PROAD 3153/2022
PROAD 3153/2022
Senhor Coordenador,
Encontram-se os autos neste Setor para análise da prorrogação do Contrato de elaboração de projeto técnico do sistema de escoramento provisório para a estrutura espacial metálica da cobertura do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na sede do TRT 21° Região, bem como no fornecimento, em locação, de escoras metálicas reguláveis, acessórios e elementos de contraventamentos, TRT/DLC Nº 024/2022, celebrado entre este Tribunal e a empresa UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA.
Na informação juntada no documento 150, o Gestor do contrato relata
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
23/01/2023 14:55
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXX
23/01/2023 15:04
que:
1) Após vistoria técnica realizada pelo engenheiro responsável pela
análise estrutural contratada junto à empresa Vistos Engenharia & Serviços Ltda. (Contrato TRT/DLC nº 009/2022 - Proad nº 4426/2021), Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, foi recomendada a imediata execução dos serviços de escoramento da cobertura metálica, o que impossibilitou a continuidade dos trabalhos visando a conclusão do conjunto dos serviços contratados relacionados à elaboração do laudo técnico final, em especial as etapas que se referem às vistorias e verificações “in loco” do objeto;
2) Foram elaborados relatórios técnicos parciais sobre a situação atual da referida estrutura metálica da cobertura, conforme doc. 3 (relatório 01) e doc. 43 (atualização do relatório técnico), constantes do Proad nº 3153/2022, os quais, corroborando recomendações precedentes de “interdição da área” e “escoramento da estrutura”, ratificaram, formal e tecnicamente, a necessidade de imediato escoramento da aludida estrutura, em face do risco de seu colapso ou ruína, com consequentes danos às pessoas (magistrados, servidores e jurisdicionados) e aos bens públicos, transcrevendo trecho de documento técnico que sugere que “após a execução do escoramento provisório a área interditada poderá ser liberada”.
3) A partir dos relatórios a Administração ordenou a interdição das áreas expostas diretamente à estrutura em condição de risco, buscando preservar, por fim, a integridade de todos os transeuntes (magistrados, servidores e jurisdicionados) e os bens públicos.
4) Após essa interdição, a empresa Vistos Engenharia & Serviços Ltda. (Contrato TRT/DLC nº 009/2022 - Proad nº 4426/2021) ficou impossibilitada de concluir as vistorias “in loco” de todas peças e elementos da estrutura, resultando na paralisação dos serviços contratados, até a conclusão da montagem do escoramento da cobertura metálica da praça interna do prédio da Corte, devido à situação de insegurança relacionada às condições atuais da estrutura.
5) O reinício das atividades só foi possível após a conclusão da montagem do escoramento da estrutura da cobertura metálica pela empresa
Ícone Engenharia Ltda. (Contrato TRT/DLC Nº 022/2022 - Proad nº 3154/2022) contratada especificamente para esta finalidade, concluída em 06/12/2022.
6) A partir desta data (06/12/2022), a empresa responsável pela elaboração do laudo (Vistos Engenharia & Serviços Ltda.), retomou as atividades para concluir esta etapa do cronograma dos serviços contratados.
7) Em 30/12/2022, a empresa Vistos Engenharia & Serviços Ltda. apresentou relatório técnico final (doc. 154), no qual restou confirmada a criticidade da condição da estrutura da cobertura, com indicação da necessidade de realização da manutenção corretiva com a maior brevidade possível.
8) Embora tenham sido identificadas, nos elementos de ligação, patologias (corrosão/oxidação) em nível significativo, tais manifestações não caracterizavam a perda da estabilidade estrutural e não implicavam riscos de colapso imediato nas respectivas áreas. Entretanto, uma condição mais severa de deterioração foi observada nos elementos de apoio, dado o avançado estado de corrosão por pites e perda de seção das peças, não sendo indicada a retirada do cimbramento até que fosse realizada a manutenção corretiva desses elementos e que seria imprescindível que após os serviços de recuperação/reforço da estrutura, sejam postas em prática as políticas de manutenção preventiva que serão descritas em plano de manutenção a ser apresentado pela empresa a ser contratada.
9) Após a conclusão da execução do escoramento da cobertura metálica, a empresa Vistos Engenharia & Serviços Ltda. concluiu a perícia nas manifestações patológicas observáveis nos elementos que compõem o sistema da cobertura metálica da praça interna, a qual já demonstrava uma situação crítica, caracterizada por um estado de corrosão avançado.
10) O laudo apresentado pela referida empresa, sugeriu a não retirada do cimbramento atualmente instalado, até que seja realizada a manutenção corretiva necessária com recuperação de toda a estrutura da cobertura metálica.
11) As conclusões apontadas no laudo final, referem à condição de não retirada do sistema de escoramento da cobertura metálica espacial, a fim de viabilizar a realização de novas análises e perícias da estrutura metálica “in loco”, que só poderiam ser realizadas após este cimbramento, como também para garantir a segurança da integridade das pessoas, deixando bem claro que o escoramento desta estrutura dará suporte a toda a segurança para evitar que a mesma entre em colapso ou falência, o que poderia causar sinistros de proporções irremediáveis às pessoas (magistrados, servidores e jurisdicionados) e aos bens públicos.
12) Nas novas análises foram verificados sintomas como a perda de seção das peças com oxidação e alto grau de corrosão da integridade dos elementos que compõem o sistema estrutural da cobertura, como os nós, apoios, tubos, parafusos, chapas, entre outros, principalmente nos apoios.
13) A situação é de interesse público, porquanto envolvidos aspectos de segurança, que corroboram que as análises dos elementos estruturais somente poderiam ser realizadas com a perfeita execução do escoramento a fim
de viabilizar o acesso da fiscalização e da equipe técnica responsável pela elaboração do laudo técnico que servirá, posteriormente, para conclusão dos projetos de recuperação e reforço, como também a segurança da estabilidade da cobertura até a conclusão dos serviços relativos à recuperação e reforço desta estrutura, a serem ainda contratados, evitando assim um possível desmoronamento desta estrutura da cobertura metálica.
14) Os serviços de locação dos elementos que integram o escoramento somente poderão ser finalizados (com sua desmontagem e posterior entrega das peças constituintes), no mínimo, após a execução dos serviços de recuperação e reforço das bases (pirâmide invertida do tipo “pé de galinha”), os quais deverão ser providenciados mediante contratação específica para este propósito, mediante processo licitatório que se encontra em andamento, ainda na fase interna, nesta Casa.
15) Proativamente, a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura iniciou as tratativas, de acordo com a metodologia de gestão de projetos, para esta nova contratação, que será necessária após a conclusão do objeto do Contrato TRT/DLC nº 009/2022 (Proad nº 4426/2021), com data provável para 02/03/2023, considerando a possibilidade de confirmação do 1º Termo Aditivo já solicitado para o mesmo.
16) Só após essa data, poderá ser dado prosseguimento ao processo específico de contratação para recuperação e reforço da estrutura de sustentação da cobertura metálica da praça interna do prédio da Corte do CJTMFF, uma vez que serão necessárias informações oriundas tanto do laudo técnico já entregue quanto dos projetos em elaboração.
17) A prorrogação do Contrato de montagem e desmontagem do sistema de escoramento provisório, inclusive fornecimento de acessórios e elementos de fixação (exceto escoras metálicas reguláveis), TRT/DLC nº 022/2022, celebrado com a empresa Ícone Engenharia Ltda. (Proad 3154/2022), se faz necessária porque servirá de suporte para a realização da manutenção de toda a estrutura metálica da cobertura a ser contemplada em processo licitatório respectivo. Acrescentando que não fará sentido proceder à retirada do escoramento e realizada, em seguida a reposição, por dois eminentes motivos, um deles é o risco residente quando da retirada considerando que a estrutura metálica está corroída, conforme já repisado no laudo; e, em segundo lugar, trata-se do custo adicional que teria esta Administração para proceder à nova contratação nesse sentido, mesmo que seja feito conjuntamente com a nova recuperação, porquanto contraproducente nesse sentido.
18) O sistema de escoramento somente poderá ser extirpado após a recuperação da estrutura espacial metálica de cobertura do Complexo Judiciário Trabalhista.
19) Para fins de cálculo do acréscimo de prazo contratual necessário, deve-se somar estimativa de tempo para conclusão do termo de referência dos serviços a contratar (em andamento), os prazos relativos ao desenvolvimento dos procedimentos de licitação e contratação, assim como aquele relativo à execução
propriamente dita dos serviços de recuperação e reforço (incluída a desmontagem de todo o cimbramento).
20) O prazo total estimado até a conclusão de todos os serviços suplementares de recuperação e reforço da estrutura de cobertura, de início, deverá provocar um acréscimo de 12 (doze) meses ao prazo de contratação emergencial. E como o término desta contratação emergencial do escoramento tem um prazo atual vencendo em 30/01/2023, seria necessário a sua postergação por mais este período.
21) Em virtude dessa prorrogação de prazo sugerida, como reflexo necessário e proporcional, o contrato deverá sofrer ainda um impacto financeiro de aproximadamente R$ 380.620,80 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos), ressalvando que, deverá ser verificada adicionalmente a disponibilidade financeira para reforço do empenho junto ao setor responsável.
22) Caso esta nova contratação finalize antes deste prazo inicialmente previsto, serão realizados todos os ajustes financeiros necessários ao contrato mencionado.
23) A empresa UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA., manifestou interesse em prorrogar os termos do Contrato TRT/DLC nº 024/2022 (docs. 122 e 123), conforme expediente anexado no doc. 149.
Diante de todo o contexto, o gestor do contrato vislumbra, como sugestão, a prorrogação da vigência do contrato emergencial, até que sejam feitos todos os reparos necessários à recuperação dos níveis de segurança estrutural aceitáveis.
Dito isto e a fim de contextualizar a presente análise, lembramos que a contratação decorreu da Dispensa de Licitação nº 015/2022, com fundamento no art. 24, Inciso IV da Lei n° 8.666/1993 (contratação emergencial), que prescreve:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
O presente contrato, cujo objeto consiste na elaboração de projeto técnico do sistema de escoramento provisório para a estrutura espacial metálica da cobertura do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na sede do TRT 21° Região, bem como no fornecimento, em locação, de escoras metálicas reguláveis, acessórios e elementos de contraventamentos, foi celebrado com a empresa
UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA., em 28/10/2022, conforme
documentos 122/123 dos autos.
A Cláusula Quinta do contrato original normatiza que sua vigência se inicia a partir da assinatura e vigorando até 30/01/2023, verbis:
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência a partir da sua assinatura e vigorará até o término do prazo estabelecido no Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, definido em 30/01/2023.
O prazo de vigência estipulado na cláusula acima transcrita, foi determinado a partir da previsão constante do tópico 18 do Termo de Referência (doc. 19), levando-se em consideração que a caracterização formal da emergência foi demarcada em 04/08/2022. Assim, o prazo de 180 dias do contrato terá termo em 30/01/2023, em observância ao art. 24, IV da Lei 8.666/93,
De acordo com o Art. 24, IV da Lei 8.666/93 transcrito acima, é vedada a prorrogação de contrato fundamentado em dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública. Entretanto, segundo a doutrina, a dispensa de licitação nessa hipótese tem legitimidade apenas em situações que demandem atendimento imediato, que não possam aguardar o trâmite usual das licitações, sob pena de prejudicar o interesse público.
Pesquisando sobre a matéria, encontramos artigo publicado no blog da Zênite, de autoria da sua equipe técnica, intitulado “É possível prorrogar contrato emergencial?”1. Desse artigo, destacamos o seguinte trecho:
Justamente por deter natureza excepcional, o contrato emergencial tem como objetivo atender a uma demanda de forma pontual e imediata ou viabilizar o atendimento de uma necessidade permanente durante o período necessário à realização de uma licitação, quando for o caso,1 devendo vigorar pelo prazo máximo de 180 dias, contados da data do evento emergencial ou calamitoso, sendo vedada sua prorrogação.
Considerando as particularidades que caracterizam a contratação emergencial, a regra é que não haja sua prorrogação, ainda que seu prazo inicial tenha sido inferior aos 180 dias estabelecidos como prazo máximo.2 A finalidade da lei, ao instituir o prazo máximo de 180 dias, foi a de evitar que uma situação marcada pela excepcionalidade se tornasse ordinária/permanente a ponto de desviar-se do dever de licitar.
Compreendida a finalidade legal, se comprovada a permanência da situação emergencial após a celebração do contrato e o transcurso do
1 xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/x-xxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/
prazo originariamente estabelecido, entendemos possível defender a prorrogação de sua vigência, ainda que além do prazo máximo legal.
No mesmo artigo, a equipe técnica da Zênite diz que o TCU já entendeu nesse sentido em várias oportunidades, dizendo a equipe técnica autora do artigo que:
Relativamente a essa matéria, a jurisprudência consolidada do TCU é de que é vedada a prorrogação de contrato fundamentado na dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública, exceto em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Exemplos são os Acórdãos 1.667/2008-Plenário, 1.424/2007-1a Câmara, 788/2007-Plenário, 1.095/2007-Plenário bem como as Decisões 645/2002-Plenário e 820/1996-Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.022/2013, Plenário, j. em 24.04.2013)
(...)
O teor dessa resenha teve fundamento no relatório do Acórdão nº 1.801/2014 do Plenário do TCU, com validação no voto e acórdão proferidos no sentido de que é possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial.
(...)
Embora a questão suscite discussão, tanto no entendimento da Zênite quanto do TCU, é possível prorrogar excepcionalmente contrato emergencial, desde que comprovada a permanência das razões que deram causa à contratação emergencial ou, ainda, o surgimento de novas circunstâncias que exijam a mesma solução extraordinária. A prorrogação deve ser feita pelo prazo estritamente necessário para atender à urgência/emergência, sendo devidamente motivada e fundamentada.
Acrescentamos que em consulta ao xxxxxx.xxx.xxx.xx, identificamos os Acórdãos 106/2011-Plenário, do Ministro Relator Xxxxxxxx Xxxxxx, destacando o seguinte excerto do voto do mencionado Xxxxxxx 106/2011-Plenário, a fim de respaldar a presente análise:
143. Outrossim, conforme destacado na Nota Técnica da Seinfra, a jurisprudência do TCU vem admitindo a extrapolação do prazo de 180 dias estabelecido para as contratações emergenciais pela Lei de Licitações e Contratos, sendo relevante trazer a baila o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx no TC Processo 019.362/2010-2, verbis:
Também a jurisprudência do TCU, há bastante tempo, vem admitindo a extrapolação do referido prazo, em razão das contingências enfrentadas pelo gestor. Veja-se a respeito a ementa do Acórdão 2024/2008-TCU-Plenário.
"O limite de 180 dias para execução de serviços emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável para a preservação do bem protegido."
O seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 845/2004-TCU-Plenário também é elucidativo a respeito:
"Devo registrar que concordo com a unidade técnica quando anota que só cabe cogitar da dispensa com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, quando realmente as obras e serviços forem imprescindíveis à segurança de bens e pessoas que se mostrarem afetadas pela situação que deu origem à calamidade. Entretanto, considerando as particularidades do caso em foco, não creio que se possa concluir categoricamente pelo afastamento da urgência na realização das obras, tomando por base exclusivamente o fato de o início de sua execução ter-se afastado do ato calamitoso e a sua duração excedido o prazo legal." (grifei)
A ementa do Acórdão 1941/2007-TCU-Plenário também dispõe de forma semelhante:
"É possível, em casos excepcionais, firmar termo aditivo para prorrogar contrato oriundo da dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilite a execução contratual no tempo inicialmente previsto." (grifei)
O Acórdão 3238/2010-TCU Plenário, do Ministro Relator Xxxxxxxx Xxxxxx, corrobora entendimento daquele Tribunal de Contas no sentido de que a duração de contratos emergenciais podem, excepcionalmente, ultrapassar o limite de 180 dias quando o objeto a ser executado além desse prazo preencher as seguintes condições: I) urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e II) somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
Trazemos, ainda, o disposto no art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, determinando que:
Art. 57.
Omissis:
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Com efeito, considerando que a jurisprudência do TCU já firmou posicionamento quanto à excepcionalidade de prorrogação de contrato fundamentado em dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública, bem como opinião doutrinária que admite, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de execução dos contratos celebrados com dispensa de licitação com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93;
Considerando as justificativas trazidas pelo Gestor do contrato, sob a anuência do Coordenador da CEA (doc. 151), configuram, s.m.j., a hipótese descrita no inciso II do § 1º do art. 57 da lei 8.666/93, entendemos ser possível a prorrogação do Contrato TRT/DLC nº 024/2022, firmado com a empresa Unimetais Rental Equipamentos Ltda., pelo período de 01 (um) ano, compreendido entre 31/01/2023 e 30/01/2024, podendo ser rescindido antecipadamente, caso o objeto da nova contratação (recuperação da estrutura espacial metálica de cobertura do Complexo Judiciário Trabalhista) seja executado antes desse prazo.
Lembramos que caso a decisão da Administração seja pela prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverá ser consultada a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF acerca da disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa com o novo período de vigência contratual.
Por fim, ressaltamos que toda prorrogação de prazo de vigência contratual deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, em observância à disciplina do § 2º do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
SECAD, 23 de janeiro de 2023.
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Chefe do SECAD
DESPACHO
Ciente e de acordo. Tendo presente a análise do SECAD sobre o pleito formulado pelo gestor do contrato, sob a anuência do Coordenador da CEA, conforme Informação juntada no doc. 150, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral/Ordenança de Despesa para conhecimento e deliberação no que tange à prorrogação do Contrato de elaboração de projeto técnico do sistema de escoramento provisório para a estrutura espacial metálica da cobertura do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na sede do TRT 21° Região, bem como no fornecimento, em locação, de escoras metálicas reguláveis, acessórios e elementos de contraventamentos, TRT/DLC Nº 024/2022, celebrado com a empresa UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA, pelo período de 12 (doze) meses, compreendido entre 31/01/2023 e 30/01/2024, podendo ser rescindido antecipadamente, caso o objeto da nova contratação (recuperação da estrutura espacial metálica de cobertura do Complexo Judiciário Trabalhista) seja executado antes desse prazo.
Caso a Administração Superior decida pela prorrogação, sugerimos consultar Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF acerca da disponibilidade orçamentária.
Por fim, ressaltamos que toda prorrogação de prazo de vigência contratual deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, em observância à disciplina do § 2º do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLC, 23 de janeiro de 2023
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx Diretor da DLC
PROAD 3153/2022
OBJETO: Prorrogação excepcional do prazo de vigência do Contrato TRT/DLC Nº 24/2022 - elaboração de projeto técnico do sistema de escoramento provisório para a estrutura espacial metálica da cobertura do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na Sede deste Tribunal, bem como no fornecimento, em locação, de escoras metálicas reguláveis, acessórios e elementos de contraventamentos –, que tem por Contratada a empresa UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA.
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo. Análise quanto à possibilidade de prorrogação do Contrato TRT/DLC Nº 24/2022, excepcionalmente.
EXAME PELA ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL
P A R E C E R - AJDG Nº 13/2023
I - Relatório
1. Trata-se de consulta fundada no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, objetivando a verificação dos aspectos legais por esta Assessoria concernentes a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato TRT/DLC Nº 24/2022, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e a UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA, cujo objeto consiste na elaboração de
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
27/01/2023 13:34
projeto técnico do sistema de escoramento provisório para a estrutura espacial metálica da cobertura do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na Sede deste Tribunal, bem como no fornecimento, em locação, de escoras metálicas reguláveis, acessórios e elementos de contraventamentos.
2. Em brevíssimas linhas, examinados os autos quanto à regular tramitação processual, cujas análises transcorreram por meios das unidades técnicas correlacionadas, dentre as quais se inserem a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura – CEA (unidade demandante), a Coordenadoria de Licitações e Contratos – CLC, a Diretoria-Geral/Ordenança de Despesa e Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COF (doc. 144-168).
3. A CLC, por intermédio do Setor de Contratos Administrativos e Apoio à Execução Contratual – SECAD, procedeu à juntada da Minuta do Aditivo correspondente (doc. 170).
4. É o relatório.
II – Fundamentação
5. De início, deixa-se claro que a esta Assessoria Jurídica compete apenas velar pelo controle da legalidade e auxiliar aos Gestores, em matérias de ordem administrativa, porquanto opinando juridicamente com base nas fontes do direito pátrio vigente.
6. Assim, esta Assessoria se posiciona no presente momento, diante dessas considerações e observando ser papel desta unidade, no sentido de elucidar ao máximo as questões em análise para tomada de decisão, pela Autoridade Superior, de
forma mais abalizada e adequada aos preceitos que regem o ordenamento jurídico. Sob essa ótica, traz-se os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 527/529):
“[…] Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões. Mas, se há duas teses jurídicas igualmente defensáveis, a opção por uma delas não pode acarretar punição. Entendimento similar pode pôr-se quanto à avaliação sobre os fatos relevantes para uma decisão. Por isso, poderá (deverá) punir-se o servidor público que adota interpretação contrária ao Direito, aberrante, ou se o prolator o parecer desvirtuar os fatos ocorridos, adotando versão não fundada em documentos ou outras provas. Se a decisão administrativa for entranhada de defeito desconhecido do agente que forneceu o parecer, não há cabimento em sua responsabilização. Tanto mais por ser inadmissível impor uma espécie de “responsabilidade política” ao sujeito que exerce função de assessoramento, sancionando-o apenas em virtude da consumação de um resultado reputado como incompatível com valores protegidos pelo Direito.
[…] A opção por uma dentre diversas alternativas dotadas de idêntico respaldo não comporta responsabilização, mesmo que o parecer seja obrigatório e de cunho vinculante. Mas a opção por uma solução desarrazoada, tecnicamente indefensável, incompatível com os fatos concretos, não respaldada pela doutrina e pela jurisprudência acarreta a responsabilização do seu autor ainda que o parecer seja facultativo e não vinculante.”.
[Grifos intencionais].
7. Feitas tais observações, há que se considerar ainda a presunção de legitimidade e veracidade das informações
prestadas pelos demais agentes públicos que se manifestaram no feito, de modo que não cabe a esta Assessoria se imiscuir - importante dizer - nas questões fáticas certificadas pelos agentes públicos competentes, nem mesmo nas soluções técnicas indicadas como forma de solucionar os problemas estruturais da cobertura metálica do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, cujas questões se encontram afetas ao Contrato acima mencionado.
8. O presente Termo Aditivo visa formalizar a prorrogação excepcional do prazo de vigência contratual, por período em potencial de 12 (doze) meses, compreendido entre 30/01/2023 e 30/01/2024, à luz do Contrato TRT/DLC nº 24/2022, firmado entre este Tribunal e a empresa UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA.
9. Preliminarmente, é essencial dizer que houve consulta à empresa sobre seu interesse na prorrogação excepcional do Contrato, de forma a considerar o período de 12 (doze) meses, com possibilidade de rescisão antecipada do Contrato, a qualquer tempo, caso os serviços relativos à recuperação e ao reforço da estrutura espacial metálica sejam concluídos antes desse prazo.
10. Por conseguinte, a empresa Contratada conferiu anuência à prorrogação na forma solicitada pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA (doc. 149).
11. Aqui, há uma premissa em questão a ser posta, inicialmente, como o principal aspecto a ser apreciado, por se tratar de prejudicial de mérito da demanda, especificamente no que toca à análise da Minuta do Termo Aditivo sub examine, posto residir eventual existência de óbice à prorrogação de vigência de contratações emergenciais, caso se proceda a uma simples interpretação literal do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, in fine:
“Art. 24. omissis
[...]
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”.
[Grifos intencionais].
12. Todavia, como bem pontuou o Setor de Contratos Administrativos e Apoio à Execução Contratual - SECAD, em sua análise, a jurisprudência tem admitido que se proceda à prorrogação de tais contratos quando demonstrada que a prorrogação se dará diante da excepcionalidade de circunstâncias fáticas - decorrentes de situações emergenciais, como se deu na presente demanda -, desde que possível também observar preceitos relativos a princípios da economicidade e do interesse público afetos, portanto, ao caso concreto.
13. Nesse sentido, imperioso se faz proceder à transcrição dos fundamentos trazidos pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA, por intermédio do Senhor Gestor do Contrato (doc. 150); destacando, aqui, os pontos imanentes à demanda posta e considerados relevantes ao deslinde da questão para esta Assessoria [cujos grifos foram propositalmente destacados], senão vejamos:
“Informo que após vistoria técnica realizada pelo engenheiro responsável pela análise estrutural contratada junto à empresa Vistos Engenharia & Serviços Ltda. (Contrato TRT/DLC nº 009/2022 - Proad no 4426/2021), Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, foi recomendada a imediata execução dos serviços de escoramento da cobertura metálica, o que impossibilitou a continuidade dos trabalhos visando a conclusão do conjunto dos serviços contratados relacionados à elaboração do laudo técnico final, em especial as etapas que se referem às vistorias e verificações "in loco" do objeto.”
14. No mesmo expediente, o Gestor informou que:
“Foram elaborados relatórios técnicos parciais sobre a situação atual da referida estrutura metálica da cobertura, conforme doc. 3 (relatório 01) e doc. 43 (atualização do relatório técnico), constantes do Proad n o 3153/2022, os quais, corroborando recomendações precedentes de "interdição da área" e "escoramento da estrutura", ratificaram, formal e tecnicamente, a necessidade de imediato escoramento da aludida estrutura, em face do risco de seu colapso ou ruína, com consequentes danos às pessoas (magistrados, servidores e jurisdicionados) e aos bens públicos.”
15. Como dito, irrefutável se mostra a situação emergencial trazida pela unidade demandante, conforme RELATÓRIO TÉCNICO - em que pese parcial - apresentado pelo Engenheiro da empresa especializada, Vistos Engenharia & Serviços Ltda, Contratada deste Tribunal para realizar vistoria técnica e produzir respectivo laudo (técnico) com vistas a apresentar a real situação da estrutura metálica da cobertura deste Complexo Judiciário Trabalhista, que, convenientemente, replica-se, aqui, excertos nestes termos:
“Exemplificando, extraímos trecho de documento técnico que sugere que "após a execução do escoramento provisório a área interditada poderá ser liberada"
De posse desses relatórios, a Administração do Tribunal ordenou prontamente a interdição das áreas expostas diretamente à estrutura em condição de risco, buscando preservar, por fim, a integridade de todos os transeuntes (magistrados, servidores e jurisdicionados) e os bens públicos.
Após essa interdição, a empresa Vistos Engenharia & Serviços Ltda. (Contrato TRT/DLC n o 009/2022 - Proad no 4426/2021), ficou impossibilitada de concluir as vistorias "in loco" de todas peças e elementos da estrutura, resultando na paralisação dos serviços contratados, até a conclusão da montagem do escoramento da cobertura metálica da praça interna do prédio da Corte, devido a situação de insegurança relacionada às condições atuais da estrutura. Portanto, o reinício das atividades só foi possível após a conclusão da montagem do escoramento da estrutura da cobertura metálica por empresa contratada especificamente para esta finalidade, no caso a Ícone Engenharia Ltda.
(Contrato | TRT/DLC NO 022/2022 - | Proad | no |
3154/2022), | concluída em 06/12/2022”. |
16. Observa-se, de forma cristalina, que a situação estrutural da cobertura, de fato, mostra-se bastante crítica, de forma que fora preciso primeiramente haver escoramentos da estrutura metálica - em face da potencial possibilidade de haver colapso da cobertura - para que, somente assim, a empresa Contratada pudesse dar continuidade aos trabalhos e, por conseguinte, concluir o laudo técnico correspondente, conforme destaques a seguir:
“A partir da data mencionada acima, a empresa responsável pela elaboração do laudo, retomou as atividades para concluir esta etapa do cronograma dos serviços contratados.
Em 30/12/2022, a empresa Vistos Engenharia & Serviços Ltda. apresentou relatório técnico final
(em anexo), no qual restou confirmado que a condição da estrutura da cobertura estaria crítica, com indicação da necessidade de realização da manutenção corretiva com a maior brevidade possível.”.
17. Torna-se extremamente importante dizer que os elementos de ligação possuem patologias (corrosão/oxidação) em nível significativo, embora tais elementos não implicarem “riscos de colapso imediato”, entretanto possuem “avançado estado de corrosão por “pites e perda de seção das peças”, de sorte não ser possível a retirada dos escoramentos até que seja realizada a efetiva correção da estrutura, conforme apontou o laudo, in verbis:
“Embora tenham sido identificadas, nos elementos de ligação, patologias (corrosão/oxidação) em nível significativo, relatou-se que tais manifestações não caracterizavam a perda da estabilidade estrutural e não implicavam riscos de colapso imediato nas respectivas áreas. Por sua vez, uma condição mais severa de deterioração foi observada nos elementos de apoio, dado o avançado estado de corrosão por pites e perda de seção das peças, não sendo indicada a retirada do cimbramento até que fosse realizada a manutenção corretiva desses elementos.”.
18. Assim, considerando o relato e a sugestão trazidos pelo laudo técnico, nos termos registrados pelo Gestor, adverte esta Administração no sentido de, após a devida recuperação da estrutura, de se estabelecer práticas de manutenção preventiva da cobertura, nos termos da política a ser descrita no plano de manutenção, que será apresentado pela empresa. O
acompanhamento tem por fim evitar situações de criticidade, com estas aqui relatadas, como segue:
“Informou-se ainda que seria imprescindível que após os serviços de recuperação/reforço da estrutura, seja, ato contínuo, posto em prática as políticas de manutenção preventiva a serem descritas em plano de manutenção a ser em breve apresentado pela empresa contratada”.
19. Em relação a este ponto, conclui o Gestor:
Após a conclusão da execução do escoramento da cobertura metálica, a empresa pôde finalmente terminar a perícia nas manifestações patológicas observáveis nos elementos que compõem o sistema da cobertura da praça interna, a qual já demonstrava uma situação crítica, caracterizada por um estado de corrosão avançado.”.
20. Ademais, a unidade técnica demandante dar conhecimento de que:
“Diante do laudo apresentado, com destaque para a sugestão de não retirada desta estrutura de suporte provisória atualmente instalada, até que seja realizada a manutenção corretiva necessária com recuperação de toda a estrutura da cobertura metálica, vislumbramos como sugestão a prorrogação da vigência deste contrato emergencial, até que sejam feitos todos os reparos necessários à recuperação dos níveis de segurança estrutural aceitáveis.
Em face do fato novo, representado pelas conclusões apontadas no laudo final, que se refere à condição de não retirar o sistema de escoramento da cobertura metálica espacial para realizar às novas análises e perícias da estrutura metálica "in loco" que só poderiam ser realizadas após este cimbramento, como também para segurança da integridade das pessoas, deixando bem claro que o escoramento desta estrutura dará suporte a toda a
segurança para evitar que a mesma não entre em colapso ou falência, que poderia causar sinistros de proporções irremediáveis às pessoas (magistrados, servidores e jurisdicionados) e aos bens públicos.”.
21. Um dos pontos mais altos da discussão se encontra resumido nas informações, a seguir, trazidas pelo Senhor Gestor do Contrato, replicadas intencionalmente ipsis litteris:
“Nas novas análises para conclusão do laudo técnico, verificaram-se sintomas com a perda de seção da peça com oxidação e alto grau de corrosão da integridade dos elementos que compõem o sistema estrutural da cobertura, como os nós, apoios, tubos, parafusos, chapas, entre outros, constatou-se, principalmente nos apoios.
Defronte desta situação de interesse público quanto aos aspectos de segurança, corroborou para que as análises dos elementos estruturais, somente poderiam ser realizadas com a perfeita execução do escoramento que salvaguardaria o acesso da fiscalização e da equipe técnica responsável pela elaboração do laudo técnico que serviria posteriormente para conclusão dos projetos de recuperação e reforço, como também a segurança da estabilidade da cobertura até a conclusão dos serviços relativos à recuperação e reforço desta estrutura, a serem ainda contratados, evitando assim um possível desmoronamento desta estrutura da cobertura metálica.
Saliento que os serviços de locação dos elementos que integram o escoramento, objeto deste PROAD, somente poderão ser finalizados (com sua desmontagem e posterior entrega das peças constituintes), no mínimo, após a execução dos serviços de recuperação e reforço das bases (pirâmide invertida do tipo "pé de galinha"), os quais deverão ser providenciados mediante contratação específica para este propósito, mediante processo licitatório que se encontra em andamento, ainda na fase interna, nesta Casa”.
22. Ainda sob essa ótica, a Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA explicou que:
“(...) iniciou as tratativas, de acordo com a metodologia de gestão de projetos, para esta nova contratação, que será necessário após a conclusão do objeto do Contrato TRT/DLC no 009/2022 (Proad no 4426/2021), com data provável para 02/03/2023, considerando a possibilidade de confirmação do 1º Termo Aditivo já solicitado para o mesmo.
Somente posteriormente a essa data, poderá ser dado prosseguimento ao processo específico de contratação para recuperação e reforço da estrutura de sustentação da cobertura metálica da praça interna do prédio da Corte do CJTMFF, uma vez que serão necessárias informações oriundas tanto do laudo técnico já entregue quanto dos projetos em elaboração.
23. Oportunamente, a CEA descreve ainda outros pontos, também de grande relevância, para o deslinde da questão, ao afirmar que:
“(...) a prorrogação dos termos contratuais relativamente à montagem e à desmontagem do sistema de escoramento provisório, inclusive fornecimento de acessórios e elementos de fixação (exceto escoras metálicas reguláveis), para a estrutura espacial metálica de cobertura do Complexo Judiciário Trabalhista, faz-se necessária porque servirá de suporte para a realização da manutenção de toda a estrutura metálica da cobertura a ser contemplada em processo licitatório respectivo.
Assim, não fará sentido proceder à retirada do escoramento e realizada, em seguida a reposição, por dois eminentes motivos, um deles é o risco residente quando da retirada considerando que a estrutura metálica está corroída, conforme já
repisado no laudo; e, em segundo lugar, trata-se do custo adicional que teria esta Administração para proceder à nova contratação nesse sentido, mesmo que seja feito conjuntamente com a nova recuperação, porquanto contraproducente nesse sentido.
24. Neste particular, até então, circulavam discussões com a Equipe Técnica sobre a eventual possibilidade de retirada do cimbramento e, posteriormente, absorção dessa estrutura pela (nova) contratação, via procedimento licitatório.
25. Ora, de fato, não faz nenhum sentido retirar os escoramentos da estrutura - que se encontra atualmente com sérios problemas de corrosão, conforme já repisado - para posterior reposição desse mesmo material nos mesmos lugares com mesma finalidade, como bem relatou a unidade técnica acima. Não bastasse o risco de desabamento da estrutura metálica há custo adicional para tanto [conforme dito pela Equipe de Engenharia, em Reunião realizada na Diretoria-Geral, em 20/01/2023]. Fato que vem em corroboração das palavras do Gestor acima descritas.
26. Deste modo, esta Assessoria comunga do mesmo posicionamento firmado pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA no sentido de a nova contratação não absorver os escoramentos provisórios já fixados na cobertura, em face do risco de queda (considerando a acomodação estrutural) e do custo adicional para retirada e, posterior, reposição, como dito.
27. Em resumo, o Gestor do Contrato (TRT/DLC nº 24/2022) conclui afirmando que:
“Desse modo, deixa-se claro que o sistema de escoramento somente poderá ser extirpado após a recuperação da estrutura espacial metálica de cobertura do Complexo Judiciário Trabalhista.
Adianto que, para fins de cálculo do acréscimo de prazo contratual necessário, deve-se somar estimativa de tempo para conclusão do termo de referência dos serviços a contratar (em andamento), os prazos relativos ao desenvolvimento dos procedimentos de licitação e contratação, assim como aquele relativo à execução propriamente dita dos serviços de recuperação e reforço (incluída a desmontagem de todo o cimbramento).”.
Desta forma, o prazo total estimado até a conclusão de todos os serviços suplementares de recuperação e reforço da estrutura de cobertura, de início, deverá provocar um acréscimo estimado de 12 (doze) meses ao prazo de contratação emergencial. E como o término desta contratação emergencial do escoramento tem um prazo atual vencendo em 30/01/2023, seria necessário a sua postergação por mais este período, podendo ser rescindido antecipadamente na hipótese da conclusão objeto referente a nova contratação.
Em virtude desta prorrogação de prazo sugerida, como reflexo necessário e proporcional, o contrato objeto deste PROAD deverá sofrer ainda um impacto financeiro de aproximadamente R$ 380.620,80 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos). Por esse motivo, deverá ser verificada adicionalmente a disponibilidade financeira para reforço do empenho junto ao setor responsável.
Em caso esta nova contratação finalize antes deste prazo inicialmente previsto, serão realizados todos os ajustes financeiros necessários ao contrato mencionado.
Por fim, importante salientar que as empresas UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA. manifestou
interesse em prorrogar os termos do Contrato TRT/DLC n o 024/2022 (docs. 122 e 123), conforme expediente anexado a estes autos (doc. 149).
[Destaques acrescidos].
28. Na sequência da instrução processual, a Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC, por intermédio do Setor de Contratos Administrativos e Apoio à Execução Contratual - SECAD (doc. 156), fez análise pormenorizada de toda a situação exposta pela unidade técnica, especialmente pelos Gestores, em sintonia com os termos contratuais e legais do pedido de prorrogação excepcional, feita pela CEA, a qual vale ser ressaltado o que segue:
“Diante de todo o contexto, o gestor do contrato vislumbra, como sugestão, a prorrogação da vigência do contrato emergencial, até que sejam feitos todos os reparos necessários à recuperação dos níveis de segurança estrutural aceitáveis.
Dito isto e a fim de contextualizar a presente análise, lembramos que a contratação decorreu da Dispensa de Licitação nº 015/2022, com fundamento no art. 24, Inciso IV da Lei n° 8.666/1993 (contratação emergencial), que prescreve:
[...]
O presente contrato, cujo objeto consiste na elaboração de projeto técnico do sistema de escoramento provisório para a estrutura espacial metálica da cobertura do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na sede do TRT 21° Região, bem como no fornecimento, em locação, de escoras metálicas reguláveis, acessórios e elementos de contraventamentos, foi celebrado com a empresa UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA., em 28/10/2022,
conforme documentos 122/123 dos autos.
A Cláusula Quinta do contrato original normatiza que sua vigência se inicia a partir da assinatura e vigorando até 30/01/2023, verbis:
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência a partir da sua assinatura e vigorará até o término do prazo
estabelecido no Art. 24, IV, da Lei 8.666/93,
definido em 30/01/2023.
O prazo de vigência estipulado na cláusula acima transcrita, foi determinado a partir da previsão constante do tópico 18 do Termo de Referência (doc. 19), levando-se em consideração que a caracterização formal da emergência foi demarcada em 04/08/2022. Assim, o prazo de 180 dias do contrato terá termo em 30/01/2023, em observância ao art. 24, IV da Lei 8.666/93”.
[Destaques acrescidos].
29. Diante dos fatos apresentados pela CEA e considerando a análise feita por essa unidade técnica contratual, inquestionável se apresenta a necessidade de haver prorrogação do prazo contratual haja vista ainda pender de resolução os problemas apresentados na cobertura metálica deste Complexo Judiciário, sob pena de haver prejuízo ao interesse público.
30. E é nesse sentido que se inclina o exame feito pela CEA, como transcrito acima, visando acréscimo do prazo de 12 meses ao período inicialmente concedido, nos termos da afirmação feita pelo Gestor, que foi com vistas a “provocar um acréscimo estimado de 1 (um) ano (365 dias) ao prazo de contratação emergencial”, podendo haver rescisão contratual tão logo ocorra a conclusão do reparo estrutural.
31. Assim, esta Assessoria repousa este exame ainda na instrução conferida pelo SECAD, como forma de não tornar repetitiva a contextualização dos fatos e fundamentos jurídicos, nos seguintes excertos:
“De acordo com o Art. 24, IV da Lei 8.666/93 transcrito acima, é vedada a prorrogação de contrato fundamentado em dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública. Entretanto, segundo a doutrina, a dispensa de licitação nessa
hipótese tem legitimidade apenas em situações que demandem atendimento imediato, que não possam aguardar o trâmite usual das licitações, sob pena de prejudicar o interesse público.
Pesquisando sobre a matéria, encontramos artigo publicado no blog da Zênite, de autoria da sua equipe técnica, intitulado “É possível prorrogar contrato emergencial?” . Desse artigo, destacamos o seguinte trecho:
Justamente por deter natureza excepcional, o contrato emergencial tem como objetivo atender a uma demanda de forma pontual e imediata ou viabilizar o atendimento de uma necessidade permanente durante o período necessário à realização de uma licitação, quando for o caso, devendo vigorar pelo prazo máximo de 180 dias, contados da data do evento emergencial ou calamitoso, sendo vedada sua prorrogação.
Considerando as particularidades que caracterizam a contratação emergencial, a regra é que não haja sua prorrogação, ainda que seu prazo inicial tenha sido inferior aos 180 dias estabelecidos como prazo máximo. A finalidade da lei, ao instituir o prazo máximo de 180 dias, foi a de evitar que uma situação marcada pela excepcionalidade se tornasse ordinária/permanente a ponto de desviar-se do dever de licitar.
Compreendida a finalidade legal, se comprovada a permanência da situação emergencial após a celebração do contrato e o transcurso do prazo originariamente estabelecido, entendemos possível defender a prorrogação de sua vigência, ainda que além do prazo máximo legal”.
[Destaques acrescidos].
32. Ainda nesse contexto, o SECAD fundamenta a matéria da seguinte forma:
“No mesmo artigo, a equipe técnica da Zênite diz que o TCU já entendeu nesse sentido em várias oportunidades, dizendo a equipe técnica autora do artigo que:
Relativamente a essa matéria, a jurisprudência consolidada do TCU é de que é vedada a prorrogação de contrato fundamentado na dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública, exceto em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente, e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial. Exemplos são os Acórdãos 1.667/2008-Plenário, 1.424/2007-1a Câmara, 788/2007-Plenário, 1.095/2007-Plenário bem como as Decisões 645/2002-Plenário e 820/1996-Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.022/2013, Plenário, j. em 24.04.2013).
(...)
O teor dessa resenha teve fundamento no relatório do Acórdão nº 1.801/2014 do Plenário do TCU, com validação no voto e acórdão proferidos no sentido de que é possível a prorrogação contratual emergencial acima de 180 dias, em hipóteses restritas, resultantes de fato superveniente e desde que a duração do contrato se estenda por lapso de tempo razoável e suficiente para enfrentar a situação emergencial.
(...)
Embora a questão suscite discussão, tanto no entendimento da Zênite quanto do TCU, é possível prorrogar excepcionalmente contrato emergencial, desde que comprovada a permanência das razões que deram causa à contratação emergencial ou, ainda, o surgimento de novas circunstâncias que exijam a mesma solução extraordinária. A prorrogação deve ser feita pelo prazo estritamente necessário para atender à urgência/emergência, sendo devidamente motivada e fundamentada”.
[Destaques acrescidos].
33. Diante da contingência relatada pela unidade técnica demandante, repara-se haver subsunção da necessidade posta à exceção conferida pela Doutrina Especializada e pelo
entendimento abalizado do Tribunal de Contas da União - TCU, em que pese de forma excepcional - somando a tais entendimento o interesse público que tolda a demanda -, não resta a esta Administração outra alternativa senão proceder a prorrogação contratual excepcionalmente, na forma requerida nestes autos pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA. E é nessa mesma conjuntura que se inclina o entendimento do SECAD, que fora corroborado pelo Senhor Dirigente daquela unidade, calcado na fundamentação que segue:
“‘Acrescentamos que em consulta ao xxxxxx.xxx.xxx.xx, identificamos os Acórdãos 106/2011-Plenário, do Ministro Relator Ubiratan
Xxxxxx, destacando o seguinte excerto | do | voto | do |
mencionado Acórdão 106/2011-Plenário, | a | fim | de |
respaldar a presente análise: |
143. Outrossim, conforme destacado na Nota Técnica da Seinfra, a jurisprudência do TCU vem admitindo a extrapolação do prazo de 180 dias estabelecido para as contratações emergenciais pela Lei de Licitações e Contratos, sendo relevante trazer à baila o seguinte excerto do voto proferido pelo Exmo. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx no TC Processo 019.362/2010-2, verbis:
Também a jurisprudência do TCU, há bastante tempo, vem admitindo a extrapolação do referido prazo, em razão das contingências enfrentadas pelo gestor. Veja-se a respeito da ementa do Acórdão 2024/2008-TCU-Plenário.
‘O limite de 180 dias para execução de serviços emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável para a preservação do bem protegido.’
O seguinte trecho do voto condutor do Acórdão 845/2004-TCU-Plenário também é elucidativo a respeito:
‘Devo registrar que concordo com a unidade técnica quando anota que só cabe cogitar da dispensa com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, quando realmente as obras e serviços forem imprescindíveis à segurança de bens e pessoas que se mostrarem afetadas pela situação que deu origem à calamidade. Entretanto, considerando as particularidades do caso em foco, não creio que se possa concluir categoricamente pelo afastamento da urgência na realização das obras, tomando por base exclusivamente o fato de o início de sua execução ter-se afastado do ato calamitoso e a sua duração excedido o prazo legal.’ (grifei)”.
34. Igualmente às jurisprudências ora apresentadas, esta Assessoria compartilha de mesmo julgado, e de igual natureza, da Corte de Contas da União, e já apresentado pela CLC/SECAD, de modo a reforçar o entendimento no sentido de que:
“(...) Acórdão 1941/2007-TCU-Plenário também dispõe de forma semelhante:
‘É possível, em casos excepcionais, firmar termo aditivo para prorrogar contrato oriundo da dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilite a execução contratual no tempo inicialmente previsto." (grifei).
O Acórdão 3238/2010-TCU Plenário, do Ministro Relator Xxxxxxxx Xxxxxx, corrobora entendimento daquele Tribunal de Contas no sentido de que a duração de contratos emergenciais podem, excepcionalmente, ultrapassar o limite de 180 dias quando o objeto a ser executado além desse prazo preencher as seguintes condições:
I) urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares e
II) somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa”.
[Grifos intencionais].
35. Além disso, acrescenta-se a disposição legal, na dicção do art. 57, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, que literalmente se destaca:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
36. Com esteio nas questões fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais afetas à questão aqui examinada, esta Assessoria Jurídica entende pela possibilidade de prorrogação contratual, de forma excepcional, conforme requerido pela CEA. Desse mesmo entendimento comunga o Setor de Contratos Administrativos e Apoio à Execução Contratual - SECad, cujo posicionamento também foi corroborado pelo Senhor Dirigente daquela Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC, senão vejamos:
“(...) considerando que a jurisprudência do TCU já firmou posicionamento quanto à excepcionalidade prorrogação de contrato fundamentado em dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública, bem como opinião doutrinária que admite, em caráter excepcional, a prorrogação do prazo de execução dos contratos celebrados com dispensa de licitação com fulcro no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93; Considerando as justificativas trazidas pelo Gestor do contrato, sob a anuência do Coordenador da CEA (doc. 151), configuram, s.m.j., a hipótese descrita no inciso II do § 1º do art. 57 da lei 8.666/93, entendemos ser possível a prorrogação do Contrato TRT/DLC nº 024/2022, firmado com a empresa Unimetais Rental Equipamentos Ltda., pelo período de 01 (um) ano, compreendido entre 31/01/2023 e 30/01/2024, podendo ser rescindido antecipadamente, caso o objeto da nova contratação (recuperação da estrutura espacial metálica de cobertura do
Complexo Judiciário Trabalhista) seja executado antes desse prazo”.
[Grifos intencionais].
37. Finalmente, o SECAD ressalta acerca da necessidade de verificar a dotação orçamentária junto à Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF, como segue:
“Lembramos que caso a decisão da Administração seja pela prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverá ser consultada a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF acerca da disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa com o novo período de vigência contratual.
Por fim, ressaltamos que toda prorrogação de prazo de vigência contratual deverá ser previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, em observância à disciplina do § 2º do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
[Grifos intencionais].
38. Ao final, foi sugerida e recomendada pelo Gestor do contrato, com anuência do Diretor da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (CEA), a prorrogação excepcional do Contrato TRT/DLC 24/2022 por mais 12 (doze) meses.
39. De fato, como bem ressaltado pelo SECAD, há reiterados entendimentos jurisprudenciais firmados pelo TCU no sentido de que, em situações excepcionais, é possível, sim, haver a prorrogação de tais contratos, por período adicional estritamente preciso para conclusão dos serviços correspondentes, conforme ilustram os arestos abaixo:
“AUDITORIA. FISCOBRAS 2007. OBRAS EMERGENCIAIS PARA CONTENÇÃO DE ENCOSTAS EM RODOVIA. EXECUÇÃO EM PERÍODO SEM COBERTURA CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
É possível, em casos excepcionais, firmar termo aditivo para prorrogar contrato oriundo da dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, por período adicional estritamente necessário à conclusão da obra ou serviço, além do prazo máximo fixado nesse dispositivo legal, desde que essa medida esteja fundamentada na ocorrência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que impossibilite a execução contratual no tempo inicialmente previsto. (Xxxxxxx 1941/2007 - TCU, Xxxxxxxx, Rel. Xxxxxxxx Xxxxxx).
REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. PROJETO DE “REMEDIAÇÃO DO LIXÃO DO ROGER”. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES COMETIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 58 DA LEI Nº 8.443/1992 AOS RESPONSÁVEIS. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDOS DE REEXAME POR ESSES AGENTES. CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS QUE CONFIGURARAM SITUAÇÃO EMERGENCIAL. BAIXA MATERIALIDADE DOS PAGAMENTOS ANTECIPADOS. EXECUÇÃO
DO OBJETO. PROVIMENTO. O limite de 180 dias para execução de serviços emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável para a preservação do bem protegido. (Acórdão 2024/2008-TCU, Xxxxxxxx, Rel. Xxxxxxxx Xxxxxx).
Xxxxxxx 1901/2009, Plenário, Rel. Xxxxxxx Xxxxxxx: As limitações impostas às contratações por emergência devem ser interpretadas em face do interesse público, não possuindo fim próprio e autônomo. Logo, diante de situação peculiar, o prazo de 180 dias pode ser excepcionalmente ultrapassado para o atendimento do interesse público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, (...)
9.1.1. a atuação deste Tribunal no presente caso não substitui nem supre a necessária atuação da SEP/PR, de modo que a contratação emergencial das obras do Porto de Itajaí deve ser precedida de avaliação da situação fática e da completa especificação da necessidade de atuação emergencial
por parte da administração contratante, para justificar a adoção da contratação excepcional;
9.1.2. compete-lhe, no exercício de poder discricionário, na especificação da necessidade da atuação emergencial aludida no item 9.1.1, considerando as ponderações anotadas nos pareceres da Secob (sobretudo nos itens 334 a 336) e do MP/TCU transcritos no relatório, determinar o escopo das obras emergenciais; para tanto, deve, além dos aspectos relativos à urgente proteção das instalações do Porto de Itajaí, avaliar também, com auxílio da Superintendência do Porto de Itajaí, se a situação atual de operação desse Porto é, de fato, impeditiva da retomada da atividade econômica normal naquela cidade;
9.1.3. as instâncias técnicas deste Tribunal, endossadas por pareceres técnicos do Instituto Militar de Engenharia, entendem que o estado de desproteção em que se encontram as encostas onde se situavam os Berços 1 e 2/3 – com repercussões sobre a segurança do Berço 0, recém construído - e os sinais de que ainda subsiste processo de ruptura do aterro que alcançava esses Berços, configuram situação de grave emergência que requerem atuação imediata desta SEP/PR.
9.1.4. pelas razões elencadas no voto e no parecer do MP/TCU já referido, é recomendável, para as situações de emergência que no entender da SEP/PR ainda subsistam no Porto de Itajaí, a celebração de novos contratos emergenciais, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, mantendo-se ou não os consórcios ou empresas anteriormente contratadas, a depender do que for mais vantajoso para a administração pública em termos de economicidade, de disponibilidade de recursos financeiros e de prazo de execução;
9.1.5. não obstante ser recomendável nova contratação emergencial, são juridicamente possíveis, em caráter excepcional, as prorrogações dos contratos emergenciais (conforme a jurisprudência deste Tribunal mencionada nos pareceres da Secob e do MP/TCU transcritos no relatório) relativos as obras de reconstrução do Porto de Itajaí, em especial para a realização de ações cuja urgência não possa aguardar a celebração de novos contratos;
9.1.6. na hipótese de celebração de aditivos de qualidade, observar os critérios indicados na Decisão 215/1999-Plenário, conforme anotado nos pareceres da Secob e do MP/TCU transcritos no relatório;
9.1.7. conforme as análises constantes dos pareceres da Secob e do MP/TCU, não subsistem situações de emergência abrangidas pelo objeto do contrato 006/2009-SEP/PR (reconstrução da retroárea do porto), salvo a demolição do armazém nº 2, se ainda não realizada;
9.1.8. em qualquer hipótese (prorrogação ou nova contratação), devem ser observadas as correções das falhas e inconsistências encontradas nos contratos anteriores e nos projetos, bem como as condições apontadas pelos pareceres da Secob e do MP/TCU, transcritos no relatório;
9.1.9. ainda em qualquer hipótese (prorrogação ou nova contratação), os respectivos projetos e orçamentos devem ser previamente complementados, detalhados, corrigidos e aprovados;
[...]
9.2.6. caso se decida pela celebração de novos contratos, emergenciais ou não, proceda de forma a evitar as falhas e inconsistências observadas nos contratos emergenciais anteriores, conforme apontadas no relatório e pareceres transcritos para o relatório deste Acórdão, e encaminhe, assim que celebrados, cópia dos respectivos instrumentos, acompanhados dos respectivos projetos e orçamentos, para análise por esta Corte;
9.2.7. em quaisquer hipóteses de prorrogação ou celebração de contratos:
9.2.7.1. complemente, detalhe, corrija e aprove previamente os respectivos projetos e orçamentos, que deverão estar assinados pelos responsáveis por sua elaboração;
9.2.7.2. faça constar dos processos os necessários pareceres técnicos e jurídicos, na forma da lei;
9.2.7.3. xxxxxxx as falhas e inconsistências, bem como observe as condições apontadas pelos pareceres da Secob e do Ministério Público junto ao TCU, transcritos no relatório;
9.2.7.4. abstenha-se de celebrar contratos emergenciais com prazos superiores aos estabelecidos na Lei e cujos objetos incluam itens
não correlacionados à situação de emergência ensejadora da contratação excepcional; [...] (Relator: XXXXXXX XXXXXXX ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Emergência | SUBTEMA: Vigência Outros indexadores: Dispensa de licitação, Calamidade pública, Prorrogação, Exceção, Justificativa)
Acórdão 3238/2010 - TCU, Plenário:
RELATÓRIO DE AUDITORIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/CALAMIDADE. ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS PARA RESTAURAR A NORMALIDADE. CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS. DURAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. COMUNICAÇÃO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento realizado junto ao Governo do Estado de Pernambuco com o objetivo de acompanhar as ações governamentais levadas a efeito para auxiliar a região no retorno à normalidade após a ocorrência de intensas e extraordinárias precipitações pluviométricas no final de junho de 2010.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em:
9.1. com fulcro o art. 43, I, da Lei 8.443/92 c/c o art. 250, incisos II e III, do Regimento Interno:
9.1.1. comunicar ao Comitê Gestor da Operação de Reconstrução e à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco que, com fulcro na jurisprudência do TCU, o limite de 180 dias referido no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93 pode ser ultrapassado quando o objeto contratual a ser executado além desse prazo preencher as seguintes condições do referido dispositivo legal: “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares” e “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa:”.
40. Quanto ao aspecto da vantajosidade e da imperiosidade de manutenção do Contrato, a CEA já conferiu a escorreita instrução no sentido de que a retirada das estruturas atuais,
além da questão dos riscos derivados da impossibilidade de retirada do cimbramento, demandaria novo custo de contratação dos serviços de desmontagem e montagem, o que implicaria evidente prejuízo à economicidade.
41. Nessa perspectiva, imperioso se faz o conferir a possibilidade legal da prorrogação – também já conferidos os devidos destaques pelo SECAD – repousada nas normas abstraídas da leitura do art. 57, inciso II, acrescido do disposto no § 2º, da Lei nº 8.666/1993, in verbis, transcritas:
“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
§ 1º. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
[Grifos intencionais].
42. Como se vê, uma das exceções ao caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 é o surgimento de circunstâncias imprevisíveis e excepcionais que impactem nas condições de execução do Contrato. Como se mostra o presente caso.
43. No caso em análise, os apontamentos feitos pelo Gestor do Contrato (doc. 150), deixam claro que a avaliação das
condições da estrutura espacial metálica da cobertura deste Complexo Judiciário estava condicionada à obtenção de um laudo técnico, a qual, por sua vez, diante do risco iminente de colapso, teve que ser suspenso, pois o acesso aos locais em segurança pelos peritos ficou condicionado ao fornecimento, mediante o presente contrato de locação, de escoras metálicas reguláveis, acessórios e elementos de contraventamentos.
44. E somente com o escoramento devido é que houve a possibilidade de conclusão dos estudos técnicos necessários a embasar uma futura solução técnica para os problemas da cobertura, sendo que o laudo pericial destacou que é imprescindível a manutenção do escoramento da estrutura metálica até que sejam concluídas as obras definitivas para correção das patologias constatadas.
45. Portanto, restou demonstrado contexto no qual se verificou que a prorrogação do contrato ora solicitada se mostra como alternativa justificável pela conjunção de fatores que só foram sendo conhecidos ao longo do tempo, e cujo impacto não poderia ser previsto inicialmente.
46. Esse entendimento é o adotado na Doutrina de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14 ed. São Paulo: Dialética, 2010. p. 309), vejamos:
“9.4) Limitação à contratação por emergência
A contratação direta deverá objetivar apenas a eliminação do risco de prejuízo, não podendo a execução do contrato superar cento e oitenta dias (vedada a prorrogação). Supõe-se que durante esse prazo a Administração promoveria licitação para solucionar de modo mais amplo o problema existente. Isso importará, eventualmente, em um fracionamento do objeto a ser contratado. Assim, a Administração efetivaria a contratação direta de parte do objeto a ser executado, remetendo o restante a uma contratação posterior, precedida de licitação formal. Trata-se de manifestação do princípio da proporcionalidade.
A contratação de emergência assemelha-se, portanto, a uma espécie de atividade acautelatória de interesses relevantes. É inegável a semelhança entre essa espécie de contratação e os provimentos jurisdicionais cautelares. Em ambas as hipóteses, há uma natureza de prevenção da concretização de dano irreparável ou de difícil reparação. Também lhes é comum a natureza não satisfativa. No campo das contratações administrativas, isso se manifesta pelo dever de restringir o objeto do contrato ao mínimo necessário para afastar a concretização do dano. Daí a previsão de prazo máximo, a vedação a prorrogações de prazo etc.
A comparação entre contratação por emergência e provimento jurisdicional cautelar tem a vantagem de propiciar a utilização, no campo administrativo, de inúmeros conhecimentos desenvolvidos no âmbito processual. Assim, deve-se reconhecer que a contratação por emergência envolve a ponderação de interesses segundo o princípio da proporcionalidade. AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS ÀS CONTRATAÇÕES POR EMERGÊNCIA TÊM DE SER INTERPRETADAS EM FACE DO INTERESSE A SER TUTELADO. BEM POR ISSO, TODAS AS REGRAS DO INC. IV SÃO INSTRUMENTAIS DA PROTEÇÃO A INTERESSES BUSCADOS PELO ESTADO. NÃO POSSUEM FIM PRÓPRIO E AUTÔNOMO. NÃO PODEM SER APLICADAS SEM CONSIDERAÇÃO AOS FINS BUSCADOS E TUTELADOS. POR ISSO, O PRÓPRIO LIMITE DE 180 DIAS DEVE SER INTERPRETADO COM XXXXXXX. AFIGURA-SE CLARO QUE TAL DIMENSIONAMENTO PODE E DEVE SER ULTRAPASSADO, SE ESSA ALTERNATIVA FOR INDISPENSÁVEL A EVITAR O PERECIMENTO DO INTERESSE A SER PROTEGIDO.
Poderá ocorrer, ainda, de a contratação por emergência apresentar cunho satisfativo. Ou seja, não se tratará de instrumento acessório e temporário, destinado a ser sucedido por outro contrato, de longa duração ou com conteúdo mais amplo. Assim, por exemplo, imagine-se a descoberta de risco de desabamento em uma edificação, exigindo imediatas providências. Suponha-se que tais providências, uma vez adotadas, afastam definitivamente o risco. A demora para licitação torna inútil o contrato ou produz sério risco de sacrifício de valores transcendentes. A contratação por emergência afasta a necessidade de outra contratação. A solução a ser adotada é clara e
óbvia: far- se-á contratação direta, tendo em vista o problema da emergência”.
[Grifos intencionais].
47. Também é informativo o entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, quanto à prorrogação excepcional de contratos administrativos, exemplificado no Acórdão nº 1268/2020 – TCU – Plenário, no qual se decidiu:
“[...]
10.2. Feitas essas considerações, propõe-se deferir o pedido de medida cautelar, uma vez presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, essenciais para sua concessão. Em que pese não ter sido possível concluir acerca do perigo da demora reverso neste momento, considera-se que os prejuízos advindos de uma possível prorrogação excepcional de contrato eventualmente vigente poderão ser superados pelos benefícios de se suspender a licitação neste momento a fim de se reverem os atos que podem ter comprometido a competitividade no certame e a seleção da proposta mais vantajosa”.
[Grifos intencionais].
48. Depreende-se, portanto, das citações jurisprudenciais e doutrinárias acima mencionadas, que o caso concreto se coaduna com as hipóteses de aceitação extraordinária de prorrogação da contratação emergencial.
49. Resta, pois, justificado também nos autos a necessidade da prorrogação excepcional, em face da proximidade no término do contrato, ora vigente, ressaltada pela necessidade de continuidade do serviço, face a sua imprescindibilidade à manutenção do patrimônio estrutural deste Regional e incolumidade física dos seus frequentadores.
50. Vale ressaltar que a presente manifestação está restrita à prorrogação do prazo contratual, visto que já ultrapassadas as questões quanto à emergência que deu origem à contratação.
51. Demais disso, a Diretoria-Geral autorizou o prosseguimento da instrução processual, em prol da prorrogação objeto desta demanda, bem como enquanto Ordenança de Despesa autorizou o dispêndio objeto destes autos, e, por conseguinte, houve indicação da disponibilidade orçamentária pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COF (doc. 157 a 165).
52. Nesse sentido, a presente prorrogação encontra fundamentação legal no art. 57, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, conforme já mencionado anteriormente e transcrito dentro da citação da análise do SECAD acima colacionada.
53. Merece o destaque que – como de praxe – o fluxo procedimental nesta Casa, relativamente à ação para autorização da prorrogação contratual, a ser feita pela Autoridade Superior, ocorrerá concomitantemente à potencial assinatura do referido Termo Aditivo, ex vi art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
54. Verifica-se que não houve a juntada do SICAF atualizado.
55. Da análise da minuta de aditivo, observa-se a conformidade com o que pretende o setor demandante, contendo a prorrogação excepcional do Contrato TRT/DLC Nº 024/2022, celebrado com a empresa UNIMETAIS RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA., por 1 (um) ano - (365 dias), compreendendo o período de 31/01/2023 a 30/01/2024, podendo ser rescindido antecipadamente, conforme disposição constante na Cláusula Segunda do Primeiro Termo Aditivo, que segue transcrição:
“CLÁUSULA SEGUNDA
contrato original pelo período de 1 (um) ano - (365 dias), compreendendo o período de 31/01/2023 a 30/01/2024, nos termos do art. 57, § 1º, inciso II da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO
O presente contrato poderá ser rescindido antecipadamente, na hipótese de finalização da contratação a ser deflagrada, pelo CONTRATANTE, para a realização dos serviços de manutenção corretiva e recuperação da estrutura espacial metálica da cobertura do Espaço Cultural Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, localizado na sede do CONTRATANTE”.
56. Nos termos do Parágrafo Único da CLÁUSULA SEGUNDA, acima referida, entendemos que a rescisão deverá ocorrer após finalizados os serviços de correção e reforço estrutural e não propriamente quando da contratação desses, conforme manifestação do Gestor do Contrato, adiante transcrita (doc. 150):
“Desse modo, deixa-se claro que o sistema de escoramento somente poderá ser extirpado após a recuperação da estrutura espacial metálica de cobertura do Complexo Judiciário Trabalhista.
Adianto que, para fins de cálculo do acréscimo de prazo contratual necessário, deve-se somar estimativa de tempo para conclusão do termo de referência dos serviços a contratar (em andamento), os prazos relativos ao desenvolvimento dos procedimentos de licitação e contratação, assim como aquele relativo à execução propriamente dita dos serviços de recuperação e reforço (incluída a desmontagem de todo o cimbramento).
Desta forma, o prazo total estimado até a conclusão de todos os serviços suplementares de recuperação e reforço da estrutura de cobertura, de início, deverá provocar um acréscimo estimado de 12 (doze) meses ao prazo de contratação emergencial. E como o término desta contratação emergencial do escoramento tem um prazo atual vencendo em 30/01/2023, seria necessário a sua postergação por mais este período, podendo ser rescindido antecipadamente na hipótese da conclusão objeto referente a nova contratação”.
[Grifos acrescidos].
57. Destarte, recomendamos a adequação dos termos da cláusula de modo que a rescisão contratual antecipada possa ocorrer quando finalizados os serviços de manutenção corretiva e recuperação da estrutura, e não quando da contratação desses.
58. Na CLÁUSULA TERCEIRA consta disposição padrão de manutenção das cláusulas do Contrato original.
59. Já a Cláusula Quarta informa acerca da validade, assinatura e respectiva publicidade.
60. Por fim, esta Assessoria Jurídica verifica que as cláusulas estão em conformidade com a prorrogação requerida pelo Setor demandante, tendo preenchidos, portanto, os requisitos legais pertinentes à espécie, e que, conforme despacho da Diretoria-Geral, à ação para autorização da prorrogação contratual, a ser feita pela Autoridade Superior, ocorrerá concomitantemente à potencial assinatura do referido Termo Aditivo, ex vi art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
61. Ressalta-se a necessidade de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF antes da assinatura do presente aditivo.
III – Conclusão
62. Com efeito, e calcado nas situações fáticas, jurídicas, jurisprudenciais e doutrinárias acima expostas, esta Assessoria não vislumbra óbice ao regular prosseguimento do feito, uma vez que cumpridos os requisitos legais pertinentes à demanda, de
modo que aprova a Minuta de Aditivo em exame, com pequeno ajuste no Parágrafo Único da Cláusula Segunda acima apontada.
63. Visto nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.
64. É o parecer.
65. À Coordenadoria de Licitações e Contratos - CLC.
AJDG, 27 de janeiro de 2023.
Thobias Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Matrícula 308.21.1994.
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Assessor Jurídico Substituto da Diretoria-Geral
XXXXXX XX XXXXXXXX DANTAS:308210545
27/01/2023 13:41
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PROAD 3153/2022 DESPACHO DG – 27/01/2023
Ao Senhor Coordenador de Licitações e Contratos:
1. Preliminarmente, REMETO o feito para saneamento do Parágrafo único da Cláusula Segunda da minuta do 1º Termo Aditivo (doc. 170), conforme pontuado pela Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral - AJDG (doc. 172, tópico 57).
2. Ato contínuo, satisfeita a diligência suso, dê-se remessa imediata à Secretaria-Geral da Presidência - SGP porquanto, na perspectiva desta Diretoria-Geral, considerando as arrebatadoras circunstâncias técnicas que impulsionaram a propositura de prorrogação contratual pela Coordenadora de Engenharia e Arquitetura - CEA (doc. 150), corroboradas por Laudo Técnico independente contratado (doc. 154); considerando as razões de fato e de direito postas na análise dessa Coordenadoria de Licitações e Contratos (docs. 156); considerando manifestação positiva pela Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral - AJDG (doc. 172); considerando presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao instituto, motivado no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993, SOLICITO elevação ao decisório da Autoridade Superior, consoante imperativo depositado no art. 57, § 2º da mesma lei, a fim de que considere autorizar a prorrogação excepcional do Contrato TRT/DLC nº 24/2022 (doc. 122-123) para o período de 31/01/2023 a 30/01/2024, celebrado entre este Tribunal e a pessoa jurídica UNIMETAIS RENTAL LTDA (com possibilidade de rescisão antecipada) e, por desdobramento, subscrever o correspondente Termo Aditivo compartilhado pela CLC.
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Dantas Diretor-Geral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxx Xxxx - Xxxxx/XX CEP: 59.063-900 - Fone (00) 0000-0000 - xxxxxxxxxxx@xxx00.xxx.xx
Referência: PROAD nº 3153/2022
D E S P A C H O
XXXXX XX XXXX DANTAS
27/01/2023 15:36
Com base na instrução processual contida nos autos, bem como o despacho da Diretoria-Geral (doc.173), autorizo a prorrogação excepcional do Contrato TRT/DLC nº 24/2022 (doc. 122-123) para o período de 31/01/2023 a 30/01/2024, celebrado entre este Tribunal e a pessoa jurídica UNIMETAIS RENTAL LTDA (com possibilidade de rescisão antecipada) .
À Coordenadoria de Licitações e Contratos para adoção de providências.
Natal-RN, 27 de janeiro de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX
DA ROCHA:308211795 ROCHA:308211795
Dados: 2023.01.27 15:27:03 -03'00'