ITAÚ SEGUROS S.A.
ITAÚ SEGUROS S.A.
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO HABITACIONAL FORA DO SFH PROCESSO SUSEP Nº 15414.004565/2011-32
APÓLICE Nº 01.68.4000063 FICHA DE APÓLICE
Itaú Seguros S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.557.039/0001-07, doravante denominada somente como Seguradora,
Itaú Unibanco S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Pça. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, doravante denominada somente como Estipulante e,
Xxxxxx Xxxxxxxxxx de Seguros, doravante denominada somente como Corretora.
As partes acima mencionadas têm, por si, justo e acordado que a partir de 01 de fevereiro de 2012, o presente Contrato Operacional de Estipulação de Seguro Prestamista, mediante as seguintes Cláusulas e Condições abaixo descritas passa a exercer prazo de vigência:
GARANTIAS |
MIP – Morte ou Invalidez Total e Permanente por Doença ou Acidente. DFI – Danos Físicos ao Imóvel |
TAXA – MIP
IDADE | 18 a 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 |
TAXA | 0,00757% | 0,01340% | 0,01381% | 0,01423% | 0,01472% | 0,01548% |
IDADE | 36 | 37 | 38 | 39 | 40 | 41 |
TAXA | 0,02337% | 0,02469% | 0,02632% | 0,02832% | 0,03073% | 0,03179% |
IDADE | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 | 47 |
TAXA | 0,03181% | 0,03525% | 0,03918% | 0,04359% | 0,05154% | 0,05715% |
IDADE | 48 | 49 | 50 | 51 | 52 | 53 |
TAXA | 0,06320% | 0,06968% | 0,07656% | 0,08766% | 0,09571% | 0,10420% |
IDADE | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 |
TAXA | 0,11320% | 0,12281% | 0,14965% | 0,16218% | 0,17581% | 0,19099% |
IDADE | 60 | 61 | 62 | 63 | 64 | 65 |
TAXA | 0,20821% | 0,27613% | 0,30383% | 0,33590% | 0,37279% | 0,41490% |
IDADE | 66 | 67 | 68 | 69 | 70 | 71 |
TAXA | 0,41613% | 0,41827% | 0,43932% | 0,49119% | 0,54912% | 0,54961% |
IDADE | 72 | 73 | 74 | 75 | 76 | 77 |
TAXA | 0,61394% | 0,68522% | 0,76446% | 0,85301% | 1,00537% | 1,12188% |
IDADE | 78 | 79 | 80 | |||
TAXA | 1,27399% | 1,39674% | 1,55781% |
A taxa de MIP – Morte e Invalidez Permanente, será definida em função da idade do segurado, anualmente conforme a idade do segurado no momento da adesão ou contratação do seguro e será alterada, sempre na data de aniversário do certificado individual, em razão do reenquadramento do seguro à nova faixa etária ou idade atingida.
TAXA – DFI
Taxa DFI |
0,00899% |
CESH – Custo Efetivo do Seguro Habitacional
Taxa DFI + Taxa MIP (conforme idade do segurado) = CESH
Para os casos de financiamentos com co-participantes, as taxas serão aplicadas de acordo com a faixa etária de cada mutuário, proporcionalmente à sua participação na composição da renda.
A taxa da cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é aplicável ao valor da obra para os imóveis em fase de construção e ao valor de avaliação para os imóveis prontos.
Havendo financiamentos complementares para aquisição ou construção de um mesmo imóvel, a taxa incidirá sobre cada um dos financiamentos, respeitado os respectivos prazos.
E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes, o presente em 03 (três) vias de igual valor, teor e forma, para um só efeito de direito, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2012.
Seguradora: ITAÚ SEGUROS S/A Xxxx X. Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Estipulante: ITAÚ UNIBANCO S.A. Nome:
Cargo:
CLÁUSULA nº. 1 - ESTIPULANTE
Em conformidade com estas Condições Particulares é estipulante da presente apólice a empresa: Itaú Unibanco S.A.
CLÁUSULA nº. 2 - SEGURADO
2.1 - São segurados da presente apólice as Pessoas Física que exerçam ou não atividade laboral ou Jurídicas, promitentes compradoras ou devedoras do estipulante, nas operações contratadas no âmbito de sua Carteira de Crédito Imobiliário, desde que a soma da idade do segurado, no caso de Pessoa Física, com o prazo do financiamento não ultrapasse 80 (oitenta) anos e 06 seis meses.
CLÁUSULA nº. 3 - OBJETO DO SEGURO
Este seguro tem por objetivo garantir, NA OCORRÊNCIA DE EVENTO COBERTO, a quitação da dívida do SEGURADO correspondente ao saldo devedor vincendo da data do sinistro relativa a financiamento para aquisição ou construção de imóvel, e/ou a reposição do imóvel, NOS LIMITES PREVISTOS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO.
CLÁUSULA nº. 4 - RISCOS COBERTOS
Os riscos cobertos pela presente apólice ficam enquadrados em 02 (duas) categorias:
4.1 - De Natureza Pessoal (MIP)
4.1.1 – Morte do segurado, por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente ou adquirida a doença após a assinatura do contrato de financiamento, ou quando causada por doenças preexistentes, sem conhecimento do segurado e não declarada na proposta de adesão, observadas as demais cláusulas das Condições Contratuais.
4.2. – Invalidez Total e Permanente, causada direta ou indiretamente por acidente ou doença, ocorridos após a assinatura do contrato de financiamento e dentro do prazo de Vigência do Seguro Individual, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da Atividade Laborativa Principal do SEGURADO, observadas as demais cláusulas das Condições Contratuais.
4.2.1 Será devida a cobertura securitária após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação, constatada e avaliada a Invalidez Permanente Total quando da emissão de Xxxxx Xxxxxx de Órgãos Previdenciários, Declaração Médica ou emissão de Laudo de Junta Médica, quando for o caso, observado as demais cláusulas destas Condições Gerais.
4.2.2. A SEGURADORA poderá, a seu critério, aceitar laudo emitido de órgão previdenciário oficial, ao qual o SEGURADO contribua e esteja vinculado e tenha sido aposentado pelo benefício correspondente.
4.2.3. Quando o SEGURADO não estiver vinculado a órgão previdenciário, servirá de comprovação da invalidez, declaração médica, comprovantes de internações hospitalares e de intervenções cirúrgicas, bem como documentos relativos a exames, quando existentes, de maneira a subsidiar a junta médica a ser realizada pela SEGURADORA.
4.2.4. Nos casos em que o SEGURADO se encontrar em gozo de beneficio previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas o risco de morte.
4.2.5. Nos casos em que o SEGURADO não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
4.2.6. A SEGURADORA reserva-se no direito de submeter o SEGURADO a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade.
4.2.7. No caso de divergência sobre a causa natureza ou extensão de lesões, relacionadas á invalidez permanente, ou sobre a avaliação de incapacidade, a seguradora deverá propor ao estipulante ou ao SEGURADO, conforme o caso, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação por parte do interessado, a constituição de junta médica.
4.2.8. A junta médica deve ser constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo SEGURADO e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
4.2.9. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, partes iguais, pelo SEGURADO e pela SEGURADORA.
4.2.10. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo SEGURADO.
4.2.11. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Permanente Total são de responsabilidade do próprio SEGURADO, salvo aquelas realizadas diretamente pela SEGURADORA, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre a extensão da lesão ou Quadro Clínico Incapacitante.
4.2.12. As providências que a SEGURADORA tomar, visando esclarecer as circunstâncias do Sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento de Indenização do Limite Máximo de Garantia contratado para esta garantia.
4.3 - De Natureza Material (DFI)
4.3.1 - Danos Físicos aos Imóveis (DFI): prejuízos apurados e comprovados causados ao imóvel SEGURADO, até o Limite Máximo de Garantia contratado, exceto nas hipóteses de Riscos Excluídos e desde que a adesão ao seguro e o contrato de financiamento tenham sido assinados antes do evento que tenha determinado, direta ou indiretamente, o sinistro, observado as demais cláusulas destas Condições Gerais.
4.3.2. Estão garantidos por este seguro, os eventos decorrentes de:
I. incêndio, raio ou explosão: Garante, até o Limite Máximo de Garantia, perdas e/ou danos materiais causados ao imóvel segurado por Incêndio, Queda de Raio e Explosão de Qualquer Natureza e/ou Qualquer Substância;
II. vendaval: Garante, até o Limite Máximo de Garantia, estabelecido na apólice, os danos materiais causados ao imóvel segurado em conseqüência de ventos forte com velocidade superior a 54 KM/H. A velocidade do vento deve ser comprovada por laudo meteorológico ou, na impossibilidade deste, por divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão). Cobre também os danos materiais causados ao imóvel segurado por água de chuva que penetrar por aberturas provocadas pelo vendaval, desde que antes inexistentes.
III. desmoronamento: Garante, até o Limite Máximo de Garantia, perdas e/ou danos causados ao imóvel segurado por Desmoronamento Total, Parcial ou Ameaça de Desmoronamento de paredes, vigas ou qualquer elemento estrutural do imóvel, por causa externa e aleatória, devidamente comprovada;
IV. destelhamento: Garante, até o Limite Máximo de Garantia, os danos causados ao imóvel segurado por Vendaval ou Granizo: Ventos de Velocidade igual ou superior a 54 KM/H, comprovados através de laudo meteorológico ou divulgação generalizada da ocorrência através dos veículos de comunicação (jornal, rádio ou televisão) que causem destelhamentos, sendo os reparos restritos a reposição de telhas; e
V. inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva: Garante a cobertura das perdas e danos materiais de ordem súbita, imprevista e acidental sofridos pelo imóvel segurado, diretamente causados por:
c1) Enchentes e entrada de água nos imóveis, proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
c2) Água proveniente de rupturas de encanamento, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício ou condomínio do qual seja o imóvel parte integrante.
c3) danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
c4) danos resultantes exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios, lagos, lagoas e represas.
4.3.3. Somente haverá cobertura para os Riscos Xxxxxxxx das alíneas “II” a “V”, se forem decorrentes de Eventos de causa externa, assim entendidos como os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o imóvel, sobre o solo ou subsolo em que o imóvel esteja edificado, lhe causem danos.
4.3.4. Eventos de causa externa para efeito desta Cobertura são os resultantes da ação súbita e imprevisível de forças ou agentes atuantes de fora do terreno onde se situa o imóvel objeto do risco para dentro deste e que, por si só e independentemente de deficiências construtivas e/ou de projeto, ocasionem danos parciais ou totais à edificação.
4.3.5. Caso haja necessidade de desocupação do imóvel por inabitabilidade, em decorrência de sinistro coberto pela seguradora nos riscos de DFI, haverá indenização, correspondente aos encargos mensais do financiamento, respeitando o Limite Maximo de Garantia para esta cobertura.
5 - CARÊNCIA
5.1. PARA A GARANTIA DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL (MIP):
A) SUICÍDIO OU TENTATIVA DE SUICÍDIO DO SEGURADO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL, OU DA SUA RECONDUÇÃO, DEPOIS DE SUSPENSA.
B) FACULTA-SE O ESTABELECIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA, LIMITADO AO PERÍODO MÁXIMO DE 12 (DOZE) MESES, NOS CASOS DE ALTERAÇÃO CONCERNENTES Á COMPOSIÇÃO DE RENDA PARA FINS DE SEGURO OU TITULARIDADE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO REFERIDO PRAZO A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO PELA SEGURADORA DA COMUNICAÇÃO DE CADA ALTERAÇÃO SOLICITADA.
5.1.1. INDEPENDENTEMENTE DO ITEM B, NÃO SERÁ CONSIDERADO QUALQUER PRAZO DE CARÊNCIA PARA SINISTROS DECORRENTES DOS RISCOS DE MIP RESULTANTES DE ACIDENTE PESSOAL.
5.1.2. A seguradora que assumir a apólice, em substituição a seguradoras anteriores não poderá reiniciar a contagem dos prazos de carência para os segurados abrangidos pelo contrato de seguro anterior, prevalecendo, para início daquela contagem, a data do contrato de financiamento ou a data decada alteração concernentes á composição de renda para fins de seguro ou titularidade no contrato de financiamento.
5.2. Para as coberturas de DFI não haverá período de Carência;
CLÁUSULA 6 - RISCOS EXCLUÍDOS
ESTE SEGURO NÃO COBRE E A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ:
6.1. EM QUALQUER DAS GARANTIAS:
6.1.1. OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQUÊNCIA DE:
A) ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE ESTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
B) ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU CONTRÁRIOS À LEI PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; NOS SEGUROS CONTRATADOS POR PESSOA JURÍDICA, SÃO EXCLUÍDOS OS DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS POR SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES, PELOS BENEFICIÁRIOS E PELOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES;
C) ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
D) FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA.
6.2. NA HIPÓTESE DE RISCOS DE NATUREZA PESSOAL (MIP), ALÉM DOS DESCRITOS NO ITEM 6.1.1., OS EVENTOS DECORRENTES DE:
A) DOENÇAS, LESÕES, ACIDENTES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS, OU SEQÜELAS PREEXISTENTES À INCLUSÃO DO SEGURADO NO PRESENTE SEGURO, NÃO DECLARADOS NA PROPOSTA DE ADESÃO OU NA DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE, E DE CONHECIMENTO DO SEGURADO;
B) USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES;
C) SUICÍDIO OU A TENTATIVA DE SUICIDIO, OCORRIDOS NOS PRIMEIROS DOIS ANOS DE VIGENCIA INICIAL DO CONTRATO OU SUA RECONDUÇÃO DEPOIS DE SUSPENSO;
D) EPIDEMIAS E PANDEMIAS DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE;
E) INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO SEGURADO, DESPESAS MÉDICAS, DIÁRIAS HOSPITALARES EM GERAL, ENCARGOS EM FARMÁCIA, HONORÁRIOS PARA INTERVENÇÕES CIRURGICAS, DESPESAS DE REMOÇÃO E CORRELATAS;
F) ATO NOTORIAMENTE PERIGOSO E DESNECESSÁRIO, EXCETO: (a) A UTILIZAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIA, DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR; E (c) ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
G) PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS Á LEI, INCLUSIVE A DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E AERONAVES SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO LEGAL.
H) LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) E DISTURBÍOS OSTEMUSCULARES CRÔNICOS RELACIONADOS COM O TRABALHO (DORT);
I) OS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PESSOAS JURÍDICAS OU PESSOAS FÍSICAS NA QUALIDADE DE EMPRESÁRIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL;
J) PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS PELO CÓDIGO BRASILEIRO DE ÉTICA MÉDICA E NÃO RECONHECIDOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MEDICINA E FARMÁCIA;
K) AUTOMUTILAÇÃO.
6.3. NA HIPÓTESE DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL (DFI), ALÉM DOS DESCRISTOS NO ITEM 6.1.1., OS EVENTOS DECORRENTES DE:
A) OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO AQUELES REALIZADOS PARA EVITAR AGRAVAÇÃO OU PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTA APÓLICE.
A1) A EXCLUSÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA NÃO SE APLICA QUANDO OS DANOS DECORREREM DA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
B) OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS DE INIMIGOS ESTRANGEIROS, OPERAÇÕES DE GUERRA ANTERIORES OU POSTERIORES A SUA DECLARAÇÃO, GUERRA CIVIL, GUERRILHA, REVOLUÇÃO, REBELIÃO ,
GREVE, OU DE ATO EMANADO DE ADMINISTRAÇÃO DE QUALQUER ZONA OU ÁREA SOB LEI MARCIAL OU EM ESTADO DE SÍTIO.
B1) NO CASO DE RECLAMAÇÃO POR PREJUÍZOS QUE SE VERIFIQUEM DURANTE QUAISQUER DAS OCORRÊNCIAS MENCIONADAS NA ALÍNEA “B” SUPRA, ASSISTE À SEGURADORA O DIREITO DE EXIGIR DO SEGURADO A PROVA DE QUE OS PREJUÍZOS OU DANOS DECORRERAM DE CAUSAS INDEPENDENTES E NÃO FORAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PRODUZIDOS PELAS REFERIDAS OCORRÊNCIAS OU SUAS CONSEQUÊNCIAS.
C) QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO, DANOS CONSEQUENTES, DESPESAS EMERGENTES OU RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DE RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL OU RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DESSE TIPO DE MATERIAL. PARA FINS DESTA EXCLUSÃO, O TERMO "COMBUSTÃO" SERÁ ENTENDIDO COMO QUALQUER PROCESSO AUTO- SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR.
D) EXTRAVIO, ROUBO OU FURTO, AINDA QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, TENHAM CONCORRIDO PARA TAIS PERDAS QUAISQUER DOS EVENTOS ABRANGIDOS NO ITEM 8.
E) MÁ UTILIZAÇÃO FALTA DE CONSERVAÇÃO OU DESGASTE PELO USO DO IMÓVEL QUE SE CONSTITUA CONTRATUALMENTE EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELO ESTIPULANTE.
F) VÍCIO INTRÍNSECO, ESPECIALMENTE OS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DO IMÓVEL, OCORRIDOS DURANTE O PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ABAIXO TRANSCRITO:
“Artigo – 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias
seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”
G) ERROS DE PROJETO OU DE INFRAÇÃO DELIBERADA ÀS NORMAS PERTINENTES À MATÉRIA.
H) OS PREJUÍZOS EM PARTES DO IMÓVEL NÃO CONSTANTE DO PROJETO ORIGINAL OU DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO, A MENOS QUE TENHAM SIDO AVERBADAS JUNTO AO SEGURO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
I) TODO E QUALQUER DANO SOFRIDO PELO IMÓVEL SEGURADO E/OU SUAS RESPECTIVAS BENFEITORIAS QUE SEJA CAUSADO POR SEUS PRÓPRIOS COMPONENTES, SEM QUE SOBRE ELES ATUE QUALQUER FORÇA EXTERNA, FORÇA ANORMAL;
J) OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO IMÓVEL OU DECORRENTE DE OBRA CONTRATADA OU REALIZADA PELO PRÓPRIO SEGURADO, COM
COMPROMETIMENTO DA ESTABILIDADE OU COM DESMORONAMENTO PARCIAL OU TOTAL DO IMÓVEL.
CLÁUSULA Nº. 7 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
O limite máximo garantido por esta Apólice corresponderá:
7.1 - Para Riscos de Natureza Pessoal (MIP)
7.1.1 O limite máximo de garantia correspondente á cobertura dos riscos de MIP consistirá, a cada mês, do valor do saldo devedor do financiamento do imóvel, consideradas pagas todas as prestações vencidas.
7.2 - Para os Riscos de Natureza Material (DFI)
7.2.1 O Limite Máximo de Garantia corresponderá, a qualquer tempo, ao valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação formalizada no instrumento assinado com o Estipulante ou do financiamento, devidamente atualizado pelo índice estabelecido no Contrato de Financiamento.
7.2.2. No caso de contratos de financiamento sem previsão de cláusula de atualização, o valor de avaliação inicial do imóvel será atualizado com base na variação anual do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), apurado com 2 (dois) meses de antecedência.
7.3. Para as coberturas de DFI, a indenização nunca poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia estabelecido nas Condições Particulares do Seguro e o valor do bem.
7.4. Para a cobertura de MIP, a indenização nunca poderá ultrapassar o Saldo Devedor do financiamento obtido pelo SEGURADO, junto ao estipulante.
7.5. Em nenhuma hipótese o Limite Máximo de Garantia, em qualquer cobertura, será superior ao Limite Máximo de Aceitação da SEGURADORA e ao valor constante do Certificado Individual, mesmo que os valores do contrato habitacional sejam superiores, sendo a garantia da SEGURADORA limitada à cobertura proporcionada pelo respectivo premio efetivamente cobrado.
CLÁUSULA Nº. 8 – VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
8.1. Vigência da cobertura individual
8.2. O seguro individual vigorará pelo prazo total de financiamento do imóvel.
8.3. O início de vigência da cobertura individual se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data do inicio do contrato de financiamento e deverá iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice coletiva.
8.4. Caso o SEGURADO e o financiador repactuem o prazo original do contrato de financiamento o final de vigência individual a ele vinculado será alterado automaticamente, devendo ser observado que:
a) Se houver redução do prazo original, permanecerá a cobertura individual até o termino do novo prazo, com devolução do prêmio correspondente ao período remanescente, se for o caso; e
b) Se houver ampliação do prazo original, a seguradora deverá ser consultada quanto ao interesse na manutenção do seguro, mediante nova proposta.
CLÁUSULA Nº. 9 - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
O segurado deverá observar todas as determinações legais e das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes nos canteiros de obras, quer quanto à colocação de tapumes de proteção externa, quer quanto à execução da própria obra.
CLÁUSULA Nº. 10 - INDENIZAÇÃO
10.1. Para a cobertura de MIP, a indenização corresponderá ao saldo devedor do financiamento do imóvel vigente na data do sinistro, consideradas pagas todas as prestações vencidas.
10.1.2. A indenização será realizada sob forma de pagamento único.
10.1.3. Caso haja mais de um SEGURADO na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao SEGURADO que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro, observado as demais cláusulas das Condições Contratuais.
10.1.4. Na hipótese do item acima, havendo liquidação parcial da divida, a cobertura para os riscos de Natureza Pessoal (MIP) será mantida para os demais componentes da renda, relativamente á divida remanescente, desde que não contrarie as demais condições do seguro.
10.2. Para a cobertura dos riscos de DFI, a indenização, respeitado o limite máximo de garantia vigente na data do sinistro, corresponderá ao valor necessário á reposição do imóvel ao estado equivalente ao que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
10.2.1. O valor necessário à reposição do imóvel será apurado pela vistoria da
SEGURADORA, através de Orçamento Padrão.
10.2.2. Xxxxxxxx, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
10.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
10.3. As indenizações não serão, em nenhuma hipótese, acrescidas de juros de mora e multas contratuais previstos no Contrato de Financiamento.
10.4. AS INDENIZAÇÕES POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE NÃO SE ACUMULAM. SE, DEPOIS DE PAGA UMA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE, VERIFICAR-SE A MORTE DO SEGURADO PRINCIPAL EM CONSEQÜÊNCIA DO MESMO ACIDENTE.
10.5. Considera-se como data do Sinistro:
a. No risco de morte, a data do óbito;
b. no risco de invalidez total e permanente em caso de acidente, a data do acidente ou a data indicada na declaração médica idônea aceita pela SEGURADORA, em caso de doença, está última, deverá ser consignada por médico que esteja assistindo o SEGURADO e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos.
c. No risco de DFI, a data do evento.
CLÁUSULA Nº. 11 - BENEFICIÁRIOS
11.1. Danos de Natureza Pessoal (MIP): o beneficiário será o próprio Estipulante;
11.2. Danos de Natureza Material (DFI): o beneficiário será o próprio SEGURADO.
11.3. É vedada a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade do SEGURADO, salvo se houver mudança do financiador.
CLÁUSULA Nº. 12 - REPOSIÇÃO
Relativamente aos riscos de danos materiais (DFI), a seguradora se reserva no direito de optar entre o pagamento em dinheiro e a reposição dos bens atingidos, mediante acordo entre as parte. No caso de reposição, com o restabelecimento dos bens no estado equivalente ao de imediatamente antes do sinistro, considerar-se-ão cumpridas as obrigações da seguradora.
CLÁUSULA Nº. 13 - SINISTRO
13.1 - O segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando a seguradora à adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que for necessária a tal fim.
13.2 - Qualquer decisão que implique compromisso para a seguradora, só poderá ser tomada pelo SEGURADO ou pelo estipulante com autorização expressa e inequívoca da mesma.
13.3 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do estipulante, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela seguradora.
13.4 - Eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo desta sociedade seguradora.
13.5 - A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos e processos instaurados em virtude do fato que produziu o
sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver regularmente comprovado e for coberto pela apólice.
13.6 - Os atos ou providências que a SEGURADORA praticar após o Sinistro, não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de indenizar.
14. – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Os documentos básicos para indenização de sinistro são os seguintes:
14.1. Danos de Natureza Pessoal
A) Em caso de Morte Natural
- Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela SEGURADORA, devidamente preenchido.
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito.
- Relatório Médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico que assistiu o SEGURADO.
- Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço residencial do SEGURADO.
B) Em caso de Morte por ACIDENTE
Além dos documentos informados no item A, são documentos básicos:
- Cópia do Laudo de Necropsia fornecido pelo IML (se realizado);
- Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (se realizado);
Em caso de acidente automobilístico tendo sido o SEGURADO o motorista na ocasião do acidente, além dos documentos acima:
- Cópia da Carteira nacional de Habilitação do SEGURADO;
- Cópia do Laudo do Exame de Corpo de Delito, expedido pelo IML (se realizado);
- Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológico (se realizados);
- Cópia do Laudo da Perícia Técnica emitido pela Autoridade Policial.
C) Em caso de Invalidez Permanente Total por DOENÇA
- Formulário de Aviso de Sinistro, fornecido pela SEGURADORA, devidamente preenchido;
- Relatório Médico, devidamente preenchido, carimbado e assinado pelo médico que assistiu o SEGURADO;
- Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço residencial do SEGURADO.
- Exames e seus respectivos laudos (datados e assinados) que comprovem o diagnóstico (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, etc. – obs. Exames que tenham fotos ou raio x deverão ser encaminhados os originais, sendo posteriormente devolvidos);
- Cópia da carta de concessão de aposentadoria concedida pelo INSS (caso esteja aposentado por este motivo), ou, dependendo do regime de previdência do SEGURADO, da publicação no Diário Oficial;
- Declaração médica original contendo a data em que a doença foi diagnosticada e caracterizada como invalidez total.
D) Em caso de Invalidez Permanente Total por ACIDENTE
- Formulário Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo SEGURADO;
- Formulário Relatório Médico preenchido e assinado pelo médico assistente do
SEGURADO;
- Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (quando houver registro);
- Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço residencial do SEGURADO;
- Cópia da carta de concessão de aposentadoria concedida pelo INSS (caso esteja aposentado por este motivo), ou, dependendo do regime de previdência do SEGURADO, da publicação no Diário Oficial;
- Exames e seus respectivos laudos (datados e assinados) que comprovem a lesão (radiografias, tomografias, ressonâncias, ultrassonografias, eletroneuromiografias, etc. – obs. Exames que tenham fotos ou raio x deverão ser encaminhados os originais, sendo posteriormente devolvidos);
Em caso de acidente automobilístico tendo sido o SEGURADO o motorista na ocasião do acidente, além dos documentos acima:
- Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
- Cópia do Laudo do Exame de Corpo de Delito, expedido pelo IML, se realizado;
- Cópia do Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológico, se realizados;
- Cópia do Laudo da Perícia Técnica emitido pela Autoridade Policial.
14.2. Danos de Natureza Material
A) Danos Físicos ao Imóvel (DFI)
- Formulário Aviso de Sinistro devidamente preenchido e assinado pelo SEGURADO;
- Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço residencial do SEGURADO (água, luz, gás, telefone fixo);
- Cópia do Boletim de Ocorrência Policial ou Certidão do corpo de bombeiros (se houver).
- Laudo de avaliação do imóvel à época do contrato ou sua revalidação, se houver;
CLÁUSULA Nº. 15 - AVISOS E COMUNICAÇÕES
Toda e qualquer comunicação ou veiculação deste plano de seguro deverá primeiramente passar por aprovação da Seguradora cabendo-lhe o direito de solicitar o cancelamento da apólice caso este item não seja cumprido e, com isso, a imagem da Seguradora venha a ser prejudicada.
CLÁUSULA Nº. 16 - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
Após a emissão deste documento, qualquer alteração nas condições pactuadas nesta apólice, será efetivada por aditamento.
CLÁUSULA Nº. 17 - PRAZO PARA ACEITAÇÃO
17.1 - A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
17.2 - O presente seguro poderá ser recusado pela seguradora no prazo de até 15 dias, a contar do protocolo de recebimento da proposta na Itaú Seguros S/A, mediante justificativa e comunicação formal.
CLÁUSULA Nº. 18 - INÍCIO E TÉRMINO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
18.1 - Riscos de Natureza Pessoal e Material MIP/DFI
18.1.1 - A responsabilidade da seguradora com relação a cada segurado tem início ás 24 horas do dia da assinatura do contrato ou da promessa de financiamento e termina às 24 horas da data da extinção do prazo do financiamento ou quando da liquidação da dívida, observado o disposto na Cláusula 23 - Vigência e Renovação.
18.1.2 - Nos casos de adesão do financiado a este seguro, cujo financiamento tenha sido concedido anteriormente à data de início da vigência desta apólice, a responsabilidade da seguradora pelo risco individual terá início a partir das 24 horas do dia em que receber o pedido expresso de inclusão no seguro, devidamente assinado pelo estipulante e terminará às 24 horas do dia da extinção do prazo do financiamento ou quando da liquidação da dívida, observado o disposto na Cláusula 23 – Vigência e Renovação.
CLÁUSULA Nº. 19 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
É vedada a contratação concomitante de mais de uma apólice de seguro habitacional para o mesmo financiamento.
CLÁUSULA Nº. 20 – REVISÃO ANUAL
20.1 - Decorridos 12 (doze) meses sucessivos de cobertura, contados a partir do início de vigência da Apólice e das datas de aniversário seguintes, será apurada a relação percentual entre sinistros e prêmios do mesmo período de competência, procedendo-se a revisão da taxa, quando o coeficiente sinistro x prêmio for superior a 60% (sessenta por cento). O critério para determinação da nova taxa será estabelecido de comum acordo entre a seguradora e o estipulante, com aprovação prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
CLÁUSULA Nº. 21 - VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DA APÓLICE COLETIVA
21.1. Esta apólice tem seu início de vigência às 24:00 horas do dia 01 de fevereiro de 2012 fazendo-se valer como força de lei entre as partes envolvidas. O prazo de vigência desta apólice será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado automaticamente, uma única vez por igual período, SALVO SE ESTIPULANTE OU A SEGURADORA COMUNICAR O DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO, MEDIANTE AVISO PRÉVIO DE, NO MÍNIMO, 60 (SESSENTA) DIAS QUE ANTECEDEM O FINAL DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
21.2. A vigência da apólice corresponderá ao período em que poderão ser incluídos novos segurados.
21.3. AS RENOVAÇÕES EXPRESSAS, QUE NÃO IMPLICAREM ALTERAÇÃO DA APÓLICE COM ÔNUS ,OU DEVERES ADICIONAIS PARA OS SEGURADOS OU A REDUÇÃO DE SEUS DIREITOS, PODERÃO SER FEITAS PELO ESTIPULANTE.
21.4. ESTE SEGURO É POR PRAZO DETERMINADO, TENDO A SEGURADORA A FACULDADE DE NÃO RENOVAR A APÓLICE NA DATA DE VENCIMENTO, SEM DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS.
CLÁUSULA Nº. 22- COBRANÇA DOS PRÊMIOS
22.1 - Mensalmente, a seguradora apresentará ao estipulante uma Nota de Seguro e juntamente com as respectivas RIE’S (Relação de Inclusão e Exclusão de Segurados) RMO’S Resumo Mensal de Operações), que deverá ser paga de acordo com a legislação pertinente às operações de seguro no País.
22.2 - O estipulante comunicará à seguradora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua realização, todos os contratos de financiamentos novos que, juntamente com os já existentes, serão abrangidos pela presente Apólice, informando todos os elementos necessários à averbação do seguro. Tais comunicações serão feitas mensalmente.
CLÁUSULA Nº. 23 - Ratificação:
Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais do Seguro de Proteção Financeira Itaú Seguros, desde que não alteradas por este instrumento.
CLÁUSULA Nº. 24 - FORO
Fica eleito o foro do domicílio do SEGURADO ou do BENEFICIÁRIO, conforme o caso.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto.