CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000101/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/09/2021 MR046974/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10169.100468/2021-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000101/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS, CNPJ n. 26.957.720/0001-33,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSP COL ROD PASS EST TOCANTIN, CNPJ n. 26.753.087/0001-61,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes rodoviários de passageiros semi-urbano, turismo, intermunicipal e interestadual, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial da seguinte forma:
Em 10,17% (dez vírgula dezessete por cento) dividido em duas vezes conforme relacionado abaixo, para todos os empregados da respectiva empresa e abrangidos pelo presente instrumento, compensado todos os reajustes aplicados anteriores a essa convenção, inclusive aqueles decorrentes de lei, como o salário mínimo.
A partir de 01º de agosto de 2021, os empregados deverão receber um reajuste à ordem de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento) sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2021.
A partir de 01º de janeiro de 2022, os empregados deverão receber um reajuste à ordem de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2021.
As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados:
De 01º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021
FUNÇÃO: Motorista - Transporte Rodoviário de Passageiros/Pessoas
R$ 2.131,51
Salário base
FUNÇÃO: Cobrador
R$ 1.100,00
Salário base
FUNÇÃO: Mecânico
R$ 1.635,38
Salário base
FUNÇÃO: Auxiliar de Mecânico
R$ 1.251,98
Salário base
De 01º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022
FUNÇÃO: Motorista - Transporte Rodoviário de Passageiros/Pessoas
R$ 2.238,09
Salário base
FUNÇÃO: Cobrador
FUNÇÃO: Mecânico
R$ 1.155,00
Salário base
R$ 1.717,15
Salário base
FUNÇÃO: Auxiliar de Mecânico
R$ 1.314,58
Salário base
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - RECIBOS
Os empregados somente assinarão recibos, se estes forem feitos com cópia e descriminado a natureza do mesmo, ficando obrigatório à entrega de contra-recibo aos empregados e de qualquer outro documento que a empresa venha a solicitar assinatura do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, ajuda de custo, prêmios, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade, e outros valores recebidos ou descontados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO SUPLEMENTAR
São consideradas integrantes das atribuições dos motoristas de ônibus do serviço de Transporte de Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, inclusive no sistema Semiurbano de Passageiros do Estado do Tocantins, todas as atividades inerentes ao exercício da sua função, incluindo a venda de bilhetes de passagens a bordo do veículo, preenchimento de mapas, controles de viagens, desembarace de encomendas, cobranças em catracas e acertos financeiros, sem que isso caracterize dupla função.
Parágrafo Primeiro: Em virtude do disposto anteriormente, a partir de 1º de agosto de 2021, será pago aos motoristas das linhas de ônibus e do turismo um adicional de R$ 213,15 (duzentos e treze reais e quinze centavos) mensais, e a partir de 1º de janeiro de 2022, será pago aos motoristas das linhas de ônibus e do turismo um adicional de R$ 223,81 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos) mensais, o qual será discriminado no contracheque como “Gratificação por Função Suplementar da CCT”.
Parágrafo Segundo: Em caso de falta, licença, suspensão do motorista ou admissão no decorrer do mês, faculta- se a empregadora o desconto do valor previsto anteriormente, proporcionalmente aos dias não trabalhados.
PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ANUAL
A empresa concederá aos seus empregados um prêmio anual, em substituição ao prêmio permanência mensal, que será pago no aniversário de registro na empresa, utilizando o seguinte critério:
Anos de Tempo de serviço | Fará jus a: |
2 anos de serviços prestados | 19% (dezenove por cento) do salário base |
3 anos de serviços prestados | 37% (trinta e sete por cento) do salário base |
4 anos de serviços prestados | 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário base |
5 anos de serviços prestados | 73% (setenta e três por cento) do salário base |
6 anos de serviços prestados | 91% (noventa e um por cento) do salário base |
A partir de 6 anos a cada 12 meses | 100% (cem por cento) do salário base |
Parágrafo Primeiro: O cômputo do prêmio anual terá início para os empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2012.
Parágrafo Segundo: Ressalvando o direito adquirido, PARA OS EMPREGADOS ANTIGOS, deverá observar os seguintes requisitos:
a) Os funcionários terão prazo de 30 (trinta) dias após o registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins - SRTE/TO, para se opor ao novo sistema de prêmio anual que substitui o prêmio permanência mensal previsto nas CCTs anteriores, o qual deverá ser por escrito e protocolado na empresa. Na omissão a conversão será automática.
b) No primeiro pagamento após a migração para o prêmio anual, será descontado os valores antecipados do prêmio permanência mensal referente ao último ano.
c) Para aqueles empregados que optarem pela permanência no prêmio mensal, continuarão fazendo jus ao PRÊMIO PERMANÊNCIA DA CLÁUSULA SEXTA DA CCT 2010/2012.
Parágrafo Terceiro: Em caso de rescisões, o empregado fará jus ao recebimento proporcional aos meses posteriores ao último aniversário, tendo como referência a tabela com o percentual do próximo aniversário.
Parágrafo Quarto: O Prêmio Anual objeto desta Cláusula incorpora ao Contrato de Trabalho, porém não integra a Remuneração do Empregado quando efetivamente pago e não será considerado para Cálculo de Férias, 13o. Salário, Horas Extras e DSR e não constituem Base de Incidência de qualquer Encargo Trabalhista e Previdenciário (FGTS, INSS e IRRF).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO
A empresa fornecerá gratuitamente, alimentação e alojamentos condignos aos motoristas, cobradores e demais empregados fora de seu domicílio, caso no local as empresas não possuam restaurantes e alojamentos apropriados.
Parágrafo único: Fica facultado à empresa substituir o fornecimento de alimentação dos motoristas e cobradores quando estiverem fora de seu domicílio por valor mensal em espécie de R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais) para o período 01º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, e por valor mensal em espécie de R$ 386,40 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) para o período 01º de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022. O presente benefício não tem natureza salarial e não incorporará a remuneração base.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas, efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou facilidade dos empregados, o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos pela Lei 7.418 de 16.12.85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16.11.87. O pagamento do vale transporte poderá ser feito em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, com os devidos descontos legais, ficando pactuado que não integrará ao salário.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
O SIMTROMET poderá realizar a contratação de serviço complementar de Plano de Saúde em grupo. Os funcionários poderão optar pela adesão junto ao sindicato e estarão desta forma, autorizando as empresas a descontar em folha de pagamento os valores devidos e repassar mensalmente ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro: O SIMTROMET deverá encaminhar para as empresas até o dia 20 de cada mês, a lista com o Nome, CPF, CTPS e Valor a ser descontado na folha de pagamento, sendo que as empresas terão até o quinto dia útil do mês da respectiva folha, para repassar os valores provenientes do desconto. A cópia do comprovante de depósito deverá ser enviada a sede do SIMTROMET até o dia 10 de cada mês.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não efetuar o depósito das parcelas do convênio, na data ajustada no parágrafo primeiro da cláusula nona, pagará multa no importe de 10% (dez por cento) do valor em atraso.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
No caso de falecimento de seus empregados a empresa concederá um auxílio funeral equivalente ao valor do salário base dos motoristas, a seus dependentes ou conjugue no xxxxx xx 00 (xxx) xxxx xx xxxxx, as empresas que mantiverem seguro de vida para seus empregados ficará isentas do pagamento.
Parágrafo Primeiro: Com fundamento na Lei nº. 13.103/2015, a empresa é obrigada a contratar seguro de vida aos seus empregados MOTORISTAS, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades.
Parágrafo Segundo: Serão beneficiários do seguro de vida o próprio empregado e seus herdeiros legítimos ascendentes e descendentes, cônjuge e companheira, conforme prevê a ordem de sucessão no Código
Civil.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CADASTRO JUNTO AO SEST/SENAT
A empresa deverá se cadastrar junto a uma Unidade do SEST/SENAT, a fim de possibilitar o acesso de seus empregados aos serviços oferecidos pela referida Unidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
A homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados filiados e/ou contribuintes a esta entidade sindical, deverá ser feita na sede e/ou nas sub sedes do Sindicato, a partir de um ano de serviço ininterrupto, que será feito de segunda-feira à sexta-feira, conforme os horários de expediente desta entidade, devendo os pedidos de homologação das rescisões serem feitos previamente e agendados junto ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá comunicar ao Sindicato Laboral o dia e a hora da referida rescisão contratual, de preferência, com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Segundo: No caso do não comparecimento do empregado, no dia e hora designado para homologação da rescisão, o SIMTROMET fará uma declaração de comparecimento da empresa para efetuar o pagamento, discriminando o dia e hora isentando a empresa de qualquer responsabilidade por atraso no pagamento, bem como da multa prevista no artigo 477 e seus parágrafos da CLT.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar formalmente ao SIMTROMET, dispensa de empregado associado ou contribuinte ao sindicato, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da demissão, independentemente do tempo de serviço do mesmo.
Parágrafo Quarto: O TRCT deverá ter 05 (cinco) vias, devendo ser arquivado uma via no Sindicato.
Parágrafo Quinto: Para a efetivação da homologação do TRCT, a empresa deverá apresentar os documentos conforme prevê a Instrução Normativa do M.T.E. nº 15 de 14/07/2010 e estar em dias com o repasse dos recolhimentos relativos aos descontos ajustados nesta Convenção Coletiva e contribuições legais devidas ao SIMTROMET, devendo as guias em atraso, serem pagas na data da homologação do TRCT, sem prejuízo das atualizações e multa pactuada.
Parágrafo Sexto: A empresa que solicitar o agendamento para homologação de rescisão e não comparece na data e horário agendado no Sindicato Laboral, deverá pagar a importância de R$ 100,00 ao SIMTROMET, sem prejuízo da multa prevista no artigo 477 e seus Parágrafos da CLT, constante no parágrafo terceiro. Ficará dispensa da multa prevista neste artigo, quando houver justificativa da empresa com antecedência de 12 horas da impossibilidade de seu comparecimento.
Parágrafo Sétimo: Se a empresa optar para homologar as rescisões de quem não é filiado ou contribuinte ao SIMTROMET, pagará a taxa correspondente a R$ 200,00 por homologação.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE
A todos empregados das empresas que estiverem faltando apenas 01 (um) ano de serviço para sua aposentadoria, desde que o mesmo tenha 03 ( três) anos de trabalho prestado a mesma empresa, será concedida a estabilidade durante esse período, ressalvando-se a dispensa por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS COM O VEÍCULO
Os funcionários quando pernoitar em local onde a empresa não tenha garagem, não se responsabilizarão por eventuais danos nos veículos, desde que não tenham concorridos, com dolo, para os referidos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GASTOS COM O VEÍCULO
Correrá por conta das empresas todo o gasto efetuado pelos funcionários com veiculo durante a viagem, referente a consertos de pneus, molas, multa por irregularidade no veículo ou nos seus documentos e outras despesas pertinentes ao mesmo. As despesas serão comprovadas mediante recibos.
Parágrafo Primeiro: Sempre que for constatado culpa, negligencia ou imperícia por parte do funcionário, poderá a empresa demiti-lo por justa causa e receber o valor de prejuízo devidamente descontado na folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Constitui motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do controlador de velocidade, denominado “Tacógrafo”, bem como, o transporte de passageiros sem os respectivos bilhetes de passagem, ou de encomendas, ou excesso de bagagem, sem os respectivos comprovantes.
Parágrafo Terceiro: Constitui motivo para rescisão contratual, por justa causa, quando um funcionário deixar de emitir comprovantes de despacho de encomendas ou de excesso de bagagem.
Parágrafo Quarto: Constitui motivo para rescisão contratual, por justa causa, o fato do motorista não atender ao pedido de embarque do passageiro, solicitado nos trechos intermediários, deixando-o na estrada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGAS
As horas extras efetivamente trabalhadas pelos empregados durante o mês devem ser compensadas até o mês seguinte, com redução de jornadas ou concessão de folgas compensatórias na proporção de uma hora de folga para cada hora extra trabalhada.
Parágrafo Primeiro: As folgas semanais poderão ser agrupadas em dias consecutivos, caso haja solicitação do motorista ou cobrador dentro das possibilidades do esquema operacional da empresa.
Parágrafo Segundo: Ao final do período de 30 (trinta) dias estabelecido no item anterior, as horas extras eventualmente laboradas e não compensadas serão pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho e havendo saldo de horas extras a serem compensadas, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora laborada.
Parágrafo Quarto: É expressamente proibido que os motoristas e os demais funcionários no dia de sua folga tenham que dormir na garagem da empresa. Caso o empregado durma na garagem da empresa não será contado como folga e sim como dia trabalhado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Fica o empregador desde logo autorizado a prorrogar ou fracionar os horários de trabalho e horários de almoço independentemente de qualquer ato escrito, porém com observância dos tempos de prorrogação e compensação previstos nesta convenção, inclusive quanto à prorrogação ou fracionamento do intervalo do horário de almoço que será de acordo com a conveniência da empresa.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores poderão adotar sistemas eletrônicos ou manuais de controle de jornadas de trabalho mais simplificados e adequados a realidade laboral, de cada empresa, inclusive com uso de processamentos eletrônicos de dados e anotações de tacógrafo, tanto para os empregados internos como externos.
Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por esta CCT terão jornadas de trabalho de 08 (oito) horas diárias, conforme art. 58 da CLT e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com suporte no inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal de 88.
Parágrafo Terceiro: Não serão permitidas jornadas de trabalho que não se verifique um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre uma jornada e outra, ressalvando os casos eventuais de imperiosas necessidades dos serviços e que não caracterize repetição ou habitualidade.
Parágrafo Quarto: Ficam autorizado as empresas a dilatarem os horários intrajornada até o limite máximo de 05 horas e 40 minutos, observando o tempo de descanso previsto no artigo 66 CLT, com a finalidade de atender a demanda.
Parágrafo Quinto: As empresas fixarão nas garagens em local visível, as escalas de revezamentos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas mediante assinatura do empregado como comprovação da ciência e da jornada de trabalho a fim de facilitar a visibilidade dos empregados.
Parágrafo Sexto: É permitido às empresas adotarem o regime de jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para todos os empregados; com exceção de motoristas e cobradores, desde que obedecidos os intervalos para repouso ou alimentação, bem como, do descanso semanal conforme estabelecido em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO EFETIVO
É considerado como serviço efetivo, para os motoristas, cobradores e operadores, o tempo em que os mesmos dentro do horário que lhe forem marcado, se apresentarem na garagem ou onde for determinado pela chefia de tráfego da empresa, e onde permanecerem aguardando a liberação para a entrega do carro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCANSO
O período em que o motorista ou cobrador estiver em repouso normal no alojamento da empresa ou no local por ela designado não será contado como serviço efetivo à disposição desta nos termos do art. 4º da CLT.
Parágrafo Primeiro: Não será considerado tempo a disposição do empregador, o período em que o motorista ou cobrador estiver em repouso em poltronas ou descanso no interior do veículo, sendo que para efeito de cálculo das horas trabalhadas do motorista, será considerada o tempo em que o mesmo estiver no volante.
Parágrafo Segundo: Em substituição ao tempo de reserva e de espera previsto da lei 12.619/2012, Art. 235-E §6º e §12º, aos motoristas que tiverem trabalho em dupla, quando em viagem, será garantido duas horas adicionais por dia de viagem, (salvo no período de descanso no destino) independente do tempo de duração da viagem. Estas horas deverão ser remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do
valor da hora laborada, e deverão ser pagas no primeiro pagamento seguinte ao vencimento, se não forem compensadas nos próximos 30 dias, por se tratar de norma mais benéfica ao trabalhador, já previsto em CCTs anteriores.
Parágrafo Terceiro: Para efeito do parágrafo segundo abrange:
a) A compensação das horas adicionais acumuladas, serão apontadas na proporção de 1:00 por 1:00 (um por um), ou seja, cada uma hora adicional equivale á uma hora para fins de compensação.
b) O pagamento das horas adicionais acumuladas, será acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme previsto em CCTs anteriores.
c) As horas adicionais somente serão compensadas após o repouso semanal, que será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem.
d) Fica proibida a compensação das horas adicionais durante o prazo do aviso prévio.
e) Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas adicionais, estas serão quitadas, em destaque, e as mesmas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora laborada no termo da rescisão de Contrato de Trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos motoristas, cobradores e demais empregados que trabalharem uniformizados 03(três) jogos de uniformes completos por ano, ficando os empregados na obrigação de conservá-los e devolve-los à empresa, o último jogo, no estado em que se encontra no ato de sua demissão.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas pagarão os exames necessários ao exercício da profissão por elas exigidos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa só é obrigada a aceitar para efeitos de justificar falta aos serviços os atestados médicos e odontológicos, desde que o profissional esteja inscrito no conselho regional de sua categoria. Obedecendo todas as normas da Portaria nº 3.291/84 do MPAS.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar o atestado no retorno para o trabalho.
Parágrafo Segundo: Os atestados médicos deverão ser emitidos em formulários impressos ou por papel timbrado impresso em impressoras, constando a identificação do Hospital, Clínica ou do Profissional, sendo que não serão aceitos os emitidos em fotocópias.
Parágrafo Terceiro: O empregado que apresentar atestado médico "falso" poderá ser demitido por justa causa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNCIONÁRIOS DO SIMTROMET
As empresas permitirão que as pessoas credenciadas pelo Sindicato dos empregados ingressem em suas instalações de trabalho, para receberem mensalidades associativas ou para qualquer outro caso que seja de âmbito do Sindicato, desde que isso também não acarrete prejuízos ao serviço da empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 13 de agosto de 2021, a partir de 01.04/2018, a empresa é obrigada a descontar nos holerites de todos os empregados filiados, o percentual de 1% ao mês, calculados sobre salário base, a título de contribuição assistencial, conforme previsão estatutária; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizaram expressamente o referido desconto.
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais deverão ser feitas até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento das contribuições no termo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados sindicalizados, 02% (dois por cento) do salário base, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da CLT, as mensalidades a favor desta entidade sindical, quanto por estes notificados.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da mensalidade sindical deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em boletos próprios fornecidos pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento da mensalidade no tempo e modo devido sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da mensalidade acima referida até o terceiro mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição.
Parágrafo Quarto: Obrigam-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, até o final do mês de março de cada ano, a RAIS dos seus funcionários.
Parágrafo Quinto: A empresa é obrigada encaminhar à entidade profissional, a relação de empregados que tiverem descontos nos seus salários a favor do Sindicato, da qual conste, além do nome completo, o número do CPF, função exercida, o salário, a remuneração percebida no mês do
desconto e o valor recolhido, a fim de que se possa emitir o boleto bancário para ser enviado à empresa. A relação deverá ser enviada para o endereço de e-mail da entidade, entre o vigésimo quinto dia do mês do desconto, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
De acordo com que fora decidido em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia
13 de agosto de 2021, a empresa é obrigada a descontar da folha de pagamento de todos os empregados filiados a esta entidade sindical, relativa ao mês de março de cada ano, o valor correspondente 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do referido mês (Art. 580, I da CLT), a título de Contribuição Sindical, conforme previsão estatutária e nos termos da lei; bem como é obrigada a descontar dos holerites dos empregados não filiados, mas que autorizaram expressamente o referido desconto (Arts. 578, 579, 582, 583 da CLT).
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da contribuição sindical será efetuado no mês de abril de cada ano (Art. 583 da CLT), em boletos próprios, fornecidos pelo sindicato.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade (Art. 600 da CLT).
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida, no mês de sua competência, veda a empresa de descontá-la posteriormente da remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A parte convenente que sem motivo justificável descumprir a presente convenção ficará sujeita à multa convencionada no valor de 10% (dez por cento), do salário base mensal dos funcionários envolvidos, sendo que esta será revestida em benefício dos mesmos.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO
Fica convencionado que objetivando o equilíbrio social e harmônico das relações entre o SIMTROMET, funcionários/empresários, as partes se comprometem através de reunião a ser agendada, com pauta específica, discutirem assuntos pertinentes à prevenção e eventuais problemas e conflitos que surgirem na execução das cláusulas desta convenção.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISOS
As empresas permitirão que sejam afixados em locais visíveis, avisos, ou quaisquer orientações e convocações, por parte do SIMTROMET, desde que não tenha caráter político partidário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PACTO FIRMADO
Por estarem justas e acertadas as disposições nesta constante, e para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, firmam as partes a presente CCT, em Três vias de igual teor informa, das quais, uma delas será depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins, para fins de arquivos e registros consoantes o que dispõe o Artigo 614 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica acertado entre as partes que para fazer qualquer alteração das cláusulas sociais para a próxima convenção, o SIMTROMET apresentará proposta no mês de janeiro do ano do término da convenção.
Parágrafo Segundo: Esta convenção coletiva de trabalho terá vigência a partir de 01 de agosto de 2021, até 31 de março de 2022, servindo esta data como data base para as demais convenções futuras, caso não haja entendimentos contrários.
Parágrafo Terceiro: Os Sindicatos declaram que observaram todos os requisitos previstos no artigo 612 da CLT.
Parágrafo Quatro: Esta convenção coletiva de trabalho entrará em vigor após assinatura das partes (SINDICATO LABORAL E PATRONAL).
Palmas-TO, 25 de agosto de 2021.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS
XXXXXXXX XXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS TRANSP COL ROD PASS EST TOCANTIN