CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº XXX/XXXX
CONTRATO FUNDAÇÃO PTI-BR Nº XXX/XXXX
CONTRATO PARA IMPLANTAÇÃO DAS SOLUÇÕES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU- BRASIL E A EMPRESA XXXXX.
A FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU –
BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.769.688/0001-18, com sede na Av. Tancredo Neves, nº. 6.731. CEP: 85867-900, Parque Tecnológico Itaipu – PTI/ME, na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, neste ato representada pelo seu Diretor de Negócios e Inovação, xxxxxxx, doravante denominada simplesmente FUNDAÇÃO PTI-BR, e
De outro lado a empresa XXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxx, com sede na xxx, nº. xxx, xxx, CEP nº xxx, na cidade de xxxx, Estado xxxx neste ato representada pelo xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente SELECIONADA;
Resolvem de comum acordo celebrar o presente Contrato, regido pelas disposições contidas no Estatuto da Fundação PTI-BR, no Edital nº. 001/2021 – Chamada Pública
- Smart Vitrine do Programa Vila A Inteligente, Código Civil - Lei 10.406/2002, Decreto do Município de Foz do Iguaçu - PR nº 28.244, de 23 de junho 2020 e demais normas que regulam a espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CAPÍTULO I – OBJETO
CLÁUSULA 1ª – O presente Contrato tem por objeto a implantação de solução tecnológica no ambiente Sandbox Vila A, selecionado por meio do Edital nº. 001/2021 – Chamada Pública – Edital Smart Vitrine do Programa Vila A Inteligente que promovam o aprimoramento e visibilidade através da exposição, utilização das soluções pela população - direta ou indiretamente - testes, experimentação, validação das tecnologias.
CAPÍTULO II – NORMAS REGENTES E DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª – O presente Contrato rege-se pelas cláusulas e condições nele contidas, pelo Código Civil - Lei 10.406/2002, Decreto do Município de Foz do Iguaçu - PR nº 28.244, de 23 de junho 2020, e pelos anexos abaixo relacionados que, devidamente rubricados pelas partes contratantes, constituem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição:
ANEXO I | Carta de Nomeação de Representante da FUNDAÇÃO PTI-BR. |
ANEXO II | Carta de Nomeação de Representante da SELECIONADA. |
ANEXO III | Edital nº. 001/2021 |
ANEXO IV | Cronograma |
§ 1º - O presente contrato não importa em repasse de recursos financeiros oriundos da Fundação PTI - BR.
§ 2º – Em caso de dúvida ou divergência entre o previsto neste Contrato e seus anexos, ou documentos correlatos, bem como quaisquer documentos anteriormente trocados entre as PARTES, relativos ao presente instrumento, prevalecerá sempre o estabelecido neste Contrato e, na sequência, seu anexo.
CAPÍTULO III – GESTÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 3ª - A FUNDAÇÃO PTI-BR, por meio de sua área gestora, Centro de Empreendedorismo, fiscalizará e acompanhará a execução deste instrumento.
§ 1º – A SELECIONADA designará o(a) gestor(a) do presente Contrato através da Carta de Nomeação de Representante, prevista na Cláusula Segunda, a ser enviada em até 05 (cinco) dias corridos após a celebração do presente instrumento, o(a) qual assumirá a responsabilidade pela gestão do presente Contrato.
§ 2º – Poderá haver, a qualquer tempo, substituição temporária ou definitiva do representante de qualquer uma das PARTES, bastando a comunicação por escrito ao outro partícipe.
§ 3º – Todas as comunicações entre as PARTES serão formalizadas no formato digital, encaminhadas aos gestores designados pelas partes e protocoladas em plataformas digitais.
FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO ITAIPU – BRASIL (Fundação PTI-BR)
Centro de Empreendedorismo
E-mail: xxxx.x.xxxxxxxxxxx@xxx.xxx.xx
CAPÍTULO IV – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 4ª – Compete à FUNDAÇÃO PTI-BR:
I. analisar, monitorar e fiscalizar os trabalhos realizados e os relatórios encaminhados;
II. Realizar experimentações, testes e acreditações das soluções com geração de relatórios e pareceres, como forma de garantir o objetivo do presente Contrato.
CLÁUSULA 5ª – Compete à SELECIONADA:
I. Instalar e implantar a solução em até 60 dias corridos contados da emissão do termo de início do presente contrato, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa e aprovação pela FUNDAÇÃO PTI-BR, através de seu gestor contratual;
II. Disponibilizar, quando solicitado pela FUNDAÇÃO PTI-BR, as informações e dados referentes ao funcionamento da solução tecnológica, que permitam entender e avaliar seu funcionamento;
III. Disponibilizar, quando solicitado pela FUNDAÇÃO PTI-BR, acesso a sistemas, dashboards ou plataformas que permitam verificar o funcionamento da Solução implantada de maneira remota e avaliar seu desempenho, caso a SELECIONADA possua alguma dessas ferramentas;
IV. Realizar as manutenções necessárias para que as soluções sigam em funcionamento durante todo o período de experimentação e testes;
V. Dispor de corpo técnico, presencial ou à distância, para as manutenções e atuação em situações de emergência. O corpo técnico não precisa ser pertencente ao quadro da empresa e pode ser terceirizado, desde que a responsabilidade final pela solução ainda seja da SELECIONADA;
VI. Arcar com os custos de implantação das tecnologias, viagens, tecnologias adicionais ou quaisquer outros tipos de despesas durante o programa;
VII. Entregar a documentação específica exigível, de acordo com a atividade, conforme escrito no edital do Smart Vitrine do Programa Vila A inteligente.
VIII. Assegurar o acesso e a utilização, pela FUNDAÇÃO PTI-BR, dos resultados das atividades objeto deste Contrato;
IX. Fornecer, quando solicitado pela FUNDAÇÃO PTI-BR, as informações necessárias à realização das atividades objeto do presente instrumento;
X. Responsabilizar por prejuízos causados por ela ou pelos seus prepostos a pessoas ou bens, na execução deste Contrato e resultantes de atos ou omissões dolosas ou culposas, tais como negligência, imprudência ou imperícia;
XI. A FUNDAÇÃO PTI-BR não exercerá qualquer tipo de gerenciamento da equipe executora do projeto, sendo responsabilidade da SELECIONADA a adoção de todas medidas para a fiel execução do projeto, eximindo a FUNDAÇÃO PTI-BR de qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade trabalhista;
XII. A SELECIONADA responderá por todo e qualquer tipo de ação judicial oriunda do projeto apoiado, devendo comunicar à FUNDAÇÃO PTI-BR sobre a ocorrência, e ressarcir os custos que a FUNDAÇÃO PTI-BR tenha, seja referente a sua defesa ou a cumprimento de decisão judicial transitada e julgada.
Parágrafo único – As demais responsabilidades da SELECIONADA ficam estabelecidas conforme Edital.
CLÁUSULA 6ª – Compete conjuntamente às partes:
I. Exercer autoridade normativa, o controle e a fiscalização extensiva sobre a execução do presente Contrato.
II. Supervisionar, acompanhar, auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos técnicos decorrentes do presente contrato, em comum acordo, de modo a buscar resultados quantitativos e qualitativos;
III. Aprovar o conteúdo das ações decorrentes do objeto do presente contrato;
IV. Cumprir bem e fielmente as cláusulas e condições estabelecidas neste contrato.
CAPÍTULO V – DA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DA SOLUÇÃO
CLÁUSULA 7ª – A SELECIONADA, detentora da Solução Tecnológica de nome “xxxxxxx”, que tem por objetivo “xxxxxxxxxx”, tem permissão para implantação, experimentação e teste no espaço Sandbox do Programa Vila A inteligente.
CLÁUSULA 8ª - O período de experimentação e teste será de xxx (xxx) meses, iniciando no dia seguinte a finalização da implantação/instalação da solução tecnológica.
Parágrafo Único – A SELECIONADA deverá encaminhar à FUNDAÇÃO PTI-BR, na pessoa de seu gestor contratual, relatório que demonstre o fim da fase de implantação/instalação da solução tecnológica até o dia seguinte da finalização desta fase, a fim de demonstrar a demarcação do início da fase de testes.
CLÁUSULA 9ª - A critério da empresa SELECIONADA detentora da solução, e com o aval do Comitê Gestor do Programa Sandbox, as soluções implantadas poderão ser cedidas ao município e mantidas no Espaço Sandbox do Programa Vila A Inteligente, com cessão de acesso e experimentação a FUNDAÇÃO PTI-BR.
CLÁUSULA 10ª - A empresa SELECIONADA deverá disponibilizar as informações e dados
referentes ao funcionamento da solução tecnológica, que permitam entender e avaliar seu funcionamento.
Parágrafo Único - A SELECIONADA declara que possui vínculo com a Solução a ser implantada.
CLÁUSULA 11 - A SELECIONADA concorda que a implantação da solução no espaço Sandbox do Programa Vila A Inteligente não pode caracterizar somente a geração de receitas mediante sua exploração comercial neste ambiente, sendo que cada proponente deverá implantar a quantidade mínima necessária de unidades de sua solução que possibilite avaliar seu funcionamento operacional e de modelo de negócios.
Parágrafo Único - A experimentação e testes da solução implantada será realizada conforme apresentado no Edital do Smart Vitrine do Programa Vila A inteligente.
CLÁUSULA 12 - A selecionada concorda que o Índice de Sucesso do Usuário (ISU) e a Acreditação da Solução seguirão parâmetros próprios da Equipe Técnica do Programa Vila A inteligente e não terá influência sobre essas avaliações.
Parágrafo Único - A retirada da solução, assim como os custos dessa atividade, será de responsabilidade da empresa SELECIONADA e deverá seguir o fluxo descrito no plano de desmobilização da solução.
CLÁUSULA 13 - As informações e dados fornecidos à Equipe Técnica Sandbox serão utilizados somente no âmbito dos testes, experimentação e Acreditação da Solução, não sendo divulgados para outra finalidade - no caso de informações sigilosas, a empresa deve informar explicitamente o que não pode ser divulgado, considerando a emissão de pareceres do Programa Vila A Inteligente.
CLÁUSULA 14 - Não haverá custo para as atividades de experimentação e teste que estão dispostas no Edital do Smart Vitrine do Programa Vila A inteligente.
CAPÍTULO VI – PRAZO DE VIGÊNCIA E OPERAÇÃO
CLÁUSULA 15 – O presente Contrato terá duração de xx (xxxx) meses, como prazo de vigência e de execução, incluindo o período de implantação da solução tecnológica, a contar da data de emissão do termo de início do presente contrato, podendo ser prorrogado, modificado ou complementado de comum acordo entre as partes, mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Único - A solicitação de alteração formulada pela SELECIONADA deverá estar devidamente justificada e ser apresentada no prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes do término do prazo de operação deste instrumento, a qual será previamente apreciada pela Fundação PTI-BR e, se aprovada, incorporada a este instrumento mediante termo aditivo.
CAPITULO VII – RESPONSABILIDADE POR XXXXX E PREJUÍZOS
CLÁUSULA 16 – Cada parte responsabilizar-se-á por prejuízos causados por ele ou pelos seus prepostos a pessoas ou bens, na execução deste Contrato e resultantes de atos ou omissões culposas, tais como negligência, imprudência ou imperícia, na medida em que tais danos não estejam cobertos por seguros.
CAPÍTULO VIII – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
CLÁUSULA 17 – Todos os dados, técnicas, processos, tecnologias, informações, know-how, marcas, patentes, e quaisquer outros bens, conhecimentos ou direitos de propriedade intelectual existentes anteriormente à celebração deste contrato, e que forem revelados para subsidiar as atividades desenvolvidas no âmbito deste edital, continuarão a pertencer exclusivamente à parte reveladora, não podendo a Fundação PTI-BR, ABDI e outros parceiros envolvidos utilizá-los, cedê-los, transferi-los, aliená-los, divulgá-los ou empregá-los sob qualquer forma, sem o prévio consentimento escrito de seu proprietário.
CLÁUSULA 18 – Qualquer criação desenvolvida conjuntamente pelas partes como decorrência exclusiva da assinatura deste contrato, bem como produção intelectual a ele relacionada, que possa vir a ser objeto de propriedade intelectual, conforme legislações atinentes, será de titularidade comum entre as partes, e a definição dos direitos e obrigações, relativos ao registro e eventual exploração econômica da propriedade intelectual, será objeto de documento aditivo.
CAPÍTULO IX – RESCISÃO
CLÁUSULA 19 – O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, desde que seja comunicada a parte contrária, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Nos casos de rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução serão definidos e resolvidos por meio de Termo de Encerramento e as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um deles ou das pendências, inclusive no que se refere aos direitos correspondentes.
CLÁUSULA 20 – O Contrato também poderá ser rescindido unilateralmente pela FUNDAÇÃO PTI-BR no caso de inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas.
CAPÍTULO X – USO DO NOME
CLÁUSULA 21 - A empresa SELECIONADA autoriza o uso de imagem em todo e qualquer material entre fotos e documentos, para ser utilizada nas redes sociais e em campanhas promocionais e institucional do Programa Vila A inteligente.
Parágrafo Único - A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da imagem acima mencionada em todo território nacional e no exterior, das seguintes formas:
I. out-door;
II. busdoor, folhetos em geral (encartes, mala direta, catálogo, etc.);
III. folder de apresentação;
IV. anúncios em revistas e jornais em geral;
V. home page;
VI. cartazes;
VII. back-light;
VIII. mídia eletrônica (painéis, vídeo-tapes, televisão, cinema, programa para rádio, redes sociais diversas, entre outros).
CAPÍTULO XI – DO SIGILO
CLÁUSULA 22 – As partes, por meio de seus diretores, empregados, estagiários, bolsistas e terceirizados se obrigam a manter em absoluto sigilo, todas as informações confidenciais intercambiadas por qualquer meio, relacionadas à execução do presente contrato, sendo vedada a sua divulgação a terceiros, salvo prévio e expresso consentimento.
§ 1º – Entende-se por “informações confidenciais” quaisquer dados técnicos negociais, ou conhecimentos relacionados às atividades das partes contratantes, bem como àquelas relacionadas à pesquisa ou negócio de uma das partes, produtos, código de fonte de software, código projeto, hardware, software, dados, serviços, habilidades especializadas, projetos, desenvolvimento, invenções ainda não protegidas, manufaturas, processos, técnicas de produção, estratégias mercadológicas, estratégias de negócios, técnicas de administração, especificações, designs ainda não protegidos, planos, desenhos, protótipos, aquisições, contabilidade, diagramas de montagem, fluxogramas, atividades de engenharia, marketing, merchandising e/ou quaisquer outras informações oriundas de clientes, informações essas obtidas pelas partes e disponível de forma escrita, oral ou por inspeção visual.
§ 2º – Somente será legítimo, como motivo de exceção à obrigatoriedade de confidencialidade, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I. Se as informações confidenciais já eram comprovadamente conhecidas publicamente antes da assinatura desta declaração;
II. Se houver prévia e expressa anuência por escrito de ambas as partes;
III. Se as informações confidenciais foram comprovadamente obtidas por outra fonte, de forma legal e legítima e independente das pesquisas e desenvolvimento executados no âmbito do projeto;
IV. Se houver determinação judicial ou governamental para conhecimento das informações confidenciais, desde que notificada imediatamente às partes, antes de qualquer revelação, sendo de modo imediato requerido segredo no seu trato judicial ou administrativo.
§ 3º – A obrigação de confidencialidade tem validade desde a data de sua assinatura e por um período igual à 05 (cinco) anos, contados após a extinção e/ou encerramento deste contrato.
CAPÍTULO XII – DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 23 - As Partes declaram ter conhecimento e ciência das normas e leis anticorrupção existentes no Brasil, em especial a Lei nº 12.846/2013 e a Lei nº 8.429/1992 e se comprometem a cumpri-las por seus sócios ou dirigentes, bem como exigir o seu cumprimento pelos colaboradores e terceiros por elas contratados.
§ 1º - As Partes declaram que adotam políticas e procedimentos visando assegurar o cumprimento da Legislação Anticorrupção, devendo disponibilizar tais políticas e procedimentos à Contraparte, sempre que solicitado.
§ 2º - As Partes declaram que observam as seguintes condutas:
I. não exploram mão de obra infantil;
II. não exploram qualquer forma de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
III. não toleram quaisquer práticas que importem em discriminação de raça ou gênero.
§ 3º - As Partes também se obrigam a não contratar ou realizar a aquisição de produtos e/ou serviços de pessoas físicas ou jurídicas que explorem, direta ou indiretamente, as práticas vedadas nessa cláusula.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento de alguma das disposições acima estipuladas, a Parte infratora indenizará a parte prejudicada de quaisquer perdas e danos, de qualquer natureza, oriundos do descumprimento da Legislação.
CAPÍTULO XIII – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 24 – As PARTES entre si, se obrigam a compromissar seus representantes, colaboradores e quaisquer terceiros que por sua determinação participem do objeto desta relação jurídica ou que sejam designados a preservar a utilização dos dados que lhes forem fornecidos, a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), garantindo que:
I. o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II. o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do objeto do contrato ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória; no exercício regular de direito; por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
III. em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria execução do contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato, estes serão realizados após prévia aprovação da Parte titular.
CLÁUSULA 25 – As PARTES autorizam a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, sendo informada quanto ao tratamento de dados que será realizado, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especificamente quanto a coleta dos seguintes dados: dados relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular; dados relacionados ao endereço, para envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado e e-mail para repasse de informações acerca do objeto contratual.
§ 1º - Os dados coletados poderão ser utilizados para compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do presente instrumento.
§ 2º - Os dados coletados a fim de garantir a fiel execução do contrato e procedimentos preliminares relacionados a contrato, fundamentam-se no artigo 7º, V, da LGPD.
§ 3º - Por este ato as PARTES declaram possuir autorização para compartilhar uma com a outra, nos estritos limites do objeto deste contrato os dados pessoais de seus funcionários, prepostos, representantes legais, sócios e todas as quaisquer pessoas cujos dados pessoais venham a ser compartilhados em decorrência do objeto do presente instrumento.
§ 4º - As PARTES não disponibilizarão os Dados Pessoais a terceiros alheios ao objeto do contrato e que não possuam autorização expressa do titular dos Dados Pessoais para compartilhamento.
§ 5º - As PARTES deverão resguardar a integridade e a confidencialidade dos Dados Pessoais que tenham acesso em consequência do objeto do presente contrato, inclusive após o término da vigência contratual.
CLÁUSULA 26 - Cada uma das PARTES deverá também adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observada a natureza dos dados tratados.
§ 1º - Cada uma das PARTES obriga-se a comunicar à outra, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência, qualquer descumprimento das obrigações previstas neste instrumento, assim como qualquer violação da confidencialidade e seguridade dos Dados Pessoais que estejam sob sua posse, mencionando no mínimo o seguinte:
I. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II. as informações sobre os titulares envolvidos;
III. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV. os riscos relacionados ao incidente;
V. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º - Na impossibilidade devidamente fundamentada da disponibilização das informações violadas, ficam as PARTES comprometidas a não envidar esforços na coleta das informações na busca das dimensões do vazamento ocorrido.
CLÁUSULA 27 - A PARTE titular dos dados pessoais fica ciente que tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I. confirmação da existência de tratamento;
II. acesso aos dados;
III. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;
VII. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX. revogação do consentimento.
Parágrafo Único - Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata a cláusula 11, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
CLÁUSULA 28 - Encerrada a vigência do contrato, rescisão contratual, por solicitação da outra parte ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a
parte controladora interromperá o tratamento e, em no máximo 30 (trinta) dias, eliminará completamente, e de forma adequada, os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer) obtidos ou coletados no âmbito da relação contratual, salvo quando necessite mantê-los para:
I. cumprimento de obrigação legal;
II. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III. transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou
IV. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
CLÁUSULA 29 - As PARTES cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo.
Parágrafo Único - As partes disponibilizarão sempre que solicitado a documentação referente a obrigação disposta nesta cláusula de proteção de dados pessoais.
CLÁUSULA 30 - Eventuais responsabilidades das PARTES, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
CAPÍTULO XIV – FORO
CLÁUSULA 31 - Fica eleito o foro da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste Contrato.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 32 – A omissão ou tolerância das partes em exigir o fiel cumprimento das disposições ora pactuadas não constituirá novação ou renúncia, nem lhes afetará o direito de exigir, a qualquer tempo, o fiel cumprimento do avençado.
E, por estarem justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito de direito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Foz do Iguaçu (PR), 19 de agosto de 2022.
FUNDAÇÃO PTI-BR: | SELECIONADA: |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Diretor de Negócios e Inovação | xxxxxxxxxxx xxxxx |
TESTEMUNHAS: | |
Regean Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Gerente – CE.DNI | Nome: CPF: |