Prefácio
Regulamento de Licitações, Contratações e Contratos Administrativos da Finep
(versão 02)
Prefácio
Título:
Regulamento de Licitações, Contratações e Contratos da Finep – RLCC
Unidades Responsáveis:
AJDA – Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa
DCAD – Departamento de Compras e Contratações Administrativas
Unidade(s) Corresponsável(is):
Não aplicável.
Público Alvo:
Todas as unidades da Finep e sociedade em geral.
Versões:
Versão 00: Início da vigência em 02/04/2018 Versão 01: Início da vigência em 27/04/2020 Versão 02: Início da vigência em 30/06/2023
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS | |
SEÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA | |
SEÇÃO 2 – VETORES DE INTERPRETAÇÃO | |
SEÇÃO 3 – COMPETÊNCIAS | |
SEÇÃO 4 – RESPONSABILIDADES | |
SEÇÃO 5 – PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES | |
SEÇÃO 6 – AMBIENTE ELETRÔNICO | |
CAPÍTULO II – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO | |
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DE CONTRATAÇÃO DIRETA | |
SEÇÃO 2 – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO | |
CAPÍTULO III – ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO | |
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA ETAPA PREPARATÓRIA | |
SEÇÃO 2 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS | |
Artigo 20 - Contratação de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI) .............. | |
SEÇÃO 3 – DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS | |
SEÇÃO 4 – OBJETO | |
SEÇÃO 5 – ORÇAMENTO | |
SEÇÃO 6 – REGIME DE EMPREITADA | |
SEÇÃO 7 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO | |
SEÇÃO 8 – DOCUMENTOS ANEXOS AO EDITAL | |
SEÇÃO 9 – LICITAÇÃO INTERNACIONAL | |
CAPÍTULO IV – LICITAÇÃO | |
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA LICITAÇÃO | |
SEÇÃO 2 – PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO | |
SEÇÃO 3 – SESSÃO PÚBLICA | |
SEÇÃO 4 – CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO | |
SEÇÃO 5 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS | |
SEÇÃO 6 – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO | |
SEÇÃO 7 – PREFERÊNCIA E DESEMPATE | |
SEÇÃO 8 – VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS | |
SEÇÃO 9 – HABILITAÇÃO | |
SEÇÃO 10 – RECURSO | |
SEÇÃO 11 – FASE INTEGRATIVA | |
SEÇÃO 12 – PROCEDIMENTOS AUXILIARES | |
CAPÍTULO V – CONTRATO | |
SEÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS | |
SEÇÃO 2 – FORMAÇÃO DO CONTRATO | |
SEÇÃO 3 – CONTEÚDO DO CONTRATO | |
Artigo 86 - Disposições Gerais ............................................................................................... | 99 |
Artigo 87 - Responsabilidade das partes ................................................................................. | 100 |
Artigo 88 - Direitos patrimoniais e autorais ............................................................................. | 100 |
Artigo 89 - Remuneração variável .......................................................................................... | 100 |
Artigo 90 - Garantia .............................................................................................................. | 101 |
Artigo 91 - Solução de Controvérsia ....................................................................................... | 102 |
Artigo 92 - Adjudicação decisória ........................................................................................... | 103 |
SEÇÃO 4 – EXECUÇÃO DO CONTRATO | |
Artigo 93 - Gestão e Fiscalização ............................................................................................ | 104 |
Artigo 94 - Recebimento do Objeto ........................................................................................ | 106 |
Artigo 95 - Pagamento .......................................................................................................... | 107 |
Artigo 96 - Suspensão da execução do contrato ...................................................................... | 109 |
Artigo 97 - Disposições especiais sobre empregados terceirizados ............................................ | 110 |
Artigo 98 - Subcontratação .................................................................................................... | 112 |
Artigo 99 - Alteração da composição de consórcio ou sociedade de propósito específico ............ | 113 |
SEÇÃO 5 – ALTERAÇÃO DO CONTRATO | |
Artigo 100 - Alteração incidente no objeto do contrato ............................................................ | 113 |
Artigo 101 - Alteração para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato ..................... | 114 |
Artigo 102 - Formalização das alterações contratuais ............................................................... | 116 |
SEÇÃO 6 – EXTINÇÃO DO CONTRATO | |
Artigo 103 - Extinção do Contrato .......................................................................................... | 117 |
SEÇÃO 7 – CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E PROTOCOLO DE INTENÇÕES, BENS E DIREI- TOS PATRIMONIAIS | |
Artigo 104 - Convênios e Termos de Cooperação .................................................................... | 119 |
Artigo 105 - Protocolo de Intenções ....................................................................................... | 121 |
CAPÍTULO VI – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS | |
Artigo 106 - Sanções administrativas ...................................................................................... | 122 |
Artigo 107 - Procedimento de aplicação de sanção .................................................................. | 123 |
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS | |
Artigo 108 - Aprovação e Vigência ......................................................................................... | 126 |
Artigo 109 - Disposições Gerais e Transitórias ......................................................................... | 126 |
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Para os fins deste Regulamento, considera-se:
Advogado: empregado da Finep, regularmente inscrito perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que oferece pareceres e orientações jurídicas sobre licitação e contrato.
Agente de fiscalização técnica: empregado que responde pela fiscalização da parte técnica do contrato.
Agente de fiscalização administrativo: empregado que responde pela fiscalização da parte administrativa do contrato.
Agente econômico: fornecedor, prestador de serviços, construtor e qualquer pessoa física ou jurídica com atuação econômica e que possa vir a ser contratada pela Finep.
Alienação: operação de transferência do direito de propriedade de bem.
Anteprojeto de engenharia: Peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Apostilamento: instrumento utilizado nos casos em que não se caracterize a alteração do contrato e, por isso, dispensa-se o aditamento contratual.
Ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, unidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Atividade-fim: conjunto de atividades constantes do objeto social da Finep, nos termos do seu Estatuto.
Autoridade competente: autoridade com poder de decisão definida no Artigo 3º deste Regulamento.
BDI – Bonificações e Despesas Indiretas: percentual que se adiciona aos custos diretos de uma obra ou serviço de engenharia, constituído por todas as despesas indiretas (exemplos: aluguel, salários, benefícios de pessoal, pró-labore, despesas com materiais de escritório e de limpeza, consumos de energia, telefone e água, tributos e lucro).
Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este regulamento, inclusive por meio eletrônico, em que se manifeste o acordo de vontades para criar ou alterar obrigações.
Certificado de Registro Cadastral: É o documento emitido às empresas que mantém relação comercial com a Finep, apto a substituir documentos de habilitação em licitações, desde que atendidas todas as exigências editalícias.
Chamamento público: ato administrativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros, necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Conteúdo artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação Semi-integrada: regime de execução em que a contratação envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratada: pessoa física ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: pessoa física ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: todo e qualquer ajuste firmado em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, seja qual for a denominação utilizada.
CPSI (Contrato Público para Solução Inovadora): contrato que tem por finalidade resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Credenciamento: processo por meio do qual a Finep convoca por chamamento público pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Diálogos com agentes econômicos: comunicação entre empregados da Finep com agentes econômicos para atualização sobre práticas empresariais e de mercado e para recolher subsídios para o processo decisório sobre o planejamento das licitações e contratações.
Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e
particulares, e causar prejuízos e transtornos ao normal funcionamento e atividades operacionais e administrativas da Finep.
Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total.
Instância de compliance: unidade da Finep, conforme definido em estatuto social ou norma interna, responsável pela condução das políticas de integridade da Finep.
Licitação: procedimento formal em que se convocam, mediante condições estabelecidas em ato próprio, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens. materiais, obras e serviços.
Licitação Deserta: situação na qual não acudiram interessados ao certame.
Licitação Fracassada: situação na qual todos os interessados restaram inabilitados ou tiveram suas propostas desclassificadas.
Licitação Internacional: a que admite a participação de licitantes estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionarem no Brasil.
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Padronização: procedimento para a adoção de especificação uniforme em relação a bens e serviços.
Parcerias: forma associativa que visa convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
Partes: todos os signatários do Instrumento Contratual e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações.
Política de integridade ou de conformidade: conjunto de normas e ações da Finep que tem como objetivo orientar a conduta de todos os seus empregados e de todos aqueles que se relacionam com a Finep, de modo a promover a integridade, a transparência e a redução de riscos de atitudes que violem o Código de Conduta e
Integridade da Finep, a que faz referência o § 1º do Artigo 9º da Lei n. 13.303/2016.
Procedimento de Manifestação de Interesse ou PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
Prorrogação de Prazo: extensão de prazo contratual com finalidade de conclusão do objeto contratual.
Regulamento: o presente Regulamento.
Representante Legal: pessoa para a quem é outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato.
Representante Legal do Consórcio: empresa integrante do Consórcio incumbida de representá-lo frente aos Órgãos Judiciários e da Administração Pública.
Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação.
Sobrepreço: Quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preço unitário de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global.
Startups: Organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza- se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos da Lei Complementar nº 182/2021.
Superfaturamento: Faturamento por preço que gera dano ao patrimônio da Finep, caracterizado, por exemplo:
a) Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico- financeiro do contrato em favor da contratada;
d) Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do
cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais ou reajuste irregular de preços;
Sustentabilidade: Proposta de desenvolvimento que visa atender as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, contemplando aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais;
Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela Finep.
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios.
Unidade Demandante: unidade administrativa da Finep que solicita a realização do procedimento licitatório ou compra direta, responsável, dentre outras atividades previstas neste Regulamento, pela elaboração da Requisição de Compras, da pesquisa de preços, conforme o caso, e do Projeto Básico ou Termo de Referência e pela fiscalização do contrato.
Unidade Requisitante: unidade administrativa da Finep que solicita a contratação de bens, materiais e serviços, cujos objetos sejam de responsabilidade de aquisição por outra unidade (Unidade Demandante).
Siglas das unidades da Finep mencionadas neste Regulamento:
ACRD: Área de Crédito
AJDA: Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa
AJUR: Área Jurídica
ALOG: Área de Logística
ATI: Área de Tecnologias da Informação
CFIS: Coordenação Fiscal e de Contas a Pagar
DCAD: Departamento de Compras e Contratações Administrativas
DCOP: Departamento de Comunicação e Promoção
DGEC: Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Carreiras
DITI: Departamento de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação
DSAD: Departamento de Serviços Administrativos
DCNT1: Departamento de Contabilidade da Finep
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO 1 – ABRANGÊNCIA
Artigo 1º - Abrangência
1 – Este Regulamento dispõe sobre as licitações, contratações e contratos no âmbito da Finep – Financiadora de Estudos e Projetos, na forma do Artigo 40 da Lei n. 13.303/2016, inclusive alienação de bens e ativos, serviços de publicidade e convênios, exceto aqueles relacionados às atividades finalísticas da Finep.
2 – Nas licitações e contratos administrativos da Finep destinados à realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral e entidades equivalentes, podem ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados, contratos internacionais e documentos equivalentes, inclusive, no todo ou em parte, conforme o caso, no tocante a aspectos operacionais, procedimentais e para a avaliação de condições de participação, de habilitação e de seleção da proposta mais vantajosa, em detrimento da legislação nacional aplicável, desde que observados os princípios gerais da Lei n. 13.303/2016 e deste Regulamento.
3 – A regulamentação do procedimento contratação e dos contratos de patrocínio será objeto de normativo específico
SEÇÃO 2 – VETORES DE INTERPRETAÇÃO
Artigo 2º - Vetores de interpretação
1 – Este Regulamento integra-se aos termos da Lei n. 13.303/2016, que é o seu fundamento de validade. Os princípios e diretrizes são os previstos na Lei n. 13.303/2016, especialmente nos seus Artigos 31 e 32.
2 – Em complemento, afirmam-se os seguintes vetores de interpretação:
a) as licitações e os contratos devem ser estruturados em acordo com as melhores práticas de governança corporativa, de modo que as decisões a eles pertinentes sejam rastreáveis e os seus procedimentos sejam racionalizados e não sejam redundantes;
b) as licitações e os contratos devem ser baseados em modelos, cautelas e controles utilizados pela iniciativa privada, devem ser conduzidos com agilidade e com a finalidade de obter o melhor resultado técnico e econômico, sempre em vista das recomendações e orientações dos órgãos de controle, auditoria interna e colegiados;
c) o melhor resultado técnico e econômico depende da capacidade da Finep de atrair bons agentes econômicos e parceiros e, nessa medida, de ambiente estável e em que haja segurança jurídica, comprometendo-se com a pontualidade dos pagamentos, celeridade na tomada de decisões, análise justa de demandas e pedidos;
d) devem-se preferir procedimentos simples e adotar as formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, xxxxxxxx defeitos ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade;
e) deve-se aproveitar a economia de escala;
f) as licitações e os contratos devem ser modelados e desenvolvidos de acordo com as práticas anticorrupção e com os mais elevados padrões éticos, respeitando integralmente o Código de Ética, Conduta e Integridade da Finep e observar o disposto no Programa de Integridade e demais normas de integridade da Finep;
g) os agentes da Finep devem ter suas competências definidas com clareza e segregadas;
h) os agentes da Xxxxx devem buscar a inovação, serem criativos e também prudentes em relação aos processos de contratação, de modo a obter os resultados mais vantajosos para a Finep e minimizar os seus riscos;
i) os agentes da Finep devem ser responsabilizados pessoalmente apenas quando atuam com dolo ou em casos de erros grosseiros;
j) os agentes da Finep não devem ser responsabilizados pessoalmente diante de divergência de interpretação sobre a legislação e quando atuam baseados em pareceres técnicos e jurídicos;
k) a sustentabilidade ambiental, econômica e social é compromisso da Finep.
SEÇÃO 3 – COMPETÊNCIAS
Artigo 3º - Competência para autorização de licitação e de contratação, criação de comissões de li- citação e de julgamento, aprovação de edital, homologação e adjudicação de licitação e de processo de contratação direta, contratação e providências que importem disposição sobre contrato e aplica- ção de sanções administrativas
1 – O Diretor Administrativo é a autoridade competente para:
a) criar e designar os membros de:
i. comissões de licitação, mediante indicação do gestor do DCAD (Departamento de Compras e Contratações Administrativas);
ii. comissões técnicas de licitação, mediante indicação do gestor da unidade demandante; e
iii. comissões de julgamento, mediante indicação do gestor da unidade demandante.
b) nomear agentes de licitação e pregoeiros para posterior designação pelo gestor do DCAD;
c) autorizar contratações diretas e os aditamentos aos contratos delas decorrentes, exceto as dispensas de licitação previstas nos incisos XVI e XVII do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016, cuja autorização compete às autoridades referidas no Artigo 21 deste Regulamento e no Estatuto Social da Finep;
d) autorizar licitações e procedimentos auxiliares, assim como os aditamentos aos contratos delas decorrentes;
e) aprovar editais;
f) julgar recursos administrativos, ressalvado o disposto no art. 75, item 7.a deste Regulamento;
g) homologar, adjudicar, revogar e anular processos de licitação;
h) firmar contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, bem como os respectivos termos aditivos;
i) decidir sobre questões que importem disposição sobre contrato;
j) julgar recursos nos procedimentos de aplicação de sanção administrativa.
2 – Os atos previstos nos subitens “c”, “d”, e “e” do item 1 deste Artigo devem ser formalizados pelo Diretor Administrativo em conjunto com o Superintendente da ALOG.
3 – Nos processos cujos valores sejam iguais ou superiores a 20 (vinte) vezes o valor atualizado da dispensa prevista no inciso II do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016, nos termos do artigo 10, item 12, deste Regulamento, a Diretoria Executiva é a autoridade competente para praticar os atos previstos nos subitens “c”, “d”, “e” e “i” do item 1 deste Artigo.
4 – O limite do item 3 deste Artigo deve ser computado considerando-se o valor para cada período de 12 meses.
5 – Nas hipóteses em que os valores estimados da contratação ou da própria contratação não forem superiores ao dobro do valor atualizado da dispensa prevista no inciso II do artigo 29 da Lei n. 13.303/2016, o Superintendente da Área de Logística (ALOG) é a autoridade competente para:
a) autorizar contratações diretas, exceto as dispensas de licitação previstas nos incisos XVI e XVII do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016, cuja autorização compete às autoridades referidas no Artigo 21 deste Regulamento e no Estatuto Social da Finep;
b) autorizar licitações;
c) aprovar editais;
d) julgar recursos administrativos, ressalvado o disposto no art. 75, item 7.a deste Regulamento;
e) homologar, adjudicar, revogar e anular processos de licitação;
f) firmar contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, bem como os respectivos termos aditivos;
g) decidir sobre questões que importem disposição sobre contrato; e
h) julgar recursos nos procedimentos de aplicação de sanção administrativa.
6 – Os atos previstos nos subitens “a”, “b” e “c” do item 5 deste Artigo devem ser formalizados pelo Superintendente da Área de Logística (ALOG), em conjunto com o Superintendente ao qual estiver vinculada a unidade demandante, salvo nos casos em que a unidade demandante estiver vinculada à própria Área de Logística (ALOG) ou não estiver vinculada diretamente a uma Área, hipóteses em que devem ser formalizados pelo Diretor Administrativo em conjunto com o Superintendente da ALOG.
7 – Os valores referidos no item 5 deste Artigo devem ser computados considerando-se o período de 12 (doze) meses.
8 – Os atos referidos nos itens 1, 2 e 5 deste Artigo devem indicar, no mínimo e quando cabível, o número do processo, o objeto e o valor da contratação.
9 – O Diretor Administrativo, conforme sua análise de conveniência e de oportunidade, pode estabelecer medidas adicionais de governança a processo relativo à contratação direta, à licitação e a contrato, dentre os quais a designação de equipe de planejamento multidisciplinar, determinação de ampliação da publicidade dos editais, elaboração de matriz de risco e avaliação de integridade.
10 – Os atos previstos neste Artigo importam avaliação de gestão sobre a oportunidade e conveniência da demanda e sobre aspectos gerais dos respectivos processos, sem abranger avaliações técnicas e jurídicas pormenorizadas.
11 – A comissão de licitação referida na alínea “a.i” do item 1 deste Artigo deve ser composta por 3 (três) membros titulares e 1 (um) substituto, cujas deliberações devem ser tomadas por maioria simples, com quórum mínimo de 2 (dois) de seus membros.
Artigo 4º - Competência para avalição técnica, elaboração de documentos técnicos e instrução de processos de tomada de decisão
1 – A unidade demandante é competente para a elaboração dos documentos técnicos pertinentes às contratações, às licitações e aos contratos, com destaque para o estudo preliminar, a requisição de compras, o termo de referência e o projeto básico, permitida a contratação de terceiros para a elaboração do projeto básico.
2 – A unidade demandante deve dar apoio às instâncias competentes no tocante a quaisquer aspectos técnicos relativos às contratações diretas, às licitações e aos contratos, com destaque, porém não se limitando, às respostas aos pedidos de impugnação e de esclarecimentos sobre o edital, às avaliações de propostas e de documentos de qualificação técnica, às respostas aos recursos administrativos e a questionamentos dos órgãos de controle, às instruções dos processos para alterações contratuais, rescisões e aplicação de sanções administrativas.
3 – O gestor da unidade demandante deve designar, dentre os membros da sua unidade, responsável técnico ou equipe de planejamento para a elaboração, conforme o caso, do estudo preliminar, da requisição de compras, do termo de referência e do projeto básico, bem como para o apoio técnico às instâncias competentes.
3.1 – Nos casos em que a necessidade a ser atendida pelo objeto a ser contratado tenha origem em unidade(s) diversa(s), as atribuições dos membros da equipe de planejamento podem ser distribuídas entre agentes da unidade demandante e da(s) unidade(s) requisitante(s).
3.2 – Nas contratações de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI), a equipe de planejamento deve ser composta, no mínimo por:
a) Integrante Técnico: representante da unidade demandante, designado pelo gestor da unidade demandante;
b) Integrante Requisitante: representante da unidade requisitante, designado pelo gestor da unidade requisitante.
4 – Nos casos em que o processo de tomada de decisão da autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento tramitar em sistema próprio, a unidade demandante deverá instruí-lo.
5 – Os atos do responsável técnico ou da equipe de planejamento devem ser aprovados pelo gestor da unidade demandante e, nas contratações de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI), pelo gestor da unidade requisitante.
Artigo 5º - Competência para a elaboração de edital, condução de processo de contratação direta e de licitação
1 – O Departamento de Compras e Contratações Administrativas (DCAD) é competente para a elaboração de edital de licitação, em regra adotando os padrões oferecidos pela Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa (AJDA).
1.1 – Nos processos em que houver designação de comissão de licitação, esta será competente para a elaboração de edital de licitação.
2 – O DCAD é competente para a condução de processo de contratação e de licitação, por meio de comissão de licitação, de agente de licitação ou de pregoeiro.
3 – Os membros das comissões de licitação, agente de licitação ou pregoeiro devem ser designados conforme as regras de competência do Artigo 3º deste Regulamento.
Artigo 6º - Competência para a análise jurídica e elaboração de minutas
1 – A Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa (AJDA) é responsável:
1.1 – pela análise jurídica prévia:
a) de editais de licitação;
b) de minutas de contratos e convênios decorrentes de processos licitatórios;
c) da adequação da garantia apresentada nas formas fiança bancária ou seguro garantia, quando requerido pelo Fiscal do contrato;
d) dos procedimentos de contratação direta, à exceção das dispensas por valor (incisos I e II do artigo 29 da Lei
n. 13.303/2016) e das contratações de cursos e eventos abertos;
e) das alterações e rescisões de contratos; e
f) da aplicação de sanções administrativas.
1.2 – Pela elaboração de minutas de contratos que não se enquadram no padrão e de termos aditivos e de rescisão dos contratos.
2 – O Gerente da Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa (AJDA) deve designar advogado da Xxxxx, regularmente habilitado, para a análise jurídica e/ou elaboração de minutas.
2.1 – A análise jurídica deve ser realizada por meio de parecer jurídico motivado, que abranja o cumprimento dos requisitos procedimentais definidos pela legislação e por este Regulamento, indique os dispositivos legais pertinentes e, se cabível, a posição prevalecente da doutrina e da jurisprudência sobre os pontos juridicamente mais relevantes, alertando às instâncias competentes sobre os riscos de questionamentos jurídicos. O parecer jurídico não deve imiscuir-se em questões de ordem técnica e econômica.
2.2 – O parecer jurídico é opinativo, pelo que o Gerente da Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa (AJDA) ou a autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento pode decidir não acatar, parcialmente ou na totalidade, suas conclusões, o que, se for o caso, deve ser realizado motivadamente. Nessas hipóteses, o Gerente da Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa (AJDA) pode produzir novo parecer jurídico ou designar outro advogado da Xxxxx para que o faça.
2.3 – O Gerente da Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa (AJDA) pode homologar parecer jurídico referencial para determinadas matérias, especialmente as que sejam repetitivas, recorrentes ou semelhantes, e para minutas de documentos como, dentre outros, editais de licitação, minutas de contratos, convênios e aditivos, hipótese em que o parecer jurídico referido no item 2 deste Artigo pode ser substituído por declaração de aderência ao parecer jurídico referencial.
3 – Em observância ao princípio da segregação de funções, nos processos em que a Assessoria Jurídica da Diretoria Administrativa (AJDA) for a unidade demandante, a análise jurídica deve ser ratificada pela Área Jurídica (AJUR).
SEÇÃO 4 – RESPONSABILIDADES
Artigo 7º - Responsabilidades
1 – As autoridades e agentes da Finep somente podem ser responsabilizados em relação às licitações, contratações
diretas e contratos nos casos de dolo e de erro grosseiro, na forma do Artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942).
2 – Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
3 – A responsabilização pela opinião técnica ou jurídica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configura diante de elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou diante de conluio entre os agentes, sem que se exija do decisor a revisão aprofundada e minudente da opinião técnica ou jurídica.
4 – No exercício do poder hierárquico, só deve responder por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
5 – As autoridades e agentes da Finep em relação às licitações, às contratações diretas e aos contratos podem ser responsabilizados apenas pelos atos de sua competência, diante dos princípios da segregação de funções e de individualização das condutas, sem que a atuação de dada autoridade ou agente substitua ou absorva a responsabilidade daqueles que tenham atuado com precedência.
6 – O direito de regresso previsto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal somente deve ser exercido na hipótese de a autoridade ou agente ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas em relação às licitações, às contratações diretas e aos contratos, com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
SEÇÃO 5 – PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES
Artigo 8º - Plano Anual de Contratações
1 – O Plano Anual de Contratações deve:
a) estimar todos os objetos que a Xxxxx pretende contratar no exercício subsequente;
b) indicar todos os contratos vigentes que podem ser renovados ou prorrogados no respectivo período.
2 – Para a elaboração do Plano Anual de Contratações, as unidades demandantes devem informar ao DCAD os objetos que pretendem contratar e os contratos vigentes que pretendem renovar ou prorrogar no ano subsequente, acompanhados de justificativa sucinta, indicação preliminar de valor e data estimada para a contratação, renovação ou prorrogação, além de outras informações eventualmente consideradas necessárias pelo DCAD.
3 – As unidades demandantes devem cumprir o estabelecido no item anterior preferencialmente com base em estimativas elaboradas em face das demandas e dos valores praticados no exercício anterior e no exercício corrente.
4 – O gestor do DCAD deve apresentar ao Diretor Administrativo a minuta do Plano Anual de Contratações até o
final da primeira quinzena do mês de agosto, adequando, agregando e consolidando todas as informações das unidades demandantes.
5 – A minuta do Plano Anual de Contratações deve ser proposta pelo Diretor Administrativo e aprovada pela Diretoria Executiva até a primeira quinzena do mês de outubro para o exercício subsequente.
6 – Para racionalizar suas contratações e reduzir redundâncias, em prestígio à economia de escala, à padronização, aos aspectos qualitativos e à redução de custos operacionais, o Plano Anual de Contratações pode prever:
a) a contratação de serviços continuados de outsourcing para a operação de almoxarifado virtual sob demanda, abrangendo, em lote único, os materiais de consumo administrativo com entrega porta-a-porta nos endereços da Finep, compreendendo todas as providências necessárias para a sua execução, com o emprego do critério de julgamento previsto no inciso II do Artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 (maior desconto);
b) a contratação de serviços continuados de facilities tocantes à conservação e manutenção de infraestrutura predial, compreendendo todas as atividades de apoio administrativo, conservação, limpeza, desinsetização e desratização, manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio, de cabeamento estruturado, de climatização e ventilação, de equipamentos de áudio e vídeo e equipamentos de transporte vertical, incluindo todos os insumos, peças de reposição e demais materiais necessários.
SEÇÃO 6 – AMBIENTE ELETRÔNICO
Artigo 9º - Ambiente eletrônico
1 – A Finep pode utilizar plataformas ou sistemas eletrônicos do Governo Federal, contratação direta e execução contratual previstos no presente Regulamento.
2 - Na hipótese do item 1 deste artigo, a Finep deve prever no edital o emprego das regras procedimentais inerentes às referidas plataformas ou sistemas eletrônicos, inclusive em relação a prazos, que, em caso de contradição, devem prevalecer sobre as regras procedimentais prescritas no presente Regulamento.
3 – Conforme decisão da Finep, todos os documentos, comunicações e sessões públicas referidas no presente Regulamento podem ser assinados, firmados ou realizados por meios eletrônicos.
CAPÍTULO II – CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Artigo 10 - Procedimento Geral
1 – A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas no § 3º do Artigo 28, e nos Artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016.
2 – As hipóteses de contratação dos Artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016 devem observar o seguinte procedimento:
a) a unidade demandante deve produzir estudo preliminar, termo de referência e requisição de compras, na forma dos artigos 4º e 18, item 1, alíneas “a”, “b” e “c” deste Regulamento.
b) no caso de obras e serviços de engenharia não considerados comuns, o responsável técnico ou equipe de planejamento deve apresentar projeto básico, devidamente aprovado, assinado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), dispensando-se o termo de referência;
c) a unidade demandante, por meio do responsável técnico ou equipe de planejamento, deve promover cotação de preços, preferencialmente por meio eletrônico;
d) os agentes econômicos cadastrados no segmento pertinente ao objeto descrito no termo de referência devem receber o pedido de cotação, se a Finep tiver cadastro, sem prejuízo de envio a agentes econômicos não cadastrados, diligenciando-se para que, no mínimo, sejam obtidas 3 (três) propostas, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas;
e) o pedido de cotação deve ser acompanhado do termo de referência ou do projeto básico e indicar o prazo para a apresentação da cotação, exceto na hipótese do item 7 deste Artigo;
f) a unidade demandante deve selecionar o agente econômico de acordo com os critérios definidos no termo de referência ou projeto básico, cabendo-lhe, conforme o caso, negociar condições mais vantajosas e exigir documentos de qualificação técnica e econômico-financeira;
g) a seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço deve ser justificada pela unidade demandante;
h) a unidade demandante deve consolidar as informações obtidas na cotação de preços no mapa da pesquisa de preços;
i) o termo de referência ou projeto básico, a requisição de compras e o mapa da pesquisa de preços devem ser aprovados pelo gestor da unidade demandante e encaminhados ao DCAD, com antecedência mínima, contada da data pretendida para a prestação do serviço/recebimento do bem, de 45 (quarenta e cinco) dias úteis ou 10 (dez)
dias úteis, nos processos de contratação direta em função do valor e de inscrições em cursos abertos ou seminários, sem a demanda por elaboração de contrato;
j) o DCAD deve avaliar se o processo de contratação direta apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, determinar que seja complementado;
k) a contratação direta deve ser precedida de parecer jurídico, à exceção das hipóteses em que os valores da contratação não ultrapassam os limites definidos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016;
l) a contratação direta deve ser autorizada pela autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento;
m) o contrato decorrente de processo de contratação direta deve seguir as regras deste Regulamento previstas no Capítulo V.
4 – Considera-se justificada a obtenção de menos de três propostas nos casos de restrições de mercado.
5 – A seleção de agente econômico cuja proposta não é a de menor preço, à exceção dos casos de inviabilidade de competição, pode ser justificada em razão de critérios previamente definidos no pedido de cotação, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo aspectos qualitativos do objeto, prazo, experiência, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade e custos indiretos.
6 – No caso de locação de imóvel específico a atender as necessidades da Finep é dispensável o projeto básico ou termo de referência, sendo necessária documentação contendo justificativa fundamentada da escolha do imóvel a ser locado.
7 – Nas contratações diretas cujo valor global seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do estabelecido no inciso II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016, atualizado nos termos deste Regulamento, poderá ser dispensada a elaboração de Estudos Preliminares, Termo de Referência ou Projeto Básico, hipótese em que estes documentos serão substituídos por ficha técnica do material ou dos serviços e/ou documentos similares e justificativa da unidade demandante, respectivamente.
8 – Em situações excepcionais de emergência extremada, a fim de conter danos mais alastrados, o Diretor Administrativo pode autorizar que a formalização da contratação, inclusive o detalhamento técnico do objeto da contratação, seja realizada posteriormente e, então, submetida à sua aprovação.
9 – A Finep pode realizar chamamento público, por meio de edital publicado no seu sítio eletrônico e em outros meios considerados adequados, para as contratações relacionadas ao desenvolvimento de soluções inovadoras, para objetos de alta complexidade e outros que entender conveniente, conforme avaliação do Diretor Administrativo.
10 – A Finep pode realizar publicidade ativa, endereçando avisos ou comunicados diretamente para agentes econômicos pré-identificados e stakeholders sobre chamamentos públicos ou outros procedimentos de contratação direta.
11 – As contratações diretas cujos valores não ultrapassarem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devem ser firmadas, exclusivamente, com microempresas e empresas de pequeno porte, salvo as hipóteses previstas no Artigo 49 da
12 - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 devem ser corrigidos anualmente e de ofício pelo DCAD na data base de 31 de dezembro do ano anterior, para refletir a variação de custos, sendo utilizados o Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), respectivamente. Os valores devem ser arredondados para múltiplos de 1.000 (um mil), sendo o arredondamento para cima quando a centena for igual ou superior a 500 (quinhentos) ou para baixo no caso contrário, bem como publicados no site da Finep.
13 – A Finep pode adotar, conforme o caso, sistemas automatizados de contratação direta para a verificação dos preços, escolha da contratada, autorização para fornecimento ou prestação de serviço e outros aspectos operacionais e contratuais, podendo adotar modelo de e-marketplace.
14 – Na hipótese de contratação direta prevista no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, o estudo preliminar, em adição ao disposto na alínea “b” do item 1 do Artigo 18 deste Regulamento, deve caracterizar, de forma motivada, a singularidade do serviço técnico especializado e a notória especialização que se deseja da futura contratada.
SEÇÃO 2 – INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
Artigo 11 - Justificativa de preço
1 – Nos casos de contratação direta prescritos nos incisos I e II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços deve ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.
2 – Nos casos de contratação direta previstos no inciso II do caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, pode ser realizada por meio da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhantes, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos.
3 – Em caso de recusa justificada do agente econômico em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes providências, sucessivas:
a) solicitar a apresentação de contratos pretéritos ou em execução ou notas fiscais por parte do agente econômico com a ocultação dos dados considerados por si como sigilosos;
b) avaliar soluções alternativas à contratação direta pretendida, apontando as perdas qualitativas para a Finep e projetando os custos destas soluções alternativas; e
c) obter declaração da futura contratada de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões de justificativa da recusa em apresentar contratos pretéritos ou notas fiscais com o objeto devidamente identificável.
Artigo 12 - Comprovação da exclusividade
1 – Na hipótese do inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, a exclusividade deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado a ser realizada pela unidade demandante, podendo-se juntar aos autos do processo administrativo, dependendo do caso, sem necessidade de serem cumulados, os seguintes documentos:
a) declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;
b) outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela Finep, com fundamento no inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou no inciso I do Artigo 74 da Lei n. 14.133/2021 ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça ou seja indicativo de exclusividade;
c) consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela Finep; e
d) declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela Finep.
2 – A unidade demandante deve apresentar justificativa sobre a necessidade do objeto pretendido pela Finep com suas características exclusivas, não existentes noutros objetos oferecidos por outros agentes econômicos.
Artigo 13 - Contratação de serviços jurídicos
1 – Os serviços jurídicos devem ser prestados pelos advogados empregados, que integram os quadros da Finep, admitindo-se a contratação de terceiros para situações excepcionais, dentre as quais:
a) atendimento de demandas específicas, que exijam conhecimentos aprofundados acerca do objeto a ser contratado, opiniões legais, pareceres, atuação em mediação, arbitragem ou processos judiciais;
b) atendimento de demandas que possam suscitar conflito de interesses entre a Finep e os advogados que integram o seu quadro de empregados efetivos, notadamente no que diz respeito à atividade de consultoria jurídica em
Direito do Trabalho; e
c) atuação de advogados correspondentes, para a realização de atos extrajudiciais ou judiciais específicos, em comarcas ou locais em que não haja advogados da Finep lotados exercendo as suas funções.
2 – As hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 deste Artigo devem, preferencialmente, ser contratadas
com fundamento na contratação direta a que se refere o inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
Artigo 14 - Credenciamento
1 – Os contratos decorrentes de credenciamento devem ser fundamentados no caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, cabível nas seguintes hipóteses de contratação:
a) paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Finep a realização de contratações simultâneas, salvo quando houver restrições de mercado, em condições padronizadas;
b) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção da contratada está a cargo do beneficiário direto da prestação; e
c) em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação, como ocorre nos contratos de serviços de transporte em geral, como o aéreo e o terrestre, hospedagem e eventos, inclusive por meio de aplicativos.
2 – O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade demandante deve produzir estudo preliminar, termo de referência e requisição de compras, na forma do item 1 do artigo 18, alíneas “b”, “c” e “d” deste Regulamento
b) os documentos referidos na alínea anterior devem ser aprovados pelo gestor da unidade demandante e encaminhados ao DCAD;
c) a comissão de licitação ou agente de licitação deve elaborar edital de credenciamento, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
i. os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;
ii. as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive, se for o caso, de qualificação técnica e econômico-financeira;
iii. os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens ou os referenciais ou balizas para definição do preço em casos de mercados fluidos, bem como as condições de pagamento;
iv. as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;
v. o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas
no edital de credenciamento;
vi. as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;
vii. as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados.
d) o gestor do DCAD deve avaliar se o processo de credenciamento está devidamente instruído e se apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, determinar que seja complementado ou corrigido;
e) o edital de credenciamento deve ser objeto de parecer jurídico e aprovado pelo Superintendente da Área de Logística (ALOG);
f) a comissão de licitação ou agente de licitação deve publicar o edital de credenciamento no sítio eletrônico da Finep e, se entender conveniente, noutros veículos;
g) a comissão de licitação ou agente de licitação é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, com o apoio da unidade demandante, se for o caso, devendo publicar as decisões no prazo previsto no edital de credenciamento, no sítio eletrônico da Finep, da qual cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, que devem ser julgados pelo Superintendente da Área de Logística (ALOG).
h) a Finep deve publicar no seu sítio eletrônico lista atualizada dos credenciados;
i) as contratações do objeto do credenciamento podem ser formalizadas por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade, respeitadas as demais disposições do Capítulo V deste Regulamento, inclusive sendo permitido que o termo de credenciamento substitua o instrumento contratual, desde que o termo de credenciamento o preveja expressamente.
3 – Na hipótese de credenciamento em razão de mercados fluidos, a Finep pode adotar sistemas automatizados para a verificação dos preços, definição do credenciado que deve atender a cada demanda, autorização para fornecimento ou prestação de serviço e outros aspectos operacionais e contratuais, inclusive em modelo de e- marketplace.
Artigo 15 - Contratos para a locação de espaços em eventos
1 – Os contratos para a locação de espaços em eventos são firmados por meio de inexigibilidade de licitação, conforme Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, facultando-se à Finep a promoção de chamamentos públicos a fim de selecionar eventos, sendo que a justificativa de preços deve ser realizada na forma do Artigo 11 deste Regulamento, sendo dispensada a cotação de preços.
2 – Os contratos para a locação de espaços em eventos dispensam a elaboração de estudo preliminar e deve ser firmado com base em termo de referência simplificado, que deverá conter:
a) descrição do objeto;
b) quantidade;
c) prazos; e
d) justificativa da contratação, acompanhada de ficha técnica do material, folders e/ou documentos similares (inclusive obtidos através de sites da instituição organizadora).
Artigo 16 - Contratos de capacitação
1 – Os contratos de capacitação de autoridades e agentes da Finep, que abrangem cursos abertos e in company, presenciais e a distância, workshops, seminários, congressos, plataformas de capacitação de ensino a distância e equivalentes, podem ser firmados por meio de inexigibilidade de licitação, conforme alínea “f” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, excetuando-se aqueles oferecidos por diversos agentes econômicos com modelos e conteúdos padronizados.
2 – Nas hipóteses do item 1 deste artigo faculta-se à Finep a promoção de chamamentos públicos, cuja justificativa de preços deve ser realizada na forma do Artigo 11 deste Regulamento, dispensada a cotação de preços.
3 – A contratação de eventos abertos dispensa a elaboração de estudo preliminar e deve ser firmada com base em termo de referência simplificado, que deverá indicar:
a) o objeto;
b) a quantidade;
c) os prazos; e
d) a justificativa da contratação, acompanhada da ficha técnica do material, folders e/ou documentos similares (inclusive obtidos através de sites da instituição organizadora).
Artigo 17 - Contratação de encomenda tecnológica
1 – Os contratos de encomenda tecnológica têm por objeto o desenvolvimento de soluções inovadoras, com previsão por parte da contratada, em regra, da obrigação de meio direcionada para novos produtos, serviços ou processos ou na agregação de novas funcionalidades a produtos, serviços ou processos já existentes, em que se verifique risco tecnológico.
2 – Os contratos de encomenda tecnológica devem ser firmados, preferencialmente, com base na dispensa de licitação prevista no artigo 20 da Lei n. 10.973/2004, combinada com a prescrita no inciso XIV do artigo 29 da Lei
n. 13.303/2016, aplicando-se, no que couber, as disposições da seção V do Capítulo IV do Decreto Federal n.
9.283/2018.
3 – A Finep deve priorizar as modalidades de diálogos com agentes econômicos previstas no Artigo 23 deste Regulamento para identificar oportunidades e fomentar o desenvolvimento de soluções inovadoras por entidades privadas, com especial atenção para empresas de pequeno porte, startups e processos colaborativos.
3.1 – A elaboração do estudo preliminar pode ser precedida da consulta prescrita no § 4º do artigo 27 do Decreto Federal n. 9.283/2018 ou da realização de chamamento público, sempre permitida a negociação a que se refere o
§ 8º do artigo 27 do Decreto Federal n. 9.283/2018.
4 – O procedimento da etapa preparatória previsto no item 2 do Artigo 10 deste Regulamento deve observar o seguinte:
a) o estudo preliminar deve indicar:
i. a solução inovadora pretendida;
ii. a justificativa da contratação;
iii. a estimativa inicial de preços, quando possível;
iv. a aderência ao Plano Anual de Contratações; e
v. os veículos de publicidade do edital de chamamento público, quando for o caso, e de publicidade ativa, bem como estratégia de comunicação que melhor mobilize potenciais interessados, podendo-se atribuir ao processo denominações amigáveis.
b) O termo de referência deve indicar as seguintes informações, conforme o caso:
i. descrição do produto, serviço ou processo que deve ser objeto da encomenda tecnológica, preferencialmente sem especificação exaustiva, de modo a permitir o oferecimento de soluções inovadoras com diferentes abordagens e metodologias;
ii. os objetivos pretendidos pela Finep com a encomenda tecnológica e sua contextualização, destacando as principais dificuldades técnicas e de operacionalização;
iii. os critérios para a escolha da proposta de desenvolvimento de solução inovadora, podendo-se prever a criação de comissão especial de julgamento, facultando a designação, no total ou em parte, de especialistas não pertencentes aos quadros da Finep;
iv. definição dos critérios para a remuneração da contratada, preferencialmente com a própria definição da remuneração ou dos parâmetros para o arbitramento da remuneração;
v. definição de apoios não financeiros à contratada, podendo-se prever, dentre outros, a cessão de espaços físicos, de infraestrutura de hardware e de software da própria Finep, mentoria e intermediação para apresentações a clientes da Finep;
vi. definição das etapas de desenvolvimento da solução inovadora, com a previsão de testes, apresentação de protótipos, pagamentos proporcionais às etapas e previsão de condição resolutiva acaso os resultados
não sejam considerados adequados;
vii. definição dos parâmetros técnicos para a avaliação das etapas de desenvolvimento da solução inovadora; e
viii. previsão sobre a propriedade da solução desenvolvida e dos direitos reconhecidos à Finep.
CAPÍTULO III – ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA ETAPA PREPARATÓRIA
Artigo 18 - Procedimento Geral da Etapa Preparatória
1 – A etapa preparatória da licitação deve observar os seguintes procedimentos gerais:
a) o responsável técnico ou equipe de planejamento deve ser designado pelo gestor da unidade demandante. Nos casos em que a necessidade a ser atendida pelo objeto a ser contratado tenha origem em unidade(s) diversa(s), as atribuições dos membros da equipe de planejamento podem ser distribuídas entre agentes da unidade demandante e da(s) unidade(s) requisitante(s).
b) o responsável técnico ou equipe de planejamento, conforme designação do gestor da unidade demandante deve produzir estudo preliminar, que deve ser aprovado pelo gestor da unidade demandante e indicar, no mínimo:
i. a demanda da Finep;
ii. a estimativa das quantidades, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
iii. levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a contratar;
iv. estimativa inicial de preços com base em contratos anteriores da própria Finep ou resultante de levantamento de preços preliminar, se couber;
v. justificativa sobre a contratação;
vi. aderência ao Plano Anual de Contratações;
vii. descrição dos resultados pretendidos com a contratação;
viii. resumo do objeto, com a descrição da solução que se pretende contratar;
ix. justificativas para o parcelamento ou não da solução quando necessária para a individualização do objeto;
x. providências para adequação do ambiente da Finep, se couber;
xi. avaliação sobre se a demanda envolve ou não bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI);
xii. contratações correlatas e/ou interdependentes; e
xiii. declaração da viabilidade ou não da contratação.
b.1) A unidade demandante deverá apresentar justificativas no próprio documento que materializa os Estudos
Preliminares quando o mesmo não contemplar quaisquer dos incisos da alínea “b” deste artigo.
b.2) Para o atendimento da alínea “ii” deve-se, quando couber:
b.2.1) definir e documentar o método de cálculo das quantidades dos materiais necessários à contratação;
b.2.2) definir e documentar o método de cálculo das quantidades de postos de trabalho necessários à contratação; e
b.2.3) definir e documentar o método de cálculo para definição da quantidade de entregas, de uma maneira geral.
b.3) Para o atendimento da alínea “iii” deve-se:
b.3.1) avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas;
b.3.2) não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), quantificando, valorando e avaliando os riscos de cada uma delas; e
b.3.3) ponderar as soluções existentes, optando, justificadamente, pela mais vantajosa.
b.4) Será considerada atendida a exigência da alínea “vi” caso a contratação não esteja prevista no Plano Anual de Contratações do ano correspondente, mas prevista no Plano do ano anterior, desde que garantida a reserva orçamentária para a contratação.
b.4.1) Caso a contratação não esteja prevista no Plano Anual de Contratações da Finep e não se enquadre na situação do item acima, o Responsável Técnico deverá justificar a necessidade de sua inclusão e comunicará ao gestor da unidade demandante, que deverá submeter o pleito à avaliação da Diretoria Executiva da Finep.
b.5) Para o atendimento da alínea “ix” entende-se que o parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas.
b.6) Para o atendimento da alínea “x” deve-se:
b.6.1) elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à adequação do ambiente da Finep para que a contratação surta seus efeitos, com os responsáveis por esses ajustes nos diversos setores;
b.6.2) juntar manifestação favorável do DSAD e/ou Departamento de Infraestrutura e Serviços de Tecnologia da Informação (DITI) no caso de necessidade de adequação do ambiente físico da Finep;
b.6.3) considerar a necessidade de capacitação de funcionários da Finep para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado; e
b.6.4) juntar manifestação favorável do Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Carreiras (DGEC) no caso de necessidade de capacitação de funcionários da Finep.
b.7) Para o atendimento ao subitem “xiii” deve-se declarar explicitamente que a contratação é viável ou que a contratação não é viável, justificando com base nos elementos anteriores dos Estudos Preliminares, identificando os benefícios a serem alcançados em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade.
b.8) Os Estudos Preliminares devem ser aprovados pelo gestor da unidade demandante e, nos casos de contratação de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI), também pelo gestor da unidade requisitante.
c) o responsável técnico ou equipe de planejamento, conforme designação do gestor da unidade demandante, deve elaborar o termo de referência, que deve ser acompanhado de lista de preenchimento e conter:
i. descrição do objeto e de suas características técnicas;
ii. eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pela contratada;
iii. os critérios para a escolha da contratada;
iv. as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento;
v. definição de índice de reajuste contratual, quando cabível, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE na ausência de índice setorial específico;
vi. definição do percentual de garantia a ser aplicado ao contrato, quando cabível;
vii. requisitos para aferição da qualidade do serviço contratado, quando cabível;
viii. referência às práticas e aos critérios de sustentabilidade socioambiental, nos termos da Norma de Compras Sustentáveis da Finep, bem como as políticas de desenvolvimento nacional previstas na legislação sobre o tema, quando cabível; e
ix. demais informações técnicas consideradas pertinentes.
c.1) O termo de referência não poderá prever requisitos ou condições que venham a restringir injustificadamente a competição ou a direcionar a licitação;
c.2) no caso de obras e serviços de engenharia não considerados comuns, dispensada a apresentação de termo de referência, a unidade demandante deve apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos:
c.2.1) estudos preliminares;
c.2.2) anteprojeto;
c.2.3) projeto básico;
c.2.4) matriz de risco; e
c.2.5) documento técnico e orçamento, na forma do Artigo 36 deste Regulamento.
d) o responsável técnico ou membro da equipe de planejamento, conforme designação do gestor da unidade demandante, deve elaborar a requisição de compras. Caso seja necessário o cadastramento de item(ns), o responsável técnico ou equipe de planejamento deverá solicitá-lo à Coordenação Fiscal e de Contas a Pagar (CFIS).
e) os documentos referidos nas alíneas anteriores devem ser aprovados pelo gestor da unidade demandante e
encaminhados ao DCAD, com antecedência mínima de:
i. no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência da data pretendida para o início da prestação do serviço/recebimento do bem, se entender que a modalidade licitatória será pregão; e
ii. no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data pretendida para o início da prestação do serviço/recebimento do bem, se a entender que modalidade licitatória será diversa do pregão.
f) o DCAD, ao receber os documentos indicados nas alíneas “b”, “c” e “d” deste Artigo, deve avaliar se eles apresentam as informações necessárias e, se for o caso, diligenciar junto à unidade demandante ou devolver-lhe o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s);
g) o DCAD deve realizar o orçamento na forma do artigo 35 deste Regulamento e, em seguida, elaborar o edital de licitação, que deve dispor, no mínimo, sobre:
i. objeto da licitação, com definição de quantitativos, quando aplicável;
ii. regime de execução;
iii. procedimento de licitação;
iv. critérios para apresentação e avaliação das propostas;
v. documentos de habilitação;
vi. recurso;
vii. adjudicação e homologação;
viii. prazos e formalidades para a assinatura do contrato;
ix. sanções;
x. minuta de contrato, conforme Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 ou nos demais em que a Finep puder substituí-lo por outros instrumentos simplificados, tais como pedido de compra ou ordem de execução de serviço.
h) a minuta de contrato, cujo teor deve conter as cláusulas prescritas no Artigo 69 da Lei n. 13.303/2016 e dispor, conforme o caso, sobre:
i. objeto da contratação, com definição de quantitativos, se aplicável;
ii. regime de execução;
iii. prazos de execução e de vigência, bem como requisitos e formalidades para a prorrogação;
iv. obrigações do contratante e da contratada;
v. exigência de garantias, bem como suas condições;
vi. condições para o recebimento do objeto e pagamento;
vii. critério de reajuste;
viii. hipóteses de alteração contratual;
ix. hipóteses de rescisão contratual;
x. sanções administrativas;
xi. foro competente para resolução de controvérsias.
i) o gestor do DCAD deve avaliar se o processo de licitação está devidamente instruído e, se não for o caso, determinar que seja complementado ou corrigido;
j) as minutas do edital e seus anexos devem ser objeto de parecer jurídico;
k) as minutas do edital e seus anexos devem ser submetidas e aprovadas pela autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento.
2 – O engenheiro ou profissional responsável deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente pelos projetos e demais documentos técnicos de engenharia anexos ao edital, inclusive de suas eventuais alterações.
SEÇÃO 2 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Artigo 19
Contratação de soluções inovadoras
1 – Nas contratações de soluções inovadoras a Finep adotará, no que couber, as normas da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
2 – Para efeito da autorização prevista no art. 12, §3º, parte final, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021:
a) o valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por CPSI (Contrato Público para Solução Inovadora), sem prejuízo da possibilidade de o edital estabelecer limites inferiores.
b) os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor a ser pago por CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata o § 1º do art. 81 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Artigo 20
Contratação de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI)
1 – Nas contratações de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI), a unidade demandante é um dos departamentos vinculados à Área de Tecnologias da Informação (ATI), que atuará em conjunto com a unidade requisitante.
2 – Instaurada a etapa preparatória, a equipe de planejamento deve produzir estudo preliminar, que serve de base para o termo de referência e deve conter, em adição ao disposto no item 1, alínea “b” do artigo 18 deste Regulamento, as seguintes informações:
a) Análise de Viabilidade da Demanda, com a caracterização da demanda da Finep, a avaliação técnica e econômico- financeira das soluções disponíveis no mercado, a escolha justificada da solução com a indicação de sua viabilidade técnica e econômico-financeira e aderência ao Plano Anual de Contratações, a especificação dos requisitos funcionais e não funcionais da solução, necessidade de treinamentos e requisitos para a implementação da solução, a avaliação de necessidade de adequação do ambiente da Finep e de segurança digital, indicação de eventual necessidade de contratações correlatas ou interdependentes e definição dos resultados esperados pela Finep;
b) Plano de Sustentação, que visa a garantir a continuidade do negócio durante e após a entrega do objeto, bem como após o encerramento do contrato, com a indicação dos recursos materiais e humanos necessários, precauções para evitar solução de continuidade na execução, necessidades para a manutenção e atualização, atividades de transição e encerramento contratual e estratégia de independência com relação à contratada;
c) Estratégia da Contratação, com a definição das responsabilidades da contratada, indicação de termos contratuais, prazos, métrica para a medição dos trabalhos e remuneração da contratada, definição de níveis de serviços, e condições especiais de execução do contrato; e
d) Matriz de Risco, na forma do Artigo 41 deste Regulamento.
3 – Concluído o estudo preliminar, a equipe de planejamento deve elaborar o termo de referência, que deve conter, em adição ao disposto no item 1, alínea “c” do artigo 18 deste Regulamento, quando couber, as seguintes informações:
a) Requisitos técnicos, a cargo do integrante técnico:
i. de arquitetura tecnológica, composta de hardware, software, padrões de interoperabilidade, linguagens de programação, interfaces, dentre outros;
ii. de projeto e de implementação, que estabelecem o processo de desenvolvimento de software, técnicas, métodos, forma de gestão, de documentação, dentre outros;
iii. de implantação, que definem o processo de disponibilização da solução em ambiente de produção, dentre outros;
iv. de garantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção, acionamento da
garantia e a comunicação entre as partes envolvidas;
v. de capacitação, que definem o ambiente tecnológico dos treinamentos a serem ministrados, os perfis dos instrutores, dentre outros;
vi. de experiência profissional da equipe que executará os serviços relacionados à solução de TIC, que definem a natureza da experiência profissional exigida e as respectivas formas de comprovação dessa experiência, dentre outros;
vii. de formação da equipe que projetará, implementará e implantará a solução de TIC, que definem cursos acadêmicos e técnicos, formas de comprovação dessa formação, dentre outros;
viii. de metodologia de trabalho;
ix. de segurança da informação e privacidade, juntamente com o Integrante Requisitante; e
x. demais requisitos aplicáveis.
b) Requisitos não-técnicos, a cargo do integrante requisitante com apoio do integrante técnico:
i. de negócio, que independem de características tecnológicas e que definem as necessidades e os aspectos funcionais da solução de TI;
ii. de capacitação, que definem a necessidade de treinamento, de carga horária e de materiais didáticos;
iii. legais, que definem as normas com as quais a solução de TI deve estar em conformidade;
iv. de manutenção, que independem de configuração tecnológica e que definem a necessidade de serviços de manutenção preventiva, corretiva, evolutiva e adaptativa;
v. temporais, que definem datas de entrega da solução de TI contratada;
vi. sociais, ambientais e culturais, que definem requisitos que a solução de TI deve atender para estar em conformidade com costumes, idiomas e ao meio ambiente, dentre outros.
4 – O estudo preliminar deve justificar e o termo de referência deve indicar a métrica para a unidade de medida a ser adotada para a contratação, devendo-se privilegiar critérios vinculados a resultados ou produtos aferíveis pela Finep.
5 – É permitida a utilização, nos termos do item 4 supra, da métrica Unidade de Serviços Técnicos (UST) para fins de remuneração dos serviços que geram resultados ou produtos aferíveis pela Finep, observando-se, conforme o caso, o seguinte:
a) a qualificação da UST para cada tarefa contratada deve ser obtida a partir de uma série de fatores, como o tempo estimado para sua realização, sua prioridade e criticidade, e as características dos profissionais necessários, estabelecendo-se correlação entre a complexidade de cada atividade e a quantidade de UST equivalente;
b) o estabelecimento prioritário de instrumentos de medição de resultado que favoreçam a redução de incidentes e a boa prestação dos serviços contratados;
c) o preço de referência da UST não deve ser definido apenas com a comparação de UST de outras contratações, sendo necessária análise quanto à equivalência dos respectivos serviços ou composição dos custos unitários.
d) o controle da qualificação e da mensuração das ordens de serviços em relação à correspondente UST é de competência do fiscal técnico do contrato.
6 – A equipe de planejamento deve realizar o orçamento na forma do artigo 35 deste Regulamento.
7 – O estudo preliminar, o termo de referência e o mapa de preços devem ser aprovados pelos gestores das unidades cujos agentes tenham participado de suas produções.
8 – O termo de referência deve ser publicado juntamente com o edital de licitação.
Artigo 21 Alienação de bens
1 – A unidade demandante é o Departamento de Serviços Administrativos (DSAD), apoiado, conforme o caso, por outras áreas ou unidades interessadas.
2 – A etapa preparatória do processo de alienação de bens móveis e imóveis deve observar o seguinte:
a) é dispensável o estudo preliminar e admite-se termo de referência simplificado com:
i. descrição do bem objeto da alienação;
ii. justificativa para a alienação;
iii. justificativa da modalidade de alienação escolhida;
iv. indicação do valor mínimo da arrematação ou do contrato, obtido na forma das alíneas “b” e “c” do item
2 deste Artigo.
b) o Departamento de Serviços Administrativos (DSAD) procederá à avaliação formal do objeto da alienação com o auxílio do Departamento de Contabilidade (DCNT1), nos casos de alienação de bens móveis, ou da Área de Crédito (ACRD), nos casos de alienação de bens imóveis, de modo que seja fixado o valor mínimo de arrematação ou do contrato.
c) o Departamento de Serviços Administrativos (DSAD) poderá, na avaliação de bens móveis, aplicar redutores sobre o montante decorrente do cálculo de depreciação, sob a justificativa de custos diretos e indiretos, de natureza econômica, social, ambiental e operacional, bem como, riscos físicos, sociais e institucionais, tais como:
i. incidência de despesas que não justifiquem a sua manutenção no acervo patrimonial da Finep;
ii. classificação do bem como antieconômico, ou seja, de manutenção onerosa ou que produza rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
iii. classificação do bem como irrecuperável, ou seja, aquele que não pode ser utilizado para o fim a que se destina ou quando a recuperação ultrapassar cinquenta por cento de seu valor de mercado, orçado no âmbito de seu gestor;
iv. classificação do bem como ocioso, ou seja, aquele que apresenta condições de uso, mas não está sendo aproveitado, ou aquele que, devido a seu tempo de utilização ou custo de transporte não justifique o remanejamento para outra unidade ou, por último, aquele para o qual não há mais interesse;
v. custo de carregamento no estoque;
vi. tempo de permanência do bem em estoque;
vii. depreciação econômica gerada por decadência estrutural/física, desvirtuação irreversível como ocupações irregulares perpetuadas pelo tempo, bem como depreciação gerada por alterações ambientais no local em que o bem se localiza, como erosões, contaminações, calamidades, entre outros; e
viii. custo de oportunidade do capital.
d) é permitido que a avaliação de bens imóveis seja baseada em critérios estatísticos lastreados em pesquisa mercadológica e em níveis de precisão compatíveis com os riscos aceitos, que devem ser indicados no termo de referência simplificado, bem como que sejam previstos valores para a venda do imóvel de acordo com prazo inferior à média de absorção do mercado;
3 – É permitido à Finep contratar leiloeiro matriculado na Junta Comercial ou empresa especializada para proceder à alienação de bens móveis ou imóveis, incluindo os procedimentos acessórios, em conjunto ou isoladamente.
4 – A contratação de leiloeiro ou da empresa especializada deve ocorrer por meio de licitação ou com fundamento na dispensa de licitação prevista no inciso II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 ou ainda na inexigibilidade de licitação prevista no caput do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
6 – A Finep pode proceder à alienação de bens em lotes compostos, com as justificativas da unidade demandante.
8 – As disposições deste Regulamento não incidem sobre a alienação de bens móveis ou imóveis adquiridos em
razão de liquidação de operações de financiamento reembolsável, definidos como Bens Não de Uso Próprio, que será regida por normativo específico, com base no inciso II do § 3º do artigo 28 da Lei n. 13.303/2016.
9 – As alienações de bens imóveis diretamente vinculados às atividades da Finep devem ser autorizadas pela Assembleia Geral.
10 – As alienações de bens imóveis, exceto aqueles diretamente vinculados às atividades da Finep, devem ser autorizadas pela Diretoria Executiva.
11 – As alienações de bens móveis integrantes do ativo não circulante da Finep devem ser autorizadas pelo Conselho de Administração.
12 – As alienações de bens móveis, exceto aqueles integrantes do ativo não circulante da Finep, devem ser autorizadas pela Diretoria Executiva.
13 – O procedimento de descarte de bens móveis classificados como inutilizáveis pelo Departamento de Serviços Administrativos (DSAD) será objeto de normativo específico.
Artigo 22
Contratação de Serviços de Publicidade
1 – Os serviços de publicidade previstos na Lei n. 12.232/2010 devem ser contratados com agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei n. 4.680/1965 e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão - CENP.
2 – A unidade demandante é o Departamento de Comunicação e Promoção (DCOP), apoiado, conforme o caso, por outras áreas ou unidades interessadas.
3 – O termo de referência, além das informações exigidas na alínea “c” do item 1 do Artigo 18 deste Regulamento, deve dispor de briefing, cujo teor deve indicar os parâmetros para a elaboração da proposta técnica, podendo prever a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa do gestor da unidade demandante e de acordo com critério de seleção interna entre as contratadas, estabelecido na minuta do(s) contrato(s).
4 – O edital de licitação, além das informações exigidas na alínea “g” do item 1 do Artigo 18 deste Regulamento, deve prever que o julgamento das licitações de serviços de publicidade seja realizado por meio do critério da melhor combinação entre técnica e preço, conforme Artigo 58 deste Regulamento, subsidiado por comissão de julgamento formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas, designados pela autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento.
5 – O edital de licitação deve prever que as propostas sejam apresentadas na seguinte ordem:
a) plano de comunicação publicitária sem identificação, em formato padronizado, definido no termo de referência;
b) plano de comunicação publicitária com identificação;
c) conjunto de informações sobre o licitante, destinado a avaliar a sua capacidade de atendimento e o nível dos trabalhos por ele realizados para os seus clientes, definido no termo de referência; e
d) proposta de preços.
6 - O edital de licitação deve exigir que o plano de comunicação publicitária contenha:
a) raciocínio básico, sob a forma de texto, que deve apresentar um diagnóstico das necessidades de comunicação publicitária da Finep, a compreensão do licitante sobre o objeto da licitação e os desafios de comunicação a serem enfrentados;
b) estratégia de comunicação publicitária, sob a forma de texto, que deve indicar e defender as linhas gerais da proposta para suprir o desafio e alcançar os resultados e metas de comunicação desejadas pela Finep;
c) ideia criativa, sob a forma de exemplos de peças publicitárias, que devem corresponder à resposta criativa do licitante aos desafios e metas por ele explicitados na estratégia de comunicação publicitária; e
d) estratégia de mídia e não mídia, em que o licitante deve explicitar e justificar a estratégia e as táticas recomendadas, em consonância com a estratégia de comunicação publicitária por ele sugerida e em função da verba disponível prevista no edital, apresentada sob a forma de textos, tabelas, gráficos, planilhas e por quadro resumo que deve identificar as peças a serem veiculadas ou distribuídas e suas respectivas quantidades, inserções e custos nominais de produção e de veiculação.
7 – O edital de licitação deve estabelecer o seguinte procedimento para a licitação:
a) sessão pública, sem a presença dos integrantes da comissão de especialistas, em que a comissão de licitação ou agente de licitação deve receber dos licitantes as propostas técnicas e de preço;
b) na sessão pública a comissão de licitação ou agente de licitação deve assegurar que os presentes tenham acesso ao teor dos planos de comunicação não identificados e posteriormente encaminhá-los à comissão de especialistas para análise e julgamento, que deve ser motivada em documento escrito;
c) sessão pública, com a presença dos integrantes da comissão de especialistas, para a divulgação do julgamento sobre o plano de comunicação e disponibilização aos presentes o acesso aos demais documentos da proposta técnica;
d) análise de julgamento sobre os demais documentos técnicos por parte da comissão de especialistas, que deve ser motivada em documento escrito;
e) divulgação do resultado do julgamento técnico por parte da comissão de especialistas;
f) sessão pública para verificação de efetividade das propostas de preços e negociação conduzida pela comissão de licitação ou agente de licitações e divulgação do resultado final do julgamento;
g) apresentação do(s) documento(s) de habilitação por parte do(s) licitante(s) autores das melhor(es) proposta(s);
h) análise dos documentos de habilitação pela comissão de licitação ou agente de licitação e declaração de
vencedor;
i) interposição de recurso; e
j) adjudicação e homologação.
8 – O edital de licitação poderá prever que os atos previstos nas alíneas “c” a ”h”, do item 7 deste Artigo, sejam realizados em sessão única.
9 – Os especialistas que compõem a comissão de especialistas, caso não integrem o quadro de empregados da Finep, devem ser contratados com base na alínea “b” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016, fazendo jus à remuneração cujos parâmetros devem ser pré-estabelecidos pelo gestor da unidade demandante.
SEÇÃO 3 – DIÁLOGO COM AGENTES ECONÔMICOS
Artigo 23 Modalidades de diálogo
1 – A Finep necessita manter constante diálogo com agentes econômicos para assimilar inovações tecnológicas, manter-se atualizada em relação às práticas empresariais e para recolher subsídios para o processo decisório sobre o planejamento das licitações públicas e contratações.
2 – A etapa preparatória da licitação deve priorizar o diálogo transparente com agentes econômicos, com o mercado e demais interessados, podendo-se, a qualquer tempo, realizarem-se, dentre outros, os seguintes procedimentos:
a) Procedimento de manifestação de interesse para a obtenção pela Finep de projetos, levantamentos, investigações ou estudos com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurado de ofício pela Finep;
b) Tomada de subsídio para colher informações de eventuais agentes econômicos e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à Finep, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na Finep;
c) Xxxxxxx participativa para obter, em sessões presenciais ou virtuais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na Finep;
d) Road show para a apresentação da Finep, de produtos ou de investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional;
e) Request for information (RFI) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais
licitantes informações técnicas escritas sobre demandas identificadas pela Finep, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre as referidas demandas por parte da Xxxxx;
f) Request for proposal (RFP) para solicitar a agentes econômicos previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva;
g) Consulta pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela Finep;
h) Audiência pública para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial ou remota, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela Finep.
Artigo 24
Procedimento para o diálogo com agentes econômicos
1 – Os procedimentos de diálogo podem ser sugeridos por agentes econômicos à unidade demandante.
2 – Os procedimentos de diálogo devem, em regra, ser abertos a quaisquer interessados, independentemente de qualificação prévia, à exceção de casos tecnicamente justificados pela unidade demandante, em que a restrição ao universo de participantes a pessoas previamente qualificadas seja considerada conveniente e oportuna para a otimização dos resultados esperados.
3 – Nos casos de restrição à participação de interessados a pessoas previamente qualificadas, os critérios para a escolha dos participantes devem ser previamente definidos e as decisões de exclusão devem ser motivadas.
4 – Os diálogos com agentes econômicos, inclusive o Request for information (RFI) e o Request for proposal (RFP), podem ser divulgados no sítio eletrônico da Finep, de modo a viabilizar a participação dos interessados, com a indicação do seu objeto, objetivos, prazos e datas, locais e modos para a apresentação de contribuições.
5 – Os atos de comunicação, inclusive e-mails, trocados entre as autoridades e agentes da Finep e agentes econômicos ou potenciais agentes econômicos devem ser arquivados, oportunamente juntados aos autos do processo de licitação pública e postos à disposição dos órgãos de controle.
Artigo 25
Procedimento de Manifestação de Interesse
1 – O procedimento de manifestação de interesse, facultativo para a Finep, deve observar a seguinte tramitação:
a) o documento de terceiro que solicita a abertura de procedimento de manifestação de interesse deve ser avaliado pelo responsável técnico da unidade demandante;
b) o responsável técnico da unidade demandante deve elaborar parecer técnico caso julgue recomendável a abertura do procedimento de manifestação de interesse, podendo realizar diligência para obter do proponente esclarecimentos e informações complementares sobre a solicitação;
c) o parecer do responsável técnico deve ser encaminhado para o gestor da unidade demandante, que decidirá discricionariamente pela abertura ou não do procedimento de manifestação de interesse;
d) o procedimento de manifestação de interesse não depende de provocação de terceiro e pode ser instaurado de ofício por decisão do gestor da unidade demandante;
e) o gestor da unidade demandante deve determinar a elaboração de edital de chamamento público, que compete à comissão de licitação ou a agente de licitação, conforme designação do gestor do DCAD;
f) o edital de chamamento público deve conter, no mínimo:
i. escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
ii. prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica e exigência de compatibilidade com o Código de Ética, Conduta e Integridade, o programa e demais normas de integridade da Finep, para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
iii. prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
iv. hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
v. critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
vi. prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados;
vii. informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da Finep;
viii. hipóteses, prazos e procedimento para recursos.
g) a comissão de licitação ou agente de licitação deve preencher lista de verificação de conformidade;
h) o gestor do DCAD deve avaliar se o processo relativo ao procedimento de manifestação de interesse está devidamente instruído e se apresenta as informações necessárias e, se não for o caso, determinar que seja complementado ou corrigido;
i) a minuta do edital deve ser submetida à análise jurídica;
j) a minuta do edital deve ser submetida e aprovada pela autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento;
k) o edital de chamamento público deve ser publicado no sítio eletrônico da Finep, facultado em outros veículos de comunicação;
l) os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos ou estudos podem solicitar reuniões com a unidade demandante e com o DCAD, a fim de receber esclarecimentos e relatar o andamento de suas atividades;
m) a comissão de licitação ou agente de licitação deve avaliar e recomendar ou não a seleção total ou parcial de projetos, levantamentos ou estudos;
n) a unidade demandante deve arbitrar o valor nominal para eventuais ressarcimentos, com a devida fundamentação, de acordo com os critérios previamente definidos no edital de chamamento público;
o) a recomendação e o arbitramento do valor de ressarcimento previstos nas alíneas “m” e “n” deste item devem ser ratificadas pelo gestor da unidade demandante e publicadas no sítio eletrônico da Finep, cabendo a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; e contrarrazões, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
p) o resultado final do procedimento de manifestação de interesse deve ser homologado pela autoridade competente para autorizar a contratação, conforme definido no Artigo 3º deste Regulamento, e publicado no sítio eletrônico da Finep;
q) o valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
r) a unidade demandante pode solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos ou estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consultas e audiências públicas.
2 – O ressarcimento pelos projetos, levantamentos ou estudos deve ser realizado no prazo definido no edital de chamamento público, cujo montante deve ser corrigido monetariamente nos termos do edital.
3 – Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, ou estudos apresentados poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços correlatos.
Artigo 26 Audiência e Consulta Pública
1 – A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de termo de referência e seus documentos anexos, ou de edital de licitação e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:
a) a audiência e a consulta pública devem ser realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação da unidade demandante, e devem ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos;
b) a Finep deve publicar em seu sítio eletrônico o termo de referência e seus documentos anexos, ou o edital de licitação e seus documentos anexos, contendo o seguinte:
i. data para a sessão de audiência pública, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública;
ii. procedimentos para a realização das discussões em audiência pública, inclusive com definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;
iii. contribuições esperadas com a realização da audiência pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade de resposta às questões apresentadas.
c) a Finep deve publicar em seu sítio eletrônico edital de convocação para a consulta pública, com indicação eletrônica do edital e seus documentos anexos, contendo o seguinte:
i. data e meio eletrônico para a apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública;
ii. contribuições esperadas com a realização da consulta pública, esclarecendo-se que a finalidade é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade de resposta às questões apresentadas.
2 – A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.
SEÇÃO 4 – OBJETO
Artigo 27 Definição do Objeto
1 – O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
2 – A unidade demandante, com o apoio da unidade requisitante, quando for o caso, deverá especificar o objeto da licitação por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar à Finep alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade em suas contratações e sob a diretriz de ampliação da competitividade.
3 – A especificação do objeto visa expor aos agentes econômicos o que a Finep pretende contratar, de acordo com parâmetros que assegurem alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade.
4 – A especificação do objeto ocorre com a descrição das suas:
a) características básicas, que são aquelas relacionadas à natureza e às funcionalidades elementares do objeto;
b) características complementares, que são aquelas relacionadas às necessidades peculiares da Finep, diferenciais agregados aos objetos que maximizam o seu padrão de qualidade e o seu desempenho; e
c) características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáveis.
Artigo 28 Parcelamento
1 – Deve-se parcelar o objeto das licitações à exceção dos casos em que:
a) haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão de economia de escala; e
b) haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos.
Artigo 29 Objetos divisíveis
1 – Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:
a) houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;
b) houver prejuízos econômicos, em decorrência da perda da economia de escala; e
c) em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho da Finep sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.
2 – A contratação de serviços continuados de outsourcing para operação de almoxarifado virtual sob demanda e a contratação de serviços continuados de facilities podem ser realizadas em lote único.
Artigo 30 Exigência de marca
1 – A unidade demandante pode prever a exigência de marca em termo de referência, em projeto básico ou em anteprojeto diante de justificativa técnica de que a marca exigida é a única que atende ao alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela Finep.
2 – A unidade demandante pode indicar marca como mera referência para os licitantes, situação em que é
obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
Artigo 31 Padronização
1 – A unidade demandante deve priorizar a padronização de bens e serviços, com as devidas justificativas técnicas que indiquem, dentre outros aspectos, a racionalização das atividades administrativas, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados pela Finep, a reduzir custos diretos e indiretos, a otimizar treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.
2 – A unidade demandante deve avaliar se, conforme o caso, em razão da padronização, é necessário eleger marca(s) específica(s) ou proceder à contratação direta prevista no inciso I do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
3 – O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, a que faz referência o Artigo 67 da Lei n. 13.303/2016, deve ser unificado e mantido pela Finep.
Artigo 32 Certificação
1 – A unidade demandante pode exigir em termo de referência, projeto básico ou anteprojeto certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, pertinente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambiental, preferencialmente por instituição previamente acreditada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), com a devida justificativa nos estudos preliminares, que deve indicar o seguinte:
a) manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência direta a agentes econômicos, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de licitação, cujas conclusões evidenciem que agentes econômicos do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando como referencial, ao menos, 3 (três) agentes econômicos avaliados em condições de competição;
b) aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela Finep.
Artigo 33
Vedação à contratação do mesmo agente econômico para objetos que exigem a segregação de funções
1 – A unidade demandante deve prever em termo de referência, projeto básico ou anteprojeto a proibição à contratação de um mesmo agente econômico para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um agente econômico para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade.
2 – Na hipótese desse Artigo, a vedação deve ser expressa no edital e permite-se aos agentes econômicos participarem de todas as licitações, itens ou lotes. Depois da fase recursal e antes da adjudicação, acaso o mesmo agente econômico seja vencedor de mais de uma licitação, itens ou lotes, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe possa ser imputada qualquer reprimenda ou sanção.
Artigo 34 Sustentabilidade
1 – A Finep compromete-se com a sustentabilidade em sua dimensão social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu poder de compra seja indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente equilibrado,
devendo observar a N-ADM-009/17 - Norma de Compras Sustentáveis
SEÇÃO 5 – ORÇAMENTO
Artigo 35
Critérios gerais para orçamento
1 – O valor orçado pela Finep deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado, que deve ser baseada em pelo menos um dos seguintes parâmetros:
a) contratos similares e anteriores firmados pela Finep, devidamente atualizados monetariamente;
b) contratos similares e anteriores firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações podem ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes ou por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;
c) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
d) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital;
e) excepcionalmente, pesquisa direta com os agentes econômicos, por meio de Request for proposal (RFP), conforme este Regulamento, podendo-se utilizar meios eletrônicos de comunicação.
2 – A pesquisa de mercado deve levar em consideração, sempre que possível, a composição dos custos unitários.
3 – Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela unidade responsável pela pesquisa de mercado.
4 – O orçamento deve ser definido pela média, mediana ou menor dos preços obtidos pela pesquisa de mercado conforme disposto no item 1 deste Artigo, excluídos os que apresentarem desvios relevantes.
5 – Os dados e informações pesquisados somente devem ser levados em consideração se relativos a contratos vigentes ou cujas vigências tenham se encerrado em prazo de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, ainda que sejam corrigidos.
6 – A pesquisa de mercado é válida por até 1 (um) ano, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado. Acaso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deve ser refeita.
7 – A pesquisa direta com agentes econômicos, por meio de Request for proposal (RFP), conforme o Artigo 23
deste Regulamento, pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) agentes econômicos, conferindo-se prazo razoável para o oferecimento de orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.
8 – A pesquisa de mercado, nos termos prescritos neste Artigo, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com agentes econômicos e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.
9 – No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa referida no item 1 deste Artigo deve ser precedida de elaboração de planilha baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo.
10 – O valor orçado pela Finep pode ser inferior ao resultante direto da pesquisa de preços, desde que haja justificativa técnica pela unidade demandante.
11 – Na hipótese da alínea “e” do item 1 deste Artigo, deve ser concedido aos agentes econômicos prazo razoável
para o envio das cotações ou orçamentos, recomendando-se, no mínimo, 2 (dois) dias úteis.
12 – Na hipótese da alínea “e” do item 1 deste Artigo, poderá ser admitida a obtenção de menos de 3 (três) cotações ou orçamentos, desde que:
a) a solicitação tenha sido direcionada para ampla quantidade de agentes econômicos atuantes na área do objeto da cotação; ou
b) o tipo de material ou serviço seja produzido/prestado por um número igual ou menor do que 3 (três) agentes econômicos.
Artigo 36
Critérios para orçamento de obras, reformas e serviços de engenharia
1 – A estimativa de custo global pode ser apurada por meio da utilização de dados contidos em publicações técnicas especializadas ou em pesquisa de mercado diretamente com agentes econômicos, aplicando-se, nesse caso, as disposições do Artigo 23 deste Regulamento.
2 – O valor orçado para obras, reformas e serviços de engenharia civil pode ser obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), mantido pela Caixa Econômica Federal (CEF), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
3 – Na definição do valor orçado, a Finep pode adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra, reforma
ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
4 – O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), exceto no caso de licitações internacionais, que deve evidenciar em sua composição, no mínimo:
a) taxa de rateio da administração central;
b) percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram a contratada;
c) taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
d) taxa de lucro.
5 – O engenheiro ou profissional responsável deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente pelas planilhas orçamentárias das contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive de suas eventuais alterações.
6 – O DSAD é a unidade responsável pela elaboração de orçamento de obras, reformas e serviços de engenharia.
Artigo 37 Orçamento sigiloso
1 – O orçamento deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação ou o momento imediatamente anterior à fase de negociação, se assim entender conveniente o agente ou a comissão de licitação, conforme o caso.
2 – A Finep deve tomar precauções de governança para manter o sigilo do orçamento, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.
3 – O orçamento pode ser divulgado juntamente com o edital diante de decisão da unidade demandante ou, no caso de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, do DCAD, que deve ser motivada em razão de práticas de mercado ou da complexidade do objeto.
SEÇÃO 6 – REGIME DE EMPREITADA
Artigo 38 Regime de Empreitada
1 – Para obras e serviços, a unidade demandante deve definir o regime de empreitada de acordo com as espécies prescritas nos incisos I a VI do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016.
2 – Para obras e serviços de engenharia, deve-se priorizar a contratação semi-integrada, que pode não ser utilizada por decisão da unidade demandante diante das seguintes justificativas:
a) todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia devem ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os licitantes gozem de liberdade para inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, quando pode ser adotado o regime de empreitada por preço global;
b) aspectos e parcelas relevantes da obra ou do serviço de engenharia são de quantificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, obras com grandes movimentações de terra e interferências e serviços de manutenção, quando pode ser adotado o regime de empreitada por preço unitário;
c) em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para a realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, quando pode ser adotada a contratação por tarefa;
d) em contratações cuja demanda da Finep é receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata, quando pode ser adotada a empreitada integral.
3 – Para obras e serviços de engenharia, a contratação integrada deve ser utilizada excepcionalmente, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica;
b) obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja real competição entre os licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela Finep, no que refere a competitividade, prazo, preço e qualidade;
c) em todos os casos, deve haver análise comparativa com contratações já concluídas ou outros dados disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração desses parâmetros;
d) em todos os casos, o anteprojeto de engenheira deve dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço e para a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos agentes econômicos.
4 – Para serviços que não sejam de engenharia, deve-se priorizar o regime de empreitada por preço global, podendo-se utilizar o regime de empreitada por preço unitário excepcionalmente, diante de justificativas relacionadas à incerteza dos quantitativos necessários para a execução do seu objeto.
SEÇÃO 7 – MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Artigo 39 Modalidade Pregão
1 – A modalidade pregão, instituída pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
2 – A modalidade pregão pode deixar de ser utilizada, mediante justificativa da unidade demandante, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em comparação com os procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei n. 13.303/2016.
3 – As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei n. 13.303/2016 e neste Regulamento, aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, afastando as normas da Lei n. 14.133/2023, inclusive sobre exigências e condicionantes a serem estabelecidas, os veículos de publicação e prazo de publicidade do edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação a edital.
4 – Nas licitações realizadas na modalidade pregão, as normas da Lei n. 14.133/2023 aplicam-se para a etapa externa da licitação, a partir da sua sessão pública de abertura até os atos de adjudicação e homologação.
SEÇÃO 8 – DOCUMENTOS ANEXOS AO EDITAL
Artigo 40 Documentos Anexos ao Edital
1 – O edital deve ser acompanhado dos seguintes documentos, que lhe são anexos e partes integrantes:
a) no caso de compras, alienações e serviços em geral, termo de referência e minuta de contrato, quando couber;
b) no caso de obra e serviço de engenharia comum, termo de referência e minuta de contrato;
c) no caso de obra e serviço de engenharia em geral, projeto básico, matriz de risco e minuta de contrato;
d) no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação semi-integrada, projeto básico, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato;
e) no caso de obra e serviço de engenharia licitado sob o regime de contratação integrada, anteprojeto, documento técnico, matriz de risco e minuta de contrato.
2 – A Finep goza da faculdade de anexar ao edital outros documentos que considere pertinentes à espécie, que também passam a lhe ser parte integrante.
3 – O projeto executivo não deve ser produzido na etapa preparatória da licitação e, portanto, não deve ser anexo ao edital. O projeto executivo deve ser encargo da contratada, que faz jus à remuneração estabelecida no anteprojeto ou no projeto básico, conforme o caso.
4 – As informações constantes em edital não se devem repetir nos seus documentos anexos, a fim de evitar contradições, em benefício da clareza e objetividade.
5 – Havendo contradições, deve prevalecer:
a) o teor do edital em detrimento do teor de qualquer dos seus documentos anexos;
b) o teor do projeto básico, anteprojeto ou termo de referência em detrimento do teor do documento técnico, da matriz de risco e da minuta do contrato;
c) o teor do documento técnico em detrimento do teor da matriz de risco;
d) o teor da matriz de risco em detrimento do teor da minuta do contrato.
6 – Se a contradição for percebida durante a execução contratual, o gestor do contrato deve corrigir o instrumento de contrato por meio de apostilamento ou termo aditivo, conforme § 7º do Artigo 81 da Lei n. 13.303/2016.
7 – Os documentos anexos ao edital de natureza técnica podem ser contratados junto a terceiros com fundamento na contratação direta prevista na alínea “a” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016 ou, se for o caso, por meio de licitação.
8 – Os documentos anexos ao edital de natureza técnica produzidos por terceiros, antes de serem recebidos em definitivo e lançadas as licitações, devem ser aprovados por responsável técnico ou equipe de planejamento da unidade demandante, por meio de documento escrito, devidamente motivado.
Artigo 41 Matriz de risco
1 – Matriz de risco deve ser elaborada pela unidade demandante nas contratações de bens, serviços e soluções de tecnologia da informação (TI), de obras e serviços de engenharia, salvo os considerados comuns, e de contratos que envolvam incertezas significativas, o que depende de justificativa do Gestor da unidade demandante.
2 – A matriz de risco tem o propósito de identificar riscos, quantificá-los, prever mecanismos de mitigação, distribuí- los, de modo equilibrado, adequado e de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre os contratantes, tudo em prol da segurança jurídica.
3 – Os riscos podem ser identificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos empregados.
4 – A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes. Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.
5 – A matriz deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.
6 – Devem ser preferencialmente transferidos à contratada os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras no mercado.
7 – Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos à contratada.
8 – A minuta do contrato deve refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
a) à recomposição da equação econômico-financeira do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes;
b) à possibilidade de rescisão amigável entre as partes, quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
c) à contratação de seguros obrigatórios, previamente definidos no contrato e cujo custo de contratação deve integrar o preço contratado.
9 – No caso de contratações integradas ou semi-integradas, em consonância com o documento técnico referido na
alínea “c” do inciso I do § 1º do Artigo 42 da Lei n. 13.303/2016, a matriz de risco deve:
a) estabelecer as frações do objeto em que há liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
b) estabelecer as frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico.
SEÇÃO 9 – LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 42 Licitação Internacional
1 – Licitação internacional é a que admite a participação de licitantes estrangeiros não constituídos e não autorizados a funcionarem no Brasil.
2 – A decisão de autorizar licitação internacional é da autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento e deve ser baseada na ampliação da competitividade.
3 – O edital deve ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
4 – O edital deve exigir documentos de habilitação dos licitantes estrangeiros equivalentes aos dos licitantes brasileiros que devem ser autenticados pelos respectivos consulados ou procedimento equivalente e, quando for o caso, traduzidos por tradutor juramentado.
5 – Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, ao licitante brasileiro igualmente é permitido fazê-lo.
6 – O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado deve ser efetuado em moeda corrente nacional.
7 – As garantias de pagamento ao licitante brasileiro devem ser equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
8 – Os gravames incidentes sobre os preços devem constar do edital e devem ser definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
9 – As propostas dos licitantes estrangeiros, para fins de julgamento, devem ser acrescidas de todos os custos operacionais e tributários concretos que efetivamente oneram a Finep, como, dentre outros, os de fechamento de câmbio, despachantes, armazenamento e capatazia, que devem ser indicados no edital.
10 – O edital de licitação internacional deve ser publicado no sítio eletrônico da Finep e no Diário Oficial da União, podendo ser publicado em veículos de imprensa internacional ou em agência de divulgação de negócios no exterior.
11 – As propostas apresentadas em moeda estrangeira devem ser convertidas para a moeda corrente nacional com a taxa de fechamento de câmbio, de venda, disponibilizada pelo Banco Central, referente ao primeiro dia útil anterior a data da sessão de abertura de propostas.
CAPÍTULO IV – LICITAÇÃO
SEÇÃO 1 – PROCEDIMENTO GERAL DA LICITAÇÃO
Artigo 43 Procedimento Geral
1 – A licitação deve observar o seguinte procedimento geral:
a) publicação do edital;
b) eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;
c) resposta motivada sobre o eventual pedido de esclarecimento ou impugnação;
d) avaliação das condições de participação;
e) apresentação de lances ou propostas;
f) julgamento;
g) verificação de efetividade dos lances ou propostas;
h) negociação;
i) habilitação;
j) interposição de recurso;
k) adjudicação; e
l) homologação.
2 – A habilitação pode anteceder a apresentação de lances ou propostas, hipótese em que ocorre a inversão das fases, que deve ser prevista no edital, excepcional e justificada pelo DCAD diante da complexidade técnica do seu objeto e das exigências de qualificação técnica e econômica e financeira.
3 – A licitação deve ser conduzida por comissão de licitação ou agente de licitação. Se a licitação for processada sob a modalidade pregão, deve ser conduzida por pregoeiro.
4 – A comissão de licitação, o agente de licitação ou o pregoeiro pode ser auxiliado por agente ou equipe de apoio ou comissão técnica.
5 – O procedimento de aplicação de sanções por descumprimento de regras previstas no instrumento convocatório encontra-se no Capítulo VI – Sanções Administrativas, deste Regulamento.
SEÇÃO 2 – PUBLICAÇÃO DO EDITAL, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO
Artigo 44 Publicação do edital
1 – O aviso do edital deve ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Finep.
3 – O aviso do edital deve informar a data da sessão pública do certame, o objeto da licitação e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.
4 – Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, contam- se do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da União, computando-se o dia do vencimento.
5 – Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
6 – O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis e de bens imóveis, no mínimo, de 30 (trinta) dias úteis.
7 – O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.
Artigo 45
Pedido de esclarecimento e impugnação
1 – Cidadãos e agentes econômicos podem pedir esclarecimentos e impugnar o edital, exclusivamente na forma estabelecida no edital, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a Comissão de Licitação, o agente de licitação ou o pregoeiro responder à impugnação, motivadamente, em até 3 (três) dias úteis.
2 – Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo mínimo de publicidade do edital é de 5 (cinco) dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do Artigo 39 da Lei n. 13.303/2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a Comissão de Licitação, o agente de licitação ou o pregoeiro responder à impugnação,
motivadamente, em até 2 (dois) dias úteis ou 1 (um) dia útil se a impugnação ocorrer com 2 (dois) dias úteis à ocorrência do certame.
3 – O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos nos itens 1 e 2.
4 – Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.
5 – A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no item anterior e a remarcação de sua abertura são de competência da comissão de licitação, do agente de licitação ou de pregoeiro, conforme o caso, e deve ser publicada no sítio eletrônico da Finep.
6 – Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação pela comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro, conforme o caso.
7 – As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação a edital previstas neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.
8 – O responsável pela resposta ao pedido de esclarecimento ou impugnação pode solicitar auxílio da unidade demandante, da comissão técnica ou da AJDA sobre as questões relativas às suas respectivas áreas de competência.
SEÇÃO 3 – SESSÃO PÚBLICA
Artigo 46 Disposições gerais
1 – A licitação ocorre em sessão pública, presencial ou eletrônica, conduzida pela comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro e pode ser acompanhada pelos licitantes ou seus representantes ou por qualquer interessado. A Finep deve priorizar as sessões eletrônicas.
2 – Os licitantes devem apresentar na abertura da sessão pública ou no momento estabelecido pelo edital, declaração de que atendem às condições para participar das licitações previstas neste Regulamento e aos requisitos de habilitação, bem como documentos exigidos no edital.
3 – Os licitantes que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem apresentar também declaração de seu enquadramento, sendo que a falta de manifestação neste sentido importa na decadência do direito de preferência nos casos de empate ficto, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006.
4 – Os representantes dos licitantes, nas sessões públicas, devem ser previamente credenciados para oferta de lances e para manifestarem-se em nome dos licitantes.
Artigo 47 Licitações eletrônicas
1 – Nas licitações eletrônicas deve-se observar o seguinte:
a) os licitantes devem se cadastrar previamente no sistema eletrônico indicado no edital;
b) os licitantes são responsáveis pelas suas conexões e pela segurança dos seus sistemas eletrônicos;
c) em caso de problemas para acesso da comissão de licitação, do agente de licitação ou do pregoeiro ao sistema eletrônico, indicado no edital de licitação, que impeça a conexão por mais de 10 (dez) minutos, a licitação considera- se suspensa e deve ser retomada por decisão da comissão de licitação, do agente de licitação ou do pregoeiro, sendo a comunicação realizada no próprio sistema eletrônico indicado no Edital.
2 – A comissão de licitação, o agente de licitação ou o pregoeiro deve comunicar-se com os licitantes e seus representantes por meio do sistema eletrônico, salvo situações excepcionais de urgência e de problemas técnicos no sistema eletrônico. Nesses casos, as comunicações realizadas de modo não eletrônico devem ser relatadas e os documentos eventualmente produzidos ou apresentados devem ser anexados ao sistema eletrônico.
SEÇÃO 4 – CONDIÇÕES PARA PARTICIPAR DA LICITAÇÃO
Artigo 48 Impedimentos
1 – São impedidas de participar de licitações e serem contratadas pela Finep as pessoas, físicas ou jurídicas, referidas nos Artigo 38 e 44 da Lei n. 13.303/2016, bem como que tenha sofrido penalidades que geram o impedimento de licitar e contratar.
2 – Os impedimentos referidos neste Artigo devem ser verificados, dentre outras providências, em sistemas cadastrais pertinentes que sejam desenvolvidos e estejam à disposição para consulta, conforme o caso.
3 – As penalidades não prejudicam contratos já vigentes na data da aplicação das respectivas penalidades.
Artigo 49 Cooperativas
1 – A participação de cooperativas em licitação deve ser expressamente permitida em edital, sendo necessário, nesses casos, que comprovem a possibilidade de executar o objeto do contrato com autonomia pelos cooperados, de modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Finep e os cooperados.
2 – Quando admitida em edital a participação de cooperativas, estas devem apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste Artigo, sob pena de desclassificação.
3 – É proibida a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com o objeto contratado.
4 – O serviço contratado deve ser executado diretamente pelos cooperados.
Artigo 50 Consórcios
1 – O gestor da unidade demandante deve decidir pela permissão ou não de participação em licitações de agentes econômicos reunidos em consórcio.
2 – A permissão de participação em licitações de agentes econômicos reunidos em consórcio deve ser motivada na ampliação da competitividade.
3 – Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar na licitação compromisso público ou particular de constituição de consórcio, que deve indicar, no mínimo:
a) as participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço do consórcio;
b) a líder do consórcio, representante administrativa e judicial do consórcio;
c) as obrigações dos consorciados;
d) a forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a divisão da remuneração entre os consorciados.
4 – A liderança do consórcio deve ser atribuída a empresa brasileira ou a empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
5 – Os consórcios podem ser:
a) horizontais, compostos por empresas que assumem a execução em conjunto de todas as obrigações contratuais;
b) verticais, compostos por empresas que assumem a execução de parcela(s) distinta(s) das obrigações contratuais.
6 – Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações contraídas perante a Xxxxx.
7 – Em casos excepcionais, diante de justificativas apresentadas pelo gestor da unidade demandante baseadas em condições de mercado e para incentivar a competitividade e a formação de consórcios, é permitido prever no edital que, em consórcios verticais, os consorciados não tenham responsabilidade solidária.
8 – Mesmo nos casos de solidariedade, a aplicação de sanções que levem ao impedimento de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas de cada consorciado, desde que se possa distingui-las.
9 – É permitido limitar a quantidade de participantes em consórcio e/ou estabelecer percentuais mínimos de participação para cada consorciado.
10 – O edital pode exigir que o consórcio vencedor da licitação se constitua em sociedade de propósitos específicos, desde que haja justificativa do gestor da unidade demandante.
11 – A autoridade definida no Artigo 3º deste Regulamento, ouvido o gestor da unidade demandante, pode permitir a alteração da composição do consórcio antes ou depois da assinatura do contrato, desde que respeitadas todas as exigências do edital, sem prejuízos à execução contratual.
Artigo 51
Licitações com restrições de acesso para favorecer microempresas e empresas de pequeno porte
1 – Em licitações ou em disputas de lotes ou itens que não ultrapassem o valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006 deve-se admitir em edital apenas a participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.
2 – Em licitações para registro de preços, o valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 deve ser delimitado em face das estimativas de quantitativos previstas para a entidade gerenciadora e para as entidades participantes.
3 – As licitações, lotes e itens referidos no item 1 deste Artigo que forem desertas ou fracassadas devem ser repetidas ou objeto de novas licitações, admitindo-se a participação de qualquer agente econômico que atenda às condições do edital, sem qualquer tipo de restrição de acesso para favorecer microempresas ou empresas de pequeno porte, não se aplicando o inciso III do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016.
4 – Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível cujos valores ultrapassarem o valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006, o edital deve reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto e somente admitir na disputa por tais cotas microempresas ou empresas de pequeno porte.
5 – O percentual da cota reservada deve ser definido proporcionalmente ao valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006, de modo que o valor estimado para a cota reservada não ultrapasse tal montante.
6 – Nos casos em que os limites referidos no item 5 importarem objetos fracionados, pode-se fixá-lo em montante inferior ao valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006, de modo que os quantitativos sejam inteiros.
7 – É dispensada a previsão de cota reservada nas situações em que o objeto não possa ser fracionado em montante que corresponda ao valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006.
8 – O disposto no item 4 deste Artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
9 – O edital de licitação com cota reservada deve prever:
a) na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, que esta pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal;
b) se a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a cota reservada e a cota principal, que a contratação de ambas as cotas deve ocorrer pelo menor preço;
c) em licitações para registro de preço ou com previsão de entregas parceladas, deve ser priorizada a aquisição dos produtos da cota com menor preço;
d) no caso de acréscimos, deve ser priorizada a contratação com a cota de menor preço.
10 – Licitações com restrições de acesso para favorecer microempresas ou empresas de pequeno porte devem ser realizadas com o intuito de ampliar a competitividade e ser vantajosa para a Finep. A autoridade definida no Artigo 3º deste Regulamento, mediante solicitação do Gestor da unidade demandante, tem competência discricionária para, conforme inciso III do Artigo 49 da Lei Complementar n. 123/2006, afastar o tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas ou empresas de pequeno porte quando não vislumbrar benefício para a Finep.
11 – O tratamento diferenciado e simplificado em favor de microempresas ou empresas de pequeno porte também pode ser afastado quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
SEÇÃO 5 – JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Artigo 52 Disposições gerais
1 – As licitações podem adotar os modos de disputa aberto, fechado ou combinado, que devem ser detalhados no
edital.
2 – As licitações podem adotar os critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 ou combiná- los, que devem ser detalhados no edital.
Artigo 53
Modo de disputa aberto
1 – Os licitantes devem apresentar suas propostas em sessão pública, por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
2 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve dar oportunidade aos licitantes oferecerem lances livremente, salvo regra específica em edital.
3 – A desistência do licitante em apresentar lances, quando convocado, implica sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ela apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
4 – O edital pode estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes, assim considerados:
a) os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
5 – O edital pode estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que deve incidir tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
6 – Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, pode ser admitido o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
7 – Após o reinício previsto no item anterior, os licitantes devem ser convocados a apresentar lances. 8 – Os lances iguais devem ser classificados conforme a ordem de apresentação.
9 – Deve-se conceder ao licitante autor da proposta de menor preço, antes de encerrar a etapa de lances e, portanto, antes das etapas verificação e de negociação, a oportunidade de oferecer proposta final, reduzindo o seu preço.
10 – No caso de licitação eletrônica, os lances somente podem ser apresentados por meio do sistema eletrônico de acordo com as etapas e condicionantes que devem ser detalhadas no edital.
Artigo 54
Modo de disputa fechado
1 – As propostas apresentadas pelos licitantes devem ser sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
2 – No caso de licitação presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de julgamento definido no edital.
3 – No caso de licitação eletrônica, as propostas devem ser apresentadas e divulgadas por meio do sistema eletrônico conforme critério de julgamento definido no edital.
Artigo 55 Combinação dos modos de disputa
1 – O instrumento convocatório pode estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.
2 – No modo de disputa fechado/aberto, os licitantes devem apresentar propostas de acordo com o Artigo 54 deste Regulamento. Apenas os licitantes mais bem classificados, conforme critérios estabelecidos no edital, devem ser classificados para a etapa de lances, que segue as regras do Artigo 53 deste Regulamento.
3 – No modo de disputa aberto/fechado, os licitantes que apresentarem os melhores lances, conforme critérios estabelecidos no edital, depois de encerrada a etapa de lances prevista no Artigo 54 deste Regulamento, podem apresentar novas propostas, em valores inferiores aos seus últimos lances, no prazo definido no edital ou estipulado pela comissão de licitação ou agente de licitações.
4 – Na hipótese do item 3, as novas propostas somente devem ser divulgadas pelo agente de licitação ou automaticamente pelo sistema eletrônico depois do prazo estabelecido, vedada a apresentação de novos lances ou propostas.
SEÇÃO 6 – CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Artigo 56 Menor Preço
1 – O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais critérios de julgamento previstos no Artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 são excepcionais e dependem de solicitação justificada da unidade demandante e aprovação do gestor do DCAD.
Artigo 57 Maior Desconto
1 – O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
a) a Finep não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos;
b) os agentes econômicos atuam na condição de intermediários, sem poder para compor preços dos produtos que repassam à Finep, restando-lhes se diferenciarem competitivamente por meio de descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas efetuadas;
c) para a contratação de vale alimentação e refeição; e
d) em contratos de serviços continuados de outsourcing para a operação de almoxarifado virtual sob demanda.
2 – Admite-se o desconto ou taxa negativa.
3 – No critério de julgamento de maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela de preços, própria da Finep ou de terceiro, a qual embasa os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos devem ser apresentados, salvo casos excepcionais, a exemplo das licitações de vale alimentação e refeição.
4 – O vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre a tabela e atender às demais condições do edital.
Artigo 58
Melhor combinação entre técnica e preço
1 – O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço pode ser utilizado, dentre outras, nas seguintes situações:
a) objeto da licitação qualificado como de natureza predominantemente intelectual;
b) objeto da licitação de grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica; ou
c) objeto da licitação que possa ser executado com diferentes metodologias, tecnologias, alocação de recursos humanos e materiais, e:
i. não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenda aos interesses da Finep;
ii. nenhuma das soluções disponíveis no mercado atenda completamente à necessidade da Finep e não exista consenso entre os especialistas na área sobre qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da demanda; ou
iii. exista o interesse de ampliar a competição na licitação, adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens que eventualmente forem oferecidas.
2 – O critério de julgamento da melhor combinação entre técnica e preço deve observar o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais juntos e de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;
b) se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes, ou comissão por elas designada, e pela comissão de licitação ou agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a comissão de licitação ou o agente de licitações deve realizar o julgamento, ponderando os fatores técnica e preço, de acordo com os parâmetros definidos no edital e com apoio da comissão técnica, se for o caso.
3 – O gestor da unidade demandante pode atribuir em edital, fatores de ponderação distintos para os índices técnica e preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
4 – O julgamento de licitação com critério de melhor combinação entre técnica e preço deve seguir as seguintes pautas:
a) a análise da qualidade, ainda que influenciada por aspectos subjetivos, deve ser objetivamente parametrizada, de modo que seja viável o controle;
b) a atribuição de pontuação ao fator desempenho não pode ser feita com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;
c) é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;
d) pode ser apresentado mais de um atestado relativamente ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando
estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;
e) na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver proporcionalidade entre a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos que devem efetivamente ser alocados na execução do futuro contrato;
f) o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto;
g) no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço.
5 – A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos subjetivos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.
Artigo 59 Melhor técnica
1 – O critério de julgamento da melhor técnica deve ser utilizado nas mesmas hipóteses listadas no item 1 do Artigo 58, porém quando o aspecto técnico é considerado determinante para o resultado da licitação, com especial destaque para as contratações de desenvolvimento de soluções inovadoras.
2 – O critério de julgamento da melhor técnica deve observar os seguintes procedimentos:
a) os licitantes devem apresentar apenas proposta técnica, dado que o montante da remuneração devida à futura contratada deve ser estabelecido previamente no edital ou o edital deve estabelecer parâmetros para que a definição da remuneração seja arbitrada.
b) se a licitação for presencial, a proposta técnica deve ser apresentada em envelope, que deve ser aberto e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes, ou comissão por eles designada, e pela comissão de licitação ou agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, a proposta técnica deve ser apresentada em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a comissão de licitação ou agente de licitação deve realizar o julgamento técnico de acordo com os parâmetros definidos no edital;
e) o edital pode estabelecer nota técnica mínima de corte, recomendando-se, se for o caso, que seja entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total da pontuação técnica possível.
3 – A avaliação dos aspectos técnicos deve respeitar os itens 4 e 5 do Artigo 58.
4 – Quando for o caso de arbitramento da remuneração, na forma prevista na alínea “a” do item 2 deste Artigo,
deve observar:
a) o edital de licitação pode prever remuneração base, que pode ser reduzida ou majorada diante de parâmetros também previstos no edital e em vista das particularidades da proposta técnica melhor pontuada;
b) o edital de licitação pode prever que os licitantes apresentem proposta de arbitramento de suas respectivas remunerações, acompanhada das justificativas técnicas e econômico-financeiras;
c) o valor da remuneração deve ser arbitrado de forma motivada, em acordo com os critérios previamente definidos no edital e em vista das particularidades da proposta técnica melhor pontuada;
d) a comissão de licitação ou agente de licitação, ouvido o responsável técnico ou a equipe de planejamento, pode solicitar esclarecimentos, ajustes e correções da proposta técnica melhor pontuada, podendo levar em consideração tais esclarecimentos, ajustes e correções para efeito de arbitramento;
e) o arbitramento da remuneração da contratada deve ser ratificado pelo gestor da unidade demandante;
f) o valor arbitrado deve ser aceito pelo licitante autor da proposta técnica melhor pontuada, sob pena de frustração da licitação ou de prosseguimento dela com o arbitramento de remuneração em face das propostas técnicas dos demais licitantes, respeitada a ordem de classificação;
g) a comissão de licitação ou o agente de licitação, podendo ser acompanhado por responsável técnico ou equipe de planejamento ou outras autoridades ou agentes da Finep, pode convocar reuniões com o licitante autor da proposta técnica melhor pontuada para tratar do arbitramento da remuneração e de eventual necessidade de esclarecimentos, ajustes e correções na proposta técnica;
h) a reunião referida na alínea antecedente é pública, presencial ou virtual, nela sendo franqueada a presença de qualquer interessado e dos demais licitantes, que, no entanto, não devem se manifestar.
Artigo 60
Melhor conteúdo artístico
1 – O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve ser utilizado para a contratação de objetos com prevalência de conteúdo artístico, como projetos arquitetônicos especiais, restaurações, pinturas, esculturas, literatura, teatro e apresentações musicais.
2 – O julgamento deve ser realizado por comissão especial designada pelo Diretor Administrativo, formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas.
3 – Os especialistas podem ser contratados com base na alínea “b” do inciso II do Artigo 30 da Lei n. 13.303/2016.
4 – O termo de referência deve prescrever critérios artísticos para a avaliação das propostas e definir valor de prêmio para o vencedor da licitação, de acordo com o indicado pela comissão de especialistas e aprovado pelo gestor da unidade demandante.
5 – Em que pese a alta subjetividade na avaliação de conteúdo artístico, o termo de referência deve veicular
critérios artísticos com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
6 – O critério de julgamento do melhor conteúdo artístico deve observar o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar a proposta artística;
b) se a licitação for presencial, as propostas artísticas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes, ou comissão por eles designada, e pela comissão de licitação ou agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas artísticas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) a comissão de especialistas deve realizar o julgamento de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
Artigo 61 Maior oferta de preço
Artigo 62
Maior retorno econômico
1 – O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para contratações de objetos que importem redução das despesas correntes, recuperação de valores já despendidos ou reversão de valores provisionados pela Finep, remunerando-se o vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada ou dos valores recuperados.
2 – O termo de referência deve apresentar:
a) informações técnicas necessárias para que os licitantes elaborem as suas propostas de modo que tenham condições de oferecer soluções técnicas para a redução das despesas correntes ou dos valores já empenhados;
b) matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devem implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuíveis exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração;
c) parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, devendo adotar referencial não superior a 12
(doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho. Apenas em caso excepcionais, quando tecnicamente recomendável, o referencial para o ciclo de aferição pode ser superior a 12 (doze) meses, cabendo ao gestor da unidade demandante definir o período de forma motivada e fundamentada.
3 – As propostas dos licitantes devem ser divididas em duas partes:
a) proposta técnica, em que os licitantes devem oferecer soluções e intervenções técnicas para a redução das despesas correntes e projetam a economia das despesas correntes que deve ser gerada;
b) proposta de preço, que deve prever as hipóteses de remuneração da contratada, conforme os seguintes critérios:
i. valor fixo, quando a remuneração da contratada deve corresponder a valor certo e determinado, composto global ou unitariamente;
ii. valor variável, quando a remuneração da contratada corresponder, exclusivamente, a percentual incidente sobre a economia produzida;
iii. combinação entre valor fixo e valor variável, quando a remuneração da contratada compreender uma parcela certa e determinada e outra parcela variável correspondente à economia produzida.
4 – Para o julgamento das propostas, devem ser observados os seguintes parâmetros:
a) a comissão de licitação ou agente de licitação deve ser assessorado pelo responsável técnico ou pela equipe de planejamento ou por empresa ou profissional especializado e terceirizado, que deve apresentar relatório técnico de conformidade sobre as propostas técnicas;
b) devem ser desclassificadas as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, de acordo com parâmetros definidos no termo de referência;
c) o julgamento das propostas técnicas deve ser objetivo e motivado;
d) a classificação das propostas de preço deve ser realizada em vista dos preços propostos, classificando-se em primeiro lugar a proposta que resultar no menor valor global;
e) o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre os fatores técnicos e a proposta de preços, respeitados os parâmetros e os procedimentos do Artigo 58 deste Regulamento.
5 – A adoção do critério de maior retorno deve prever que:
a) todas as intervenções, inclusive de engenharia, e equipamentos necessários para a execução do contrato, de acordo com a proposta técnica, devem ser custeados pela contratada e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, ingressam no patrimônio da Finep;
b) as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto por parte da contratada, que devem ser aprovados pelo gestor da unidade demandante;
c) a remuneração devida à contratada é definida diante da redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo
de referência.
Artigo 63
Melhor destinação de bens alienados
1 – O critério da melhor destinação de bens alienados deve ser empregado para doações ou outras formas de alienação gratuita e também para alienações onerosas em que o objetivo da Finep é que os bens tenham a melhor destinação sob a ótica social e/ou ambiental.
2 – A utilização do critério da melhor destinação de bens alienados depende de decisão da autoridade definida no Artigo 3º deste Regulamento, de acordo com proposta motivada do gestor da unidade demandante.
3 – O julgamento deve ser realizado por comissão de licitação.
4 – O termo de referência deve, em adição aos elementos do Artigo 18, item 1, alínea “c”, deste Regulamento:
a) prescrever critérios para a avaliação da repercussão social e/ou ambiental da destinação proposta para o bem;
b) definir se a alienação deve ser não onerosa ou onerosa;
c) se a alienação for onerosa, deve determinar o valor da alienação, devidamente justificado em avaliação, ou prever o oferecimento de proposta comercial, que deve seguir o modo fechado ou o combinado fechado/aberto;
d) se a alienação for onerosa e com oferecimento de proposta comercial, pode atribuir fatores de ponderação distintos para os aspectos relacionados à repercussão social e/ou ambiental e para o preço, sendo que o percentual de ponderação mais relevante não pode ultrapassar 70% (setenta por cento).
e) prever que a alienação, inclusive se onerosa, deve ser formalizada com encargo, que corresponde à destinação apresentada na proposta. O descumprimento do encargo pode importar em multa contratual e/ou na reversão do bem alienado, sem que o adquirente faça jus à indenização.
5 – Em que pese a alta subjetividade na avaliação de repercussão social e/ou ambiental, o termo de referência deve veicular critérios com parâmetros ou balizas ao máximo objetivas.
6 – O critério de julgamento da melhor destinação de bens alienados deve observar o seguinte procedimento:
a) os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com a indicação e justificativas sobre a destinação dos bens alienados e, se for o caso, conforme o termo de referência, com a indicação do preço.
b) se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas dentro de envelopes lacrados, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes, ou comissão por eles designada, e pela comissão de licitação ou agente de licitação;
c) se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente;
d) o julgamento deve ser realizado de acordo com os parâmetros e balizas definidas no termo de referência, de forma motivada.
e) no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a melhor repercussão social e/ou ambiental e o preço, sendo que os lances devem ser oferecidos apenas em razão do preço.
7 – O julgamento pode ser subsidiado por comissão de julgamento formada por três especialistas, denominada comissão de especialistas, designados pela autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento.
Artigo 64 Ciclo de vida
1 – O ciclo de vida pode ser levado em consideração no julgamento das licitações em que os critérios de julgamento adotados envolvam o preço como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa e em que os bens e serviços licitados sejam relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade.
2 – A unidade demandante deve indicar no termo de referência os bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais se exige que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, esclarecendo a fórmula e a ponderação que devem ser empregadas, desde que seja possível determinar e confirmar o seu valor monetário, abrangendo:
a) custos suportados pela Finep, como:
i. custos relacionados com aquisição;
ii. custos de uso, tais como consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais;
iii. custos de manutenção;
iv. custos de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.
b) custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço durante o seu ciclo de vida, abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.
3 – Na hipótese do item 1 deste Artigo e desde que previsto no edital, os licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, que sejam acessíveis e possíveis de serem obtidos.
4 – A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, conforme item 1 deste Artigo, deve ser resultante da ponderação dos custos diretos e indiretos, estes decorrentes do cálculo do ciclo de vida.
SEÇÃO 7 – PREFERÊNCIA E DESEMPATE
Artigo 65
Preferência às microempresas ou empresas de pequeno porte
1 – É assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas ou empresas de pequeno porte.
2 – Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas ou empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no item 3 deste Artigo.
3 – Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas ou empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço.
4 – A preferência deve ser concedida da seguinte forma:
a) ocorrendo o empate, a microempresas ou empresas de pequeno porte melhor classificada pode apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que deve ser adjudicado o objeto em seu favor;
b) não ocorrendo a contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da alínea “a”, devem ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
c) no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas ou empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, deve ser realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro pode apresentar melhor oferta.
5 – Não se aplica o sorteio a que se refere a alínea “c” do item 4 deste Artigo, quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece no modo de disputa aberto, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
6 – No modo de disputa aberto, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada deve ser convocada para apresentar nova proposta no prazo estipulado pela comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
7 – No modo de disputa fechado, o prazo para a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada apresente nova proposta deve ser estabelecido pelo edital.
8 – Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deve ser aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior.
Artigo 66 Desempate
1 – Nas licitações em que, após o exercício de preferência de que trata o Artigo 65, esteja configurado empate em primeiro lugar, deve ser realizada disputa final entre os licitantes empatados, que podem apresentar nova proposta fechada, em prazo definido pelo agente de licitação ou pelo pregoeiro.
2 – Mantido o empate após a disputa final de que trata o item 1 deste Artigo, as propostas devem ser ordenadas segundo o desempenho contratual prévio dos respectivos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído.
3 – Persistindo o empate, deve ser dada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
a) produzidos no País;
b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
4 – Na hipótese do item 3 deste Artigo, em se tratando de bem ou serviço de informática e automação, nesta ordem:
a) aos bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
b) aos bens e serviços produzidos de acordo com o processo produtivo básico definido pelo Decreto n. 5.906/2006;
c) produzidos no País;
d) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e
e) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
5 – Persistindo o empate, deve ser realizado sorteio.
SEÇÃO 8 – VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
Artigo 67
Conformidade em relação às especificações técnicas, aos documentos e às formalidades
1 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve avaliar se a proposta do licitante melhor classificado atende às especificações técnicas, demais documentos e formalidades exigidas no edital, podendo ser subsidiado pelo responsável técnico ou equipe de planejamento ou equipe de apoio no que se referir ao atendimento das questões técnicas relacionadas ao objeto da licitação ou de documentos com informações de
ordem técnica que podem impactar a sua execução.
2 – Desde que previsto no edital, a unidade demandante pode realizar prova de conceito ou analisar amostras, com a finalidade de aferir a conformidade da proposta do licitante melhor classificado com as especificações técnicas exigidas no edital.
3 – Nos casos de prova de conceito ou de amostras, a unidade demandante deve observar o seguinte:
a) a avaliação deve ser realizada e é vinculada aos requisitos técnicos expressamente exigidos no termo de referência, anteprojeto ou projeto básico para a prova de conceito ou amostras;
b) a avaliação deve ser tecnicamente motivada.
4 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro dispõe de competência discricionária para conceder prazo para a reapresentação ou correção de defeitos identificados na avaliação da prova de conceito e das amostras.
5 – A decisão da comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro prevista no item 4 deste Artigo deve levar em consideração o tempo necessário para as correções em contraste com a celeridade processual, a natureza e a dimensão dos defeitos identificados, especialmente se é viável tecnicamente que sejam corrigidos com agilidade, e a obtenção da melhor proposta técnica e econômica.
Artigo 68 Conformidade do preço
1 – Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa aberto ou por qualquer combinação de modos de disputa, nos procedimentos presenciais e eletrônicos, nas licitações de obras ou serviços, o licitante autor da melhor proposta deve apresentar à comissão de licitação, agente de licitação ou ao pregoeiro, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, planilha com os valores adequados ao lance vencedor ou à proposta final, em que deve constar, conforme o caso:
a) indicação dos quantitativos e dos custos unitários;
b) composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e
c) detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos encargos sociais.
2 – Nos casos em que o julgamento ocorrer pelo modo de disputa fechado, nas licitações de obras ou serviços, conforme condições e prazo estabelecidos no edital, o licitante deve apresentar junto com a sua proposta a planilha contendo as informações referidas nas alíneas do item 1 deste Artigo.
3 – Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a economicidade da proposta deve ser aferida com base nos custos globais e unitários, que não podem superar o orçamento estimado pela Finep, sob pena de desclassificação.
4 – No caso de adoção do regime de empreitada por preço unitário ou de contratação por tarefa, os custos unitários dos itens materialmente relevantes das propostas não podem exceder os custos unitários estabelecidos no orçamento da Finep, observadas as seguintes condições:
a) são considerados itens materialmente relevantes aqueles de maior impacto no valor total da proposta e que, somados, representem pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor total do orçamento estimado ou que sejam considerados essenciais à funcionalidade da obra ou do serviço; e
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, podem ser aceitos custos unitários superiores àqueles constantes do orçamento estimado em relação aos itens materialmente relevantes;
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pela comissão de licitação ou agente de licitação, podendo ser subsidiado pelo responsável técnico ou equipe de planejamento ou equipe de apoio, e caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
5 – No caso de adoção do regime de empreitada por preço global ou de empreitada integral ou de contratação semi-integrada, devem ser observadas as seguintes condições:
a) no cálculo do valor da proposta podem ser utilizados custos unitários diferentes daqueles previstos no orçamento da Finep, desde que o valor global da proposta e o valor de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro seja igual ou inferior ao orçado pela Finep;
b) em situações especiais, devidamente comprovadas pelo licitante em relatório técnico, os valores das etapas do cronograma físico-financeiro podem exceder o limite referido na alínea “a”; e
c) o relatório técnico, apresentado pelo licitante, deve ser avaliado pela comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro, podendo ser subsidiado pelo responsável técnico ou equipe de planejamento ou equipe de apoio e, caso rejeitado, a proposta do licitante deve ser desclassificada, salvo se o licitante apresentar nova proposta, com adequação dos custos unitários sem majoração do valor global da proposta.
6 – Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
7 – A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais e desde que não sejam corrigidos, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.
8 – A análise de exequibilidade da proposta não deve considerar materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ela renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
9 – O cálculo para aferir a inexequibilidade de proposta em licitações de obras e serviços de engenharia previsto no § 3º do Artigo 56 da Lei n. 13.303/2016 gera presunção relativa, pelo que o licitante cuja proposta encontrar- se abaixo dos percentuais estabelecidos no referido dispositivo tem a prerrogativa de comprovar a exequibilidade de sua proposta.
10 – A comissão de licitação ou agente de licitação pode realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.
11 – Qualquer licitante pode requerer motivadamente que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam a suspeita.
Artigo 69 Negociação
1 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve negociar com o licitante autor da melhor proposta condições mais vantajosas, que podem abranger os diversos aspectos da proposta, desde preço, prazos de pagamento e de entrega.
2 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro não pode, a pretexto da negociação, relativizar ou atenuar as exigências e condições estabelecidas no edital e nos seus documentos anexos.
3 – A negociação deve ser motivada pela comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro e, quando envolver aspectos técnicos, pelo responsável técnico ou equipe de planejamento ou equipe de apoio.
4 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve negociar com o licitante autor da melhor proposta antes de desclassificá-la em razão de preço excessivo.
5 – Xxxx a negociação deve ser registrada em ata ou outro documento equivalente.
Artigo 70 Desclassificação das propostas
1 – Após a fase de julgamento, a comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve verificar a efetividade dos lances ou propostas, devendo desclassificar, em decisão motivada, apenas as propostas que contenham vícios insanáveis.
2 – São vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, podendo-se, inclusive, apresentar documentos novos, trazendo informações e fatos até então não apresentados.
3 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro não deve permitir o saneamento de defeitos em propostas apresentadas com má-fé ou intenção desonesta, como aqueles contaminados por falsidade material ou
intelectual ou que tentem induzir a Finep a erro.
4 – A comissão de licitação ou agente de licitação deve conceder prazo adequado para que o licitante corrija os defeitos de sua proposta, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
5 – A comissão de licitação ou agente de licitação, na hipótese do item 4 deste Artigo, deve indicar expressamente quais aspectos da proposta ou documentos apresentados junto à proposta devem ser corrigidos.
6 – A correção dos defeitos sanáveis não autoriza alteração do valor final da proposta, exceto para oferecer preço mais vantajoso para a Finep, sem permitir a alteração do resultado da licitação ou reabrir a etapa de julgamento das propostas.
7 – Se a proposta não for corrigida de modo adequado, a comissão de licitação ou agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
8 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios, acaso a proposta vencedora do julgamento seja desclassificada.
9 – Se todos os licitantes forem desclassificados, dada a constatação de defeitos insanáveis em todas as propostas apresentadas, a comissão de licitação ou agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
10 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro dispõe de competência discricionária para verificar a efetividade de todas as propostas comerciais apresentadas na sessão pública, adotando os passos previstos nos itens 8 e 9 deste Artigo às propostas técnicas.
11 – As disposições desta Seção aplicam-se, no que couber, às licitações promovidas na modalidade pregão.
SEÇÃO 9 – HABILITAÇÃO
Artigo 71 Habilitação Jurídica
1 – Os licitantes devem comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contratação de obrigações por meio de carteira de identificação, contrato social, estatuto social ou outro documento constitutivo compatível com o objeto da licitação, bem como documento que comprove os poderes de seus representantes e decreto de autorização de funcionamento para empresas estrangeiras, conforme exigido no edital.
Artigo 72 Qualificação Técnica
1 – A qualificação técnica é restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, podendo-se exigir, dentre outros, os seguintes documentos:
a) inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;
b) atestados de capacidade técnica profissional e operacional;
c) comprovação de disponibilidade de equipamentos, máquinas e qualquer sorte de instrumento, com suporte técnico no Brasil, que sejam necessários para a execução das parcelas técnica ou economicamente relevantes, por meio de declarações, contratos ou documentos de registro;
d) certificados, autorizações ou documentos equivalentes exigidos por legislação especial como condição para o desempenho de atividades abrangidas no objeto do contrato;
e) atestado de visita, quando justificada a necessidade.
2 – Os atestados de capacidade técnica profissional e operacional, conforme previsto no edital, devem comprovar experiência na execução de objeto com quantitativos de 50% (cinquenta por cento) ou outro percentual inferior do objeto definido no edital e seus documentos anexos, quando possível tal aferição.
3 – É permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão das condições de execução, da dimensão ou da quantidade do objeto, conforme definido no edital.
4 – Em licitações de alta complexidade técnica, que envolvem riscos técnicos e econômicos elevados, assim qualificadas pela unidade demandante, é permitido exigir que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional comprovem experiência contínua ou não na execução de atividades semelhantes ao objeto licitado, observado o item 2 deste Artigo, pelo período de até 5 (cinco) anos, limitado ao período da contratação.
5 – É permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação.
6 – A comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de documentos aptos a demonstrar que o licitante possui ou possuirá vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo- se contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação futura.
7 – É proibida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico do licitante, salvo se permitido expressamente no edital.
8 – É permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual o licitante seja subsidiária integral e/ou de subsidiária integral pertencente ao licitante.
9 – Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos de qualificação técnica exigidos no edital, à exceção dos atestados de capacidade técnica profissional e operacional, que podem ser somados, sob as seguintes condições:
a) nas hipóteses em que o edital exigir a apresentação de atestados diferentes ou relativos a parcelas do objeto da licitação diferentes, os consorciados podem somar os seus atestados;
b) em relação à mesma parcela do objeto da licitação, os consorciados podem somar os quantitativos havidos nos seus atestados, desde que atendidas as condições do item 3 deste Artigo, ou seja, desde que a complexidade e a técnica empregadas para a execução daquela parcela do objeto não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto.
10 – Os atestados emitidos em favor de consórcio ou por sociedade de propósitos específicos decorrente de participação em licitação de empresas reunidas em consórcio podem ser aproveitados integralmente por todas as empresas dele participantes sem qualquer distinção ou fragmentação de quantitativos. Excepcionalmente, se o consórcio é do tipo vertical, distinguidas as participações de cada consorciado, conforme alínea “b” do item 5 do Artigo 50, o atestado deve aproveitar o consorciado em relação à parte do objeto realmente executada por ele.
11 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro pode exigir, em diligência, sob pena de inabilitação, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.
12 – Somente devem ser aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato ou, tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.
13 – A exigência de atestado de visita é excepcional e deve ser justificada pela unidade demandante no sentido de que o conhecimento físico e presencial das peculiaridades do local da execução do objeto do contrato é de utilidade relevante para a compreensão dos encargos técnicos e para a formulação das propostas, sendo insuficiente a descrição escrita dessas peculiaridades no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico. Nos demais casos, a visita pode ser sugerida, porém não considerada obrigatória.
Artigo 73
Capacidade econômica e financeira
1 – É permitido exigir no edital, conforme a complexidade e os riscos envolvidos na contratação, para avaliar a capacidade econômica e financeira dos licitantes, dentre outros documentos e informações:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, exigíveis na forma da lei, comprovando índices de liquidez geral (LG), liquidez corrente (LC), e solvência geral (SG) superiores a 1 (um);
b) capital circulante líquido ou capital de giro (ativo circulante - passivo circulante) em percentual sobre o valor estimado da contratação anual, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
c) declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública, aí incluídas empresas estatais, e com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante, que pode ser atualizado, observados os seguintes requisitos:
i. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
ii. caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais, o licitante deve apresentar justificativas.
d) certidão negativa de feitos sobre falência da sede dos licitantes.
2 – Agente econômico em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condições para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
3 – As microempresas ou empresas de pequeno porte devem atender a todas as exigências para comprovação da capacidade econômica e financeira previstas no edital.
4 – Licitante constituído no exercício em que se realiza a licitação deve apresentar balanço de abertura ou documento equivalente, devidamente assinado por xxxxxxxx e arquivado no órgão competente.
5 – Nos casos de licitações de elevada complexidade técnica, que envolvam valores significativos, acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou que tenham por objeto a terceirização de serviços, com dedicação exclusiva de mão-de-obra, conforme decisão da autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento, o edital pode prever a apresentação do balanço patrimonial e a satisfação das alíneas do item 1 deste Artigo referente aos 3 (três) últimos exercícios financeiros, como forma de aumentar a confiabilidade e a segurança na estabilidade da saúde financeira do licitante.
6 – Acaso o licitante não atenda às exigências tocantes à sua condição econômica e financeira previstas no edital, a comissão de licitação ou o agente de licitação pode permitir, se autorizado no edital, a apresentação de garantia substitutiva em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta, que deve ser devolvida na assinatura do contrato. Nesses casos, deve ser considerado habilitado, porém a assinatura do instrumento de contrato deve ser condicionada à apresentação de garantia no quádruplo do percentual exigido no edital e/ou no contrato. Nos casos em que a garantia não for exigida no edital e/ou no contrato, o licitante deve prestar garantia em percentual de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
7 – Nos casos de consórcios, cada um dos consorciados deve apresentar a integralidade dos documentos sobre as condições econômicas e financeiras exigidos no edital, à exceção das alíneas “b”, “c” e “d” do item 1 deste Artigo, em que se permite o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação no
consórcio.
8 – Se adotado o critério de julgamento maior oferta de preço, a habilitação pode ser limitada à comprovação do recolhimento de quantia como garantia de até 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação, dispensando- se qualquer outro tipo de exigência, inclusive de habilitação jurídica, qualificação técnica ou econômica-financeira. Nessa hipótese, o licitante vencedor deve perder a quantia em favor da Finep caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
Artigo 74 Inabilitação
1 – A comissão de licitação ou o agente de licitação deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.
2 – Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis, aplicando-se os mesmos procedimentos e critérios prescritos no Artigo 70 deste Regulamento.
3 – Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade, podendo-se, inclusive, apresentar documentos novos, trazendo informações e fatos até então não apresentados.
4 – A comissão de licitação ou o agente de licitação pode realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação ou mesmo para permitir que se apresentem novos documentos, sempre em defesa da proposta mais vantajosa.
5 – A comissão de licitação ou o agente de licitação deve conceder prazo adequado para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.
6 – A comissão de licitação ou o agente de licitação, na hipótese do item 5 deste Artigo, deve indicar expressamente quais documentos devem ser reapresentados ou quais informações devem ser corrigidas.
7 – Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, a comissão de licitação ou o agente de licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.
8 – Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, a comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.
9 – Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, a comissão de licitação ou o agente de licitação deve declarar a licitação fracassada.
10 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro dispõe de competência discricionária para verificar a efetividade de todas as propostas comerciais apresentadas na sessão pública, adotando os passos previstos nos
itens 8 e 9 deste Artigo às propostas técnicas.
SEÇÃO 10 – RECURSO
Artigo 75
Procedimentos para os recursos em geral
1 – A comissão de licitação, agente de licitação ou pregoeiro deve declarar vencedor o licitante autor da melhor proposta e que atenda a todas as condições do edital.
2 – Declarado o vencedor ou se todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, por meio presencial ou eletrônico, qualquer licitante pode manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer no prazo previsto no edital, que não será superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando lhe deve ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando aos demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente ou da divulgação das razões dos recursos interpostos, o que ocorrer por último, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
3 – A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importa a preclusão do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo agente de licitação ao vencedor.
4 – Entende-se por manifestação motivada da intenção de recorrer a indicação sucinta dos fatos e das razões do recurso, sem a necessidade de indicação de dispositivos legais ou regulamentares violados ou de argumentação jurídica articulada.
5 – A comissão de licitação ou o agente de licitação pode não conhecer o recurso já na fase de avaliação da manifestação prevista o item 2 deste Artigo, em situação excepcional e restrita, caso ela seja apresentada fora do prazo ou por pessoa que não represente o licitante ou se o motivo apontado não guardar relação de pertinência com a licitação. É vedado à comissão de licitação ou ao agente de licitação rejeitar o recurso já nesta fase em razão de discordância de mérito com os motivos apresentados pelo licitante.
6 – As razões do recurso podem trazer outros motivos não indicados expressamente na manifestação de intenção de recorrer.
7 – As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas à comissão de licitação ou ao agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) se acolher as razões recursais, revista a decisão nela tomada, deve dar prosseguimento à licitação, garantindo, depois de nova declaração de vencedor, o direito à interposição de recurso, inclusive por parte de licitante que tenha sido impedido de participar da licitação, que teve sua proposta desclassificada ou que foi inabilitada;
b) se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a Autoridade Competente, que será a mesma com competência para a adjudicação e homologação da licitação, para decisão definitiva, que deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
8 – Na hipótese da alínea “a” do item 7 deste Artigo, a decisão de acolhimento do recurso deve ser publicada no sítio eletrônico indicado no edital, estabelecendo-se o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis para a retomada da sessão pública.
9 – A decisão definitiva referida no item 8 deste Artigo deve ser publicada no sítio eletrônico indicado no edital. 10 – O acolhimento de recurso importa a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Artigo 76
Procedimentos para os recursos com inversão das fases
1 – No caso de inversão das fases, conforme § 2º do Artigo 59 da Lei n. 13.303/2016, os licitantes podem interpor dois recursos, um contra a decisão sobre a habilitação e outro contra a decisão sobre as propostas.
2 – As decisões referidas no item 1 deste Artigo devem ser publicadas no sítio eletrônico indicado no edital e deve- se contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição dos recursos, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que devem começar a correr do término do prazo do recorrente ou da divulgação das razões dos recursos interpostos, o que ocorrer por último, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
3 – As razões e contrarrazões do recurso devem ser apresentadas à comissão de licitação ou ao agente de licitação, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos, para reavaliar sua decisão e dar os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) se acolher as razões recursais, revista a decisão recorrida, deve dar prosseguimento à licitação;
b) se não acolher as razões recursais, deve produzir relatório e encaminhar o recurso para a Autoridade Competente, que será a mesma com competência para a adjudicação e homologação da licitação, para decisão definitiva, que deve ser produzida em 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por iguais períodos.
4 – Aplicam-se os itens 8, 9 e 10 do Artigo anterior.
SEÇÃO 11 – FASE INTEGRATIVA
Artigo 77 Adjudicação e homologação
2 – Se houver recurso, a Autoridade Competente deve realizar a adjudicação e homologação da licitação. 3 – Na fase de homologação, a autoridade competente pode:
a) homologar a licitação;
b) revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável;
c) anular a licitação por ilegalidade, salvo as situações em que:
i. o vício de legalidade for convalidável; ou
ii. o vício de legalidade não causar dano ou prejuízo à Finep ou a terceiro; ou
iii. o vício de legalidade não contaminar a totalidade do processo de licitação, caso em que deve determinar ao agente de licitação o refazimento do ato viciado e o prosseguimento da licitação.
4 – O vício de legalidade é convalidável se o ato por ele contaminado puder ser repetido sem o referido vício, o que ocorre, dentre outros casos, com vícios de competência e tocantes às formalidades.
5 – A revogação ou anulação da licitação, depois da fase de apresentação de lances ou propostas, depende da concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os licitantes interessados ofereçam manifestação.
6 – A revogação ou anulação da licitação, ainda que parcial, deve ser motivada, abordando-se todos os argumentos apresentados na manifestação referida no item 5 deste Artigo.
SEÇÃO 12 – PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Artigo 78
Pré-qualificação permanente
1 – A Finep pode promover procedimento de pré-qualificação permanente, anterior à licitação, destinado a identificar:
a) agentes econômicos que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bens, execução de serviços ou obras, nos prazos, locais e condições estabelecidos no edital; ou
b) bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas no edital.
2 – A pré-qualificação permanente deve observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade demandante deve realizar estudos preliminares, que devem conter o resumo do seu objeto e justificativa;
b) realizados os estudos preliminares, a unidade demandante deve produzir termo de referência simplificado, com, no mínimo, as seguintes informações:
i. necessidade da Finep, com as especificações técnicas do objeto da pré-qualificação permanente;
ii. estimativa de quantidade a ser contratada no período de um ano;
iii. exigências de habilitação dos agentes econômicos interessados e de ordem técnica e de qualidade sobre o objeto da pré-qualificação permanente, bem como o modo de avaliá-las, com o detalhamento de eventual procedimento para análises de amostras ou de prova de conceito.
c) a comissão de licitação ou agente de licitação, conforme designação da autoridade competente definida no art. 3º deste Regulamento, ao receber o processo de pré-qualificação permanente, deve avaliar se ele apresenta as informações necessárias e, se for o caso, diligenciar junto à unidade demandante ou devolver-lhe o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s);
d) a comissão de licitação ou agente de licitação deve elaborar edital de pré-qualificação permanente, em acordo com as disposições do termo de referência, indicando:
i. os bens que são objetos da pré-qualificação permanente;
ii. as exigências de habilitação que devem ser cumpridas pelos agentes econômicos;
iii. as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou amostras, impugnação ao edital e para recursos;
iv. a previsão de que os pedidos para a pré-qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;
v. informação de que as futuras licitações para o objeto são restritas aos pré-qualificados; e
vi. obrigação do agente econômico pré-qualificado de informar à Xxxxx sobre as alterações posteriores na sua qualificação ou de seu produto, capazes de afetar a sua condição de pré-qualificado.
e) a comissão de licitação ou agente de licitação deve preencher lista de verificação de conformidade;
f) a minuta do edital deve ser submetida à análise jurídica na impossibilidade de utilização de documentos padronizados e previamente chancelados;
g) a minuta do edital deve ser submetida e aprovada pela autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento;
h) o extrato do edital de pré-qualificação permanente deve ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Finep;
i) a comissão de licitação ou agente de licitação, com o apoio da unidade demandante, deve avaliar os documentos apresentados pelos agentes econômicos;
j) a unidade demandante pode realizar prova de conceito ou avaliação de amostras, conforme o caso e de acordo com as normas previstas neste Regulamento, em prazo que deve ser definido no edital;
k) a unidade demandante deve produzir parecer técnico favorável ou não ao pedido de pré-qualificação permanente, que deve ser encaminhado à comissão de licitação ou agente de licitação para decisão final;
l) o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser comunicado ao agente econômico;
m) o agente econômico que teve seu pedido de pré-qualificação permanente indeferido pode interpor recurso, cuja competência para decisão é do gestor do DCAD, e apresentar novos pedidos, quando lhe aprouver;
n) o DCAD deve publicar, no sítio eletrônico da Finep, e manter atualizada lista com a indicação dos agentes econômicos e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré-qualificação permanente.
3 – O gestor do DCAD, por recomendação da unidade demandante, pode considerar, de ofício, pré-qualificado permanentemente agente econômico que participou anteriormente de processo de licitação e foi habilitado ou bem que foi contratado pela Finep anteriormente e demonstrou que atende às condições estabelecidas no edital de pré- qualificação. Nesse caso, deve comunicar o agente econômico, licitante ou fabricante do bem, e incluí-lo na lista a que faz referência o item 2 deste Artigo.
4 – A pré-qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovada pelo gestor do DCAD, por sucessivos períodos, devendo-se observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade demandante deve avaliar se as condições dispostas no termo de referência para a pré-qualificação encontram-se atualizadas e, se for o caso, recomendar ao gestor do DCAD a sua renovação;
b) o gestor do DCAD decide pela renovação da pré-qualificação permanente, publicando comunicado no sítio eletrônico da Finep.
5 – Caso a pré-qualificação permanente não seja renovada, é permitido que se abra novo processo com o mesmo
objetivo. Nesses casos, se viável, os agentes econômicos ou bens pré-qualificados em procedimentos anteriores podem aproveitar total ou parcialmente os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente, sem que haja necessidade de repeti-las.
6 – Em razão da pré-qualificação permanente, a Finep pode realizar licitação limitada aos agentes econômicos pré- qualificados ou lançar licitação aberta a qualquer interessado, considerando os pré-qualificados habilitados ou os bens aprovados como adequados ao exigido no edital, dispensando-os de apresentar novos documentos e aos licitantes que cotarem bens anteriormente aprovados de participar de provas de conceito ou avaliação de amostras.
7 – Na hipótese de licitação restrita a agentes econômicos ou produtos pré-qualificados, a Xxxxx deve enviar convocação por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, divulgar também no sítio eletrônico da Finep e no Diário Oficial da União, observando-se, ainda, o seguinte:
a) somente podem participar da futura licitação os agentes econômicos cujos pedidos de pré-qualificação tenham sido aprovados até a data assinalada na convocação;
b) somente podem ser aceitos, na futura licitação, bens que tenham sido considerados pré-qualificados e/ou homologados, ou cuja documentação ou amostra tenham sido apresentadas até a data assinalada em aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.
Artigo 79 Cadastramento
1 – O cadastro geral e integrado deve ser organizado e mantido pela Finep, devendo as regras e procedimentos pertinentes à lista dos agentes econômicos cadastrados serem publicadas no sítio eletrônico da Finep.
2 – O agente econômico interessado deve solicitar o cadastramento nas suas áreas de atuação, devendo apresentar documento constitutivo, documento que comprova os poderes de seu representante, balanço patrimonial, certidão negativa de falência, inscrição na entidade profissional competente, atestados técnicos operacionais e profissionais que considere pertinentes e demais documentos necessários para a habilitação.
3 – O cadastro tem validade de 1 (um) ano e pode ser renovado, por sucessivos períodos.
4 – Os agentes econômicos devem manter as informações e documentos apresentados para o cadastro atualizados e nos seus prazos de validade.
5 – O agente econômico cadastrado não precisa apresentar novamente os documentos constantes do cadastro por ocasião de licitações e procedimentos de contratação direta promovidos pelas Finep.
6 – O agente econômico cadastrado deve ser comunicado diretamente, através de e-mail, sobre:
a) procedimentos de contratação direta e licitações nas suas áreas de atuação;
b) pré-qualificação permanente nas suas áreas de atuação.
7 – Agente econômico que participou de licitação nas Finep e foi habilitado deve ser cadastrado de ofício na categoria cadastral pertinente ao objeto da contratação. Nesse caso, deve ser comunicado por e-mail.
8 – A Finep pode utilizar outros registros cadastrais, desde que previstos no edital.
Artigo 80 Registro de Preços
1 – O registro de preços, na forma do que determina o Artigo 66 da Lei n. 13.303/2016, rege-se pelo disposto em Decreto do Presidente da República. Deve-se aplicar, adicionalmente, as normas deste Regulamento, podendo a licitação que lhe antecede ser realizada na modalidade Pregão ou pelo procedimento próprio da Lei n. 13.303/2016.
2 – O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das contratações vindouras.
3 – É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive de engenharia, serviços de organização de eventos, bem como para obras padronizáveis, hipótese em que todos os componentes do objeto que possam variar relevantemente de um local para outro devem ser expurgados da obra em si, transmutando-se em itens individuais na ata licitada.
4 – A licitação para registro de preços com previsão de órgão gerenciador e participante deve seguir os procedimentos internos do órgão gerenciador, pelo que o edital e documentos anexos devem ser submetidos à assessoria jurídica apenas do órgão gerenciador.
5 – É permitido o remanejamento de quantitativos registrados entre órgão gerenciador e órgãos participantes, que deve ser formalizado por apostilamento à ata de registro de preços pela unidade de gestão de licitações do órgão gerenciador.
6 – O remanejamento a que faz referência o item 5 deste Artigo deve ser solicitado pelo órgão participante que pretender ter quantitativos acrescidos e autorizado pelo órgão participante que puder ter os seus quantitativos reduzidos.
7 – É permitida a adesão por parte da Finep à ata de registro de preços de outras empresas estatais federais no montante máximo de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens da ata de registro de preços registrados para o órgão gerenciador, devendo observar os seguintes procedimentos:
a) a unidade demandante deve realizar estudos preliminares, que devem indicar:
i. a necessidade da Finep, com as especificações técnicas do produto ou dos serviços que ela pretende contratar;
ii. o resumo do objeto e a quantidade que se pretende contratar;
iii. a estimativa inicial de preços com base em contratos anteriores da própria Finep ou resultante de levantamento de preços preliminar;
iv. eventuais atas de registros de preços identificadas e passíveis de adesão;
v. estudo sobre ganho de eficiência, viabilidade e economicidade da adesão à ata de registro de preços, que deve conter a escolha justificada da ata de registro de preços considerada mais vantajosa diante da necessidade da Finep e dos valores envolvidos;
vi. aderência ao Plano Anual de Contratações.
b) a unidade demandante deve dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro de preços solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que pretende contratar;
c) a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o signatário dela requerendo a sua concordância;
d) o signatário da ata de registro de preços deve dirigir ofício ou outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando ou não com a adesão;
e) o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício à Finep, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento do signatário da ata de registro de preços;
f) o DCAD deve avaliar se o processo administrativo apresenta as informações necessárias e, se for o caso, diligenciar junto à unidade demandante ou devolver-lhe o(s) documento(s) para que seja(m) complementado(s);
g) o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser objeto de parecer jurídico e autorizado pela autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento;
h) o DCAD deve emitir ato de adesão à ata de registro de preços.
8 – O gestor do DCAD, acaso previsto no instrumento convocatório, pode permitir a adesão da parte de outras empresas estatais federais à ata de registro de preços da Finep no montante máximo de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens da ata de registro de preços registrados para o órgão gerenciador e para órgãos participantes por empresa estatal aderente, sendo que o montante máximo geral é o dobro do registrado, devendo observar os seguintes procedimentos:
a) apresentado o pedido de xxxxxx, o agente de fiscalização da ata de registro de preços deve avaliar se há permissão no edital para a adesão, se há quantitativo disponível para adesão e consultar o signatário da ata de registro de preços, que deve consentir por escrito;
b) o gestor da unidade demandante deve autorizar ou não a adesão e comunicar à empresa estatal autora da solicitação, indicando, se for o caso, o prazo máximo para a celebração da contratação.
9 – A Finep não é obrigada a contratar os quantitativos registrados.
10 – Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de preços desde que ela seja vigente e que os quantitativos previstos para as entidades gerenciadora e participantes não tenham sido totalmente contratados.
11 – Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se pelas disposições da Lei n. 13.303/2016 e deste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações.
12 – A ata de registro de preços pode ser objeto de alteração qualitativa, conforme as regras prescritas no presente Regulamento.
13 – A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão, conforme as regras prescritas no Regulamento.
14 – O prazo de validade da ata de registro de preços será definido no instrumento convocatório, não podendo ultrapassar 5 (cinco) anos, já contadas eventuais prorrogações e ressalvadas as eventuais limitações trazidas pela legislação extravagante.
CAPÍTULO V – CONTRATO
SEÇÃO 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81 Regime Jurídico
1 – Os contratos firmados pela Finep são regidos por suas cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições da Lei n. 13.303/2016, neste Regulamento e na legislação civil.
2 – Aplicam-se princípios gerais de contratos, dentre os quais o da obrigatoriedade dos contratos, da relatividade dos contratos, do consensualismo, da função social do contrato, da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e do adimplemento substancial.
3 – Em situações excepcionais que acarretem risco iminente a serviços ou atividades, a Finep pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação da contratada ou do interessado, que pode exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma diferida.
Artigo 82
Comunicação entre Finep e contratada
1 – Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a Finep e a contratada, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisão sancionatória ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por meio eletrônico.
Artigo 83 Assinatura digital
1 – Todos os documentos pertinentes ao contrato devem ser preferencialmente assinados digitalmente e enviados, entre as partes, por meio eletrônico.
2 – A assinatura digital do instrumento de contrato e seus aditivos deve ter sua autenticidade reconhecida pelo certificado digital ICP-Brasil.
SEÇÃO 2 – FORMAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 84 Celebração do contrato
1 – O instrumento de contrato é obrigatório, salvo para contratos cujos valores não ultrapassarem os limites previstos nos incisos I e II do Artigo 29 da Lei n. 13.303/2016 e para aqueles que tenham por objeto o fornecimento de bens ou a execução de serviços para pronta entrega. Nesses casos, o contrato pode ser formalizado por pedido de compras, ordem de execução serviços ou documento equivalente.
2 – É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 10% (dez por cento) do estabelecido no inciso II do Artigo 29 da Lei
n. 13.303/2016, atualizado nos termos deste Regulamento, que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica.
3 – Homologada a licitação, o adjudicatário deve ser convocado para assinar o instrumento de contrato.
4 – Nas hipóteses em que os vencedores de licitação sejam empresas constituídas em consórcio, o prazo concedido para atendimento ao item anterior deve ser ampliado, de modo a viabilizar a constituição definitiva do consórcio ou formação de sociedade de propósito específico.
5 – Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
6 – A recusa injustificada do adjudicatário em celebrar o contrato no prazo estabelecido pela Finep caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
7 – A assinatura do contrato, de seus aditivos e de qualquer outro documento pertinente à sua execução deve ser preferencialmente realizada eletronicamente, devendo o DCAD verificar a identidade do signatário por parte da contratada e se ele dispõe de poderes para fazê-lo, exigindo os documentos pertinentes, conforme o caso.
8 – Caso seja necessário o cadastramento do fornecedor em sistema, o DCAD deverá solicitá-lo à Coordenação Fiscal e de Contas a Pagar (CFIS).
9 – O DCAD deve classificar o contrato assinado quanto à categoria de risco, com o apoio da instância de
compliance.
10 – Os contratos e seus aditivos devem ser publicados no sítio eletrônico da Finep em até 10 (dez) dias úteis a contar das datas das suas assinaturas, devendo cumprir as condicionantes da legislação que regula o acesso à informação e da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
11 – Admite-se a manutenção em sigilo de contratos e aditamentos nos termos da legislação que regula o acesso à informação e diante de cláusula de confidencialidade empresarial.
12 – Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis formalizam-se por instrumento lavrado em cartório de notas, cujo extrato deve ser publicado no sítio eletrônico da Finep.
13 – Assinado o instrumento de contrato, a sua execução e a execução de suas etapas podem ser submetidas à condição suspensiva, como a apresentação de garantia, liberação de área e obtenção de licenças ambientais e urbanísticas.
14 – Em casos de obras e serviços, pode-se condicionar a execução do contrato e de suas etapas à expedição de ordens de serviços.
Artigo 85 Duração do contrato
1 – A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, de acordo com as práticas de mercado, no interesse da Finep, conforme decisão do gestor da unidade técnica.
2 – O contrato ou documento anexo deve distinguir:
a) prazo de execução: prazo que a contratada dispõe para executar a sua obrigação;
b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da Finep, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
3 – Deve-se adotar, como padrão preferencial, o prazo de execução de 30 (trinta) meses, renovável até o limite 5 (cinco) anos. O gestor da unidade demandante deve justificar prazos de execução diversos.
4 – Admite-se, de antemão, prazos de execução superiores a 5 (cinco) anos nas seguintes hipóteses:
a) na forma dos incisos do caput do Artigo 71 da Lei n. 13.303/2016, em contratos que fazem parte de projetos contemplados no plano de negócios ou documento equivalente da Finep e nas situações em que prazo mais alargado corresponde à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo limitado a 5 (cinco) anos causa gravames à Finep;
b) em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno econômico;
c) em contratos que geram receita para a Finep, cujos prazos devem ter como padrão:
i. até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos;
ii. até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas da contratada, que devem ser revertidas ao patrimônio da Finep ao término do contrato.
d) em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação e que
tenham por objeto o desenvolvimento de soluções inovadoras;
e) em contratos em que a Finep é usuária de serviços públicos;
f) nos casos em que a Finep for locatária; e
g) em contratos de serviços continuados de outsourcing para a operação de almoxarifado virtual sob demanda e de serviços continuados de facilities tocantes à conservação e manutenção de infraestrutura predial, compreendendo todas as atividades de apoio administrativo, conservação, limpeza, desinsetização e desratização, manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio, de cabeamento estruturado, de climatização e ventilação, de equipamentos de áudio e vídeo e equipamentos de transporte vertical, incluindo todos os insumos, peças de reposição e demais materiais necessários.
5 – Os prazos podem ser contratados em sua totalidade ou condicionados a prorrogações e renovações, que não precisam ocorrer pelo mesmo prazo original, conforme avaliação da unidade demandante.
6 – No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência deve ser prorrogado de ofício, por apostilamento, por decisão motivada do gestor do contrato, quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
7 – Na hipótese do item 6 deste Artigo, quando a não conclusão decorrer de culpa da contratada:
a) a contratada deve ser constituída em mora, devendo ser aplicada, se prevista no instrumento de contrato ou documento equivalente, multa de mora;
b) a contratada, no período de mora, não faz jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual;
c) a Xxxxx pode optar pela rescisão do contrato, respeitando os termos e parâmetros eventualmente estabelecidos no instrumento de contrato ou documento equivalente.
8 – As renovações ou prorrogações contratuais, para extensão do prazo de vigência ou de execução, devem ocorrer por decisão da autoridade competente definida no Artigo 3º deste Regulamento, e devem ser formalizadas por termo aditivo.
9 – A justificativa da renovação ou prorrogação do contrato deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) demonstração da permanência da necessidade de prestação do serviço;
b) avaliação dos serviços prestados ao longo do último período de vigência contratual, com o registro dos fatos julgados relevantes ocorridos no âmbito da execução do contrato;
c) demonstração de que a renovação/prorrogação do contrato é a medida mais vantajosa para a Finep sob o ponto de vista técnico;
d) demonstração, nos contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que estão mantidas as condições que autorizaram a contratação direta; e
e) manifestação favorável e expressa da contratada quanto à renovação/prorrogação do contrato.
9.1 – O pedido de renovação ou prorrogação, devidamente autorizado, deverá ser encaminhado ao DCAD com, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias de antecedência da data de término da vigência do respectivo contrato, para fins