CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003056/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/07/2015 MR048681/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.011477/2015-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/07/2015 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003056/2015
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SINDICATO DOS PINTORES DE PAREDES, METAIS, MADEIRAS E LETRAS NO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 80.269.590/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
SIND.EMPRESAS NO RAMO DE PINT.RESID.COMERCIAIS INDS.PRE, CNPJ n. 01.493.420/0001-10,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS PINTORES DE PAREDES, METAIS, MADEIRAS E LETRAS DO ESTADO DO PARANÁ, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CARGOS E PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Junho de 2015, fica concedido o índice de reajuste de 9,91% (nove inteiros e noventa e um centésimos por cento) em três parcelas, restando estabelecidos os seguintes pisos salariais para as categorias profissionais adiante relacionadas a seguir:
CATEGORIA MENSAL/JUNHO 2015 VALOR HORA
Auxiliar de Pintor ou de
produção | R$ | 973,07 | R$ | 4,42 |
Meio Oficial de | ||||
Pintor | R$ | 1.067,40 | R$ | 4,85 |
Pintor Profissional (nível I) | ||||
R$ | 1.346,24 | R$ | 6,12 | |
Pintor Encarregado (nível | ||||
II) | R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Pintor de Cadeirinha e | ||||
Balancin | R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Pintor Letrista, placas e Painéis | R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Gesseiro Colocador de | ||||
Placa | R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Decorador | ||||
R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Estucador | R$ | 1.346,24 | R$ | 6,12 |
Operador de | ||||
Banho | R$ | 1.346,24 | R$ | 6,12 |
Pintor Jatista | ||||
Industrial | R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Pintor Pistola | ||||
Industrial | R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Pintor á Pó Industrial | ||||
I | R$ | 1.244,28 | R$ | 5,66 |
Pintor à Pó Industrial | ||||
II | R$ | 1.346,24 | R$ | 6,12 |
Pintor a Pó Industrial III | R$ | 1.478,15 | R$ | 6,72 |
Pintor Supervisor Industrial | R$ | 1.634,07 | R$ | 7,43 |
CATEGORIA MENSAL/AGOSTO 2015 VALOR HORA Auxiliar de Pintor ou de | ||||
produção | R$ | 1.004,21 | R$ | 4,56 |
Meio Oficial de | ||||
Pintor | R$ | 1.101,55 | R$ | 5,01 |
Pintor Profissional (nível | ||||
I) | R$ | 1.389,32 | R$ | 6,32 |
Pintor Encarregado (nível | ||||
II) | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Pintor de Cadeirinha e | ||||
Balancin | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Pintor Letrista, placas e Painéis | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Gesseiro Colocador de | ||||
Placa | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Decorador | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Estucador | R$ | 1.389,32 | R$ | 6,32 |
Operador de | ||||
Banho | R$ | 1.389,32 | R$ | 6,32 |
Pintor Jatista | ||||
Industrial | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Pintor Pistola | ||||
Industrial | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Pintor á Pó Industrial I | ||||
R$ | 1.284,10 | R$ | 5,84 | |
Pintor à Pó Industrial | ||||
II | R$ | 1.389,32 | R$ | 6,32 |
Pintor a Pó Industrial III | R$ | 1.525,46 | R$ | 6,93 |
Pintor Supervisor Industrial | R$ | 1.686,36 | R$ | 7,67 |
CATEGORIA MENSAL/OUTUBRO 2015 VALOR HORA
Auxiliar de Pintor ou de
produção | R$ | 1.036,35 | R$ | 4,71 |
Meio Oficial de | ||||
Pintor | R$ | 1.136,80 | R$ | 5,17 |
Pintor Profissional (nível | ||||
I) | R$ | 1.433,78 | R$ | 6,52 |
Pintor Encarregado (nível II) | ||||
R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 | |
Pintor de Cadeirinha e | ||||
Balancin | R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 |
Pintor Letrista, placas e Painéis Gesseiro Colocador de | R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 |
Placa | R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 |
Decorador | R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 |
Estucador | ||||
R$ | 1.433,78 | R$ | 6,52 | |
Operador de | ||||
Banho | R$ | 1.433,78 | R$ | 6,52 |
Pintor Jatista | ||||
Industrial | R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 |
Pintor Pistola | ||||
Industrial | R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 |
Pintor á Pó Industrial | ||||
I | R$ | 1.325,19 | R$ | 6,02 |
Pintor à Pó Industrial | ||||
II | R$ | 1.433,78 | R$ | 6,52 |
Pintor a Pó Industrial III | R$ | 1.574,27 | R$ | 7,16 |
Pintor Supervisor Industrial | R$ | 1.740,32 | R$ | 7,91 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
A partir de 1º de Junho de 2015, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, reajustarão os salários de seus empregados em 9,91% (nove inteiros e noventa e um centésimos por cento) em três parcelas, mediante a aplicação deste índice sobre os salários pagos em 30 de junho de 2015.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data base, o reajuste salarial obedecerá às seguintes condições:
I – Sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta Cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função.
II – Sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta Cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
Parágrafo Segundo: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados apenas um adiantamento, sendo este até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data do pagamento mensal, em percentual de 40% (quarenta por cento) do salário a que o empregado fizer jus no mês, desde que tenha trabalhado na quinzena imediatamente anterior. Em ocorrendo faltas na quinzena que antecede a concessão do adiantamento salarial, este ficará limitado à proporcionalidade dos dias trabalhados.
Parágrafo Único: As empresas poderão optar pelo pagamento do adiantamento de salário (vale) de forma
semanal, sem prejuízo nenhum para o trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho quando consistir em dinheiro ou cheque salário, e deverá ocorrer até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, sob pena de que o empregador incorra em indenização em favor do empregado obreiro, caso haja reclamação fundada pelo empregado obreiro em discordância do pagamento.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALARIO PAGO A BASE DE TAREFA OU PRODUCAO
Qualquer empregado que desempenhe atividades a serem pagas na base de tarefa, por volume – metro ou outra unidade, o empregador pagará o piso salarial correspondente ao da categoria, sem prejuízo da metragem que exceder, e da mesma forma, sem prejuízo das horas extras realizadas, sendo que, tanto o que exceder na metragem, quanto o que de horas extras forem realizadas, deverão ser inseridos na folha de pagamento obrigatoriamente (por Lei).
Parágrafo Primeiro: Caso sejam as atividades do empregado, remuneradas pela produção, estas não poderão ser inferior á diária correspondente ao salário normativo, garantindo-se ao obreiro, o pagamento mensal do piso salarial de sua categoria, independente do limite de produção atingido, garantindo-se o pagamento do que exceder, bem assim das horas extras, garantias estas que devem ser inseridas no holerite do trabalhador, devendo integrar a remuneração do Trabalhador.
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, de modo que o empregado deve apresentar-se ao trabalho e permanecer no local durante toda a sua jornada de trabalho, salvo mediante dispensa por ordem do empregador ou seu preposto encarregado, e, em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE SALARIO
Os empregadores fornecerão obrigatoriamente aos empregados, comprovantes de pagamento, recibo holerites, especificando o nome da empresa (empregador), o nome do empregado, as parcelas pagas discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os valores de FGTS.
Parágrafo Primeiro: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de duas testemunhas, sob pena de que o empregador incorra em indenização em favor do empregado obreiro, caso haja reclamação fundada pelo empregado obreiro em discordância do pagamento.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
CLÁUSULA NONA - DO SALARIO POR SUBSTITUICAO DE EMPREGADO
Enquanto perdurar a substituicao que nao tenha carater meramente eventual , inclusive nas ferias , o empregado fara jus , dia a dia , ao salario do substituto , sem considerar vamtagens pessoais .
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTACOES DAS FUNCOES E DOS SALARIOS
As empresas são obrigadas a anotar na CTPS dos empregados, a real função e os salários percebidos, incluindo os adicionais de periculosidade ou insalubridade, quando devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALARIO FAMILIA
É obrigatório o pagamento do salário família ao empregado, de acordo com a Tabela Previdenciária, mediante a apresentação da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho, de acordo com as normais legais vigentes.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADCIONAL POR TEMPO DE SERVICO
Fica assegurado ao trabalhador o direito ao adicional por tempo de serviço a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2014, nos seguintes termos:
Parágrafo Único: Para o trabalhador que contar com 3(três) anos de serviço contínuos ao mesmo empregador, contados a partir de 01/06/2013 , terá reajuste de 1%(um por cento)para cada ano trabalhado de seu salário mensal; a importância integrará a remuneração para todos os efeitos legais, limitando-se ao percentual de 15% (quinze por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADCIONAL NOTURNO
A hora trabalhada entre 22:00horas de um dia e 05:00horas do dia seguinte, sendo computada como de 52 minutos e 30 segundos, será acrescida com 20%(vinte por cento) sobre a hora diurna, cujo adicional integra o salário do empregado em todas as verbas trabalhistas.
Parágrafo único: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
SALÁRIO FAMÍLIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTACAO
As empresas fornecerão aos seus empregados vale alimentação, no valor de R$ 100,00( Cem reais), a partir de agosto de 2013. O referido benefício será fornecido mensalmente até o décimo dia útil de cada mês, ao trabalhador que atender aos seguintes requisitos:
Parágrafo Primeiro: Seja assíduo, ou seja, não haja falta ou atraso no mês anterior ao fornecimento da cesta básica, ressalvadas as ausências em razão de acidente do trabalho, as quais serão consideradas justificadas e devidamente comprovadas por atestado médico, sendo que estas não interferirão na concessão de tal benefício. Ressalte-se que é indevido o computo de atraso no que tange a chegada ao trabalho com até 5 (cinco) minutos de atraso, nos termos do art.58, §1º da CLT.
Parágrafo Segundo: Para quem tiver até dois atrasos de no máximo 10 (dez) minutos cada, será concedida uma cesta básica no valor de R$ 80,00(oitenta reais);
Parágrafo Terceiro: É proibida a comercialização, seja a venda ou a troca do beneficio expresso nesta clausula, total ou parcialmente sob pena de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição;
Parágrafo Quarto: A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia;
Parágrafo Xxxxxx: Nos casos de afastamento por auxílio-doença previdenciário, licença-maternidade e férias, os funcionários terão ressalvado o direito a esse benefício.
Parágrafo Sexto: O Vale alimentação de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim, seja da rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo serviço ou morte de empregado, desde que o empregador esteja devidamente inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da OJ 413 da SDI-1 do TST.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TICKET REFEICAO
As empresas devem obrigatoriamente fornecer o ticket refeição a seus empregados que garantam o mínimo de R$ 13,75 (Treze reais e setenta e cinco centavos) por empregado, salvo quando dispuser de refeitório próprio ou terceirizado, e sirva as refeições em favor de seus empregados. As empresas poderão descontar até 6% (seis por cento) do piso base até o limite de 84,70 (Oitenta e quatro reais e setenta centavos ), na folha de pagamento do empregado, restando proibido o desconto de outro modo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFE DA MANHA
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, prioritariamente os de baixa renda, os empregadores, sem que se constitua caráter salarial, remuneratório ou contra prestativo, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91, através do Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecerão, nas obras, aos empregados, CAFÉ DA MANHÃ, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, observadas as condições mais favoráveis já praticadas, facultando-se a empresa a substituição do CAFÉ DA MANHÃ por tíquete refeição no valor líquido de, no mínimo, R$ 4,00 por dia.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTACOES DE REGISTRO EM CTPS
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados, deverão procurar o Sindicato dos Trabalhadores que solicitará a presença do empregador para regularizar a CTPS, mediante convite, ofício ou pessoalmente por representante sindical profissional, consignando a advertência de que o não comparecimento restará na penalidade de 01 salário do menor piso salarial da categoria que será pago em favor do Sindicato Obreiro e de 01(um) salário relativo ao cargo exercido pelo empregado sem registro, o qual reverterá em favor do trabalhador prejudicado à título de indenização, devendo ser pago junto ao holerite do mês subsequente ao da comunicação, sem prejuízo das sanções legais, de modo que, o não atendimento da empresa, implicará na comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego – Superintendência Regional.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
As empresas que utilizarem o contrato de experiência, dentro dos permissivos legais, efetuarão tais contratos com prazo de até 90 (noventa) dias. Ultrapassado esse prazo sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro: A assinatura do empregado deverá ser oposta sobre a data previamente descrita, quando esta corresponda com a data efetiva da vigência do contrato, com a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Segundo: Readmitido o empregado no prazo de 01(um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Parágrafo Terceiro: Do contrato de experiência, será fornecida cópia ao empregado.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência, fica assegurado ao trabalhador a obrigatoriedade da emissão a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO E DO PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO NÃO ALFABETIZADO
O aviso prévio será comunicado obrigatoriamente por escrito, mediante contra recibo, esclarecendo se o empregado deve ou não cumprir o aviso, e, em caso de cumprimento, restar ressalvado que poderá dispor de duas horas diárias ou sete dias no final do aviso.
Parágrafo Primeiro: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, desde que não justificadas as ausências pelas vias legais.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHO TEMPORARIO E TERCERIZACAO
Na hipótese de utilização de trabalho temporário, as empresas observarão as disposições legais vigentes e, em qualquer hipótese, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção, e obrigadas a recolher o imposto sindical, as contribuições confederativas e assistenciais. Devendo haver contrato com tal previsão, a fim de garantir ao trabalhador a cobertura da previdência social em caso de necessidade de afastamento das atividades por acidente de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empreiteira principal se assim proceder, se obriga a efetuar diretamente o pagamento de salários e demais vantagens aos empregados do subempreiteiro.
Parágrafo Primeiro: No caso mencionado nesta Cláusula, e a fim de evitar prejuízos à empreiteira principal, esta se encarregará de implantar as normas de saúde e segurança do trabalho, fiscalizá-la, caso a subempreiteira não dispuser das referidas obrigações constitucionais, ora asseguradas ao trabalhador, ou caso não contratado com a mesma de forma diversa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISAO CONTRATUAL
As homologações das rescisões contratuais deverão ser realizadas no prazo máximo de 10 dias contados da data da efetiva saída e o pagamento das verbas decorrentes deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, quando por prazo determinado ou nos casos de cumprimento do aviso prévio de forma trabalhada.
Nos casos de dispensa sem justa causa quando houver a ausência do cumprimento do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, devendo ainda, em qualquer das hipóteses, a empresa comunicar o empregado por escrito a data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: O não cumprimento aos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, corrigida monetariamente, em favor do empregado.
Parágrafo Segundo: Na ocasião da quitação, a empresa entregará junto à rescisão, a relação dos valores recolhidos ao FGTS bem como a indenização de 40% e respectivas datas de recolhimento, de modo que, não comprovados os recolhimentos devidos e a liberação pelo sistema informatizado, o Sindicato Obreiro não procederá à Homologação da Rescisão, bem assim, as empresas devem entregar junto à rescisão memorial de cálculo para remuneração, relação de salários de contribuição ao INSS e discriminação das parcelas pagas, apresentação e entrega do exame demissional e do Laudo do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente assinado pelo profissional competente. O Sindicato Profissional, em se verificando irregularidade, não procederá à homologação, salvo, caso couber, efetuando ressalva no termo rescisório.
Parágrafo Terceiro: Ao empregado fica assegurado o direito de percepção das verbas incontroversas na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, no prazo de dez dias da constatação da falta grave, devendo a empresa comunicar o Sindicato Obreiro imediatamente diante do conhecimento dos fatos. No caso de dispensa de justa causa, os motivos deverão ser entregues em carta ao empregado mediante recibo, sob pena de presumir-se inexistente a falta alegada.
Parágrafo Quarto: O Sindicato dos trabalhadores estabelecerá os critérios que lhe ofereçam segurança para o ato homologatório, podendo o técnico responsável pelos exames da documentação, solicitar das empresas, documentos que objetivem esclarecer dúvidas, porventura surgida na análise das verbas rescisórias.
Parágrafo Quinto: Ao ato da homologação, deverá comparecer além do empregado, pessoa responsável pela empresa ou na qualidade de preposto, legalmente constituído com os documentos pessoais de acordo com o artigo 843 da CLT, conhecedora das atividades e capacitada a esclarecer dúvidas que possam surgir como, cálculos e registros com poderes para transigir a rescisão contratual e, deverá a Empresa apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
• Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 05 (cinco) vias;
• Atestado de Saúde Ocupacional relativo ao exame médico demissional em 3 vias
• Guias de Comunicação de Dispensa e Requerimento para o Seguro Desemprego, quando cabíveis;
• Extrato Analítico de conta vinculada ao FGTS, atualizado até o mês de desligamento do Trabalhador; em 3 vias
• Guia de Recolhimento da indenização rescisória (GRR) do FGTS, se devida; em 3 vias
• Cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário em 3 vias (padrão INSS)
• Cópia do Xxxxx Xxxxxx em 3 vias ou carta de pedido de demissão de próprio punho e 3 vias
• Cópia do Laudo PCMSO PPRA indicando percentual de insalubridade, as empresas que não dispuserem dos laudos citados neste item terão o prazo de 120(cento e vinte) dias para adequação a norma.
Parágrafo Sexto: Fica assegurado ao empregado, e obrigatório ao empregador homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho junto ao Sindicato Profissional, a partir de 180 (cento e oitenta) dias de contrato com o trabalhador, ressalvando-se que, no caso de pedido de demissão de empregado estável nos termos do Artigo 500 da CLT e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência à rescisão e respectiva homologação pelo Sindicato Profissional é obrigatória e devida, mesmo não tendo decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta).Dias Ainda, é obrigatória a assistência do sindicato da categoria profissional, no caso de rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte de empregado.
Parágrafo Sétimo: O pagamento das verbas rescisórias poderá ser feito no ato da homologação perante o Sindicato, porém somente em dinheiro ou cheque administrativo, mas poderá fazê-lo mediante depósito em conta salário, em favor do empregado, com a devida comprovação do depósito no ato da homologação. A homologação feita pelo Sindicato concede ao empregador quitação dos valores discriminados no documento rescisório.
Parágrafo Oitavo: Recaindo o término do prazo para rescisão, em dia de sexta-feira, ou véspera de feriado, o pagamento das verbas rescisórias somente poderá dar-se em dinheiro ou mediante depósito bancário confirmado em favor do trabalhador.
Parágrafo Nono: O Sindicato Profissional ao proceder a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho sugerirá das empresas e sub-empreiteiras, a atualização da Certidão Negativa de Débitos, emitida pelo Sindicato Patronal (SINDIPINTURAS/PR), na qual deverá constar o seu prazo de validade (dia/mês/ano), informando que em não atualizando seus débitos junto ao Sindicato Patronal, poderá ser acionado e a empresa devedora responderá por perdas e danos além de multa no valor do débito da empresa perante o Sindicato Patronal, restando definido entre as entidades signatárias, que a ausência de Certidão Negativa não pode gerar impedimento para homologações perante o Sindicato Profissional.
Parágrafo Décimo: O Sindicato Profissional também poderá exigir do empregador, a comprovação de todos os recolhimentos e repasses do imposto sindical, contribuição confederativa e taxa assistencial relativo ao empregado, devidamente pagos ao Sindicato Obreiro, sob pena de serem as mesmas, em caso de dívida serem executadas, e ou responsabilizado a quem apropriou-se indevidamente dos referidos recolhimentos através dos procedimentos legais e judiciais cabíveis.
Parágrafo Décimo Primeiro: A assinatura do empregado no recibo de quitação, assim como do aviso prévio, deverá ser oposta sobre a data do recebimento.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas deverão apresentar, obrigatoriamente, os laudos a que se refere o item, 19 da presente convenção afim de determinar o percentual de insalubridade a ser pago ao funcionário, em analise individual, ou seja identificando o função daquele funcionário dentro das atividades da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BAIXA NA CTPS
Se o empregador não proceder à competente baixa na CTPS de seu empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do desligamento, pagará multa no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário, por dia de atraso, que reverte em favor do empregado.
Se a falta da baixa decorrer de culpa do empregado, o empregador para isentar-se da multa, deverá notificar a Entidade Profissional de tal situação, a fim de melhor amparar-se.
Parágrafo primeiro: O empregador não poderá permanecer em posse da CTPS do empregado por período superior a 05 (cinco) dias quando do registro, de alterações e de rescisão do contrato de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEU INICIO
Os empregados terão sua jornada de trabalho diária e semanal assegurada, independente se o empregador não dispuser de serviços, considerando-se estar o empregado à disposição da empresa, cujo horário para início das atividades, de período comercial, será preferencialmente às 07:00 (sete)horas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSACAO DE HORARIO DE TRABALHO
Tendo em conta o acúmulo de serviço dos sindicatos convenentes e das empresas integrantes das categorias econômicas, fica acertado entre as partes, a oficialização do regime de compensação de horário de trabalho com a extinção total do trabalho aos sábados, mediante Acordo Coletivo a ser realizado pela empresa com o Sindicato Profissional, nas seguintes condições:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados, sendo que as 04h00min (quatro horas) de trabalho correspondente aos sábados, serão compensadas no decurso da semana, entre segunda e sexta-feira, com acréscimo de no máximo 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas 44 horas semanais, respeitados os intervalos de lei, mediante pacto escrito com os empregados.
b) Nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes, trabalhadas no curso de cada semana para a compensação dos sábados, pela extinção total do expediente nesse dia da semana.
c) Sempre que em prazo da prorrogação do horário de trabalho para efeito de compensar o trabalho aos sábados, se houver turno adicional, superior a 02 (duas) horas, será obrigatório um intervalo mínimo 30 (trinta) minutos, não computados na duração do trabalho, sob pena de pagar os 30 minutos como se uma hora-extra fosse.
d) A empresa que adota o sistema de compensação de hora de trabalho, com a suspensão do trabalho aos sábados, garantirá ao empregado o pagamento do feriado compensado coincidente com o sábado, e pagamento do dia em que faltou, mediante atestado, como se trabalhado estivesse, ou seja, com base no horário de 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos). O feriado coincidindo com o sábado compensado, será pago pela empresa como trabalhado no horário normal, ou seja, 08:48h.
Parágrafo Único: No regime de compensação para supressão do labor aos sábados, em caso de necessidade eventual da empresa, poderá o empregador realizar labor extraordinário nos sábados, remunerando com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sem que isso implique violação d0 acordo de compensação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS INTRAJORNADA
As empresas concederão a seus funcionários intervalo intrajornada na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que tenham jornada laboral de 08 (oito) horas diárias, poderão ter seu intervalo intrajornada, para refeição e descanso, reduzido a 40 (quarenta) minutos, desde que a empresa possua a competente autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe a legislação.
Parágrafo Segundo: Tais períodos dispostos nesta Clausula, se suprimidos, deverão ser pagos pelo empregador como Hora Extraordinária com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Computar-se-á como hora extraordinária, meia hora a partir de 15(quinze) minutos suprimidos, e computando-se 01(uma) hora a partir de 30 (trinta) minutos suprimidos.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FERIAS
O início das Férias Coletivas ou Individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado. E, quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os feriados nacionais, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo único: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estes comprovados.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMUNERACAO DAS FERIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado aos dias gozados a partir da vigência do reajuste.
Deverá ser observado o disposto na Convenção Coletiva, parágrafo 2º, Cláusula 14.
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OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONVERSAO DAS FERIAS EM ABONO PECUNIARIO
Para a conversão em abono pecuniário de 1/3(um terço) das férias a que tiver direito o empregado, nos termos do artigo 143 da CLT, o empregador abre mão do que é facultado pelo parágrafo 1º do Artigo 143 da
CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas á manifestação do empregado, a ser exercida quando receber aviso de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
Todo o trabalhador que tenha rescindido, por qualquer das formas de rescisão, o seu contrato de trabalho, receberá a proporção de férias, com os respectivos adicionais, referente a período aquisitivo incompleto, independentemente do tempo de serviço e sem prejuízo do recebimento, na forma da Lei, pelos períodos já completados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE FALTAS NAS FERIAS
Não será deduzido no período de gozo das férias e indenizações respectivas, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho, ressalvado o disposto no artigo 130 da CLT.
cebimento, na forma da Lei, pelos períodos já completados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
É devido abono de falta à empregada mãe, e ao pai viúvo mediante a comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até 10(dez) anos de idade, e sendo invalido o filho, não haverá limite de idade. Será, também, abonada a falta das horas dispensadas para o fim de saque do PIS.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MEDICOS
Os exames médicos admissional e demissional, bem como os periódicos, que devem ser realizados quantas vezes for necessário dependendo o grau de risco da empresa, são de responsabilidade das empresas, sendo que deverão ocorrer em dia normal de trabalho, por médico do trabalho, cujo resultado deve ser entregue uma via ao obreiro.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERACAO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais eleitos poderão afastar-se dos serviços por motivos sindicais, a requerimento do respectivo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por até 15 (quinze dias) no ano.
Parágrafo Primeiro: A solicitação de que trata o “caput” deverá ser feita por escrito pelo sindicato diretamente à empresa à qual se vincula o empregado.
Parágrafo Segundo: As horas de permissão sindical remunerada serão pagas como se o empregado estivesse à disposição da empresa, computando-se tal período como efetiva prestação de serviços para todos os efeitos legais. A liberação de que trata esta Cláusula fica limitada a um dirigente eleito, por empresa, e no máximo por 15 (quinze) dias durante a vigência da presente Convenção.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DIRIGENTE SINDICAL
O Dirigente Xxxxxxxx eleito, no exercício de suas funções, ou representante da instituição, devidamente identificado na Portaria, terá garantido acesso à empresa, desde que haja expediente.
Parágrafo único: Fica assegurado entre as entidades signatárias, que o Dirigente Xxxxxxxx eleito tem estabilidade no emprego, de acordo com as normas vigentes.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSITENCIAL
Conforme ampla deliberação tomada em Assembléia e na forma prevista pela OS. Nº 01/2009-MTE, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, no percentual, de 2% (dois por cento) do salário base, sendo esta a Contribuição Assistencial.
Parágrafo Primeiro: As importâncias resultantes do desconto deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional imediatamente, contra recibo ou mediante depósito bancário, até o 6º dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo: As empresas remeterão ao SINDIPINTORES, a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento do percentual devido até o dia 10 (dez) de cada mês sujeitará às empresas infratoras às mesmas sanções que prevê o artigo 600 da CLT, em favor da entidade profissional.
Parágrafo Quarto: O sócio pagante fica isento da Taxa Assistencial.
Parágrafo Xxxxxx: Este desconto é devido por todos os empregados com respaldo no artigo 513, letra “c” da CLT.
Parágrafo Sexto: O trabalhador poderá exercer oposição, na forma da OS. Nº01/2009-MTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
Fica estabelecido entre os signatários que todos os trabalhadores que se beneficiarem do reajuste salarial ou qualquer benefício desta CCT, sendo ou não membros associados do SINDIPINTORES, sofrerão o desconto de 6% (Seis por cento) a título de taxa assistencial, sendo em parcela única que será descontada junto ao holerite no mês de agosto de 2015.
Parágrafo Primeiro: As empresas remeterão ao Sindicato dos Trabalhadores, até o 15º (décimo quinto) dia
útil do mês subsequente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação.
Parágrafo Segundo: O empregado que sofrer desconto da Taxa Negocial, quando estiver trabalhando na base territorial de um sindicato profissional, em beneficio deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, na hipótese de sua transferência para outra Cidade do Estado.
Parágrafo Terceiro: A fim de evitar duplicidade de desconto, é imprescindível que se anote tais descontos na CTPS do trabalhador, apondo-se data, valores a entidade profissional favorecida.
Parágrafo Quarto: Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho, sendo que o mesmo se aplica a qualquer empregado admitido durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, eis que beneficiado por ela.
Parágrafo Quinto: As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal S/A ou no Banco do Brasil, em nome do Sindicato Profissional até o dia 10 de setembro de 2015.
Parágrafo Sexto: O não recolhimento das parcelas descontadas dos empregados no prazo estabelecido acima sujeitará a empresa infratora, à multa prevista, por similaridade na CLT, artigo 600.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUICAO SINDICAL
As empresas se obrigam a recolher, até o dia 30 de abril de2015, aContribuição Sindical em favor do Sindicato Obreiro, equivalente a 1/30(um trinta avos) do salário do empregado, que deve ser descontado diretamente da folha de pagamento de cada empregado, no mês de março de 2015.
Parágrafo único: A contribuição em apreço deverá ser recolhida, através de guia própria, que seguirá via Caixa Econômica Federal S/A ou Banco do Brasil S.A., em qualquer agência bancária, devendo ser paga até o dia avençado acima, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DAS EMPRESAS PARA COM O SINDICATO PATRONAL – SIN
Fica estabelecido, conforme a Constituição Federal, inciso IV do Art. 8º, e conforme a deliberação tomadaem Assembléia Geral Extraordináriados Empregadores, a Taxa de Reversão Patronal a que se sujeitarão todas as empresas associadas ou não ao aludido Sindicato, o que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS NO RAMO DE PINTURAS RESIDENCIAS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PREDIAIS, METAIS, MADEIRAS, LETRAS, DECORAÇOES, ORNATOS E
ESTUQUES NO ESTADO DO PARANÁ – SINDIPINTURAS DO PARANÁ, da contribuição Assistencial consoante tabela a seguir transcrita:
EMPRESAS | VALOR | DATA |
Empresas Associadas | R$ 170,00 | 28/06/2015 |
Empresas não Associadas | R$ 200,00 | 28/06/2015 |
Empresas Associadas | R$ 170,00 | 28/08/2015 |
Empresas não Associadas | R$ 200,00 | 28/08/2015 |
Empresas Associadas | R$ 170,00 | 28/10/2015 |
Empresas não Associadas | R$ 200,00 | 28/10/2015 |
Empresas Associadas | R$ 170,00 | 28/02/2016 |
Empresas não Associadas | R$ 200,00 | 28/02/2016 |
Empresas Associadas | R$ 170,00 | 28/04/2016 |
Empresas não Associadas | R$ 200,00 | 28/04/2016 |
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, SE PAGAR FORA DO PRAZO SERA ACRECIADA 10%
Parágrafo primeiro: O referido recolhimento será efetuado em qualquer agência da rede bancária até o vencimento, sendo que após somente nas agências da Caixa Econômica Federal, em guia própria que será remetida pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: As empresas que vierem a se constituir durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, também pagarão a Contribuição em apreço, atualizada monetariamente, tomando por época de recolhimento, o mês de sua constituição, sendo que a aludida Contribuição será recolhida em única vez.
Parágrafo Terceiro: Em caso de inadimplemento, o Sindicato terá a faculdade de promover ação apropriada na Comarca de Curitiba para a cobrança das verbas devidas, independente de prévia notificação.
Parágrafo Quarto: As Certidões Negativas dos Débitos serão fornecidas somente as empresas, inclusive as subempreiteiras, com as obrigações decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho, e das Convenções Coletivas de Trabalho dos últimos 05 (cinco) anos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
Todos os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento, associados ou não das entidades convenentes, bem assim, todos os que empreguem trabalhadores na pintura, mesmo que seu ramo de atividade predominante não seja o de pintura, deverão acatar e aplicar estas normas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato Operário o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, devendo referidos avisos serem submetidos à prévia apreciação e aprovação da direção da empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação e a revisão deste instrumento caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas Assembleias Gerais, conforme artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA DEFNICAO PROFISSIONAL DA DEFINIÇÃO PROFISSIONAL
a) Auxiliar de pintor ou de produção: é todo trabalhador que não possuindo qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda ao profissional, auxiliares e assistentes nas áreas administrativas, conservação e limpeza, serviços gerais e todos os trabalhadores de uma empresa do ramo de pintura que não esteja descrito nas demais funções.
b) Meio Oficial de Pintor: é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda do pintor nível I.
c) Pintor Nível I: é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço.
d) Xxxxxx Xxxxx XX: é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço, com experiência de no mínimo 03 (três) anos na profissão e pelo mínimo 06 (seis) meses na empresa.
e) Xxxxxx Xxxxx XXX: é todo trabalhador que possuindo conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço, com experiência de no mínimo 03 (três) anos na profissão, que atue há pelo mínimo de 06(seis) meses na empresa, tenha desenvolta capacidade de liderança e que seja solicitado para atuar como encarregado.
f) O cargo de supervisor: é cargo de confiança da empresa, devendo o profissional ter amplo conhecimento na sua função profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ADCIONAL DE INSALUBRIDADE E PERECULISIDADE
Os empregados que atuem em atividade penosa e insalubre, assim considerada pela Legislação, terão sua remuneração acrescida com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40%(quarenta por cento), dependendo o Grau de Risco a que o trabalhador esteja exposto, sobre o salário base do respectivo empregado.
Em caso de estar exposto a risco de periculosidade, o trabalhador terá a sua remuneração acrescida com adicional de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Primeiro: O adicional poderá regredir de patamar, de acordo com laudo pericial, PPRA E PCMSO, ante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, inclusive
os riscos ergonômicos, equipamentos tais que serão disponibilizados de modo gratuito, em condições adequadas ao uso e sob orientação de uso, e permanência de fiscalização por parte do empregador.
Parágrafo Segundo: É dever do empregador fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Terceiro: Considera-se para efeitos desta Convenção, atividade perigosa, a função do pintor de cadeirinha ou balancinha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - OUTROS DIREITOS
Pela presente Convenção, ficam estabelecidos os seguintes direitos:
I - UNIFORME: Pelo empregador serão fornecidos uniformes gratuitamente aos funcionários, devendo fornecer as peças que sejam adequadas à atividade profissional. O fornecimento ocorrerá por ocasião da contratação e será renovado sempre que necessário. O empregado tem o dever de manter seu uniforme limpo e em condições de uso, e o empregador o dever de fiscalizá-lo.
II - DIÁRIA: Fica estipulado que a diária, do trabalhador que passe o dia trabalhandoem outra Cidade, lá permanecendo mais de um dia, será paga em valor equivalente ao do dia normal acrescido de 30% (trinta por cento), salvo quando for configurada a transferência provisória, caso em que será cabível o adicional legal.
Quando o trabalho for prestadoem outra Cidade, mesmo que por um único dia, fora daquela localidade – Região Metropolitana, será devida a diária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento, o empregador pagará multa correspondente a 01 (um) salário mínimo federal, por cláusula descumprida.
A mesma multa se aplicará ao SINDICATO PROFISSONAL em caso de descumprimento do disposto na Cláusula 42, parágrafo nono, em favor do SINDICATO PATRONAL.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS E AREAS DE ABRANGENCIA
A presente Convenção abrange todas as empresas no ramo ou com área de pinturas e com trabalhadores nas funções de pintores, decoradores e gesseiros, sendo pinturas residenciais, decorações e gesso, comerciais, industriais, prediais, em metais, madeiras, cerâmicas e porcelanas, letras, decorações, ornatos, estuques, móveis, em estatuetas, aços, ferro, metais em geral, eletro domésticos, automóveis e similares, faixas, painéis, placas, caminhões, eletroeletrônicas, carrocerias e similares, náuticas, funilaria e pintura, pintura metalúrgica, aeronaves, tratores e similares, em superfície, em vias terrestres, em impermeabilização, grafiato e demais similares, textura, a pó industrial, enfim, pinturas em geral, e todos os tipos de pintura, em todos os Municípios paranaenses e nos limites de representação das correspondentes Entidades convenentes, em todo o Estado do Paraná, e através de suas regionais e sub-sedes.
O SINDIPINTORES é o único específico e exclusivo representante na Categoria de Pintores em geral no Estado do Paraná, respeitada a emissão da Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego de Brasília – DF, dentre os Municípios destacando-se Municípios pertencentes do Litoral, Curitiba e Região Metropolitana, como sendo Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá, Pontal do Paraná, e Curitiba e na Metropolitana sejam Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pien, Pinhais, Piraquara Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, bem assim, sobre todos os 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas na forma da tabela abaixo:
a) Até 20 (vinte) horas mensais, 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo à hora normal;
b) As horas excedentes a 20 (vinte) horas mensais e até 40 (quarenta) horas mensais, 70% (setenta por
cento) de acréscimo em relação à hora normal;
c) As horas excedentes a 40 (quarenta) horas mensais e até 50 (cinquenta) horas mensais, 80% (oitenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
d) As horas excedentes a 60 (sessenta) horas mensais, 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Parágrafo Primeiro: - As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados), ou em dias pontes, já compensados, até o limite de 8 (oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100%, sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150%.
Parágrafo Segundo: As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º salários, férias e indenização, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, indenização adicional (relativa às demissões que ocorrem 30 (trinta) dias que antecedem à data base, descanso semanal remunerado e FGTS).
Parágrafo Terceiro: Quando as empresas tiverem necessidade do trabalho em horas extras de natureza eventual, ficam obrigadas, desde que o trabalho extraordinário seja superior a 01(uma) hora, a fornecer lanche aos empregados, gratuitamente, antes da jornada elastecida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade do empregado na relação de vínculo de emprego, nas seguintes condições:
a) A empregada gestante até 06 (seis) meses após o parto. E o empregado (xxx) tem direito a permanecer com o filho recém-nascido pelo período de 05 (cinco) dias corridos.
b) Ao empregado alistado para o serviço militar desde a incorporação até 30 (trinta) dias após a dispensa.
c) Os trabalhadores, na vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, não poderão sofrer despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, sob pena de ter o empregador que reintegrar o trabalhador.
d) Ao empregado afastado por motivo de doença por mais de 30(trinta) dias, e auxílio doença previdenciário espécie 31, será assegurada estabilidade no emprego por pelo menos 60 (sessenta) dias após o término da licença médica, independente se previdenciária ou não.
Parágrafo único: É facultado às empregadas, no período de amamentação, juntarem os dois períodos de 00:30 (trinta minutos), em cada turno, em uma só hora, na entrada ou saída dos turnos, sem que incorram em prejuízo de desconto de horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OCORRENCIA DE FATORES CLIMATICOS ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda jornada laboral ou sejam dispensados por ordem escrita. Em se tratando de tarefeiro será garantida a percepção do salário normativo devido no mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes (1º, 2º, 3º) grau na hipótese de ocorrência da prestação de exames escolares realizados em horários das atividades escolares, coincidido com o horário de trabalho terão abonadas suas faltas desde que avisada à empresa com 24(vinte quatro) horas de antecedência.
Parágrafo único: para o empregado que esteja cursando a ultima fase, ou tenha concluindo o 2º grau, a empresa concederá licença remunerada, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares, mediante comprovação no prazo de 24 (vinte quatro) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATESTADOS
As empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento do serviço por motivo de doença, porém obrigatoriamente devem anotar no cartão de ponto ou ficha de jornada do trabalhado.
Parágrafo único: com suporte nas disposições da Portaria 3291 MPAS, de 20/02/84, do DOU de 21/02/84 a concessão dos atestados médicos para dispensa dos serviços por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado obreiro no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do SUS, de empresas, instituições Paraestatais, ou sindicatos urbanos, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social, ou odontólogos, nos casos especifico, em idênticas situações de modo que a Empresa obrigatoriamente fornecera comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado, salvo em caso de entrega de cópia autenticada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA OBRIGATORIEDADE DA CIPA E DA PROTECAO AO TRABALHO
As empresas deverão constituir CIP - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a medida que estipula a NR-5, com representantes da empresa e dos empregados, implantada mediante o curso interno da CIPA por profissional qualificado ou em curso equiparado, de acordo com as normas legais vigentes.
Parágrafo Primeiro: as empresas se obrigam manter caixas de primeiro socorros, devendo conter no mínimo: sal de frutas, mercúrio, esparadrapo, gazes, analgésicos, creme andreodermol, ataduras de krep, algodão, álcool, éter, água boricada, colírio neutro, água oxigenada, soro fisiológico, e em caso de mão de obra feminina, absorventes higiênicos.
Parágrafo Segundo: as empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer as normas contidas nas NRs aplicadas a categorias com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente e adequado ao uso nos casos em que a lei obriga, fiscalizando o uso pelo empregado, emitindo recibo de entrega dos mesmos a sua utilização, bem como deverá treinar o obreiro como e quando utilizar o EPI.
Parágrafo Terceiro: na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E
As empresas possibilitarão, sempre que solicitado, aos seus empregados e à CIPA o acesso e conhecimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA vigente, bem como o cronograma de ações/atividades dele decorrente possibilitando, assim, no que for possível, a discussão e sugestões de melhorias por parte dos referidos empregados.
Deverão as empresas elaborar, independente do número de funcionários, e quando solicitado, encaminhar cópia ao Sindicato Profissional, dos seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA 9 NR nº 9 (da Lei 6.514 DE 22/12/77), bem como do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO – (Portaria nº 08 de 08/05/96).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VINCULO EMPREGATICIO
O Sindicato Profissional, caso tenha conhecimento da existência de irregularidades relacionadas às normas de segurança e medicina do trabalho, bem como trabalhadores sem o registro em CTPS, convocará imediatamente os empregadores para acertarem essas irregularidades.
Parágrafo Único: Caso a empresa não compareça ao Sindicato Profissional para regularizar a situação, além de ser enquadrada no § 4º do artigo 297 do Código Penal, o assunto será encaminhado ao Comitê Diretor de Incentivo à Formalidade na Construção (CREA) que tomará as demais medidas cabíveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS , DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado a empresa manterá obrigatoriamente seguro de vida em grupo, sem ônus ao empregado, cujo benefício deverá observar as seguintes condições:
a) Um capital básico de 35 (Trinta e Cinco) salários mínimos nacionais, pela morte;
b) O mesmo capital por invalidez total ou parcial por acidentes ou por doença.
Parágrafo único: No caso da empresa realizar convênio com seguradora, a fim de manter-se seguro de vida com benefício individual, fica a critério do empregado aderir ou não ao respectivo seguro, sem prejuízo do direito ao seguro de vida coletivo disposto no caput desta clausula .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO TRANSPORTE
Fica o empregador obrigado a fornecer vale-transporte aos seus empregados que dele necessitarem, nos termos da Lei nº 7.418/85 e seu regulamento, ficando exonerado da concessão do benefício o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, sem prejuízo de um possível pagamento por horas in itinere. Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Parágrafo Primeiro: Sempre que houver greve no sistema de transporte e o empregado, em decorrência, não puder comparecer ao serviço ou chegar atrasado, o dia e as horas não poderão ser descontados em folha de pagamento, mas sim, compensados em outro dia ou horário.
Parágrafo Segundo: Computa-se na jornada laboral, o tempo gasto no trajeto do trabalhador, em condução fornecida pelo empregador, da cidade para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por regular e, até o ponto costumeiro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA ESPECIAL
No ato do pagamento da rescisão do contrato de trabalho, a empresa entregará ao empregado o formulário denominado de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de aposentadoria junto à Previdência Social.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS MENSALIDADES DE SOCIOS AO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurado ao empregado o direito de participar do quadro de sócios do sindicato profissional, devendo para tanto, os empregadores, manter o acesso livre de representante sindical junto ao posto de trabalho do empregado em dia que o mesmo esteja no exercício de suas funções a fim de orientar e fazer valer os direitos dos representados pela entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro: O empregador, visando facilitar os trabalhos da entidade profissional, deve sempre, e especialmente no ato da admissão do funcionário, entregar, mediante recibo assinado, o Termo de Adesão para Associado do SINDIPINTORES, cujo Termo Assinado pelo empregado, primeira via, deverá ser enviado para o Sindicato.
Parágrafo Segundo: Diante da opção de sócio, o empregador procederá automaticamente e mensalmente, ao desconto da mensalidade de sócio, estipulada pelo sindicato profissional, no holerite do empregado, devendo repassar o valor descontado ao Sindicato Obreiro mediante e preferencialmente depósito bancário, ou diretamente na sede do sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: Quando houver interesse do empregado em desvincular-se do quadro de sócio, deverá comparecer pessoalmente, munido de documentação, na sede do sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSAO DE CONCILIACAO PREVIA
As entidades Sindicais da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora signatárias, mediante de Termo de Convenção Coletiva apartada, declaram a criação e instituição da Comissão Coletiva de Trabalho, de modo que a partir da instalação da Comissão, tanto os empregados quanto os empregadores, poderão dispor da utilização da referida Comissão, a fim de sanar divergências ou irregularidades pertinentes, únicas e exclusivas oriundas de relações trabalhistas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERENCIA E ACERVO TECNICO
Desde que solicitado pelo trabalhador demitido ou demissionário, o empregador deverá fornecer carta de referencia, constando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao empregador, bem como declaração a
respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, e atividades do ensino profissional, quando devidamente comprovado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA JURIDICA AOS VIGIAS DE EMPRESA DE PINTURA
A empresa de pintura prestará assistência jurídica ao empregado que, no exercício de função de vigia, praticar ato que leve a responder ação penal, ou de responsabilidade civil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS DIVERGENCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenientes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
Por assim haverem livremente convencionado, e re-ratificado o termo, o assinam em cinco vias de igual teor e valor, para que dele surtam todos os efeitos de direito.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS PINTORES DE PAREDES, METAIS, MADEIRAS E LETRAS NO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND.EMPRESAS NO RAMO DE PINT.RESID.COMERCIAIS INDS.PRE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)