordenar e avaliar as obrigações da CONTRATADA, bem como atestar na nota fiscal/fatura, a efetiva entrega do objeto e o seu aceite.
09.9 Notificar imediatamente à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do contrato, para que sejam adotadas as medidas necessárias.
09.10 Aplicar à CONTRATADA, se for o caso, as sanções administrativas previstas na legislação vigente.
09.11 DA FORMA E PRAZO DA ENTREGA DO OBJETO E DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
09.11.1 Os textos a serem publicados deverão ser enviados por meio eletrônico pela AGRODEFESA (ou por outro meio convencionado pelas partes) à
CONTRATADA.
09.11.2 Os textos deverão ser publicados em no máximo 01 (um) dia útil, contados a partir do envio, que deve ter ocorrido até as 17:00 (dezessete horas) do dia do envio do texto a ser publicado.
09.11.3 Os textos deverão ser publicados em dias úteis, conforme demanda da AGRODEFESA.
09.11.4 As publicações deverão obedecer às regras da legislação vigente.
09.11.5 Os serviços deverão ser iniciados imediatamente após a assinatura do contrato.
09.11.6 Os serviços serão recebidos em definitivo na data da publicação da veiculação dos avisos, após a aferição e verificação da conformidade da matéria publicada com a matéria enviada anteriormente à CONTRATADA.
09.11.7 A matéria publicada com incorreções por culpa da CONTRATADA deverá ser republicada às suas expensas no dia posterior à data da comunicação, por e-mail.
10. CLÁUSULA DÉCIMA DA SUBCONTRATAÇÃO
10.1 É vedada a subcontratação e/ou sub-rogação do serviço de gerenciamento, objeto deste contrato.
11.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO
11.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido:
11.1.1 – por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei nº 8.666/93 (observado o disposto no artigo 80 da mesma lei);
11.1.2 – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para Administração;
11.1.3 – judicial, nos termos da legislação;
11.2 – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
11.3 – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78, em consonância com o art. 79, § 2º da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito ao pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA MULTAS E SANÇÕES
12.1 Se a empresa CONTRATADA descumprir as condições do Edital, do Termo de Referência e do Contrato, ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas leis 17.928/12, 10.520/2002 e demais normas que regem a matéria.
12.3 A CONTRATADA, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002 e art. 15 da Lei Estadual nº 17.928/2012, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
12.3.1 não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
12.3.2 não entregar a documentação exigida no edital;
12.3.3 apresentar documentação falsa;
12.3.4 causar o atraso na execução do objeto;
12.3.5 não mantiver a proposta;
12.3.6 falhar na execução do contrato;
12.3.7 fraudar a execução do contrato;
12.3.8 comportar-se de modo inidôneo;
12.3.9 declarar informações falsas; e
12.3.10 cometer fraude fiscal.
12.4 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
12.4.1 10% sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
12.4.2 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte de fornecimento não realizado;
12.4.3 0,7% sobre o valor da parte do Fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.5 As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR;
12.6 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa;
12.7 As sanções descritas no caput deste artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
12.8 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA TRIBUTOS E RESPONSABILIDADES
13.1 É da inteira responsabilidade da CONTRATADA os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato.
13.2 A CONTRATANTE exime-se da responsabilidade Civil por danos pessoais ou materiais porventura causados em decorrência da execução do objeto deste instrumento, ficando esta como obrigação exclusiva da CONTRATADA.
13.3 A CONTRATADA responderá civilmente durante 05 (cinco) anos contados da data de recebimento definitivo dos serviços, pela qualidade dos mesmos e dos materiais.
13.3.1 Constatado vícios ou defeitos deverá a CONTRATANTE, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do conhecimento destes, acionar o contratado sob pena de decair dos seus direitos.
13.4 A CONTRATADA responde por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros, em especial a concessionárias de serviços públicos, em virtude da execução dos serviços a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA GARANTIA CONTRATUAL
14.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do Administração, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, podendo optar por uma das seguintes modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/1993: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
14.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
I. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx, durante a execução do contrato;
III. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à Licitante vencedora;
IV. obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela Licitante vencedora;
14.3. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica, com correção monetária, em favor da AGRODEFESA.
14.4. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07 (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
14.5. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
14.6. Será considerada extinta a garantia:
I. com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a Licitante vencedora cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II. após o término da vigência do contrato, com acréscimo de 3 (três) meses.
14.7. A perda da garantia em favor do Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
14.8. O Administração não executará a garantia nas seguintes hipóteses:
I. caso fortuito ou força maior;
II. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
III. descumprimento das obrigações pela Licitante vencedora decorrentes de atos ou fatos da Administração;
IV. prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração.
14.9. Não serão admitidas outras hipóteses de não execução da garantia, que não as previstas no subitem 25.1 do Termo de Referência Anexo I deste Edital.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA FORO
15.1 Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente deste contrato acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº. 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os arbítrios e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
15.2 CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
15.3 A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
15.4 O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
15.5 A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
15.6 Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO,
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título
executivo vinculante entre as partes.
15.7 A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
15.8 As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e
eficácia da presente cláusula arbitral.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA REGISTRO
16.1 E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente instrumento impresso em 03 (três) vias, de igual teor que, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CONTRATANTE
(assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
CONTRATADA
Goiânia, (datado eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Usuário Externo, em 16/04/2024, às 11:48, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Presidente, em 16/04/2024, às 14:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 58649659 e o código CRC B80C549E.
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