ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MS000016/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/01/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001265/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.000220/2012-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/01/2012 |
SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX
MATO GROSSO DO SUL., CNPJ n. 33.153.024/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCINEIDE PARENTE XXXXXXXX;
E
HOSPITAL MARECHAL RONDON, CNPJ n. 03.202.777/0001-27, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos e Tecnólogos do Hospital Marechal Rondon da Cidade de Jardim do Estado de Mato Grosso do Sul em Radiologia Médica nas seguintes áreas: 1. Radiologia Médica de diagnóstico, 2. Nas funções de técnicos em radiologia e auxiliares em câmeras escuras e claras especializadas em medicina núclear, hemodinâmica, litotripsia, densitrometria óssea, tomografia computadorizada, mamografia e Ressonância magnética,, com abrangência territorial em Jardim/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para os cargos abaixo o piso salarial que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013.
a) O Salário base dos técnicos em radiologia será de R$ 2.053,00 (dois mil e cinquenta e três reais) e, a partir de 01/01/2013 será aplicado o índice de aumento
do salário mínimo.
b) Salário base do Supervisor em radiologia R$ 2.053,00 (dois mil e cinquenta e três reais) mais 10% (dez por cento) de gratificação de função.
c) Para técnicos com especialização em tomografia, ressonância magnética, mamografia e densitometria óssea, serão acrescidos de 10% (dez por cento) sobre o salário base incidindo sobre este todas as vantagens e benefícios.
d) Os tecnólogos terão como salário base o salário do técnico em radiologia acrescido de 20% (vinte por cento) e incidindo sobre este todas as vantagens e
benefícios.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador se compromete a pagar o salário dos funcionários até o dia 10 (dez), do mês da competência.
Parágrafo único - Os pagamentos serão creditados pelo HOSPITAL MARECHAL XXXXXX em banco da sua escolha, na conta bancária de cada empregado, sendo a data do crédito válida como data do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido, obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa suscitada e o valor do recolhimento do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Ao empregado que, por designação e autorização expressa do superior hierárquico, vier a substituir integralmente as atividades e
responsabilidades realizadas por outro, de salário superior, desde que esta atividade seja compatível com a do substituto, fica garantido o pagamento da
diferença entre o salário do substituto com o salário do substituído.
§ 1º. O pagamento da diferença salarial entre o salário do substituto e o salário do substituído será na forma de “ Gratificação de substituição” ;
§ 2º. As diferenças salariais pela substituição ficam condicionadas ao tempo em que durar a substituição, não incorporando ao salário do substituto sob nenhuma hipótese.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras não compensadas serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal até as 2 (duas) primeiras horas realizadas em um dia e com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal para às demais horas realizadas em um dia de trabalho. Para os trabalhos realizados aos domingos e feriados, as horas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), exceto os da escala de revezamento ou em regime de compensação de horas.
Parágrafo único – A presente cláusula substitui a necessidade de acordo individual de prorrogação de horas e não é incompatível com os acordos e formas de compensação das horas.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - TEMPO DE SERVIÇO
Fica estabelecido o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) do salário base por cada ano completado.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
O percentual que alude o Artigo 73 da CLT será de 20% (vinte por
cento).
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - ASSIDUIDADE
Receberão a título de adicional de assiduidade o equivalente a 10% (dez por cento) calculados sobre o salário base, os funcionários que não houver tido faltas durante o mês de trabalho, inclusive justificadas, 03 (três) abonos por atraso, não tenham penalidades (advertências, suspensões e admissões) não estejam afastados do trabalho por auxilio maternidade, serviço militar e outros afastamentos. Referido adicional aplicar-se-á o HOSPITAL MARECHAL XXXXXX a partir de janeiro de 2012.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
O HOSPITAL MARECHAL XXXXXX concederá o benefício do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador - a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, considerando os dias efetivamente trabalhados.
§ 1º . O vale alimentação, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais);
§ 2º . Fica garantida a concessão do vale alimentação para os colaboradores em período de gozo de férias;
§ 3º . O fornecimento de alimentação gratuita para o trabalho está em conformidade com o PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O Empregado deverá renovar a sua opção pelo Vale Transporte toda vez que houver alteração de endereço de sua residência ou do local de trabalho, inclusive quando ocorrer alterações no trajeto e nas linhas de transporte público, desde que realmente utilize o transporte público como
meio de transporte residência-trabalho e vice e versa.
§ 1º. O empregado deverá comunicar toda vez que deixar de utilizar o transporte público, sob pena de falsidade ideológica passível de dispensa por justa causa;
§ 2º. O empregado que necessitar do Vale Transporte deverá apresentar a sua opção e trajeto por escrito o HOSPITAL MARECHAL XXXXXX, podendo exigir este direito a partir da data do requerimento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O HOSPITAL MARECHAL XXXXXX pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx concedera a título de Auxílio Funeral e de uma só vez aos dependentes direto (cônjuge ou filho e na falta destes aos pais) do empregado falecido o equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacional.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
O HOSPITAL MARECHAL XXXXXX reembolsará os empregados pais e mães, a partir da volta ao trabalho, ou a partir de sua admissão na empresa, até que a criança complete 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche no valor de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais) reais por cada filho, mediante apresentação de comprovante de pagamento, mensalmente, emitido por pessoa jurídica.
Parágrafo Único – O auxílio creche será concedido às empregados pais e mães que apresentarem comprovação médica (laudo) de pediatra e/ou neurologista atestando que tem filhos de 6 a 18 anos, com necessidades especiais, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino adequados a atender essas necessidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O HOSPITAL MARECHAL XXXXXX poderá efetuar contrato por prazo determinado para fins de experiência, denominado simplesmente de Contrato de Experiência, cujo período máximo será de até 60(sessenta) dias.
Parágrafo Único. Quando o contrato acima for determinado por um período inferior a 60 (sessenta) dias, poderá ser prorrogado por uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não superem o período máximo estabelecido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL DO TRABALHO
A rescisão contratual quando necessária, será homologada pelo sindicato laboral, em sua sede, com agendamento antecipado de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único: - O HOSPITAL MARECHAL XXXXXX no ato da rescisão contratual ou homologação no SINTERMS, bem como junto aos demais órgãos previstos no Art. 477, parágrafo 3º da CLT, estará obrigada a apresentar:
a) 3 PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que futuramente o trabalhador o utilize perante a Previdência Social.
b) 3(três) vias de aviso prévio do empregado.
c) 3(três) vias de exame médico.
d) 2(duas) vias Carta Preposto – somente na ausência do empregador.
e) 5(cinco) vias de termo de rescisão de contrato.
f) Carta de Referencia.
g) Carteira de Trabalho Atualizada.
h) Chave de Movimentação do FGTS.
i) Extrato de Deposito do fundo de garantia.
j) Livro de empregado ou lista atualizada.
k) Requerimento do seguro desemprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser despedido, salvo falta grave, as gestantes, pactuando ainda as partes que concordam com o afastamento das mesmas de atividades onde haja risco de exposição á radiação, devendo ser aproveitadas em outros setores do estabelecimento onde não haja risco de radiação desde a concepção até o 5° (quinto) mês após o parto e o empregado em vias de se aposentar no interstício de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aposentadoria, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E REGIME DE COMPENSAÇÃO
É obrigatório o controle de ponto, podendo sua marcação ser feita por meio mecânico ou similar.
§ 1º . Fica assegurado o HOSPITAL MARECHAL XXXXXX convocar seus colaboradores a participar de Xxxxxx, Treinamentos e Educação Continuada, em seu dia de folga, sem configurar prejuízo ao descanso do colaborador, ficando justificada a alteração de jornada nesses casos.
a) As ausências deverão ser justificadas com antecedência de 24 horas para a Chefia imediata.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses devidamente comprovadas:
1) Por 3 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
2) Por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses para fins de doação de sangue;
3)Em caso de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos ou pessoa que declarada na CTPS como sua dependente econômica, conforme abaixo:
a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de morte no município domiciliar.;
b) 3 (três) dias consecutivos em caso de morte, domiciliar, porém no Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente comprovada a viagem;
c) 4 (quatro) dias consecutivos em caso de morte fora do Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente comprovada a viagem.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que o HOSPITAL MARECHAL XXXXXX seja comunicado com antecedência de 72h (setenta e duas horas) e cujo exame coincida com o horário de trabalho, conforme ART 473 da CLT, Inciso VII.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas estabelecido neste instrumento coletivo permitirá que os empregados do HOSPITAL MARECHAL XXXXXX, possam compensar as horas extraordinárias realizadas em um dia, pela correspondente diminuição em outro, durante o prazo máximo de um ano, a contar da data da sua
realização.
§ 1º. BANCO DE HORAS terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais;
§ 2º. Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 12 meses após sua execução, sendo compensada uma hora de trabalho por uma hora meia de descanso se realizadas de segunda a sexta-feira e a empresa devera comunicar o empregado 48 horas antes, sobre o dia de sua respectiva compensação.
§ 3º. A empresa se compromete, na medida do possível, em manter sempre crédito em relação à horas laboradas, evitando, assim, possíveis oscilações remunerativas mensais dos trabalhadores.
4º. Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da quarta hora diária, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T.
§ 5º. A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa.
§ 6º. Na ocasião da Rescisão de Contrato, tendo o empregado crédito no Banco de Horas, tais horas serão remuneradas com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
§ 7º. Fica proibida a compensação das horas extras no período de aviso prévio, exceto em caso de pedido de dispensa e por solicitação da compensação pelo trabalhador.
§ 8º. Os empregados cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 (oito) horas, somente poderão ter creditados no banco de horas, apenas 2 (duas) horas extraordinárias realizadas em dias úteis.
§ 9º. O presente acordo será aplicado a todos os funcionários da empresa, pertencentes a esta categoria, inclusive aqueles que vierem a ingressar no quadro de funcionários no decorrer da vigência deste.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O empregado poderá requerer a escala de férias em 2 (dois) períodos em concordância com o HOSPITAL MARECHAL RONDON desde que nenhum período seja inferior a 20 (vinte) dias e sem prejuízo do abono pecuniário, obedecido ao período concessivo, segundo legislação vigente RESOLUÇAO CONTER 01 DE 23/11/1990 Parágrafo único – Fica facultado ao HOSPITAL MARECHAL XXXXXX organizar os períodos de gozo das férias, mediante escalas, com início e término dentro de um mesmo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Parágrafo Primeiro - Serão concedidos 05 (cinco) dias consecutivos de licença renumerada a título de licença paternidade, a todos os empregados abrangidos por esta Acordo Coletiva de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOSÍMETRO
Será obrigatório o uso de dosímetro por todos os empregados representados pelo SINTERMS, cujos aparelhos serão fornecidos pelo HOSPITAL MARECHAL RONDON e com a obrigação de, através dos órgãos competentes (Medicina do trabalho da empresa ou médico contratado para tal), fazer a avaliação mensal da radiação por todos aqueles que operam junto à fonte de radiações, informando, ainda, aos interessados, pessoalmente ou através de mural, o resultado dessa avaliação e procedendo ao arquivamento no setor de medicina do trabalho ou local para tanto designado. Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O HOSPITAL MARECHAL XXXXXX fornecerá gratuitamente aos empregados os uniformes que vier a exigir para o trabalho, após a efetivação.
§ 1º. Será fornecida reposição dos uniformes, conforme necessidade e
determinação;
§ 2 º. O material necessário para o exercício da atividade será fornecido gratuitamente;
§ 3º. O fornecimento de uniforme e materiais para o trabalho não possuem natureza salarial ou “ in natura” ;
§ 4º. No desligamento do funcionário deve ser efetuada a devolução dos uniformes que estiverem em seu poder.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RISCO DE VIDA E INSALUBRIDADE
Será pago aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho o adicional de risco de vida e insalubridade correspondente a 40% do salário previsto na "Cláusula Terceira".
Parágrafo único – O HOSPITAL MARECHAL XXXXXX providenciará às suas expensas os exames médicos periódicos aos empregados em conformidade com o PCMSO da Norma Regulamentadora nº. 7.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais serão efetuados nos termos na NR-7 da Portaria 3.124/78. Serão efetuados, ainda, semestralmente, exames de hemograma completo, glicemia e P.S.A para controle e verificação de radiações recebidas, sendo que, depois de informado aos interessados serão arquivados no serviço de medicina do trabalho local.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado impossibilitado do comparecimento ao serviço por motivo de doença deverá justificar a sua ausência para fins de abono, através da apresentação do atestado médico fornecido por médico ou odontológicos,
que deverá ser protocolado no setor de Recursos Humanos no prazo de 48h (quarenta e oito horas) do afastamento.
§ 1º. Em caso de acompanhamento de filhos menores de 18 (dezoito) anos, pais ou cônjuges, o atestado médico justificará a ausência, porém não dará direito ao abono; exceto em caso de internação hospitalar de filho menor de idade, limitada a 3 (três) dias na vigência deste acordo.
§ 2º. Para os casos de afastamento por mais de 3 (três) dias, o atestado médico deverá ser apresentado em 48h o HOSPITAL MARECHAL XXXXXX, sob pena de indeferimento e desconto dos dias não trabalhados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
O Sindicato poderá afixar seus comunicados e circulares, mediante autorização prévia, no quadro de avisos existente no local da prestação de serviços, ficando vedado material de cunho político partidário e qualquer material de conteúdo ofensivo.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - IMPOSTO SINDICAL
O HOSPITAL MARECHAL RONDON descontará do salário de seus empregados, na folha do mês de março de cada ano, a contribuição sindical correspondente a um dia de trabalho de todos os empregados representados pelo SINTERMS, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. O imposto sindical deverá ser recolhido de uma só vez durante o ano e repassado ao sindicato. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com as instruções do MTE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As empresas encaminharão a esse sindicato relação nominal dos empregados contribuintes, indicando: função, salário mensal e valor recolhido junto com a mesma cópia da guia de recolhimento paga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O HOSPITAL MARECHAL RONDON descontará mensalmente de seus
empregados associados ao sindicato laboral o equivalente a 3% (três por cento) do salário base de todos os sócios do SINTERMS, para custeio do sistema confederativo, nos precisos termos do artigo 8°, item VI da Constituição Federal de 5/10/1988, independente da contribuição assistencial a ser recolhida na forma da cláusula seguinte, desde que haja oposição formalizada por parte dos empregados nos dez primeiros dias, que antecedem a data do primeiro desconto. Os valores colhidos da arrecadação poderão ser pagos nas casas lotéricas ou rede bancária, através de guias do sistema do COB-Caixa ou depositado nas agências da Caixa Econômica Federal em nome do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia em Empresas, Publicas e Privadas no Estado de Mato Grosso do Sul – SINTERMS, Conta Corrente Agência: 0857 Operação: 003 Conta: 131-1 Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante de pagamento ao SINTERMS.
§ 1º . A mora pelo descumprimento da presente obrigação incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês além da pena geral pelo descumprimento.
§ 2º. O SINTERMS enviará às empresas as guias para implementar o recolhimento, ficando as mesmas encarregadas de enviar à entidade laboral o comprovante de depósito, sendo que o desconto processado obedecerá ao que for decidido na Assembléia Geral.
§ 3º. As empresas colherão junto ao SINTERMS, caso necessitem, informações sobre como processar o recolhimento.
§ 4º . Xxxxxxx recusa do trabalhador, quanto ao ser processado em folha, poderá o laboral formalizar seu protesto por escrito, junto á secretaria do respectivo Sindicato até 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
O HOSPITAL MARECHAL RONDON descontará de seus empregados integrantes da categoria e associados ao SINTERMS, a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do efetivo acordo coletivo, recolhendo a importância ate o 10º (décimo) dia subseqüente ao desconto, sob titulo CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL desde que, não haja oposição formal por parte dos empregados nos 10 (dez) primeiros dias, que antecedem a data do desconto. O desconto será repassado ao SINTERMS através de guia do sistema COB-CAIXA, que podem ser pagas, Rede Bancária e Casas Lotéricas e, contribuição esta que será destinada aos serviços assistenciais, sociais e administrativos, conforme indicado no
estatuto da entidade Sindical Laboral e aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Categoria.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx recusa do trabalhador, quanto ao ser processado em folha, poderá o laboral formalizar seu protesto por escrito, junto á secretaria do respectivo Sindicato até 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Na forma do art. 511 - § 3º da CLT em se tratando de categoria diferenciada, as partes resolvem estabelecer o presente Acordo Coletivo de Trabalho específico e válido entre o HOSPITAL MARECHAL RONDON e o SINTERMS.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho fica o infrator obrigado a pagar a multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, por "Cláusula Descumprida", a favor do prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
ALCINEIDE PARENTE XXXXXXXX
Presidente
SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX MATO GROSSO DO SUL.
XXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
HOSPITAL MARECHAL RONDON
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .