EDITAL Nº 070/06
CONCORRÊNCIA PARA CONCESSÃO RODOVIÁRIA
EDITAL Nº 070/06
DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, termos e expressões cujo significado encontra-se a seguir apontado, sem prejuízo de outros inseridos neste Edital ou em seus Anexos ou, ainda, na legislação aplicável. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa:
- ÁREAS DE SERVIÇO: instalações definidas pela Concessionária e destinadas à guarda de equipamentos e ao apoio dos usuários, localizadas ao longo da rodovia, e que deverão atender aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração à paisagem em que se situam, e proporcionar serviço de qualidade, cômodo, seguro, rápido e eficiente, não se admitindo, nessas ÁREAS DE SERVIÇOS, a exploração de atividade comercial;
- BANCO: instituição bancária na qual o GARANTIDOR abrirá e manterá conta corrente aberta especialmente para receber os créditos das importâncias pagáveis pela CBMM ao GARANTIDOR em decorrência da SCP, durante todo o prazo de vigência do Contrato, conforme previsto na Cláusula 38 do Contrato;
- CBMM: é a Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração – CBMM, com sede na cidade de Araxá, Estado de Minas Gerais, no Xxxxxxx xx Xxxx x/xx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 33.131.541/0001-08;
- CONCESSÃO PATROCINADA: consiste na concessão, na modalidade patrocinada, prevista na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a exploração da rodovia durante o prazo estabelecido no Edital e no Contrato;
- CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA: são as
condições mínimas a serem atendidas pela Concessionária durante o prazo de vigência do Contrato, abrangendo as etapas de RECUPERAÇÃO FUNCIONAL e de RESTAURAÇÃO DA RODOVIA, conforme indicado no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
- CONTA VINCULADA: é a conta bancária a ser aberta pelo GARANTIDOR junto ao BANCO, para os fins da garantia prevista na Cláusula 38 do Contrato;
- CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (CP): é a contribuição pecuniária a ser paga pelo DER/MG à Concessionária durante o prazo da Concessão, conforme previsto no Contrato, com a finalidade de subvenção dos investimentos a serem realizados pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, para a implantação e a expansão do empreendimento econômico objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
- EQÜIDADE: é a garantia de que o maior número possível de usuários, possuidores de veículos pertencentes à mesma categoria, pagará a mesma tarifa;
- FAIXAS MARGINAIS DA RODOVIA: são as faixas marginais da rodovia, dentro da faixa de domínio, a serem exploradas exclusivamente pelo DER/ MG;
- FISCALIZAÇÃO DO DER/MG: é a pessoa física ou jurídica designada ou contratada pelo DER/MG para fiscalizar a exploração da rodovia pela Concessionária.
- GARANTIDOR: é a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, com sede na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Xxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00.000-000 inscrita no CNPJ sob o nº 19.791.581/0001-55, que assumirá responsabilidade em face da Concessionária pelo cumprimento da obrigação do DER/MG de pagamento da CP, conforme previsto no Contrato;
- INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS: são as obras e instalações que deverão ser obrigatoriamente executadas pela Concessionária durante o prazo da Concessão e disponibilizadas aos usuários da rodovia, indicadas no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
- METODOLOGIA DE EXECUÇÃO: é o conjunto de informações técnicas e operacionais, abrangendo os estudos e as propostas do licitante para a exploração da CONCESSÃO PATROCINADA, mediante a prestação do SERVIÇO ADEQUADO e a realização dos SERVIÇOS DELEGADOS, o controle dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, e o apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, a ser elaborada de acordo com o Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
- MODICIDADE: obtenção da menor tarifa média por quilômetro rodado, acessível aos usuários, capaz de garantir a realização do serviço e manter o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do Contrato;
- NOTA DO QID: é a nota destinada a aferir o desempenho da Concessionária no cumprimento dos indicadores constantes do Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO;
- OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE: são as obras
indicadas no Anexo VI – DIRETRIZES PARA A APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
- OPERAÇÃO DA RODOVIA: compreende o conjunto de ações operacionais a ser desenvolvido e executado pela Concessionária para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO aos usuários da rodovia;
- PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA ou PNR: plano a ser elaborado pelo licitante, nos termos do Anexo VII - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA, cobrindo o prazo integral da CONCESSÃO PATROCINADA, com todos os elementos operacionais e financeiros relativos à execução do Contrato, assim como uma descrição das ações pretendidas pelo licitante visando a exploração da rodovia, observadas as CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, as OBRAS DE
MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, as atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia, e os indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO;
- PLANO DE SEGURANÇA DA RODOVIA: é o plano a ser elaborado pelo licitante, como parte integrante do PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA, em conformidade com o Anexo VII - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA;
- PROJEÇÕES FINANCEIRAS: o conjunto de informações econômico- financeiras incluídas no PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA;
- PROPOSTA ECONÔMICA: solicitação de CONTRAPRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA necessária para atender aos requisitos de EQÜIDADE e MODICIDADE da TARIFA DO PEDÁGIO, baseando-se no SERVIÇO
ADEQUADO a ser prestado aos usuários da rodovia, conforme indicado no Anexo VII - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA, observando as CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, as OBRAS DE
MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, as atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de Conservação da rodovia, e os indicadores
constantes do Anexo V – QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO;
- QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO ou QID: é o quadro
constante do Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO que define os indicadores destinados a aferir a qualidade do serviço prestado pela Concessionária;
- RECUPERAÇÃO FUNCIONAL: é a recuperação da rodovia de forma a dotá-la das condições de conforto e segurança adequadas ao tráfego, conforme indicado no Anexo VI – DIRETRIZES PARA A APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
- RESTAURAÇÃO DA RODOVIA: é o conjunto de todas as intervenções físicas que a Concessionária deverá realizar para adequar o Sistema Existente às condições indicadas no Anexo VI – DIRETRIZES PARA A APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, e aos indicadores
constantes do Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO;
- SCP: é a sociedade em conta de participação constituída pelo GARANTIDOR e pela CBMM, nos termos de escritura pública datada de 28 de setembro de 1972, lavrada pelo Cartório do 6º Ofício de Notas de Belo Horizonte;
- SERVIÇO ADEQUADO: é o serviço a ser prestado pela Concessionária, cujas características estão definidas no art. 6º, da Lei Federal nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, observando as CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, as OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, as atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia, e os indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO;
- SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em toda a rodovia, a serem prestados por terceiros ou pela Concessionária;
- SERVIÇOS DELEGADOS: são os serviços a serem prestados pela Concessionária, compreendidos aqueles necessários à prestação do serviço objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, incluindo as CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, as OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE e as atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia;
- SERVIÇOS NÃO DELEGADOS: são os serviços de competência exclusiva da Administração Pública, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
- SOCIEDADE DE PROPÓSTO ESPECÍFICO: é a sociedade anônima a ser constituída pelo adjudicatário da Licitação, como pré-condição para a celebração do Contrato;
- TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO: é a TARIFA DO PEDÁGIO indicada no item 3 do Anexo VIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA;
- TARIFA DE PEDÁGIO: é o preço a ser pago pelos usuários em decorrência da utilização da rodovia ou de trechos que compõem a rodovia;
- VERIFICADOR INDEPENDENTE: é a entidade selecionada pelo DER/MG, mediante licitação, que será responsável pelo monitoramento permanente do processo de aferição do desempenho da Concessionária, mediante a utilização do sistema de QID, que determinará o percentual do cumprimento dos índices de serviço pela Concessionária;
PREÂMBULO
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, DER/MG, torna público que fará realizar, através da Comissão Especial de Licitação, em seu edifício- sede à Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx 0.000, xxxx 0.000, em Belo Horizonte – MG, licitação na modalidade CONCORRÊNCIA do tipo “Menor Contraprestação Pecuniária”, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal nº 9 .074, de 7 de julho de 1995, da Lei Federal nº 8 .666, de 21 de junho 1993; do Convênio de Delegação nº 007/05, celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e o Estado de Minas Gerais, em 29 de dezembro de 2005; da Lei Estadual nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003; da Lei Estadual nº 14.869, de 16 de dezembro de 2003; da Lei Estadual nº. 14.892, de 17 de dezembro de 2003; do Decreto Estadual nº 43.702, de 16 de dezembro de 2003, e das normas técnicas e instruções normativas pertinentes, em especial as Especificações Gerais para Obras Rodoviárias do DNER, aprovadas em 06 de novembro de 1997, e em vigor no DNIT. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este Edital deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem. O interessado deverá protocolar no Serviço de Protocolo e Arquivo, SPA, do DER/MG, andar térreo, sua Documentação de Habilitação e Proposta Econômica, na forma estabelecida neste edital.
DATA DE ENTREGA DOS ENVELOPES: até às 11:00 horas do dia 07/08/2006 DATA DE ABERTURA DA LICITAÇÃO: 07/08/2006 às 14:30 horas
1 DO OBJETO
1.1 . Este Edital tem como objeto a CONCESSÃO PATROCINADA, conforme definido na Lei Federal nº 11.079/04, para a exploração da Rodovia MG – 050, Trecho entroncamento BR 262 (Juatuba) – Itaúna – Divinópolis – Formiga - Piumhi – Passos – São Sebastião do Paraíso, o trecho Entrº MG-050/Entrº XX-000, xx XX-000 do km 0,0 ao km 4,65 e o Trecho São Sebastião do Paraíso – Divisa MG/SP da Xxxxxxx XX-000, que compõem a CONCESSÃO PATROCINADA, descritos mais detalhadamente no Anexo III – DIAGNÓSTICO E DESCRIÇÃO DO SISTEMA EXISTENTE.
1.2. A presente CONCESSÃO PATROCINADA pressupõe a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, EQÜIDADE, MODICIDADE das tarifas e continuidade, nos termos da legislação.
1.3 . A qualidade será aferida pelo atendimento, ou não, pela Concessionária, das CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, e dos indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
1.4 . A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos serviços.
1.5 . A eficiência e a segurança serão caracterizadas pela consecução e preservação dos parâmetros constantes da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO apresentada pelo adjudicatário da Licitação e pelos indicadores constantes do Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
1.6 . A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO PATROCINADA e que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições do Contrato.
1.7 . A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário.
1.8 . A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato a todos os usuários.
1.9 . A MODICIDADE será caracterizada pela menor tarifa média aplicável aos usuários, capaz de garantir a prestação dos serviços e manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
1.10. A EQÜIDADE será caracterizada pela garantia de que o maior número possível de usuários, possuidores de veículos pertencentes à mesma categoria, pagará a mesma tarifa.
1.11. A prestação dos serviços, pela Concessionária, na rodovia, compreenderá:
I – a execução e gestão dos SERVIÇOS DELEGADOS;
II – o apoio na execução dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS;
III – a gestão e fiscalização dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
1.12. A prestação do serviço na rodovia deverá obedecer ao disposto na legislação, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente Edital e seus Anexos, bem como na METODOLOGIA
DE EXECUÇÃO e na PROPOSTA ECONÔMICA do ADJUDICATÁRIO da
Licitação.
1.13. A Concessionária não fará jus às fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, ressalvados os casos previstos no Contrato.
1.14. São de responsabilidade do DER/MG as providências necessárias à declaração de utilidade pública dos imóveis a serem desapropriados para a realização do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, incluindo aqueles de uso temporário ou objeto de instituição de servidões, conforme previsto no Contrato.
1.14.1 . As verbas para custeio das desapropriações que deverão ser consideradas pelos licitantes acham-se indicadas no item VIII do Anexo VI
- DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
1.14.2 . O valor das verbas para desapropriações será reajustado segundo o critério estabelecido nas Cláusulas 36 e 40 do Contrato.
1.15. O DER/MG providenciará, mediante proposta da Concessionária, a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessários à execução dos serviços objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, responsabilizando-se a Concessionária pela promoção, em tempo hábil, das desapropriações e instituição das servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações e demais encargos relacionados, na forma autorizada pelo Poder Público.
1.16. Caberá a cada licitante realizar, por sua própria conta e risco, as investigações, os levantamentos e os estudos e desenvolver os projetos de engenharia necessários para (i) a execução das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e das atividades para atender às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, conforme indicado no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, e das OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE que forem julgadas adequadas ou necessárias pelo licitante e das intervenções necessárias para atendimento dos requisitos de segurança estabelecidos no Anexo VII – DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA; e (ii) para atender aos indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO e permitir a apresentação da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e da PROPOSTA ECONÔMICA.
1.17. Será de responsabilidade da Concessionária requerer, custear e obter, em tempo hábil, todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício de todos os programas e subprogramas ambientais contidos no PLANO DE
GESTÃO AMBIENTAL, a ser estruturado nos termos do Anexo 1 do PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA.
1.17.1 . A Concessionária deverá, às suas expensas, atender às condicionantes indicadas: (i) na Licença de Instalação Corretiva ( LIC) expedida em 24 de fevereiro de 2006, através do Certificado nº 023, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, constante do Anexo XIV - LICENÇA DE INSTALAÇÃO CORRETIVA (LIC), referente aos impactos ambientais relacionados com a exploração da rodovia, e (ii) na Anuência nº 009/2006, expedida em 27 de janeiro de 2006 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/MG, constante do Anexo XV -ANUÊNCIA Nº 009/2006 DE 27 DE JANEIRO DE 2006.
1.18. Será de responsabilidade da Concessionária a obtenção das demais licenças, certidões, alvarás e autorizações, de qualquer natureza, necessárias ao pleno exercício de suas atividades, nos termos da legislação vigente, bem como o atendimento em tempo hábil das providências exigidas pelos órgãos competentes, correndo por sua conta as despesas correspondentes, exceto quando definido em contrário no Anexo IV - RELATÓRIO DE PASSIVO AMBIENTAL.
2 DO VALOR ESTIMADO PARA LICITAÇÃO
2.1. O valor estimado pelo DER/MG para efeito desta licitação, está orçado em R$ 2.549.286.000,00 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e nove milhões, duzentos e oitenta e seis mil reais), preços referentes ao mês de dezembro de 2.005.
3 DAS GARANTIAS DE PROPOSTA E DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
3.1. A licitante prestará garantia de proposta nos termos do art. 31 inciso III da Lei Federal 8.666/93,em qualquer uma das modalidades permitidas, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
3.1.1. O prazo mínimo de validade da garantia de proposta será de 60 (sessenta) dias contados da data de entrega da proposta;
3.1.2. O depósito da garantia deverá ser efetuado na tesouraria do DER/MG até o dia 31/07/2006 no horário de 9:00h às 11:30h e de 13:30h às 17:00h, mediante guia fornecida pela ACL – Assessoria de Custo e Licitação do DER/MG.
3.1.2.1. O comprovante ou cópia autenticada deverá ser anexada à documentação de habilitação.
3.1.2.2. A garantia de proposta prestada pela licitante vencedora será devolvida após a publicação do extrato do contrato firmado com a mesma.
3.1.2.3. A garantia de proposta das demais licitantes será liberada após decorrido o prazo de dez (10) dias úteis, dos seguintes eventos:
I - decisão definitiva de inabilitação da licitante;
II - decisão definitiva de desclassificação da licitante; III - homologação da proposta vencedora.
3.2 . A Concessionária prestará, e manterá, ao longo de todo período da CONCESSÃO PATROCINADA, garantias de cumprimento de obrigações contratuais conforme especificação a seguir:
I – garantia do atendimento das CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, da execução das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e das OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, no valor de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); e
II – garantia de fiel cumprimento da OPERAÇÃO DA RODOVIA e da conservação da rodovia, correspondente a 100% (cem por cento) dos custos operacionais verificados pela Concessionária no ano anterior. Para o primeiro ano de operação após a assinatura do contrato, deve-se utilizar o valor de referência de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
3.3 . As garantias a que se refere o item 3.2 servirão para cobrir:
I – o pagamento de multas que forem aplicadas à Concessionária em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme previsto nas Cláusulas 59 e 60 do Contrato; e
II – o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo DER/MG para colocar a rodovia nas condições definidas no Anexo IX do Contrato.
3.4 . Sempre que o valor da CP e das TARIFAS DE PEDÁGIO forem reajustados, nos termos dos itens 36.1 e 40.1 do Contrato, a Concessionária deverá complementar as garantias referidas no item 3 .2 no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da vigência do reajustamento.
3.5 . Se o valor das multas impostas for superior ao valor das garantias prestadas conforme previsto no item 3 .2, além da perda destas, a Concessionária responderá pela diferença mediante reposição do valor integral da garantia prestada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da respectiva notificação, sob pena de cobrança.
3.6 . A garantia especificada no inciso I do item 3.2 será liberada à razão de 20% (vinte por cento) a cada período de 5 (cinco) anos contados da data de assinatura do Contrato, desde que devidamente atendidas, pela
Concessionária, todas as CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, a execução das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS e as OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, conforme
constar da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO apresentada.
3.7 . A garantia especificada no inciso II do item 3 .2 ficará retida até a assinatura do Termo Definitivo de Devolução da Rodovia, conforme previsto no Contrato.
3.8 . As garantias poderão ser prestadas, a critério da Concessionária, em qualquer das seguintes modalidades, ou em qualquer combinação delas:
I — caução em moeda corrente do país;
II — caução em títulos da dívida pública, desde que emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliado pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, e não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, ou adquiridos compulsoriamente;
III — seguro-garantia; ou IV — fiança bancária.
3.8 .1. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá:
I – atender ao especificado nos itens 3.6 e 3.7;
II – estar acompanhada de carta de aceitação da operação pelo IRB - Brasil Resseguros S.A., ou estar acompanhada de sua expressa autorização à seguradora para contratar o resseguro diretamente no exterior, bem como de resseguro junto às resseguradoras internacionais;
III – ter vigência de 12 (doze) meses, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da Concessionária, vinculada à reavaliação do risco, desde que haja anuência formal da seguradora para prorrogá-las;
IV – conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao DER/MG e à Concessionária, em até 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada;
3.8 .2. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a Concessionária deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes antes do vencimento da apólice, independente de notificação.
3.8 .3. O descumprimento da condição estabelecida no item 3 .8.2 , ou a não aprovação pelo DER/MG da garantia ofertada em substituição, de forma a atender o item 3 .2, caracterizará a inadimplência da Concessionária, sujeitando-a à aplicação das sanções correspondentes.
4 DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
4.1 . Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pela Concessionária em decorrência do Contrato, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência formal sobre o descumprimento das obrigações assumidas e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II – multa, nos termos e condições previstos no Anexo XI – TABELA DE MULTAS deste Edital, para o caso de atraso no cumprimento das condições estabelecidas na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO apresentada pela Concessionária;
III – multa de 10% (dez por cento) do montante da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e da receita de pedágio, calculado com base na média dos últimos 6 ( seis) meses, multiplicado pelo número de meses que a Concessionária estiver inadimplente, nas hipóteses previstas no item 3.8.3, ou nas demais hipóteses de descumprimento de quaisquer cláusulas do Contrato, não contempladas no Anexo XI – TABELA DE MULTAS;
IV – multa de 10% (dez por cento) do montante da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e da receita de pedágio, calculado com base na média dos últimos 6 ( seis) meses, multiplicado pelo número de meses remanescentes da CONCESSÃO PATROCINADA, para o caso de inexecução total;
V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo definido no art. 6º, da Lei Estadual nº 13.994, de 2001 e no art. 24, do Decreto Estadual nº 43.701, de 15 de dezembro de 2003;
VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Concessionária ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
VII – declaração de caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA.
4.1.1. Na falta de pagamento de qualquer multa no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência, pela Concessionária, da decisão final que impuser a penalidade, poderá o DER/MG deduzir o correspondente valor da CP devida
à Concessionária ou executar quaisquer das garantias previstas no item 3 .2 deste Edital.
4.1 .2. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no Contrato reverterão para o DER/MG.
4.2. As penalidades de advertência e multa serão aplicadas, de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pelo DER/MG.
4.3. A aplicação das penalidades previstas no Contrato, e o seu cumprimento, não prejudica a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável, nem de outras sanções previstas no Contrato.
4.3 .1. Nos termos da lei, o DER/ MG poderá intervir na CONCESSÃO PATROCINADA, com o fim de, ao assumir a execução do presente Contrato, assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
4.4 . A aplicação das multas previstas no item 4.1 não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da Concessionária e a respectiva nota a ela atribuída em decorrência do atendimento dos índices previstos no Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, que se referem contraprestação devida à Concessionária, pelos serviços por ela efetivamente prestados.
4.5 . As sanções, lavrado o respectivo auto pelo DER/MG, serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, à Concessionária, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias.
4.5.1. A notificação a que se refere o item 4.5 será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue à Concessionária mediante recibo, ou, na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial, hipóteses em que começará a contar o prazo para apresentação de defesa.
4.5.2. Não acolhidas as razões apresentadas pela Concessionária, ou transcorrido o prazo de que trata o item 4.5, sem apresentação de defesa, será aplicada a sanção cabível, publicando-se a decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado.
4.5 .3. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.5 .3.1. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, da qual cabe pedido de
reconsideração, nos termos e no prazo previsto no inciso III do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.5 .4. O recurso de que trata o item 4.5.3 será dirigido à Autoridade Superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ocasião em que será proferida a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
4.5 .4.1. A decisão do Diretor-Geral do DER/MG exaure a instância.
4.5 .5. O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído com os seguintes documentos:
I – parecer técnico acerca do fato ocorrido acompanhado dos documentos comprobatórios; II – notificação da ocorrência encaminhada à Concessionária;
III – defesa apresentada pela Concessionária, quando houver;
IV – decisão do DER/MG quanto às razões apresentadas pela Concessionária e a aplicação da sanção ou decisão do Secretário de Estado, nos casos em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
V – recurso ou pedido de reconsideração interposto pela Concessionária, quando houver;
VI – parecer técnico-jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração, quando for o caso;
VII – decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver; e VIII – extratos das publicações no órgão oficial dos Poderes do Estado.
4.5 .6. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela Concessionária, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
4.5 .7. Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
4.5 .7.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo de cuja instauração a Concessionária não tenha conhecimento, por meio de intimação.
4.6 . O valor das multas referidas no item 4 .1 será reajustado consoante os critérios de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA e da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
4.7 . Não serão imputáveis à Concessionária os atrasos:
I – nos cronogramas de execução física das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS indicadas no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, quando houver
descumprimento do programa de trabalho previsto, decorrente de atrasos na declaração de utilidade pública pelo Poder Concedente;
II – na imissão provisória de posse determinada por decisão do Poder Judiciário;
III – causados por questionamentos ambientais em relação às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS indicadas no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, salvo se
decorrentes de ação ou omissão de comprovada responsabilidade da Concessionária;
IV – ocorridos em virtude de eventos de caso fortuito ou força maior.
5 DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
5.1 A sociedade empresária que desejar participar desta licitação deverá estar inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, CAGEF, na classe - Obras e Serviços de Engenharia de Estradas ou apresentar no envelope de n° 01 – “DOCUMENTAÇÃO”, os documentos exigidos para inscrição e classificação no referido cadastro.
5.2 . Poderão participar desta Licitação as empresas brasileiras e estrangeiras que possuam representação no Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente pelos seus atos e que atenderem aos requisitos deste Edital.
5.3. A participação dos licitantes poderá se fazer isoladamente ou em consórcio.
5.3 .1. Não será permitida a participação em consórcio de licitante que esteja participando isoladamente da Licitação. Não será permitida, ainda, a participação de um mesmo licitante como consorciado em mais de um consórcio, nos termos do inciso IV, do Art. 33, da Lei Federal nº 8 .666/93.
5.3 .2 Somente se admitirá a participação de sociedades coligadas, controladas e controladoras de um mesmo licitante, quando no mesmo consórcio.
5.4 . No caso de consórcio deverá ser apresentada toda a documentação exigida para os proponentes isolados, em conformidade com o item 7.9 .
5.4 .1 Admite-se, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores do Patrimônio Líquido de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no consórcio.
5.5 . Considera- se em relação a fundações e fundos, para os fins dos itens precedentes, o patrimônio líquido como sendo equiparado ao capital.
5.6. Não será admitida a participação nesta Licitação de licitantes cuja falência, concordata e recuperação extrajudicial haja sido decretada por sentença judicial.
5.7 . Estão igualmente proibidos de participar desta Licitação os licitantes suspensos pelo DER/MG, ou declarados inidôneos pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, nos termos dos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, e do Decreto Estadual nº 43.701, de 15 de dezembro de 2003, bem como aqueles que se encontram interditados por crimes ambientais nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 9 .605/98.
5.8 . Não poderão participar desta Licitação os licitantes que estejam sob intervenção da Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
5.9 . Não poderão participar desta Licitação os licitantes cujos dirigentes, gerentes, sócios ou controladores, responsáveis técnicos ou legais sejam ou já tenham sido, a partir de 2 (dois) anos consecutivos anteriores à data da publicação deste Edital, servidores ou dirigentes ligados ao DER/MG, e ao governo do Estado de Minas Gerais, ou qualquer de seus órgãos ou entidades vinculadas.
5.10. Não poderão participar desta Licitação aqueles que se enquadram nas restrições previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 8 .666/93.
6 DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
6.1 A impugnação junto ao DER/MG dos termos do edital, quanto a possíveis falhas ou irregularidades, poderá ser feita por qualquer cidadão até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a entrega das propostas.
6.2. Se feita por licitante, a impugnação poderá ser protocolada até 2 (dois) dias antes da data de entrega das propostas.
6.3. As impugnações deverão ser formalizadas por escrito ao Diretor Geral do DER/MG, através do Presidente da Comissão Permanente de Licitação e protocolizadas no Setor de Protocolo e Arquivo do DER/MG.
7 DA HABILITAÇÃO
7.1. A Documentação de Habilitação será constituída dos documentos discriminados nos itens seguintes.
7.2. Os documentos de habilitação jurídica serão constituídos de:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição dos seus administradores;
II – no caso de sociedades simples, fundações ou fundos, inscrição ou registro do ato constitutivo, acompanhada da ata que elegeu a Diretoria ou a Administração em exercício.
III- decreto de autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País.
7.3 . Os documentos de qualificação econômico-financeira serão constituídos de:
I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do licitante, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; no caso de sociedade anônima, observadas as exceções legais, deverá ser apresentada a publicação na Imprensa Oficial do balanço e demonstrações contábeis, e da ata de aprovação devidamente arquivada na Junta Comercial;
II – certidão negativa de falência, concordata ou recuperação extrajudicial, expedida num prazo não superior a 60 (sessenta) dias da data de apresentação da documentação exigida neste Edital, pelo distribuidor forense da sede da empresa.
III – Compromisso de Integralização de Capital de Concessionária, nos termos do modelo constante do Anexo XII - MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
IV – Garantia de proposta do licitante no valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) nos termos do inciso III do artigo 31 da Lei Federal nº 8 .666/93, correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado para contratação
V – Comprovação de o licitante possuir patrimônio líquido mínimo igual ou superior a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), nos termos do parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Federal 8 .666/93, correspondente a 10% (dez por cento) do VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, devidamente atualizado, ressalvando-se que esta comprovação far-se-á por meio da apresentação do Balanço Patrimonial do último exercício exigível, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais, quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta;
OBSERVAÇÃO:
As empresas de Sociedade Anônima (S/A) deverão apresentar a publicação do balanço em Diário Oficial, enquanto que as Sociedades por Quotas Limitadas (LTDA) deverão apresentar copia do balanço extraída do Livro Diário devidamente registrado na Junta Comercial e/ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
VI – No caso de consórcio, comprovação de patrimônio líquido mínimo igual ou superior a R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais), nos termos do parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Federal nº 8 .666/93, correspondente ao acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor retro estabelecido no inciso V, devidamente atualizado, ressalvando-se que essa comprovação se fará mediante a apresentação, do Balanço Patrimonial exigido na forma do subítem V, acima e respeitará a proporção de participação de cada consorciada no consórcio, para fins de somatório.
7.3 .1. Com relação ao inciso “I” acima, quando não houver a obrigatoriedade de publicação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis, deverão ser apresentadas, pelo licitante, cópias legíveis e autenticadas das páginas do Livro Diário no qual os mesmos foram transcritos, devidamente assinados pelo contador responsável e por seus sócios, bem como dos termos de abertura e encerramento do Livro Diário, registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
7.3 .2. Com relação ao inciso “IV” acima, se o licitante pretender apresentar GARANTIA DE PROPOSTA na forma de fiança bancária, deverá fazê-lo
utilizando o modelo de carta constante do ANEXO XII - MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
7.3 .3. Além do cumprimento das exigências previstas nos itens anteriores, é condição para a habilitação que os licitantes individuais ou cada uma das empresas participantes de consórcio comprovem que dispõem dos índices contábeis mínimos, previstos nos incisos I a VI abaixo, ficando estabelecido que: os índices apresentados nos incisos I e II serão aplicados exclusivamente para as empresas/instituições que não sejam do mercado financeiro; os índices apresentados nos incisos III e IV serão aplicados exclusivamente para as empresa/instituições do mercado financeiro; e os índices apresentados nos incisos V e VI serão aplicados exclusivamente para as empresas/instituições do Sistema de Previdência Fechada Privada (Fundos de Pensão), criadas por organizações públicas ou estatais ou por organizações privadas:
I – Índice de Liquidez Geral, igual ou superior a 1,5 (um vírgula cinco), apurado no balanço e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ILG = AC + RLP PC + ELP
Em que:
ILG - é o Índice de Liquidez Geral;
AC - é o ativo circulante, excluídos os títulos descontados e a provisão para devedores duvidosos;
RLP - é o realizável a longo prazo;
PC - é o passivo circulante (= Exigível a curto prazo); ELP - é o exigível a longo prazo;
II – "Índice de Liquidez Corrente” maior ou igual a 1 ,5 (um vírgula cinco), apurado no balanço e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
no qual:
ILC = AC
PC
ILC = Índice de Liquidez Corrente; AC = Ativo Circulante;
PC = Passivo Circulante;
III – “Índice de Inadimplência” menor que 0,09 (nove centésimos), apurado no balanço e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
II = OCD
OC
no qual:
II = Índice de Inadimplência;
OCD = Operações de Crédito de Liquidação Duvidosa; OC = Operações de Crédito;
IV – “Índice de Alavancagem” menor ou igual a 14,00 (quatorze inteiros), apurado no balanço e calculado de acordo com a seguinte fórmula:
IA = CT
PL
no qual:
IA - é o Índice de Alavancagem;
CT - Captação Total, representado pelo passivo real, menos o Patrimônio Líquido e o Diversos;
PL - Patrimônio Líquido representado pelo Capital Social integralizado, mais as Reservas Capitalizáveis e Lucros, menos Prejuízos.
V – “Índice de Liquidez dos Fundos”, maior ou igual a 1,00 (um inteiro), apurado de acordo com a seguinte fórmula:
ILF = Investimentos Líquidos Reserva Matemática
VI – “Índice Imobiliário”, menor ou igual a 0,20 (vinte décimos),apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Ilm = Mercado Imobiliário Reserva Matemática
7.3 .4. As memórias de cálculo de cada índice devem ser anexadas pelo licitante à Documentação de Habilitação pertinente à qualificação econômico-financeira.
7.3 .5. No cálculo dos índices exigidos utilizar-se-á os resultados expressos no balanço (demonstrações contábeis) do último exercício social.
7.4. Em relação às SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e entidades nacionais que participam da Licitação, isoladamente ou em consórcio, os documentos de regularidade fiscal serão constituídos de:
I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
III – Comprovação de estar o licitante regular para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante;
III.1 – No caso da Fazenda Federal, a prova de regularidade far-se-á mediante a apresentação de certidão de regularidade de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria de Receita Federal, e pela certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União;
IV – Comprovação de regularidade relativa à Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular do licitante no cumprimento dos encargos trabalhistas previstos em lei;
7.4 .1. Toda a documentação de regularidade fiscal apresentada pelo licitante deverá estar válida no momento da abertura do envelope de habilitação, sob pena de inabilitação do licitante desconforme.
7.5. Os documentos de qualificação técnico-operacional serão constituídos de atestado(s) ou certidão(ões) com indicação da experiência do licitante na operação e conservação de rodovias, conforme previsto nos itens seguintes.
7.5 .1. Registro/Certidão de inscrição do licitante e de seus responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – da região da sede do licitante.
7.5 .2. Atestado(s) ou certidão(ões) de capacidade técnica do responsável técnico do licitante, integrante de seu quadro permanente, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente certificado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, acompanhado da Certidão de Acervo Técnico respectiva, comprovando ter executado: (i) serviços de supervisão e gerência de execução de obras, de conservação, construção, restauração de pavimentos rodoviários de concreto asfáltico e de obras rodoviárias de arte especiais (ponte e viaduto); e (ii) serviços de operação de rodovia.
7.5.2.1. A comprovação do vínculo empregatício dos profissionais acima referidos será feita por meio da apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do empregado, onde consta a qualificação e o registro do empregado, ou pela Ficha de Registro do Empregado (FRE).
7.5 .2.2. Quando se tratar de dirigente da empresa, tal comprovação poderá ser feita pela apresentação da cópia da Ata da Assembléia, referente à sua investidura no cargo ou do Contrato Social.
7.5 .2.3. A comprovação da condição de Responsável Técnico do licitante far-se-á por meio de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
7.5 .3. Para atendimento ao disposto no item 7 .5.2, admite-se o somatório de atestados ou certidões de capacitação técnica de responsáveis técnicos integrantes do quadro permanente do licitante.
7.5 .4. Atestado de Vistoria fornecido pelo DER/MG.
7.6 . A Documentação de Habilitação deverá conter, ainda, as seguintes declarações:
I – Declaração do licitante de que se encontra em situação regular perante o Ministério do Trabalho, na observância das vedações estabelecidas no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, quais sejam, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de catorze anos, conforme modelo constante do Anexo XII
- MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
II – Declaração do licitante assegurando pleno conhecimento da natureza e do escopo do objeto desta Licitação, conforme modelo constante do Anexo XII - MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
III – Declaração do licitante assegurando, no melhor de seu conhecimento, que as informações por ele fornecidas e o serviço por ele ofertado no âmbito da Licitação não infringem patentes, marcas e direitos autorais, conforme modelo constante do Anexo XII - MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
7.7. A Documentação de Habilitação deverá estar acompanhada de carta em que o licitante solicita a sua participação na Licitação, e indica a(s) pessoa(s) legalmente credenciada(s) que assinou(aram) os documentos próprios pertinentes à licitação, conforme modelo constante do Anexo XII - MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES, e declara que:
I – não infringe o disposto nos itens 5 .3.1 ,5.6, 5.7, 5 .8, 5 .9 e 5 .10, deste Edital;
II – autoriza o DER/MG, por meio da Comissão Especial de Licitação, a proceder a diligências visando à comprovação de informações prestadas pelo licitante, relativas à Licitação;
III – responderá pela veracidade de todas as informações constantes da Documentação de Habilitação e das propostas apresentadas; e
IV – no caso de vencer a Licitação, se compromete a atender aos termos fixados neste Edital e em seus Anexos.
7.7 .1. No caso de Xxxxxxxxx, a carta a que se refere este item deverá ser firmada por representantes legais de todos os seus membros.
7.8 . No caso de consórcio, é exigido:
I – que não se constitua em pessoa jurídica antes do julgamento da Licitação;
II – que o compromisso de constituição do consórcio contenha, entre outros dispositivos, declaração expressa de que:
a) os consorciados responderão em conjunto e isoladamente por todos os atos do consórcio;
b) não poderá o consórcio ter a sua composição ou constituição alterada, ou sob qualquer forma modificada, sem prévia e expressa autorização do DER/ MG;
c) sendo o consórcio declarado vencedor da Licitação, as consorciadas constituirão a SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO antes da data fixada para a assinatura do Contrato;
III – que o compromisso de constituição defina o percentual de participação de cada um dos consorciados.
IV – que o compromisso de constituição indique a empresa-líder, única representante legal do consórcio, com quem o DER/MG manterá entendimentos;
7.9 . Cada uma das empresas do consórcio deverá apresentar isoladamente a documentação exigida nos itens 7.2, 7.3 I, II e III, 7.3.3, 7 .3.4, 7.4 e 7.6 I deste Edital, nos termos constantes dos mesmos Para os demais itens da
Habilitação, será admitido o somatório por parte das empresas consorciadas.
7.10. Os documentos de habilitação deverão estar dispostos ordenadamente, numerados seqüencialmente e encadernados, de forma a não conter folhas soltas.
7.11. Os documentos relacionados nos itens habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e habilitação técnica referem-se à sede do licitante, exceção feita quando, no Edital ou no Contrato, explicitamente houver menção em contrário.
7.12. Os documentos não deverão apresentar rasuras ou emendas e suas páginas deverão estar carimbadas e rubricadas pelo licitante.
7.13. Quaisquer valores que se apresentem em quaisquer dos documentos solicitados neste Edital, em especial, aqueles contidos no balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, serão expressos em Reais (R$).
7.14. Havendo divergência entre os valores numéricos e aqueles apresentados por extenso na documentação apresentada pelo licitante prevalecerão os últimos.
7.15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial de Licitação.
7.16. A sociedade empresária licitante que possuir apenas o Certificado de Registro Cadastral Simplificado – CRCS do Cadastro Geral de Fornecedores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, CAGEF, poderá substituir os documentos dos itens 7.2.I, 7.2.II, 7.4.I, 7.4.III apenas no que diz respeito à regularidade com a Fazenda Estadual da sede da sociedade empresária e 7.4.IV pelo referido Certificado, devendo apresentar obrigatoriamente o respectivo resumo da documentação apresentada (Dados da Consulta – Xxxxxx Xxxxxxxx), observando que, na hipótese de os documentos nele indicados estarem com os prazos vencidos, deverá apresentar outros com validade em vigor, sob pena de inabilitação.
7.17. A sociedade empresária licitante que possuir o Certificado de Registro Cadastral Completo – CRCC do Cadastro Geral de Fornecedores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, CAGEF, poderá substituir os documentos dos itens 7.2.I, 7.2.II, 7.4..I, 7.4.II, 7.4.III e 7.4.IV pelo referido Certificado, excetuando-se a Certidão Negativa quanto a Dívida Ativa da União, que deverá obrigatoriamente ser apresentada, como também o respectivo resumo da documentação apresentada (Dados da Consulta – Xxxxxx Xxxxxxxx), observando que, na hipótese de os documentos nele indicados estarem com prazos vencidos, deverá apresentar outros com validade em vigor, sob pena de inabilitação.
7.18. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por servidor lotado na Assessoria de Custos e Licitação, ACL, do DER/MG ou publicação em órgão da Imprensa Oficial.
8 DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
8.1 . Em razão do grande vulto e da alta complexidade do objeto da Licitação, aliados à essencialidade dos serviços públicos envolvidos na exploração do sistema rodoviário, cada licitante deverá apresentar METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, que o DER/MG avaliará para o efeito de sua aceitação ou não.
8.2 . A METODOLOGIA DE EXECUÇÃO indicará as atividades que o licitante, se adjudicatário da Licitação, pretende desenvolver para prestar o SERVIÇO ADEQUADO e executar os SERVIÇOS DELEGADOS, SERVIÇOS COMPLEMENTARES e dar apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, de modo a atender às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, à OPERAÇÃO DA RODOVIA e a conservação da rodovia, conforme indicado no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, e os indicadores constantes do Anexo V
– QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
8.3 . A METODOLOGIA DE EXECUÇÃO conterá:
I – a organização da Concessionária, prevista para a data da assinatura do Contrato e, no que couber, a previsão de sua evolução, para cada um dos itens incluídos, ao longo do prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, compreendendo, mas não restrita à:
a) minuta do estatuto social e de eventual acordo de acionistas;
b) composição dos órgãos de Administração;
c) estrutura organizacional da Concessionária, até o primeiro escalão hierárquico abaixo da Diretoria, incluindo nesse nível, obrigatoriamente, a função de ouvidor (“ombudsman”) e a função de atendimento ao usuário.
II – descrição das metodologias e tecnologias que o licitante se propõe a empregar na prestação dos serviços.
8.4 . As CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA a serem atendidas pela Concessionária na prestação dos serviços são aquelas indicadas no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
8.5 . As descrições das metodologias e tecnologias para os serviços deverão abranger todo o prazo de CONCESSÃO PATROCINADA, apoiadas
em planilhas com especificações e quantidades relativas a cada serviço específico envolvido, referindo- se a cronogramas físico, em bases anuais.
8.6 . As descrições das metodologias e tecnologias para os serviços correspondentes às funções de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia deverão abranger todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA e deverão atender às condições indicadas no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, e aos indicadores constantes do Anexo V – QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
9 DAS VISTORIAS
9.1 . Os INTERESSADOS deverão vistoriar o Sistema Rodoviário e suas cercanias, em data a ser estabelecida pelo DER/MG, para a verificação das condições locais, com a finalidade de obter avaliação própria da quantidade e natureza dos trabalhos, materiais e equipamentos necessários à realização do objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, forma e condições de suprimento, meios de acesso ao local, e para a obtenção de quaisquer outros dados que julgarem necessários à preparação da sua METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e PROPOSTA ECONÔMICA, e para a prestação dos serviços.
9.1 .2. As informações constantes do Anexo III – DIAGNÓSTICO E DESCRIÇÃO DO SISTEMA EXISTENTE são meramente referenciais, e não deverão ser entendidas como completas ou atualizadas em relação às condições presentes da rodovia.
9.2 . Poderão ser feitas tantas vistorias quanto cada INTERESSADO considerar necessário; contudo, a primeira vistoria será conjunta e, para tanto, os representantes credenciados dos INTERESSADOS deverão se agendar junto à Assessoria de Custos e Licitação do DER/MG, ACL, até o dia 29/06/2006. Os representantes credenciados das empresas, previamente agendados, deverão se apresentar na xxxx xx 00x XXX xx XXX/XX xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, situada à Xxx Xx. Xxxxxxxx, 0000, no dia 04/07/2006 às 8:00 h (oito horas) para a realização da vistoria.
OBS: As empresas que já efetuaram a visita em 17/05/2006, NÃO precisarão repetí-la.
9.3 . Ao final da vistoria, o DER/MG fornecerá aos representantes credenciados dos interessados o Atestado de Vistoria, que fará parte do envelope Nº 01 – DOCUMENTAÇÃO.
9.4 . A Comissão Especial de Licitação considerará que as propostas apresentadas foram elaboradas com perfeito conhecimento do sítio do sistema rodoviário, não podendo a Concessionária, em hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos, ou condições do Contrato, ou alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre este.
10. DA PROPOSTA ECONÔMICA
10.1. A PROPOSTA ECONÔMICA, seguindo o modelo proposto no Anexo VII - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA
ECONÔMICA, além do PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA totalmente preenchido e organizado conforme indicado na Cláusula 11, conterá:
I – Carta apresentando o valor, expresso em reais, da CP mensal a ser paga pelo DER/MG à Concessionária, conforme modelo constante do Anexo VII
– DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA;
II – Declaração de compromisso emitida por instituição seguradora de que concederá seguro-garantia, e/ou declaração de compromisso de instituição financeira de que concederá fiança bancária, e que ateste a capacidade do licitante de apresentar uma dentre as demais modalidades de garantia previstas, conforme modelo constante do Anexo XII – MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES; e
III - Carta de instituição financeira, com experiência em estruturações de operações para captação de recursos a curto e longo prazo, assumindo o compromisso de estruturar a captação de empréstimo ponte necessário ao financiamento dos investimentos feitos pela Concessionária no primeiro ano, e/ou compromisso de estruturara a captação de recursos de longo prazo para o financiamento dos investimentos a serem feitos pela Concessionária nos demais anos da Concessão Patrocinada, e reconhecendo a viabilidade dos financiamentos pertinentes, nos termos do modelo apresentado no ANEXO XII – MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
10.1.1 . O valor máximo da CP a ser proposto pelo licitante, conforme o inciso I do item 10.1, estará limitado, nos termos do artigo 40 inciso X da Lei 8 .666/93, a R$ 2.916.666,67 (dois milhões, novecentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) por mês, sendo desconsiderada a PROPOSTA ECONÔMICA que apresentar valor superior.
10.2. Na elaboração de sua PROPOSTA ECONÔMICA, os licitantes deverão:
I – expressar todos os valores em reais (R$), referidos ao mês de dezembro de 2005;
II – não considerar qualquer benefício fiscal que possa vir a ser conferido à Concessionária, no âmbito da União, do Estado ou do Município, durante o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA;
III – considerar todos os tributos incidentes sobre o objeto da licitação, na forma da legislação vigente.
10.2.1 . A PROPOSTA ECONÔMICA que deixar de observar quaisquer dos itens precedentes será desclassificada pela Comissão Especial de Licitação.
11 DO PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA
11.1. Cada licitante deverá apresentar, como parte integrante da PROPOSTA ECONÔMICA, o PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA que a Concessionária implementará na execução do Contrato.
11.2 O PNR incluirá, mas sem se limitar, as informações abaixo, de acordo com o especificado no Anexo VII - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA, e as cartas e/ou declarações relacionadas:
I – as projeções dos volumes de tráfego, feitas sob responsabilidade exclusiva do licitante, e das receitas correspondentes por praça de pedágio e por categorias de veículos, em bases anuais, nas quais o licitante se baseou para elaborar as suas projeções de RECEITAS DE PEDÁGIO;
II – a projeção consolidada do volume de tráfego e RECEITAS DE PEDÁGIO;
III – a projeção dos valores provenientes do recebimento da CP, em base anual, durante todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA;
IV – as projeções das demais receitas operacionais e não operacionais;
V – os desembolsos referentes aos serviços, destacando as parcelas de depreciação/amortização e de tributos incidentes sobre as receitas;
VI – os desembolsos com investimentos/imobilizados, estabelecidos a preços e quantidades globais fixos, referentes à execução das intervenções para a RECUPERAÇÃO FUNCIONAL e RESTAURAÇÃO DA RODOVIA, as OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, a OPERAÇÃO DA RODOVIA e a
conservação da rodovia, conforme indicado no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, e
atendimento aos indicadores constantes do Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, os equipamentos e sistemas de controle necessários aos serviços, destacando as parcelas correspondentes às desapropriações, contratos sub-rogados e indenizações;
VII – a composição do capital social da Concessionária, a sua distribuição, as parcelas e os prazos de integralização no modelo constante do COMPROMISSO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, conforme o Anexo XII - MODELO DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
VIII – a descrição de recursos próprios a serem aportados na Concessionária pelo licitante, além do capital social, indicando a sua modalidade, características, prazos e garantia de seu aporte;
IX – a indicação do(s) financiamento(s) a ser(em) contratado(s) pela Concessionária, indicando as principais características da(s) operação(ões), tais como taxas de juros, moeda, prazos de carência e amortização, vencimentos, comissões e garantias;
X – carta de instituição seguradora ou corretora de seguros que assessora o licitante na montagem do plano de seguros, declarando que apoiará o empreendimento objeto da CONCESSÃO PATROCINADA, utilizando o modelo de carta constante do Anexo XII – MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
XI – carta de empresa de auditoria independente, declarando que as projeções financeiras apresentadas estão de acordo com as normas contábeis e tributárias, utilizando o modelo de carta constante do Anexo XII – MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES.
11.3. Para os fins do item 11.2, inciso I, o licitante poderá considerar seus próprios estudos e projeções de tráfego, ou utilizar as projeções de tráfego do DER/MG constantes do Anexo XVI – PROJEÇÃO DE TRÁFEGO DO DER/ MG.
11.4. O licitante deverá comprovar a experiência da instituição seguradora ou corretora de seguros, de que trata o subitem X, em colocação de programa de seguros similares e em gerenciamento de risco de seguro.
12 DA ENTREGA DAS PROPOSTAS
12.1. O licitante deverá protocolar, na forma definida no Preâmbulo deste Edital, 2 (dois) envelopes fechados e indevassáveis, a saber:
I – Envelope 01 - Documentação de HABILITAÇÃO e METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
II – Envelope 02 – PROPOSTA ECONÔMICA.
12.2. A Documentação de HABILITAÇÃO e METODOLOGIA DE EXECUÇÃO deverá ser apresentada, em 03 (três) vias, sendo uma original e duas cópias, em envelope fechado e indevassável trazendo em seu exterior a identificação do licitante, o número da Licitação e os dizeres:
CONCORRÊNCIA N.° ...../2006 – DER/MG
EXPLORAÇÃO MEDIANTE CONCESSÃO PATROCINADA DA RODOVIA MG - 050, TRECHO ENTRONCAMENTO BR 262 (JUATUBA) - ITAÚNA - DIVINÓPOLIS – XXXXXXX - XXXXXX - XXXXXX - XXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, E O TRECHO SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - DIVISA MG/SP DA XXXXXXX XX-000, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.079/04 E A LEI ESTADUAL Nº 14.868/03.
ENVELOPE 01
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E METODOLOGIA DE EXECUÇÃO
(NOME DO INTERESSADO)
12.3. A PROPOSTA ECONÔMICA deverá ser apresentada em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) original e 02 (duas) cópias em envelope fechado e indevassável trazendo em seu exterior a identificação do licitante, o número da Licitação e os dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA N.° ...../2006 – DER/MG
EXPLORAÇÃO MEDIANTE CONCESSÃO PATROCINADA DA RODOVIA MG - 050, TRECHO ENTRONCAMENTO BR
262 (JUATUBA) - ITAÚNA - DIVINÓPOLIS - FORMIGA XXXXXX - XXXXXX - XXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, E O TRECHO SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - DIVISA MG/SP DA XXXXXXX XX-000, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.079/04 E A LEI ESTADUAL Nº 14.868/03.
ENVELOPE 02
PROPOSTA ECONÔMICA (NOME DO INTERESSADO)
13 DO PROCEDIMENTO, JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO
13.1. Esta Licitação será processada e julgada por uma Comissão Especial de Licitação, designada por Portaria do Diretor-Geral do DER/MG, obedecidas às regras estabelecidas nos subitens seguintes.
13.2. O ato de abertura dos envelopes poderá ser assistido por qualquer pessoa, mas só poderão participar os representantes dos licitantes, credenciados por escrito, sendo vedada a interferência de assistentes ou de quaisquer outras pessoas.
13.3. A Documentação de Habilitação com a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e a PROPOSTA ECONÔMICA, quando abertos os respectivos envelopes entregues pelos licitantes, serão rubricadas pelos membros da Comissão Especial de Licitação e pelos licitantes credenciados presentes à sessão.
13.4. Em qualquer fase da Licitação será possível o saneamento de falhas, de complementação de insuficiências, e de correções de caráter formal na documentação entregue, desde que o(s) licitante(S) possa(m) satisfazer às exigências dentro de 3 (três) dias úteis a contar da notificação da Comissão Especial de Licitação.
13.4.1 . Os documentos que poderão ser juntados no prazo referido no item 13.4 são aqueles cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente e demonstrada na data de apresentação da documentação.
13.5. Ficará aberta aos licitantes a possibilidade de examinar a documentação apresentada pelos demais licitantes após a respectiva abertura dos envelopes correspondentes.
13.6. As informações, bem como toda a correspondência, documentos e propostas relativos aos procedimentos da Licitação deverão ser redigidos em português.
13.7. No caso de divergência entre documento ou proposta no idioma original e a tradução, prevalecerá o texto traduzido, por tradutor juramentado.
13.8. Não será exigida a tradução de catálogos, publicações e informações adicionais, desde que redigidas em espanhol ou em inglês.
13.9. A Comissão Especial de Licitação examinará a Documentação de Habilitação e a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO apresentadas pelos licitantes, divulgando o resultado por intermédio de publicação no órgão de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais.
13.10. Somente será habilitado o licitante que cumulativamente: I – apresentar toda a Documentação de Habilitação exigida;
II – tiver os documentos assinados por xxxxxx(s) devidamente credenciada(s);
III – satisfizer a todos os requisitos estabelecidos neste Edital; IV – tiver sua METODOLOGIA DE EXECUÇÃO aceita;
V – no caso de consórcio, atender ao disposto na Cláusula 5.
13.11. Será inabilitado o licitante cuja METODOLOGIA DE EXECUÇÃO:
I – não apresentar documentos exigidos, na forma e condições estabelecidas no presente Edital;
II – contiver documentos não assinados por pessoas devidamente habilitadas;
III – incluir qualquer parte da PROPOSTA ECONÔMICA no Envelope 01;
IV – não estiver redigida em português, à exceção dos documentos referidos no item 13.8 ;
V – não for apresentada de acordo com as diretrizes constantes do Anexo VI
- DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
13.12. Em razão do grande vulto envolvendo alta complexidade técnica do objeto da Licitação e dos riscos financeiros consideráveis, aliados à essencialidade dos serviços públicos a serem concedidos, a Comissão Especial de Licitação analisará e avaliará a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO levando em consideração, além das exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos, os seguintes critérios:
I – adequação da estrutura organizacional proposta, verificada por meio da análise dos instrumentos societários e da suficiência do quadro de funções e atividades e currículos para objeto da CONCESSÃO PATROCINADA;
II – o grau de compreensão dos termos do Edital e seus Anexos, verificado pela consistência das especificações técnicas e operacionais indicadas na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO com os requisitos constantes do Edital e
seus Anexos, em especial o Anexos VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
III – a consistência entre os prazos e meios propostos na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e os resultados desejados definidos no Edital e seus Anexos, em especial no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, verificada por meio da análise das especificações técnicas e operacionais, dos procedimentos e da suficiência dos recursos humanos e recursos materiais previstos, que devem apresentar nível de explicitação suficiente para o entendimento da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e da PROPOSTA ECONÔMICA;
IV – a consistência entre os recursos humanos e materiais previstos na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO com os requisitos constantes do Edital e seus Anexos, com nível de explicitação suficiente para o entendimento da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
13.13. A avaliação da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO será efetuada mediante a aplicação de critérios objetivos, conforme descrito no Anexo IX
- CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
13.14. Julgados os recursos, ou decorrido o prazo para a sua interposição, sem qualquer manifestação dos licitantes, serão designados, pela Comissão Especial de Licitação, a data, a hora e o local para a abertura e julgamento das PROPOSTAS ECONÔMICAS, por meio de publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
13.15. Serão devolvidos aos licitantes inabilitados os envelopes, inviolados, contendo a PROPOSTA ECONÔMICA, contra recibo que deverão firmar.
13.16. Consoante publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, no local, data e hora fixados pela Comissão Especial de Licitação, em ato público, com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e de representantes dos licitantes habilitados, devidamente credenciados, proceder-se-á à abertura dos envelopes entregues pelos licitantes contendo a PROPOSTA ECONÔMICA.
13.17. A Comissão Especial de Licitação examinará as PROPOSTAS ECONÔMICAS apresentadas pelos licitantes, divulgando o resultado dessa etapa aos presentes, com indicação da respectiva ordem de classificação das propostas recebidas.
13.18. Havendo empate entre duas ou mais PROPOSTAS ECONÔMICAS com idênticas condições, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público realizado pela Comissão Especial de Licitação, para o qual todos os licitantes serão convocados.
13.19. Será desclassificada a PROPOSTA ECONÔMICA do licitante:
I – que não apresentar os documentos exigidos para o envelope 02, na forma e condições estabelecidas neste Edital;
II – cujos documentos não estiverem assinados por pessoa habilitada;
III – cuja PROPOSTA ECONÔMICA não estiver totalmente expressa em reais (R$), ou não atender ao disposto no Anexo VII – DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA;
IV – que apresentar, na PROPOSTA ECONÔMICA, dados diferentes ou divergentes daqueles apresentados na METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
V – que apresentar PROPOSTA ECONÔMICA inexeqüível, o que será verificado por meio da análise da efetiva capacidade financeira dos acionistas e dos terceiros indicados como aportadores dos recursos, da coerência das projeções financeiras, da viabilidade das ações previstas para a captação de recursos e da previsão e programação de ações alternativas quanto a mudanças nos parâmetros-chave, tais como volumes de tráfego e receita e taxas de juros e de retorno;
VI – que se utilizar de elementos, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;
VII – cuja PROPOSTA ECONÔMICA não estiver redigida em português; VIII – cujo valor for superior ao limite estabelecido no item 10 .1.1.
13.20. A consistência do PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA será verificada por meio de análise da coerência das previsões financeiras.
13.21. Será considerada vencedora a PROPOSTA ECONÔMICA que apresentar a “Menor Contraprestação Pecuniária”.
13.21.1. A classificação das PROPOSTAS ECONÔMICAS obedecerá a ordem crescente dos valores da CP propostos pelos licitantes.
13.22. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
13.23. Do julgamento das PROPOSTAS ECONÔMICAS caberá recurso, conforme previsto na Cláusula 16 deste Edital.
13.23.1. O resultado do julgamento das PROPOSTAS ECONÔMICAS será publicado no órgão de imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, com a respectiva ordem de classificação.
13.24. O detentor da melhor PROPOSTA ECONÔMICA obtida conforme acima previsto será, nos termos do item 14.2, convocado para a assinatura do Contrato.
14 DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
14.1. O julgamento da licitação será submetido à homologação do Diretor Geral do DER/MG, que adjudicará o objeto da licitação à sociedade empresária vencedora.
14.2. Observados os procedimentos do item 14.1, o DER/MG convocará, mediante correspondência com Aviso de Recebimento, o adjudicatário para assinatura do Contrato no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da mencionada publicação.
14.2.1 . Para fins do disposto no item 14.1, o adjudicatário compromete-se a manter os termos originais de sua proposta até a data da efetiva assinatura do contrato.
14.2.2 . Em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para assinatura do Contrato, o adjudicatário deverá comprovar ao DER/MG que:
I – prestou as garantias previstas no Contrato;
II – contratou as coberturas de seguro, previstas no Contrato;
III – manteve as exigências da habilitação até o momento da contratação.
14.2.3 . No mesmo prazo estipulado no item 14.2 , o adjudicatário, na
hipótese de consórcio, deverá, ainda, apresentar ao DER/MG os documentos que comprovem ter constituído a SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO, nos termos do item 25.1, devendo, ainda:
I – fornecer a correspondente certidão emitida pela Junta Comercial do domicílio da empresa-líder;
II –comprovar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – atestar a participação, como acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, das empresas integrantes do Consórcio.
14.3. Se o Contrato não for assinado no prazo estabelecido no item 14 .2 por razões não imputáveis ao DER/MG, o adjudicatário terá a sua garantia de proposta, no valor de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), executada pelo DER/MG, que servirá para quitar multa no importe de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação.
15 DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO
15.1. O Diretor Geral do DER/MG, em despacho fundamentado, poderá revogar a licitação por razões de interesse público e deverá anulá-la, de ofício ou por provocação de terceiros, verificada a ocorrência de qualquer ilegalidade.
16 DOS RECURSOS
16.1 . Dos atos praticados em função da licitação regida por este Edital cabem recurso, ao Diretor Geral do DER/MG, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação de licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) imposição de advertência, como pena, ou de multa.
16.2. O prazo para interposição de recurso, de ato do Diretor Geral do DER/MG, é de 05 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da intimação, entendido por dia útil o dia de expediente normal no DER/MG.
16.3. A intimação será feita, obrigatoriamente, através de publicação no “Minas Gerais”, exceto no caso da letra “d” da sub-cláusula 16.1, em que será pessoal ou por meio de correspondência registrada, assegurada vista imediata do processo a qualquer interessado.
16.4. A intimação no caso previsto nas letras “a”, “b” e “c” da sub-cláusula 16.1, poderá ser feita por comunicação direta ao licitante, se devidamente representado na reunião em que for adotada a decisão.
16.5. O recurso interposto com fundamento nas letras “a” , “b” e “c” da sub-cláusula
16.1 terá efeito suspensivo.
16.6. Da interposição de recurso serão intimados os demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados pela forma já estabelecida neste edital.
16.7. O recurso será encaminhado à autoridade superior por intermédio do órgão ou autoridade que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
17 DO CONTRATO
17.1. O Contrato obedecerá aos termos da minuta constante do Anexo II – MINUTA DO CONTRATO.
17.2. A lei aplicável ao Contrato será a brasileira, não sendo admitida qualquer menção a direito estrangeiro ou internacional, nem mesmo como meio de interpretação.
17.3. A legislação brasileira aplicável será aquela em vigor na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer.
17.4. O Contrato preverá mecanismo privado de resolução de disputas, conforme a Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
17.5. O Contrato preverá, ainda, a garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à Concessionária.
17.6. O Contrato disporá sobre sua revisão obrigatória nos 3º e 6º anos de sua vigência, bem como, a partir do 10º (décimo) ano de sua vigência, inclusive, a cada 60 (sessenta) meses, para fins de adequação dos indicadores constantes do Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO e outros parâmetros que se fizerem necessários, tendo por base o PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA vigente anteriormente à data da respectiva revisão.
17.7. O DER/ MG providenciará a publicação do extrato do Contrato no Órgão de Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
17.8. A contratada obriga- se a manter, durante a vigência do Contrato, as condições de habilitação exigidas neste Edital, e a comprovar, mensalmente, sua regularidade para com o INSS, o FGTS, a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
18 DA AFERIÇÃO E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
18.1. Além da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, conforme previsto na Cláusula 21 deste Edital, a Concessionária fará jus ao recebimento da
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, proporcionalmente ao seu desempenho, conforme indicado pela NOTA DO QID.
18.1.1 . A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA é o valor a ser pago mensalmente pelo DER/ MG à Concessionária, nas condições previstas no Contrato, para assegurar à Concessionária as condições necessárias para a prestação do serviço aos usuários da rodovia, atendendo às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, às atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de Conservação da Rodovia, conforme indicado no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, e aos indicadores constantes do Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
18.1.2 . O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA é aquele indicado na PROPOSTA ECONÔMICA do adjudicatário da Licitação.
18.2. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a ser pago a cada mês à Concessionária poderá ser inferior ao valor indicado na PROPOSTA ECONÔMICA do adjudicatário da Licitação em razão do não cumprimento integral, pela Concessionária, dos índices constantes do QID, conforme resultar da aferição do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
18.3. A aferição dos índices do QID será feita mensalmente pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, utilizando sistema especialmente desenvolvido para este fim.
18.3.1 . Até o 5º dia do mês subseqüente ao vencido será emitido relatório pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, do qual constará a NOTA DO QID.
18.3.2 . Caso não seja, por qualquer razão não imputável à Concessionária, emitido o relatório referido no item 18.3.1 pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, no prazo estabelecido, a NOTA DO QID será atribuída pela Concessionária para os fins do item 18.5 até o 10o dia do mês subseqüente ao vencido.
18.3.2 .1. Em caso de divergência do DER/ MG em relação à NOTA DO QID atribuída pela Concessionária, e não havendo acordo entre as Partes, até o 5o dia contado da data em que o DER/MG houver manifestado, por escrito, sua divergência, será o assunto submetido ao COMITÊ TÉCNICO previsto na Cláusula 69 do Contrato. A decisão do COMITÊ TÉCNICO será definitiva, sendo os eventuais acertos, para maior ou para menor, no valor da CP do respectivo mês, compensados no próximo pagamento subseqüente à decisão.
18.3.2 .2. Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor, incidirá correção monetária, calculada com base no mesmo índice adotado para o reajuste da CP e da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, até a data em que se efetivar a compensação.
18.3.2 .3. Inexistindo contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE, pelo DER/MG, prevalecerá o mecanismo de aferição da NOTA DO QID previsto no item 18.3.2 .
18.3.3. O sistema de aferição do QID será disponibilizado no site do DER/MG, “on line”, e poderá ser acessado pela Concessionária para fins de acompanhamento.
18.3.4 . A Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais, dentro de suas atribuições legais, poderá verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE previstas no contrato celebrado por este com o DER/MG.
18.4. Observado o procedimento previsto nos itens precedentes, a Concessionária fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA a partir do 13º (décimo terceiro) mês a contar da data da transferência de controle, desde que:
I – tenham sido integralmente realizadas a RECUPERAÇÃO FUNCIONAL da RODOVIA e as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS especificadas no item VII, subitem 7 .1, do Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, atestadas pelo
VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do item 34.2 do Contrato; e
II – haja a disponibilização do serviço aos usuários da rodovia, com as seguintes condições mínimas aferida pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) inexistência de buracos e panelas;
b) NOTA DO QID do subgrupo de indicadores de Segurança ≥ 8,0 (oito);
c) NOTA DO QID do subgrupo de indicadores de Condição de superfície ≥
8,0 (oito).
18.5. Uma vez realizado o processo de aferição do desempenho previsto no item 18.3.1 , a Concessionária emitirá o recibo correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA referente ao mês vencido.
18.5.1 . Para os fins de pagamento, a Concessionária deverá apresentar ao DER/MG o respectivo recibo correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA do mês vencido, juntamente com cópia do certificado emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE contendo a NOTA DO QID ou, sendo o caso, o relatório elaborado pela Concessionária contendo a NOTA DO QID por ela aferida, conforme o procedimento previsto no item 18.3.2 e 18.3.2.3.
18.5.1 .1. A entrega da documentação será confirmada pelo DER/MG, através de protocolo de recebimento, cuja cópia será encaminhada ao GARANTIDOR e ao BANCO, juntamente com cópia da documentação apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
18.5.2 . O pagamento a que se refere o item 18 .5.1 será feito pelo DER/MG à Concessionária, dentro de 5 ( cinco) dias úteis contados do recebimento da documentação referida no item precedente.
18.5.2.1. Caso a Concessionária tenha cedido à(s) instituição(ções) financeira( s) seus direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, os pagamentos respectivos serão efetuados pelo DER/MG diretamente a esta(s) ou a quem esta(s) indicarem.
18.5.3 . O pagamento dos recibos relacionados à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será feito mediante crédito das importâncias correspondentes em favor da Concessionária, em conta corrente mantida junto ao banco por esta indicado ao DER/MG, valendo o respectivo aviso de crédito emitido pelo banco pagador como recibo.
18.5.4 . Na data de efetivação do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, o DER/MG encaminhará ao GARANTIDOR, à Concessionária e ao BANCO, cópia do respectivo aviso de crédito emitido pelo banco pagador, conforme previsto no item precedente.
18.6. O não pagamento do valor devido à Concessionária pelo DER/MG faculta àquela o acionamento das garantias, nos termos da Cláusula 38 do Contrato.
18.6.1 . Sem prejuízo do direito da Concessionária de acionar a garantia
prevista na Cláusula 38 do Contrato, poderá esta efetuar a compensação do débito, até o limite possível, com a parcela de ganhos a serem
compartilhados que eventualmente couber ao DER/MG nos termos da Cláusula 32 deste Edital.
18.7. Como condição adicional para o recebimento mensal da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, além da documentação referida no item 18.5.1 , a Concessionária deverá comprovar ao DER/MG sua regularidade para com o INSS, o FGTS, a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, nos termos do Edital.
19 DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
19.1. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA será reajustado automaticamente, em periodicidade anual, exceto o primeiro reajustamento, de modo a refletir a inflação medida pelo IPCA-IBGE, de acordo com a seguinte fórmula:
CPR
= CP × IPCAi
IPCA0
onde:
CPR
- é o valor da CP reajustada;
CP - é o valor da CP, em valores de dezembro de 2005, definida pela proposta do adjudicatário da Licitação;
IPCA0
- é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, relativo
ao mês de outubro de 2005, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IPCAi
- é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, relativo
ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
19.2. Para fins do primeiro reajustamento , será utilizada a mesma fórmula acima, sendo o IPCAi relativo ao segundo mês anterior a data de início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
20 DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
20.1. O GARANTIDOR ficará responsável, em face da Concessionária, pelo cumprimento das obrigações do DER/MG de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, conforme previsto na Cláusula 38 do Contrato.
21 DA LOCALIZAÇÃO DAS PRAÇAS DE PEDÁGIO
21.1.Além de fazer jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA prevista na Cláusula 18, a Concessionária tem o direito de cobrar pedágio no sistema rodoviário.
21.1.1 . O dimensionamento e demais características das praças de pedágio deverão ser estabelecidos de forma que causem o mínimo desconforto e perda de tempo aos usuários, observados os critérios definidos no Anexo VI
– DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e no Anexo VII – DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA.
21.1.2 . Além dos equipamentos e serviços necessários à cobrança, as praças de pedágio serão integradas pelas instalações sociais para o pessoal da Concessionária, e serão dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
21.1.3 . A localização das praças de pedágio será realizada conforme indicado no PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA do adjudicatário da Licitação.
21.2. As categorias de veículos para efeito de aplicação das TARIFAS DE PEDÁGIO são as constantes do Anexo VIII – ESTRUTURA TARIFÁRIA.
21.3. As TARIFAS DE PEDÁGIO, a serem cobradas dos usuários do sistema rodoviário quando do início da operação do sistema existente, são aquelas definidas no Anexo VIII – ESTRUTURA TARIFÁRIA, calculadas com base nos conceitos de EQÜIDADE e MODICIDADE.
21.4. A Concessionária somente poderá iniciar a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO aos usuários a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a contar da data da transferência de controle, desde que:
I – tenham sido integralmente realizadas a RECUPERAÇÃO FUNCIONAL da RODOVIA e as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS especificadas no item VII, subitem 7 .1, do Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO, atestadas pelo
VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos do item 34.2 do Contrato;
II – haja a disponibilização do serviço aos usuários da rodovia, com as seguintes condições mínimas aferidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE:
a) inexistência de buracos e panelas;
b) NOTA DO QID do subgrupo de indicadores de Segurança ≥ 8,0 (oito);
c) NOTA DO QID do subgrupo de indicadores de Condição de superfície ≥
8,0 (oito).
21.5. A Concessionária poderá excluir praças de pedágio, quando comprovadamente essa exclusão não comprometer a prestação adequada do objeto do Contrato, desde que previamente autorizada pelo DER/MG.
21.5.1 . A exclusão de praças de pedágio não poderá ser considerada na PROPOSTA ECONÔMICA do licitante, podendo ocorrer apenas após a assinatura do Contrato, conforme previsto no item 215.
21.5.2 . Os valores decorrentes da exclusão de praças de que trata os itens
21.5 e 21.5.1 serão utilizados para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
21.6. As alterações nas TARIFAS DE PEDÁGIO nas condições previstas no Contrato, deverão ser divulgadas de forma ampla aos usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
21.6.1 . Caberá à Concessionária adotar, por sua conta e risco, mecanismos contra a utilização de rotas de fuga pelos usuários, que objetivam evitar o pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO cobrada nas praças de pedágio.
21.6.1 .1. A Concessionária poderá, desde que previamente autorizada pelo DER/MG, instituir praças de bloqueio, quando verificada a existência de rota de fuga que comprometa a arrecadação da TARIFA DE PEDÁGIO, devendo para tal apresentar estudos de tráfego e análises econômico- financeiras que comprovem comprometimento do seu fluxo de caixa.
21.6.1 .2. As praças de bloqueio não poderão ser consideradas na PROPOSTA ECONÔMICA do licitante, sendo que estas somente poderão vir a ser instaladas após a assinatura do Contrato, sendo os valores líquidos nelas arrecadados utilizados, exclusivamente, para fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
22. DO REAJUSTE DA TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO
22.1. O valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO será reajustado automaticamente, em periodicidade anual, exceto o primeiro reajustamento, de modo a refletir a inflação medida pelo IPCA-IBGE, de acordo com a seguinte fórmula:
TBR
= TB × IPCAi
IPCA0
onde:
TBR
- é o valor da TARIFA DE PEDÁGIO reajustada;
TB - é o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO referente ao mês de dezembro de 2005;
IPCA0
- é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, relativo
de outubro de 2005, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IPCAi
- é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, relativo
ao segundo mês anterior ao da data de reajuste, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
22.2. Para fins do primeiro reajustamento, será utilizada a mesma fórmula acima, sendo o IPCAi relativo ao segundo mês anterior a data do início da cobrança de pedágio.
22.3. As TARIFAS DE PEDÁGIO, que resultarem da aplicação do reajuste, serão cobradas dos usuários da rodovia, com duas casas decimais, arredondando-se para a divisão monetária conforme indicado no Anexo VIII
– ESTRUTURA TARIFÁRIA.
22.4. Além do reajuste a que se refere esta cláusula, o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO será revisto para restabelecer a relação que as Partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Concessionária e a retribuição dos usuários dos serviços, com a finalidade de assegurar o inicial equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, consoante previsto na Cláusula 29 do Contrato.
23. DO PRAZO DA CONCESSÃO PATROCINADA
23.1. O prazo da CONCESSÃO PATROCINADA é de 25 (vinte e cinco) anos, não sendo admitida sua prorrogação, exceto nos casos previstos no Contrato.
24. DO VALOR CONTRATUAL
24.1. O valor do contrato será igual ao valor da proposta vencedora.
24.2. As despesas decorrentes da execução do contrato correrão à conta da dotação orçamentária 2301 Atividade26 782 208.1510, Fontes 10.1 e 51.1, Subprojeto 0001, Natureza 4.4.90.51, Item 07, do orçamento geral do DER/MG para o corrente exercício. Nos exercícios subsequentes, durante a vigência do contrato, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados à mesma dotação.
25. DA CONCESSIONÁRIA
25.1. A Concessionária será uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, a ser constituída pelo adjudicatário da Licitação, seja ele uma sociedade empresária ou consórcio, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO PATROCINADA, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades e com sede em um dos municípios atendidos pela rodovia.
25.2. A Concessionária deverá assumir a forma de sociedade anônima, sendo o estatuto social e a composição acionária aqueles que constarem da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
25.2.1 . Sendo adjudicatária da Licitação uma sociedade empresária, deverá esta, no prazo previsto no item 14.2.3, criar subsidiária integral para
atendimento ao disposto no item 25 .1, mantendo o mesmo controle
acionário pré-existente à constituição da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
25.2.2 . No caso de consórcio, como pré-condição para a celebração do
Contrato, as empresas que o integram deverão constituir SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, sob a forma de sociedade anônima, em
conformidade com a lei brasileira, cujos estatutos, composição acionária e organização da administração deverão ser aqueles previstos no PNR.
25.3. A Concessionária deverá submeter à prévia autorização do DER/MG qualquer modificação em seu estatuto, que implique em alteração do controle societário, durante todo o período da CONCESSÃO PATROCINADA.
25.4. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do Contrato.
25.5. O capital social subscrito da Concessionária deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas, que fará parte integrante do Contrato.
25.5.1 . O capital inicial subscrito e integralizado da Concessionária corresponderá a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados no primeiro exercício financeiro do Contrato, para atendimento às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, às OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, às atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia, e aos indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
25.5.2 . O capital integralizado da Concessionária deverá corresponder, em
31 de dezembro de cada ano, até o termo final da CONCESSÂO PATROCINADA, a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos investimentos realizados pela Concessionária para atendimento às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, às OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, às atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia, e aos indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme indicado na PROPOSTA ECONÔMICA da Concessionária.
25.6. A Concessionária obriga-se a manter o DER/ MG permanentemente informado sobre o cumprimento pelos acionistas do compromisso de integralização do capital social, autorizando desde já o DER/MG a realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
25.7. O valor da participação de Fundos e/ou Fundações no capital da Concessionária não poderá superar as prescrições legais vigentes.
25.8. Durante todo o prazo de vigência do Contrato, o controle societário da Concessionária só poderá ser modificado com prévia autorização do DER/ MG.
25.8.1 . Nos termos do § 2º, do art. 5º da Lei Federal nº 11.079/04, o Contrato preverá os requisitos e as condições em que o DER/MG autorizará a transferência de controle da Concessionária para seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
25.9. A Concessionária poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO PATROCINADA, desde que não comprometam a operacionalização e a continuidade dos serviços.
25.10. As ações correspondentes ao controle da Concessionária poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra-garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do Contrato, desde que previamente autorizadas pelo DER/MG.
25.11. A Concessionária estará sempre vinculada ao Edital, à documentação apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que se referir à prestação dos serviços e à exploração da CONCESSÃO PATROCINADA.
25.12. A Concessionária não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do DER/MG.
25.13. A Concessionária somente poderá efetuar a livre distribuição de dividendos a seus acionistas, ou o pagamento de títulos de participação nos lucros e mútuos a seus acionistas, no exercício seguinte àquele em que tiverem sido integralmente atendidas as CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA e executadas as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS indicadas no Anexo VI - DIRETRIZES PARA A APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
25.14. Os recursos à disposição da Concessionária serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO PATROCINADA, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória, conforme estabelecido no Contrato.
25.15. A concessionária deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme indicado no Anexo X - PLANO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA.
26. DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DO SISTEMA EXISTENTE
26.1. O sistema existente será transferido para a Concessionária dentro de até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura do Contrato, mediante a assinatura do
Termo de Entrega do Sistema Existente, tornando-se daí em diante, até a extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, de responsabilidade exclusiva da Concessionária a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, mediante a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, SERVIÇOS COMPLEMENTARES
e apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, competindo-lhe a cobrança de pedágio e o recebimento da CP, conforme previsto no Contrato.
26.2. As instalações e equipamentos existentes, utilizados para a operação e conservação do sistema existente, relacionados no Termo de Entrega, serão transferidos à Concessionária simultaneamente à transferência de controle.
26.3. A Concessionária é responsável pela guarda e vigilância dos bens integrados à CONCESSÃO PATROCINADA, a partir da formalização do Termo de Entrega do Sistema Existente.
27. DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO PATROCINADA
27.1. A fiscalização da CONCESSÃO PATROCINADA, abrangendo todas as atividades da Concessionária, durante todo o prazo do Contrato, será executada pela FISCALIZAÇÃO DO DER/MG e pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nas situações previstas no Contrato.
27.2. A Concessionária facultará ao DER/MG, à Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais - AUGE ou a qualquer outra entidade por estes credenciada, o livre acesso aos livros, banco de dados em base informática e documentos relativos à Concessionária, bem como a livros, registros e documentos relacionados com as atividades abrangidas pela CONCESSÃO PATROCINADA, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
27.3. O DER/MG, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, poderá realizar, na presença de representantes da Concessionária, ou solicitar que esta execute às suas expensas, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações.
27.4. As determinações que o DER/MG vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela Concessionária, sem prejuízo de poder esta apresentar o recurso cabível, nos termos do Contrato.
27.5. Eventuais desvios entre o andamento do serviço, o PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA, a METODOLOGIA DE EXECUÇÃO e o QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO em vigor deverão ser objeto de explicações detalhadas e, tratando-se de atrasos, de apresentação das medidas que serão tomadas para saná-los, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Contrato.
27.6. Se a Concessionária não acatar as determinações do DER/MG, dentro de seus poderes de fiscalização, este terá o direito de tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo por conta da Concessionária os custos incorridos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Contrato.
27.7. O DER/MG poderá utilizar-se das garantias previstas no Contrato para cobertura dos custos incorridos por força da aplicação do disposto nos itens precedentes, sem prejuízo do direito da Concessionária de apresentar o recurso cabível nos termos da legislação.
28. DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
28.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas no Contrato ou na legislação aplicável, a Concessionária obriga-se a:
I – dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no Contrato e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO PATROCINADA ou, ainda, rescisão do Contrato;
II – dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da prestação do serviço, apresentando, por escrito e no prazo mínimo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à Concessionária, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos;
III – apresentar trimestralmente relatório com informações detalhadas sobre:
a) o estado de conservação da rodovia; e
b) a execução das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, conforme previsto no Anexo VI - DIRETRIZES PARA A APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
IV – apresentar, semestralmente, relatório com informações detalhadas sobre:
a) as estatísticas de tráfego e acidentes, com análise de pontos críticos e medidas saneadoras implementadas ou a serem implementadas, coerentemente com o PLANO DE SEGURANÇA DA RODOVIA;
b) a qualidade ambiental ao longo da rodovia, coerentemente com o previsto no PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA; e
c) o desempenho de suas atividades, especificando, dentre outros, a forma de prestação dos serviços, os resultados da exploração da rodovia, bem como a programação e execução financeira.
V – apresentar, até 31 de agosto de cada ano, um relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, entre outros itens, o balanço e a demonstração de resultado correspondente ao semestre encerrado em 30 de junho do mesmo ano;
VI – apresentar, até 30 de abril de cada ano, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, entre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Anual, a Demonstração de Resultados, os Quadros de Origem e Aplicação de Fundos, as Notas Explicativas, com destaque para as Transações com Partes Relacionadas, o Parecer dos Auditores Externos e do Conselho Fiscal;
VII – apresentar, até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das PROJEÇÕES FINANCEIRAS da CONCESSÃO PATROCINADA, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO PATROCINADA até o semestre anterior e os resultados projetados até o fim do prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, utilizando os mesmos modelos e critérios aplicados para a elaboração das PROJEÇÕES FINANCEIRAS contidas no PLANO DE NEGÓCIOS DA RODOVIA;
VIII – apresentar, no prazo estabelecido pelo DER/MG, outras informações adicionais ou complementares que este, razoavelmente e sem que implique ônus adicional para a Concessionária, venha formalmente solicitar.
28.2. Os relatórios e informações previstos nos subitens anteriores deverão integrar bancos de dados, em base informática, ao qual será assegurado acesso irrestrito, em tempo real, pelo DER/MG e AUGE, nos termos do item 27.2.
28.3. As vias originais dos relatórios previstos nos itens anteriores, após analisadas e aprovadas pelo DER/MG, serão arquivadas na sede da Concessionária.
28.4. A Concessionária deverá apresentar ao DER/MG, dentro de 90 (noventa) dias contados da data de assinatura do Contrato, um programa de gestão de qualidade e de controle tecnológico da execução das intervenções para a RECUPERAÇÃO FUNCIONAL e RESTAURAÇÃO DA RODOVIA, das OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, da OPERAÇÃO da RODOVIA e da conservação da rodovia, conforme indicado no Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
28.4.1 . O programa de que trata o item 28.4 será desenvolvido e custeado pela Concessionária, com base na Norma NB-9004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, equivalente à Norma ISO 9004 da “International Standards Organization”, e suas atualizações.
28.4.2 . O programa a ser implantado pela Concessionária, e permanentemente acompanhado pelo DER/MG, deverá contemplar o “Manual de Qualidade” especificado na Norma NB-9004, incluindo medidas que assegurem um processo continuado de atualização técnica e tecnológica de produtos e serviços, bem como o desenvolvimento de recursos humanos.
28.4.3 . Sem prejuízo das responsabilidades da Concessionária, o DER/MG poderá acompanhar, diretamente ou através de terceiros, o desenvolvimento do programa referido no item 28.4.
28.4.4 . A Concessionária deverá obter as certificações com base na Norma NB-9004 dentro de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do Contrato.
28.5. A Concessionária deverá obedecer às nomenclaturas e definições do PLANO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA, nos termos do Anexo X - PLANO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA, ou suas atualizações definidas pelo DER/MG.
29. DOS SEGUROS
29.1. A Concessionária, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá assegurar a existência e manutenção em vigor, durante todo o prazo de duração da CONCESSÃO PATROCINADA, de apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à Concessão, em condições aceitáveis pelo DER/MG e praticadas pelo Mercado Segurador Brasileiro.
29.2. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a Concessionária apresente ao DER/MG comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste Edital se encontram em vigor, e atendem as condições aqui estabelecidas.
29.3. O DER/MG e o Poder Concedente deverão ser indicados como co- segurados nas apólices de seguros referidas neste Edital.
29.4. Em caso de descumprimento pela Concessionária da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata este Edital, o DER/MG poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da Concessionária, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Contrato.
29.5. O não-reembolso, em caráter imediato, pela Concessionária, das despesas realizadas pelo DER/MG na forma prevista no item acima, autoriza a intervenção na CONCESSÃO PATROCINADA, pelo período necessário para assegurar o ressarcimento, sem prejuízo de os valores devidos pela Concessionária serem compensados por meio de retenção direta na CP, incidindo, em todos os casos, juros legais e correção monetária.
29.6. A Concessionária fará e manterá em vigor os seguintes seguros: I – Seguro de Danos Materiais, compreendendo:
a) Seguro de Riscos de Engenharia para as obras civis e/ou instalação e montagem necessárias, que não tenham caráter de manutenção e conservação, bem como as conseqüências financeiras do atraso no início da cobrança do pedágio e da interrupção da exploração da rodovia, sempre que esse atraso ou interrupção seja resultante de perda, destruição ou danos cobertos por este seguro de dano material;
b) Seguro de Riscos de Operações de Concessões Rodoviárias, compreendendo:
1. Danos Materiais cobrindo a perda, destruição ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO PATROCINADA;
2. Perda de Receita cobrindo as conseqüências financeiras do atraso no início da cobrança do pedágio e da interrupção da exploração da rodovia, sempre que esse atraso ou interrupção seja resultante de perda, destruição ou dano coberto pelo seguro de dano material previsto acima.
II – Responsabilidade Civil Geral, compreendendo:
a) Seguro de Responsabilidade Civil Geral e de Veículos, na base de ocorrência, cobrindo a Concessionária e o DER/MG, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO PATROCINADA.
29.6.1 . Os seguros referidos no item 29.6, I, deverão cobrir, sem a eles se limitar, os seguintes riscos:
I – cobertura básica de riscos de engenharia; II – erro de projeto;
III – risco do fabricante;
IV – despesas extraordinárias; V – despesas de desentulho;
VI – tumultos
VII – incêndio, raio e explosão de qualquer natureza; VIII – equipamentos eletrônicos;
IX – roubo e furto qualificado (exceto valores); X – danos elétricos.
29.6.2 . Os seguros referidos no item 29.6, II, deverão cobrir, sem a eles se limitar, os seguintes riscos:
I – danos involuntários pessoais, inclusive morte;
II – danos materiais causados a terceiros, bem como a seus veículos, incluindo aqueles causados ao DER/MG.
29.7. Os montantes cobertos pelo seguro de Riscos de Engenharia deverão ser idênticos aos custos de reposição por bens novos, com limite mínimo de R$ 0 .000.000,00 (seis milhões de reais), valendo o que for menor.
29.8. Os montantes cobertos pelos seguros de Danos Materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição por bens novos com limite mínimo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
29.9. O valor do limite de cobertura para perda de receita deverá ser, em cada ano, no mínimo, equivalente a três vezes a média da receita de pedágio mensal dos últimos 12 (doze) meses, sendo que, no primeiro ano, o limite mínimo será de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
29.10. O limite de cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil, incluindo cobertura para operações, cobertura para ações relacionadas com empregados e cobertura para ações resultantes do uso de veículos próprios, contratados e contingentes, não deverá ser inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
29.11. Os valores fixados nesta cláusula serão reajustados pela mesma fórmula e nas mesmas datas aplicáveis à CP e à TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO, conforme disposto nos itens 19 e 22.1deste Edital.
29.12. A Concessionária deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO PATROCINADA, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as coberturas contratadas estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos.
29.13. A Concessionária deverá fornecer ao DER/ MG, em prazo não superior a 10 (dez) dias do fim da vigência de cada apólice, certificado emitido pela seguradora
confirmando que as apólices de seguros contratados estão válidas e que os respectivos prêmios encontram- se pagos.
29.14. A( s) seguradora(s) deverá(ão) informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, à Concessionária e ao DER/MG, quaisquer fatos que possam implicar no cancelamento total ou parcial da presente apólice, bem como na redução de cobertura e/ou aumento de franquias e/ou redução dos valores segurados, à exceção dos casos de redução das importâncias seguradas quando da ocorrência de sinistros ou se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do segurado.
29.14.1. Na hipótese de falta de pagamento de qualquer uma das parcelas do prêmio de seguro, a Seguradora deverá se obrigar a comunicar formalmente tal fato ao DER/ MG, no prazo de 10 (dez) dias e de manter a cobertura pelo período de 30 (trinta) dias a contar da data do vencimento da parcela faltante, para que o DER/MG tome as medidas contratuais e legais cabíveis.
29.14.2. A Concessionária se obriga a fazer incluir na respectiva apólice de seguro a obrigação da Seguradora referida no item 29.14 e 29.14 .1 acima.
29.15. As instituições financeiras que realizem empréstimos ou coloquem no mercado obrigações de emissão da Concessionária poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de co-seguradas.
29.16. A Concessionária, com aprovação prévia do DER/MG, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante o período do Contrato.
29.17. Todos os seguros deverão ser efetuados em seguradoras autorizadas a operar no Brasil.
29.18. Todas as apólices de seguro contratadas pela Concessionária conterão cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício de sub- rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra o DER/MG e/ou o Poder Concedente.
30. DO PRÊMIO POR DESEMPENHO EXCEPCIONAL
30.1. Caso, no curso da execução do Contrato, a Concessionária antecipe o nível de Índice Crítico ( IC) indicado como “Bom” em, pelo menos, 1 (um) ano, e a NOTA DO QID média dos últimos 12 (doze) meses consecutivos for superior a 9.0 (nove), a Concessionária fará jus a prêmio por desempenho excepcional.
30.1.1 . O Índice Crítico (IC) será aferido conforme previsto no Anexo V – QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
30.2. O prêmio por desempenho excepcional corresponderá ao acréscimo de 5% (cinco por cento) no percentual de compartilhamento de ganhos atribuído à Concessionária, conforme previsto no item 32, e na redução de 5% (cinco por cento) no percentual de compartilhamento de riscos atribuído à Concessionária conforme previsto no item 31
30.3. O prêmio por desempenho excepcional referido no item 30 .2 aplicar- se-á aos meses em que for verificada a situação prevista no item 30.1.
31. DO RISCO DO VOLUME DE TRÁFEGO NA RODOVIA
31.1.Os riscos relacionados à demanda de tráfego na rodovia, em relação ao volume projetado no estudo de tráfego do DER/MG constante do Anexo XV
– PROJEÇÃO DE TRÁFEGO DO DER/MG, serão compartilhados entre as Partes, conforme previsto nesta cláusula, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Concessionária e de 50% (cinqüenta por cento) para o DER/MG, com as eventuais alterações decorrentes da aplicação das disposições da Cláusula 30.
31.1.1. As conseqüências do compartilhamento do risco da demanda de tráfego serão consideradas para efeito do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, competindo à Concessionária a correta avaliação do possível impacto das variações verificadas sobre a exploração do sistema rodoviário, e a demonstração de seus efeitos à Concessionária.
31.1.2 . As variações de receita de pedágio serão apuradas a cada período de 12 (doze) meses e utilizarão dados históricos acumulados, desde o início da cobrança do pedágio até a data da apuração anual das variações do volume de tráfego e, consequentemente, da receita de pedágio, compensados os valores anteriormente acertados entre as Partes
31.2. O volume projetado no estudo de tráfego do DER/MG, constante do Anexo XV – PROJEÇÃO DE TRÁFEGO DO DER/MG, será considerado, para os fins do disposto no item 31.1, com uma faixa de variação de 10% (dez por cento) para mais e de 10% (dez por cento) para menos.
31.2.1 . As variações de receita de pedágio a maior, verificadas dentro da faixa de 10% (dez por cento), reverterão integralmente para a Concessionária e não ensejarão a revisão do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
31.2.2 . As variações de receita de pedágio a maior, verificadas acima da faixa de 10% (dez por cento), serão compartilhadas entre a Concessionária e o DER/MG, na proporção prevista no item 31.1, sendo a parte das receitas que couber ao DER/MG compensada mediante a redução proporcional no valor da CP a ser paga à Concessionária pelo DER/MG daí em diante.
31.2.3 . As variações de receita de pedágio a menor, verificadas dentro da faixa de 10% (dez por cento), serão de responsabilidade exclusiva da Concessionária, e não ensejarão a revisão do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
31.2.4 . As variações de receita de pedágio a menor, verificadas além da
faixa de 10% (dez por cento), serão compartilhadas entre a Concessionária e o DER/MG, mediante a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
do Contrato, conforme previsto na Cláusula 29 do Contrato, tendo como base o valor a ser compensado pelo DER/MG à Concessionária,
proporcionalmente ao percentual de sua participação no risco do tráfego na rodovia, indicado no item 31.1.
32. DO COMPARTILHAMENTO DE GANHOS ECONÔMICOS
32.1. Os ganhos econômicos efetivos resultantes para a Concessionária, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados para a execução dos investimentos requeridos para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, serão compartilhados entre as partes na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a Concessionária e de 50% (cinqüenta por cento) para o DER/ MG.
32.1.1 A parcela dos ganhos ou resultados econômicos destinada ao DER/MG poderá ser utilizada na correspondente redução da CP a ser paga à Concessionária ou no custeio de intervenções na rodovia que sejam decididas pelo DER/MG.
32.2. Os ganhos econômicos efetivos resultantes para a Concessionária, decorrentes de ganhos de produtividade ou redução de custos operacionais em razão da utilização de novas técnicas, materiais ou tecnologias, reverterão exclusivamente para a Concessionária, não sendo computados como resultado econômico-financeiro excedente à Taxa Interna de Retorno- TIR projetada, constante da PROPOSTA ECONÔMICA do adjudicatário da Licitação.
33. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO PATROCINADA
33.1. A CONCESSÃO PATROCINADA extinguir-se- á, nos termos da legislação, por:
I — advento do termo contratual; II — encampação;
III — caducidade;
IV — rescisão;
V — anulação;
VI — falência ou extinção da Concessionária.
34. DA REVERSÃO DOS BENS
34.1. Extinta a CONCESSÃO PATROCINADA, retornam ao DER/MG os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do sistema rodoviário, transferidos à Concessionária, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO PATROCINADA.
34.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de
quaisquer ônus ou encargos.
34.3. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas nesta cláusula, a Concessionária indenizará o DER/MG, podendo o mesmo, para
tanto, lançar mão das garantias previstas no item 3.2 e demais mecanismos previstos no Contrato.
34.4. A Concessionária terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado de bens não previstos na PROPOSTA ECONÔMICA, cuja aquisição tenha sido autorizada pelo DER/MG, nos últimos 5 (cinco) anos de vigência do Contrato.
34.5 Um ano antes do advento do termo contratual da CONCESSÃO PATROCINADA será formada uma comissão composta pelo DER/MG, pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e pela Concessionária, tendo por finalidade proceder à inspeção do sistema rodoviário.
34.5.1 . O VERIFICADOR INDEPENDENTE elaborará o Relatório de Vistoria e definirá, com a aprovação das Partes, os parâmetros que nortearão a devolução do sistema rodoviário.
34.5.2 . O Relatório de Vistoria retratará a situação do sistema rodoviário e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao Poder Concedente.
34.5.3 . As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo DER/MG e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
34.6. Extinta a CONCESSÃO PATROCINADA, a Comissão referida no item
33.5 realizará vistoria dos bens a serem revertidos, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Termo Provisório de Devolução do Sistema Rodoviário.
34.7. O Termo Definitivo de Devolução do Sistema Rodoviário deverá ser assinado, pelo DER/ MG, 180 (cento e oitenta) dias após a lavratura do Termo Provisório de Devolução do Sistema Rodoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas no Anexo IX do Contrato.
34.8. Após a extinção da CONCESSÃO PATROCINADA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas da Concessionária, a dissolução ou a partilha do patrimônio da Concessionária, antes que o DER/MG, por meio do Termo Definitivo de Devolução do Sistema Rodoviário, ateste que os bens revertidos estejam na situação prevista no Anexo IX do Contrato, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao Poder Concedente, a título de indenização ou a qualquer outro título.
35. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
35.1. Os contratos que vierem a ser firmados pela Concessionária com terceiros, relativamente ao desenvolvimento das atividades pertinentes à CONCESSÃO PATROCINADA deverão ser previamente comunicados ao DER/MG e serão formalizados segundo as regras de direito privado, não tendo estes qualquer relação com o DER/MG.
35.2. Independente de ser o DER/MG comunicado previamente acerca da formalização de contratos pela Concessionária com terceiros, por força do estabelecido neste Edital ou no Contrato, a Concessionária não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do DER/MG qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
35.3. O DER/MG disponibilizará aos licitantes, para consulta em “data room” localizado em sua sede, os documentos relacionados à presente Licitação, inclusive estudos técnicos realizados pelo DER/MG em relação à rodovia.
35.4. Os documentos e informações disponibilizados pelo DER/MG aos licitantes para consulta deverão ser considerados, para todos os fins, como meramente informativos, não assumindo o DER/MG, em conseqüência, qualquer responsabilidade por sua correção, adequação ou suficiência.
35.5. Os licitantes poderão, até o 10º (décimo) dia útil anterior à data da entrega das propostas, requerer ao DER/MG informações e esclarecimentos de dúvidas sobre a Licitação, por carta ou por via fac-símile, aos cuidados da Assessoria de Custos e Licitação (ACL) do DER/MG, no seguinte endereço:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/ MG
Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxx 0.000 Xxxx Xxxxxxxxx - XX
Tel.: 0XX – 31-3235.12.72
Fax: 0XX – 31-3235.10 .04
35.6. Não sendo formulados pedidos de informações e esclarecimentos de dúvidas sobre a Licitação até o prazo acima estabelecido, pressupõe-se que os elementos fornecidos no Edital são suficientemente claros e precisos para permitir a
apresentação de propostas, não cabendo, portanto, aos licitantes, direito a qualquer reclamação posterior.
35.7 As consultas serão respondidas por escrito, por intermédio de fax, com as informações ou esclarecimentos solicitados, até o 5º (quinto) dia útil anterior à data de entrega da documentação exigida neste Edital.
35.7.1. As consultas e as respostas serão transmitidas à consulente, sendo afixadas no Quadro de Avisos e disponibilizadas no site do DER/MG, sem identificação dos seus autores.
35.7.2 . Em se tratando de aditamentos, serão os mesmos divulgados da mesma forma que se deu a divulgação do texto original do Edital.
35.7.3 . Os esclarecimentos e aditamentos passarão a fazer parte integrante do Edital.
35.8. Durante o período compreendido entre a data de entrega da documentação exigida neste Edital e a data de publicação do resultado do
julgamento da Licitação, os licitantes não poderão entrar em contato com o DER/MG para assuntos correlatos.
35.8.1 . Nesse período, a Comissão Especial de Licitação, caso julgue necessário, convocará os licitantes para os esclarecimentos que se fizerem necessários, dentro do permitido pela Lei Federal nº 8 .666/93, artigo 43, parágrafo 3º.
35.9. O DER/MG poderá convocar outras audiências de esclarecimentos, se entender necessário, mediante convocação no órgão da imprensa oficial do Estado de Minas Gerais.
35.10 O DER/MG modificará o presente Edital ou seus Anexos, a qualquer momento antes da abertura deste certame, quando houver incontroversa violação aos preceitos legais ou prejuízo ao interesse público, nos termos da legislação vigente.
35.11 Para a apresentação da documentação exigida no Edital, o licitante deve examinar, cuidadosamente, todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e outras referências mencionadas.
35.12. Eventuais deficiências no atendimento aos requisitos e exigências para a apresentação da documentação exigida no Edital serão consideradas de responsabilidade exclusiva do licitante.
35.13. O licitante arcará com todos os custos relacionados com a preparação e apresentação de sua documentação, não se responsabilizando o DER/MG, em nenhuma hipótese, por tais custos, quaisquer que sejam os procedimentos seguidos na Licitação ou os resultados desta.
35.14. O interessado deverá adquirir o edital e cópia dos documentos e informações disponibilizados pelo DER/MG conforme previsto no item 9 .1 ao preço de R$100,00 (cem reais) na sede do DER/MG, localizada na Avenida dos Andradas, nº 1 .120, sala 1009, 10º andar, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
36. DOS ANEXOS AO EDITAL
36.1. Integram este Edital os seguintes Anexos:
Xxxxx X - CONVÊNIO DE DELEGAÇÃO Nº 007/05 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005;
Anexo II - MINUTA DO Contrato;
Anexo III - DIAGNÓSTICO E DESCRIÇÃO DO SISTEMA EXISTENTE;
Anexo IV - RELATÓRIO DE PASSIVO AMBIENTAL;
Anexo V - QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO;
Anexo VI - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
Anexo VII - DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ECONÔMICA;
Anexo VIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA;
Anexo IX - CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO;
Anexo X – PLANO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA Anexo XI - TABELA DE MULTAS;
Anexo XII - MODELOS DE CARTAS E DECLARAÇÕES;
Anexo XIII LICENÇA DE INSTALAÇÃO CORRETIVA (LIC);
Anexo XIV – ANUÊNCIA Nº 009/2006 DE 27 DE JANEIRO DE 2006;
Anexo XV – PROJEÇÃO DE TRÁFEGO DO DER/ MG;
36.2. Os Anexos integrantes do Edital têm por finalidade orientar os licitantes no preenchimento da documentação exigida no Edital.
36.3. Nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 8666/93, os Anexos constituem parte integrante do Edital, como se seus conteúdos nele estivessem transcritos e vinculam os licitantes.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2006
Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Geral do DER/MG