CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009.2023.GP.PMA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009.2023.GP.PMA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ENTRE O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
E
EMPRESA KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA.
Contrato que entre si celebram o Município de Ananindeua e a empresa Kapa Capital Facilities Ltda., pela outorga de concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de Ananindeua, conforme consta no Processo Administrativo nº 4.037/2023, Concorrência Pública nº 3/2023.015.
Aos 23 (vinte e três) dias do mês Novembro de 2023, nesta cidade, no prédio da Prefeitura Municipal de Ananindeua/Pa, à Situada na BR 316 KM 8 , Av. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, na presença das testemunhas infra-assinadas, compareceram as partes entre si justas e contratadas a saber, de um lado o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, inscrito no CNPJ/MF nº 05.058.441/0001-68, doravante denominado “Poder Concedente”, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, e de outro lado a empresa KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA, CNPJ n° 13.279.768/0001-98, com sede na cidade de Belém/Pa, Xxx xx Xxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, doravante denominada “Concessionária”, neste ato representada pela Senhora XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, solteira, administradora, portadora do RG nº3536517 SSP-PA, CPF n° 000.000.000-00, firmam o presente contrato, em consonância com os termos do Processo Administrativo nº 4.037/2023, Concorrência Pública nº 3/2023.015, que fica fazendo parte integrante deste, sujeitando-se, ainda, às normas gerais das Leis Federais n0 8.987/95, nº 9.074/95 e nº 9.648/98 e no que couber à concessão de serviços públicos pelas Leis Federais n0 8.666/93, nº 8.883/94; da Lei Orgânica do Município, Lei Municipal nº 3.239 de 05 de abril de 2022; pelo Decreto Nº 756 de 08 de agosto de 2022 – Ato Justificativo de Outorga, Lei de Mobilidade 12.587/12 e sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DA CONCESSÃO
Constitui objeto do presente contrato a outorga de concessão comum para prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros
na cidade de Ananindeua - PA, com a finalidade de atender as necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, envolvendo operação regular do serviço de transporte coletivo público, nas condições operacionais previstas nos Anexos integrantes do processo licitatório, e nas condições estabelecidas neste instrumento.
O serviço deverá ser prestado de modo adequado conforme previsto no CONTRATO e seus anexos e na forma da legislação pertinente.
Por este instrumento e na melhor forma de direito o Município de Ananindeua concede à Kapa Capital Facilities Ltda a administração e exploração do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Ananindeua, de acordo com as condições estipuladas no Processo Administrativo nº 4.037/2023, Concorrência Pública nº 3/2023.015, e na Proposta Comercial apresentada pela Concessionária, que fazem parte integrante deste Contrato.
Parágrafo primeiro - Os serviços ora concedidos deverão ser prestados de modo a atender às necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência e atualidade conforme previsto no Edital.
Parágrafo segundo - Fica estabelecido que a Concessionária terá exclusividade na execução dos serviços objeto deste Contrato, não podendo o Poder Concedente contratar outra empresa para a prestação de quaisquer serviços que estejam previstos no escopo da presente concessão, durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA - TIPO DE CONCESSÃO
A concessão é de prestação de serviço público explorado mediante cobrança de tarifa direta do usuário, fixada por ato do Poder Concedente.
CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR
O Valor total da remuneração da presente concessão (Valor presente líquido) pelo período de 15 (quinze) anos é de R$ 228.775.737,21 (duzentos e vinte e oito
milhões, setecentos e setenta e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Órgão: 28 Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Unidade: 01 Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
Funcional Programática: 2645300111094- Ampliação do Sistema de Transporte
Natureza da Despesa: 336045- Subvenções Econômicas
Sub-Elemento: 3360450100- Subsídio Tarifário ao Transporte
Fonte de Recurso: 25000000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Valor Alocado para o exercício financeiro de 2023: R$ 1.258.950,00 (Um Milhão, Duzentos e Cinquenta e Oito Mil e Novecentos e Cinquenta Reais) Valor Alocado para o exercício financeiro de 2024: R$ 13.848.450,00 (Treze Milhões, Oitocentos e Quarenta e Oito Mil e Quatrocentos e Cinquenta Reais).
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
Os objetivos e metas da concessão são os definidos no Edital e devem ser alcançados sem prejuízo de disposições especificas, mediante o integral cumprimento deste Contrato.
Parágrafo único - No Edital e seus Anexos, bem como na Proposta Comercial da Concessionária, estão definidas os serviços e as especificações a serem executadas / cumpridas pela Concedente, durante o prazo da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - ASSUNÇÃO DE RISCOS
A Concessionária assume em decorrência deste Contrato, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua proposta comercial, exceto nos casos em que o contrário resulte do estabelecido no Edital e seus Anexos, em especial o Anexo XVI – Matriz de Risco.
CLÁUSULA SEXTA - EQUILIBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSSÃO.
Constitui princípio fundamental que informa a concessão o equilíbrio econômico- financeiro inicial deste Contrato, na forma definida pela equação fixada pelo Edital de Licitação e pelo Contrato.
Parágrafo primeiro - É pressuposto básico da equação econômico-financeira que preside as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da concessão, expresso nos valores iniciais constantes da estrutura tarifária.
Parágrafo segundo - Qualquer alteração nos encargos da Concessionária, bem como nas especificações indicadas nos Anexos do Edital, que basearam a Proposta Comercial da Concessionária, poderá importar na revisão do valor da tarifa, para mais ou para menos, conforme estabelecido neste Contrato.
Parágrafo terceiro - considera-se, para todos os fins, que as condições estabelecidas no contrato, na proposta comercial, nos anexos e no edital constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente contrato.
Parágrafo quarto - Observados os pressupostos estabelecidos na legislação aplicável, bem como no edital, nos anexos e no presente instrumento, o contrato pode ser objeto de revisão extraordinária em conformidade com o artigo 9º, § 12 da lei nº 12.587/2012, caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico- financeira.
Parágrafo quinto - Ocorrendo eventos que autorizem a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, estes serão implementados tomando- se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será assegurada por meio das regras estabelecidas no Anexo VIII.
Parágrafo sexto - Os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato devem ser formulados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do evento gerador do desequilíbrio.
Parágrafo sétimo - Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da parte interessada.
Parágrafo oitavo - as medidas consideradas urgentes pelo poder concedente
deverão ser implementadas assim que determinadas, independentemente das possíveis revisões extraordinárias.
Parágrafo nono - o poder concedente examinará as informações fornecidas pela concessionária e decidirá, no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo provimento ou não das solicitações da revisão extraordinária.
Parágrafo décimo - o prazo referido no item anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, a critério do poder concedente, quantas vezes for necessário.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO CONCESSÃO
O prazo da concessão é de 15 (quinze) anos, contados a partir do termo de início da operação.
Parágrafo primeiro - A concessionária terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias do recebimento da ordem de serviço para iniciar, efetivamente, a execução do contrato.
Parágrafo segundo - O prazo de vigência contratual poderá ser prorrogado/renovado por igual período, nos termos do art. 16, § 4º da Lei Municipal nº 3.458 de 21 de janeiro de 2019, motivado nos termos do artigo 23, XII da Lei Federal nº 8.987/95, artigos 40 e 64 da Lei 8.666/93, e desde que cumpridas as seguintes formalidades:
a) comprovado interesse público;
b) Inexistirem investimentos em atraso por parte da concessionária;
c) O Índice de Qualidade do Serviço da concessionária, calculado conforme Anexo XII – Plano de Exploração, e a sua Avaliação da Qualidade, tenha sido maior ou igual a 90% (noventa por cento) ao longo dos 15 (quinze) primeiros anos de concessão; e
d) Desde que, durante o prazo contratual inicial, o serviço tenha sido executado nos termos do §1º, do art. 6º da Lei 8.987, de 13 de setembro de 1995 e arts.
5°, 6º, 8º, 10, 12 e 14 da Lei 12.587 de 03 de janeiro de 2012, e que não tenha sido integralmente ressarcido ou insuficientes à amortização dos investimentos, nos termos do art. 5º da Lei 8.987/95.
CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇO ADEQUADO
A concessão da exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo primeiro - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo segundo - Para os fins previstos no parágrafo anterior, considera-se:
a) Regularidade: a prestação do serviço nas condições estabelecidas neste Contrato e nas normas técnicas aplicáveis;
b) Continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) Eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;
e) Generalidade: universalidade da prestação dos serviços, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação;
f) Cortesia da prestação dos serviços : tratamento adequado aos usuários;
g) Modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos da Concessionária e a retribuição dos usuários, expressa no valor inicial da tarifa.
Parágrafo terceiro - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionária quando:
a) motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b) em caso de calamidade pública, considerando a segurança dos usuários.
CLÁUSULA NONA - QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços constam do Projeto Básico, Edital de licitação e seus anexos.
Parágrafo primeiro - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de qualidade previstos, a Concessionária deverá implantar, em um prazo máximo de 12 (doze) meses contado da assinatura deste Contrato, um sistema de gestão de qualidade dos serviços concedidos, com base na norma NB-9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, equivalente a Norma ISO 9001 da “lnternational Standards Organization” e sua atualizações.
Parágrafo segundo - O sistema de gestão de qualidade a ser implantado pela Concessionária e permanentemente acompanhada pelo Poder Concedente deverá contemplar o “Manual de Qualidade” especificado na Norma-NB 9004, incluindo medidas que assegurem o processo continuado de atualização técnica e tecnológica de produtos e serviços, bem como o desenvolvimento de recursos humanos.
CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFA TÉCNICA
O valor da tarifa técnica ou o custo por quilômetro, que irão remunerar a Concessionária será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste Contrato, com a finalidade de que seja assegurada à Concessionária, a manutenção em caráter permanente e durante todo o prazo da concessão, do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo primeiro - A tarifa técnica base inicial, apresentada pela licitante na sua proposta comercial, para o inicío da operação é de R$ 6,87 (seis reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo segundo - Só serão permitidas as despensas, reduções tarifárias ou
custo quilômetro previstas por lei e de acordo com as normas regulamentares do Poder Executivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - REAJUSTE DA TARIFA DE CONCESSÃO
O valor da tarifa da concessão e demais serviços serão reajustados na periodicidade da legislação em vigor, considerando-se como data base deste contrato à da entrega da Proposta.
Parágrafo primeiro – O reajuste tarifário, serão determinados através da planilha de custo constante no Anexo IV, os estudos econômico-financeiros apresentados pelas Concessionárias (Anexo XIV) em suas propostas de valor de tarifa ofertada na Concorrência, na forma do Anexo VII;
Parágrafo segundo - A variação dos preços dos insumos e salários que compõe os custos de prestação dos serviços poderá ser reajustado anualmente, considerando a data-base de preços fixada na apresentação das propostas e mediante a aplicação da fórmula a seguir:
a) RC = 0,48 x i1 + 0,32 x i2 + 0,04x i3 + 0,12 x i4 + 0,04 x i5
RC = Percentual de Reajuste Contratual.
i1 = Variação do Reajuste do Pessoal no município de Ananindeua - Fonte - Acordo Coletivo.
i2 = Variação do Preço do óleo diesel - Fonte ANP
i3 = Variação de Preços ao Índice de Produtor Amplo - Fonte (IPA-OG) - Industria de transformação - Artigos de Borracha e de Material de Plástico (coluna 28) / FGV.
i4 = Variação dos Índices Preços Amplo - Fonte (IPA-OG) - Industria de transformação - Veículos Automotores, Reboques, Carroceria e Autopeças (coluna 36) / FGV
i5 = Índice acumulado IPC/FGV
Parágrafo terceiro - O Poder Concedente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proceder aos cálculos e homologar o reajuste da tarifa.
Parágrafo quarto - Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do reajuste, o mesmo será calculado de acordo com os últimos valores dos índices conhecidos.
Parágrafo quinto - Se, por qualquer motivo, os cálculos dos índices de reajuste forem suspensos, poderão ser adotados por um período máximo de 6 (seis) meses contados da data da suspensão, outros índices de custos e preços, escolhidos de comum acordo entre o Poder Concedente e a Concessionária.
Parágrafo sexto - Caso não haja acordo, deve ser utilizado, provisoriamente um índice geral de preços, por escolha do Poder Concedente.
Parágrafo sétimo - Na hipótese dos cálculos dos índices referidos no parágrafo primeiro serem definitivamente encerrados, o Poder Concedente e a Concessionária, de comum acordo, devem escolher outros índices que retratem a variação dos preços dos principais componentes de custos considerados na formação do valor da outorga da concessão.
Parágrafo oitavo - Homologado o reajuste da tarifa a Concessionária fica autorizada a praticá-lo.
Parágrafo nono - Sempre que forem constatadas modificações estruturais nos preços relativos aos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos relativos aos principais componentes de custos, por iniciativa da concessionária, após devidas análises, a Administração poderá alterar os parâmetros da fórmula de reajuste, adequando-os à nova realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - REVISÃO DA TARIFA DE CONCESSÃO
O poder concedente realizará a avaliação da prestação dos serviços de acordo
com os critérios estabelecidos nos Anexo VIII e XII, em conjunto com a concessionária e em observância ao art. 9º, §10º da lei 12.587/12, realizará revisões periódicas do contrato, com o objetivo de que os serviços sejam prestados em observância aos princípios da atualidade, eficiência e segurança, assegurada a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Parágrafo primeiro - Durante essas revisões, os indicadores de desempenho previstos no Anexo XII – Plano de Exploração, poderão ser alterados visando sua melhoria e poderá ser avaliada a conveniência e oportunidade de reprogramar certos investimentos, mediante reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo segundo - fica vedada, no entanto, a possibilidade de alteração dos indicadores de desempenho caso faltem menos do que 06 (seis) meses para a próxima revisão ordinária.
Parágrafo terceiro - a primeira revisão ordinária ocorrerá 01 (um) ano após o início da prestação dos serviços e as demais ocorrerão a cada 03 (três) anos, também contados do início da prestação dos serviços, buscando os objetivos delineados no item anterior.
Parágrafo quarto - No âmbito da revisão ordinária prevista para o ano 15 (quinze), será analisada a conveniência e oportunidade quanto à eventual prorrogação do prazo de vigência da concessão, nos termos previsto nas cláusulas deste contrato.
Parágrafo quinto - caso haja prorrogação do prazo de vigência do contrato, a revisão ordinária prevista para o ano 15 (quinze) será realizada com os mesmos objetivos previstos no páragrafo terceiro, na hipótese de o contrato não ser prorrogado, a revisão prevista para o ano 15 (quinze) se converterá em apuração final do contrato, buscando seu regular encerramento por força do termo final de vigência.
Em contrapartida aos riscos da concessão a Concessionária terá direito à revisão
do valor da tarifa da concessão nos seguintes casos:
a) sempre que houver modificação unilateral deste Contrato imposta pelo Poder Concedente, que importe em variação de custos ou de receitas, para mais ou para menos, conforme o caso, de acordo com o Capítulo IV da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95;
b) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem disposições regulamentares ocorridas após a data de apresentação da Proposta, de comprovada repercussão nos custos da Concessionária, para mais ou para menos conforme o caso;
c) sempre que houver acréscimo ou supressão de encargos, para mais ou para menos, conforme o caso;
d) sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências imprevistas que resultem, comprovadamente, em variações do custo da Concessionária;
e) sempre que houver alteração legislativa de caráter específico que tenha impacto direto sobre as receitas da Concessionária, como por exemplo a que concede isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário, tarifário ou fiscal;
f) sempre que forem constatadas modificações estruturais dos preços relativos dos fatores de produção ou modificações substanciais nos preços dos insumos relativo aos principais componentes de custos, não atendidas ou cobertas pelos reajustes tarifários previstos em Contrato, observados os preceitos legais pertinentes.
Parágrafo primeiro - O processo de revisão de tarifa da concessão terá início mediante requerimento dirigido pela Concessionária ao Poder Concedente, acompanhado de “Relatório Técnico” que demonstre cabalmente o impacto ou a repercussão de qualquer das ocorrências referidas no parágrafo anterior sobre os
principais componentes de custos ou, ainda, sobre as receitas da Concessionária.
Parágrafo segundo - O Poder Concedente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o parágrafo anterior, contados da data de sua apresentação.
Parágrafo terceiro - Aprovado o requerimento, com definição do novo valor da tarifa da concessão, o Poder Concedente autorizará através de decreto que o mesmo seja praticado pela Concessionária.
Parágrafo quarto - A revisão do valor da tarifa da concessão poderá ter início, também, por ato de oficio do Poder Concedente.
Parágrafo quinto - Sempre que haja lugar para a revisão do valor da tarifa da concessão, e sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o Poder Concedente após pleito da Concessionária, ou de ofício, neste caso ouvindo-a previamente, poderá, complementar ou alternativamente ao aumento do valor da tarifa, optar:
a) pela antecipação ou prorrogação do prazo deste Contrato;
b) pela atribuição de compensação direta à Concessionária;
c) pela combinação das alternativas anteriores;
d) pela alteração do programa de trabalho apresentado na proposta da Concessionária;
e) por qualquer outra alternativa, que deverá ser homologada pela Administração para subseqüente publicidade através de decreto.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - ATIVIDADES ALTERNATIVAS, COMPLEMENTARES, ACESSÓRIAS E PROJETOS ASSOCIADOS.
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Contrato, a
Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão, bem como a implantação de projetos comerciais associados à concessão, desde que não ultrapassem o prazo da concessão.
Parágrafo primeiro - As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados devem ser consideradas para o efeito de revisão da tarifa.
Parágrafo segundo - Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros, a que alude o caput desta cláusula reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o Poder Concedente.
Parágrafo terceiro - A execução das atividades contratadas pela Concessionária com terceiros pressupõe satisfação dos preceitos prévios e posteriores legais, regulamentares e contratuais da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Municipal nº 3.239 de 05 de abril de 2022, são direitos e obrigações dos usuários:
a) receber serviço adequado em contrapartida ao pagamento de tarifa;
b) receber do Poder Concedente e da Concessionária, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) levar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes à execução da concessão;
d) receber do Poder Concedente e da Concessionária informações necessárias ao uso dos serviços concedidos;
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER
CONCEDENTE
Incumbe ao Poder Concedente:
a) Xxxxxxxx e aprovar os projetos executivos e os planos de trabalho da Concessionária;
b) Fiscalizar, permanentemente, a prestação de serviços pela Concessionária;
c) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
d) Intervir na concessão, nos casos e nas condições previstas no Contrato, observado ainda o Edital, seus Anexos e a legislação aplicável;
e) Alterar o Contrato e extinguir a concessão, nos casos previstos no Edital e no Contrato;
f) Definir e homologar os reajustes das tarifas e proceder a revisão das mesmas, na forma prevista na lei, no Edital e no aqui estabelecido;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da concessão e as cláusulas do Edital;
h) Zelar pela boa qualidade do serviço;
i) Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, quando julgadas procedentes, que serão cientificados em até 30 (trinta) dias das providências tomadas;
j) Promover desapropriações e instituir servidões administrativas de imóveis, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços vinculados à concessão, desde que precedido de projeto que venha ser aprovado pela Administração, haja dotação orçamentária e disponibilidade, ou lei específica;
k) Estimular a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela Concessionária;
l) Promover medidas que assegurem a adequada preservação e conservação do meio ambiente;
m) Estimular a formação de associação de usuários do sistema para defesa de interesses relativos ao uso dos mesmos;
n) Ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA - DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos para a espécie, constantes do Edital e Contrato, incumbe à Concessionária:
a) prestar serviço adequado, na forma prevista neste Contrato, nas normas técnicas aplicáveis e no Edital;
b) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão
c) prestar contas da execução do serviço ao Poder Concedente, e aos Usuários, nos termos definidos neste Contrato;
d) permitir aos encarregados do Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, às instalações vinculadas à concessão, bem como aos seus registros contábeis;
e) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Poder Concedente;
f) cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares da concessão e as cláusulas deste Contrato;
g) zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão;
h) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços.
Parágrafo primeiro - Incumbe também à Concessionária:
a) adotar todas as providências para garantir a prestação de serviço adequado;
b) garantir o pronto restabelecimento dos serviços, caso interrompidos, com a eliminação de obstáculos e impedimentos;
c) executar todas as atividades relativas à concessão com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, obedecendo rigorosamente as normas, padrões e especificações definidas pelo Poder Concedente;
d) promover concomitantemente com suas divulgações pela imprensa escrita, falada, televisada, campanha educativa de trânsito e aos usuários do transporte coletivo.
e) divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e a adoção de esquemas especiais de operação, em especial aquelas que obriguem a alteração na prestação de serviços;
f) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, para tanto mantendo disponíveis recursos humanos e materiais;
g) adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do patrimônio vinculado à concessão;
h) Aderir e cumprir todas as obrigações decorrentes da legislação vigente, especialmente aquelas referentes às gratuidades instituidas por lei .
i) Obrigatoriedade de que a empresa concessionária mantenha em todo o período da concessão idade média máxima, nos termos do item 5.2 do Anexo I – Projeto Básico - Termo de Referência.
j) manter uma reserva técnica suficiente para atender os níveis de serviços e ao
pleno funcionamento do Sistema de transportes no município e da frota.
k) manter registro e inventário dos bens vinculados à concessão e a atender as exigências legais e regulamentares a eles relativas.
l) padronizar seus demonstrativos contábeis, nos termos do plano de contas padrão, conforme estabelecido no regulamento dos serviços e Legislação Municipal.
m) publicar anualmente suas demonstrações financeiras.
n) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais.
o) apresentar à Prefeitura Municipal de Ananindeua, a cada seis meses, a partir do início da execução dos serviços, o índice de renovação e o índice de gratuidade por linha.
p) divulgar adequadamente ao público em geral e aos usuários a adoção de esquemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos serviços.
q) adequar a sua frota e demais instalações para a acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes.
r) promover a expansão, renovação, atualização e desenvolvimento constantes de novas tecnologias, observado o planejamento proposto pela Prefeitura Municipal de Ananindeua.
s) operar as novas tecnologias, nos termos do Anexo II.
Parágrafo segundo - As contratações de mão-de-obra feitas pela Concessionária serão regidas, exclusivamente, pelas disposições de direito privado aplicável e,
quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre aqueles contratados pela Concessionária e o Poder Concedente e o não cumprimento ao parágrafo primeiro, será aplicada a cláusula décima-oitava deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - SEGURO
A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor, durante todo o prazo de duração da concessão, das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes a execução das atividades pertinentes a concessão.
Parágrafo primeiro - A Concessionária manterá em vigor, seguro de responsabilidade civil, cobrindo a Concessionária e o Poder Concedente, pelos montantes que possam ser responsabilizados a titulo de danos no desenvolvimento das atividades à concessão.
Parágrafo segundo - A Concessionária deverá certificar ao Poder Concedente, até 30 de janeiro de cada ano, que a apólice do seguro previsto nesta Cláusula estará válida no último dia do exercício social em curso.
Parágrafo terceiro - A Concessionária, com aprovação prévia do Poder Concedente, poderá alterar coberturas ou outras condições da apólice de seguro, visando adequá-la às novas situações durante o período deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – DA INTERVENÇÃO
A concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo primeiro - decretada a intervenção na concessão, a concedente assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do serviço, a posse dos bens da concessionária, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o
serviço, ou necessários à sua prestação. A concedente deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na concessão e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a concessionária o direito ao contraditório e a ampla defesa. o processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo xxxxxxx - Xxxxxxx a intervenção, a concedente deverá reconduzir a concessionária à prestação do serviço, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da concessão.
Parágrafo terceiro - a cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pela concedente, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado, que responderá pelos atos praticados na sua gestão. A concedente indenizará a concessionária por eventuais danos diretos causado durante o período da intervenção.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extingue-se a concessão por:
I. advento do termo contratual;
II. encampação;
III. caducidade
IV. rescisão;
V. anulação;
VI. falência ou extinção da Concessionária.
Parágrafo primeiro - Extinta a concessão, revertem ao Poder Concedente todos os bens reversíveis e cessam, para a Concessionária, todos os direitos emergentes deste Contrato.
Parágrafo segundo - Na extinção da concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
Parágrafo terceiro - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens sob depósito ou reversíveis.
Parágrafo quarto - Nos casos de advento ao termo contratual e de encampação o Poder Concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização eventualmente devidos à Concessionária.
Parágrafo quinto - A reversão no advento do termo contratual ou na encampação far-se-á com a indenização prévia das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a prévia aprovação do Poder Concedente, tendo por objetivo garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Parágrafo sexto - Considera-se encampação a retomada da concessão pelo Poder Concedente, durante o prazo de sua vigência, por motivo de interesse público, mediante lei específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo sétimo - A inexecução total ou parcial deste contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições contratuais.
Parágrafo oitavo - A caducidade da Concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
I. o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros constantes do Edital definidores da qualidade dos serviços;
II. a Concessionária descumprir cláusulas contratuais e não saná-las no prazo de 90 (noventa) dias depois de notificada;
III. a Concessionária paralisar os serviços ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV. a Concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido
V. a Concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI. a Concessionária não atender à intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII. descumprimento de decisões judiciais ou arbitrais;
VIII. sub-concessão ou transferência da Concessão sem prévia autorização do Poder Concedente, ou em desacordo com os requisitos dos art. 26 e 27 da Lei 8.987/95 e Lei Municipal nº 3.239 de 05 de abril de 2022;
IX. a Concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
X. cobrança de tarifa superior ao valor fixado no Contrato de concessão;
XI. ocorrer a dissolução da Concessionária.
Parágrafo nono - A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo décimo - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à Concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
Parágrafo décimo-primeiro - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Parágrafo décimo-segundo - A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do parágrafo quinto, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela Concessionária.
Parágrafo décimo-terceiro - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da Concessionária.
Parágrafo décimo-quarto - O Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação especialmente intentada para esse fim. Os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo décimo-quinto - À Concessionária, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, garantida a defesa prévia, respeitado o contraditório, obedecido o devido processo legal, sem prejuízo, quando for o caso, de perdas e danos:
I. advertência
II. multa administrativa acumulável com as demais sanções;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar à Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo décimo-sexto - A extinção acarretará as seguintes consequências:
I. assunção imediata dos serviços pelo Poder Concedente;
II. execução das garantias contratuais, para ressarcimento do Poder Concedente, dos prejuízos causados pela Concessionária;
III. retenção de eventuais créditos decorrentes deste Contrato de concessão, até o limite dos prejuízos causados ao Poder Concedente.
Parágrafo décimo-sétimo – As multas aplicáveis à concessionária serão aquelas previstas na legislação em vigor, especialmente da Legislação Municipal.
Parágrafo décido-oitavo – o valor das multas a que se refere o parágrafo anterior será cobrado em dobro, quando houver reincidência de infrações, devendo ser recolhidas 48 (quarenta e oito) horas após decorrido o prazo recursal na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
A concessão é integrada pelos bens constantes do Edital.
Parágrafo primeiro - Ressalvado o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, revertem ao Poder Concedente gratuita e automaticamente, na extinção da concessão, todos os bens construídos ou adquiridos pela Concessionária e integrados à concessão nos termos previstos neste Contrato.
Parágrafo segundo - Para os fins previstos no parágrafo anterior obriga-se a Concessionária a entregar os bens ali referidos em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, e livres de ônus ou encargos de que tipo forem.
Parágrafo terceiro - A reversão dos bens na extinção da concessão far-se-á com o pagamento, pelo Poder Concedente, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela Concessionária ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados ou adquiridos com a prévia aprovação do Poder Concedente, com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade da concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
A transferência de concessão, a alteração subjetiva concessionária, inclusive as decorrentes de reorganização ou reestruturação empresarial da concessionária (cisão, fusão e incorporação), a alteração do tipo societário, bem como a transferência do controle acionário da concessionária, sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo primeiro - A concessionária deverá comunicar formalmente qualquer modificação da estrutura empresarial e submeter à prévia aprovação do poder concedente, o qual observará para manifestar anuência, os seguintes requisitos:
a) observância pela sociedade, mantida ou surgida a partir do processo de fusão, incorporação ou cisão com a sociedade originariamente contratada, dos requisitos de habilitação constantes no instrumento convocatório (exigências de capacidade técnica, inidoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço);
b) manutenção de todas as condições estabelecidas no contrato original, comprometendo-se o pretendente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor;
c) inexistência de prejuízo para a execução do objeto pactuado casado pela modificação da estrutura da empresa; e
d) anuência expressa da Administração, após verificação dos requisitos apontados anteriormente, como condição para continuidade do contrato.
Parágrafo segundo - a transferência do controle societário da concessionária, sem a prévia anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo terceiro - Para fins de obtenção da anuência, a concessionária deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço e comprometer- se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, nos termos do art. 27, da Lei Federal nº 8.987/95.
Parágrafo quarto - a assunção do controle não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários do serviço público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - SUBCONTRATAÇÃO
É admitida a subcontratação parcial dos serviços devendo a subcontratada atender as mesmas exigências de qualificação técnica exigidas da Contratada referente à parcelado objeto que lhe é repassada, sendo a Contratada a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços.
Parágrafo primeiro - a concessionária poderá subcontratar os serviços, softwares e hardwares definidos no Anexo II – sistema inteligente de transportes através de empresas idôneas e de reconhecimento no mercado, devendo atender, minimamente, todas as especificações e condições ali descritas.
Parágrafo segundo - o poder concedente terá o direito de requisitar alterações nos serviços, softwares e hardware, visando o atendimento das condições definidas no edital, neste contrato e no Anexo II, devendo todas as referidas solicitações serem custeadas integralmente pela concessionária.
Parágrafo terceiro - a concessionária deverá assegurar que os terceiros
contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas por esses terceiros, exigindo que os terceiros contratados demonstrem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e outras pertinentes, sendo vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação de licitação, de impedimento de contratar com o poder concedente ou declaradas inidôneas.
Parágrafo quarto - Os contratos firmados pela concessionária com terceiros serão regidos por regras de direito privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre esses terceiros e o poder concedente, cabendo à concessionária informar a contratação ao poder concedente para fins de controle e fiscalização quanto ao enquadramento do escopo subcontratado com os requisitos previstos na cláusula vigésima.
Parágrafo quinto - a concessionária será a única responsável perante o poder concedente por eventuais prejuízos causados por seus subcontratados.
Parágrafo sexto - A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - SUBCONCESSÃO
É vedada a subconcessão dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA - REGIME FISCAL
A Concessionária ficará sujeita, nos termos e condições da legislação brasileira aplicável, ao regime fiscal vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
A Concessionária é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos serviços vinculados á concessão.
Parágrafo único - Nos contratos de financiamentos a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão até o limite em que não comprometa a execução dos serviços concedidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - DEVERES GERAIS DAS PARTES
As partes comprometem-se, nos limites do estabelecido no presente Contrato, a cooperação mútua na consecução dos objetivos e das metas da concessão.
Parágrafo primeiro - Constitui especial obrigação da Concessionária zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objetivo integrado a atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas as regras deste Contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis sobretudo, no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários do sistema, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente.
Parágrafo segundo - Para os fins previstos no parágrafo anterior a Concessionária compromete-se e responsabilizar-se perante o Poder Concedente a apenas contratar entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE O PODER CONCEDENTE E TERCEIROS
A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato.
Parágrafo primeiro - A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos por ela causados aos usuários ou terceiros no exercício das atividades da concessão.
Parágrafo segundo - A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente - comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA CONCESSÃO
A fiscalização da concessão será exercida com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos neste contrato.
Parágrafo primeiro - A fiscalização da execução compreenderá, inclusive, o controle por resultados com ênfase na observância das especificações, parâmetros e padrões de qualidade estabelecidos no Projeto Básico.
Parágrafo segundo - A Concessionária deverá manter em caráter permanente, um representante, perante o Poder Concedente, para representá-la na execução deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - INDENIZAÇÕES
O Poder Concedente se obriga a indenizar a Concessionária por eventuais investimentos que venham a ser realizados ao longo do período de concessão e não amortizados até eventual rescisão do presente Contrato, desde que previamente aprovados e autorizados, sendo que a indenização de que cuida esta Cláusula será calculada com base no valor de mercado, deduzidas as amortizações praticadas durante o período de vigência da concessão, além das eventuais outras indenizações cabíveis nos termos do presente Contrato e do Art. 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos:
I. por consenso, desde que preservado interesses social e público.
II. unilateralmente, pelo Poder Concedente, caso haja situações de interesse público que as justifiquem;
Parágrafo Primeiro - Em havendo alteração unilateral deste Contrato, que aumente os encargos da Concessionária, o Poder Concedente deverá restabelecer o inicial equilíbrio econômico e financeiro deste Contrato.
Parágrafo Segundo - O reajuste do valor da tarifa, para reposição de perda do
valor aquisitivo da moeda, não caracteriza alteração deste Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS MEDIAÇÃO
Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste contrato, as partes poderão fazer uso do procedimento da mediação, nos termos da Lei Federal no 13.140, de 26 de junho de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Ananindeua/PA, para a solução de qualquer pendência originada no presente Contrato, não solucionadas administrativamente, renunciando as Partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
XXXXXX
Assinado de forma
Ananindeua-PA, 23 de novembro de 2023.
XXXXXXX
digital por XXXXXX
BDAARNBIEOLSBAARBOSA dAigssitianlapdoor dDeAfNoIrEmL a
XXXXXXX
SSAANNTTOOSS:9:92200446463 SANTOS:92046436253
Dados: 2023.11.23
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MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA KAPA CAPITAL FACILITIES LTDA
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CONCEDENTE CONCESSIONARIA
Testemunhas:
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |
Concorrência Nº 3/2023.015 – PMA – SEMUTRAN Página 30
THALLES COSTA BELO:41012631249
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX BELO:41012631249 Dados: 2023.11.23 14:17:48 -03'00'