ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000775/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/04/2022 MR015061/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.102334/2022-93 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/04/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000775/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA, CNPJ n.
90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu ; E
IGREJINHA FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 39.861.512/0001-88, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2022 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem, com abrangência territorial em Igrejinha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários, quando ocorrer do 5º (quinto) dia útil recair em dia sem expediente bancário e o pagamento for em cheque, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior com expediente bancário e possibilitando o desconto do cheque pelo empregado, salvo depósito em conta corrente bancária.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho, de acordo com a legislação vigente é precedido por 90 dias de experiência, período que na empresa é dividido em duas partes iguais de 45 dias cada.
Parágrafo Primeiro: Quem ensejar o fim antecipado do contrato deverá ressarcir à outra parte a metade dos dias faltantes para encerrar o contrato de trabalho, quer seja nos primeiros 45 dias ou no segundo
período de igual tempo. Após essa experiência a empresa e/ou funcionário tem o direito de rescindir contrato sem qualquer ônus.
Parágrafo Segundo: Cabe ressaltar que mesmo durante todo o período de experiência, os direitos legais ao trabalhador serão totalmente observados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUINTA - TREINAMENTO E UNIVERSO DO SABER
Todos os colaboradores devem estar em dia com os treinamentos fornecidos pela franqueadora através da plataforma digital denominada de Universo do Saber, no qual são informadas todas as padronizações da operação.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA SEXTA - USO DE CELULAR
Durante o horário de trabalho é expressamente proibido o uso do celular, exceto os gerentes da loja que devem estar atentos para a comunicação que o cargo exige
CLÁUSULA SÉTIMA - ADVERTÊNCIAS, SUSPENSÃO E JUSTA CAUSA
No caso de descumprimento das normas da empresa será aplicada advertência, a manutenção da indisciplina será punida por suspensão até o número de três, em não sendo ajustado o comportamento este será passível de demissão por justa causa conforme prevista nos artigos 482 e seguintes da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados que praticam horário normal, não implicarão idêntico direito, qualquer indenização ou pagamento suplementar ao pessoal sujeito ao presente acordo (Regime de Escala de Revezamento Semanal), o qual se mantém em trabalho normal naqueles dias, em seu próprio regime.
Paragrafo Primeiro: O horário de trabalho será das 11h00min às 23h00min horas em dias intercalados, as horas que excederem excepcionalmente às 12 horas de trabalho serão remuneradas como hora extra nos termos da legislação.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
A partir da assinatura deste ficam os empregados da empresa autorizados a fazer meia hora de intervalo, podendo se estender até no máximo quatro horas
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA - ESCALA 12 X 36
A partir da assinatura deste fica o empregado da empresa autorizado a praticar a escala de trabalho 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Parágrafo Primeiro: Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim como o intervalo de 01 (uma) hora para refeição
Parágrafo Segundo: Os domingos quando trabalhados dentro da jornada de trabalho será considerado dia normal. Os feriados municipais, estaduais e nacionais quando trabalhados conforme cartão ponto será considerado dia normal conforme Art. 59-A, Art. 59-B e 60 da CLT.
Parágrafo Terceiro: A falta de um dia de trabalho da escala 12 X 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 1 (um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/ Lei 605/49. Toda falta deverá ser justificada com atestado médico para que não seja descontada.
Parágrafo Quarto: A alteração de jornada de trabalho poderá em regra ser realizada de comum acordo entre as partes, com anuência do sindicato.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DE UNIFORME
O uniforme completo é peça indispensável durante todo o período laboral, exigência essa que é feita pela franqueadora.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social negocial e contribuições aprovadas em assembléia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-la em favor da entidade, mediante boleto bancário até o dia 10 do mês subsequente ao mês do desconto, e o acordo abrangerá somente os empregados contribuintes com o Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.