CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001379/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/06/2020 MR025681/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.105798/2020-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001379/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SINDICATO DOS TRAB EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO
DE MARINGA E REGIAO, CNPJ n. 14.291.103/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR, CNPJ
n. 76.695.584/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores em empresas no ramo de revendas de combustíveis e derivados de petróleo, com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafezal do Sul/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mato Rico/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Considerando que o CORONAVÍRUS – COVID-19 trata-se de doença altamente contagiosa, tendo a Lei n° 13.979/2020 dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS – COVID-19;
Considerando a disseminação do CORONAVÍRUS – COVID-19 em nível mundial, em especial no território brasileiro onde foi reconhecido o estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n° 6/2020;
Considerando o Decreto nº 4230/2020 do Governo do Estado do Paraná que determina a quarentena e restrição de mobilidade em diversas atividades em todo o Estado do Paraná com intuito de conter a contaminação ou a propagação do novo CORONAVÍRUS – COVID-19;
Considerando as Medidas Provisórias nº 927 e 928, de 22 e 23 de março de 2020, onde se dispõe sobre as medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020;
Considerando que a pandemia do CORONAVIRUS – COVID-19 vem trazendo um prejuízo imensurável para as economias mundiais e, por consequência a Brasileira, em especial, para os representados das entidades signatárias.
Considerando os poderes delegados aos SINDICATOS pelas assembleias dos representados e/ou das decisões de diretoria das respectivas entidades, no qual foram especificados poderes para a diretoria dos SINDICATOS entabular as tratativas da negociação coletiva e firmar instrumento coletivo de trabalho;
Considerando o conteúdo do Ofício Circular SEI nº1022/2020-ME e das disposições da Medida Provisória 936 de 01 de abril de 2020 (artigo 17, incisos II e III) no tocante à simplificação e flexibilização de procedimentos com redução de prazos que trata da formalização dos instrumentos coletivos;
Considerando as medidas emergenciais de redução de custos das empresas em razão da magnitude da pandemia e impacto nos negócios de revenda de combustíveis.
Considerando os princípios da boa-fé negocial, da razoabilidade nos compromissos dos pactos coletivos, irrenunciabilidade de direitos, progressividade social, fomento à negociação coletiva de trabalho, liberdade sindical e adequação setorial negociada;
Considerando a natureza obrigatória, vinculante e erga omnes das decisões tomadas e expressas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente ratificada por meio de assembleia geral dos trabalhadores e de empresários, as quais definem a integralidade do presente instrumento coletivo, conglobando seus aspectos econômicos, sociais, obrigacionais e sindicais e que expressam a liberdade negocial das partes.
O piso salarial da categoria profissional será mantido em R$ 1.248,78 (hum mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30%, quando devido, a partir de 01/05/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01/05/2020, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.115,87 (hum mil cento e quinze reais e oitenta e sete centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os aprendizes contratados a partir de 01/05/2020, fica estabelecido o piso salarial igualao salário de experiência da categoria, conforme cláusula quarta, durante todo o contrato, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO QUARTO –A empresa compromete-se a adotar programa de aprendizagem, quando exigido por lei, dentro dos limites quantitativos legais de mão de obra, de acordo com o sistema de formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. As empresas se comprometem a disponibilizar as informações de quantos aprendizes estão contratados, quando for solicitado pelo sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO - Os Sindicatos convenentes pactuam que, tendo em vista não ser possível aplicar correção salarial na presente data-base da Convenção Coletiva de Trabalho por conta da severa crise
econômica resultante da pandemia de COVID-19, nesse sentido, definem que o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020, será aplicado para correção do piso salarial em 30 de abril de 2021 sem possibilidade de retroação,e o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021 será aplicado integralmente em 1º. de maio de 2021 ou em termos percentuais adaptáveis às condições econômicas do segmento econômico naquele período.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O piso salarial de ingresso do trabalhador é de R$ 1.164,35 (hum mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, a partir de 01/05/2020, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guarda eficácia e efeitos
legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ª.(piso salarial).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª (piso salarial).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Sindicatos convenentes pactuam que, tendo em vista não ser possível aplicar correção salarial na presente data-base da Convenção Coletiva de Trabalho por conta da severa crise econômica resultante da pandemia de COVID-19, nesse sentido, definem que o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020, será aplicado para correção do piso salarial em 30 de abril de 2021 sem possibilidade de retroação, e o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021 será aplicado integralmente em 1º. de maio de 2021 ou em termos percentuais adaptáveis às condições econômicas do segmento econômico naquele período.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os Sindicatos convenentes pactuam que, tendo em vista não ser possível aplicar correção salarial na presente data-base da Convenção Coletiva de Trabalho por conta da severa crise econômica resultante da pandemia de COVID-19, nesse sentido, definem que o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020, será aplicado para correção salarial somente em 30 de abril de 2021, sendo aplicado desta data em diante, sem possibilidade de retroação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021 será aplicado integralmente em 1º. de maio de 2021 ou em termos percentuais adaptáveis às condições econômicas do segmento econômico naquele período.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas deverão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a assistência médica/odontológica com participação do empregado, alimentos, convênios com supermercados, farmácias, medicamentos, clubes, associações, aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do empregador, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, e que somados não excedam a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Ficam as empresas autorizadas por força da presente CCT, a realizar descontos da folha de pagamento de seus empregados em caso de danos causados pelo empregado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, não podendo o referido desconto exceder a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais, podendo portanto ser realizado de forma parcelada até que seja atingido o valor do dano causado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os casos de assaltos e furtos, ou em que o cliente se evadado local sem realizar o pagamento (fuga sem efetuar pagamento),não ocorrerão quaisquer descontos do pagamento dos empregados.
PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas signatárias obrigam-se a realizar o desconto de danos causados pelo empregado, através de lançamento em holerites, utilizando preferencialmente a rubrica “reparação de dano(s)”.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salários, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula, o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 05h00 min do dia seguinte.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes,
Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavadores,
Abastecedores de Gás Natural Veicular, bem como os Profissionais Especializados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalharem em área de risco.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E COMISSÕES
Fica assegurada a integração à remuneração das comissões habitualmente pagas aos empregados que tem remuneração mista (piso salarial acrescido dos adicionaismais comissão), bem como o registro destas comissões nas carteiras profissionais do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Ficam as empresas autorizadas a realizar o pagamento de prêmios aos seus empregados, desde que atingidos os objetivos e metas para que façam jus ao seu recebimento, ainda que pagos de forma habitual, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ser contratado empregado na forma de comissionista puro, desde que respeitado o piso salarial mínimo da categoria (acrescido de adicionais, quando devidos), sendo vedada a redução salarial.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/05/2020, as empresas fornecerão aos trabalhadores até o quinto dia útil de cada mês, para os empregados que exerçam jornada superior a 4 (quatro) horas diárias, Vales-Alimentação no valor facial unitário de R$ 17,95 (dezessete reais enoventa e cinco centavos), referente à reposição inflacionária do período, acrescido de R$ 0,97 (noventa e sete centavos) decorrente da incorporação proporcional do PLR, totalizando R$ 18,92 (dezoito reais e noventa e dois centavos).O empregado receberáo valor fixo mensal de R$ 491,92 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), referente à 26 (vinte e seis) vales alimentação por mês trabalhado, creditados em cartão alimentação, independente da quantidade de dias úteis em cada mês, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas. –
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A participação do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O vale-alimentação concedido nestas condições ou gratuitamente, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Sindicatos convenentes pactuam que, tendo em vista não ser possível aplicar correção no presente benefício por conta da severa crise econômica resultante da pandemia de
COVID-19, nesse sentido, definem que o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020 será aplicado para correção do vale alimentação somente em 30 de abril de 2021, sendo aplicado desta data em diante, sem possibilidade de retroação, e o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021 será aplicado integralmente em 1º. de maio de 2021 ou em termos percentuais adaptáveis às condições econômicas do segmento econômico naquele período.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão realizar, excepcionalmente, o pagamento dos vales alimentação referentes ao mês de maio de 2020, até o dia 20 de maio de 2020, sem que isto configure atraso ou descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica ajustado que o fornecimento do vale–alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.
PARÁGRAFO SEXTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos.
PARÁGRAFO SETIMO – Os empregados contratados para jornada de até 4 horas diárias, farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, a título de vale alimentação mensal.
PARÁGRAFO OITAVO – Para os empregados contratados para realização de jornada 12X36, nos termos da cláusula 35ª, serão devidos os 26 vales alimentação mensais na forma do caput.
PARÁGRAFO NONO – Serão devidos vales alimentação aos empregados que estiverem emsistema de compensação de jornada (banco de horas), gozo de férias, ou ausentes do trabalho em virtude de atestado
médico, porém, o empregado que vier a se afastar do emprego pelo INSS, seja por motivo de acidente de trabalho, licença maternidade, doença, ou qualquer outro motivo que suspenda ou interrompa o contrato de trabalho, não fará jus ao recebimento de vales alimentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados que faltarem ao trabalho sem justificativa legal, ou que possuam atraso ou saída antecipada superior a 1(uma) hora perderão o direito ao vale alimentação do dia em que ocorreu a falta/atraso/saída antecipada, a exceção dos casos em haja anuência do empregador ou cumprimento em sistema de compensação de jornada.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Não fará jus ao benefício ao recebimento do cartão alimentação no período de férias, o empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto, da cláusula 30ª deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Aos empregados que trabalharem por apenas alguns dias durante o mês, ou seja, nos casos de contratação durante o transcorrer do mês, ou empregados que estejam cumprindo aviso prévio que se encerra durante o mês, ou ainda que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, nos termos do parágrafo nono, serão devidos vales alimentação de forma proporcional, devendo ser pagos apenas na proporção dos dias efetivamente trabalhados.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado com mais de 3 (anos) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciário de auxílio doença, por período superior a 60 (sessenta) dias, terá direito a uma complementação salarial em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário líquido, pelo período de 6 (seis) meses, respeitado sempre, para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.
PARÁGRAFO SEGUNDO –Findo o período fixado de 6 (seis) meses de afastamento por auxílio doença/acidentário, não será mais devido nenhum valor a título de complementação de auxílio doença.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspondente a R$ 2.947,35 (dois milnovecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula “Seguro de Vida em Grupo”, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Sindicatos convenentes pactuam que, tendo em vista não ser possível aplicar correção no presente benefício por conta da severa crise econômica resultante da pandemia de
COVID-19, nesse sentido, definem que o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020 será aplicado para correção do auxílio funeral/morte somente em 30 de abril de 2021, sendo aplicado desta data em diante, sem possibilidade de retroação, e o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021 será aplicado integralmente em 1º. de maio de 2021 ou em termos percentuais adaptáveis às condições econômicas do segmento econômico naquele período.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus empregados cujos valores de cobertura são os seguintes:
a) Em caso de morte natural o capital segurado será de R$ 23.578,76 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos);
b) Em caso de morte acidental o capital segurado será de R$ 47.157,52 (quarenta e sete mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
c) Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 23.578,76 (vinte e três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresaa cada um dos segurados.
d) Em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até R$ 47.157,52 (quarenta e sete mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade
laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa, a cada um dos segurados.
e) Auxílio Funeral de R$ 2.947,35 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em caso de falecimento do empregado(a).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% (quinze por cento) dos custos deste benefício, a título de participação no prêmio devido às seguradoras.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados segurados nas apólices de vida, que estiverem afastados em decorrência do gozo de auxílio doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade, serão mantidos nas respectivas apólices na condição de segurados, com os mesmos direitos dos empregados em atividade.
Nestes casos as empresas descontarão R$ 0,01 (um centavo) a título de participação do empregado no custeio do seguro, valor este que será devolvido ao empregador quando ocorrer a rescisão contratual ou o retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de sinistro, as empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão EM DOBRO os beneficiários ou o próprio segurado, conforme o caso, com base nos valores estabelecidos para o seguro.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado e as coberturas contratadas, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO - Os Sindicatos convenentes pactuam que, tendo em vista não ser possível aplicar correção no presente benefício por conta da severa crise econômica resultante da pandemia de COVID-19, nesse sentido, definem que o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020 será aplicado para correção dos valores do seguro de vida em grupo somente em 30 de abril de 2021, sendo aplicado desta data em diante, sem possibilidade de retroação,e o índice do INPC apurado no período entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021 será aplicado integralmente em 1º. de maio de 2021 ou em termos percentuais adaptáveis às condições econômicas do segmento econômico naquele período.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
O empregado novo na empresa não poderá receber salário superior ao do mais antigo, no exercício da mesma função, sempre garantido o piso mínimo da categoria e adicional de periculosidade, quando devido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO
As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
É obrigatório às empresas, efetuarem as homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CURSOS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Deliberam as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e/ou educação básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não sendo computadas, portanto, na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas autorizadas a realizarem treinamentos e cursos na modalidade EAD (Ensino a distância), em especial para os treinamentos relacionados a exposição a benzeno.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
As empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção da relação de emprego mencionada acima será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a condição de estarem a 3 (três) anos completos, ou menos, para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Completado o tempo e o prazo legal para a obtenção do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da féria diária será feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
O recebimento de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços, desde que autorizado pelo empregador, fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do número da
identidade do consumidor, da marca, da placa do veículo, do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos de produtos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizados pelos cheques devolvidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica facultada a implantação da compensação da jornada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observado o seguinte:
a) Poderão ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.
b) Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no prazo de 90 (noventa) dias, estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais previstos nesta Convenção.
c) Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado, as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As disposições desta cláusula ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou eletrônico da jornada de trabalho pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cláusula relativa ao sistema de compensação de jornada tem validade e vigência vinculada ao inteiro teor da cláusula 31ª. da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por
expressão de que a presente disposição contratual é a fiel concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes, portanto, o descumprimento daquela cláusula comporta a nulidade, por conseguinte, da presente cláusula. (art. 611-A – parágrafo 2º. da CLT)
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA
Ficam as empresas autorizadas a firmaremAcordo coletivo de Trabalho para redução de intervalo
intrajornada para até 30 minutos, desde que o referido Acordo Coletivo, com vigência limitada a um ano,sejaratificado pelos trabalhadores, em assembleia na empresa, além disso, seja firmado conjuntamente pelosindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEIS/PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da redução do intervalo intrajornada.Os valores devidos serão rateados na proporção de 50% para cada Sindicato convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAIS/CAGED.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
As empresas que mantiverem 10 (dez) ou mais empregados em cada estabelecimento,providenciarão sistema adequado de controle de ponto próprio ao registro de horário trabalhado e frequência do empregado, em cada estabelecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias será de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido adicional será de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, não compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É permitido o trabalho em feriados civis e religiosos (municipais, estaduais e federais), reconhecidos pela legislação vigente, nos termos da Lei 10.101/2000, da Lei 605/49 e do Decreto 27.048/1949.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros acessórios (em especial botas, botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), quando exigidos por Lei ou pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser propriedade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO– Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio, a não devolução dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do bem.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Segundo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da de toda a categoria profissional, convocada mediante publicação no Jornal do Povo, edição do dia 17 de março de 2020, página B-1 de Maringá, Tribuna News, edição do dia 17 de março de 2020, página 06 de Umuarama e no Jornal Diário do Noroeste, edição do dia 17 de março de 2020, página 09 de Paranavaí. Assim sendo, segundo a referida deliberação específica sobre o tema, item D da pauta, os trabalhadores, por meio do sindicato profissional convenente determinam aos empregadores o desconto e repasse ao sindicato profissional do valor incidente sobre a folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de 2% (dois por cento) do salário base da categoria acrescido das comissões e adicional de periculosidade, em favor do sindicato da categoria profissional, com fulcro no art. 513, “e” c/cart. 545 da
CLT, sendo que o referido recolhimento e repasse deverá ser efetuado, mensalmente, durante o período de vigência do instrumento coletivo, até o dia 10 do mês subsequente que corresponde ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente redação está em acordo com os enunciados aprovados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho
– ANAMATRA e as Notas Técnicas n.º 1, 2 e 3 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do Ministério Público do Trabalho, no tocante aos aspectos de financiamento dos
sindicatos subordinados à expressa e prévia aprovação coletiva ao desconto de contribuições devidas aos sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado ao empregador, gerente, departamento pessoal e escritório contábil pressionar, estimular, coagir ou induzir o trabalhador, ou fornecer requerimento de oposição ao desconto previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes convenentes ajustam que a presente cláusula está inserida no exercício da ampla liberdade negocial e sindical dos trabalhadores e empregadores, admitindo-se o direito do trabalhador não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, desde que aprovada na assembleia da categoria profissional, qualquer cobrança ou desconto salarial previsto na presente convenção coletiva, nos termos do (art. 611-B, inc. XXVI e art. 545 da CLT).
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados não sindicalizados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, poderão exercer seu direito de oposição ao desconto nos salários, de forma pessoal, através de requerimento manuscrito de próprio punho, com identificação e assinatura de próprio punho, entregue diretamente na sede ou sub-sede do sindicato profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. Nos locais onde inexistir sub-sede, a manifestação de oposição será encaminhada ao sindicato por via postal.
PARÁGRAFO QUINTO – O presente instrumento coletivo serve como notificação e comunicação ao empregador para autorização de desconto da contribuição ao sindicato profissional nos termos do art. 545 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO– Quaisquer questões acerca do conteúdo e extensão desta cláusula deverão ser resolvidas diretamente junto aos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO–O sindicato profissional destinatário da contribuição fixada nesta cláusula será responsável solidário com o empregador, caso o empregador seja demandado judicialmente para a devolução da respectiva contribuição, que esta houver sido efetivamente repassada ao sindicato.
PARÁGRAFO OITAVO: O empregado que exercer o direito de oposição previsto no parágrafo quarto, renuncia o direito ao recebimento do cartão alimentação previsto na cláusula décima segunda, parágrafo décimo primeiro, no período do gozo de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
As empresas da categoria beneficiárias desta convenção coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS – PR, recolherão a taxa de reversão patronal,no valor de R$ 2.551,98 (dois mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) que pode ser pago até duas parcelas iguais vencíveis a primeira em agosto/2020 e a segunda em novembro/2020, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido e aprovado nas respectivas assembleias, sendo que as empresas que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor individualmente e em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do sócio-gerente, diretamente na entidade sindical ou sub-sede no prazo improrrogável de dez dias após o registro deste instrumento normativo junto ao MTE e em caso de empresas novas em dez dias da concessão do alvará de funcionamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que exercer o direito de oposição previsto no caput desta cláusula, renuncia o direito de firmar banco de horas diretamente com o empregado, de acordo com o previsto na cláusula vigésima quinta em seu parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A presente cláusula é a fiel expressão da concessão de contrapartidas recíprocas entre as partes convenentes, portanto, o descumprimento desta cláusula comporta a nulidade da integralidade da cláusula 25ª. - da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (art. 611-A – parágrafo 2º. da CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES EVENTUAIS
Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade e a necessidade do evento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, sendo devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer.
PARÁGRAFO ÚNICO – Esta multa não se aplica às Cláusulas que já preveem penalidade específica.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DUPLO BENEFÍCIO
Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou
indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36
Ficam as empresas autorizadas a firmarem Acordo coletivo de Trabalho para a jornada 12 (doze) por 36 (trinta e seis), equivalente a prestação de 12 horas de trabalho por dia, com intervalo de alimentação, e 36 horas de descanso interjornada, desde que o referido Acordo Coletivo, com vigência limitada a um ano, seja
ratificado pelos trabalhadores, em assembleia na empresa, além disso, seja firmado conjuntamente pelo sindicato profissional e o SINDICOMBUSTÍVEIS/PR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será cobrado o valor de R$ 100,00 (cem reais) por empregado abrangido pelo ACT para homologação da anuência da jornada 12x36. Os valores devidos serão rateados na proporção de 50% para cada Sindicato convenente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato de assinatura do ACT a empresa entregará a lista de empregados constante do RAIS/CAGED.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Sindicato dos Trabalhadores em conjunto com as empresas e o SINDICOMBUSTÍVEIS-PR, envidarão esforços para a constituição de grupo de trabalho visando a regulamentação da hipótese legal de
implementação de verificação de regularidade de obrigações trabalhistas, com a sistemática correspondente Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas (art. 507-B da CLT). –
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As premissas orientadoras do grupo de trabalho fixarão a possiblidade de quitação anual com eficácia vinculada, mediante a assinatura, em conjunto, do Sindicado profissional, assistido por seu advogado e o SINDICOMBUSTÍVEIS-PR, assistido por seu advogado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A hipótese procedimental pretendida pelas partes visa a possibilidade de termo de quitação anual, tendo caráter liberatório das verbas ali discriminadas, nos termos da súmula 330 do TST e artigo 507-B e seu parágrafo único da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes, por meio de regulamento próprio, fixarão a forma de funcionamento e tabela de preços pelos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO
E por estarem contratadas, as entidades sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.