BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 3279/OC-BR
BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 3279/OC-BR
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE CONSULTOR INDIVIDUAL Nº 007/2021
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA INDIVIDUAL PARA ELABORAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE MEIO-TERMO DO PROJETO ESTADO PRESENTE: SEGURANÇA CIDADÃ NO ESPÍRITO SANTO
ABRIL DE 2021
SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (MI) (SELEÇÃO DE CONSULTORES INDIVIDUAIS)
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE CONSULTOR INDIVIDUAL Nº 007/2021
Instituição: BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID
Pais: Brasil
Projeto: Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo.
Setor: Unidade Gestora de Projetos/UGP
Resumo: Contratação de Serviços de Consultoria Individual para Elaboração do Relatório de Avaliação de Meio-Termo do Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo
Empréstimo nº: 3279/OC-BR
Valor total do contrato: R$ 158.406,67 (cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), com duração de 60 (sessenta) dias.
Processo nº: 2020-7JRRH Data limite: 19/04/2021
O Estado do Espírito Santo recebeu um financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para o Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo. Conforme cláusula contratual, o Estado do Espírito Santo (Mutuário) deverá apresentar ao Banco, para sua aprovação, o Relatório de Avaliação Intermediária. Dessa forma, será utilizado parte dos fundos do empréstimo para Contratação de Serviços de Consultoria Individual para Elaboração do Relatório de Avaliação de Meio-Termo do Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo.
O propósito da Avaliação Intermediária também é lançar um olhar externo sobre o planejamento e a execução do Projeto, uma vez que a avaliação é um trabalho permanente e visa primordialmente detectar as suas forças e fragilidades, visando adotar tempestivamente as soluções adequadas para mitigação dos eventuais problemas encontrados e, com isso, obter resultados mais sólidos, especialmente por
se tratar de um Projeto descentralizado, envolvendo 03 (três) componentes diferentes, que convergem para um mesmo objetivo principal.
O consultor selecionado realizará o serviço especializado por um período de 60 (sessenta) dias, conforme atividades e atribuições previstas no Termo de Referência (Anexo A).
A Secretaria de Estado de Direitos Humanos convida os consultores elegíveis a manifestarem interesse em relação aos serviços solicitados. Os consultores interessados deverão prestar informações que demonstrem que estão qualificados para prestar os serviços de Consultoria Individual com conhecimento técnico especializado.
A Seleção de Consultor Individual será de acordo com os procedimentos indicados nas Políticas para Seleção e Contratação de Consultores financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – GN 2350-15 (Anexo B).
A Manifestação de Interesse deverá ser enviada, em formato PDF, para o endereço eletrônico xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx ou via E-docs (para o órgão SEDH, grupos e comissões - “Comissão Julgadora - SEDH”), conforme o item 13 do Termo de Referência (Anexo A), até a data máxima de 19/04/2021.
Maiores informações podem ser obtidas via e-mail xxxxxxxxxx.xxx@xxxx.xx.xxx.xx.
Vitória/ES, 05 de abril de 2021.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Secretária de Estado de Direitos Humanos
ANEXO A
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE MEIO-TERMO DO PROJETO ESTADO PRESENTE: SEGURANÇA CIDADÃ NO ESPÍRITO SANTO
Contrato de Empréstimo nº 3279/OC-BR (BR-L1387)
1. DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de consultoria para elaboração do Relatório de Avaliação de Meio-Termo do Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo, cujos recursos são provenientes do Contrato de Empréstimo nº 3279/OC-BR.
2. DA CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA
2.1. Introdução e Contextualização
O Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã é uma iniciativa do Governo do Estado do Espírito Santo que conta com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID através do Contrato de Empréstimo 3279/OC-BR. Tem como objetivo geral contribuir para a redução dos elevados índices de crimes violentos (homicídios e roubos) entre jovens de 15 a 24 anos nas regiões de maior vulnerabilidade social e, historicamente, mais atingidos pela violência.
O Contrato, que foi assinado em 28 de dezembro de 2017, conta com investimentos da ordem de US$ 70 milhões a serem aplicados ao longo dos cinco anos de vigência e tem como objetivos específicos:
i) Aumentar a efetividade da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SESP), Polícia Civil (PC), Polícia Militar (PM) e Polícia Técnico Científica (PTC) no controle e investigação de crimes violentos;
ii) Incrementar as oportunidades de inclusão social com foco nos jovens de 15 a 24 anos em condições de risco à violência; e
iii) Reduzir a reincidência da população jovem em conflito com a lei.
A Secretaria de Estado de Direito Humanos (SEDH) é o Órgão Executor do Projeto em parceria com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESP), Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), Polícia Civil do Espírito Santo (PCES), Instituto Socioeducativo do Espírito Santo (IASES).
2.2. Abrangência
Espera-se com o Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no ES a redução significativa de taxas de homicídios, principalmente em comunidades onde o índice de violência e mortalidade de jovens apresenta-se elevado. Todas as proposições contidas no Projeto supracitado vão ao encontro do que apresenta o Programa Estado Presente em Defesa da Vida, uma vez que há similaridade entre os objetivos, inclusive no apontamento de territórios prioritários, levando em consideração o fato de nos últimos quatro anos, 72% dos homicídios registrados no Espírito Santo terem ocorrido em áreas existentes nos municípios abarcados em ambas iniciativas, a saber: Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Guarapari, Linhares, São Mateus, Colatina, Cachoeiro de Itapemirim e Aracruz, caracterizando a necessidade de mudanças no cenário da região, além de indicadores positivos de efetividade policial, redução das taxas de evasão escolar e redução nas taxas de reincidência de jovens em conflito com a lei. Ainda é importante que seja apontado que aproximadamente 39% das vítimas de homicídios no Espírito Santo são de jovens com idade entre 15 e 24 anos, sobretudo negros, com esse percentual acima de 50% nos bairros historicamente mais atingidos com a violência.
Diante do resultado desta pesquisa elegeram-se as regiões prioritárias para a implantação do programa, quais sejam:
● Nova Palestina, Bairro da Penha e Piedade (Vitória);
● Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx (X x XX), Xxx Xxxxxxxx x Xxxxx Xxxx (Xxxx Xxxxx);
● Feu Rosa, Vila Nova de Colares, Jardim Carapina, Novo Horizonte, Planalto Serrano, Central Carapina e Bairro das Laranjeiras (Serra);
● Castelo Branco, Nova Rosa da Penha, Flexal II e Nova Esperança (Cariacica);
● Xxxxxxxxx X. Nader e Kubitschek (Guarapari);
● Zumbi e Village da Luz (Cachoeiro de Itapemirim);
● Jacupemba (Aracruz);
● Xxxxxx Xxxxx e Bela Vista (Colatina);
● Interlagos e Aviso (Linhares);
● Vila Nova e Bom Sucesso (São Mateus).
2.3. Justificativa
A Cláusula 5.01(b)(ii) das Disposições Especiais do Contrato de Empréstimo 3279/OC-BR, preceitua que o Mutuário deverá apresentar ao Banco, para sua aprovação, o Relatório de Avaliação Intermediária. Esse relatório deverá ser apresentado dois anos e meio após a entrada em vigor desse Contrato.
Ademais, o propósito da Avaliação Intermediária também é lançar um olhar externo sobre o planejamento e a execução do Projeto, uma vez que a avaliação é um trabalho permanente e visa primordialmente detectar as suas forças e fragilidades, visando adotar tempestivamente as soluções adequadas para mitigação dos eventuais problemas encontrados e, com isso, obter resultados mais sólidos, especialmente por se tratar de um Projeto descentralizado, envolvendo 03 (três) componentes diferentes, que convergem para um mesmo objetivo principal.
Nesse sentido, é importante consignar que o Projeto atualmente enfrenta dificuldades no atendimento dos prazos programados para a execução de diversas ações, o que, dentre outros fatores, pode estar relacionado ao planejamento e desenvolvimento dos trabalhos, de forma que a contratação da Consultoria será imprescindível para revelar as nuanças que estão direcionando o Projeto à situação supracitada e, com isso, corrigir as respectivas falhas.
Cumpre mencionar, ainda, que o referido empreendimento trata-se de um trabalho hercúleo, que envolve diversas Secretarias e órgãos do estado, tendo uma grande quantidade de ações a serem desenvolvidas, muitas das quais são inovadores e alta complexidade, além de obrigatoriamente estarem submetidas a regras de contratação próprias de um banco internacional, o que adiciona ainda mais dificuldade aos trabalhos.
Desse modo, considerando que se trata de serviço cuja capacidade técnica da Consultoria é imprescindível para o atendimento do objetivo final do Projeto, elaborou-se o presente Termo de Referência, visando precipuamente validar as metodologias adotadas, as ferramentas de planejamento e execução, o modelo de governança e a identificação dos ajustes e das reformulações necessárias
3. DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
3.1. Objetivo
Esta contratação tem como objetivo fortalecer a gestão e o monitoramento do Projeto, identificar necessidades de melhorias, verificar as condições de sustentabilidade em construção e identificar lições aprendidas, visando medir o que foi feito e o que está funcionando, validar metodologias e ferramentas de planejamento e execução, verificar as estratégias de governança e identificar o que precisa ser ajustado ou reformulado para maximizar os impactos esperados ao final do Projeto.
O objetivo do relatório de Avaliação de Meio Termo é o de revisar o progresso e o desempenho da execução do Contrato em termos de realização de suas atividades, traçando recomendações e apontando riscos e entraves ao sucesso de uma implementação do Projeto Estado Presente: Segurança Cidadã no Espírito Santo financiado pelo Contrato de Empréstimo nº 3279/OC-BR, firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A avaliação deverá, quando pertinente, sugerir correções de rumo e/ou ajustes nas estratégias de execução.
3.2. Objetivos Específicos:
As atribuições do consultor têm como escopo principal, mas não se limitam a:
a) Avaliar o desenho, as estratégias e os arranjos operacionais do Projeto, no contexto legal e político de sua formulação e implementação;
b) Avaliar o progresso das ações e dos resultados alcançados em relação aos objetivos, metas e Xxxxxx de Resultados do Projeto;
c) Avaliar as evidências dos resultados alcançados e das condições de sustentabilidade definidas até o momento;
d) Identificar as lições aprendidas sobre a implementação, concepção e gestão;
e) Recomendar eventuais ajustes nos arranjos de implementação e de monitoramento;
f) Recomendar eventuais ajustes nos objetivos, estratégias e outras readequações que se fizerem necessárias;
g) Recomendar ajustes com o propósito de fortalecer a construção de evidências e a tomada de decisão baseada em evidências.
h) Elaborar produtos como relatórios e planilhas, para consolidar as informações obtidas a partir do estudo objeto deste termo de referência;
i) Propor correções no meio termo e/ou ajustes para a estratégia de implementação, se necessário.
4. DA RESPONSABILIDADE DO CONSULTOR
4.1. O consultor será responsável por todos os documentos por ele produzidos.
4.2. O consultor deverá obedecer aos prazos acordados para a elaboração dos documentos, sob risco de suspensão do pagamento até a efetiva entrega, bem como a aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
5. DO ESCOPO DA AVALIAÇÃO
5.1. Para cumprir os objetivos acima mencionados, a consultoria deverá realizar as seguintes atividades:
• Realizar análise comparativa do verificado com o planejado e devidamente acordado nos documentos descritos no item 6.1;
• Entrevistar os atores-chave do Projeto: (i) responsável pelo Projeto no BID (Chefe de Projeto); (ii) Representantes dos Componentes; (iii) Membros da UGP; (iv) Demais atores relacionados ao projeto que o consultor julgar necessário. A agenda de entrevistas deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador Geral da UGP;
• Resumir as atividades do Projeto com seu status, orçamento e andamento;
• Analisar o desempenho do Projeto por meio do grau de cumprimento de suas atividades;
• Analisar detalhadamente os indicadores previstos no Projeto;
• Combinar a análise dos indicadores do Projeto, as entrevistas com atores chave e as avaliações de forma a permitir compreender a significância dos resultados obtidos até o momento e adiantar uma visão, mesmo que preliminar, dos resultados do Projeto;
• Propor, caso necessário, correções de rumo e/ou ajustes de estratégias de implementação.
6. DOS PRODUTOS ESPERADOS DA AVALIAÇÃO
6.1. O consultor deverá elaborar os seguintes produtos:
a) Plano de Trabalho;
b) Relatório de Coleta e Análise de Dados;
c) Relatório de Avaliação de Meio-Termo do Projeto; e
d) Seminário de apresentação.
Produto I - Plano de Trabalho:
O Plano de Trabalho deve conter:
• Caracterização do Plano de Trabalho;
• Detalhamento do objeto e do escopo de trabalho;
• Metodologia de desenvolvimento dos trabalhos e de relacionamento com a equipe do Projeto e do BID;
• Definição das questões a serem analisadas;
• Definição das fontes de coleta de dados (mapeamento documental, identificação e seleção dos stakeholders relevantes/prioritários);
• Desenvolvimento dos instrumentos de coleta de dados (roteiros para realização de entrevistas); e
• Cronograma de Trabalho.
Produto II – Relatório de Coleta e Análise de Dados, contendo:
• Descrição do processo de coleta de dados e de entrevistas, explicitando eventuais dificuldades para o desenvolvimento dos trabalhos; e
• Análise do material coletado.
Produto III – Relatório de Avaliação de Meio-Termo do Projeto:
O Relatório de Avaliação deve conter:
• Sumário Executivo (descrição sucinta do Projeto, descrição sucinta dos propósitos da avaliação, das questões-chave analisadas e dos resultados obtidos);
• Introdução (propósito detalhado da avaliação e questões-chave que foram analisadas, metodologia e estrutura do relatório de avaliação);
• Avaliação da implementação dos resultados do Projeto, incluindo análise físico-financeira da execução;
• Descrição das lições aprendidas (indicação de lições passíveis de serem aplicadas genericamente e melhores e piores práticas de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de projetos similares);
• Indicação de sugestão de melhorias.
• Anexos (entrevistas, questionários, etc.).
Todos os documentos deverão ser redigidos em língua portuguesa.
Produto IV – Seminário de apresentação
• Realizar um seminário de apresentação demonstrando os principais resultados obtidos e a sugestão de melhorias da avaliação de meio termo.
7. DA SUGESTÃO DE METODOLOGIA OU ABORDAGEM DE AVALIAÇÃO
7.1. A avaliação deve proporcionar informação baseada em evidência que seja comprovada. Espera-se que o consultor siga um enfoque participativo e consultivo que assegure estreita participação com os membros da UGP, com os representantes do BID, com os representantes dos Componentes e interessados chave.
7.2. Documentos a serem consultados:
7.2.1. Os documentos abaixo são referência para a compreensão do Projeto e podem ser complementados com outras informações disponíveis no Órgão Executor, por meio de solicitação:
• Contrato de empréstimo e aditivo contratual;
• Documento do Programa aprovado;
• Relatórios semestrais de progresso;
• Produtos elaborados por outras consultorias, conforme a necessidade;
• Histórico do Plano de Aquisições;
• Manual Operacional do Projeto (MOP);
• Plano de Execução do Projeto / Plano Operacional Anual;
• Relatório da Auditoria Externa;
• Planos de ação e cronogramas das ações
• Ajudas-Memória;
• Outros documentos pertinentes que a UGP disponibilizar
7.2.2. Todos estes documentos serão disponibilizados ao consultor, por meio digital.
7. DO CRONOGRAMA DE ENTREGA E PAGAMENTO DE PRODUTOS
7.1. Deverá ser observado o seguinte cronograma:
Produtos | Data prevista para entrega dos Produtos | % Pagamento |
I - Plano de Trabalho | 15 dias a partir da assinatura do Contrato | 10% |
II - Relatório de Coleta e Análise de Dados | 40 dias a partir da assinatura do Contrato | 30% |
III - Relatório de Avaliação de Meio-Termo do Projeto | 60 dias a partir da assinatura do Contrato | 50% |
IV - Seminário de apresentação | 60 dias a partir da assinatura do Contrato | 10% |
8. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1. A presente contratação terá vigência de 60 (sessenta) dias, a contar do dia subsequente à publicação do contrato, podendo ser prorrogado, se houver necessidade do serviço, desde que devidamente motivado, em conformidade com a legislação vigente.
9. DA SUBCONTRATAÇÃO
9.1. É vedada a subcontratação dos serviços.
10. DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
10.1. O processo de seleção e contratação observará o §5º do Art. 42 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em conformidade com o previsto no Contrato de Empréstimo n° 3279/OC-BR celebrado junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID) e ainda de acordo com o estabelecido na Seção V, das Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo BID, GN 2350- 15, de maio de 2019.
10.2. A contratação se dará através da modalidade de Seleção e Contratação de Consultor Individual - Método BID - seleção mediante a “maior experiência e qualificações”, seguindo os procedimentos descritos neste Termo de Referência, em concordância com as Políticas para a Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - GN-2350-15 disponíveis em: xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxxxx. O método adotado foi previamente estabelecido no item 5.4 da versão 6 do Plano de Aquisições do Contrato de Empréstimo 3279/OC-BR.
11. DA FORMA DE SELEÇÃO DOS CONSULTORES
11.1. A seleção do consultor será realizada através do método BID de Consultor Individual, previsto na Xxxxx X, xx XX 0000-00 que avaliará os currículos apresentados, considerando o de maior qualificação técnica e experiência;
11.2. A análise curricular será efetuada pela Comissão Técnica composta por servidores da SEDH;
11.3. A seleção basear-se-á na comparação das qualificações técnica e experiência de, pelo menos, 03 (três) consultores individuais, que tenham manifestado interesse em participar da seleção, de acordo com os critérios estabelecidos no Termo de Referência.
12. DA SELEÇÃO DO CONSULTOR
12.1. Somente poderão participar consultores que apresentem, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
• Formação superior com pós-graduação na área Gestão de Projetos;
• Ter realizado pelo menos duas avaliações de meio termo ou final de Projetos de Desenvolvimento Co-financiado por organismo internacional;
12.2. O candidato que não atender aos requisitos obrigatórios acima será desclassificado.
13. DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
13.1. O interessado deverá encaminhar Manifestação de Interesse em participar da Seleção e Contratação de Consultor Individual para a Unidade de Gestão do Projeto- UGP, dentro do prazo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da publicação da Manifestação de Interesse.
13.2. Não serão aceitas Manifestação de Interesse fora do prazo fixado no item 13.1;
12.3. O edital de seleção de consultores individuais será disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico xxxxx://xxxx.xx.xxx.xx, também podendo ser lidos e/ou obtidos, mediante a apresentação de CD-R virgem, no endereço e horários descritos no preâmbulo do edital, no qual os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
13.4. Antes de encaminhar a Manifestação de Interesse, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos;
13.5. Os currículos dos interessados que não obedecerem aos requisitos exigidos, não serão avaliados pela comissão técnica de seleção;
13.6. Junto com a documentação de comprovação para pontuação técnica, o interessado deverá apresentar, ainda, a seguinte documentação básica, que poderá ser em cópia simples:
a) Currículo;
b) Comprovações da formação acadêmica e das experiências profissionais (descrição detalhada no item 16 deste TR);
c) Documento de Identidade Oficial com foto e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) Comprovante de residência;
13.7. Considerando o Decreto nº 4410-R DE 18/04/2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, a Manifestação de Interesse deverá ser encaminhada por meio digital, através do sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, (sistema e- docs) ou, ainda, através do e-mail xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx em arquivo único no formato em PDF. Caso o documento exceda o tamanho em megabytes para envio por e-mail, o arquivo pode ser dividido em partes de modo que viabilize o seu envio.
13.8. O arquivo contendo todos os documentos deverá ser único, paginado e deverá conter sumário ordenado, com a indicação dos títulos e a página de localização de cada documento.
13.9. Na impossibilidade de entrega por meio digital, a Manifestação de Interesse também poderá ser encaminhada por meio de envelope lacrado, entregue na Unidade de Gestão do Projeto/UGP, no seguinte endereço: Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 000, 0x xxxxx - Xxxxxx, CEP: 29.015-000 - Vitória/ES,
13.10. O consultor que atingir a maior pontuação deverá apresentar os documentos originais para que a Comissão Técnica confira a autenticidade dos documentos apresentados.
13.11. A UGP não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pelo envio incorreto dos dados na Manifestação de Interesse.
13.12. Para prosseguir, a seleção deverá ter no mínimo 03 (três) currículos, que atendam aos requisitos obrigatórios. Caso não seja atingido o número mínimo de currículos que atendam aos requisitos obrigatórios, contidos no item 12, a Manifestação de Interesse terá o prazo prorrogado por igual período.
14. DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS (PONTUÁVEIS)
• Qualificação profissional na área de Gestão de Projetos;
• Experiência profissional em gestão de projetos de desenvolvimento co- financiado por organismo internacional;
• Experiência em elaboração ou avaliação de projetos de desenvolvimento co- financiado por organismo internacional;
• Experiência em coordenação de projetos junto a instituições públicas;
• Experiência na avaliação de projetos com características multidisciplinares (Segurança Pública, Direitos Humanos, Educação e Medidas Socioeducativas) de grande dimensão e complexidade;
15. DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS (ANÁLISE/PONTUAÇÃO)
15.1. A nota máxima na Qualificação Técnica é 100 (cem) pontos.
15.2. Os critérios de Qualificação Técnica serão divididos em 02 (duas) etapas:
a) 1ª etapa (eliminatória/não pontuável): Análise do requisito obrigatório exigidos no item 14 deste Termo de Referência.
Os candidatos que não atenderem aos critérios mínimos obrigatórios descritos no item 14 e 16 deste Termo de Referência serão desclassificados.
b) 2ª etapa (classificatória/pontuável): Análise de documentos comprobatórios. Os critérios para análise dos documentos comprobatórios estão dispostos no item 16 deste Termo de Referência. Somente serão analisados os documentos dos interessados classificados na 1ª Etapa da Qualificação Técnica.
16. DA PONTUAÇÃO TÉCNICA
16.1. Da Qualificação Profissional
a) Possuir Especialização Lato Sensu / Stricto Sensu (Pós-Graduação, MBA, Mestrado ou Doutorado) na área Gestão de Projetos.
Quesito | Pontuação Máxima | |
Possuir Pós-Graduação/MBA em Gestão Pública. | 4 | 1 para cada diploma ou certificado apresentado |
Possuir Pós-Graduação/MBA em Gestão de Projetos. | 10 | 2 para cada diploma ou certificado apresentado |
Possuir Mestrado/Doutorado na área de gestão de projetos. | 8 | 4 para cada diploma ou certificado |
Pontuação Total | 22 Pontos |
*Comprovação:
Pós-Graduação: Especialização com carga horária mínima de 360 horas, comprovando através de diploma devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso expedido pela unidade de ensino, ambos devendo estar acompanhado do histórico escolar.
Mestrado: comprovando através de diploma devidamente registrado, ou certificado/declaração de conclusão de curso expedido pela unidade de ensino, ambos devendo estar acompanhado do histórico escolar.
b) Possuir Especialização Lato Sensu / Stricto Sensu (Pós-Graduação, MBA, Mestrado ou Doutorado) na área Gestão de Projetos.
Quesito | Pontuação Máxima | |
Possuir certificação PMP - Project Management Professional | 8 | - |
Pontuação Total | 8 Pontos |
*Comprovação: Certificado.
c) Possuir Cursos Extracurriculares
Quesito | Pontuação Máxima | |
Treinamentos/cursos ofertados por organismos multilaterais de crédito (BID, BIRD, etc.). | 10 | 02 por certificado apresentado |
Pontuação Total | 10 Pontos |
*Comprovação: certificado/declaração de conclusão de curso expedido pela unidade de ensino com carga horária mínima de 80 horas.
16.2. Da Experiência Profissional
a) Experiência de trabalho em gestão de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional.
Quesito | Pontuação | |
Experiência de trabalho comprovada em gestão de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional. | 10 | 01 pontos por ano trabalhado* |
Pontuação Total | 10 Pontos |
*Comprovação:
Documento expedido pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação do serviço ou ainda pelo organismo internacional, em papel timbrado, datado e assinado pelo respectivo setor de pessoal, contendo informações sobre a data de início e fim do vínculo, atividades desempenhadas e cargo ocupado ou;
*Carteira de trabalho, a fim de demonstrar o vínculo empregatício, as atividades desempenhadas e o cargo ocupado. Caso na carteira de trabalho não conste claramente o cargo desempenhado e/ou as atividades desempenhadas, o candidato deverá apresentar, conjuntamente com a carteira de trabalho, declaração expedida pela empresa contratante, em papel timbrado, datado e assinado pelo setor responsável, contendo informações sobre as atividades desempenhadas e cargo ocupado ou;
Contrato de prestação de serviços em papel timbrado que contenha as informações exigidas para realizar a pontuação (atividades desempenhadas, tempo de serviço executado).
b) Experiência de trabalho em elaboração ou avaliação de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional.
Quesito | Pontuação | |
Experiência de trabalho comprovada em elaboração ou avaliação de projetos de desenvolvimento co- financiado por organismo internacional | 20 | 02 pontos por ano trabalhado. |
Pontuação Total | 20 Pontos |
*Comprovação:
Documento expedido pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação do serviço ou ainda pelo organismo internacional, em papel timbrado, datado e assinado pelo respectivo setor de pessoal, contendo informações sobre a data de início e fim do vínculo, atividades desempenhadas e cargo ocupado ou;
*Carteira de trabalho, a fim de demonstrar o vínculo empregatício, as atividades desempenhadas e o cargo ocupado. Caso na carteira de trabalho não conste claramente o cargo desempenhado e/ou as atividades desempenhadas, o candidato deverá apresentar, conjuntamente com a carteira de trabalho, declaração expedida pela empresa contratante, em papel timbrado, datado e assinado pelo setor responsável, contendo informações sobre as atividades desempenhadas e cargo ocupado ou;
Contrato de prestação de serviços em papel timbrado que contenha as informações exigidas para realizar a pontuação (atividades desempenhadas, tempo de serviço executado).
c) Experiência de trabalho em coordenação de gestão de projetos junto a organizações públicas.
Quesito | Pontuação | |
Experiência de trabalho comprovada em coordenação de gestão de projetos junto a organizações públicas. | 15 | 03 pontos por cada 12 meses de execução do contrato ou |
convênio. | ||
Pontuação Total | 15 Pontos |
*Comprovação: Documento expedido pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação do serviço ou ainda pelo organismo internacional, em papel timbrado, datado e assinado pelo respectivo setor de pessoal, contendo informações sobre a data de início e fim do vínculo, atividades desempenhadas e cargo ocupado.
d) Experiência de trabalho comprovada em avaliação de projetos com características multidisciplinares.
Quesito | Pontuação | |
Experiência de trabalho comprovada em avaliação de projetos com características multidisciplinares (Segurança Pública, Direitos Humanos, Educação e Medidas Socioeducativas) | 15 | 03 pontos por ano trabalhado |
Pontuação Total | 15 Pontos |
*Comprovação:
Documento expedido pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação do serviço ou ainda pelo organismo internacional, em papel timbrado, datado e assinado pelo respectivo setor de pessoal, contendo informações sobre a data de início e fim do vínculo, atividades desempenhadas e cargo ocupado ou;
*Carteira de trabalho, a fim de demonstrar o vínculo empregatício, as atividades desempenhadas e o cargo ocupado. Caso na carteira de trabalho não conste claramente o cargo desempenhado e/ou as atividades desempenhadas, o candidato deverá apresentar, conjuntamente com a carteira de trabalho, declaração expedida pela empresa contratante, em papel timbrado, datado e assinado pelo setor responsável, contendo informações sobre as atividades desempenhadas e cargo ocupado ou;
Contrato de prestação de serviços em papel timbrado que contenha as informações exigidas para realizar a pontuação (atividades desempenhadas, tempo de serviço executado).
16.3. PONTUAÇÃO TOTAL
Item | Quesito | Pontuação |
Da Qualificação Profissional | 40 Pontos | |
1 | Possuir Pós-Graduação/MBA em Gestão Pública. | 4 |
2 | Possuir Pós-Graduação/MBA em Gestão de Projetos. | 10 |
3 | Possuir Mestrado/Doutorado na área de gestão de projetos | 8 |
4 | Possuir certificação PMP - Project Management Professional | 8 |
5 | Treinamentos/cursos ofertados por organismos multilaterais de crédito (BID, BIRD, etc.). | 10 |
Da Experiência Profissional | 60 Pontos | |
6 | Experiência de trabalho comprovada em gestão de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional | 10 |
7 | Experiência de trabalho comprovada em elaboração ou avaliação de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional | 20 |
8 | Experiência de trabalho comprovada em coordenação de gestão de projetos junto a organizações públicas. | 15 |
9 | Experiência de trabalho comprovada em avaliação de projetos com características multidisciplinares (Segurança Pública, Direitos Humanos, Educação e Medidas Socioeducativas) | 15 |
Pontuação Total | 100 Pontos |
16.4. O interessado deverá preencher a tabela disposta no ANEXO III com os dados especificados em cada coluna:
• Quant.- A quantidade de documentos apresentados;
• Página - A página onde está localizado o documento comprobatório;
• Obs. - Qual a natureza do documento apresentado (p. ex. Certificado, Certidão, Diploma, Contrato, Convênio, etc.);
16.5. A classificação final do consultor, no processo de seleção, será decorrente do somatório dos pontos por ele obtidos na qualificação profissional e experiência profissional.
16.6. Ocorrendo empate quanto ao somatório de número de pontos obtidos, os critérios de desempate serão:
1º) Maior pontuação no item: “Experiência de trabalho comprovada em elaboração ou avaliação de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional”;
2º) Maior pontuação no item: “Experiência de trabalho comprovada em
avaliação de projetos com características multidisciplinares”;
3º) Maior pontuação no item: “Experiência de trabalho comprovada em
coordenação de gestão de projetos junto a organizações públicas”.
Persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato com maior idade.
17. DA DOCUMENTAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO
17.1. Para a efetivação do contrato, o consultor selecionado fica obrigado a apresentar:
a) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
b) Certidão negativa de débitos municipais do domicílio do consultor;
c) Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;
d) Certidão negativa de débitos estadual domicílio do consultor e do Estado do Espírito Santo;
e) Certidão de quitação eleitoral.
f) Declaração de que o candidato não exerce cargo público na data de início da consultoria, conforme modelo anexo (ANEXO I)
18. DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
18.1. A consultoria será prestada no Estado do Espírito Santo e deverá estar disponível para reuniões nas dependências dos órgãos participantes do Projeto e por chamadas de vídeo.
19. DA SUPERVISÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
19.1. O acompanhamento das atividades e aprovação dos produtos decorrentes deste contrato serão feitos por uma Comissão Técnica designada pela SEDH.
19.2. O aceite dos produtos levará em consideração a qualidade e o atendimento aos critérios previstos.
19.3. Os pagamentos estão condicionados ao aceite dos produtos descritos neste Termo de Referência.
19.4. O valor do pagamento para o Consultor já está incluído os custos referentes à execução dos serviços, conforme memória de cálculo do Anexo II.
19.5. Em cima deste valor irá incidir os impostos e tributos aplicáveis (INSS, IRPF, ISS, etc.).
19.6. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH se reserva no direito de solicitar a comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais e demais impostos cabíveis.
19.7. Correrá à custa do consultor(a) as despesas de alimentação, hospedagem e transporte para a prestação dos serviços.
19.8. O contratante não se responsabiliza por alterações que ocorram nas alíquotas, formas de cálculos ou outras regras referentes ao INSS, ISS e IRRF. No caso de alterações prevalecerá o mesmo valor bruto.
20. DO COORDENADOR DO CONTRATANTE
20.1. A supervisão da consultoria será de responsabilidade da Unidade de Gestão do Projeto - UGP, para o fornecimento de todo o apoio necessário ao consultor para a execução dos serviços contratados.
21. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
21.1. Será de responsabilidade do Contratado:
a) A execução das atividades determinadas pela UGP e a entrega dos produtos nos prazos indicados, dentro dos padrões de qualidade esperados;
b) Responsabilizar-se integralmente pelas despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem;
c) Comprovação do recolhimento dos encargos sociais e demais impostos cabíveis.
22. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
22.1. Será de responsabilidade da Contratante:
a) Designar servidor, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades desenvolvidas e recebimento dos produtos.
b) Proporcionar todas as facilidades para que o Consultor possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições deste processo.
c) Receber os produtos e verificar a conformidade com as especificações contidas no Termo de Referência.
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as obrigações assumidas pelo consultor.
23. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
23.1. As despesas com a aquisição, objeto deste termo, correrão pelo contrato de empréstimo BID nº 3279/OC-BR.
24. DAS PRÁTICAS PROIBIDAS
24.1. Deve-se observar o Anexo IV deste Termo de Referência que trata da Política do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) sobre Práticas Proibidas.
25. DAS SANÇÕES
25.1. O descumprimento das obrigações e demais condições do Edital sujeitará às sanções previstas na legislação aplicável e nas normas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
26. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
26.1. Todas as peças (estudos, relatórios, pesquisas, informações ou outros materiais, incluindo gráficos, arquivos, documentos e dados eletrônicos) produzidas pelo Contratado, fruto deste Termo de Referência, inclusive originais e arquivos em meio digital, independentemente dos meios de informação em que se encontrem, pertencerão exclusivamente ao Contratante, sendo incorporados ao acervo do Projeto, e deverão ser entregues antes da data de término do contrato.
26.2. Será vedado ao Contratado ceder quaisquer informações e/ou documentos objetos do Contrato, sem prévia autorização do Contratante.
26.3. Além dos procedimentos metodológicos básicos, caberá à consultoria definir outras atividades que julgar necessárias para a boa execução dos trabalhos, dentro
dos princípios e limites estabelecidos no contrato de trabalho a ser firmado entre as partes.
27. DA EQUIPE TÉCNICA PARA ANÁLISE CURRÍCULOS
27.1. A Administração designará nos autos a equipe técnica para análise dos
currículos.
28. DOS DADOS DO SOLICITANTE
28.1. Secretaria de Estado de Direitos Humanos/Unidade de Gestão de Projeto -
UGP,
Palácio da Fonte Grande - Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX.
26. DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA
26.1. Este Termo de Referência foi elaborado pela Unidade de Gestão de Projeto da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – UGP/SEDH.
Vitória, 23 de outubro de 2020.
Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Coordenador Geral da UGP / SEDH
APROVAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA:
APROVO o Termo de Referência e AUTORIZO o início do procedimento para a contratação.
Nara Borgo Cypriano Machado
Secretária de Estado de Direitos Humanos
ANEXO I
DECLARAÇÃO QUE NÃO EXERCE CARGO PÚBLICO E NEM PARENTESCO
DECLARAÇÃO
Ref.: Seleção de Consultor Individual nº. /2021
......................................................., .....................(nacionalidade), (estado
civil), portador(a) da Carteira de Identidade nº ..................... e do CPF nº
..........................., residente e domiciliado no endereço ,
na cidade de ..........................., (estado), DECLARA para fins do disposto
no Inciso III, Artigo 9º da Lei nº. 8.666/1993, que não exerce qualquer cargo, função ou emprego em Órgão da Administração Pública Direta ou nas entidades da Administração Pública Indireta: Federal, Estadual ou Municipal, bem como não possui relação de trabalho, ou familiar, com nenhum membro da entidade contratante, nem relação pessoal com o Mutuário, do Organismo Executor do Projeto ou do Beneficiário de uma Cooperação Técnica que está direta ou indiretamente envolvida de qualquer maneira com: (i) a preparação dos Termos de Referencia (TR) deste contrato; (ii) o processo de seleção do mesmo; ou (iii) a supervisão do contrato, em atendimento ao item 1.11, “c” da GN 2350-15. Por se tratar da expressão da verdade, firma a presente declaração.
Vitória-ES, de de 2021.
[As informações declaradas devem estar válidas durante todo o período de duração do Contrato – Seleção de Consultor Individual nº /2020, não sendo necessária a validade antes da contratação da seleção]
ANEXO II MEMÓRIA DE CÁLCULO
Salário do Consultor | ||
Valor Bruto | VB | R$ |
INSS | 11% (teto) | R$ |
IRRF | 27,50% | R$ |
ISS | 5% | R$ |
Valor Líquido | VL | R$ |
Encargos Sociais | ||
INSS Patronal | 20% | R$ |
Valor Total para o Contrato | R$ |
Observações:
1. Caso haja dependentes do consultor o valor sofrerá variação;
2. Os índices poderão variar
QUADRO DE COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS
Item | Quesito | Qnt. | Página | Obs. |
Da Qualificação Profissional | ||||
1 | Possuir Pós-Graduação/MBA em Gestão Pública. | |||
2 | Possuir Pós-Graduação/MBA em Gestão de Projetos. | |||
3 | Possuir Mestrado/Doutorado na área de gestão de projetos | |||
4 | Possuir certificação PMP - Project Management Professional | |||
5 | Treinamentos/cursos ofertados por organismos multilaterais de crédito (BID, BIRD, etc.). | |||
Da Experiência Profissional | ||||
6 | Experiência de trabalho comprovada em gestão de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional | |||
7 | Experiência de trabalho comprovada em elaboração ou avaliação de projetos de desenvolvimento co-financiado por organismo internacional | |||
8 | Experiência de trabalho comprovada em coordenação de gestão de projetos junto a organizações públicas. | |||
9 | Experiência de trabalho comprovada em avaliação de projetos com características multidisciplinares (Segurança Pública, Direitos Humanos, Educação e Medidas Socioeducativas) |
PRÁTICAS PROIBIDAS
1.1 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes, bem como todas as empresas, entidades ou pessoas físicas que estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, inter alia, solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, quer com atribuições expressas ou implícitas), observem os mais altos padrões éticos, e denunciem ao Banco 1 todos os atos suspeitos de constituir uma Prática Proibida da qual tenha conhecimento ou seja informado, durante o processo de seleção e negociação ou na execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem atos de: (a) práticas corruptas; (b) práticas fraudulentas; (c) práticas coercitivas; (d) práticas colusivas e (e) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais (IFI) visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção.
(a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
(i) uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte;
1. No site do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx) pode-se encontrar informações sobre como denunciar supostas Práticas Proibidas, as normas aplicáveis ao processo de investigação e sanção e o acordo que rege o reconhecimento recíproco de sanções entre instituições financeiras internacionais.
(ii) uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação;
(iii) uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou de causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; e
(v) uma prática obstrutiva consiste em:
(aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente uma evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denuncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação,
(bb) ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação do Grupo BID ou a continuação da investigação; ou
(cc) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Grupo BID e dos direitos de auditoria previstos no parágrafo 1.1(f) a seguir; e
(vi) A “apropriação indevida” consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito indevido ou para um propósito não autorizado, cometido de forma intencional ou por negligência grave.
(b) Se, em conformidade com os procedimentos de sanções do Banco, for determinado que em qualquer estágio da aquisição ou da execução de um contrato qualquer empresa, entidade ou pessoa física atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências
Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), estiver envolvida em uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá:
(i) não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato para obras, bens e serviços relacionados financiados pelo Banco;
(ii) suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agente ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou da Agência Contratante estiver envolvido em uma Prática Proibida;
(iii) declarar uma aquisição viciada e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte de um empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
(iv) emitir advertência à empresa, entidade ou pessoa física com uma carta formal censurando sua conduta;
(v) declarar que uma empresa, entidade ou pessoa física é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiadas pelo Banco; e (ii) designação 2 como subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco;
(vi) encaminhar o assunto às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou;
2. Um subconsultor, subcontratado, fornecedor ou executor de serviços designado (utilizam-se diferentes nomes dependendo do documento de licitação) é aquele que cumpre uma das seguintes condições: (i) foi incluído pelo concorrente na sua proposta ou solicitação de pré-qualificação devido ao mesmo possuir experiência e conhecimentos específicos e essenciais que permitam no cumprir com os requisitos de qualificação da referida licitação; ou (ii) foi designado pelo Mutuário.
(vii) impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e ao processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas.
(c) O disposto nos parágrafos 1.1 (b) (i) e (ii) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução.
(d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou pessoa física atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeita a sanções, em conformidade com o disposto nos acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere- se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma IFI aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas;
(f) O Banco exige que os solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, prestadores de serviços e concessionárias permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e a execução do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias deverão prestar plena assistência ao
Banco em sua investigação. O Banco requer ainda que todos os solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias: (i) mantenham todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) forneçam qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurem-se de que os empregados ou representantes dos solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária.
(g) Se um Mutuário fizer aquisições de bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria diretamente de uma agência especializada, todas as disposições da Seção 8 relativas às sanções e Práticas Proibidas serão aplicadas integralmente aos solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer tais bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências
especializadas deverão consultar a lista de empresas ou pessoas físicas declaradas temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou uma pessoa física declarada temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
1.2 Os Concorrentes ao apresentar uma proposta declaram e garantem que:
(i) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes;
(ii) não incorreram em nenhuma Prática Proibida descrita neste documento;
(iii) não adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de seleção, negociação e execução do contrato;
(iv) nem eles nem os seus agentes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores ou quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a práticas proibidas;
(v) nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais tenha sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpado de um delito envolvendo Práticas Proibidas;
(vi) declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; e
(vii) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamento para a imposição pelo Banco de uma ou mais medidas descritas na Cláusula 1.1 (b).
ANEXO B
Regras Específicas do Banco Interamericano de Desenvolvimento aplicáveis ao certame:
I- Normas Gerais aplicadas ao Contrato de Empréstimo nº 3279/OC-BR
II- Políticas para Seleção e Contratação de Consultores Financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento GN-2350-15
Obs.: O texto integral dos itens I e II se encontram disponibilizados ao final desta Manifestação de Interesse.
Políticas para a seleção e contratação de consultores financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
GN-2350-15
maio de 2019
INÍCIO DA VIGÊNCIA: JANEIRO 2020
Sumário
I. Introdução 1
Propósito 1
Aplicabilidade das Políticas 3
Arranjos alternativos para as aquisições 3
Conflito de interesses 3
Vantagem obtida mediante concorrência desleal 4
Elegibilidade 5
Contratação antecipada e financiamento retroativo 6
Associações entre consultores 6
Revisão, assistência e monitoramento pelo Banco 6
Contratações viciadas 7
Referências ao Banco 7
Treinamento ou transferência de conhecimento 7
Idioma 7
Plano de Aquisições 12
Aquisições sustentáveis 12
II. Seleção baseada na qualidade e custo (SBQC) 12
Processo de seleção 12
Termos de referência 13
Estimativa do custo (Orçamento) 13
Publicidade 13
Lista curta de consultores 14
Preparação e emissão da Solicitação de Propostas (SP) 15
Carta convite 15
Instruções aos Consultores 15
Contrato 16
Recebimento de propostas 16
Avaliação das propostas: consideração de qualidade e custo 16
Avaliação da qualidade 17
Avaliação do custo 18
Avaliação combinada de qualidade e custo 19
Negociações e adjudicação do contrato 19
Publicação da adjudicação do contrato 20
Prazo suspensivo 20
Reunião informativa com o Mutuário 21
Rejeição de todas as propostas e nova solicitação de propostas 21
Confidencialidade 21
III. Outros métodos de seleção 22
Generalidades 22
Uso de sistemas nacionais 22
Seleção baseada na qualidade (SBQ) 22
Seleção com orçamento fixo (SOF) 23
Seleção baseada no menor custo (SMC) 23
Seleção baseada nas qualificações do consultor (SBQ) 24
Seleção direta (SD) 24
Práticas comerciais 25
Seleção de tipos específicos de consultores 25
IV. Tipos de contratos e disposições importantes 27
Tipos de contratos 27
Disposições importantes 28
V. Seleção de consultores individuais 30
Apêndice 1: Revisão pelo Banco da seleção de consultores 32
Programação do processo de seleção 32
Revisão ex ante 32
Modificação do contrato assinado 33
Revisão ex post 33
Devida diligência relativa a sanções impostas pelo Banco 34
Apêndice 2: Instruções aos Consultores 35
Apêndice 3: Orientação para os Consultores 37
Propósito 37
Responsabilidade pela seleção de consultores 37
Papel do Banco 37
Informações sobre serviços de consultoria 38
Papel dos Consultores 38
Confidencialidade 39
Medidas tomadas pelo Banco 39
Reunião informativa com o Banco 40
Apêndice 4: Políticas para aquisições em empréstimos ao setor privado 41
1. Aplicação de políticas ao setor privado 41
2. Métodos de aquisições 41
3. Conflito de interesses 41
Siglas, abreviaturas e termos definidos
Abreviatura ou termo
Terminologia ou definição
Dia útil Qualquer dia que seja um dia útil oficial do Mutuário. Exclui feriados oficiais do Mutuário.
Princípios básicos de aquisições (PBA)
Os Princípios Básicos de Aquisições do Banco são: valor pelo dinheiro, economia, eficiência, igualdade de oportunidades, transparência e integridade, conforme estabelecidos nestas Políticas
SBQ Seleção baseada nas qualificações do consultor
SOF Seleção com orçamento fixo
BID Banco Interamericano de Desenvolvimento
IC Instruções aos consultores
SMC Seleção pelo menor custo
ONG Organização não governamental
SBQ Seleção baseada na qualidade
SBQC Seleção baseada na qualidade e no custo SP Solicitação de propostas
SD Seleção direta
ES Programas de Enfoque setorial
UNDB United Nations Development Business
I. Introdução Propósito
1.1 O propósito deste documento é definir as políticas do Banco e explicar os procedimentos para selecionar, contratar e monitorar consultores requeridos para projetos financiados no todo ou em parte pelo Banco1 ou por fundos administrados pelo Banco2 e executados por beneficiários.
1.2 O Contrato de Empréstimo governa as relações legais entre o Mutuário e o Banco e as Políticas se aplicam à seleção e contratação de consultores para o projeto conforme estipulado no Contrato de Empréstimo. Os direitos e obrigações do Mutuário3 e do consultor são governados pela Solicitação de Propostas (SP)4 emitida pelo Mutuário e pelo contrato assinado pelo Mutuário com o consultor e não por estas Políticas ou pelo Contrato de Empréstimo. Nenhuma parte, além das partes no Contrato de Empréstimo, terá qualquer direito dele decorrente nem poderá reivindicar recursos do empréstimo.
1.3 Para os fins destas Políticas, o termo consultores5 inclui uma ampla variedade de entidades privadas e públicas, inclusive empresas de consultoria, empresas de engenharia, gerentes de construção, empresas de administração, agentes de aquisições, agentes de inspeção, Agências Especializadas6 e outras organizações multinacionais, bancos comerciais e de investimento, universidades, instituições de pesquisa, agências do governo, organizações não governamentais (ONGs) e indivíduos.7 Os Mutuários do Banco usam essas organizações como consultores para ajudar numa ampla gama de atividades, como assessoria sobre políticas, reformas institucionais, gestão, serviços de engenharia, supervisão da construção, serviços financeiros, serviços de aquisições, estudos sociais e ambientais e identificação, preparação e implementação de projetos para complementar a capacidade do Mutuário nessas áreas.
Considerações gerais e Princípios Básicos de Aquisições
1.4 O Mutuário é responsável por preparar e implementar o projeto e, portanto, por selecionar o consultor e adjudicar e, subsequentemente administrar o contrato. As regras e procedimentos específicos a serem aplicados na contratação de consultores dependem das circunstâncias de
1 As referências nestas Políticas ao termo “Banco” incluem o Banco Interamericano de Desenvolvimento e os fundos por ele administrados e as referências a “empréstimos” incluem todos os instrumentos e métodos de financiamento, as cooperações técnicas e o financiamento de operações. As referências a “Contrato de Empréstimo” incluem todos os instrumentos legais nos quais as operações do Banco são formalizadas.
2 Se houver discrepâncias entre os convênios dos fundos administrados pelo Banco e estas Políticas, prevalecerão os convênios.
3 Em alguns casos, o Mutuário atua somente como intermediário e o projeto é executado por outro organismo ou entidade. As referências nestas Políticas ao Mutuário incluem esses organismos e entidades, bem como Submutuários que participam de acordos de subempréstimos. O termo “Mutuário” também inclui “Beneficiários” no caso de operações não reembolsáveis financiadas pelo Banco.
4 Veja o Apêndice 2.
5 Os auditores e empresas de auditoria que realizam auditorias independentes não são considerados consultores, mas sua seleção está sujeita aos procedimentos estipulados no parágrafo 3.20 destas Políticas.
6 Agências Especializadas são agências afiliadas a organizações públicas internacionais que podem ser contratadas pelo Mutuário como consultores, agentes de aquisições ou fornecedores, com financiamento do Banco. Para os fins destas Políticas, as Agências Especializadas serão consideradas consultores, aplicando-se as mesmas regras.
7 Veja nos parágrafos 3.15-3.21 os tipos de consultores. Consultores individuais são tratados na Seção V.
cada caso, mas os seguintes Princípios Básicos de Aquisições orientam a política aplicada pelo Banco ao processo de seleção:
(a) Valor pelo dinheiro: este princípio significa o uso efetivo, eficiente e econômico dos recursos, o que requer uma avaliação dos custos e benefícios relevantes, junto com uma avaliação dos riscos e atributos não relacionados com o preço, conforme o caso. O preço em si não representa necessariamente o valor pelo dinheiro, já que outros atributos distintos do preço, como qualidade, sustentabilidade, inovação e os custos do ciclo de vida, poderiam ser priorizados como parte da licitação;
(b) Economia: este princípio se refere à compra de insumos de qualidade apropriada a um preço adequado. O princípio da economia considera fatores relacionados como o preço e fatores não relacionados com o preço, como a qualidade, sustentabilidade e custos do ciclo de vida, conforme o caso, que apoiam o valor pelo dinheiro. A economia pode considerar a sustentabilidade em virtude de critérios específicos, em apoio à política de aquisições sustentáveis do Mutuário;
(c) Eficiência: este princípio requer que os processos de aquisições sejam proporcionais ao valor e aos riscos das atividades subjacentes do projeto;
(d) Igualdade: este princípio consiste em dar a todos os consultores qualificados a oportunidade de competir para a prestação de serviços financiados pelo Banco;
(e) Transparência: este princípio requer que a informação relevante sobre a aquisição seja posta à disposição a todas as partes interessadas de maneira sistemática e oportuna, por meio de fontes facilmente acessíveis e amplamente disponíveis a um custo razoável, ou de forma gratuita, e que se informe adequadamente sobre as atividades de aquisição, inclusive a adjudicações de contratos;
(f) Integridade: este princípio se refere ao uso do financiamento do Banco para os fins previstos e com práticas de boa governança e requer que todas as partes que participem no processo de aquisição se atenham aos mais altos padrões de ética durante esse processo nos contratos financiados pelo Banco e na execução do projeto e, que se abstenham de incorrer em Práticas Proibidas, de acordo com o parágrafo 1.23 e os Procedimentos de Sanções do Banco.
1.5 O Banco considerará um enfoque adequado ao propósito tanto nos resultados visados quanto no processo de aquisição ao determinar a proposta mais apropriada para atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável e os resultados do projeto, considerando o contexto, a necessidade de serviços de alta qualidade e o risco para a saúde humana e o meio ambiente, e o valor, a natureza e a complexidade dos serviços de consultoria. Além disso, o Banco pode considerar incentivos ao desenvolvimento e uso de consultores nacionais nos países-membros mutuários.
1.6 O Banco considera que, na maioria dos casos, essas considerações podem ser melhor abordadas mediante concorrência entre empresas qualificadas de uma lista curta em que a seleção se baseia na qualidade da proposta e, se for apropriado, no custo dos serviços a serem fornecidos. As seções II e III destas Políticas descrevem os diferentes métodos para seleção de consultores aceitos pelo Banco e as circunstâncias em que são apropriados para formular procedimentos de seleção que reflitam os melhores Princípios Básicos de Aquisições do Banco em todo o ciclo de aquisições. O método de Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC), descrito na seção II é o mais recomendado. Contudo, a SBQC não é o método mais apropriado de seleção para todos os casos;
portanto, a seção III descreve outros métodos de seleção e as circunstâncias em que são mais apropriados.
1.7 Os métodos que podem ser adotados para a seleção de consultores num projeto são indicados no Contrato de Empréstimo. Os contratos a serem financiados no âmbito do projeto e seu método de seleção estabelecido, em conformidade com as disposições do Contrato de Empréstimo, serão especificados no Plano de Aquisições, conforme indicado no parágrafo 1.25 destas Políticas.
Aplicabilidade das Políticas
1.8 Os serviços de consultoria aos quais se aplicam estas Políticas são de natureza intelectual e de assessoramento. Estas Políticas não se aplicam a outros tipos de serviços nos quais predominam os aspectos físicos da atividade (por exemplo, obras de construção, manufatura de bens, operação e manutenção de instalações, levantamentos, perfuração exploratória, fotografia aérea, imagens de satélite e serviços contratados com base no desempenho da produção física mensurável).8
1.9 Os procedimentos descritos nestas Políticas se aplicam a todos os contratos de serviços de consultoria financiados no todo ou em parte com empréstimos ou doações do Banco ou fundos administrados pelo Banco9 implementados pelo Mutuário. Na contratação de serviços de consultoria financiados com outras fontes, o Mutuário pode adotar outros procedimentos, desde que demonstre de maneira satisfatória ao Banco que: (a) o procedimento a ser usado resultará na seleção de consultores com as qualificações profissionais necessárias; (b) o consultor selecionado prestará os serviços de acordo com o cronograma estabelecido; e (c) o alcance dos serviços é coerente com as necessidades do projeto.
Arranjos alternativos para as aquisições
1.10 A pedido do Mutuário, o Banco poderá aceitar, em conformidade com suas políticas, regras e requisitos operacionais, que se utilizem e apliquem as normas e procedimentos de aquisições de outro organismo multilateral ou bilateral ou organização internacional e que essa parte assuma uma posição de liderança no apoio à execução e ao acompanhamento das atividades de aquisições, mediante acordos de confiança mútua. Esses acordos deverão ser coerentes com os Princípios Básicos de Aquisições e as disposições do parágrafo 1.4 e assegurar que as Práticas Proibidas e os Procedimentos de Sanções do Banco, bem como os recursos contratuais do Banco estabelecidos no acordo legal com o Mutuário permitam a aplicação das políticas da organização designada.
Conflito de interesses
1.11 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial e a todo momento devem atribuir máxima importância aos interesses do cliente, sem ter em vista a possibilidade de futuros trabalhos, e que, ao fornecer o assessoramento, evitem conflitos com outros compromissos assumidos e com seus próprios interesses corporativos. Não
8 Estes serviços serão licitados e contratados com base em indicadores de resultados físicos mensuráveis e adquiridos de acordo com as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, doravante denominadas Políticas de Aquisições.
9 Na medida em que o Acordo do Fundo Administrado não entre em conflito com estas disposições, em cujo caso o Acordo prevalecerá. As Políticas de Aquisições do setor privado são especificadas no Apêndice 4.
poderão ser contratados consultores para a prestação de serviços que entrem em conflito com obrigações atuais ou assumidas anteriormente com outros clientes, ou que os possa colocar em situação que os impossibilite de prestar serviços segundo os melhores interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral do preceito exposto acima, não deverão ser contratados consultores que se enquadrem nas situações descritas a seguir:
(a) Conflito entre atividades de consultoria e aquisição de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas10): Uma empresa contratada pelo Mutuário para o fornecimento de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas) para um projeto, bem como cada uma de suas afiliadas, será desqualificada para a prestação de serviços de consultoria relacionados a tais bens, obras ou serviços. Por outro lado, uma empresa contratada para a execução de serviços de preparação ou implementação de um projeto, bem como cada uma de suas afiliadas, será desqualificada para o fornecimento posterior de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas) resultantes ou diretamente relacionados com os serviços de consultoria prestados pela empresa na preparação ou implementação.
(b) Conflito entre serviços de consultoria: Os consultores (inclusive seus funcionários e subconsultores) e quaisquer de seus afiliados não poderão ser contratados para executar qualquer serviço que, por sua natureza, possa entrar em conflito com outro serviço dos consultores. Por exemplo: consultores contratados para a preparação de projetos de engenharia relativos a um projeto de infraestrutura não deverão ser contratados para preparar uma avaliação ambiental independente para o mesmo projeto; e consultores que assessoram um cliente na privatização de bens públicos não poderão adquirir tais bens nem prestar assessoria a adquirentes desses bens. Do mesmo modo, consultores contratados para preparar os Termos de Referência (TR) de um serviço não devem ser contratados para esse serviço.
(c) Relação com funcionários do Mutuário: Os consultores (inclusive seus acionistas, diretores executivos, funcionários e subconsultores) que têm uma relação d e t r a b a l h o , inclusive de emprego ou outra relação financeira, ou uma relação familiar ou pessoal, antes ou durante a execução do contrato, com funcionários do mutuário, consultor, empresa de consultoria ou funcionários do Banco (ou com os funcionários da entidade executora do projeto ou de um beneficiário do empréstimo) que estiverem, direta ou indiretamente envolvidos em qualquer fase: (i) da preparação dos Termos de Referência do contrato, (ii) do processo de seleção para tal contrato, ou (iii) da supervisão de tal contrato, não poderão receber um contrato, a menos que o conflito decorrente dessa relação tenha sido revelado e resolvido de forma aceitável para o Banco no decorrer do processo de seleção e execução do contrato.
Vantagem obtida mediante concorrência desleal
1.12 A equidade e a transparência no processo de seleção requerem que os consultores ou seus afiliados que estejam competindo para um projeto específico não obtenham qualquer vantagem indevida por haverem prestado serviços de consultoria relacionados ao projeto em questão. Para tanto, o Mutuário deverá colocar à disposição de todos os consultores da lista curta, juntamente com a Solicitação de Propostas, todas as informações que poderiam gerar uma vantagem indevida para um consultor.
10 Veja o parágrafo 1.7 destas Políticas.
Elegibilidade
1.13 Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser usados para pagamento de serviços prestados por indivíduos ou empresas de países-membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participar em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições relativas à participação deverão se limitar àquelas essenciais para assegurar a capacidade da empresa de cumprir o contrato em questão. Não obstante:
(a) Um consultor pode ser excluído se: (i) uma lei ou regulamento oficial do país do Mutuário vedar relações comerciais com o país do consultor, desde que o Banco entenda que tal exclusão não impede a concorrência efetiva na contratação dos serviços de consultoria necessários, ou (ii) por um ato em cumprimento da decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir pagamentos a qualquer país, pessoa ou entidade. Se o país do Mutuário proibir o pagamento a uma determinada empresa ou por determinados bens em virtude de tal ato de cumprimento, a empresa poderá ser excluída.
(b) Empresas governamentais ou instituições do país do Mutuário somente poderão participar se comprovarem que: (i) são jurídica e financeiramente autônomas, (ii) são regidas pela legislação comercial e (iii) não são agências dependentes do Mutuário ou Submutuário.
(c) Como exceção ao item (b), quando os serviços de universidades ou centros de pesquisa públicos do país do Mutuário forem de natureza única e excepcional e sua participação for crucial à implementação do projeto, o Banco poderá concordar com a contratação dessas instituições, analisando cada caso. Da mesma forma, professores universitários ou cientistas de instituições de pesquisa podem ser contratados individualmente no âmbito de um financiamento do Banco.
(d) Funcionários do governo e servidores públicos somente poderão ser contratados para serviços de consultoria, como consultores individuais ou membros da equipe de uma empresa de consultoria, se (i) estiverem em licença sem vencimentos, (ii) não estiverem sendo contratados pela instituição em que estavam trabalhando imediatamente antes de entrar em licença e (iii) sua contratação não gerar qualquer tipo de conflito de interesses (veja o parágrafo 1.12).
(e) Qualquer empresa, indivíduo, matriz, subsidiária ou forma prévia de organização constituída ou integrada por qualquer indivíduo designado como parte contratante que o Banco declare inelegível nos termos dos subparágrafos (b)(v) e (e) do parágrafo 1.23 destas Políticas, referentes a Práticas Proibidas (conforme definido no parágrafo 1.23), ou declarado inelegível por outra instituição financeira internacional e sujeito aos acordos celebrados pelo Banco com relação ao reconhecimento recíproco de sanções, será inelegível para a adjudicação de um contrato financiado pelo Banco ou para a obtenção de benefício financeiro ou de qualquer outra natureza oriundo de um contrato financiado pelo Banco, durante o período determinado pelo Banco.
Contratação antecipada e financiamento retroativo
1.14 Em algumas circunstâncias, por exemplo, quando se quer acelerar a implementação do projeto, o Mutuário, com a prévia aprovação do Banco, pode realizar a seleção de consultores antes da assinatura do correspondente Contrato de Empréstimo. Esse procedimento é denominado contratação antecipada. Nesses casos, os procedimentos de seleção, inclusive a publicidade, deverão estar de acordo com os Princípios Básicos de Aquisições, devendo o Banco revisar o processo usado pelo Mutuário. O Mutuário que optar pela contratação antecipada o fará por sua conta e risco, e a “não objeção” emitida pelo Banco relativa aos procedimentos, documentação ou proposta de adjudicação não comprometerá o Banco a efetivar o empréstimo relativo ao projeto em questão. Se o contrato for assinado, o reembolso pelo Banco de qualquer pagamento feito pelo Mutuário no âmbito do contrato antes da assinatura do empréstimo será considerado financiamento retroativo, somente admitido nos limites especificados no Contrato de Empréstimo.
Associações entre consultores
1.15 Os consultores podem associar-se entre si, por meio de consórcio ou acordo de subconsultoria, a fim de complementar suas respectivas áreas de especialização, fortalecer a adequação técnica de suas propostas e colocar à disposição um grupo maior de especialistas, propiciar melhores abordagens e metodologias e, em alguns casos, oferecer preços mais baixos. A associação pode ser de longo prazo (independentemente de serviços específicos) ou para um trabalho específico. Se o Mutuário empregar uma associação sob a forma de consórcio, a associação deverá designar uma das empresas para representá-la; todos os membros do consórcio deverão assinar o contrato e serão responsabilizados conjunta e solidariamente pela execução integral do serviço. Uma vez finalizada a lista curta e remetidas as Solicitações de Propostas (SP), quaisquer associações sob a forma de consórcio ou subconsultoria entre empresas integrantes da lista curta só serão permitidas com a aprovação do Mutuário. Os Mutuários não poderão exigir que os consultores formem associações com uma empresa específica ou determinado grupo de empresas, mas podem incentivar associações com empresas nacionais qualificadas.
Revisão, assistência e monitoramento pelo Banco
1.16 Compete ao Banco rever a contratação de consultores pelo Mutuário, a fim de assegurar que o processo de seleção seja realizado de acordo com os Princípios Básicos de Aquisições. Os procedimentos de revisão são descritos no Apêndice 1.
1.17 Sob circunstâncias especiais e em resposta a um pedido escrito do Mutuário, o Banco pode fornecer ao Mutuário uma lista curta de empresas capazes de executar o serviço. A entrega da lista não representa endosso dos consultores.
1.18 O Mutuário é responsável por supervisar o desempenho dos consultores e assegurar que executem os serviços de acordo com os termos do contrato. Sem assumir qualquer responsabilidade do Mutuário ou dos consultores, caberá aos funcionários do Banco monitorar o trabalho conforme necessário para determinar, de maneira satisfatória ao Banco, que o trabalho está sendo efetuado de acordo com padrões apropriados e que se baseia em dados aceitáveis. Conforme o caso, o Banco poderá participar das discussões entre o Mutuário e os consultores e, caso necessário, poderá ajudar o Mutuário a abordar questões referentes aos serviços. Se uma parte significativa da preparação do projeto estiver sendo realizada nos escritórios dos consultores, os funcionários
do Banco poderão, com a concordância do Mutuário, visitar esses escritórios com o objetivo de revisar o trabalho dos consultores.
Contratações viciadas
1.19 O Banco não financia gastos com serviços de consultoria se os Consultores não forem selecionados ou os serviços não forem contratados conforme as disposições acordadas no Contrato de Empréstimo e no Plano de Aquisições11 aprovado pelo Banco. Em tais casos, o Banco poderá valer-se de outros recursos legais previstos no Contrato de Empréstimo e adotar outras medidas apropriadas, inclusive declarar a aquisição viciada. Mesmo se o contrato tiver sido adjudicado após a obtenção da “não objeção” do Banco, o Banco ainda poderá declarar que a aquisição está em desacordo com os procedimentos regulamentares, se concluir que a “não objeção” baseou-se em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.
Referências ao Banco
1.20 O Mutuário usará o seguinte texto12 ao referir-se ao Banco na SP e nos documentos do contrato:
“[nome do Mutuário ou Beneficiário] (doravante denominado “Mutuário”) solicitou ou recebeu financiamento (doravante denominado “recursos”) do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco”) para custear o projeto indicado na Folha de Dados. O Mutuário pretende aplicar parte dos recursos em pagamentos elegíveis nos termos do Contrato para o qual esta Solicitação de Propostas foi emitida. Os pagamentos somente serão efetuados pelo Banco a pedido do Mutuário, sujeitos à prévia aprovação do Banco de acordo com os termos e condições do contrato de financiamento entre o Mutuário e o Banco (doravante denominado “Contrato de Empréstimo”) e estarão sujeitos em todos os aspectos aos termos e condições daquele Contrato de Empréstimo. Nenhuma outra parte, além do Mutuário, terá quaisquer direitos decorrentes do Contrato de Empréstimo, nem poderá reivindicar seus recursos.”
Treinamento ou transferência de conhecimento
1.21 Se o serviço incluir um componente importante de treinamento ou transferência de conhecimento para funcionários do Mutuário ou consultores nacionais, os Termos de Referência deverão indicar os objetivos, natureza, alcance e metas do programa de treinamento, inclusive pormenores sobre treinadores e pessoas que serão treinadas, conhecimentos a serem transferidos, cronograma, supervisão e avaliação. O custo do programa de treinamento deverá ser incluído no contrato de consultoria e no orçamento do serviço.
Idioma
1.22 A SP e as propostas deverão ser preparadas em um dos seguintes idiomas, à escolha do Mutuário: inglês, francês, espanhol ou português. A SP, o contrato e toda correspondência e documentos referentes à proposta enviados pelo consultor e pelo Mutuário devem ser redigidos no idioma
11 Veja o parágrafo 1.25.
12 A ser modificado em caso de doação ou fundos administrados.
especificado na SP. Os documentos de apoio e impressos que integrarem a proposta poderão ser redigidos em outro idioma, desde que acompanhados de uma tradução dos trechos relevantes para o idioma especificado na SP, em cujo caso, para fins de interpretação das propostas, vigorará essa tradução.
Práticas Proibidas
1.23 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco13 qualquer ato suspeito de constituir Prática Proibida sobre o qual tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção ou durante a negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; (v) práticas obstrutivas; e (vi) apropriação indébita. O Banco estabelece mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. As denúncias devem ser apresentadas ao Escritório de Integridade Institucional (OII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabelece procedimentos de sanções para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco das sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. Para o cumprimento desta política:
(a) O Banco define, para os fins desta disposição, os seguintes termos:
(i) Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, inclusive a tergiversação de fatos ou circunstâncias, que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação;
(iii) Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar danos ou ameaçar prejudicar ou causar danos, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) Uma “prática colusiva” é um acordo efetuado entre duas ou mais partes com o intuito de alcançar um propósito impróprio, inclusive influenciar inapropriadamente as ações de outra parte;
(v) Uma “prática obstrutiva” consiste em:
13 Informações sobre a apresentação de denúncias de Práticas Proibidas, as regras aplicáveis à investigação e ao processo de sanções e o acordo que regula o reconhecimento mútuo de sanções entre as instituições financeiras internacionais estão disponíveis no site do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx)
(i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar evidência significativa para uma investigação do Grupo BID ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir uma investigação do Grupo BID;
(ii) ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de assuntos relevantes para a investigação do Grupo BID ou a continuação da investigação; ou
(iii) todo ato que vise a impedir o exercício dos direitos contratuais de auditoria e inspeção do Grupo BID, previstos no parágrafo 1.23 (f) e ou seus direitos de acesso à informação; e
(vi) A “apropriação indébita” consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito indevido ou não autorizado, cometido de forma intencional ou por negligência grave.
(b) Se o Banco determinar que, em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, uma empresa, entidade ou indivíduo licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores, Mutuários (inclusive Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida, o Banco poderá:
(i) Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato de serviços de consultoria financiados pelo Banco.
(ii) Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, Órgão Executor ou Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida.
(iii) Declarar a aquisição inelegível e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento da parte do empréstimo ou doação destinada a um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (inclusive, entre outras, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável.
(iv) Emitir uma advertência à empresa, entidade ou indivíduo na forma de uma carta formal de censura de seu comportamento.
(v) Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) receber um contrato ou participar em atividades financiadas pelo Banco; e (ii) ser o subconsultor, subempreiteiro, fornecedor ou provedor
de serviços designado14 de uma empresa elegível que esteja recebendo um contrato financiado pelo Banco.
(vi) Submeter a questão às autoridades judiciais apropriada.
(vii) Impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias, inclusive multas que representem para o Banco o reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima mencionadas.
(c) As disposições dos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.23 (b) se aplicarão também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra decisão.
(d) Qualquer medida tomada pelo Banco segundo as disposições acima mencionadas será de caráter público.
(e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou indivíduo licitando ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, inclusive, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores, Mutuários (inclusive Beneficiários de doações), Órgãos Executores ou Organismos Contratantes (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma violação das normas de uma instituição financeira internacional aplicáveis a denúncias de Práticas Proibidas.
(f) O Banco requer a inclusão na SP e nos contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco de uma disposição exigindo que os consultores, seus requerentes, licitantes, empreiteiros, representantes, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, os consultores e seus representantes, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores deverão prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco incluam uma disposição que obrigue os consultores e seus representantes, funcionários, subconsultores, subempreiteiros, provedores de serviços ou fornecedores a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período
14 Considera-se um subconsultor, subempreiteiro, fornecedor ou provedor de serviços designado (diferentes nomes são usados, dependendo dos documentos de licitação) aquele que foi (i) incluído pelo licitante em seu pedido de pré-qualificação ou oferta porque proporciona experiência e know-how específicos e essenciais que permitem que o licitante cumpra os requisitos de qualificação para a licitação, ou (ii) designado pelo Mutuário.
de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar que os empregados ou representantes dos consultores que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de funcionários do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o consultor, seu representante, funcionário, subempreiteiro, subconsultor, subempreiteiro, prestador de serviços ou fornecedor deixe de cooperar ou cumprir o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o consultor, seu representante, funcionário, subconsultor, subempreiteiro, prestador de serviços ou fornecedor.
(g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência especializada para fornecer serviços de assistência técnica, de acordo com o parágrafo 3.15 no âmbito de um acordo entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.24, relativas às sanções e Práticas Proibidas, sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e/ou consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços ou fornecedores (inclusive seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agência especializada para fornecer bens ou prestar serviços correlatos em conexão com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada assine um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
1.24 Além da Lista de Empresas e Indivíduos Sancionados do Banco, o Mutuário pode, com a concordância específica do Banco, introduzir na SP para contratos financiados pelo Banco a exigência de que o consultor inclua na proposta o compromisso de observar, na licitação e execução de um contrato, as leis e sistema de sanções do país contra práticas proibidas (inclusive suborno) e as normas e sanções de um organismo multilateral ou bilateral de desenvolvimento ou organização internacional, atuando como cofinanciador, conforme o caso, listadas na SP.15 O Banco aceitará a inclusão dessa exigência a pedido do país mutuário, desde que as disposições que governam esse compromisso sejam satisfatórias para o Banco.
15 Por exemplo, tal compromisso pode ser assim redigido: “Comprometemo-nos, no decorrer do processo licitatório (e durante a execução do contrato, caso nos seja adjudicado), a observar estritamente a legislação contra práticas proibidas (inclusive suborno) em vigor no país de [Contratante], e as normas e sanções de um organismo de desenvolvimento multilateral ou bilateral ou organização internacional, atuando como cofinanciador, conforme essas leis e normas tenham sido incluídas por [Contratante] nos documentos de licitação para este contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de Práticas Proibidas, cumprir as normas administrativas estabelecidas por [autoridade local] para receber e resolver todas as reclamações relativas aos procedimentos de licitação.”
Plano de Aquisições
1.25 Como parte da preparação do projeto, o Mutuário deverá elaborar e, antes das negociações do empréstimo, fornecer ao Banco para sua aprovação um Plano de Aquisições16 aceitável ao Banco, estabelecendo (a) os contratos específicos para os serviços de consultoria necessários à execução do projeto, durante o período inicial de pelo menos 18 meses, (b) os métodos propostos para a seleção de serviços de consultoria; e (c) os respectivos procedimentos de revisão pelo Banco17. O Mutuário deverá atualizar o Plano de Aquisições anualmente ou conforme necessário durante toda a duração do projeto. O Mutuário deverá implementar o Plano de Aquisições da maneira aprovada pelo Banco.
Aquisições sustentáveis
1.26 O Mutuário pode incluir requisitos adicionais de sustentabilidade no processo de aquisições, inclusive seus próprios requisitos de políticas de aquisições sustentáveis, se forem aplicados em conformidade com os Princípios Básicos de Aquisições e aceitáveis para o Banco. Os requisitos de sustentabilidade são aqueles relacionados com considerações de sustentabilidade econômica e financeira, social, ambiental e institucional, entre outras, aplicáveis aos serviços de consultoria contratados.
II. Seleção baseada na qualidade e custo (SBQC) Processo de seleção
2.1. A Seleção Baseada na Qualidade e Custo (SBQC) usa um processo competitivo entre empresas constantes da lista curta que leva em conta a qualidade da proposta e o custo dos serviços para a seleção da empresa vencedora. O custo, como fator de seleção, deve ser utilizado judiciosamente. Os pesos relativos atribuídos à qualidade e ao custo serão fixados em cada caso, dependendo da natureza do serviço.
2.2. O processo de seleção incluirá os seguintes passos:
(a) Preparação dos Termos de Referência.
(b) Preparação da estimativa de custo e do orçamento.
(c) Publicidade.
(d) Preparação da lista curta de consultores.
(e) Preparação e emissão da SP [que deve incluir a carta convite, as Instruções aos Consultores , os Termos de Referência e a minuta do contrato].
16 Veja o Apêndice 1. Se o Projeto incluir aquisições de bens, obras e serviços que não sejam de consultoria, o Plano de Aquisições também deve incluir os métodos para aquisições de bens, obras e serviços que não sejam de consultoria de acordo com as Políticas para Aquisições de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento. O Banco divulgará publicamente o Plano de Aquisições depois que o empréstimo for aprovado; qualquer atualização será divulgada ao público depois da sua aprovação pelo Banco.
17 Veja o Apêndice 1.
(f) Recebimento de propostas.
(g) Avaliação das propostas técnicas: consideração da qualidade.
(h) Abertura pública das propostas de preço.
(i) Avaliação das propostas de preço.
(j) Avaliação final da qualidade e custo.
(k) Negociações e adjudicação do contrato à empresa selecionada.
Termos de referência
2.3. O Mutuário será responsável pela preparação dos Termos de Referência referentes ao serviço. Os Termos de Referência serão preparados por pessoas ou empresas especializadas na área do serviço a ser prestado. O escopo dos serviços descritos nos termos deverá ser compatível com o orçamento disponível. Os termos devem definir claramente os objetivos, metas e escopo do serviço e fornecer informações básicas (inclusive uma lista dos estudos e dados básicos relevantes) para facilitar a preparação das propostas pelos consultores. Caso a transferência de conhecimento ou o treinamento seja um dos objetivos do serviço, deverá ser especificamente descrito, juntamente com o número de funcionários submetidos a treinamento, e assim por diante, a fim de permitir que os consultores estimem os recursos necessários. Os Termos de Referência fornecerão a relação dos serviços e levantamentos necessários para executar os serviços, bem como os resultados esperados (por exemplo, relatórios, dados, mapas, levantamentos). Contudo, os Termos de Referência não deverão ser excessivamente detalhados e inflexíveis, a fim de possibilitar que os consultores competidores apresentem sua própria metodologia e distribuição de pessoal. As empresas devem ser orientadas no sentido de comentar os termos em suas propostas. Os termos devem estabelecer claramente as respectivas responsabilidades do Mutuário e dos consultores.
Estimativa do custo (Orçamento)
2.4. A preparação de uma estimativa de custo cuidadosa é essencial para a distribuição realista de recursos orçamentários. A estimativa de custo se baseará na avaliação feita pelo Mutuário dos recursos necessários à execução do serviço: tempo de pessoal, apoio logístico e insumos físicos (por exemplo, veículos e equipamento de laboratório). Os custos deverão ser classificados em duas categorias amplas: (a) honorários ou remuneração (de acordo com o tipo de contrato utilizado e (b) despesas reembolsáveis - e divididos entre custos externos e locais. O custo do tempo de pessoal será calculado em bases realistas para o pessoal estrangeiro e nacional.
Publicidade
2.5. Para todos os projetos, o Mutuário deve preparar e enviar ao Banco uma minuta do Aviso Geral de Aquisições. O Banco providenciará sua publicação na versão on-line de United Nations Development
Business (UNDB online) e no site do Banco. 18 A fim de obter manifestações de interesse, o Mutuário deverá incluir no Aviso Geral de Aquisições19 a relação dos serviços de consultoria previstos e publicar um Aviso Específico de Aquisições solicitando manifestação de interesse para cada contrato de empresa de consultoria em jornal de circulação nacional no país do Mutuário ou diário oficial nacional (se estiver disponível na Internet) ou num portal eletrônico de acesso gratuito onde o Mutuário anuncie todas as oportunidades de negócios do governo. Adicionalmente, os contratos com custo estimado em mais de US$ 200.000 deverão ser publicados na versão on-line de UNDB e no site do Banco. Os Mutuários poderão também divulgar tais solicitações de manifestação de interesse num jornal internacional ou revista técnica. As informações solicitadas deverão limitar-se ao mínimo necessário a fim de garantir a determinação de adequação da empresa e não ser complexas a ponto de desestimular os consultores de manifestar interesse. No mínimo 14 dias, contados da data de publicação em UNDB, deverão ser dados para a elaboração das respostas, antes da preparação da lista curta.
Lista curta de consultores
2.6. O Mutuário é responsável pela preparação da lista curta. O Mutuário deve considerar primeiro as empresas que expressaram interesse e possuem as qualificações relevantes. A lista curta deve incluir no mínimo 5 (cinco) e no máximo 8 (oito) empresas elegíveis com uma ampla cobertura geográfica. O Banco pode aceitar listas curtas com um número menor de empresas em circunstâncias especiais; por exemplo, quando apenas poucas empresas qualificadas expressaram interesse no serviço específico ou quando o valor do contrato não justifica uma concorrência mais ampla. Para fins de estabelecer uma lista curta, a nacionalidade de uma empresa é a do país em que ela foi legalmente constituída e, no caso de um consórcio, a nacionalidade da empresa designada para representá-lo. Depois que o Banco emitir sua “não objeção” a uma lista curta, o Mutuário não pode acrescentar ou excluir nomes sem a aprovação do Banco. As empresas que expressaram interesse, bem como qualquer outra empresa que assim solicitar, devem receber a lista curta final de empresas.
2.7. A lista curta pode incluir somente consultores nacionais, se o custo dos serviços for abaixo do teto estabelecido no Plano de Aquisições aprovado pelo Banco,20 houver um número suficiente de empresas qualificadas para ter uma lista curta de empresas com custos competitivos e a concorrência incluindo consultores estrangeiros não se justificar ou os consultores estrangeiros não expressaram interesse.21 Os mesmos montantes serão usados em operações de empréstimo do Banco que utilizam o Programa de Enfoque Setorial (ES)22 (que combina fundos do governo e
18 UNDB é uma publicação das Nações Unidas. A informação sobre assinatura está disponível em: Development Business, United Nations, GCPO Box 5850, Nova York, N.Y. 10163-5850, EUA. (site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx; e-mail: xxxxxxxxx@xx.xxx). O site do Banco Interamericano de Desenvolvimento é xxxx://xxx.xxxx.xxx.
19 O Aviso Geral de Aquisições é preparado pelo Mutuário e submetido ao Banco, que providenciará sua publicação na versão on-line de United Nations Development Business (UNDB) e no site do Banco Interamericano de Desenvolvimento (xxxx://xxx.xxxx.xxx).
20 Os limites em dólares poderão ser determinados em cada caso, levando em conta a natureza do projeto, a capacidade dos consultores nacionais e a complexidade dos serviços. Em nenhum caso os tetos poderão exceder o montante definido pelo Banco para o país do Mutuário. Os tetos em dólares para cada país mutuário serão indicados no site do Banco.
21 O Mutuário pode incluir na lista curta de consultores nacionais qualquer empresa de outro país-membro do Banco que esteja registrada no país do Mutuário.
22 O ES é um enfoque adotado pelas agências de desenvolvimento para apoiar um programa do país que abrange mais de um projeto. Geralmente abrange todo um setor ou grande parte de um setor.
de doadores) como o umbral abaixo do qual as listas curtas incluirão somente empresas nacionais selecionadas segundo procedimentos acordados com o Banco. Contudo, se expressarem interesse, as empresas estrangeiras devem ser consideradas.
2.8. A lista curta preferencialmente, deve incluir consultores da mesma categoria, com capacidade e objetivos comerciais semelhantes. Consequentemente, a lista curta deve ser composta de empresas de experiência semelhante ou de organizações sem fins lucrativos (ONGs, universidades, agências especializadas, entre outras) que atuam no mesmo campo. Se houver uma combinação das duas, será utilizada a Seleção Baseada na Qualidade (SBQ) ou a Seleção Baseada nas Qualificações dos Consultores (SBQ) (para serviços pequenos).23 A lista curta não pode incluir consultores individuais.
Preparação e emissão da Solicitação de Propostas (SP)
2.9. A SP incluirá (a) a carta convite, (b) as Instruções aos Consultores, (c) os Termos de Referência; e
(d) o contrato proposto. Os Mutuários deverão usar as SP padronizadas aplicáveis, emitidas pelo Banco, com as modificações mínimas necessárias, aceitáveis para o Banco, a fim de atender às condições específicas de cada projeto. Tais modificações deverão ser introduzidas somente por meio da Folha de Dados da SP. Os Mutuários relacionarão todos os documentos incluídos na SP. O Mutuário poderá usar um sistema eletrônico para distribuir a SP, desde que o Banco considere esse sistema adequado. Se a SP for distribuída eletronicamente, o sistema eletrônico deverá ser seguro para evitar modificações na SP e não poderá impor restrições de acesso à SP por parte dos consultores integrantes da lista curta.
Carta convite
2.10. A Carta Convite anunciará a intenção do Mutuário de contratar o fornecimento de serviços de consultoria, a fonte dos recursos, detalhes a respeito do cliente, a data, hora e endereço de entrega de propostas.
Instruções aos Consultores
2.11. A sessão de Instruções aos Consultores na SP deve conter todas as informações necessárias a fim de ajudar os consultores a preparar propostas adequadas e propiciar o máximo de transparência ao processo de seleção fornecendo informações sobre o processo de avaliação e indicar os critérios e fatores de avaliação e os respectivos pesos, bem como a nota mínima para aprovação. Nas instruções deverão indicar uma estimativa do nível de insumos profissionais essenciais (em tempo dos funcionários) exigidos dos consultores ou o orçamento total, mas não ambos. Todavia, os consultores poderão elaborar suas próprias estimativas do tempo necessário para a execução do serviço e apresentar o custo correspondente em suas propostas. Nas instruções especificarão o prazo de validade da proposta, que deverá ser adequado para a avaliação das propostas, a decisão sobre a adjudicação, a revisão do Banco e a conclusão das negociações do contrato. A lista detalhada das informações a serem incluídas nas instruções consta do Apêndice 2.
23 O valor em dólares que define “pequeno” será determinado em cada caso, levando em conta a natureza e complexidade dos serviços, mas não excederá US$ 200.000.
Contrato
2.12. A Seção IV destas Políticas apresenta sucintamente os tipos de contrato de uso mais frequente. Os Mutuários deverão adotar o Modelo Padrão de Contrato expedido pelo Banco que seja adequado, com alterações mínimas, desde que aceitas pelo Banco, necessárias para atender às peculiaridades do país e do projeto. Essas alterações somente poderão ser introduzidas mediante Condições Especiais do Contrato, vedando-se alterações no texto das Condições Gerais do Contrato incluídas nos Contratos Padrão do Banco. Esses modelos de contrato abrangem a maior parte dos serviços de consultoria. Se o modelo se mostrar inadequado (por exemplo, para inspeção de pré-embarque, serviços de aquisição, treinamento de universitários, publicidade de atividades de privatização ou projetos conjuntos com instituições similares), os Mutuários poderão utilizar outros modelos de contrato aceitos pelo Banco.
Recebimento de propostas
2.13. O Mutuário deverá proporcionar aos consultores tempo suficiente para a elaboração das propostas. O prazo proporcionado dependerá do serviço, mas normalmente não será inferior a quatro semanas ou superior a três meses (por exemplo, serviços que requeiram a definição de metodologia sofisticada, elaboração de plano mestre multidisciplinar). Durante este intervalo, as empresas poderão solicitar esclarecimentos, por escrito, a respeito das informações contidas na SP. O Mutuário deverá fornecer esses esclarecimentos por escrito, enviando cópias a todas as empresas constantes da lista curta (que tenham manifestado interesse na apresentação de propostas). Se necessário, o Mutuário poderá prorrogar o prazo de apresentação de propostas. As propostas técnicas e de preço serão apresentadas simultaneamente. Não serão admitidas quaisquer alterações nas propostas técnicas e de preço após esgotado o prazo estabelecido para a apresentação de propostas. A fim de resguardar a integridade do processo, as propostas técnicas e de preço serão apresentadas em envelopes separados e lacrados. Os envelopes técnicos serão abertos imediatamente por uma comissão formada por funcionários dos departamentos competentes (técnico, financeiro ou jurídico, conforme o caso), após o encerramento do prazo de entrega das propostas. As propostas de preço permanecerão lacradas e depositadas com um auditor público bem conceituado, ou autoridade independente, até a realização da sessão pública de abertura. Qualquer proposta entregue após o encerramento do prazo de entrega será devolvida ainda fechada. Os Mutuários poderão usar sistemas eletrônicos que permitam aos consultores enviar propostas por meios eletrônicos, desde que o Banco esteja satisfeito com a adequação do sistema, inclusive, entre outros fatores, que o sistema seja seguro, mantenha a confidencialidade e autenticidade das propostas submetidas e use um sistema de autenticação ou equivalente para assegurar que os consultores permaneçam vinculados às suas propostas. Nesse caso, os consultores deverão continuar tendo a opção de enviar suas propostas em cópia impressa.
Avaliação das propostas: consideração de qualidade e custo
2.14. Os critérios e a metodologia de avaliação serão especificados, detalhadamente, na SP e deverão ser apropriados ao tipo, natureza, condições de mercado e a complexidade dos serviços de consultoria objeto da contratação. A avaliação das propostas será efetuada em duas etapas: primeiro será considerada a qualidade e depois o custo. Os avaliadores das propostas técnicas não terão acesso às propostas de preço até que se conclua o processo de avaliação técnica, inclusive revisões e a “não objeção” do Banco. As propostas de preço somente serão abertas depois que a
avaliação das propostas técnicas tiver sido concluída e os resultados divulgados aos consultores participantes. A avaliação será realizada em plena conformidade com as disposições da SP.
Avaliação da qualidade
2.15. O Mutuário avaliará cada proposta técnica (usando um comitê de avaliação de três ou mais especialistas no setor), levando em conta vários critérios: (a) a experiência do consultor nos serviços a serem prestados; (b) a qualidade da metodologia proposta, incluindo os critérios de inovação e sustentabilidade; (c) as qualificações do pessoal essencial proposto; (d) transferência de conhecimento, se for estipulado nos Termos de Referência; e (e) participação de cidadãos do país entre o pessoal essencial que irá prestar os serviços. Cada critério será classificado numa escala de 1 a 100. Depois as classificações serão ponderadas para se tornar pontuações. Os seguintes pesos são indicativos. As percentagens a serem aplicadas deverão corresponder ao serviço específico, natureza, condições do mercado, sustentabilidade, e o grau de inovação e complexidade, se for o caso, e deverão estar nas faixas indicadas abaixo, salvo se o Banco aprovar outras condições. Os pesos propostos devem ser indicados na SP.
Experiência do Consultor: 0 a 10 pontos
Metodologia: 20 a 50 pontos
Pessoal essencial: 30 a 60 pontos Transferência de conhecimento:24 0 a 10 pontos Participação de cidadãos do país:25 0 a 10 pontos Total: 100 pontos
2.16. O Mutuário normalmente dividirá esses critérios em subcritérios. Por exemplo, os subcritérios de metodologia poderiam ser inovação e nível de detalhe. Entretanto, o número de subcritérios deve se restringir ao mínimo essencial. O Banco não recomenda o emprego de listas excessivamente pormenorizadas de subcritérios que poderiam conduzir a uma avaliação meramente mecânica, em vez da avaliação profissional das propostas. O peso atribuído à experiência pode ser relativamente modesto, visto que esse critério já terá sido considerado quando da inclusão do consultor na lista curta. Deve-se atribuir peso maior à metodologia no caso de serviços mais complexos (por exemplo, estudo multidisciplinar de viabilidade ou estudos administrativos).
2.17. Recomenda-se a avaliação apenas do pessoal essencial. Dado que o pessoal essencial é quem determina, em última análise, a qualidade da execução do serviço, deve-se atribuir maior peso a esse critério se o serviço a ser executado for complexo. O Mutuário deverá examinar e verificar as qualificações e experiência do pessoal essencial proposto por meio de seus currículos, os quais devem ser precisos, completos e assinados por u m funcionário autorizado da empresa d e c o n s u l t o r i a e pelo indivíduo proposto. O pessoal deverá ser avaliado de acordo com os três subcritérios abaixo, conforme for relevante para o serviço:
24 A transferência de conhecimento pode ser o principal objetivo de alguns serviços; nesses casos, isso deve ser indicado nos Termos de Referência e, somente com a aprovação prévia do Banco, poderá receber uma ponderação maior para refletir sua importância.
25 Conforme indicado pelo número de cidadãos do país entre o pessoal essencial apresentado por empresas estrangeiras e nacionais.
(a) Qualificações gerais: educação e treinamento geral, anos de experiência, cargos ocupados, tempo com a empresa de consultoria e experiência em países em desenvolvimento, entre outros fatores;
(b) Adequação ao serviço: educação, treinamento e experiência no setor, campo, assunto e outros fatores relevantes para o serviço;
(c) Experiência na região: conhecimento do idioma local, cultura, sistema administrativo e organização governamental, entre outros fatores.
2.18. Os Mutuários avaliarão cada proposta de acordo com o grau de cumprimento dos Termos de Referência. A proposta deverá ser considerada inadequada, e rejeitada nessa etapa, caso deixe de atender a aspectos importantes dos Termos de Referência ou deixe de alcançar a nota técnica mínima especificada na SP.
2.19. No final do processo, o Mutuário preparará o Relatório de Avaliação Técnica (RAT) da “qualidade” das propostas, inclusive a proposta recomendada, e, no caso de contratos sujeitos a revisão ex ante, submetê-lo ao Banco para sua revisão e “não objeção”. O relatório deve explicar os resultados da avaliação e descrever os pontos fortes e fracos das propostas. Todos os registros relativos à avaliação, como a folha de classificação de cada proposta, devem ser mantidos até a conclusão do projeto e sua auditoria.
Avaliação do custo
2.20. Concluída a avaliação de qualidade e emitida a “não objeção” do Banco, deverá o Mutuário informar a pontuação técnica atribuída a cada um dos consultores que enviaram propostas, notificando aqueles consultores cujas propostas não tenham atendido aos requisitos mínimos de qualificação ou não se ajustaram à SP e aos Termos de Referência, e que os envelopes contendo as respectivas propostas de preço serão restituídos sem que sejam abertos, após a assinatura do contrato. O Mutuário, simultaneamente, notificará aos consultores que tenham atingido a pontuação mínima para qualificação a data, hora e local de abertura das propostas de preço. A data de abertura deverá permitir aos consultores tempo suficiente para que tomem as providências necessárias para comparecer à abertura das propostas de preço. As propostas de preço serão abertas em sessão pública, ante os representantes dos consultores que decidirem comparecer (pessoalmente ou on-line). Quando da abertura das propostas, serão lidos em voz alta e registrados (e publicados on-line se as propostas forem enviadas eletronicamente) o nome do consultor, a nota técnica e os preços propostos, e uma cópia desse registro será imediatamente enviada ao Banco. O Mutuário deve também preparar uma ata dessa sessão pública, cuja cópia será enviada prontamente ao Banco e a todos os consultores que tenham apresentado propostas.
2.21. O Mutuário, a seguir, examinará as propostas de preço. Os erros aritméticos, se forem constatados, serão corrigidos. Para os fins de comparação das propostas, os custos serão convertidos a uma única moeda selecionada pelo Mutuário (moeda local ou moeda estrangeira livremente conversível), conforme estabelecido na SP. O Mutuário fará esta conversão utilizando as taxas de câmbio para venda dessa moeda, em transações similares, conforme fixadas por fonte oficial (como o Banco Central), por banco comercial ou por jornal de circulação internacional. A SP especificará a fonte a ser utilizada para a determinação da taxa de câmbio, bem como a data da taxa, não podendo tal data ser anterior a quatro semanas antes do prazo para a
apresentação das propostas nem posterior à data original de término do prazo de validade da proposta.
2.22. Para fins de avaliação, o “custo” excluirá os impostos indiretos locais26 incidentes sobre o contrato e o imposto de renda pago no país do Mutuário sobre a remuneração dos serviços prestados por pessoal não residente do consultor. O custo incluirá a remuneração do consultor e outras despesas, tais como viagens, tradução, impressão de relatórios ou despesas de secretariado. A proposta de menor custo receberá uma nota financeira igual a 100, atribuindo-se às demais propostas notas financeiras inversamente proporcionais aos seus preços. Alternativamente, uma proporção direta ou outra metodologia poderá ser adotada na distribuição das notas referentes ao preço. A metodologia a ser adotada deverá estar descrita na SP.
Avaliação combinada de qualidade e custo
2.23. A nota final será obtida somando-se as notas ponderadas atribuídas à qualidade e ao custo. O peso atribuído ao “custo” será escolhido levando-se em conta a complexidade do serviço e a importância relativa da qualidade. Ressalvados os serviços especificados na Seção III, o peso atribuído ao custo será 20 ou 30 pontos de um total de 100. Os pesos propostos para qualidade e custo serão fixados na SP. A empresa que obtiver a maior nota final será convidada para negociação.
Negociações e adjudicação do contrato
2.24. As negociações incluirão discussões sobre os Termos de Referência, metodologia, pessoal, insumos do Mutuário e condições especiais do contrato, para adjudicar o contrato à proposta mais vantajosa, ou seja, a proposta com a melhor avaliação. Essas discussões não devem alterar substancialmente os Termos de Referência originais ou condições do contrato, para que a qualidade do produto, seu custo e a relevância da avaliação inicial não sejam afetados. Não devem ser feitas reduções substanciais nos insumos do trabalho apenas com o propósito de se adequar ao orçamento. No caso de serviços de consultoria complexos e soluções inovadoras, em que o Mutuário talvez não conheça a melhor solução disponível no mercado, o Banco pode aceitar discutir com o Mutuário sobre os Termos de Referência ou as condições originais do contrato, o produto final e o custo para obter a proposta mais vantajosa. Os Termos de Referência finais e a metodologia ajustada serão incorporados na “Descrição de Serviços,” que passará a fazer parte integrante do contrato.
2.25. A empresa selecionada não poderá substituir o pessoal essencial, a menos que ambas as partes concordem que, em virtude de atrasos indevidos no processo de seleção, tal substituição tenha se tornado inevitável, ou que tais alterações são indispensáveis para atingir os objetivos do serviço.27 Caso não se verifiquem essas hipóteses, e caso tenha sido incluído pessoal essencial sem confirmação de sua disponibilidade, a empresa poderá ser desqualificada, dando-se continuidade ao processo com a empresa que obteve a seguinte melhor classificação. O pessoal essencial proposto para substituição deverá ter qualificação igual ou superior ao inicialmente proposto.
26 Todos os impostos indiretos cobrados sobre as faturas do contrato, no âmbito nacional, estadual (ou provincial) e municipal.
27 O estabelecimento na SDP de prazos realistas de validade das proposta e a preparação de uma avaliação eficiente diminui este risco.