REGULAMENTO DO
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REGULAMENTO DO
BB ETF ÍNDICE FUTURO DE BOI GORDO B3 FUNDO DE ÍNDICE CNPJ/ME: 46.610.422/0001-80
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BB ETF ÍNDICE FUTURO DE BOI GORDO B3 FUNDO DE ÍNDICE
ÍNDICE
CAPÍTULO VII – DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE ATIVOS AOS COTISTAS PARA VOTO | |
CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO | |
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CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES
ADMINISTRADORA | a BB GESTÃO DE RECURSOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, 330, 7º e 8º andares - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM como prestadora de serviços de administração de carteiras. |
Agente Autorizado | Significa qualquer corretora de títulos e valores mobiliários e/ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, autorizada a atuar nos mercados financeiro e de capitais intermediando a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos, que tenha celebrado contrato de agente autorizado para atuar como intermediário dos Cotistas na integralização e no resgate de Cotas diretamente com o FUNDO. |
Assembleia Geral | Significa a assembleia geral de Cotistas do FUNDO. |
B3 | a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. |
Carteira | Significa a totalidade dos ativos que integram a carteira do FUNDO. |
Cesta | Significa a composição de ativos e/ou valores em moeda corrente nacional a ser entregue pelos Cotistas ou pelo FUNDO para fins, respectivamente, de execução de Ordens de Integralização |
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e/ou de Ordens de Resgate, conforme o caso, de Lote Mínimo de Cotas, observado o disposto neste Regulamento e na página eletrônica do FUNDO na internet. | |
Cotas | Significam as cotas de emissão do FUNDO. |
Cotistas | Significam os cotistas do FUNDO. |
Custodiante | o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, edifício Sede III, Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91. |
CVM | a Comissão de Valores Mobiliários. |
Data de Rolagem do ÍNDICE | Significa a data da realização da Rolagem pela B3, no âmbito do Período de Rolagem. |
Dia Útil | Significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriados nacionais, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, ou dias em que, por qualquer motivo, não haja expediente na B3, ou nos quais ela esteja obrigada ou autorizada por lei ou regulamentação aplicável a permanecer fechada. |
FUNDO | o BB ETF ÍNDICE FUTURO DE BOI GORDO B3 FUNDO DE ÍNDICE, fundo de índice de mercado, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, em especial a Instrução CVM 359/02, e alterações posteriores, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 46.610.422/0001- |
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80. | |
GESTORA | Significa a ADMINISTRADORA. |
ÍNDICE ou IFBOI B3 | Significa o Índice Futuro de Boi Gordo B3, calculado pela B3. |
Instrução CVM 359/02 | Significa a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 359, de 22 de janeiro de 2002, e alterações posteriores. |
Lote Mínimo de Cotas | Significa o lote mínimo de Cotas, conforme determinado e divulgado pela ADMINISTRADORA, na página eletrônica do FUNDO na internet, a ser emitido ou entregue ao FUNDO, respectivamente, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, apresentada pelo Agente Autorizado, observado o disposto neste Regulamento. |
Ordem de Integralização | Significa uma ordem emitida pelo Agente Autorizado para emissão de um ou mais Xxxx(s) Mínimo(s) de Cotas pelo FUNDO, em contraprestação à entrega de Cesta pelo Agente Autorizado ao FUNDO. |
Ordem de Resgate | Significa uma ordem emitida pelo Agente Autorizado, para que o FUNDO entregue Cesta em contraprestação à entrega de um ou mais Lote(s) Mínimo(s) de Cotas pelo Agente Autorizado. |
Período de Rolagem do ÍNDICE | Significa o período compreendido entre o 9° (nono) e o 5° (quinto) Dia Útil antes do vencimento do contrato vigente. |
Página do FUNDO | A página do FUNDO na rede mundial de computadores, qual seja: xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx. |
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Regulamento | Significa o regulamento do FUNDO. |
Regulamento de Emissores da B3 | Significa o Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão de Valores Mobiliários à Negociação, de 8 de junho de 2021, emitido pela B3, conforme alterado ou atualizado. |
Rolagem | Significa o procedimento de substituição da composição atual do ÍNDICE, ou seja, o contrato de vencimento mais curto/vigente, para o vencimento imediatamente subsequente. |
Taxa de Distribuição Primária | Significa a taxa cobrada dos investidores, a título de taxa de ingresso, no contexto de ofertas públicas com esforço de venda no mercado, em decorrência da oferta inicial de Cotas do FUNDO, destinada a remunerar os custos de distribuição do FUNDO, incluindo, sem se limitar: (i) comissionamentos devidos ao coordenador líder e demais instituições participantes da oferta, conforme o contrato de distribuição celebrado com o FUNDO; (ii) emolumentos e taxas devidos à CVM, B3 e ANBIMA; (iii) despesas com publicações, divulgação, cartórios e outros expedientes relacionados à oferta; (iv) despesas com materiais de divulgação e marketing da oferta; (v) honorários e despesas de assessores legais da oferta; e (vi) outras despesas incorridas decorrentes da oferta. As despesas e custos que compõem a Taxa de Distribuição Primária serão divulgadas previamente a data de liquidação da oferta junto à Página do FUNDO. Para fins de esclarecimento, os recursos pagos ao |
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FUNDO a título de Taxa de Distribuição Primária não serão incorporados ao cálculo da Cota inicial do FUNDO, que tomará por base o valor líquido efetivamente aplicado para a integralização das Cotas, após o desconto da Taxa de Distribuição Primária. | |
Valor Patrimonial | Significa o valor resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de Cotas existentes, calculado ao final de cada Dia Útil. |
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CAPÍTULO II – DO FUNDO
Artigo 1º – O BB ETF ÍNDICE FUTURO DE BOI GORDO B3 FUNDO DE ÍNDICE,
doravante designado de forma abreviada FUNDO, é um fundo de índice de mercado, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, em especial a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 359, de 22 de janeiro de 2002, e alterações posteriores (respectivamente, “Regulamento”, “CVM” e “Instrução CVM 359/02”).
Artigo 2° – O FUNDO é uma comunhão de recursos destinada à aplicação em carteira de ativos financeiros, com o objetivo de refletir as variações e rentabilidade, deduzidas taxas e despesas, do Índice Futuro de Boi Gordo B3 (“IFBOI B3” ou “ÍNDICE”), calculado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão ("B3”).
Parágrafo Único – O objetivo descrito no caput, o qual a ADMINISTRADORA perseguirá, não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade.
Artigo 3º – O FUNDO destina-se a acolher investimentos de pessoas físicas, pessoas jurídicas em geral, inclusive fundos de investimento devidamente autorizados a adquirir cotas do FUNDO (“Cotas”) pela respectiva legislação aplicável de sua jurisdição, e que aceitem todos os riscos inerentes ao investimento no FUNDO, em busca de rentabilidade compatível com o objetivo do FUNDO, conforme descrito em sua política de investimento e composição de Carteira.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º – A administração do FUNDO é realizada pela BB GESTÃO DE RECURSOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.,
instituição financeira com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, 330, 7º e 8º andares - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM como prestadora de serviços de administração de carteiras, doravante designada simplesmente “ADMINISTRADORA”.
Parágrafo 1º – A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO (“Carteira”), bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive o direito de ação, o de comparecer e votar em Assembleias Gerais ou especiais e a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Parágrafo 2º – A ADMINISTRADORA é responsável pela gestão da Carteira (“GESTORA”).
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Parágrafo 3º – O responsável pelos serviços de tesouraria, escrituração de Cotas, custódia e controladoria dos ativos financeiros integrantes da Carteira é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, edifício Sede III, Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91 ("Custodiante”).
Parágrafo 4º – As demonstrações contábeis do FUNDO serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM e divulgadas pela ADMINISTRADORA na página eletrônica do FUNDO no endereço xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx.
Parágrafo 5º – A ADMINISTRADORA celebrará contratos de agente autorizado com corretoras, previamente aprovadas ("Agente Autorizado”), que desejem atuar como intermediárias dos cotistas do FUNDO ("Cotistas”) na integralização e no resgate de Cotas diretamente com o FUNDO.
Parágrafo 6º – É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do
FUNDO:
I – receber depósito em conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto nos artigos 12 e 60 da Instrução CVM 359/02;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar o FUNDO sob qualquer outra forma;
IV – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de:
a. subscrição em distribuições públicas;
b. exercício de direito de preferência; e
c. operações previamente autorizadas pela CVM.
V – praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa; e
VI – vender Cotas à prestação.
Artigo 5º – A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação dos serviços de gestão e administração do FUNDO, remuneração correspondente à porcentagem anual de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, calculada, provisionada e cobrada todo Dia Útil, à razão de 1/252, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou reinvestidos pelo FUNDO.
Artigo 6º – A taxa máxima de custódia a ser cobrada do FUNDO é de 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 7º – Não há cobrança de taxa de ingresso e saída pelo FUNDO, nem taxa de performance. Sem prejuízo, o FUNDO poderá cobrar uma taxa de distribuição primária no contexto de ofertas públicas com esforço de venda no mercado (“Taxa de Distribuição Primária”).
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CAPÍTULO IV – DO ÍNDICE FUTURO DE BOI GORDO B3
Artigo 8º – O objetivo do ÍNDICE é ser o indicador de retorno total de uma carteira teórica composta pelo primeiro vencimento do contrato futuro de Xxx Xxxxx (BGI) com rolagem mensal e o caixa investido em ativos indexados à taxa DI de 1 (um) dia ou à taxa Selic Over, observados os critérios estipulados na metodologia do ÍNDICE.
Parágrafo 1º – O ÍNDICE será baseado no primeiro vencimento do contrato futuro de Xxx Xxxxx (BGI) e adotará o critério de rolagem entre os meses do referido contrato.
Parágrafo 2º – Durante o período de cinco pregões, entre o 9° (nono) e o 5° (quinto) Dia Útil antes do vencimento do contrato vigente, será criada uma cesta, na qual o preço do ÍNDICE será uma média ponderada entre a variação do preço do contrato vigente (primeiro vencimento), e o preço do contrato com vencimento imediatamente subsequente (segundo vencimento), conforme descrito abaixo:
I – 9° (nono) último Dia Útil antes do primeiro vencimento: 80% (oitenta por cento) do peso no primeiro vencimento e 20% (vinte por cento) no segundo vencimento;
II – 8° (oitavo) último Dia Útil antes do primeiro vencimento: 60% (sessenta por cento) do peso no primeiro vencimento e 40% (quarenta por cento) no segundo vencimento;
III – 7° (sétimo) último Dia Útil antes do primeiro vencimento: 40% (quarenta por cento) do peso no primeiro vencimento e 60% (sessenta por cento) no segundo vencimento;
IV – 6° (sexto) último Dia Útil antes do primeiro vencimento: 20% (vinte por cento) do peso no primeiro vencimento e 80% (oitenta por cento) no segundo vencimento;
V – 5° (quinto) último Dia Útil antes do primeiro vencimento: 0% (zero por cento) do peso no primeiro vencimento e 100% (cem por cento) no segundo vencimento.
Parágrafo 3º – Todas as informações acima dispostas sobre o ÍNDICE foram obtidas nos documentos disponíveis na página oficial da B3. O FUNDO, a ADMINISTRADORA e suas coligadas, bem como qualquer outro prestador de serviço que preste serviços ao FUNDO não serão responsáveis por quaisquer falhas destas informações ou, ainda, por incorreções no cálculo do ÍNDICE.
Parágrafo 4º – O FUNDO e a ADMINISTRADORA não são responsáveis pela gestão, cálculo, divulgação e manutenção do ÍNDICE.
Parágrafo 5º – Caso a B3 deixe de realizar a gestão, cálculo, divulgação e manutenção do ÍNDICE, a ADMINISTRADORA divulgará tal fato, na forma da regulamentação aplicável, e convocará uma assembleia geral de Cotistas (“Assembleia Geral”) a fim de deliberar acerca de eventual mudança no objetivo
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previsto no CAPÍTULO II deste Regulamento, caso contrário, pela liquidação e encerramento do FUNDO, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 6º – Caso os Cotistas não aprovem, em uma Assembleia Geral devidamente convocada ou em qualquer futura convocação de tal assembleia, uma mudança no objetivo de investimento do FUNDO, a ADMINISTRADORA deverá dar início aos procedimentos de liquidação do FUNDO, em conformidade com o presente Regulamento e com a regulamentação em vigor.
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 9º – O FUNDO investirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros que integrem o ÍNDICE, em qualquer proporção, ou em posições compradas no mercado futuro, de forma a refletir a variação e rentabilidade do ÍNDICE, observados os limites definidos no presente Regulamento.
Parágrafo 1º – Os recursos excedentes da aplicação mínima fixada podem ser investidos em:
I – títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional;
II – títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;
III – cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa;
IV – operações compromissadas, de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN;
V – operações com derivativos, realizadas em bolsa de valores, em bolsa de mercadorias e de futuros ou em mercado de balcão organizado, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à Carteira ou dos ativos financeiros subjacentes, observadas a legislação e regulamentação aplicáveis;
VI – ativos financeiros com liquidez não incluídos no ÍNDICE; e VII – cotas de outros fundos de índice.
Parágrafo 2º – Tendo em vista a metodologia de cálculo e divulgação do ÍNDICE, bem como o objetivo e a política de investimento do FUNDO, a ADMINISTRADORA, poderá ajustar a composição da Carteira sempre que a composição do ÍNDICE sofrer ajuste devido a distribuições, cisões, fusões ou qualquer outro evento que afete ou modifique a composição da carteira teórica do ÍNDICE, respeitando a regulação vigente.
Parágrafo 3º – Conforme aplicável e observado o disposto na metodologia do ÍNDICE, durante o período entre eventual Data de Rolagem do ÍNDICE e um mês após a respectiva Data de Rolagem do ÍNDICE, a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério e tendo em vista o objetivo e a política de investimento do FUNDO, poderá efetuar o ajuste da composição da Carteira, observado o disposto no artigo 58, §1º, da Instrução CVM 359/02.
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Parágrafo 4º – Quando da distribuição de proventos relacionados aos ativos financeiros subjacentes à Carteira, a ADMINISTRADORA, sempre que possível, seguirá a mesma política utilizada no cálculo do ÍNDICE. Nesse sentido, o FUNDO, preferencialmente, incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a Carteira. O pagamento de eventuais rendimentos e amortizações realizados por meio da B3 seguirão seus prazos e procedimentos operacionais, bem como abrangerão todas as Cotas nela custodiadas eletronicamente, de forma igualitária, sem distinção entre os Cotistas, conforme aplicável.
Parágrafo 5º – Para atingir o objetivo previsto no Parágrafo 2º acima, o FUNDO poderá negociar os créditos relativos a quaisquer proventos declarados e ainda não efetivamente pagos, observadas as disposições da Instrução CVM 359/02, conforme aplicável.
Parágrafo 6º – Durante o Período de Rolagem do ÍNDICE, a ADMINISTRADORA
poderá suspender as integralizações por prazo determinado, conforme aplicável.
Parágrafo 7º – Durante o período previsto no Parágrafo 3º deste Artigo, a ADMINISTRADORA poderá aceitar, na integralização de Cotas, ativos que estejam passando a integrar a nova composição da carteira teórica do ÍNDICE, bem como entregar, no resgate de Cotas, ativos que estejam deixando de integrar a composição da carteira teórica do ÍNDICE, em ambos os casos, desde que de acordo com a prévia da nova composição divulgada pela B3, conforme aplicável, observada a metodologia do ÍNDICE.
Parágrafo 8º – O total das margens de garantia exigidas do FUNDO em suas operações com derivativos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, observadas as disposições da Instrução CVM 359/02.
Parágrafo 9º – Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da Carteira, bem como de quaisquer outros proventos recebidos, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO, de acordo com as demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo 10 – A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Artigo 10 – A rentabilidade do FUNDO é determinada em função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua Carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente investido.
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Parágrafo 1º – Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da Carteira e quaisquer outros proventos recebidos impactarão o valor da Cota.
Parágrafo 2º – Os principais fatores de risco envolvidos na aplicação do ETF estão disponíveis na página eletrônica do FUNDO no endereço xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx, onde destacam-se os seguintes riscos:
a) Risco de mercado. O risco de mercado é definido como o potencial resultado negativo decorrente da mudança de preços dos ativos no mercado. Neste sentido, um risco de mercado diretamente observado na aquisição de Cotas do FUNDO decorre da potencial alteração no preço de negociação desta Cota no mercado secundário. Adicionalmente, o valor dos ativos financeiros que integram a Carteira também poderá aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações das commodities e ações investidas no mercado, alterações nas taxas de juros e/ou dos resultados das empresas cujos valores mobiliários componham a Carteira. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira, seu patrimônio líquido poderá ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira e/ou do valor da Cota do FUNDO negociado no mercado secundário pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estenda por períodos longos e/ou indeterminados;
b) Risco de conjuntura. Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países;
c) Risco sistêmico. Provém de alterações econômicas de forma geral e que podem afetar todos os investimentos, não conseguindo ser reduzido, mesmo através de uma política de diversificação;
d) Risco de liquidez de ativos que compõem a Carteira. Os Cotistas que resgatarem Cotas (ou seja, não optarem por vender suas Cotas no mercado secundário e, alternativamente, optarem por resgatar as Cotas) receberão apenas ativos pertencentes à carteira teórica como contrato futuro e moeda corrente, e conforme o caso, ações e outros ativos não incluídos no ÍNDICE que compõem a Cesta. É possível que os Cotistas que resgatarem Xxxxx não consigam vender as ações ou ativos que eventualmente façam parte da Cesta após o resgate, caso não haja liquidez no mercado para negociação de tais ações e nem receber qualquer valor pelos demais ativos que façam parte da Cesta quando do resgate. Cabe ressaltar que o resgate de Cotas somente é possível para Cotistas que detenham o Lote Mínimo de Cotas determinado pela ADMINISTRADORA;
e) Risco de liquidez das Cotas negociadas na B3. As Cotas podem ser vendidas no mercado secundário. Não há como garantir que seja mantido volume mínimo de negociação das Cotas e não se podem prever os níveis
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de preço pelos quais as Cotas poderão ser negociadas. Também não há como garantir que as Cotas tenham padrão de negociação ou de preço similar àqueles das cotas negociadas em bolsa de valores, emitidas por fundos ou empresas de investimento no Brasil ou em outras jurisdições, ou que tenham como referência outros índices de mercado, que não o Índice. Dessa forma, os Cotistas podem ter dificuldade em realizar a venda das suas Cotas no mercado secundário ou, ainda, obter preços reduzidos na venda das Cotas. Os resgates somente serão feitos mediante a entrega de uma Cesta de ativos pelo FUNDO ao Cotista que tiver solicitado o resgate, cuja composição obedecerá às regras constantes do Regulamento;
f) Risco de investimento em derivativos. Conforme a política de investimento do FUNDO, sua Carteira será composta majoritariamente pelo ativo financeiro que integra o ÍNDICE, de forma a refletir sua variação e rentabilidade. O ÍNDICE, por sua vez, é composto pelo contrato futuro de xxx xxxxx (BGI). Os preços dos contratos futuros são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, inclusive com o objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus Cotistas;
g) Risco de ágio e deságio na negociação das Cotas em relação ao Valor Patrimonial e/ou seu valor indicativo. O Valor Patrimonial do FUNDO poderá diferir do preço de negociação das Cotas na B3. Enquanto o Valor Patrimonial do FUNDO refletir o valor de mercado da Carteira do FUNDO, os preços de negociação das Cotas na B3 poderão ser inferiores ou superiores ao seu respectivo Valor Patrimonial. Espera-se que o preço de negociação das Cotas flutue baseado, principalmente, no valor dos ativos integrantes da Carteira e na oferta e procura de Cotas, que irão variar com base nas condições de mercado e outros fatores, tais como a conjuntura econômica do Brasil e a confiança do investidor e suas expectativas relacionadas ao mercado de capitais brasileiro. Entretanto, não há nenhuma garantia de que isso ocorra ou continue ocorrendo. Apesar do fato de os mecanismos de emissão e resgate de Cotas do FUNDO destinarem-se, também, a ajudar a manutenção do preço de negociação das Cotas, em níveis semelhantes ao Valor Patrimonial do FUNDO, não há garantias de que investidores irão de fato solicitar a emissão e o resgate de Cotas quando tais desvios ocorrerem ou de que estas emissões e resgates irão de fato reduzir a diferença entre o preço de negociação das Cotas na B3 e o seu respectivo Valor Patrimonial;
h) Risco de concentração. Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da Carteira. Se os valores mobiliários que integrem o ÍNDICE estiverem concentrados em determinadas companhias ou em um determinado segmento ou setor, o FUNDO estará sujeito a maior volatilidade e a adversidades econômicas, o que pode afetar adversamente sua performance;
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i) Risco regulatório. A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas;
j) Risco de juros pós-fixados. Os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS;
k) Risco de vinculação a um índice de referência. O ÍNDICE do FUNDO poderá se sujeitar a períodos de volatilidade expressiva, o que poderá afetar o preço das Cotas negativamente, implicando em perdas para o FUNDO;
l) Risco de descasamento em relação ao índice de referência. A performance do FUNDO pode não refletir integralmente a performance do ÍNDICE, visto que a implementação do objetivo de investimento do FUNDO está sujeita a uma série de limitações. Relações imprecisas entre a Carteira e a composição do ÍNDICE, arredondamento de preços, alterações das características do ÍNDICE e exigências e limitações regulatórias aplicáveis ao FUNDO, mas não ao ÍNDICE, poderão fazer com que a performance do FUNDO divirja da performance do ÍNDICE. Tais erros de aderência também poderão ser causados em virtude de o FUNDO se sujeitar a taxas e despesas não aplicáveis ao ÍNDICE. Se o erro de aderência for superior ao permitido pelo Regulamento e/ou pela regulação aplicável, a ADMINISTRADORA deverá convocar Assembleia Geral às suas expensas, com a finalidade de deliberar a alteração da política de investimento, substituição da GESTORA, ou liquidação do FUNDO. Tal fato pode impactar negativamente a perspectiva de investimento e o retorno esperado pelos Cotistas.
CAPÍTULO VI – DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE ATIVOS
Artigo 11 – O FUNDO poderá, na forma da regulamentação aplicável, atuar no mercado de empréstimo de ativos, desde que tais operações sejam cursadas, exclusivamente, por meio de serviço autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único – A ADMINISTRADORA deve honrar o pagamento de resgates, caso não haja valores mobiliários disponíveis em quantidade suficiente, em decorrência desses terem sido emprestados ou dados em garantia pelo FUNDO, e não seja possível reavê-los em tempo hábil.
Artigo 12 – O FUNDO poderá realizar operações de empréstimo de ativos ao mercado na forma da regulamentação sobre operações de empréstimo de ativos em vigor.
Parágrafo 1º – As operações de empréstimos referenciadas no caput devem ter prazo determinado para a devolução de ativos.
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Parágrafo 2º – Qualquer remuneração recebida pelo FUNDO em decorrência das operações realizadas nesta modalidade constituirá receita do FUNDO e deverá ser incorporada ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO VII – DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE ATIVOS AOS COTISTAS PARA VOTO
Artigo 13 – Em decorrência da natureza dos ativos investidos preponderantemente pelo FUNDO, conforme a composição do ÍNDICE, nos quais não há conclaves ou deliberações assembleares, o FUNDO não realizará operações de empréstimos dos valores mobiliários que compõem sua Carteira para que os Cotistas possam exercer direito de voto nas assembleias de seus emissores.
CAPÍTULO VIII – DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 14 – As Cotas correspondem a frações ideais do patrimônio líquido do FUNDO, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seus titulares.
Parágrafo 1º – A condição de Cotista é caracterizada pela inscrição no registro de Cotistas mantido pelo prestador de serviços de escrituração de Cotas.
Parágrafo 2º – A identificação de cada Cotista e o número de Cotas detido por cada Cotista serão inscritos no registro de Cotistas, em consonância com os dados fornecidos pelos Agentes Autorizados e pela B3, conforme aplicável.
Artigo 15 – As Cotas serão admitidas à negociação no mercado de bolsa administrado pela B3 e poderão ser adquiridas ou vendidas no mercado secundário por qualquer corretora de títulos e valores mobiliários e/ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, autorizada a atuar nos mercados financeiro e de capitais intermediando a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos, que tenha celebrado contrato de Agente Autorizado. A ADMINISTRADORA, as empresas a ela ligadas, bem como seus respectivos diretores e funcionários, poderão adquirir e negociar as Xxxxx a qualquer tempo.
Parágrafo Único – Não obstante o disposto no caput deste Artigo 15, a GESTORA não poderá atuar como formadora de mercado para as Cotas, porém poderá contratar, em nome do FUNDO, formador de mercado para as Cotas do FUNDO.
Artigo 16 – O valor patrimonial das Cotas será o valor resultante da divisão do patrimônio líquido do FUNDO pelo número de Cotas existentes, calculado ao final de cada Dia Útil ("Valor Patrimonial”).
Artigo 17 – Para fins de Ordens de Integralização e Ordens de Resgate de Cotas, a ADMINISTRADORA deverá utilizar o Valor Patrimonial apurado no encerramento do Dia Útil em que a respectiva solicitação foi processada, sendo que as ordens deverão ser liquidadas no prazo estipulado para liquidação de operações na B3.
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Parágrafo Único – A liquidação de uma Ordem de Integralização ocorrerá até o 1° (primeiro) Dia Útil subsequente ao recebimento da referida ordem, observados os termos e condições previstos neste Regulamento. Ainda, a liquidação de uma Ordem de Resgate ocorrerá no prazo exigido para a liquidação de operações na B3 atualmente efetuado em até 4 (quatro) Dias Úteis. Qualquer alteração do referido prazo de liquidação por parte da B3 será prontamente divulgada na página eletrônica do FUNDO.
Artigo 18 – As Cotas poderão ser objeto de empréstimo e de garantia, na forma da regulamentação em vigor e deste Regulamento, conforme aplicável.
Parágrafo Único – As Cotas objeto das operações previstas no caput deste Artigo devem estar depositadas em custódia nas entidades prestadoras de serviços de compensação e liquidação, registro e custódia de títulos e valores mobiliários autorizadas pela CVM, devendo o Cotista autorizar, prévia e expressamente, a realização de operações desta natureza. Aplicam-se, no que couber ao empréstimo de Cotas, as normas em vigor para empréstimo de valores mobiliários.
Artigo 19 – As Cotas poderão ser inicialmente objeto de distribuição pública nos termos da Instrução CVM 359/02 ou outra regulamentação aplicável, intermediada por instituição integrante do sistema de distribuição, distribuídas e liquidadas por meio do Sistema de Distribuição de Ativos (DDA) da B3. Após a listagem do Fundo, liquidação da distribuição pública, e início da negociação das Cotas no mercado secundário, novas Cotas serão emitidas e resgatadas somente em Lotes Mínimos de Cotas ou em múltiplos de Lotes Mínimos de Cotas, por meio dos Agentes Autorizados, utilizando-se a Central Depositária Online (CAC) da B3.
Parágrafo 1º – O Lote Mínimo de Cotas será determinado e divulgado pela ADMINISTRADORA ao mercado antes da abertura da negociação de Cotas, na página eletrônica do FUNDO.
Parágrafo 2º – O Lote Mínimo de Cotas somente poderá ser emitido e resgatado com uma ordem de integralização ou de resgate devidamente submetida por um Agente Autorizado e mediante a entrega de uma cesta ao FUNDO, conforme aplicável, observado o disposto no Artigo 20 deste Regulamento (respectivamente, “Cesta”, “Ordem de Integralização” e “Ordem de Resgate”).
Parágrafo 3º – As Cotas somente poderão ser integralizadas ou resgatadas por Agentes Autorizados.
Parágrafo 4º – A lista com informações atualizadas a respeito dos Agentes Autorizados e suas informações para contato será divulgada diariamente na página eletrônica do FUNDO na internet.
Artigo 20 – A Cesta será composta por valores em moeda corrente nacional para fins de uma Ordem de Integralização ou de uma Ordem de Resgate, e será divulgada na página eletrônica do FUNDO pela ADMINISTRADORA.
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Parágrafo 1º – A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá definir Cestas com composição distinta daquela prevista no caput. Quaisquer alterações na composição da Cesta devem ser efetuadas e divulgadas ao mercado antes da abertura da negociação das Cotas, na forma prevista pela regulamentação, sendo vedadas alterações durante o horário de negociação.
Parágrafo 2º – A ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá admitir cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários eventualmente existentes na Carteira, conforme aplicável.
Parágrafo 3º – Em situações excepcionais de dificuldade na execução de Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate, devido à baixa liquidez de um ou mais ativos do ÍNDICE, que eventualmente venham a compor a Cesta, ou com o objetivo de ajustar a Carteira ao ÍNDICE, caso haja alteração na composição de sua carteira teórica, a ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério, poderá alterar a Cesta, observados os limites de composição da Cesta previstos na Instrução CVM 359/02.
Parágrafo 4º – A integralização e o resgate das Cotas serão efetuados sem a cobrança de qualquer taxa, exceto àquelas oriundas de operações em moeda corrente, onde serão calculadas por operação de integralização ou resgate e cobradas diretamente do Cotista que disponibilizou os recursos para a integralização ou que solicitou o resgate.
Artigo 21 – Em todo caso, será divulgada diariamente na página eletrônica do FUNDO na internet, antes da abertura do pregão na B3, um arquivo contendo a composição da Cesta a ser entregue por ocasião de Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, descrevendo a sua composição para o próximo pregão da B3.
Artigo 22 – Ordens de Integralização e Ordens de Resgate serão recebidas e processadas pela ADMINISTRADORA somente em Dias Úteis até 15 (quinze) minutos antes do horário de fechamento do pregão da B3.
Parágrafo Único – Ordens de Integralização e Ordens de Resgate recebidas após o horário acima não serão aceitas pela ADMINISTRADORA.
Artigo 23 – A integralização e o resgate de Lotes Mínimos de Cotas utilizarão o Valor Patrimonial apurado no fechamento do dia da solicitação, nos termos do Artigo 17 deste Regulamento, sendo que qualquer alteração do referido prazo de liquidação por parte da B3 será prontamente divulgada na página eletrônica do FUNDO na internet.
Parágrafo 1º – Os Agentes Autorizados submeterão a Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, que somente será considerada aceita após a ADMINISTRADORA, por meio da B3, apresentar ao Agente Autorizado confirmação por escrito ou meio eletrônico de que a respectiva ordem foi aceita.
Parágrafo 2º – Qualquer Cotista sujeito à tributação que solicite a um Agente Autorizado o resgate de Cotas deverá fornecer ao respectivo Agente Autorizado
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as notas de corretagem e demais documentos necessários para que a ADMINISTRADORA apure o custo de aquisição das Cotas a serem resgatadas, devendo o Agente Autorizado entregar tais documentos à ADMINISTRADORA até pelo menos 3 (três) horas antes do fechamento do pregão do dia do pedido de resgate. Caso a ADMINISTRADORA não receba tais documentos até o horário e data estabelecidos, o pedido de resgate será cancelado.
Artigo 24 – Excepcionalmente, durante o Período de Rolagem do ÍNDICE, a ADMINISTRADORA poderá aceitar ou entregar, no momento da integralização e resgate de Lote Mínimo de Cotas, uma Cesta composta:
a) apenas por um determinado ativo do ÍNDICE ou por alguns determinados ativos do ÍNDICE; ou
b) por determinado(s) ativo(s) considerado(s) líquido(s) que esteja(m) sendo incluído(s) ou excluído(s) em uma nova composição da carteira teórica do ÍNDICE, de acordo com as previsões para a nova composição do ÍNDICE, conforme divulgadas pela B3.
Parágrafo Único – Observadas as disposições da Instrução CVM 359/02 acerca do ajuste da Carteira ao ÍNDICE na hipótese descrita neste Artigo, se houver Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate que superem a necessidade de ajuste da Carteira do FUNDO, o aceite ou a entrega de ativos financeiros para a liquidação de tais ordens devem ser rateados entre os Cotistas solicitantes, com base na quantidade dos ativos financeiros ofertada ou demandada, ficando ressalvado que o número de Cotas ou a quantidade de ativos entregue a cada Agente Autorizado em atendimento a tais ordens será sempre um número inteiro.
CAPÍTULO IX – DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 25 – Constituirão encargos do FUNDO, além daqueles mencionados no Artigo 5º deste Regulamento, as despesas abaixo, quando for o caso:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na Instrução CVM 359/02 ou na regulamentação pertinente;
c) despesas com correspondência de interesse do FUNDO;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão da defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de eventual condenação em ação judicial;
g) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas Cotas admitidas à negociação;
h) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;
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i) despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, caso tais ativos façam parte do ÍNDICE; e
j) taxa de licenciamento devida pela utilização do ÍNDICE, desde que cobrada de acordo com o contrato estabelecido entre o administrador e a instituição que detém os direitos sobre esse.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO
correrão por conta da ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO X – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 26 – Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre:
a) as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) a amortização de Cotas e distribuição de resultados, caso não estejam previstos no Regulamento;
c) substituição da ADMINISTRADORA;
d) alteração da política de investimento do FUNDO;
e) aumento da taxa de administração, de custódia, de entrada ou de saída;
f) mudança de endereço do FUNDO na rede mundial de computadores;
g) a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
h) alterações no contrato entre a instituição proprietária do ÍNDICE e o administrador, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para o FUNDO; e
i) outras alterações no Regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos itens “c” a “f”.
Parágrafo 1º – As matérias previstas nos itens “x”, “x”, “e” e “g” do caput do Artigo 26 devem ser aprovadas pelo voto dos Cotistas que detenham a maioria absoluta das Cotas do FUNDO, sendo impedidas de votar as pessoas ligadas à ADMINISTRADORA quando se tratar de deliberação sobre sua destituição.
Parágrafo 2º – Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de entidade autorreguladora, de entidade administradora de mercado organizado onde as Cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares, de alteração do prazo de que trata da solicitação de empréstimo de valores mobiliários para exercício de direito de voto ou, ainda, em virtude da atualização de endereço ou de contato da ADMINISTRADORA.
Artigo 27 – A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital enviado à bolsa de valores ou entidade de balcão organizado na qual as Cotas sejam negociadas e publicado no endereço do FUNDO na rede mundial de computadores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
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Artigo 28 – Somente poderão votar nas Assembleias Gerais, os Cotistas inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia ou seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de um ano.
Artigo 29 – As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em Assembleia Geral ordinária que será convocada anualmente, até o dia 30 de junho de cada ano.
Artigo 30 – A ADMINISTRADORA, caso pretenda renunciar à administração do FUNDO, deverá convocar imediatamente a Assembleia Geral, permanecendo no exercício de suas funções até que esta decida por sua substituição ou pela liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO XI – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 31 – O FUNDO manterá uma página eletrônica na internet, no endereço xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx (“Página do Fundo”), que conterá as informações previstas na regulamentação aplicável, os materiais de divulgação, bem como quaisquer informações relativas ao FUNDO que sejam consideradas relevantes pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º – Não haverá prospecto para o FUNDO ou prospecto de distribuição pública de suas Cotas. A divulgação de informações será realizada na página eletrônica do FUNDO e/ou no sistema FundosNet.
Parágrafo 2º – Outras características e detalhes sobre as operações de integralização e resgate de Cotas, bem como sobre operações de empréstimo de ações, estão disponíveis na página eletrônica do FUNDO informada no caput e serão atualizados periodicamente, na forma da regulamentação aplicável.
Artigo 32 – A ADMINISTRADORA divulgará ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante inerente ao funcionamento do FUNDO de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das Cotas na página eletrônica do FUNDO na internet, aos endereços eletrônicos cadastrados na página eletrônica do FUNDO e no sistema de divulgação de informações da B3.
Artigo 33 – A cada Dia Útil, a ADMINISTRADORA informará à B3 o Valor Patrimonial, a composição da Carteira e o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 34 – Os Cotistas serão informados acerca de suas posições em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 35 – A ADMINISTRADORA disponibilizará as demonstrações financeiras anuais a qualquer interessado que as solicitar, no prazo máximo de 60 (sessenta)
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dias após o encerramento do exercício na página eletrônica do FUNDO, no endereço xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx.
CAPÍTULO XII – DA POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 36 – Ao adotar política de exercício de direito de voto, conforme indicado no endereço eletrônico - xxxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxx-xxxxxxx/xx-xxxxx#/ a GESTORA comparecerá às assembleias em que o FUNDO seja detentor de ativos financeiros, sempre que identificar tal necessidade, a fim de resguardar os direitos e interesses dos Cotistas, conforme aplicável.
CAPÍTULO XIII – DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 37 – Maiores informações acerca da tributação aplicável ao FUNDO e aos Cotistas podem ser encontradas na página eletrônica do FUNDO, no endereço xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx.
CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 – O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de abril a 31 de março do ano seguinte.
Artigo 39 – Para fins do disposto neste Regulamento, os termos e expressões iniciados em letra maiúscula, no singular ou no plural, terão os significados a eles aqui atribuídos, conforme o CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES. Termos no singular compreenderão o plural e o masculino incluirá o feminino, e vice-versa.
Artigo 40 – Todo investidor ao solicitar a integralização de Cotas, adquirir Cotas na B3 ou de qualquer outra forma se tornar Cotista estará automaticamente aderindo e concordando com todas as disposições deste Regulamento.
Artigo 41 – Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação e regulamentação vigentes, em especial, à Instrução CVM 359/02.
Artigo 42 – Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Artigo 43 – Esclarecimentos aos investidores serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
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Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
BB GESTÃO DE RECURSOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administradora