CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO Nº
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO E REGULAMENTO GERAL DE CONSÓRCIO Nº
BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, CRÉDITO PARA REFORMA DE IMÓVEIS, CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS USADOS, CRÉDITO PARCIAL DE BENS MÓVEIS E CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇO OU CONJUNTO DE SERVIÇOS.
Por este instrumento particular de Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio, de um lado a empresa MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS
CONSÓRCIOS – empresa privada, CNPJ 04.124.922/0001-61, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, telefone PABX: 31– 0000-0000, telefone celular: 31–00000-0000, telefone do Atendimento Geral ao Cliente: 31–0000-0000, telefone da Ouvidoria: 0000.000.0000; site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, autorizada a formar e administrar grupos de consórcios pelo Banco Central do Brasil, por decisão do Chefe Adjunto do DEORF de 22.03.2001, publicada no Diário Oficial da União em 26.03.2001, representada por seu representante legal signatário, doravante denominada ADMINISTRADORA e do outro lado, o cliente a seguir identificado, doravante denominado CONSORCIADO, assumem os direitos e os deveres constantes deste instrumento e nos normativos oficiais do sistema de consórcios, especialmente os previstos na Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, com vigência a partir do dia 06.02.2009 e na Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil:
I – QUALIFICAÇÃO DO CONSORCIADO
NOME/RAZÃO SOCIAL | ||||
CNPJ/CPF Nº | INSCRIÇÃO ESTADUAL | CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº |
NACIONALIDADE | ESTADO CIVIL | SEXO |
DATA DE NASCIMENTO | PROFISSÃO |
II – ENDEREÇO RESIDENCIAL
RUA/AVENIDA | Nº | APTO. | ||
BAIRRO | TELEFONE FIXO | TELEFONE CELULAR |
CEP | CIDADE | ESTADO |
III – ENDEREÇO COMERCIAL
RU | A | / | AVENIDA | Nº | SALA | ||||
BAIRRO | TELEFONE FIXO | ||||||||
CEP | CIDADE | ESTADO |
IV – BEM OBJETO E PRAZO DE DURAÇÃO DO PLANO
ESPÉCIE | MARCA | MODELO | CÓD. DO BEM | ||||
PREÇO DO BEM | DURAÇÃO DO GRUPO | DURAÇÃO DO PLANO | |||||
RS |
Nº DE PARTICIPANTES | NÚMERO DO GRUPO | NÚMERO DA COTA |
V – CONDIÇÕES DA ADESÃO E FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DA SUBSTITUIÇÃO
GRUPO EM | GRUPO EM | Nº ASSEMBLEIA | PAGAMENTO | PAGAMENTO ATÉ | ||||
FORMAÇÃO | ANDAMENTO | ADESÃO | INCORPORADO | CONTEMPLAÇÃO |
VI – CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO CONSORCIADO
NÚMERO DO BANCO | NÚMERO DA AGÊNCIA NÚMERO DA CONTA |
NÃO SOU CORRENTISTA BANCÁRIO | NÃO DESEJO INFORMAR CONTA BANCÁRIA |
VII – REGISTRO CARTORÁRIO DESTE INSTRUMENTO
DATA DO REGISTRO | NÚMERO DO PROTOCOLO | |||
CARTÓRIO 1º OF. TIT.DOC. BH/MG |
VIII – RECIBO E FORMA DE PAGAMENTO INICIAL
PARCELA INICIAL | PARCELA (S) ANTECIPADA (S) | TOTAL ANTECIPADO | ||
RS | DE: A: | RS |
ADESÃO | PARTE DA ADESÃO | TOTAL GERAL | ||
RS | RS | RS |
Nº DO CHEQUE | Nº DO BANCO | VALOR DO CHEQUE | DINHEIRO | |||
R$ | R$ |
IX – DADOS DO VENDEDOR
NOME DO REPRESENTANTE CÓDIGO ASSINATURA
X – DA ADESÃO
Cláusula Primeira – O presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão, é o instrumento que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o CONSORCIADO formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio, cuja organização e administração será de responsabilidade da ADMINISTRADORA, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008, com vigência a partir de 06.02.2009 e a Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único – Para que o presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, Por Adesão, firmado entre as partes, conforme especificado no caput desta cláusula, seja aceito pela ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO deverá preencher os requisitos estipulados na cláusula SEPTUAGÉSIMA deste instrumento.
Cláusula Segunda – A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo, que terá as seguintes características:
Parágrafo Primeiro – DENOMINAÇÃO DO GRUPO E NÚMERO DA COTA – a denominação do grupo e o número da cota serão fornecidos ao CONSORCIADO após o agrupamento da proposta e o cadastramento do mesmo na ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – CARACTERÍSTICA E PRAZO DE DURAÇÃO DO GRUPO – o
grupo terá característica nacional, será de preço diferenciado (misto), sendo incluído nele, bens ou créditos de diversas espécies, modelo e valores, será de taxa de administração diferenciada e o seu prazo de duração será definido no ato da adesão e referenciado no item IV do caput deste Contrato.
Parágrafo Terceiro – O número máximo de CONSORCIADOS participantes previsto para o grupo está referenciado no item IV do caput deste Contrato, que se inicia na data de realização da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, com
encerramento previsto para imediatamente após a realização de sua última assembleia, o recebimento de todos os débitos e a entrega de todos os créditos aos CONSORCIADOS participantes.
Parágrafo Quarto – LOCAL DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO E PERIODICIDADE DAS ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE CONTEMPLAÇÃO – o grupo será
constituído em Belo Horizonte/MG e as Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão realizadas mensalmente.
Parágrafo Quinto – LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E DE
ATENDIMENTO AO CONSORCIADO – as Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão realizadas na sede da ADMINISTRADORA, em suas filiais ou na sede de seus Representantes Autorizados, devendo o CONSORCIADO ser previamente comunicado do local, dia e hora de realização.
Cláusula Terceira – INDEXADOR DO CRÉDITO E DAS PRESTAÇÕES – o crédito e as prestações dos CONSORCIADOS serão reajustados pelos seguintes índices:
Parágrafo Primeiro - bens móveis, créditos para aquisição de bens móveis usados e crédito parcial de bens móveis – índice: variação do preço dos referidos bens; periodicidade: sempre que ocorrer variação nos preços dos referidos bens.
Parágrafo Xxxxxxx - xxxx imóveis e créditos para reforma de imóveis – índice: variação do INCC/M – Índice Nacional de Custo da Construção; periodicidade: a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da data da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo.
Parágrafo Terceiro - serviço e conjunto de serviços – índice: média entre o IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, INPC do IBGE e IPC da FIPE, Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas; periodicidade: a cada período de 12 (doze) meses contados a partir da data da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo.
Parágrafo Quarto – O bem objeto do plano e seu preço, na data da adesão do CONSORCIADO ao grupo, vigente na praça onde for constituído o grupo, será o indicado no caput deste instrumento.
XI – DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Cláusula Quarta – O CONSORCIADO obriga-se a pagar, mensalmente, prestações cujos valores serão a soma das importâncias referente ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, até a integral quitação do valor do bem objeto do plano, bem como os demais encargos, taxas e despesas previstas neste instrumento e nos normativos oficiais do Sistema de Consórcios, até a data do encerramento do grupo, observado o seguinte:
Parágrafo Primeiro – O valor da contribuição destinada ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentual resultante da divisão de 100% (cem por cento) do preço do bem objeto do plano, pelo número total de meses fixados para a duração do prazo
da cota na data da realização das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, e os demais percentuais de contribuições e taxas mensais, previsto no caput desta Cláusula a que o CONSORCIADO está obrigado é o previsto no quadro demonstrativo seguinte:
a) Para o CONSORCIADO que for admitido em grupo em formação, aderindo à cota não subscrita, prevalecerão às taxas fixadas no quadro abaixo:
1ª COLUNA | 2ª COLUNA | 3ª COLUNA | 4ª COLUNA | 5ª COLUNA | 6ª COLUNA | 7ª COLUNA |
PRAZO DE DURA- CÃO: MESES | % TAXA DE ADESÃO | NÚMERO DE PREST. MENSAIS | % CONTRI- BUIÇÃO MENSAL | % TAXA DE ADM. MENSAL | % TAXA DE ADM. MÉDIA TOTAL | % FUNDO DE RESERVA MENSAL |
200 | 3.0000 | 1ª 2ª a 30ª 31ª a 200ª | 0.5000 0.3125 0.5320 | 0.1250 0.3125 0.0930 | 28.0000 | 0.0300 0.0300 0.0300 |
180 | 2.5000 | 1ª 2ª a 25ª 26ª a 180ª | 0.5555 0.3486 0.5876 | 0.1417 0.3486 0.1096 | 28.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 |
180 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª 7ª a 180ª | 0.5556 0.3417 0.3417 0.5617 | 0.1278 0.3417 0.3417 0.1216 | 28.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 0.0333 |
180 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª 7ª a 180ª | 0.5556 0.3139 0.3139 0.5625 | 0.0722 0.3139 0.3139 0.0653 | 18.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 0.0333 |
156 | 2.5000 | 1ª 2ª a 22ª 23ª a 156ª | 0.6410 0.4022 0.6785 | 0.1635 0.4022 0.1260 | 28.0000 | 0.0385 0.0385 0.0385 |
144 | 2.5000 | 1º 2ª a 20ª 21ª a 144ª | 0.6944 0.4358 0.7341 | 0.1771 0.4358 0.1374 | 28.0000 | 0.0347 0.0347 0.0347 |
120 | 2.5000 | 1ª 2ª a 15ª 16ª a 120ª | 0.8333 0.4979 0.8781 | 0.1625 0.4979 0.1178 | 22.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 |
120 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª 7ª a 120ª | 0.8333 0.4542 0.4542 0.8500 | 0.0750 0.4542 0.4542 0.0584 | 14.0000 | 0.0250 0.0250 0.0250 0.0250 |
100 | 2.0000 | 1ª 2ª a 12ª 13ª a 100ª | 1.0000 0.6000 1.0500 | 0.2000 0.6000 0.1500 | 22.0000 | 0.0400 0.0400 0.0400 |
80 | 2.0000 | 1ª 2ª a 8ª 9ª a 80ª | 1.2500 0.7125 1.3023 | 0.1750 0.7125 0.1227 | 16.0000 | 0.0375 0.0375 0.0375 |
80 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª a 80ª | 1.2500 0.6938 1.2797 | 0.1375 0.6938 0.1078 | 16.0000 | 0.0375 0.0375 0.0375 |
70 | 1.5000 | 1ª 2ª a 5ª 6ª a 70ª | 1.4286 0.7857 1.4681 | 0.1429 0.7857 0.1033 | 11.5000 | 0.0429 0.0429 0.0429 |
60 | 1.5000 | 1ª 2ª a 6ª 7ª a 60ª | 1.6666 0.9542 1.7326 | 0.2417 0.9542 0.1757 | 16.0000 | 0.0500 0.0500 0.0500 |
50 | 1.5000 | 1ª 2ª a 5ª 6ª a 50ª | 2.0000 1.1450 2.0760 | 0.2900 1.1450 0.2140 | 16.0000 | 0.0600 0.0600 0.0600 |
40 | 1.5000 | 1ª 2ª a 3ª 4ª a 40ª | 2.5000 1.3938 2.5598 | 0.2875 1.3938 0.2277 | 13.0000 | 0.0750 0.0750 0.0750 |
36 | 1.5000 | 1ª 2ª 3ª a 36ª | 2.7778 1.5486 2.8139 | 0.3194 1.5486 0.2833 | 13.0000 | 0.0833 0.0833 0.0833 |
30 | 1.5000 | 1ª 2ª 3ª a 30ª | 3.3334 1.8583 3.3860 | 0.3833 1.8583 0.3307 | 13.0000 | 0.1000 0.1000 0.1000 |
20 | 1.5000 | 1ª 2ª 3ª a 20ª | 5.0000 2.7875 5.1229 | 0.5750 2.7875 0.4521 | 13.0000 | 0.1500 0.1500 0.1500 |
b) Para o CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, substituindo a CONSORCIADO excluído ou aderindo à cota não subscrita, prevalecerão às taxas fixadas no quadro abaixo:
1ª COLUNA | 2ª COLUNA | 3ª COLUNA | 4ª COLUNA | 5ª COLUNA | 6ª COLUNA | 7ª COLUNA |
PRAZO DE DURA- CÃO: MESES | % TAXA DE ADESÃO | NÚMERO DE PREST. MENSAIS | % CONTRI- BUIÇÃO MENSAL | % TAXA DE ADM. MENSAL | % TAXA DE ADM. MÉDIA TOTAL | % FUNDO DE RESERVA MENSAL |
200 | 3.0000 | 1ª 2ª a 30ª 31ª a 200ª | 0.0625 0.3125 0.5346 | 0.5625 0.3125 0.0904 | 28.0000 | 0.0300 0.0300 0.0300 |
180 | 3.0000 | 1ª 2ª a 25ª 26ª a 180ª | 0.0694 0.3472 0.5910 | 0.6250 0.3472 0.1035 | 28.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 |
180 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª 7ª a 180ª | 0.0684 0.3417 0.3417 0.5645 | 0.6150 0.3417 0.3417 0.1188 | 28.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 0.0333 |
180 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª 7ª a 180ª | 0.0628 0.3139 0.3139 0.5653 | 0.5650 0.3139 0.3139 0.0624 | 18.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 0.0333 |
156 | 2.5000 | 1ª 2ª a 22ª 23ª a 156ª | 0.0804 0.4022 0.6826 | 0.7240 0.4022 0.1219 | 28.0000 | 0.0385 0.0385 0.0385 |
144 | 2.5000 | 1º 2ª a 20ª 21ª a 144ª | 0.0872 0.4358 0.7390 | 0.7844 0.4358 0.1325 | 28.0000 | 0.0347 0.0347 0.0347 |
120 | 2.5000 | 1ª 2ª a 15ª 16ª a 120ª | 0.0996 0.4979 0.8850 | 0.8962 0.4979 0.1108 | 22.0000 | 0.0333 0.0333 0.0333 |
120 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª 7ª a 120ª | 0.0908 0.4542 0.4542 0.8565 | 0.8175 0.4542 0.4542 0.0519 | 14.0000 | 0.0250 0.0250 0.0250 0.0250 |
100 | 2.0000 | 1ª 2ª a 12ª 13ª a 100ª | 0,1200 0.6000 1.0600 | 1,0800 0.6000 0.1400 | 22.0000 | 0.0400 0.0400 0.0400 |
80 | 2.0000 | 1ª 2ª a 8ª 9ª a 80ª | 0.1425 0.7125 1.3176 | 1.2825 0.7125 0.1074 | 16.0000 | 0.0375 0.0375 0.0375 |
80 | 3.5000 0.3750 | 1ª 2ª a 5ª 6ª a 80ª | 0.1388 0.6938 1.2945 | 1.2488 0.6938 0.0930 | 16.0000 | 0.0375 0.0375 0.0375 |
70 | 1.5000 | 1ª 2ª a 7ª 8ª a 70ª | 0.1636 0.8179 1.5068 | 1.4721 0.8179 0.1289 | 16.0000 | 0.0429 0.0429 0.0429 |
60 | 1.5000 | 1ª 2ª a 6ª 7ª a 60ª | 0.1909 0.9542 1.7600 | 1.7175 0.9542 0.1484 | 16.0000 | 0.0500 0.0500 0.0500 |
50 | 1.5000 | 1ª 2ª a 5ª 6ª a 50ª | 0.2290 1.1450 2.1154 | 2.0610 1.1450 0.1746 | 16.0000 | 0.0600 0.0600 0.0600 |
40 | 1.5000 | 1ª | 0.2788 | 2.5088 | 13.0000 | 0.0750 |
2ª a 3ª 4ª a 40ª | 1.3938 2.6198 | 1.3938 0.1677 | 0.0750 0.0750 | |||
36 | 1.5000 | 1ª 2ª 3ª a 36ª | 0.3097 1.5486 2.8865 | 2.7875 1.5486 0.2107 | 13.0000 | 0.0833 0.0833 0.0833 |
30 | 1.5000 | 1ª 2ª 3ª a 30ª | 0.3717 1.8583 3.4918 | 3.3449 1.8583 0.2249 | 13.0000 | 0.1000 0.1000 0.1000 |
20 | 1.5000 | 1ª 2ª a 20ª | 0.5575 5.2338 | 5.0575 0.3391 | 13.0000 | 0.1500 0.1500 0.1500 |
Parágrafo Segundo – Para efetuar os cálculos das prestações mensais e das demais taxas previstas no quadro demonstrativo constante do parágrafo anterior, deverá se proceder da seguinte forma:
I – o valor da taxa de adesão será encontrado aplicando-se o percentual estipulado na 2ª coluna do referido quadro, sobre o preço do bem objeto do plano;
II – para o cálculo da contribuição mensal, deverá se aplicar os percentuais da 4ª coluna do referido quadro, sobre o preço do bem objeto do plano;
III – para encontrar o valor referente à taxa de administração mensal, deverá se aplicar os percentuais estipulados na 5ª coluna do referido quadro, sobre o preço do bem objeto do plano;
IV – para encontrar o valor referente ao fundo de reserva, deverá se aplicar os percentuais previstos na 7ª coluna do referido quadro, sobre o preço do bem objeto do plano;
V – para encontrar o valor final da prestação mensal, serão somados os valores encontrados referentes à contribuição, à taxa de administração, e ao fundo de reserva.
Cláusula Quinta – Para efeito de cálculo do valor do crédito e das prestações, considerar-se-á o preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis, e serviço e conjunto de serviços, vigentes na data das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, constante da tabela sugerida pelo fabricante ou prestador de serviços, vigente na praça onde for constituído o grupo.
Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade de se aplicar a tabela de preço do fabricante ou do prestador de serviços, para se calcular as prestações, far-se-á uma coleta de preços, entre, pelo menos, 03 (três) fornecedores do bem ou serviço ou por publicações de jornais ou revistas de grande circulação, determinando-se o preço de referência pela média dos valores coletados ou poderá ainda ser utilizada a tabela de preços divulgada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE –, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – No caso de consórcios de imóveis, seja para aquisição de imóveis construídos, em construção ou crédito para reforma, ao crédito e às prestações, somente será aplicado o percentual de variação do preço do crédito, conforme estipulado no parágrafo segundo, da Cláusula Terceira, deste instrumento.
Cláusula Sexta – No ato da adesão, a ADMINISTRADORA poderá cobrar do CONSORCIADO aderente, antecipação de parte da taxa de administração, denominando-se taxa de adesão, em sua totalidade ou parcelada, e a primeira prestação do consórcio, conforme percentuais indicados no quadro inserido no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, deste instrumento.
Parágrafo Primeiro – Caso o grupo seja constituído, o valor referente à taxa de adesão será contabilizado a crédito da ADMINISTRADORA e compensado no percentual da taxa de administração, conforme percentual indicado na coluna denominada percentual da taxa de administração média total, no quadro inserido no parágrafo primeiro da Cláusula Quarta, deste instrumento e o valor referente à primeira prestação será incorporado às contas apropriadas.
Parágrafo Segundo – Caso o grupo não seja constituído, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os valores pagos acrescidos de seus rendimentos financeiros, serão restituídos ao CONSORCIADO, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.
XII – DO CRÉDITO
Cláusula Sétima – O crédito a ser atribuído ao CONSORCIADO ativo contemplado, será o equivalente ao preço do bem ou do serviço, caracterizado no caput deste instrumento, vigente na data da contemplação, acrescido dos rendimentos financeiros, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização dos recursos, até o dia útil anterior à data da efetiva utilização do crédito.
Xxxxxxxx Xxxxxx – A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONSORCIADO contemplado, o respectivo crédito, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, até o 3º dia útil após a contemplação, desde que o cadastro do CONSORCIADO já esteja aprovado pela ADMINISTRADORA e satisfeitas às garantias exigidas.
Cláusula Nona – O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONSORCIADO contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente, na forma prevista pela legislação vigente, observado o disposto na Cláusula Oitava deste instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx – O CONSORCIADO contemplado poderá adquirir, com o respectivo crédito, acrescido de seus rendimentos financeiros líquidos, em revendedor regularmente estabelecido, que melhor lhe convier ou diretamente de particular, os seguintes bens ou serviços:
I – veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas, equipamentos agrícolas, equipamentos rodoviários, motocicletas, novos ou usados, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos mencionados neste item;
II – qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos no item I, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão estiver referenciado em bem móvel durável, conjunto de bens
móveis duráveis ou crédito parcial de bens móveis, não mencionados no item anterior;
III – se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx estiver referenciado em bem imóvel ou crédito para reforma de imóveis, adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno ou optar por construção ou reforma, desde que localizado em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso;
IV – adquirir serviço ou conjunto de serviços, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, estiver referenciado em serviço ou conjunto de serviços;
V – receber o valor do crédito em espécie, mediante a quitação de suas obrigações junto ao grupo e à ADMINISTRADORA, caso não tenha utilizado o respectivo crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação;
VI – realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, transferindo as garantias à ADMINISTRADORA, desde que, sendo as referidas garantias bens móveis ou imóveis e estas sejam de valor igual ou superior ao valor total da dívida transferida, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
VII – caso o valor do crédito contemplado no consórcio, seja superior ao valor da dívida do financiamento quitado, a diferença poderá ser utilizada pelo CONSORCIADO para quitar prestações do consórcio ou para adquirir outro bem ou serviço, desde que esses sejam possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
VIII – se o bem ou serviço adquirido for de valor superior ao crédito recebido, o CONSORCIADO contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao seu vendedor e, caso seja de valor inferior, a diferença poderá ser utilizada para aquisição de outro bem ou serviço da mesma classe ou para pagamento de despesas relativas aos registros dos contratos de garantias, registros de veículo junto aos órgãos de trânsito, transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguros, limitados nesses dois casos, a 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, ou ainda, sem limitação de valor, amortizar as prestações ou parte das prestações vincendas, na ordem direta ou indireta e, se já tiver quitado integralmente o saldo devedor, a diferença será restituída ao CONSORCIADO em espécie;
IX – se o CONSORCIADO estiver participando com bens integrantes da classe relacionada no inciso I desta Cláusula e optar pela aquisição de veículo usado, o vendedor do mesmo deverá dar garantia de caixa e motor, pelo prazo mínimo de 03 (três) meses;
X – se o CONSORCIADO for participante de grupo de bens imóveis ou crédito para reforma de imóveis e, ao ser contemplado, optar pela aquisição de imóvel em construção ou reformar imóvel de sua propriedade, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito parceladamente, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, apresentado por empresas ou profissionais capacitados, através do CONSORCIADO sendo que a obra deverá ser vistoriada pela ADMINISTRADORA; XI – com o crédito contemplado, o CONSORCIADO poderá adquirir bens ou serviços, na forma desta Cláusula, reunir créditos para aquisição de bem, serviço ou conjunto de serviços, podendo os referidos créditos serem de um mesmo grupo ou de grupos diferentes.
Cláusula Décima Primeira – A utilização do crédito pelo CONSORCIADO contemplado para aquisição de bens móveis, imóveis, reforma de imóveis, bens móveis usados e serviço ou conjunto de serviços, quando for o caso, será efetuada por meio de Autorização de Faturamento, emitida pela ADMINISTRADORA e ficará condicionada à apresentação de cadastro e das garantias previstas neste instrumento.
Cláusula Décima Segunda – Será assegurado ao CONSORCIADO contemplado que, após a contemplação, tenha pago com recursos próprios a importância para aquisição do bem ou serviço, o direito de receber o valor pago, em espécie, observadas as disposições deste instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Terceira – O CONSORCIADO contemplado deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, da qual deverá constar:
I – a identificação completa do contemplado e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ/MF;
II – as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o CONSORCIADO contemplado e o fornecedor do bem ou prestador do serviço.
XIII – DO PAGAMENTO DO BEM
Cláusula Décima Quarta – a ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem ou serviço adquirido pelo CONSORCIADO contemplado na forma acertada entre o vendedor e o comprador, contra a apresentação da documentação pertinente ou, na falta do referido acerto, no primeiro dia útil seguinte à apresentação dos seguintes documentos:
I – no caso dos bens elencados no inciso I, da Cláusula Décima deste instrumento: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal Fatura, Documento Único de Trânsito – DUT – constando o ônus da alienação fiduciária em garantia a favor da ADMINISTRADORA e Duplicata quitada, se for o caso;
II – no caso dos bens elencados no inciso II, da Cláusula Décima deste instrumento: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal Fatura e Duplicata quitada, se for o caso;
III – no caso dos bens imóveis elencados no inciso III, da Cláusula Décima deste instrumento: Escritura Pública de hipoteca do imóvel adquirido, devidamente registrada no Cartório competente ou, a critério da ADMINISTRADORA, Contrato de Alienação fiduciária em Garantia, devidamente registrado em Cartório competente, Certidão de ônus e, nos casos de aquisição de imóveis em construção, Contrato de Compra e Venda do imóvel;
IV – no caso de crédito para reforma de imóvel, além da Escritura Pública de Hipoteca ou do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, devidamente registrados em Cartórios competentes e da Certidão de ônus, deverá ser apresentado, pelo CONSORCIADO, orçamento de custo fornecido por empresas ou profissionais legalmente habilitados a executarem os serviços;
V – no caso de aquisição de imóvel de particular, Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
VI – a ADMINISTRADORA poderá transferir antecipadamente ao fornecedor do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços, com o qual tenha firmado contrato, os recursos para pagamento dos referidos bens ou serviços, desde que satisfeitas às garantias contratuais, se for o caso, exercida a opção pelo CONSORCIADO e mediante apresentação dos documentos comprobatórios da transação, nos termos do artigo 12, seus parágrafos e incisos, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil;
VII – nos termos do artigo 31, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e do inciso I, do artigo 26, da Circular 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, se o crédito não for utilizado até 60 (sessenta) dias após a realização da última Assembleia Ordinária de Contemplação do Grupo e a contemplação do último crédito, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO que se encontra à sua disposição o valor do crédito, para recebimento em espécie, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros obtidos.
XIV – DOS DEMAIS PAGAMENTOS DO CONSORCIADO
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta – O CONSORCIADO ainda estará obrigado aos seguintes pagamentos:
I – despesas devidamente comprovadas, referentes aos registros das garantias prestadas, tais como, Escritura Pública de Hipoteca, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de bens móveis e imóveis nos cartórios competentes, no SNG - Serviço Nacional de Gravames, e, se for o caso, no SNR – Sistema Nacional de Registros (DETRANS), inclusive nos casos de cessão deste instrumento;
II – juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado dos débitos em atraso;
III – custas, despesas e honorários advocatícios na cobrança judicial de débitos de consorciados contemplados e na posse do bem ou do serviço, na forma da sentença e, na cobrança extrajudicial, também estará sujeito ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas, desde que, neste último caso, a inadimplência seja de 01 (uma) ou mais prestações ou valores equivalentes referentes a outros encargos contratuais e legais;
IV – impostos, tributos (iptu e ipva), emolumentos, taxas e multas, inclusive de trânsito, que recair sobre os bens ofertados em garantias;
V – taxa para elaboração de cadastro, referente ao CONSORCIADO e fiadores, se for o caso, inclusive ressarcimento pelos valores efetivamente gastos com as consultas efetuadas;
VI – despesas decorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do grupo;
VII – diferenças de prestações e rateios, na forma estabelecida neste instrumento;
VIII – frete e seguro de transporte do bem, se for o caso;
IX – Taxa de permanência mensal, aplicada sobre os créditos não procurados por consorciados e excluídos, em percentual equivalente ao da taxa de administração média total cobrada, conforme percentual referenciado na 6ª
coluna do quadro inserido no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Quarta deste instrumento, extinguindo-se a totalidade do crédito, com sua apropriação pela ADMINISTRADORA, quando o seu valor for inferior a R$200,00 (duzentos reais), disponível no término do grupo, nos termos do artigo 35, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e da alínea f, do artigo 5º, da Circular 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil;
X – Taxa de transferência deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, em percentual de 1% (um por cento) aplicado sobre o valor atualizado do bem ou serviço. Caso o CONSORCIADO seja contemplado e estiver na posse do bem ou do serviço, deverá pagar também as taxas e despesas com os cadastros, gravames e baixas, registros e despachantes;
XI – Multa Penal pelo descumprimento de obrigação assumida, nos termos da Cláusula Quadragésima Terceira deste instrumento;
XII – Taxa referente a saque de FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na conta vinculada do CONSORCIADO para amortizar, liquidar ou abater parte das prestações do consórcio, quando efetuado pela ADMINISTRADORA, em percentual de 2% (dois por cento) aplicado sobre o valor atualizado do resgate do referido fundo.
XV – DOS VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES
Cláusula Décima Sexta – As datas dos vencimentos das prestações serão informadas ao CONSORCIADO, na primeira assembleia do grupo ou por meio de correspondência expedida pela ADMINISTRADORA, imediatamente após a constituição do grupo e toda vez que houver alterações das referidas datas.
Parágrafo Primeiro – O vencimento das prestações será marcado, pela ADMINISTRADORA, para até 04 (quatro) dias anteriores ao da realização das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação e, caso essa data coincida com dias não úteis, o vencimento será transferido para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo – O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação mensal, até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer às contemplações, e sujeito ao pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), aplicados sobre o montante atualizado da dívida.
Cláusula Décima Sétima – O CONSORCIADO, contemplado ou não, poderá antecipar o pagamento de seu saldo devedor, na ordem direta ou indireta, no todo ou em parte, pagando a totalidade de cada prestação ou apenas parte delas:
I – por meio de lance vencedor, ficando esclarecido que, caso o lance vencedor seja pago com parte do valor do crédito (lance embutido), terá, obrigatoriamente, que quitar as prestações vincendas, ou seja, na ordem indireta de seus vencimentos;
II – com a sobra do crédito, quando o bem ou serviço for adquirido por valor inferior ao crédito recebido;
III – com parte do crédito recebido em espécie, depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação e desde que o CONSORCIADO tenha quitado totalmente o saldo devedor da cota;
IV – com recursos do próprio CONSORCIADO, seja ele contemplado ou não contemplado.
Cláusula Décima Oitava – A antecipação de pagamento de prestações por CONSORCIADO não contemplado, não dará direito ao mesmo de exigir o bem ou serviço de imediato, devendo para isso, aguardar a contemplação por sorteio, nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, ficando responsável pelo pagamento de eventuais rateios de saldo de caixa e pelas demais despesas e taxas previstas neste instrumento.
Cláusula Décima Nona – Os consorciados reunidos em Assembleia Geral Extraordinária poderão suspender a permissão dos consorciados não contemplados de anteciparem o pagamento das prestações vincendas, caso haja razões que o recomende, principalmente em época de escassez generalizada dos bens ou serviços objetos do grupo.
Cláusula Vigésima – A quitação do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado, efetuado na data do vencimento da prestação e não havendo variação no preço do bem, objeto do plano, até a data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação imediatamente seguinte à data do pagamento, encerrará a sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias ofertadas.
Parágrafo único. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações, os eventuais rateios e as despesas e taxas previstas neste instrumento.
XVI – DAS DIFERENÇAS DE PRESTAÇÕES E DOS RATEIOS DOS REAJUSTES DOS SALDOS DE CAIXA DO GRUPO
Cláusula Vigésima Primeira – A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, vigente à data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação e deverá ser cobrada ou compensada até a segunda prestação imeditamente seguinte.
Cláusula Vigésima Segunda – A diferença de prestação pode também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia, em relação à variação ocorrida no preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, verificada nesse período, denominando-se rateio do reajuste do saldo de caixa.
Parágrafo Primeiro – Se o preço do bem ou serviço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta prioritariamente, pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso, e por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes ativos do grupo, levando-se em consideração a proporção dos valores dos bens ou serviços de cada CONSORCIADO.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo redução do preço do bem ou serviço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio.
Parágrafo Terceiro – Na situação prevista no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula, incidirá taxa de administração a favor da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quarto – Se ocorrer a situação prevista no Parágrafo Segundo, desta Cláusula, o excesso de taxa de administração paga pelo CONSORCIADO, será compensado nas prestações seguintes.
Parágrafo Quinto – As importâncias pagas referentes ao rateio do reajuste do saldo de caixa, conforme previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula deverá ser escriturado destacadamente na conta do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços.
Cláusula Vigésima Terceira – As diferenças de prestações e os rateios dos reajustes de saldos de caixa, previstos nas Cláusulas Vigésima Primeira e Vigésima Segunda deste instrumento, deverão ser convertidos em percentual do preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços e cobrado ou compensado, até o vencimento da 2ª prestação seguinte à verificação dos débitos.
XVII – DA REOPÇÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Vigésima Quarta – O CONSORCIADO não contemplado poderá modificar, por duas vezes, o bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóvel, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, indicados neste instrumento, solicitando formalmente à ADMINISTRADORA a substituição, observado o seguinte:
I – o novo bem escolhido deverá pertencer à mesma classe do bem original do plano, estar disponível no mercado e o seu preço não poderá ser superior ao valor do maior bem/crédito original do grupo, nem inferior ao valor do menor;
II – a reopção do CONSORCIADO implicará em recálculo do percentual amortizado, mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o preço do novo bem ou serviço escolhido, significando dizer que, se a reopção for por bem ou serviço de valor inferior, as prestações restantes serão reduzidas e se a reopção for por bem ou serviço de valor superior, as prestações restantes serão majoradas;
III – não será admitida reopção para bem/crédito de valor inferior em que a sobra de saldo ultrapasse o saldo devedor da cota.
XVIII – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Cláusula Vigésima Quinta – Nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e do inciso I, do artigo 7º, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco
Central do Brasil, o grupo terá início com a primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que poderá ser realizada pela ADMINISTRADORA, assim que houver recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteios, previsto neste instrumento para o período, considerados os bens/créditos de maior valor no grupo.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, cuja realização será em periodicidade definida neste instrumento, é obrigatória e destina- se à contemplação, na forma estabelecida neste instrumento, ao atendimento e à prestação de informações aos consorciados, como também a prestação de contas relativas ao grupo de consórcio.
Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão públicas e realizadas na periodicidade definida neste instrumento, em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, para até o 4º (quarto) dia útil seguinte à data de vencimento das prestações respectivas e com qualquer número de consorciados presentes.
Parágrafo Terceiro – A realização da Assembléia Geral Ordinária de Contemplação, acontecerá sempre no 3º (terceiro) dia útil após a data do efetivo vencimento da prestação.
Parágrafo Quarto – Em caso de não comparecimento de nenhum CONSORCIADO, o representante da ADMINISTRADORA e presidente da mesa diretora da assembleia realizará as contemplações.
Parágrafo Quinto – As datas de realização das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, serão informadas ao CONSORCIADO, na primeira assembleia do grupo ou por meio de correspondência expedida pela ADMINISTRADORA, imediatamente após a constituição do grupo e toda vez que houver alterações das referidas datas.
Cláusula Vigésima Sexta – Nas Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias:
I – cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribuições;
II – instalar-se-á com qualquer número de consorciados participantes do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar e votar as matérias constantes da pauta de convocação, sendo a deliberação tomada por maioria simples dos votos, ou seja, metade mais um dos presentes, não se computando os votos em branco;
III – para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente a Assembleia Geral Extraordinária o CONSORCIADO que, observado o disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, por meio de correspondência postada com Aviso de Recebimento
– AR –, ou via e-mail, desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o da realização da referida assembleia;
IV – Nos termos do inciso I, do artigo 38, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, o CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA, procuração para representá-lo, nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação em que estiver ausente;
V – a ADMINISTRADORA lavrará atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.
Cláusula Vigésima Sétima – Na primeira Assembleia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I – comprovar a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteio, previsto neste instrumento, para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo;
II – promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo;
III – os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do referido grupo;
IV – deixar à disposição dos consorciados que tenham direito de voto nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação e nas Extraordinárias, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura deste instrumento;
V – fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
VI – na ata constará o nome e o endereço dos responsáveis pela Auditoria Externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos mesmos;
VII – na hipótese de descumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido às contemplações, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx – Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo, os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
XIX – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
Cláusula Vigésima Nona – Compete à Assembleia Geral Extraordinária dos Consorciados, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I – transferência da administração do grupo para outra Administradora de consórcios, em caso de descumprimento das normas do sistema de consórcio, bem como deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Xxxxxx, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II – fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III – ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV – dissolução do grupo, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste
Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e no caso de exclusão de CONSORCIADO em número que comprometa a contemplação dos participantes, no prazo estabelecido para a duração do grupo;
V – substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado neste instrumento, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva;
VI – quaisquer outras matérias de interesses do grupo, desde que não colidam com os normativos oficiais e com este instrumento;
VII – nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos II, IV e V desta Cláusula, somente os consorciados não contemplados poderão votar;
VIII – a ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver ciência da alteração na identificação do bem para a deliberação de que trata o inciso V desta Cláusula;
IX – a Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados, quando o assunto se referir aos elencados nos incisos I, II , III, IV e V, desta Cláusula;
X – quando a convocação da Assembleia Geral Extraordinária for solicitada pelos consorciados, conforme o disposto nesta Cláusula, a ADMINISTRADORA fará expedir comunicado de sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação;
XI – a convocação da Assembleia Geral Extraordinária será efetuada mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os consorciados, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização;
XII – para a contagem do prazo previsto no inciso anterior, considera-se excluído o dia da expedição da convocação e incluída a data de realização da mesma;
XIII – da convocação constará, obrigatoriamente, informação relativa ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados;
XIV – nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos consorciados, deverão ter poderes específicos para deliberar e votar sobre os assuntos constantes da convocação e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO, se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
XX – DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
Cláusula Trigésima – Sendo deliberado na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo:
I – quando for o assunto tratado no inciso IV, da Cláusula Vigésima Nona deste instrumento, os consorciados que já tiverem recebido os bens/créditos, recolherão, na data de vencimento, as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóvel, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, na forma do critério estabelecido neste instrumento;
II – no caso do disposto no inciso V, da Cláusula Vigésima Nona deste instrumento, a parcela do CONSORCIADO contemplado, calculada de acordo com o preço do bem
móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, será atualizada mediante a aplicação do índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembleia;
III – as importâncias recolhidas, na forma dos incisos anteriores, serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa do grupo, por rateio proporcional ao saldo credor de cada CONSORCIADO, primeiramente, aos ativos que não receberam o crédito e posteriormente aos excluídos.
XXI – DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO PLANO POR DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Cláusula Trigésima Primeira – Sendo deliberado em Assembleia Geral Extraordinária a substituição do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, para atendimento do disposto no inciso V, da Cláusula Vigésima Nona deste instrumento, serão aplicados os seguintes critérios para a cobrança dos débitos:
I – as prestações dos consorciados contemplados e na posse do bem ou serviço, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com as variações que ocorrerem no preço do novo bem substituto;
II – as prestações dos consorciados não contemplados, serão calculadas com base no preço do novo bem escolhido, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as prestações já pagas, deverão ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o preço do novo bem escolhido, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraídos, conforme o preço do novo bem escolhido, seja superior ou inferior, respectivamente ao do bem originalmente previsto no plano;
III – tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do novo bem substituto, vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem somente após a sua contemplação por sorteio, e as importâncias recolhidas a maior, deverão ser devolvidas, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do saldo de caixa do grupo.
XXII – DAS CONTEMPLAÇÕES
Cláusula Trigésima Segunda – A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, equivalente ao valor do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, crédito parcial de bens móveis e serviço ou conjunto de serviços, caracterizados neste instrumento, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação e ao consorciado excluído, na forma do artigo 22 e seus parágrafos, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008.
Parágrafo Primeiro – Para concorrer às contemplações, o CONSORCIADO ativo terá que estar em dia com as suas obrigações, perante o grupo e a ADMINISTRADORA e ter pago a prestação até a data do seu vencimento.
Parágrafo Segundo – Para efeito de contemplação, será sempre considerada a data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação.
Parágrafo Terceiro – As contemplações serão realizadas por meio de sistema de sorteios, sorteios extraordinários, encerramento do grupo e lances.
Parágrafo Quarto – Caso a ADMINISTRADORA proceda à contemplação sem a existência de recursos suficientes para pagar o crédito, ficará responsável pelos eventuais prejuízos causados ao CONSORCIADO contemplado.
Parágrafo Quinto – A ADMINISTRADORA deverá contemplar, nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, tantas cotas/créditos comportar o saldo de caixa do grupo, sendo que a primeira cota/crédito será de CONSORCIADO ativo e a segunda de CONSORCIADO excluído e as demais, se for o caso, por lances.
Parágrafo Sexto – Caso o CONSORCIADO ativo ou excluido, no transcorrer do grupo, não seja contemplado, por sorteio, nem por lance, será contemplado por encerramento, na última Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo ou quando o saldo de caixa do grupo for suficiente para pagar o crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, ao efetuar as contemplações por sorteios, primeiramente a ADMINISTRADORA contemplará a cota/crédito pertencente a CONSORCIADO ativo e em seguida a cota/crédito petencente a CONSORCIADO excluído.
Parágrafo Oitavo – Para efeito de contemplação de consorciados excluídos, a contemplação englobará todo o conjunto de consorciados excluídos pertencente à referida cota contemplada e, caso o saldo de caixa do grupo não seja suficiente para pagar todos os créditos da cota, serão contemplados quantos créditos forem suficientes o referido saldo, priorizando os consorciados que tenham adquirido o consórcio há mais tempo.
XXIII – DOS SORTEIOS
Cláusula Trigésima Terceira – As contemplações por sorteios, somente ocorrerão se houver recursos suficientes no fundo comum do grupo para a atribuição de, no mínimo, um crédito pertecente a CONSORCIADO ativo e outro pertencente a CONSORCIADO excluído, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso.
Parágrafo Primeiro – Caso os valores dos créditos das cotas contempladas, pertencentes ao CONSORCIADO ativo e ao excluído, sejam superiores ao valor do saldo disponível no caixa do grupo, os sorteios serão cancelados e o saldo existente transferido para a primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação seguinte, respeitadas as disposições do Parágrafo Quinto desta Cláusula.
Parágrafo Segundo – Aos sorteios concorrerão todos os consorciados não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações e os excluídos, salvo aqueles que solicitarem formalmente a exclusão de suas cotas dos respectivos sorteios, oportunidade em que a ADMINISTRADORA somente poderá acatar o pedido e permanecer com a exclusão, enquanto tiverem outros consorciados no grupo para concorrerem às referidas contemplações.
Parágrafo Terceiro – Na inexistência de CONSORCIADO em dia com suas obrigações, havendo consorciados ativos e não contemplados e existindo saldo suficiente no caixa do grupo, a ADMINISTRADORA poderá contemplar o CONSORCIADO ou os consorciados que estiverem com menor número de prestações em atraso, descontando do crédito contemplado, o valor suficiente para fazer face ao pagamento do débito em atraso.
Parágrafo Quarto – Para realizar os sorteios dos consorciados ativos, o representante da ADMINISTRADORA e presidente da mesa diretora da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, colocará em um globo giratório, do tipo bingo, as esferas numeradas com os números de 00 (zero) a 09 (nove).
Parágrafo Quinto – Após colocadas as esferas no globo, o representante da ADMINISTRADORA e presidente da mesa diretora da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, à vista das pessoas presentes, acionará o mesmo, até que as referidas esferas fiquem bem misturadas, e, posteriormente, retirará do seu interior 03 (três) esferas, sendo a 1ª (primeira) esfera representando a UNIDADE, a 2ª (segunda) esfera representando a DEZENA, e a 3ª (terceira) esfera representando a CENTENA, cujo resultado corresponderá ao número da cota do CONSORCIADO que será a contemplada.
Paragrafo Sexto – Caso a cota contemplada não esteja em dia com os pagamentos, será considerada para efeito de sorteio, aquela cujo número seja superior a ela e que ainda não tenha sido contemplada e assim sucessivamente. Na hipótese de o número contemplado ser o último na ordem numérica do grupo, será considerada a cota de número inferior, sucessivamente e que ainda não tenha sido contemplada.
Parágrafo Sétimo – Após realizadas as contemplações dos consorciados ativos, o representante da ADMINISTRADORA, realizará as contemplações dos consorciados excluídos, utilizando-se da mesma sistemática utilizada para as contemplações dos consorciados ativos.
Parágrafo Oitavo – Em respeito ao principio da igualdade, a ADMINISTRADORA, em cada Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, havendo saldo suficiente no caixa do grupo, deverá contemplar a mesma quantidade de cotas pertencentes a consorciados ativos e a excluídos.
Parágrafo Nono – Caso o saldo do caixa do grupo não seja suficiente para realizar as contemplações das cotas pertencentes aos consorciados ativos e excluídos, poderá realizar apenas a contemplação da cota pertencente a CONSORCIADO ativo, oportunidade em que, na primeira assembleia seguinte em que houver saldo suficiente, a ADMINISTRADORA deverá contemplar cotas pertencentes a consorciados excluídos, em número suficiente para manter a igualdade das contemplações entre os consorciados ativos e os excluídos.
Parágrafo Décimo – A forma de realização dos sorteios poderá ser alterada pela ADMINISTRADORA que, após comunicação formal aos consorciados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá utilizar-se de outros meios, tais como, realizar os sorteios por meio dos resultados da extração da Loteria Federal, desde que isso não traga prejuízos aos consorciados integrantes do grupo.
XXIV – DOS SORTEIOS EXTRAORDINÁRIOS
Cláusula Trigésima Quarta – Faculta-se aos consorciados integrantes do grupo e ainda não contemplados após a realização das contemplações normais, agruparem- se, objetivando a contemplação extraordinária de mais créditos, na Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, mediante a antecipação de 100% (cem por cento) do valor dos créditos a serem contemplados extraordinariamente.
Parágrafo único. A ADMINISTRADORA não poderá utilizar recursos já existentes no caixa do grupo para realização dos sorteios extraordinários e a eles somente concorrerão os consorciados que se agruparam objetivando aos referidos sorteios.
XXV – DOS LANCES
Cláusula Trigésima Quinta – Após a realização dos sorteios ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, poderá ser admitida oferta de lances para viabilizar contemplações, desde que o saldo do caixa do grupo, somado ao valor líquido do lance ofertado e vencedor, seja suficiente para pagar a totalidade dos créditos contemplados.
Cláusula Trigésima Sexta – Os lances serão secretos e a eles poderão concorrer todos os consorciados não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações para com o grupo e para com a ADMINISTRADORA, que tenham pago a prestação até a data de seu vencimento e presentes à Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, por si ou por seu representante legal ou procurador, devidamente constituídos.
Parágrafo único – Os lances também poderão ser ofertados por meio de correspondência enviada à ADMINISTRADORA, via correio, telefax, e-mail, sistema eletrônico e telefone, desde que as ofertas dos mesmos sejam recebidas, pela ADMINISTRADORA, até uma hora antes da realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação e que o pagamento dos lances vencedores seja efetuado nos termos do Parágrafo Terceiro, da Cláusula Trigésima Oitava deste intrumento.
Cláusula Trigésima sétima – Para realização dos lances, o representante da ADMINISTRADORA e presidente da mesa diretora da assembleia, determinará a distribuição de envelopes apropriados entre os consorciados presentes à assembleia e que manifestarem interesse em ofertar lance, devendo, nos referidos envelopes, serem apontados, por escrito, os lances ofertados e, em seguida, fechados e devolvidos à mesa diretora da assembleia para a apuração do vencedor.
Parágrafo Primeiro – Os lances deverão ser ofertados em percentual do valor do crédito (bem) simples, ou seja, sem incluir as taxas, convertido em moeda corrente do País, por ocasião do pagamento. Porém, ao efetuar a quitação das parcelas com o referido lance, serão inclusas nestas, a taxa de administração e o fundo de reserva, nos termos previstos neste instrumento.
Parágrafo Segundo – O CONSORCIADO poderá ofertar como lance qualquer valor percentual do preço do crédito (bem), desde que o valor ofertado não ultrapasse o valor do saldo devedor de sua cota.
Parágrafo Terceiro – Será considerado vencedor o CONSORCIADO que ofertar o maior valor percentual do preço do crédito (bem) e, em caso de empates, o vencedor será imediatamente conhecido por meio de sorteio realizado entre os consorciados empatados. O sorteio para o desempate dos lances será realizado na modalidade do previsto nos parágrafos quarto, quinto e sexto da CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA deste regulamento.
Parágrafo Quarto – No sentido de preservar a igualdade de condições entre todos os CONSORCIADOS do grupo, o percentual máximo a ser ofertado como lance, será o percentual devedor do grupo e não o percentual devido pela cota.
Parágrafo Xxxxxx – Após conhecida a cota ou as cotas contempladas, por meio da modalidade de lances, seus titulares serão convocados à mesa diretora da assembleia para que sejam efetuados os respectivos pagamentos.
Parágrafo Sexto – Os valores recebidos, a título de lances, servirão para quitar prestações vincendas, integral ou parcial, na ordem direta ou indireta de seus vencimentos, a critério do CONSORCIADO contemplado, devendo os pagamentos ser efetuados à vista e em espécie, em cheques ou com parte do crédito contemplado (lance embutido), conforme previsto na Cláusula Trigésima Oitava deste instrumento.
Parágrafo Sétimo – O CONSORCIADO participante de grupo para aquisição de imóvel, poderá optar pelo pagamento do lance vencedor com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, utilizando até 100% (cem por cento) do saldo de sua conta, desde que o bem objeto da aquisição, seja imóvel residencial e o CONSORCIADO não possua imóvel financiado pelo Sistema Nacional da Habitação.
Parágrafo Oitavo – Para a utilização prevista no parágrafo anterior, o CONSORCIADO terá que preencher os requisitos exigidos pelo órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, nos termos previstos no Manual de Utilização do FGTS, apresentar o extrato da conta do Fundo de Garantia à ADMINISTRADORA, e esta deverá deduzir do crédito contemplado, o valor correspondente ao lance ofertado e vencedor, ficando assim, o CONSORCIADO habilitado a apresentar junto ao órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, a documentação pessoal e pertinente à compra do imóvel, objetivando a liberação do valor do lance ofertado e vencedor ao vendedor do imóvel.
Parágrafo Nono – O CONSORCIADO contemplado por lance, definirá, por ocasião do pagamento do mesmo, a forma de quitação das prestações, se na ordem direta ou indireta de seus vencimentos, se integral ou parcial, respeitada a condição estipulada no Parágrafo Sexto desta Cláusula.
Parágrafo Décimo – O CONSORCIADO sorteado e ausente à Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, será comunicado de seu sorteio, pela ADMINISTRADORA, por meio de carta, e-mail, ou telegrama notificatório, expedido no primeiro dia útil seguinte à confirmação do sorteio, se for o caso.
XXVI – DOS LANCES EMBUTIDOS
Cláusula Trigésima Oitava – O CONSORCIADO contemplado pela modalidade de lance, poderá deduzir do valor do crédito (bem) contemplado, o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) para pagar o lance ou parte do lance ofertado e vencedor. (lance embutido). Caso o valor do lance ofertado e vencedor seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito, (bem) a diferença deverá ser paga com recursos próprios do consorciado.
Parágrafo Primeiro – O CONSORCIADO que desejar utilizar-se da modalidade de pagamento do lance com parte do crédito (lance embutido), deverá requerer à ADMINISTRADORA, por escrito, podendo, para isso, utilizar-se do próprio envelope ou da correspondência utilizada para oferecimento dos lances nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplações.
Parágrafo Segundo – Em caso de pagamento de lance com parte do crédito (lance embutido), o valor utilizado será deduzido do valor do crédito contemplado (valor do bem), e servirá, obrigatoriamente, para quitar parcelas na ordem indireta, a contar do vencimento da última prestação do consorciado contemplado. Ou, ainda, se for o caso, quitar parcelas do CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, substituindo a CONSORCIADO excluído ou aderindo à cota não subscrita, conforme prescrito na Cláusula Sexagésima Segunda deste instrumento.
Parágrafo Terceiro – Os lances ofertados com recursos próprios pelos consorciados presentes à assembleia, deverão ser pagos à vista, na própria assembleia. Os ofertados por meio de correspondência ou eletronicamente, deverão ser pagos no prazo máximo de 24 horas, contadas a partir do recebimento do aviso de contemplação.
XXVII – DAS GARANTIAS
Cláusula Trigésima Nona – Em garantia do pagamento dos débitos vincendos, o bem ou conjunto de bens adquiridos pelo CONSORCIADO contemplado, será objeto de alienação fiduciária em garantia ou hipoteca, nos termos do artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14.07.65, com a nova redação que lhe deu o Decreto-Lei nº 911, de 01.10.69, artigo 14, seus parágrafos e incisos da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e artigos 1.361 a 1.368, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, as garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido com os recursos do consórcio. Nos termos do § 2º, do referido artigo, no caso de consórcio de bem imóvel é facultado à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel de propriedade do CONSORCIADO, cujo valor seja suficiente
para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do referido CONSORCIADO contemplado, em face do grupo.
Parágrafo Segundo – Nos termos do § 3º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Terceiro – Nos termos do § 7º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Parágrafo Quarto – Nos casos de consórcio de imóveis ou de créditos para reforma de imóveis, será outorgada Escritura Pública de Hipoteca do imóvel adquirido ou dado em garantia ou Contrato de Alienação Fiduciária, na forma da Lei nº 9.514, de 20.11.97 e do § 6º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, a critério da ADMINISTRADORA, submetendo, em qualquer situação, ao registro no Cartório de Imóveis.
Parágrafo Quinto – Nos termos do § 6º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, para os fins de garantias, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Xxxxxx, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
Parágrafo Sexto – Nos termos do Parágrafo único, do artigo 45, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, o Contrato de Compra e Venda de Imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.
Parágrafo Sétimo – Nos termos do artigo 45, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, o registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
Cláusula Quadragésima – A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá exigir garantias complementares, proporcionalmente ao saldo devedor do CONSORCIADO, tais como, fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos, na forma dos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e § 4º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 08.10.2008, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária ou for aceito no Seguro de Crédito. Além de outras exigências, a seguradora exige que o CONSORCIADO tenha quitado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor do crédito (bem) com recursos próprios.
Parágrafo Primeiro – A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados da data de sua entrega pelo CONSORCIADO contemplado.
Parágrafo Segundo – Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ficará responsável por eventuais aumentos no preço do bem ou serviço, ocorridos após a data de apresentação das garantias exigidas pelo CONSORCIADO contemplado.
Parágrafo Terceiro – Para a liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia, a ADMINISTRADORA, emitirá o documento denominado INSTRUMENTO DE LIBERAÇÃO, conforme modelo e normas da Resolução nº 652/85, do Conselho Nacional de Trânsito, publicada no DOU de 30.07.85; ou documento autorizando a baixa da alienação, hipoteca ou a baixa do gravame, via sistema eletrônico, caso tecnicamente seja possível.
Cláusula Quadragésima Primeira – O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação fiduciária ou da hipoteca poderá ser substituído pelo CONSORCIADO, mediante critério e prévia autorização da ADMINISTRADORA, que responderá perante o grupo por eventuais prejuízos decorrentes da substituição e pagamento das taxas e despesas, conforme previsto na Cláusula Décima Quinta deste instrumento.
XXVIII – DA INADIMPLÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Quadragésima Segunda – O CONSORCIADO não contemplado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente, poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Primeiro – Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante acordo com a ADMINISTRADORA, devendo o pagamento das prestações em atraso, eventuais diferenças, e se for o caso, parcelas de adesão, ser efetuado na forma acordada e atualizada pelo mesmo indexador do grupo.
I – Para aceitação do acordo, conforme previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, e nos termos do inciso II, do Parágrafo Primeiro, do artigo 31-A, da Circular nº 3.785, de 04.02.2016, do Banco Central do Brasil, a ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO, o comprovante da capacidade de pagamento relativo às obrigações financeiras assumidas perante o grupo.
II - o CONSORCIADO que promover acordo para restabelecer seus direitos, conforme previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, e não tiver quitado integralmente os percentuais da taxa de adesão, conforme previsto na 2ª coluna, dos quadros “a” e “b”, do Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta deste instrumento, deverá, no ato do acordo, quitar a integralidade do percentual devedor da taxa de adesão, ou, se for o caso, pagar o restante da taxa de adesão, na mesma forma e prazo anteriormente estabelecido, ou seja, parte junto com a parcela do acordo, e o restante, juntamente com as parcelas imediatamente seguintes ao acordo.
Parágrafo Segundo – Conforme previsto na Cláusula Décima Quinta deste instrumento, em caso de atraso de suas obrigações, o CONSORCIADO ficará sujeito ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), aplicados sobre o valor atualizado do débito em atraso. Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados, em percentuais equivalentes, ao grupo e à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro – O CONSORCIADO não contemplado, poderá solicitar formalmente o seu afastamento do grupo, tornando-se excluído.
Cláusula Quadragésima Terceira – A falta de pagamento, na forma prevista na Cláusula anterior ou a desistência do CONSORCIADO pelo plano, caracteriza infração contratual por causa do descumprimento da obrigação assumida para o atingimento integral dos objetivos do grupo. O CONSORCIADO infrator, a título de Cláusula Penal, na forma do artigo 408 e seguintes, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e § 5º, do artigo 10, da Lei nº 11.795, de 08.10.2008, fica sujeito ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do montante líquido a lhe restituir, em beneficio da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro – Caso a ADMINISTRADORA, por iniciativa própria ou sua culpa, deixe de administrar o grupo, também a título de Cláusula Penal, pagará ao CONSORCIADO o percentual de 20% (vinte por cento) do montante líquido a restituir, na forma prevista no caput desta Cláusula, salvo no caso de transferência do grupo para outra administradora.
Parágrafo Segundo – Dos valores pagos e que serão restituídos ao CONSORCIADO excluído, a ADMINISTRADORA decotará: os valores pagos a título de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva já utilizado, e quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo.
Parágrafo Terceiro – Caso o CONSORCIADO contemplado, antes de ter utilizado o crédito, atrase o pagamento de suas obrigações, a ADMINISTRADORA poderá, mensalmente, utilizar-se do recurso vinculado à contemplação para quitar os débitos vencidos, inclusive diferenças de prestações e rateios, na forma regulamentada neste instrumento.
Parágrafo Quarto – A Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo poderá determinar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente com 02 (duas) ou mais prestações ou ainda com 01 (uma), pelo prazo superior a 60 (sessenta) dias. Xxxxxxxxx a contemplação, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo inadimplente não contemplado, podendo, inclusive, ter sua participação cancelada por infração a este instrumento.
Cláusula Quadragésima Quarta – Nos termos dos artigos 22 e 30, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, ao CONSORCIADO excluído ou aos seus herdeiros e sucessores, serão restituídas as importâncias que ele tiver pago ao fundo comum e a parte não utilizada do fundo de reserva, se for o caso, corrigidas
pelo mesmo indexador que reajusta o crédito e as prestações, respeitadas as disposições da Cláusula Quadragésima Terceira deste instrumento, nas seguintes datas:
I – Imediatamente após a realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado, conforme sorteio disciplinado na Cláusula Trigésima Terceira deste instrumento;
II – Em até 60 (sessenta) dias contados da data da distribuição do último bem/crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo, respeitadas as disponibilidades do saldo de caixa do mesmo para os consorciados excluídos que não forem sorteados durante o seu transcorrer.
Parágrafo Primeiro – Para apurar o saldo a restituir ao CONSORCIADO excluído, deverá se aplicar o percentual amortizado sobre o valor do bem ou serviço objeto do plano, nas seguintes datas:
a) no caso de CONSORCIADO que for sorteado durante o transcorrer do grupo, na data da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que o tenha sorteado;
b) no caso de CONSORCIADO que não for sorteado durante o transcorrer do grupo, na data da última Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do mesmo.
Parágrafo Segundo – O saldo será restituído ao CONSORCIADO excluído que for sorteado durante o transcorrer do grupo, corrigido pelo mesmo índice que corrige as prestações e os bens/créditos, até a data da assembleia que o tenha contemplado e, a partir desta data, até o efetivo recebimento dos valores, pelo índice da aplicação financeira.
Parágrafo Terceiro – O saldo será restituído ao CONSORCIADO excluído que não for sorteado durante o transcorrer do grupo, corrigido pelo mesmo índice que corrige as prestações e os bens/créditos, até a data da última Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo e, a partir dessa data até o efetivo recebimento dos valores, pelo índice da aplicação financeira.
Parágrafo Quarto – Do montante a ser restituído, apurado na forma da Cláusula anterior, serão descontados em benefício da ADMINISTRADORA, além das importâncias resultantes da aplicação da Cláusula Penal, estabelecida neste instrumento, os valores pagos não destinados à formação dos fundos comum e de reserva, se for o caso, tais como, taxa de adesão e taxa de administração.
Cláusula Quadragésima Quinta – Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem atrase por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias quaisquer das obrigações assumidas neste instrumento e no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia ou de Hipoteca, fica obrigado a pagar todos os encargos previstos neste instrumento. A ADMINISTRADORA poderá, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar vencidas por antecipação todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO na forma do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº
911/69. Poderá também incluir o nome do CONSORCIADO e de seus fiadores no serviço de proteção ao crédito e postular judicialmente a busca e a apreensão do bem ofertado em garantia ou a cobrança da dívida, inclusive por meio de ação de execução deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem deixe de pagar ou atrase os impostos, taxas, emolumentos e tributos que recaírem sobre o bem ofertado em garantia, conforme previstos no inciso IV, da Cláusula Décima Quinta e o fisco venha a cobrar os referidos impostos da ADMINISTRADORA, esta poderá postular o ressarcimento dos valores, inclusive por meio de ação de execução deste instrumento.
Parágrafo Segundo – O CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, poderá, a qualquer época, devolver amigavelmente o bem dado em garantia, mediante termo de acordo firmado com a ADMINISTRADORA.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a restituição ou a retomada judicial do bem dado em garantia e a consolidação de sua posse à ADMINISTRADORA, esta deverá aliená-lo a terceiro, utilizar o produto da venda para pagar os débitos do CONSORCIADO ou parte deles e, havendo sobra de saldo, restituir imediatamente ao CONSORCIADO. Caso o produto da venda não seja suficiente para liquidar totalmente o saldo devedor, o restante dos débitos será cobrado dele e de seus fiadores.
Cláusula Quadragésima Sexta – A ADMINISTRADORA deverá cobrar do CONSORCIADO e de seus fiadores a diferença mencionada no parágrafo terceiro da cláusula anterior, utilizando-se, se for o caso, de Ação Judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive, ser utilizada a AÇÃO DE EXECUÇÃO deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, na forma do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil e § 6º, do artigo 10, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008.
Cláusula Quadragésima Sétima – Caso este Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, seja assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, recebendo todos os valores pagos, corrigidos pela aplicação financeira, no prazo de 07 (sete) dias contados da data da assinatura, desde que não tenha participado de assembleia ou concorrido a contemplação.
Parágrafo único – O CONSORCIADO também poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido a contemplação; e receber de volta todos os valores pagos, corrigidos pela aplicação financeira, na hipótese de a ADMINISTRADORA, na primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação do grupo, não comprovar a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteio, prevista neste instrumento, para o período, considerados os bens/créditos de maior valor no grupo. Ou, também, não promover a eleição de, no mínimo, 03 (três) consorciados como representantes do grupo; e, ainda, não deixar à disposição dos consorciados a relação contendo os nomes e os endereços completos de todos os participantes do grupo, salvo daqueles que formalizarem suas discordâncias em relação à divulgação de seus dados.
XXIX – DO GRUPO DE CONSÓRCIO, DO BEM OBJETO, DO CONSORCIADO, DA ADMINISTRADORA, DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
Cláusula Quadragésima Oitava – Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, o sistema de consórcios é instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por Administradoras de Consórcio e Grupos de Consórcio, que será regulado pela referida Lei.
Parágrafo Primeiro – Nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por Administradora de Consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Parágrafo Segundo – Nos termos do artigo 3º e seus parágrafos, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, Grupo de Consórcio é uma sociedade não personificada, constituída por consorciados para os fins estabelecidos no artigo 2º da referida lei, cujo interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. É autônomo em relação aos demais grupos, possui patrimônio que não se confunde com o de outro grupo e nem com o da própria Administradora.
Parágrafo Terceiro – Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, a Administradora de Consórcio é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcios, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do inciso I, do artigo 7º da referida lei.
Parágrafo Quarto – A Administradora é a gestora dos negócios do Grupo de Consórcio em que participa o consorciado e mandatária de seus interesses e direitos.
Parágrafo Quinto – Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão é o instrumento plurilateral de natureza associativa, cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para propiciar aos seus aderentes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Cláusula Quadragésima Nona – O Grupo de Consórcio, por ser sociedade não personificada nos termos do artigo 3º, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil, será representado ativa e passivamente pela Administradora, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos por contrato, podendo a mesma nomear procuradores.
Parágrafo único – As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: o grupo, o consorciado individualmente e a administradora.
Cláusula Quinquagésima – Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e que assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no artigo 2º da referida lei.
Cláusula Quinquagésima Primeira – O grupo será considerado constituído, na data da primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, que será convocada pela administradora, observado que a convocação só poderá ser feita após verificada a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteio, previsto neste instrumento para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo.
Parágrafo Primeiro – O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda, deste instrumento.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo exclusão de consorciado, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração estipulado no caput deste instrumento, podendo a administradora substituir ou não os consorciados excluídos.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Segunda – A administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, somente poderão participar dos grupos sob sua administração desde que não concorram à contemplação e os créditos indicados em suas cotas ser-lhes-ão atribuídos após a contemplação de todos os demais consorciados, salvo se os demais consorciados formalmente admitirem a participação.
XXX – DO OBJETO
Cláusula Quinquagésima Terceira – Podem ser objeto de grupo de consórcio: I – bens ou conjunto de bens móveis;
II – crédito parcial de bens móveis;
III – bens imóveis;
IV – crédito para reforma de imóveis; V – serviço ou conjunto de serviços.
Parágrafo Primeiro – O grupo somente pode ser formado tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – A administradora poderá incluir em um mesmo grupo, bens, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, de diversos tipos e modelos e de preços diferenciados, desde que os referidos bens ou serviços pertençam a uma mesma classe.
XXXI – DO FUNDO COMUM
Cláusula Quinquagésima Quarta – Considera-se fundo comum, os recursos do grupo, destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados, para
aquisição do bem ou serviço, e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste instrumento.
Parágrafo Único – O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos consorciados para esse fim, e por valores correspondentes a multas e juros moratórios, destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
Cláusula Quinquagésima Quinta – Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I – pagamento do valor de bem móvel, imóvel ou serviço adquirido pelo consorciado contemplado;
II – devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em assembleia, de bem substituto ao retirado de fabricação;
III – pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses previstas neste instrumento; IV – restituição aos participantes e excluídos do grupo;
V – restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do grupo.
XXXII – DO FUNDO DE RESERVA
Cláusula Quinquagésima Sexta – O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I – oriundos das importâncias destinadas à sua formação, conforme previsto na 7ª coluna do quadro inserido no Parágrafo Primeiro, da Cláusula Quarta deste instrumento;
II – provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
Cláusula Quinquagésima Sétima – Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para:
I – cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
II – pagamento de prêmio de seguro de crédito, visando à cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados;
III – pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
V – contemplação, por sorteio, de um crédito, quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente ao valor de duas vezes o preço do bem de maior valor do grupo; VI – restituição da parte não utilizada dos saldos do próprio fundo, pertencente aos consorciados ativos e excluídos.
Cláusula Quinquagésima Oitava – Na ocorrência de utilização do fundo de reserva, na forma prevista no inciso V, da Cláusula anterior:
I – o valor do bem será rateado entre os participantes do grupo, para amortização dos respectivos saldos devedores;
II – no caso do inciso anterior, será permitida a apropriação do valor relativo à taxa de administração, pela ADMINISTRADORA, no percentual ajustado neste instrumento;
III – o fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
XXXIII – DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
Cláusula Quinquagésima Nona – A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração; pelas importâncias pagas a título de juros e multas moratórias, conforme previsto na Cláusula Décima Quinta; pela aplicação do percentual estipulado nas transferências dos saldos do fundo de reserva, conforme indicados no inciso II, da Cláusula Quinquagésima Oitava: pela aplicação da taxa de permanência sobre os recursos não procurados pelos consorciados e excluídos, na forma da Cláusula Décima Quinta; e pela Multa Penal, conforme estipulado na Cláusula Quadragésima Terceira, todos deste instrumento.
Parágrafo único – É vedada a elevação do percentual de taxa de administração durante o prazo de vigência do grupo.
XXXIV – DOS RECURSOS DO GRUPO
Cláusula Sexagésima – Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
Parágrafo Primeiro – A Administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado, cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
Parágrafo Segundo – Os recursos de que trata o caput desta cláusula somente serão aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC –, em fundos de investimentos e em fundos de investimentos, em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM Nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, vedada a aplicação de recursos:
I – da própria administradora no mesmo fundo de investimento; II – em fundos exclusivos;
III – em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.
Cláusula Sexagésima Primeira – A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, somente será feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I – do vendedor do bem móvel, imóvel ou do prestador de serviços, ao consorciado contemplado, devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal, se for o caso;
II – da Administradora, nos casos previstos neste instrumento.
XXXV – DA SUBSTITUIÇÃO DO CONSORCIADO
Cláusula Sexagésima Segunda – O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, substituindo a CONSORCIADO excluído ou que tenha aderido à cota não subscrita, ficará obrigado ao pagamento, além das prestações normais do grupo, às prestações referentes às assembleias já transcorridas, tenham ou não estas sido quitadas pelo CONSORCIADO substituído, da seguinte forma:
I – incorporadas às prestações vincendas;
II – liquidando-as até o primeiro dia útil seguinte ao da contemplação da cota; III – dedução do valor do crédito contemplado, em caso de sorteio, ou por meio de lance ofertado e vencedor, se for o caso.
Parágrafo único - O CONSORCIADO definirá no campo próprio, constante do caput deste instrumento, por ocasião de sua adesão ao grupo consorcial, a forma de pagamento das prestações da substituição.
XXXVI – DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Cláusula Sexagésima Terceira – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos contemplados, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II – aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado seus respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
III – aos consorciados ativos; que os créditos dos saldos remanescentes do fundo comum e do fundo de reserva, se for o caso, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas, estão à disposição para devolução em espécie.
Cláusula Sexagésima Quarta – O encerramento do grupo deve ser precedido pelo depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, nos termos do artigo, 26, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, se autorizado previamente. A administradora de consórcio procederá os referidos depósitos nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas no caput deste instrumento, se o consorciado a possuir e informar, comunicando-lhe o fato e mantendo a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
I – os valores transferidos para a ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por consorciados ativos e participantes excluídos devem ser relacionados
de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, número do grupo e da cota e o endereço do beneficiário;
II – os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, quando do efetivo recebimento, sujeitam-se também aos procedimentos previstos no caput desta cláusula, decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o artigo 31, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008;
III – após o encerramento contábil do grupo, com relação aos recursos pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a ADMINISTRADORA deve baixar os valores não recebidos;
IV – os comunicados aos consorciados, conforme mencionado nesta Cláusula, serão expedidos pela ADMINISTRADORA, por meio de carta ou telegrama notificatório.
Cláusula Sexagésima Quinta – O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última Assembleia de Contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula Sexagésima Terceira deste instrumento, ocasião em que se procederá à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados ativos e participantes excluídos;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
Parágrafo Primeiro – Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
Parágrafo Segundo – Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ativo ou do excluído contra o grupo ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput desta Cláusula.
Cláusula Sexagésima Sexta– As disponibilidades financeiras remanescentes, na data do encerramento do grupo, são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados ativos e excluídos.
Parágrafo Primeiro – A ADMINISTRADORA assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no artigo 26, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008.
Parágrafo Segundo – Aos recursos não procurados, pelos consorciados ativos e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula Sexagésima Terceira deste instrumento, será aplicada a taxa de permanência, em benefício da ADMINISTRADORA, em percentuais equivalentes ao da taxa de administração mensal total, conforme indicado no Parágrafo Primeiro, 6ª coluna, da Cláusula Quarta deste instrumento. Incidirá a cada período de 30 (trinta) dias e extinguirá a exigibilidade do crédito, com a apropriação, pela
ADMINISTRADORA, quando o seu valor for inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Terceiro – A ADMINISTRADORA deverá providenciar o pagamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, a contar do comparecimento do CONSORCIADO possuidor do direito a recursos não procurados, descontada a parte já apropriada pela ADMINISTRADORA, referente à taxa de permanência, prevista neste instrumento.
Parágrafo Quarto – Os recursos não procurados, quaisquer que sejam as suas origens, devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio.
Cláusula Sexagésima Sétima – No período compreendido entre a realização da última Assembleia de Contemplação e o encerramento contábil do grupo é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra administradora, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na administradora de consórcio.
XXXVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Sexagésima Oitava – Nos termos do Parágrafo Quarto, do artigo 7º, da Circular 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, o percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo, em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo, fica limitado a 10% (dez por cento).
Cláusula Sexagésima Nona – Os casos omissos neste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão e Regulamento Geral de Consórcio e na legislação vigente, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente, pela Assembleia Geral dos Consorciados.
Cláusula Septuagésima – Para efeito de verificação e cadastro deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, e nos termos Inciso II, do artigo 7º, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, a ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO, no ato da assinatura deste instrumento, ficha cadastral devidamente preenchida, comprovante da capacidade de pagamento relativo às obrigações financeiras assumidas perante o grupo, cópia do documento de identidade, copia do CPF/MF (cadastro de pessoa física) e comprovante de endereço.
Parágrafo Primeiro – Os documentos previstos no caput desta Cláusula somente terá efeito para aquisição do consórcio. Por ocasião da contemplação será exigida pela ADMINISTRADORA ficha cadastral completa e garantias, na forma prevista neste instrumento e nos normativos oficiais do sistema consorcial.
Parágrafo Xxxxxxx – A ADMINISTRADORA, a seu critério, poderá recusar a adesão de CONSORCIADO com restriçõs cadastrais e que o nome esteja negativado nos orgãos de proteção ao crédito.
Cláusula Septuagésima Primeira – O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA, por si e por seus prepostos, a consultar de forma detalhada ou consolidada, sempre que julgar necessário, todas as informações registradas em seu nome, disponibilizadas pelas instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e junto a todos e quaisquer serviços de proteção ao crédito existente no país.
Cláusula Septuagésima Segunda – O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a efetuar o depósito dos eventuais recursos referentes aos saldos remanescentes do fundo comum e do fundo de reserva, se for o caso, por ocasião do encerramento do grupo, na conta bancária indicada no caput deste instrumento e assume a responsabilidade de comunicar formalmente à ADMINISTRADORA, eventuais mudanças da referida conta.
Parágrafo primeiro – O CONSORCIADO que não possuir conta bancária, ou optar por não fornecer os dados solicitados, deverá assinalar no quadro prescrito no item VI, no caput deste instrumento.
Cláusula Septuagésima Terceira – O CONSORCIADO se compromete a manter sempre atualizado o seu endereço de correspondência junto à ADMINISTRADORA, informando, por escrito, todas as eventuais alterações.
Cláusula Septuagésima Quarta - O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a divulgar entre os demais consorciados do grupo seus dados pessoais, incluindo: nome, CPF, identidade, endereço, grupo e cota com que participa do consórcio.
XXXVIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Septuagésima Quinta – A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I – colocar à disposição dos consorciados na Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central do Brasil, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativo ao mês anterior. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas e do parecer de auditoria independente, quando for o caso;
II – lavrar atas das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e Termos de Ocorrência;
III – levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, em até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia;
IV – encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais servirão de base para a elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
Cláusula Septuagésima Sexta – Fica eleito o foro da Comarca onde for constituído o grupo, para solução dos problemas jurídicos originados do presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Xxxxxx.
Cláusula Septuagésima Sétima – E, assim, por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, conjuntamente com as 02 (duas) testemunhas seguintes.
XXXIX – DA PROTEÇÃO CONTRATUAL E DO CONHECIMENTO PRÉVIO
Cláusula Septuagésima Oitava - Com a finalidade precípua de resguardar interesses recíprocos e cabal observância dos normativos oficiais do sistema de consórcio, bem como em atendimento ao preceituado nos Artigos 46 e 54, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ADMINISTRADORA esclarece e alerta ao CONSORCIADO que, conforme previsto neste regulamento, as contemplações serão realizadas por meio de sorteios gerais, através de lances vencedores e por encerramento do grupo. Em função disso, a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo. Na oportunidade, a ADMINISTRADORA esclarece também ao CONSORCIADO que, qualquer promessa ou proposta eventualmente feita por quem quer que seja e que não se enquadre neste instrumento, não terá nenhuma validade.
Cláusula Septuagésima Nona - O CONSORCIADO declara que nenhuma promessa ou proposta extracontratual e extranormativos do sistema de consórcios lhe foi feita. Informa que leu atentamente todas as cláusulas e condições do presente instrumento, obtendo assim, todas as informações necessárias para o perfeito conhecimento das regras de funcionamento do consórcio e que autoriza sua contabilização definitiva na empresa, sem nenhuma restrição.
Cláusula Octogésima – ALERTA AO CONSUMIDOR: nenhum documento, promessa escrita, verbal ou gravada, feitas ou firmadas por terceiros, ou mesmo por funcionários sem poderes de gestão, que não sejam os representantes legais da empresa, não terão nenhuma validade, prevalecendo somente as CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
, de de
ASSINATURA DO CONSORCIADO
ATENÇÃO:
NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA ADMINISTRADORA
TESTEMUNHAS: 1.
ASSINATURA
NOME
CPF
ENDEREÇO
2
ASSINATURA
NOME
CPF
ENDEREÇO