CONTRATO Nº 020/2017
Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CONTRATO Nº 020/2017
PROCESSO: 08700.005771/2016-83
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA E A EMPRESA CHANNEL PRODUÇÕES E EVENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
- ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO,
COORDENAÇÃO, RECEPÇÃO, OPERACIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO E ASSESSORIA DE EVENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA 5ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE CONCORRÊNCIA DOS BRICS.
CONTRATANTE:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - Cade, AUTARQUIA FEDERAL, vinculada ao
Ministério da Justiça, criada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com sede no SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP 70.770-504, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/0001-16, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representado por sua Coordenadora-Geral, de Orçamentos, Finanças e Logística, Sra. XXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, portadora Carteira de Identidade n.º 28153792-6 – SSP/SP e do CPF n.º 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria n.º 142, de 08 de agosto de 2012; e
CONTRATADA:
CHANNEL PRODUÇÕES E EVENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA - ME, inscrito(a) no CNPJ/MF
sob nº 18.321.365/0001-83, com sede no C6 Lote 03, Loja 6 - Sobreloja - Parte b - Edifício Novitá - Taguatinga/DF, CEP 72.010-060, fone/fax (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por por sua Sócia, Sra. XXX XXXXXXX XXXXXXX, Identidade nº 1.958.238 SSP/DF, CPF nº 000.000.000-00, devidamente qualificado(a), na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo 08700.005771/2016-83 resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se as partes ao comando da Lei 8.666, de 21de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes:
DA FINALIDADE
O presente Contrato tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados na Cláusula Primeira – DO OBJETO, conforme Parecer Jurídico 49 (nº SEI 0343478) e 67 (nº SEI 0361945), da Procuradoria do Contratante exarada no Processo nº 08700.005771/2016-83.
DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Contrato decorre de adjudicação à Contratada do objeto do Pregão Eletrônico nº 05/2017, com base, integralmente, a
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2002, Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2006, Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publicado no D.O.U. de 09 de agosto de 2000, o Decreto nº 3.693 de 20 de dezembro de 2000, publicado no D.O.U. de 21 de dezembro de 2000; Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002, publicado no D.O.U de 26 de agosto de 2001; o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005; o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997, a IN Conjunta/SRF/SNT/SFC/MF nº 01 de 09 de janeiro de 1997, a IN-SLTI/MP nº. 02, de 30 de abril de 2008; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009, Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010, Instrução Normativa nº 04 da SLTI/MPOG, de 12 de novembro de 2010 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, conforme especificações constantes do Processo Administrativo nº
08700.005771/2016-83.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, recepção, operacionalização, produção e assessoria de eventos para a realização da 5ª Conferência Internacional de Concorrência dos BRICS.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1. O presente Contrato vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta da Contratada, ao edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 05/2017, com seus Anexos e os demais elementos constantes do Processo nº 08700.005771/2016-83.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. Os serviços serão prestados mensalmente sob a forma de Execução Indireta no regime de Empreitada por preço unitário.
4. CLÁUSULA QUARTA - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços serão executados conforme os prazos, especificações e condições estabelecidas no Anexo I – Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 05/2017, o qual é parte integrante deste Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS GERAIS PARA OS SERVIÇOS E MATERIAIS
PARA O GRUPO II
5.1. Do Grupo II - Serviços especializados e equipamentos de apoio
5.1.1. Equipamentos de TI
6.2.5.1 A CONTRATADA deverá fornecer todo o material necessário e compatível com os equipamentos de informática (tonner e/ou cartuchos, papel etc), e com a voltagem do local do evento, responsabilizando-se pela ininterrupção de sua utilização;
6.2.5.2 Cabe à CONTRATADA providenciar a substituição de equipamentos defeituosos ou que não estejam atendendo satisfatoriamente às demandas do serviço ou dos organizadores, no prazo máximo de 2 (duas) hora.
5.1.2. Os itens que compõem o Grupo II deverão estar devidamente instalados, testados e em pleno funcionamento no prazo máximo de até às 18h00 do dia 08 de novembro de 2017.
5.1.3. A Contratante exigirá de todos os prestadores de serviço certidões de antecedentes civis e criminais, para fins de análise de antecedência dos profissionais.
5.1.4. A contratante poderá agendar reunião para conhecer toda a equipe de profissionais que compõem o Grupo II, para avaliar se preenchem os conhecimentos técnicos necessários à execução dos serviços, sobretudo se apresentam boa voz, boa dicção nos idiomas português e inglês, quando for o caso.
PARA O ITEM 88
5.2. Do Item 88 - Do transporte:
5.2.1. Deverão estar incluídas nos custos dos transportes as despesas com combustível, motorista, telefone celular,
taxas, impostos, seguros, pedágios e outras necessárias à boa prestação dos serviços de locomoção;
5.2.2. Os motoristas deverão possuir habilitação compatível com o transporte contratado e apresentar-se devidamente uniformizados;
5.2.3. A contratação se dará por franquia de 100 quilômetros e deverá contemplar seguro de cobertura integral, incluindo danos a terceiros, devendo estar incluídas no valor da diária as despesas com alimentação e uniforme dos motoristas.
5.2.4. Os motoristas deverão anotar em guia própria fornecida pela Contratante a quilometragem percorrida na viagem, para fins de controle.
5.2.5. Os participantes do evento apresentarão aos motoristas um voucher para a viagem. É responsabilidade da contratada repassar todos os vouchers à fiscalização do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO CANCELAMENTO DO EVENTO
6.1. Caso o evento seja cancelado, em parte ou integralmente, o Contratante obriga-se a ressarcir as despesas suportadas pela contratada para atender a demanda, desde que devidamente comprovadas por meio de documentos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
7.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, e será realizado pela Comissão de Fiscalização da Contratante, especialmente designada, que deverá:
7.1.1. Providenciar o atesto da nota fiscal pela Comissão de Fiscalização do evento, verificando as informações do relatório de acompanhando do evento, que deverá estar adequada à cobrança;
Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual;
7.1.2. Manter registro de ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando todas as ações necessárias para a regularização das faltas ou defeitos;
7.1.3. Receber a Nota Fiscal ou Xxxxxx, quando comprovada a execução contratual e a apresentação de toda a documentação exigida, deste Contrato;
7.1.4. Comunicar à Contratada, formalmente, as irregularidades cometidas;
7.1.5. Encaminhar às autoridades competentes, Gestor do Contrato, eventuais pedidos de modificação contratual;
7.1.6. Verificar e exigir que seja anexado à nota fiscal o relatório de acompanhamento do evento.
7.1.7. Verificar quantidade e valores cobrados pela contratada levando em consideração as quantidades estimadas, demandadas e efetivamente executadas.
7.1.8. A presença da fiscalização do Contratante não elide, nem diminui, a responsabilidade da Contratada.
7.2. A fiscalização do contrato poderá agendar reuniões com as contratadas para fins de checagem da adequação e funcionamento pleno dos produtos e ajustes de detalhes específicos do fornecimento. A reunião deverá ser reduzida a termo em ata.
7.3. Caberá à Comissão de Fiscalização acompanhar a execução dos serviços, zelando pela racionalidade dos gastos públicos e pela excelência quanto ao conteúdo e qualidade técnica do evento, atestando a Nota Fiscal, bem como, elaborando o Relatório da Avaliação do Evento;
7.4. Caberá à equipe de fiscalização encaminhar ao Ordenador de Despesas, para fins de aprovação, Relatório de Avaliação do evento que, devidamente assinado e preenchido, encaminhará à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística -CGOFL, do CADE, com vistas ao pagamento da nota fiscal da prestação do serviço.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos orçamentários Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade exercício de 2017, Programas de Trabalho nº 14.122.2112.2000.0001 e elemento de despesas nº 3.3.3.9.0.39.22, conforme Nota de Empenho nº 2017NE800302, 2017NE800303, 2017NE800304, 2017NE800305, 2017NE800306, datadas de 24 de outubro de 2017.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência deste CONTRATO será de 30 (trinta) dias e iniciar-se-á em 08 de outubro de 2017, sendo que a efetiva prestação dos serviços será compreendida entre o período de realização da 5ª Conferência Internacional de Concorrência ds BRICS, que será de 08 de novembro de 2017 à 10 de novembro de 2017.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. Demais obrigações:
10.1.1. Realizar, em atenção à Resolução CADE nº 11/2014, cadastro como usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, cujo acesso encontra-se franqueado ao interessado por meio do seguinte endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxx& id_orgao_acesso_externo=0;
10.1.2. Comprometer-se, por si e por seus funcionários, a aceitar e aplicar rigorosamente todas as normas e procedimentos de segurança definidos na Política de Segurança da Informação e Comunicação – POSIC do CONTRATANTE. A POSIC está disponível no endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx-x-xxxxxxxxxx
/publicacoes-institucionais/tecnologia-da-informacao/tecnologia_da_informacao;
10.1.3. Participar de reuniões, por meio do Coordenador-geral do evento, conforme descrições contidas na planilha de serviços, Anexo I-D Planilha com detalhamento dos Itens, 2 (duas) vez ao mês a partir da data da contratação, com o Comitê de Planejamento da Conferência Anual (ACPC), visando acompanhar a dinâmica do evento e tomar conhecimento das demandas necessárias à execução da conferência;
10.1.4. Formalizar, no momento da assinatura do contrato, a indicação do representante da Contratada e substituto eventual, que tenha capacidade gerencial para tratar de todos os assuntos previstos no contrato, de acordo com o art. 68, da Lei no 8.666/93, sem que isso implique acréscimo nos preços contratados;
10.1.5. Disponibilizar número de telefone móvel que permita contato imediato entre o Contratante e o preposto da Contratada de forma permanente durante a vigência da contratação;
10.1.6. Disponibilizar durante a realização do evento, e caso solicitado pela Contratante, a empresa deverá estar munida de meio de comunicação móvel do tipo rádio de comunicação, com vistas à comunicação imediata dos envolvidos na organização e acompanhamento do evento;
10.1.7. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços constantes neste Contrato;
10.1.8. Relatar ao Contratante, com a antecedência necessária para que o Contratante possa tomar as medidas necessárias para evitar ou minorar os efeitos negativos relativos ao fato, toda e qualquer situação que caracterize possibilidade de descumprimento das obrigações constantes neste Contrato;
10.1.9. Prestar os esclarecimentos pertinentes ao objeto do contrato quando forem solicitados pelo Contratante no prazo fixado por este;
10.1.10. Responder por perdas ou danos a que vier sofrer o Contratante ou terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa da Contratada ou de seus empregados, quando nas suas dependências, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
10.1.11. Atender prontamente as demandas apresentadas pelas Comissões Preparatória e de Fiscalização , dos itens solicitados, em conjunto ou isoladamente;
10.1.12. Utilizar profissionais experientes e devidamente qualificados a realizar as tarefas solicitadas, comprovando experiência sempre que solicitado pela Administração;
10.1.13. Entregar instalado e montado todo o material solicitado, devendo retirá-lo após o encerramento do evento, sem que isso importe em ônus para a Contratante;
10.1.14. Providenciar a imediata troca de todo equipamento que vier a apresentar defeito durante a realização do evento;
10.1.15. Comunicar imediatamente às Comissões Preparatória e de Fiscalização, por escrito, qualquer anormalidade ou impropriedade verificada e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, para deliberação e mudança dos detalhes por parte da Contratante, durante a fase de planejamento do evento;
10.1.16. Manter, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com as exigências deste Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo durante a vigência contratual, apresentando, sempre que exigido, os devidos comprovantes;
10.1.17. Zelar pela perfeita execução dos serviços, sanando as falhas eventuais, imediatamente após sua verificação;
10.1.18. Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;
10.1.19. Não veicular qualquer informação acerca do serviço contratado, sem que exista autorização expressa do Contratante, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
10.1.20. Apresentar na data da assinatura do contrato, Termo de Compromisso afirmando guardar o mais absoluto sigilo em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza a que venham tomar conhecimento, respondendo administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e/ou incorreta ou descuidada utilização.
10.1.21. É proibida a veiculação de qualquer publicidade durante os eventos, salvo se houver prévia autorização da
Contratante;
10.1.22. A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante, não eximirá a Contratada de total responsabilidade quanto à execução dos serviços;
10.1.23. A empresa poderá fazer uso dos equipamentos do Contratante, ou de quem o Contratante indicar, sempre que tal procedimento seja adequado ou demonstrar maior economia para a Administração;
10.1.24. A empresa contratada está proibida de receber como demanda a ser executada, qualquer solicitação advinda de outros demandantes que não as da equipe de fiscalização.
10.1.25. No caso de necessidade de suplementação da jornada diária de trabalho (horas extras), situação esta de caráter excepcional, será necessária autorização prévia da Contrante, e o pagamento será efetuado em conformidade com a legislação vigente e calculado de forma proporcional ao preço constante da proposta apresentada pela licitante.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. São obrigações do Contratante:
11.1.1. Efetuar o pagamento devido pela execução dos serviços, nas datas e prazos estipulados contratualmente, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências das condições e preços pactuados no contrato;
11.1.2. Permitir o acesso dos profissionais da Contratada às suas dependências, para as reuniões prévias, devidamente identificados com crachá;
11.1.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pela Contratada;
11.1.4. Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas;
11.1.5. Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais;
11.1.6. Exigir o imediato afastamento e/ou substituição de qualquer empregado ou preposto da Contratada que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização e que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe foram designadas;
11.1.7. Comunicar à Contratada, por escrito, falhas, imperfeições advindas da execução contratual;
11.1.8. Designar, formalmente, a Comissão de Fiscalização, para promover a fiscalização e acompanhamento do contrato, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93;
11.1.9. Verificar a preparação dos ambientes e a disponibilização dos equipamentos à realização do evento, na pessoa do Responsável indicado pela unidade solicitante;
11.1.10. Solicitar, em tempo hábil, a substituição ou correção dos serviços ou equipamentos que não tenham sido considerados adequados;
11.1.11. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado pelas demais empresas do ramo, de forma a garantir que continuem sendo os mais vantajosos para a Administração;
11.1.12. Emitir, por intermédio das Comissões Preparatória e de Fiscalização do evento, pareceres sobre os atos relativos à execução do contrato, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços, à exigência de condições estabelecidas neste processo licitatório e nas cláusulas do contrato;
11.1.13. Cabe ao Contratante por meio do Gestor do Contrato, prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes à gestão do contrato, que venham a ser solicitado pelo preposto da empresa;
11.1.14. Caberá à Comissão Preparatória a feitura da identidade visual do evento e encaminhá-la à Contratada, imediatamente, após a assinatura do contrato.
12. CLÁUSULA TREZE - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, o Contratante poderá, garantida a prévia defesa e o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções:
I - Advertência, com base no art. 87, I, da Lei 8.666/93;
II - Multa moratória, com base no art. 86, caput, da Lei 8.666/93, no percentual correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas limitada a 2,5% (dois virgula cinco por cento), incidente sobre o valor dos serviços não realizados.
III - Multa punitiva, com base no art. 87, II, da Lei 8.666/93, de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor dos serviços não realizados, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base no art. 87, III, da Lei 8.666/93;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com base no art. 87, IV, da Lei 8.666/93;
VI - Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, com base no art. 7º, da Lei 10.520/2002.
12.1.1. Aplica-se a multa moratória, prevista no inciso II do subitem anterior, quando do atraso injustificado na execução do objeto contrato ou parcela deste; a multa punitiva, cominada no inciso III do subitem anterior, incide nos casos de descumprimento total ou parcial do objeto contratado.
13.1.1.1. A multa moratória incidirá a partir do 2º (segundo) dia útil da inadimplência.
12.1.2. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pelo Contratante ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12.1.3. As sanções previstas no inciso I, IV, V e VI do item 13.8 poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos II e III, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
12.2. Em qualquer hipótese de aplicação de sanções, será assegurado à licitante vencedora e ao contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nos §§ 2° e 3°, do art.86 da Lei n° 8.666/93.
12.3. Decorridos 30 (trinta) dias sem que a contratada tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão, conforme determina o art. 77, da Lei 8.666/93.
12.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13. CLÁUSULA QUATORZE – DO VALOR DO CONTRATO
13.1. O valor total estimado do presente Contrato é de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), discriminado unitariamente na tabela abaixo, correndo as despesas á conta dos recursos consignados ao Contratante, no orçamento Geral da União, sendo sua totalidade para o exercício de 2017, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho 14.122.2112.2000.0001, Elemento de Despesa 3.3.9.0.39.22, devidamente empenhado, conforme Nota de Empenho nº 2017NE800315, datada de 07 de novembro de 2017.
Item | Tipo de Serviço ou Produto | Especificação Detalhada do Produto / Serviço | Unidade de Medida | Quantidade Estimada do Item | Quantidade de Diárias | Valor Unitário | Valor Total |
71 | Notebook | Processador core i5 ou superior; Memória Cache 3MB; Tela tamanho mínimo 14"; Tela LCD LED; Possuir 3 USB, 2 USB 2.0 e 1 USB 3.0; Leitor de cartões SD, SDHC, SDXC; Webcam integrada; Aramazenamento em HD mínimo 500gb; Memória RAM 8gb; Saída HDMI; Leitor de CD e DVD; Conexões Wifi, Bluetooth e RJ-45; Sistema operacional Windows 10; Acompanhar sistemas Office 2013, Adobe PDF, Nero e antivírus; Teclado ABNT 2, com ç. | diária | 12 | 2 | R$60,00 | R$720,00 |
88 | Ônibus executivo | 7 Ônibus executivos, disponíveis para 100 quilômetros, no dia 10/11/2017. O ônibus deve ter capacidade para 45 passageiros. Os ônibus deverão estar com motorista devidamente uniformizado, ar condicionado e combustível e ser adaptado para pessoas com deficiência. Franquia: 100 km. | diária | 2 | 1 | R$700,00 | R$1.400,00 |
TOTAL ESTIMADO | R$ 2.120,00 |
14. CLÁUSULA QUINZE – DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados e os materiais empregados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado.
14.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
14.3. A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
14.3.1. A Nota Fiscal deverá ser digitalizada, em formato PDF, acrescidas de toda a documentação obrigatória
relacionada no item 16.16, conforme o tipo de serviços prestado (fixo, eventual), e encaminhada ao endereço eletrônico a ser informado pela Administração, para fins de comprovação, liquidação e pagamento.
14.4. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais empregados.
14.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
14.6. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
14.6.1. não produziu os resultados acordados;
14.6.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
14.6.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
14.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
14.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
14.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
14.11. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
14.12. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
14.13. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
14.13.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
14.14. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = | ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 TX = Percentual da taxa anual = 6% |
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
15.1. O presente Contrato somente sofrerá alterações ante circunstâncias de fatos supervenientes, consoante disposições do Art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União.
15.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor inicial atualizado do presente Contrato.
15.3. Excepcionalmente por acordo celebrado entre as partes as supressões poderá exceder o limite mencionado no subitem 16.2.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
16.1. O presente Contrato poderá ser rescindido ainda nos casos e na forma previstos na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
16.2. Resguardam-se os direitos da Administração, no caso da rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93;
17. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA GARANTIA
17.1. A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, no valor de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
17.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
17.2.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
17.2.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
17.2.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
17.2.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
17.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no subitem 18.2, observada a legislação que rege a matéria;
17.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante.
17.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
17.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.7. O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
17.8. A garantia será considerada extinta com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
17.9. O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
18. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO
19.1. Caberá ao Contratante providenciar a publicação do presente Contrato, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do quinto dia útil do mês seguinte à data da assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme dispõe a legislação vigente, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 17 de junho de 1993 e alterações posteriores.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
20.1. As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as questões decorrentes do presente Contrato.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, sem rasuras ou emendas, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas a tudo presentes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 08/11/2017, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXX XXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 08/11/2017, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Testemunha, em 08/11/2017, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Testemunha, em 08/11/2017, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
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