EXPEDIENTE Nº 0285/21 CONTRATO Nº 058/2021 ÍNDICE
LICITAÇÃO Nº 047/21 PREGÃO ELETRÔNICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA, TECNOLOGIA 4G OU SUPERIOR, ENCAMINHAMENTO DE LIGAÇÕES LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA, COM O FORNECIMENTO DE SIM CARDS GSM, INCLUIDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
EXPEDIENTE Nº 0285/21 CONTRATO Nº 058/2021 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual
Cláusula Segunda - Da Vigência, Quantidades e Prazos Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços
Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta - Da Fiscalização dos Serviços Cláusula Sétima - Do Valor e Preços
Cláusula Oitava - Da Medição/Forma de Pagamento Cláusula Nona - Do Reajuste
Cláusula Décima - Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima Primeira - Das Garantias
Cláusula Décima Segunda - Das Penalidades Cláusula Décima Terceira - Da Subcontratação Cláusula Décima Quarta - Da Rescisão
Cláusula Décima Quinta - Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Sexta - Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sétima - Das Disposições Finais Cláusula Décima Oitava - Do Foro
CONTRATO Nº 058/2021, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E A EMPRESA TELEFONICA BRASIL S.A.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e a empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A, com sede nesta Capital, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, XXX xx 04.571-936, e-mail xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx e telefone (00) 00000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62 e Inscrição Estadual nº 108.383.949.112 neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços continuados de telefonia móvel pessoal com acesso à internet em banda larga, tecnologia 4G ou superior, encaminhamento de ligações locais e de longa distância, com o fornecimento de Sim Cards GSM, incluído a assistência técnica, obrigando-se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com a LICITAÇÃO Nº 047/21 - PREGÃO ELETRÔNICO, com o Anexo I - Termo de Referência, e demais elementos que compõe o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
1.2. Os tipos de linha dos SIM CARD’S e as quantidade são:
1.2.1. Linhas TIPO A: Pacote ilimitado (voz e dados), com acesso à internet de, no mínimo, 15 GB Quantidade: 281 (duzentas e oitenta e uma) unidades.
1.2.2. Linhas TIPO B: Pacote ilimitado (voz e dados), com acesso à internet de, no mínimo, 10 GB Quantidade: 2.000 (dois mil) unidades.
1.2.3. Linhas TIPO C: Pacote ilimitado (voz e dados), com acesso à internet de, no mínimo, 5GB Quantidade: 430 (quatrocentos e trinta) unidades.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA, QUANTIDADES E PRAZOS
2.1. O prazo total do presente Contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por períodos adicionais, até o limite fixado em lei.
2.2. A CONTRATADA terá um prazo de até 40 (quarenta) dias corridos após a assinatura do Contrato, para uma entrega inicial, de 1.781 (um mil setecentos e oitenta e um) SIM CARDS GSM.
2.2.1. Durante a vigência deste Contrato, conforme as necessidades operacionais da CET, serão emitidas Ordens de Fornecimento para o complemento da entrega do saldo de 930 (novecentos e trinta) SIM CARDS GSM, a serem fornecidos no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da entrega da Ordem de Fornecimento da CET à CONTRATADA.
2.2.2. A CONTRATADA deverá a título de reserva técnica, fornecer 80 (oitenta) MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM em branco, para reposição imediata em caso de perda, roubo ou defeito.
2.3. A CONTRATADA terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) para ativação dos SIM CARDS GSM, após a solicitação da CET.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As condições de prestação dos serviços estão dispostas no Anexo I - Termo de Referência.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá, em até 05 (cinco) dias da assinatura do Contrato, designar o Responsável Técnico dos serviços, que tenha poder para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato, sendo esta a única pessoa que a CET manterá contato para solução de todas as pendências existentes durante a execução do mesmo, indicando e-mail e os números dos telefones para contato.
4.2. A CONTRATADA deverá responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL.
4.3. A CONTRATADA deverá fornecer suporte técnico gratuito, em horário comercial, para viabilizar o recebimento, interpretação e tratamento dos dados da fatura em formato eletrônico.
4.3.1. A CONTRATADA deverá informar para a CET, um número telefônico para recebimento das chamadas para intervenções técnicas, tipo 0800 ou similar, devendo ser gratuita para qualquer situação e fornecer número de protocolo para cada acionamento realizado pela CET.
4.4. A CONTRATADA deverá garantir o pleno funcionamento dos serviços prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, devendo sanar quaisquer problemas no prazo máximo de 05 (cinco) horas, a partir do acionamento da CONTRATADA sem qualquer ônus para a CET.
4.5. A CONTRATADA deverá atender as solicitações da CET, por motivo de reparo, a qualquer hora do dia ou da noite, quer se trate de dias úteis, sábados, domingos ou feriados.
4.6. A CONTRATADA deverá comunicar formalmente a CET, com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, quando da realização de manutenção preventiva.
4.7. A CONTRATADA deverá dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido da CET.
4.8. A CONTRATADA deverá se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
4.9. A CONTRATADA deverá dar ciência imediata e por escrito à CET sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços, sobre toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização e prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados atendendo prontamente às reclamações sobre seus serviços.
4.10. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, que precedeu este ajuste, inclusive no que concerne ao cumprimento dos deveres trabalhistas que possuir.
4.11. A CONTRATADA deverá executar sob sua responsabilidade direta o serviço descrito no objeto do contrato, com rigorosa observância à Legislação de Telecomunicações em vigor e recomendações da ANATEL.
4.12. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que solicitada, à sede da CET, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações.
4.13. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura sejam ocasionados à CET ou a terceiros, em razão da execução da prestação de serviços decorrentes do presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o Fiscal do Contrato.
5.2. Emitir a Ordem de Fornecimento para entrega dos SIM CARDs.
5.3. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referente a prestação de serviços e/ou fornecimentos efetuados pela CONTRATADA.
5.4. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por empregado especialmente designado, verificando se o objeto está sendo executado e comunicando ao Responsável Técnico, para as providências cabíveis, sendo que essa fiscalização não isenta a efetiva CONTRATADA da necessidade de realizar a supervisão dos serviços.
5.5. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando a CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança.
5.7. Prestar as informações e os esclarecimentos, que venham ser solicitados pela CONTRATADA, durante a vigência e execução dos serviços.
5.8. Rejeitar, em todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pelos serviços do objeto deste contrato, a CET, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá o direito de fiscalizar o fiel cumprimento das especificações exigidas, a fim de assegurar o seu recebimento ou manifestar sua recusa.
6.2. A fiscalização será exercida consoante o disposto no Capítulo X do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET e no interesse exclusivo da CET e não implica em sua corresponsabilidade, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados a CET ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução dos serviços.
6.3. No curso da execução dos serviços e em sua entrega, a CET fiscalizará o cumprimento da execução do objeto, conforme as especificações exigidas, com vistas ao recebimento a contento do objeto.
6.4. A CET registrará as deficiencias porventura existentes na execução dos serviços e/ou inobservâncias dos aspectos de segurança envolvidos, comunicando-as à CONTRATADA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
6.5. A CET poderá embargar, a qualquer tempo a execução de serviços que não estejam sendo cumpridos de acordo com as disposições destas condições e/ou com a boa técnica ou que atente contra a segurança e bens da CET e/ou serviços, bem como recusar os já executados.
6.6. A CET aplicará penalidade, de acordo com o disposto na Cláusula Penalidades quando for constatada qualquer irregularidade/descumprimento das obrigações contratuais.
6.7. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e na ocorrência desta, não implicará em corresponsabilidade da CET e/ou de seus agentes ou prepostos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E PREÇOS
7.1. Os preços unitários e totais objeto deste Contrato em função do preço indicado na Proposta, na data base de 21/12/2021 são:
Item | Tipo da assinatura e serviço | Unidade | Quantidade mensal | Preço (R$) | ||
Unitário | Mensal | 24 meses | ||||
7.1.1 | Assinatura Ilimitada de voz e dados | |||||
7.1.1.1 | Linhas TIPO A - pacote ilimitado (voz e dados) com acesso à internet de, no mínimo, 15 GB. | SIM CARD | 281 | 16,50 | 4.636,50 | 111.276,00 |
7.1.1.2 | Linhas TIPO B - pacote ilimitado (voz e dados) com acesso à internet de, no mínimo, 10 GB. | SIM CARD | 2.000 | 15,45 | 30.900,00 | 741.600,00 |
7.1.1.3 | Linhas TIPO C - pacote ilimitado (voz e dados) com acesso à internet de, no mínimo, 5GB. | SIM CARD | 430 | 14,65 | 6.299,50 | 151.188,00 |
Total mensal e para os 24 meses contratuais | 2.711 | 41.836,00 | 1.004.064,00 |
7.2. Todos os demais custos fixos envolvidos na prestação do serviço deverão estar inclusos nos valores acima definidos.
7.3. Os preços unitários para os serviços, são os constantes da proposta da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA MEDIÇÃO/FORMA DE PAGAMENTO
8.1. A apuração dos serviços prestados deverá ser realizada por meio de sistema de pagamento eletrônico. A medição final será o resultado do valor total apurado, devendo a encaminhar a planilha até o 5 (quinto) dia útil após o término do período de apuração.
8.1.1. Os serviços serão medidos mensalmente, sendo que os valores cobrados para cada tipo de assinatura (tipos A, B e C) deverá ser fixo de acordo com os quantitativos de linhas disponibilizadas e ativadas a cada mês, com base nos valores constantes do sistema de pagamento eletrônico, para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos realizados.
8.1.2. Os serviços serão pagos a partir da efetiva ativação das linhas, quando da solicitação feita pela CET.
8.1.3. A CONTRATADA deverá encaminhar a planilha até o 5 (quinto) dia útil após o período de apuração a qual a CET dará o devido de acordo, sendo emitida a Nota Fiscal com o valor apurado.
8.2. Com base na Folha de Medições aprovada pela CET, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, correspondente aos serviços efetuados, que será paga, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do adimplemento da obrigação.
8.3. Além da Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente, o pedido de pagamento deverá ser acompanhado da prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
8.4. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
8.5. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA. A informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx - Xxxxxx/XX.
8.6. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
8.7. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
8.8. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
8.9. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação do fornecimento/instalação pela CET.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTE
9.1. Os preços contratados somente poderão ser reajustados após um ano da data limite para apresentação da proposta, pela variação do índice IPC-FIPE, com base na Portaria SF nº 389 de 18 de dezembro de 2017, que dispõe instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 observando-se as demais normas que regulamentam a matéria.
9.2. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
10.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GARANTIAS
11.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, correspondente a 3% (três por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.
11.1.1. A multa referida na cláusula anterior correspondente a até 0,1% (zero virgula um por cento) do valor total do Contrato, conforme inciso IV do artigo 193 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
11.1.2. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo V - Modelo de Fiança Bancária, do Edital.
11.1.3. O prazo para a apresentação da garantia poderá ser prorrogado mediante solicitação e apresentação de justificativas a serem submetidas a apreciação pela CET.
11.2. A não apresentação da garantia, prevista na cláusula anterior, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, com a aplicação das penalidades de multa.
11.3. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC.
11.4. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
11.5. Os MICROS SIM CARDS ou NANOS SIM CARDS GSM deverão ser fornecidos em tamanho/tipo compatível com o espaço contido em smartphones comercializados no Brasil, caso ocorram divergências de tamanho entre o chip e o espaço para este no smartphone, serão permitidas trocas de MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM de acordo com as necessidades da CET, sem custos adicionais.
11.6. Os MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Anexo I - Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/substituídos no prazo de até 05 dias úteis e mais 02 dias úteis para o funcionamento de todos os serviços na linha, sem ônus para a CET.
11.7. No caso de defeito ou mau funcionamento do MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM, a CONTRATADA deverá providenciar a substituição, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contadas a partir da data da solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penali- dades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Re- gulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia de- fesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções cujo cálculo tomará por base o valor do Con- trato nas mesmas bases do ajuste:
12.1.1. Advertência para os casos de descumprimento dos subitens: 4.1; 4.3; 4.3.1; 4.4; 4.5 e 4.6 deste Contrato e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja sufi- ciente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que regis- trada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
12.1.2. Havendo reincidência da sanção de advertência, incorrerá à CONTRATADA, multa diária de até 1% (um por cento), calculada sobre o valor total mensal contratado, até a regularização do descumprimento, valor esse que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, contado após o primeiro dia da comunicação da irregularidade pela CET à CONTRATADA. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.
12.1.3. Caso a CONTRATADA não atenda ao prazo estabelecido nos itens 2.2 e 2.2.1. deste Con- trato, incidirá multa diária de até 2,0% (dois por cento), calculada sobre o valor total mensal con- tratado. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.
12.1.4. Caso a CONTRATADA não atenda aos prazos estabelecidos nos itens 2.3 e 2.4; incidirá em multa de até 5,0% (cinco por cento), mais 0,5% (zero virgula cinco por cento) para cada hora que o problema persistir, calculada sobre o valor total mensal do Contrato. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respec- tiva penalidade.
12.1.5. Multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratual, quando, sem justa causa aceita pela CET, a CONTRATADA não cumprir com quaisquer das obrigações decorrentes do contrato e não previstas anteriormente.
12.1.6. No caso de as linhas ficarem inoperantes por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas, será caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.
12.1.7. No caso de as linhas ficarem inoperantes por um período superior a 96 (noventa e seis) horas, será caracterizada inexecução total do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.
12.2. Pelo inadimplemento total ou parcial deste Contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
12.2.1. Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor total do Contrato, nos termos do Art. 193, inciso V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.2.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do Contrato, mediante competente justificativa, sobre o valor total do Contrato, nos termos do Art. 193, inciso VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.2.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
12.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória na prestação de serviços contratados;
b) atraso injustificado na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
12.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
12.2.6. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
12.2.7. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
12.2.8. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a im- portância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.2.9. A compensação citada no item 12.2.7 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
12.2.10. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 44.279/03 capitulo X e no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET.
12.2.11. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
12.2.12. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
12.2.13. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
13.1 A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fis- calização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave pertur- bação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, im- peditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o cará- ter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realiza- ção de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para partici- par de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício inde- vido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a admi- nistração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respecti- vos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fisca- lização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
14.1.1 As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
14.1.2 As práticas exemplificadas no subitem 15.1.1., além de acarretarem responsabilidade admi- nistrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contratação, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil indenizatória e/ou indenização na esfe- ra criminal, nos termos da Lei.
14.2 Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
15.1 O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
15.2 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
15.2.1 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
15.2.2 Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
15.2.3 Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
16.1 Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal 13.303/16, Lei Complementar n° 123/06 e suas alterações posteriores, Lei Municipal nº 14.094/05, Decreto Municipal nº 44.279/03, Decreto Municipal nº 47.096/06, Decreto Municipal nº 52.091/11, Decreto Municipal nº 56.475/15, Decreto Municipal nº 56.633/15 e Decreto Municipal nº 57.580/17 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto nº 56.633, de 24 de novembro de 2015.
17.2 A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-0x-xxx.xxx, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
17.3 Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 30 de dezembro de 2021.
O ORIGINAL ASSINADO ENCONTRA-SE NO EXPEDIENTE Nº 0285/21
LICITAÇÃO Nº 047/21 PREGÃO ELETRÔNICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE TELEFONIA MÓVEL PESSOAL COM ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA, TECNOLOGIA 4G OU SUPERIOR, ENCAMINHAMENTO DE LIGAÇÕES LOCAIS E DE LONGA DISTÂNCIA, COM O FORNECIMENTO DE SIM CARDS GSM, INCLUIDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa para prestação de serviços continuados de telefonia móvel pessoal com acesso à internet em banda larga, tecnologia 4G ou superior, encaminhamento de ligações locais e de longa distância, fornecimento de 2.711 (dois mil setecentos e onze) SIM CARDS GSM, incluin- do assistência técnica.
2. PRAZOS
2.1. O prazo de vigência do contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da assina- tura do contrato, podendo ser prorrogado por períodos adicionais, até o limite fixado em lei.
2.2. O fornecimento dos 2.711 (dois mil setecentos e onze) SIM CARDS GSM, ocorrerá durante a vigência do Contrato, conforme cronograma a seguir, a partir de Ordens de Fornecimento a serem emitidas pela CET:
2.2.1. Entrega de 1.781 (mil setecentos e oitenta e um) SIM CARDS GSM, 40 (quarenta) dias cor- ridos após a assinatura do contrato;
2.2.2. Entrega de 930 (novecentos e trinta) SIM CARDS GSM, a serem fornecidos, conforme as necessidades operacionais da CET, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da entrega da Ordem de Fornecimento da CET à CONTRATADA.
3. QUANTIDADES E TIPOS DE LINHAS
3.1. 281 (duzentas e oitenta e uma) unidades de linhas TIPO A: pacote ilimitado (voz e dados) e com acesso à internet de, no mínimo, 15 GB;
3.2. 2.000 (duas mil) unidades de linhas TIPO B: pacote ilimitado (voz e dados) e com acesso à internet de, no mínimo, 10 GB;
3.3. 430 (quatrocentos e trinta) unidades de linhas TIPO C: pacote ilimitado (voz e dados) e com acesso à internet de, no mínimo, 5GB.
4. DEFINIÇÕES
Para fins desta prestação dos serviços, em consonância com a legislação vigente, especialmente ao estabelecido pela ANATEL, aplicam-se as seguintes definições:
4.1. ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunica- ções, com a função de órgão regulador das telecomunicações;
4.2. Acesso a dados (smartphone) – pacote de dados 4G para smartphone: franquias a serem dis- ponibilizadas, de diferentes volumes de dados, com direito de acesso ilimitado, sem cobrança de excedente de tráfego à franquia;
4.3. Área de cobertura – área geográfica em que uma estação móvel pode ser atendida pelo equi- pamento rádio de uma Estação Rádio Base ou SMP ou SME;
4.4. Área de mobilidade – área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro;
4.5. Área de prestação – área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro, deli- mitada no Termo de Autorização, na qual a Prestadora de SMP ou SME está autorizada a explorar o serviço;
4.6. Área de registro - área geográfica contínua, definida pela ANATEL, onde é prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a estação móvel do SMP ou SME é registrada;
4.7. Área de serviços da prestadora – conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora de SMP ou SME;
4.8. Área de tarifação – área específica geograficamente contínua, formados por um conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócios geoeconômicos e contidos em uma mesma Unidade da Federação, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação;
4.9. Ativação de estação móvel – estação de telecomunicações do SMP que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não específico;
4.10. Chamada a cobrar – chamada que utiliza marcação especial fixada no Regulamento de Nu- meração na qual a responsabilidade pelo pagamento do valor da chamada é do usuário de destino da chamada;
4.11. Estação móvel – estação de telecomunicações do SMP que pode operar quando em movi- mento ou estacionada em lugar não especificado;
4.12. Franquia – valor fixo mensal devido pela disposição do SMP e/ou acesso à internet móvel nas condições previstas no Plano de Serviço;
4.13. Habilitação – ativação de Estação Móvel;
4.14. Plano básico de serviços – entendido como Plano de Serviço de oferta obrigatória e não dis- criminatória a todos os usuários ou interessados;
4.15. Prestadora – entidade que detém autorização para prestar o serviço SMP;
4.16. Roaming – facilidade que permite a uma estação móvel visitante acessar ou ser acessada pe- lo Serviço de Telefonia Móvel, em um sistema visitado;
4.17. Roaming internacional- Chamadas recebidas ou efetuadas fora do território nacional;
4.18. Deslocamento 1- Chamadas recebidas pelo assinante quando em “roaming” fora de sua área de mobilidade e dentro da área de concessão da operadora;
4.19. Deslocamento 2 - Chamadas recebidas pelo assinante quando em “roaming” fora de sua área de mobilidade e fora da área de concessão da operadora;
4.20. Serviço de acesso à internet – serviço através do qual se pode, por meio de funcionalidades dos aparelhos/dispositivos fornecidos, acessar a internet;
4.21. Serviço de Gestão Online/web – ferramenta/software que permite à CET gerenciar e contro- lar o uso das linhas fornecidas;
4.22. Serviço de mensagens de texto (SMS) – serviço que permite o recebimento e o envio de mensagens de texto a partir do próprio smartphone;
4.23. Serviço de mensagem MMS – serviço de mensagem de imagem, vídeo, áudio e filmes;
4.24. Serviço Móvel Especializado (SME) – serviço de telecomunicações móvel terrestre de inte- resse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;
4.25. Serviço Móvel Pessoal (SMP) – serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras esta- ções. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo;
4.26. Tarifa – custo das ligações efetuadas;
4.27. Usuário – pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP ou SME, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
4.28. Valor de Comunicação – valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de comunicação;
4.29. VC1 móvel x fixo – valor devido pelo usuário, por unidade de tempo, pela realização de chamada destinada a código de Acesso do STFC associado à área geográfica interna à Área de Re- gistro de origem da chamada;
4.30. VC1 móvel x móvel - para chamadas originadas e terminadas na área de mobilidade do as- sinante. Chamadas destinadas a assinantes do Serviço Móvel Celular;
4.31. VC1 Intragrupo – mesma operadora dentro do intragrupo: chamadas entre usuários da CET independentemente do consumo, VC1 (móvel/móvel) – ligação local;
4.32. VC2 – chamadas de longa distância dentro do Estado;
4.33. VC3 – chamadas de longa distância para outros Estados;
4.34. Adicional de Deslocamento 1: valor adicional cobrado por minuto para receber chamada fora da Área de Mobilidade, porém dentro de sua área de numeração primária;
4.35. Adicional de Deslocamento 2: valor adicional cobrado por minuto para receber chamadas fora da Área de Mobilidade e de sua área de numeração primária.
5. MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM
5.1. Os MICROS SIM CARDS ou NANOS SIM CARDS GSM, deverão ser disponibilizados habilitados para atender às características mínimas a seguir:
5.1.1. Compatibilidade com o sistema GSM ou superior da Operadora CONTRATADA;
5.1.2. Prazo máximo de 24 horas para ativação após a solicitação;
5.1.3. Os MICROS SIM CARDS ou NANOS SIM CARDS GSM deverão ser fornecidos em ta- manho/tipo compatível com o espaço contido em smartphones comercializados no Brasil;
5.1.4. Deverá ser fornecida a quantidade de 80 (oitenta) MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM Branco, a título de reserva técnica, para reposição imediata em caso perda, roubo ou defeito;
5.1.5. Os MICROS SIM CARDS ou NANOS SIM CARDS GSM brancos fornecidos avulsos para
reposição, deverão ser do tipo híbrido, ou seja: todos os tamanhos no mesmo cartão;
5.1.6. Caso ocorram divergências de tamanho entre o chip e o espaço para este no smartphone, se- rão permitidas trocas de MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM de acordo com as ne- cessidades da CET, sem custos adicionais.
5.2. Os MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser corrigidos/substituídos no prazo de até 5 dias úteis e mais 2 dias para o funci- onamento de todos os serviços na linha, sem ônus para a CET;
5.3. No caso de defeito ou mau funcionamento do MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM, a CONTRATADA deverá providenciar a substituição, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxx- xxxxx x xxxx) horas contadas a partir da data da solicitação;
5.4. Deverão ser entregues no endereço da CET, na Rua Bela Cintra, 385 – Consolação São Pau- lo/SP.
6. CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão ser prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia durante os 07 (sete) dias da semana.
6.1.1. REQUISITOS BÁSICOS
6.1.1.1. Todas as linhas deverão conter pacote de serviço ilimitado para realização de todos os tipos de ligações;
6.1.1.2. A prestação do serviço de voz deverá atender aos seguintes requisitos básicos dentro de um Plano Corporativo:
6.1.1.2.1. Linha Celular Digital;
6.1.1.2.2. Identificador de chamada ou equivalente;
6.1.1.2.3. Caixa Postal;
6.1.1.2.4. Sistema de mensagens;
6.1.1.2.5. Transferências de chamadas;
6.1.1.2.6. Roaming nacional;
6.1.1.2.7. Roaming internacional;
6.1.1.2.8. As linhas deverão ser isentas de taxas de ativação, devem incluir o MICRO SIM CARDS ou NANO SIM CARDS GSM, sem custos adicionais, providas de identificador de chama- das, aceitarem chamadas simultâneas e possuir serviço de caixa postal;
6.1.1.2.9. Deverão ser capazes de realizar transferências de chamadas e conferências a três li- nhas;
6.1.1.2.10. Todas as linhas devem possuir roaming nacional, sendo vedada a cobrança de adici- onal de deslocamento, AD 1/2 ou DSL1/2, mesmo com outra operadora;
6.1.1.2.11. Assegurar a portabilidade sem ônus para todas as linhas/números dos terminais mó- veis de voz atualmente contratados e utilizados, caso solicitado pela CET;
7. ÁREA DE COBERTURA
7.1. A empresa CONTRATADA deverá possuir confiabilidade de cobertura para atendimento de, no mínimo, 80% dos municípios do Estado de São Paulo. É obrigatório o atendimento em Brasí- lia e em todas as capitais estaduais brasileiras, deve possuir abrangência de cobertura para todo o território nacional ou ainda através de acordo com outras operadoras, nas regiões onde a operadora não possua cobertura, respeitando-se o mesmo padrão tecnológico. O serviço móvel deverá possuir abrangência de cobertura, através de rede própria ou de outra entidade, obedecendo às regras da ANATEL;
7.2. As linhas contratadas deverão suportar roaming nacional, em todos os estados brasileiros.
7.3. ROAMING INTERNACIONAL
7.3.1. Este serviço será disponibilizado quando ocorrer deslocamento de empregados da CET a serviço da empresa ao exterior, após a solicitação expressa da CET a Contratada;
7.3.2. A CET poderá, quando da necessidade de liberação de dados e SMS internacional, fora do pacote ilimitado, solicitar à CONTRATADA oferta de pacotes de roaming internacional, com o ob- jetivo de obter as melhores condições e preços para os serviços;
7.3.3. A CONTRATADA deverá dispor do uso de roaming internacional, na América, Europa, Ásia, África e Oceania;
7.3.4. A CONTRATADA deverá informar à CET, sempre que solicitado, os países que possuem acordo de roaming internacional automático, seja direta ou indiretamente.
8. DOS SERVIÇOS DE DADOS (INTERNET)
8.1. As franquias contratadas deverão ter cobertura de rede de dados no mínimo 3G em todos os estados brasileiros;
8.2. Os pacotes de transmissão de dados (Internet) deverão ser ilimitados, utilizando tecnologia padrão 4G ou superior, compatível com GSM, com velocidade nominal de acesso à rede móvel em 5 (cinco) Mbps ou superior;
8.3. A CONTRATADA deve garantir um mínimo de 40% da velocidade nominal (banda garan- tida) ou de acordo com regulamentação ANATEL;
8.4. O acesso à internet deverá ser ilimitado e sem cobrança de excedente quando extrapolada a franquia, sendo aceita a redução de velocidade em consonância com as normas e regulamentos ex- pedidos pela ANATEL;
8.5. Em caso de novas decisões da ANATEL que alterem ou regulamentem as métricas de quali- dade dos serviços de internet na modalidade banda larga móvel, estas deverão ser aplicadas inte- gralmente ao contrato vigente;
8.6. A CONTRATADA deverá divulgar os dados necessários para a configuração dos dispositi- vos;
8.7. O serviço de acesso à internet deverá possuir abrangência de cobertura ou convênio para to- do o território nacional, obedecendo às regras da ANATEL;
8.8. O consumo em MegaByte (MB) trafegados em roaming nacional serão descontados da fran- quia, quando da mesma operadora, sem cobrança excedente;
8.9. O consumo em MegaByte MB trafegados em roaming nacional serão descontados da fran- quia, quando de outra operadora, podendo haver cobrança excedente.
9 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
9.1 A PROPONENTE deverá comprovar aptidão para desempenho da atividade, por intermédio de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, em seu nome, onde se comprove ter ela fornecido serviços com o objeto desta licitação.
9.2 Neste(s) atestado(s) deverá ser indicado local, natureza, quantidade, prazo, emitido(s) em papel timbrado do(s) atestante(s), constando cargo e nome legível do signatário, bem como os respectivos número(s) de telefone(s)de contato, para uma eventual consulta, onde se comprove ter executado, satisfatoriamente, serviços pertinentes e compatíveis com o objeto desta licitação;
9.3 Serão aceitos como comprovantes de Qualificação Técnica, atestado(s)/declaração(ções) forne- cidos pelas empresas/entidades para as quais a licitante tenha prestado o serviço, comprovando o serviço satisfatório anterior de no mínimo: 600 (seiscentos) Sim Cards;
9.4 Para alcançar o quantitativo exigido, poderá a licitante utilizar-se de mais de um atesta- do/certidão, que comprovem isoladamente ou somados, ao longo do mesmo período, a quantidade exigida, objetivando comprovar que terá condições de atender os serviços para os quais tenha se sagrado vencedora;
10 FUNCIONALIDADES DO SISTEMA DE GESTÃO
10.1 A CONTRATADA deverá disponibilizar sistema de gestão online, com hospedagem, manu- tenção, suporte, backup e necessidades correlatas sob sua responsabilidade, sem ônus ou necessida- de de recursos tecnológicos por parte da CET;
10.2 Sistema de gestão online será utilizado para efetuar o acompanhamento dos gastos, gestão e controle dos planos e chips contratados;
10.2.1 No sistema poderão ser efetuadas configurações, personalizações, bloqueios, desbloqueios e acompanhamento de serviços das linhas contratadas;
10.3 O sistema de gestão online deverá permitir o bloqueio e desbloqueio individualizado, por linha, de chamadas 102, 0300, 0500, 0900, DLC, DDC e DDI, “a cobrar”, acesso a serviços de da- dos, acesso à internet, realocação de dados entre os pacotes, mensagens de texto, e demais serviços que possam gerar custos extras à CET;
10.3.1 O sistema deve permitir que o gestor do contrato possa determinar o quantitativo de minutos a ser disponibilizado por linha para utilização em ligações de voz;
10.4 O sistema de gestão online deve permitir o bloqueio da comunicação de voz e dados quando smartphones e chips forem roubados, perdidos ou furtados, sem ônus para a CET;
10.5 O sistema de gestão online deverá dispor de, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
10.5.1 Cadastro dos usuários, para uso dos serviços por meio de login e senha pessoal, vinculados a centros de custos;
10.5.2 Acesso para gerenciamento, pela CET, dos usuários cadastrados, podendo incluir e excluir usuários do sistema;
10.5.3 Estabelecimento de perfis individuais dos usuários com definição dos limites de utilização de dados (internet) de cada um;
10.5.4 Disponibilização online das informações e dos dados dos pacotes de dados contratados para consulta da CET, por meio desse sistema que armazenará os relatórios e o painel de gestão para conferência pelo fiscal do contrato.
10.6 O sistema de gestão online deverá disponibilizar relatório com, no mínimo, os seguintes da- dos sobre cada pacote contratado:
10.6.1 Identificação do centro de custo da Unidade CET;
10.6.2 Identificação do número da linha;
10.6.3 Identificação do usuário da linha;
10.6.4 Data de início e de término das contagens dos pacotes, de acordo com a data de vencimento;
10.6.5 Volume de minutos consumidos;
10.6.6 Volume mensal de dados disponibilizados para a linha ou SIM CARD 4G;
10.6.7 Volume de dados consumidos e restantes para o alcance da franquia (mensal);
10.6.8 Histórico das ligações realizadas, em caso de cobrança adicional, isto é, cobranças não pre- vistas no pacote contratado, contendo: data, hora e duração da ligação realizada, número chamado, tipo de ligação e detalhamento da cobrança;
10.6.9 Histórico dos dados consumidos em planilha editável, contendo: data, hora e quantidade consumida;
10.7 Os relatórios de gerenciamento, obrigatoriamente, deverão permitir a visualização dos dados dos pacotes por meio de, no mínimo, os seguintes acessos:
10.7.1 Volume de dados (internet) utilizados por usuário;
10.7.2 Volume de dados (internet) utilizados por centro de custos;
10.7.3 Volume de dados (internet) utilizados, isto é, a somatória dos centros de custos da CET;
10.7.4 Volume de dados (internet) utilizados por período.
10.8 Os relatórios de gerenciamento deverão permitir a visualização do histórico de todas as liga- ções realizadas e dados consumidos, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da ligação ou do consumo de dados;
10.8.1 O sistema com relatórios de gerenciamento deverá permitir, para cada perfil de usuário, no mínimo, o acesso às funcionalidades a seguir:
10.8.1.1 Pelo próprio usuário: acesso ao relatório e histórico do uso da sua própria franquia de dados (internet);
10.8.1.2 Pelo Gestor de área: acesso aos relatórios de todos os usuários autorizados de sua própria unidade/centro de custo, desde o início da vigência do contrato;
10.8.1.3 Pelo fiscal de contrato: acesso completo a todos os centros de custos da CET e rela- tórios de utilização do serviço de todos os usuários da CET cadastrados no sistema, desde o início da vigência do contrato.
11 TARIFAÇÃO E MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1 A apuração dos serviços prestados deverá ser realizada por meio de sistema de pagamento eletrônico. A medição final será o resultado do valor total apurado. Devendo a CONTRATADA encaminhar a planilha até o 5 (quinto) dia útil após o término do período de apuração;
11.2 Os serviços serão medidos mensalmente, sendo que os valores cobrados para cada tipo de assinatura (tipos A, B e C) deverá ser fixo de acordo com os quantitativos de linhas disponibilizadas e ativadas a cada mês, com base nos valores constantes do sistema de pagamento eletrônico, para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos realizados;
11.3 Os serviços serão pagos a partir da efetiva ativação das linhas; Sendo que o pagamento das 930 (novecentos e trinta) linhas somente ocorrerá a partir da ativação das mesmas, quando da solici- tação feita pela CET;
11.4 A Contratada deverá encaminhar planilha até o quinto dia útil após o período de apuração a qual a CET dará o devido de acordo, sendo emitida a NF com o valor apurado, sendo o pagamento realizado em 30 (trinta) dias da data da emissão da NF;
12 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1 Garantir o pleno funcionamento dos serviços prestados 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, devendo sanar quaisquer problemas no prazo máximo de 05 (cinco) horas, a partir do acionamento da Contratada sem qualquer ônus da Contratante;
12.2 Atender as solicitações da Contratante, por motivo de reparo, a qualquer hora do dia ou da noite, quer se trate de dias úteis, sábados, domingos ou feriados;
12.3 O número de telefone para acionamentos deverá ser fornecido até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato;
12.4 Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
12.5 A Contratada deverá fornecer suporte técnico gratuito, em horário comercial, para viabilizar o recebimento, interpretação e tratamento dos dados da fatura em formato eletrônico;
12.6 Comunicar formalmente a CET, com antecedência de 05 (cinco) dias, quando da realização de manutenção preventiva;
12.7 Designar por escrito, até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, preposto que tenha poder para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato, sendo esta a única pessoa que a CET manterá contato para solução de todas as pendências existentes durante a execução do contrato;
12.8 Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação no preâmbulo des- te termo;
12.9 Dar ciência imediata e por escrito a Contratante sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
12.10 Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações so- bre seus serviços;
12.11 Executar sob sua responsabilidade direta o serviço descrito no objeto do contrato, com rigo- rosa observância à Legislação de Telecomunicações em vigor e recomendações da ANATEL;
12.12 A Contratada deverá possuir um número telefônico para recebimento das chamadas para in- tervenções técnicas, tipo 0800 ou similar, devendo ser gratuita para qualquer situação e fornecer número de protocolo para cada acionamento realizado pela Contratante;
13 FISCALIZAÇÃO
13.1 A fiscalização será exercida no interesse exclusivo da CET, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implicará em corresponsabilidade da CET;
13.2 Não obstante a Contratada seja a única e exclusiva responsável pela prestação dos serviços objeto deste termo, a CET, exercerá o mais amplo e completo acompanhamento dos serviços atra- vés do Gestor do contrato da CET;
14 PENALIDADES
14.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penali- dades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Re- gulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – RILCC da CET, garantindo a prévia de- fesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções cujo cálculo tomará por base o valor do Con- trato nas mesmas bases do ajuste:
14.1.1. Advertência para os casos de descumprimento dos subitens: 12.1; 12.3; 12.4; 12.6; 12.7 e
12.8 deste TR e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja sufi- ciente para acarretar danos à CET, sua instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. A aplicação da advertência deverá ser comunicada por correspondência escrita, mesmo que regis- trada da forma eletrônica ou em atas de reunião, devendo ocorrer seu registro junto ao Cadastro Corporativo da CET, independentemente da CONTRATADA ser ou não cadastrada.
14.1.2. Havendo reincidência da sanção de advertência, incorrerá à CONTRATADA, multa diária de até 1% (um por cento), calculada sobre o valor total mensal contratado, até a regularização do descumprimento, valor esse que será descontado no ato do pagamento da Nota Fiscal ou Fatura, contado após o primeiro dia da comunicação da irregularidade pela CET à CONTRATADA. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.
14.1.3. Caso a CONTRATADA não atenda ao prazo estabelecido nos itens 2.2.1 e 2.2.2. deste T. R., incidirá multa diária de até 2,0% (dois por cento), calculada sobre o valor total mensal con- tratado. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.
14.1.4. Caso a CONTRATADA não atenda aos prazos estabelecidos nos itens 5.1.2. e 12.1; deste
T. R., incidirá em multa de até 5,0% (cinco por cento), mais 0,5% (zero virgula cinco por cento) para cada hora que o problema persistir, calculada sobre o valor total mensal do Contrato. Após 10 (dez) dias corridos de descumprimento estará caracterizada inexecução parcial do Contrato, com a aplicação da respectiva penalidade.