CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 011/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 011/2022
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 008/2022
CONTRATO DE SERVIÇOS: Empresa
especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular, incluindo: Diagnóstico e levantamento dos problemas atuais em relação à Transparência Pública, Escolha de servidores responsáveis em cada setor, Capacitação dos servidores escolhidos, Assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por lei, Relatórios quinzenais de acompanhamento e Implantação de toda tecnologia necessária para publicação constante das informações obrigatórias, para atender a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei da Transparência (LC 131/2009), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA – ALTAPREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.966.769/0001-21, sediada na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, na cidade de Altamira, Estado do Pará, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Presidente o Sr. XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado, a empresa CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita no CNPJ nº. 23.792.525/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx. 791, Sala 1603, Bairro: Umarizal, CEP nº 66050-000, na cidade de Belém, Estado do Pará, resolvem celebrar o presente CONTRATO, observando o que consta do Processo de Inexigibilidade nº. 008/2022- ALTAPREV, tudo em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores, a qual sujeitam-se as partes, observando as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto deste contrato é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos profissionais de assessoria e consultoria pública, de natureza singular, incluindo: Diagnóstico e levantamento dos problemas atuais em relação à Transparência Pública, escolha de servidores responsáveis em cada setor, capacitação dos servidores escolhidos, assessoria completa para coleta, revisão e publicação de material exigido por lei, relatórios quinzenais de acompanhamento e Implantação de toda tecnologia necessária para publicação constante das informações obrigatórias, para atender a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a Lei
da Transparência (LC 131/2009), conforme exigências dos Tribunais de Contas, Ministério Público e outros.
1.2. Vinculam-se ao presente Contrato, o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº. 008/2022 ALTAPREV, a proposta de preço da CONTRATADA, os quais constituem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
a) O valor mensal dos serviços prestados é de R$ 1.650,00 (mil e seiscentos e cinquenta reais), totalizando um valor total do contrato até 05 de outubro de 2022 será de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
b) O pagamento será efetuado no mês subsequente a efetiva prestação do serviço, ematé 10 (dez) dias úteis após a apresentação da Nota Fiscal e Recibo, devidamente atestada pela área responsável da Contratante.
c) Havendo erro na Nota Fiscal e/ou Recibo ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta dos recursos consignados no Orçamento da Contratada para o exercício de 2022, sob a seguinte classificação:
09 272 0001 2.268 - Manutenção da Administração do ALTAPREV. 3.3.90.35.00 - Serviços de Consultoria.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto contratado será realizado por execução direta da Contratada, sendo defeso a ela ceder, sub-ceder ou terceirizá-lo.
Parágrafo primeiro: A Contratada ficará sujeita a horário de trabalho, e se compromete a atender a Contratante, todas às vezes em que for exigida a sua intervenção, tanto para orientação, como para emitir parecer acerca de qualquer assunto relacionado ao objeto deste contrato.
Parágrafo segundo: do local da prestação do serviço - O serviço previsto no presente contrato, em regra, será prestado a partir do escritório da contratada, no Município de Belém e na sede da Contratante em visitas técnicas periódicas realizadas de acordo com a necessidade dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
A critério da CONTRATANTE, o objeto da contratação poderá ser acrescida ou suprimida, a qualquer tempo, conforme previsto no § 1º, do Art. 65, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - HABILITAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL
A Contratada obriga-se a manter durante toda a vigência contratual as credenciais necessárias e/ou registro nos órgãos de classe competente que a tornam apta a realizar o objeto desta contratação, bem como de seus empregados e/ou prepostos, de forma que não venha exercer atividade ao arrepio da lei.
Parágrafo Primeiro. A apuração das faltas cometidas pela Contratada no exercício de atividades necessárias à execução deste contrato será efetuada mediante processo administrativo adequado, sendo assegurado sempre o contraditório e ampla defesa.
Parágrafo Segundo. No caso de responsabilização da Contratada por perdas e danoscausado à Contratante e/ou a Terceiros, aplicam-se as sanções administrativas previstas na CLÁUSULA DÉCIMA deste contrato, independente da resolução do mesmo.
Parágrafo Terceiro. Havendo responsabilização judicial da Contratante pela má atuação, seja dolosa ou culposa, da Contratada, fica aquela autorizada a tomar todas as medidas administrativas ou judiciais para a cobrança de indenização compensatóriapelas perdas e danos sofridos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES
I - A CONTRATADA obriga-se a:
a) Executar fielmente o contrato, de acordo com as Xxxxxxxxx avençadas;
b) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da contratante, cujas obrigações se obriga a atender prontamente;
c) Manter preposto, aceito pela Contratante, para representá-la quando da execução do Contrato;
d) Xxxxx com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, bem como os tributos resultantes do cumprimento do Contrato;
e) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da Contratante;
g) Cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes, pertinentes à matéria objeto da contratação, cabendo- lhe única e exclusiva a responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes;
h) Comunicar à fiscalização da Contratante, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do Contrato;
i) Executar os serviços objeto do Contrato, através de pessoas idôneas, com capacitação profissional, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou faltas que seus
empregados, prepostos ou mandatários, no desempenho de suas funções causem à Contratante, podendo o mesmo solicitar substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente ou cuja capacitação técnica seja insuficiente;
j) Assumir as responsabilidades por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em decorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridas nas dependências da Contratante;
II - A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
b) Permitir o livre acesso dos empregados da Contratada às dependências da Contratante
para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
c) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com o Contrato;
d) Proceder ao pagamento do Contrato, na forma e no prazo pactuado;
e) Como o presente contrato não impõe vínculo empregatício, a Contratante fica desobrigada de recolhimento dos encargos sociais previstos na Legislação vigente.
f) Prestará ainda os esclarecimentos necessários e colocará à disposição dos mesmos os dados que se fizerem necessários, bem como, comunicará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas o recebimento de qualquer documento, intimação ou notificação recebida que obrigue a atuação da Contratada.
g) Obriga a comunicar, por escrito e em tempo hábil, à Contratada, quaisquer situações emergenciais, bem como a prestar todas as informações que foram solicitadas e que tenham relação com a execução do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
a) A Contratante designará um gestor do contrato para acompanhamento e fiscalização da sua execução, que registrará em relatório todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
b) Os esclarecimentos solicitados pela fiscalização deverão ser prestados imediatamente, salvo quando implicarem indagações de caráter técnico, hipótese em que serão respondidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
c) É direito de a fiscalização rejeitar quaisquer fornecimentos quando entender que a sua execução está irregular e/ou que os materiais empregados não são os especificados.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
A vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, com início em 05 de outubro de 2022 e término em 05 de outubro de 2023 podendo ser prorrogado por termo aditivo, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANÇÕES
a) O inadimplemento ou inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipulado:
a.1) Advertência;
a.2) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, até o 10º (décimo) dia;
a.3) Multa de 2,0% (dois por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidentes sobre o valor do Contrato, após o 10º (décimo) dia.
a.4) Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos.
a.5) Ser declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
b) O valor da multa, aplicado após regular processo administrativo, será descontada do pagamento devido pela Administração ou, quando for o caso, cobrado judicialmente;
c) As sanções previstas nos itens “a.1”, “a.4” e “a.5” desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as previstas nas letras “a.2” e “a.3”, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação;
d) A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela Contratada e aceito pela Contratante que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
a) Caberá rescisão de contrato, de pleno direito, por declaração expressa da Contratante, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sem que caiba à CONTRATADA qualquer indenização, sem embargo da imposição das penalidades que se demonstraram cabíveis em processo administrativo regular.
b) Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato, no mural localizado no Hal de entrada do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, e
no Diário Oficial do Município, condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
As partes elegem o foro da Cidade de Altamira, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com todas as cláusulas, as partes resolvem celebrar o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes das partes, na presença de 02 (duas) testemunhas, em 02 (duas) vias de idêntico teor e forma.
Assinado de forma XXXX XX XXXXXXXXXX digital por XXXX XX XXXXX:80728901234 FIGUEIREDO
UCHOA:80728901234
Altamira/PA, 05 de outubro de 2022.
XXXX XX XXXXXXXXXX UCHOA
Diretor Presidente do ALTAPREV
CONTRATANTE
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA:23792525000102
Assinado de forma digital por CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA:23792525000102
Dados: 2022.10.05 11:34:58 -03'00'
CR2 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA R
CNPJ 23.792.525/0001-02
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1)
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CPF: CPF: