INFORMATIVO
INFORMATIVO
SEGUNDO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA SINDRESBAR E SINDIFAST
Em 06 de abril de 2020 foi assinado o Segundo Termo Aditivo à Convenção Coletiva do SINDIFAST, com normas específicas para as empresas tentarem superar a crise deflagrada pelo coronavirus.
VIGÊNCIA:
O Segundo Termo Aditivo possui vigência de 06/04/2020 a 31/12/2020, salvo se o estado de calamidade pública (periodo especial) for declarado interrompido antes de 31/12/2020, hipótese em que a vigência do Termo Aditivo se estenderá até 31/10/2020.
SALÁRIOS:
As empresas poderão adiar o pagamento dos salários de março de 2020 até o dia 15 de abril de 2020. Durante o período especial, as empresas não possuem a obrigação de conceder adiantamentos salariais.
BANCO DE HORAS:
Autorizada a compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou empregado, para a compensaçao no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do periodo especial.
FÉRIAS:
As concessões de férias (individual ou coletiva), serão efetuadas sem a necessidade de qualquer comunicação prévia.
No ato da concessão das férias deverá ser pago o saldo de salário.
As férias poderão ser pagas em até 4 (quatro) parcelas mensais, com o vencimento da primeira em até 30 dias após o início das férias. O pagamenbto de 1/3 das férias poderá ser feito junto com o pagamento do 13º salário.
A empresa poderá antecipar o gozo e recebimento das férias: i) periodo idêntico às férias proporcionais ao que empregado já tem direito, sendo iniciado um novo periodo aquisitivo;
ii) período superior ao que o empregado tem direito – antecipação de perído futuro de férias
– autorizando o empregador a descontar os dias concedidos a mais das próximas férias ou mesmo das verbas rescisórias.
FERIADOS:
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos aos empregados, notificando-os por escrito ou meio eletrônico, com antecedencia de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo escrito.
REDUÇÃO SALARIAL:
São duas as possibilidades: i) redução salalarial prevista na Convenção Coletiva ii) redução salarial introduzida pela MP 936.
i) Redução salarial prevista na Convenção Coletiva. Poderá ser praticada na vigência do periodo especial.
Será de até 25%, acompanhada de redução de 25% da jornada de trabalho. Para os horistas, fica reduzido o mínimo de horas garantido para 70 horas.
Os empregados deverão ser comunicados pela empresa da redução salarial e de jornada.
Essa redução independe de acordo escrito entre empregado e empregador e não gera qualquer estabilidade para o empregado
ii) Redução salarial introduzida pela MP 936 Poderá ser praticada pelo prazo máximo de 90 dias. Deverá ser preservado o salário hora do empregado.
As reduções de salário e jornada poderão ser de 25%, 50% ou 70%.
Poderá ser aplicada para todos os empregados independente da faixa salarial percebida.
Os empregados perceberão, do Governo Federal, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego.
O Benefício Emergencial será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Os empregados gozarão de estabilidade no emprego pelo período da redução e, findo o período da suspensão, por período equivalente ao acordado.
A redução de salário e jornada cessa: a) término do estado de calamidade; b)vencimento do acordo entre as partes; c) decisão antecipada do empregador.
SUSPENSÃO CONTRATUAL:
São duas possibilidades: i) suspensão contratual prevista na Convenção Coletiva ii) suspensão contratual introduzida pela MP 936.
i) Suspensão contratual prevista na Convenção Coletiva Poderá ser praticada na vigência do período especial.
Durante o periodo de suspensão, a empresa deverá pagar ao empregado 50% do piso salarial aplicável à empresa, a título de abono indenizatório mensal (para os horistas, 50% do piso salarial por hora trabalhada, multiplicado pela média de horas trabalhadas pelo empregado nos ultimos 12 meses).
O abono indenizatório mensal não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito (encargo trabalhista, fundiário ou previdenciário).
A empresa deverá manter o plano de saude médico ou odontológico.
Os empregados deverãos ser comunicados sobre a suspensão contratual e não há qualquer estabilidade no emprego decorrente dessa suspensão.
ii) Suspensão contratual introduzida pela MP 936. Poderá ser praticada por no máximo 60 dias.
Poderá ser aplicada para todos os empregados independente da faixa salarial percebida.
Durante o periodo de suspensão, empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, deverão pagar aos seus empregados o valor correspondente a 30% do salário do empregado, a título de ajuda compensatória mensal. Os empregados receberão do Governo Federal o valor equivalente a 70% do seguro-desemprego a que teriam direito.
A ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, sem qualquer encargo trabalhista, fundiário, fiscal ou previdenciário.
Empresas com faturamento inferior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, estão expressamente dispensadas de pagar a ajuda compensatória mensal. Os empregados receberão do Governo Federal o valor equivalente a 100% do seguro-desemprego a que teriam direito.
Os empregados gozarão de estabilidade no emprego pelo período da suspensão e, findo o período da suspensão, por período equivalente ao acordado.
A empresa deverá manter o plano de saude médico ou odontológico.
A suspensão será descaracterizada e imediatamente restabelecida as condições do contrato se houver a prestação de serviços pelo empregado, ainda que à distância ou por meio de teletrabalho.
ALTERAÇÕES DE FUNÇÕES:
Durante o período especial, não haverá indenizações ou adicionais salariais nas hipóteses de acúmulo ou mudança de funções dos empregados.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE PLR:
Empresas com obrigação de pagamento de PLR com vencimento no período especial poderá difereir o pagamento para o mês de dezembro de 2020.
ENVIO DAS INFORMAÇÕES:
A cientificação dos empregados acerca das medidas que serão adotadas pelos seus empregadores poderá ser realizada por e-mail, mensagem de aplicativo de celular, carta, telegrama etc, tornando eventual ajuste perfeito e acabado, inclusive para fins do inciso II, do artigo 7º e parágrafo 1º, do artigo 8º, ambos da MP 936, no caso de não haver resposta.
As empresas deverão comunicar ao SINDIFAST, para fins do parágrafo 4º, do artigo 11, da MP 936, por e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou carta, as relações dos empregados que tiveram a jornada e o salário reduzidos e aqueles cujos contratos de trabalho foram suspensos.
O SINDIFAST respeitará os atos de vontade dos empregados, manifestados na forma de acordos escritos individuais ou através das mensagens de e-mail, aplicativo de celular, carta, telegrama, etc, para fins do artigo 7º e parágrafo 1º, do artigo 8º, ambos da MP 936.
A empresa, desse modo, não necessitará aguardar qualquer manifestação do SINDIFAST ou mesmo o decurso de prazo algum para aplicar as disposições da MP 936 em relação aos seus empregados, que poderão ser beneficiados de forma imediata.
O SINDIFAST, posteriormente, no prazo de até 1 ano após o encerramento do período especial, irá apurar eventuais discrepâncias nas informações prestadas pelas empresas e/ou vício de vontade detectado e delas cobrará eventuais prejuízos experimentados pelos empregados, por conta da aplicação equivocada, dolosa ou culposamente, das disposições contidas na MP 936.
RESCISÕES CONTRATUAIS
Caso as empresas necessitem realizar rescisões contratuais no período especial, aconselhamos a celebração de Acordo Coletivo específico com o Sindifast.