CONCORRÊNCIA Nº. 001/2020
ANEXO I
CONCORRÊNCIA Nº. 001/2020
OBJETO: Contratação de empresa de engenharia especializada para o fornecimento e instalação dos sistemas de áudio, vídeo, CFTV e controle de acesso para o Edifício Sede do SESC-AR/DF, em construção no SIA Trecho 04 Lotes 80/90/100/110, no Setor de Indústrias e Abastecimento, em Brasília/DF.
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL SESC-AR/DF DF – 2020 – CEG – XXX
Contrato de Empreitada Global para fornecimento e instalação de sistemas de áudio, vídeo, CFTV e controle de acesso, que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO
– ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO
FEDERAL – SESC-AR/DF e a Empresa
XXXXXXXXXX
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento - XXX Xxxxxx 0, Xxxxxx 0, Xxxx 0.000, nesta Capital, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001- 30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade de n.º XXXXXXX, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX residente e domiciliado em Brasília/DF, de um lado, e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXX, com sede na (endereço), (Cidade/UF), CEP XXXXX-XXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXX-XX, Inscrição Estadual n.º XXXXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA neste ato representada pelo seu sócio Sr. XXXXXXXXXX, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Carteira Identidade n.º XXXXXXX, SSP/XX, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em XXXXXXXX, CEP XXXXXXXXX, resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é o fornecimento e instalação dos sistemas de áudio, vídeo, CFTV e controle de acesso para o Edifício Sede do SESC-AR/DF, em construção no XXX Xxxxxx 00 Xxxxx 00/00/000/000, xx Xxxxx xx Xxxxxxxxx e Abastecimento, em Brasília/DF.
Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro (fls. xxx a xxx) e planilha de preços da CONTRATADA (fls. xxx a xxx), conforme condições estabelecidas no Edital e seus Anexos, integram o presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato, todas as regras e condições estabelecidas na proposta comercial da CONTRATADA, no Edital da Concorrência nº. 001/2020, seus anexos e adendos, que passam a fazer parte integrante deste Ajuste.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Edital e dos Elementos Técnicos (Especificações e Projetos), sob pena de sofrer as sanções legais pertinentes ao caso.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com os Projetos, Proposta Comercial, Cronograma Físico-financeiro e Cadernos de Especificações, dentro do prazo contratado, sendo todos estes documentos rubricados pelas partes contratantes e integram o presente Instrumento.
Parágrafo primeiro. Cabe à CONTRATADA responsabilizar-se por todo o material, equipamentos e mão de obra, necessários à perfeita execução da obra, em conformidade e obediência as normas da ABNT, observando o Caderno de Especificações Técnicas e Projetos, anexos do Edital.
Parágrafo segundo. Qualquer alteração nas disposições e especificações constantes nos documentos mencionados no caput desta Cláusula, somente será executada depois de comunicada, por escrito, ao CONTRATANTE e aprovada pela Assessoria de Obras – ASO da Diretoria Regional do SESC-AR/DF, formalizada por meio de Termo Aditivo, independente de valor e dentro da vigência do contrato, para não prejudicar o prazo.
Parágrafo terceiro. Em relação às alterações mencionadas no parágrafo anterior, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela solidez e durabilidade das inovações.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá manter, na direção dos serviços, no canteiro de obras, responsável técnico devidamente habilitado no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia - CREA local.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os terceiros subcontratados, utilizados na obra, a legislação vigente sobre: impostos, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, seguros a terceiros, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam, não respondendo o CONTRATANTE por qualquer encargo ou medida judicial que for proposta por seus empregados ou subempreiteiros.
Parágrafo sexto. O transporte, a guarda e a manutenção de equipamentos e materiais são de exclusiva responsabilidade e ônus da CONTRATADA. Os equipamentos, assim como o material empregado para a execução dos serviços, serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, não podendo ser retirados do local da obra sem prévia autorização do CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. No caso de mudança de responsabilidade técnica da obra, esta deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, ao CONTRATANTE, devendo ser mantidas todas as exigências para a habilitação.
Parágrafo oitavo. Será da CONTRATADA toda a responsabilidade de legalização da obra junto aos Órgãos Oficiais, e as suas expensas. Incluindo ligações definitivas.
Parágrafo nono. A CONTRATADA não poderá subempreitar o total dos serviços contratados. A subempreitada parcial, no caso de serviços que por sua especialização requeiram o emprego de firmas ou profissionais especialmente habilitados, poderá ser autorizada, a critério da fiscalização. A responsabilidade pelos serviços subempreitados, porém, permanece assumida inteiramente pela CONTRATADA, com a ART especifica para o serviço a ser subcontratado.
Parágrafo décimo. Será de responsabilidade da CONTRATADA as obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio e dos subcontratados, somente sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente registrada, nos termos da Legislação Trabalhista.
Parágrafo décimo primeiro. A CONTRATADA dará início aos serviços dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de assinatura deste Contrato, estando este prazo incluído no prazo total da obra.
Parágrafo décimo segundo. Decorrido cada um dos prazos parciais do cronograma, ou o prazo de entrega da obra, se não concluída, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme Cláusula Décima Sétima.
Parágrafo décimo terceiro. Fica o CONTRATANTE autorizado a fazer retenções nos pagamentos previstos no Cronograma Físico-Financeiro pelo
descumprimento de qualquer das obrigações desta Cláusula, desde que devidamente comprovada e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O prazo para a execução total da obra será de 120 (cento e vinte) meses, contados a partir da data da assinatura do Contrato, findo o qual a CONTRATADA se obriga a entregar ao CONTRATANTE a obra inteiramente concluída, com a licença dos órgãos competentes, quando for o caso, e aprovação do CONTRATANTE por meio da Assessoria de Obras – ASO da Diretoria Regional do SESC-AR/DF.
Parágrafo primeiro. Cumpre ao CONTRATANTE a fiscalização dos serviços, em conformidade com o estabelecido nas especificações que, como o Edital, seus Anexos e a Proposta Comercial, são partes integrantes do presente Instrumento.
Parágrafo segundo. Quando por motivo comprovadamente de responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio à vontade da CONTRATADA, ou por motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento da obra, a CONTRATADA poderá solicitar dilatação do prazo, que far-se-á por meio de Termo Aditivo, condicionando-se a prorrogação do Contrato à análise e autorização do CONTRATANTE, reformulando-se o cronograma da obra e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
O pagamento do valor contratado será efetuado pelo CONTRATANTE, após os serviços efetivamente realizados, de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro, em parcelas calculadas em percentagens sobre o referido preço, com intervalo não inferior a 30 (trinta) dias, sendo que o valor relativo à última etapa só será pago após a expedição do Termo de Recebimento Provisório pelo CONTRATANTE, emitido após o final da obra.
Parágrafo primeiro. As notas fiscais de serviços serão apresentadas em 02 (duas) vias de igual teor, deverão ainda constar os dados bancários para o depósito do valor devido e somente serão pagas depois de atestadas pela fiscalização do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Os valores pagos à CONTRATADA, serão depositados no Banco XXXXXXX, Agência nº. XXXXX, Conta Corrente , nº. XXXXXXXXX.
Parágrafo terceiro. Nos valores apresentados nas notas fiscais já estarão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transporte, taxas, impostos, e despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução da obra.
Parágrafo quarto. Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações sociais, trabalhistas ou tributárias que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências sanadoras cabíveis, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. Serão retidos 11% (onze por cento) sobre o valor da mão de obra da fatura discriminativa, conforme Artigos 30 e 31 da Lei 8.212/1991; inciso II, parágrafo terceiro, Art. 220 do Decreto 3.048/1999 e Ordem de Serviço 03/2005 do INSS, Artigos 140, 142 e 145, não se aplicando a responsabilidade solidária. Serão retidos, ainda, sobre o valor das Notas Fiscais o IRRF, ISS, COFINS, PIS e CSLL (Lei nº. 10.833/2003), elidindo, assim, a responsabilidade solidária.
Parágrafo sexto. O valor orçado da mão de obra é de R$ XX.XXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) e do material é de R$ XX.XXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx). O valor da mão de obra será tomado para fins de retenção dos 11% (onze por cento) para o INSS, respeitada a legislação própria do INSS.
Parágrafo sétimo. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
Parágrafo oitavo. Qualquer obrigação financeira remanescente, imposta por aplicação de penalidade ou inadimplência, será compensada com os pagamentos resultantes deste Contrato.
Parágrafo nono. Para atesto e posterior envio para pagamento, a nota fiscal deverá ser apresentada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE devidamente acompanhada de prova de regularidade relativa:
a) Fazenda Federal e Seguridade Social – INSS (Conjunta);
b) Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante;
c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
Parágrafo décimo. A documentação acima deverá ser apresentada na forma da lei vigente.
Parágrafo décimo primeiro. A documentação de regularidade exigida no parágrafo décimo poderá ser substituída pela Certidão emitida pelo Sistema de Cadastro de Fornecedor - SICAF, como documento comprobatório de regularidade fiscal.
Parágrafo décimo segundo. Por ocasião do faturamento, a CONTRATADA deverá apresentar, com as notas fiscais de serviços os comprovantes de recolhimentos tributários e previdenciários (GFIP, GPS, PIS, etc.) e a folha de pagamento, todos devidamente autenticados e quitados.
Paragráfo décimo terceiro. Os comprovantes e folha de pagamento
especificados no parágrafo anterior referem-se à mão de obra utilizada na execução dos serviços contratados, no último mês de competência.
Parágrafo décimo quarto. Nenhuma nota fiscal poderá ser negociada com instituições de crédito.
Parágrafo décimo quinto. O CONTRATANTE não efetua pagamento por meio de boleto bancário.
Parágrafo décimo sexto. A cada pagamento o CONTRATANTE realizará consulta aos sites oficiais emissores de certidões para verificar a manutenção das condições de habilitação, observadas as seguintes condições:
I - constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve- se providenciar a sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;
Parágrafo décimo sétimo. Nos termos da Portaria nº. 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o SESC/AR/DF, substituto tributário, procederá à retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo décimo oitavo. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o SESC-AR/DF também procederá as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS, Contribuição Social.
Parágrafo décimo nono. Será permitido, à critério do CONTRATANTE, o pagamento de valores referentes a materiais e equipamentos efetivamente depositados dentro do canteiro de obras e que ainda não tenham sido aplicados ou instalados, doravante denominados “materiais e equipamentos postos em obra”.
Parágrafo vigésimo. Os valores referentes aos “materiais e equipamentos postos em obra” serão determinados a partir dos preços unitários da coluna “Material”, com BDI incluso, constantes da planilha orçamentária inicial da CONTRATADA, devidamente reajustada, se for o caso, independente dos seus preços de aquisição.
Parágrafo vigésimo primeiro. Os “materiais e equipamentos postos em obra” que não tiverem preços unitários definidos na coluna “Mão de obra” da planilha orçamentária inicial da CONTRATADA serão medidos até o limite de 90% (noventa por cento) dos preços totais da coluna “Material”.
Parágrafo vigésimo segundo. Para pagamento de valores referentes aos “materiais e equipamentos postos em obra”, a CONTRATADA deverá apresentar, previamente, ao CONTRATANTE, e a seu critério, carta de fiel depositário, seguro, fiança bancária e/ou qualquer outro meio de garantia para reposição de quaisquer desses materiais e equipamentos que venham a ser danificados, extraviados, furtados ou sejam objeto de quaisquer outras ocorrências que impeçam a sua correta aplicação ou instalação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DE PREÇO
Os preços deste contrato não sofrerão reajuste, salvo por disposição legal.
CLÁUSULA OITAVA – DA RETENÇÃO
O depósito inicial de 1% (um por cento) para garantia da assinatura deste Contrato, referida no Edital, será acrescido das retenções contratuais de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela, sendo caucionadas em garantia da execução do Contrato, que serão devolvidas pelo saldo que apresentarem, quando assinado o “TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO” e mediante apresentação dos comprovantes de recolhimento tributário e previdenciários (GFIP, GPS, PIS, etc.), folha de pagamento, devidamente autenticadas e quitadas, relativamente à mão de obra utilizada na execução dos serviços contratados referente ao mês da última competência, efetuadas as retenções previstas em lei, relativas ao período de execução da obra.
Parágrafo primeiro. Dessas retenções poderão ser pagos serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA, bem como multas aplicadas por órgãos públicos e débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS, e ainda danos contra terceiros não cobertos pelo seguro específico.
Parágrafo segundo. A garantia assegurará ainda, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato; e
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
Parágrafo terceiro. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 3 (três) dias úteis, contada da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA RESTITUIÇÃO
O depósito inicial e as retenções contratuais não serão restituídos em caso de rescisão do Contrato por fraude, má fé, incapacidade ou comprometimento de qualquer qualidade dos serviços que torne a obra inaceitável pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se compromete a utilizar somente materiais e equipamentos de primeira qualidade, matéria prima selecionada e empregar apenas
mão de obra especializada.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA estará obrigada a inscrever-se na matrícula do Cadastro Específico do INSS - CEI, se for o caso, bem como providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da obra no CREA-DF e todas as licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos competentes, pertinentes à execução da obra.
Parágrafo segundo. Durante a execução dos serviços e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) negligência, imperícia ou imprudência de seus atos;
b) falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, conforme artigo 618, do Código Civil Brasileiro;
c) imperfeição ou falta de segurança do serviço;
d) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução das obras e serviços;
e) ato ilícito seu, e/ou de seus empregados;
f) acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra, ou em decorrência dela;
g) as responsabilidades dos riscos de viagem das mercadorias;
h) todos os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços, inclusive fretes;
i) anotação do Contrato no CREA com todas as taxas e despesas advindas;
j) emprego de materiais fora da especificação da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; e
k) indisciplina de funcionários.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA será responsável por toda compra de material e pela contratação de todo pessoal necessário ao pleno desenvolvimento dos serviços, e deverá cumprir as prescrições referentes às Leis Trabalhistas, Tributárias, e Previdenciárias, não respondendo o CONTRATANTE perante fornecedores ou terceiros, nem se responsabilizará por multas, salários ou indenizações a terceiros decorrentes dos serviços objeto deste Contrato.
Parágrafo quarto. A substituição do material especificado no Caderno de Especificações ou nos Projetos, bem como a execução de serviços extraordinários só poderão ser efetuadas mediante autorização por escrito da Fiscalização do CONTRATANTE, e desde que seja configurada a hipótese de atendimento a novas demandas apresentadas pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA deverá manter no canteiro de obras, medicamentos básicos de primeiros socorros bem como profissional treinado para este fim, bem como, equipamentos para prevenção e combate a incêndio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo sexto. É de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento, no canteiro de obra, de água fria filtrada em copos individuais ou descartáveis a todos os empregados.
Parágrafo sétimo. É obrigatório para todos os operários da obra, inclusive os visitantes, a utilização de uniforme, Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC´s, conforme normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo oitavo. É de total responsabilidade da CONTRATADA proceder à rigorosa fiscalização do uso por seus empregados/visitantes dos equipamentos citados no parágro anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) cumprir fielmente todas as condições ora pactuadas e informar de imediato à CONTRATADA qualquer problema apresentado relacionados aos serviços prestados;
b) indicar servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos
serviços;
c) fornecer à CONTRATADA as recomendações e/ou instruções a serem
seguidas durante a prestação dos serviços;
d) notificar expressamente à CONTRATADA, a respeito de quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços e estipular prazo para a regularização;
e) efetuar os pagamentos das Notas Fiscais, conforme previsto na Cláusula
Sexta;
f) permitir o livre acesso dos profissionais alocados para a prestação dos
serviços contratados nas suas dependências, sempre que se fizer necessário e exclusivamente, para execução dos serviços, desde que estejam uniformizados e identificados;
g) observar para que, durante a execução do Contrato, seja mantida, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação da CONTRATADA, exigidas no Edital;
h) solicitar o afastamento de empregado da CONTRATADA que apresentar, durante a execução dos serviços contratados, conduta inadequada ou não condizente com o objeto deste Contrato; e
i) notificar a CONTRATADA sobre eventuais penalidades a serem aplicadas, bem como acerca da existência de quaisquer débitos de sua responsabilidade relacionados à execução do objeto deste Contrato e do caderno de especificações e encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OCORRÊNCIAS
A CONTRATADA manterá na obra um Livro Diário de Obras, onde serão lançados diariamente todos os fatos dignos de registro, especialmente as datas do início da obra e do término de cada etapa de serviço, recebimento de materiais e relação de mão de obra direta ou subcontratada. O livro será rubricado no dia subsequente pela Fiscalização do CONTRATANTE e por um representante permanente, Engenheiro da CONTRATADA na obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REGISTRO DO CONTRATO
Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias ao registro do presente Contrato no cartório próprio e no CREA local, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este Contrato, qualquer que seja a finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS SEGUROS
A CONTRATADA deverá providenciar, às suas custas, o Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro de Vida e Acidente de Trabalho para seus empregados, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
Parágrafo primeiro. Ocorrendo incêndio, ou qualquer outro sinistro na execução dos serviços, de modo que venha atingir os trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, independentemente da cobertura dada pela seguradora, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. O pagamento da 1ª parcela somente será liberado após a comprovação, pela CONTRATADA, da efetivação dos seguros objetos desta Cláusula.
Parágafo terceiro. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de entrega do protocolo da via assinada do Contrato, seguro contra riscos de engenharia com validade para todo o período de execução do serviço, o qual deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa, inclusive as avarias causadas por erros de projetos, desentulho e despesas extraordinárias.
Parágrafo quarto. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que causar à CONTRATANTE, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução do serviço.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA terá um prazo, a ser definido pela CONTRATANTE, para sanar eventuais serviços executados em desconformidade com as especificações do projeto e serviço.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no parágrafo terceiro, seguro coletivo de vida e acidentes de trabalho, com validade para todo o período de execução do serviço, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice, sem prejuízo do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e regulado pelas Leis nº 8.212, de 24/07/1991 e nº 8.213, de 24/07/1991.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA concede ao CONTRATANTE garantia dos serviços, materiais e equipamentos utilizados na consecução do objeto deste Contrato, de acordo com o previsto no Código Civil Brasileiro, e legislação complementar pertinente.
Parágrafo único. A garantia deverá cobrir defeitos surgidos do uso normal e adequado, os quais deverão ser comunicados por escrito à CONTRATADA, na data de seu surgimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
O CONTRATANTE, por intermédio de seus técnicos autorizados, tem amplos poderes para fiscalizar a obra, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento deste Contrato, nos casos nele previstos, entrar na posse imediata das obras por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução dos serviços e praticar os atos que forem necessários ou aconselháveis, devendo o acesso ao local da obra ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao fiscal. A ação fiscalizadora será exercida pelo CONTRATANTE de modo sistemático, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, condições e qualificações previstas no Contrato.
Parágrafo primeiro. A fiscalização do CONTRATANTE poderá recusar materiais que estejam em desacordo com as especificações da proposta, ordenando sua imediata remoção do canteiro de obras, bem como o afastamento de qualquer empregado, ou subempreiteiro da CONTRATADA, a bem dos serviços.
Parágrafo segundo. O CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cumprindo à CONTRATADA, refazê-los dentro de 48 (quarenta e oito) horas da notificação que, para tanto, lhe for feita, correndo por sua conta todas as despesas daí decorrentes. Na falta de resposta às interpelações da fiscalização, no prazo acima, poderá a CONTRATADA ser advertida com registro no Livro Diário de Obras.
Parágrafo terceiro. Em caso de demora ou recusa no cumprimento dessas medidas, o CONTRATANTE poderá confiar a outrem a execução dos reparos, descontando o custo do pagamento a ser feito à CONTRATADA ou, não havendo pagamento a fazer, descontar das importâncias retidas conforme previsto na Cláusula Oitava deste Contrato.
Parágrafo quarto. A comunicação entre a fiscalização e a CONTRATADA, e vice-versa, será oficial, registrada no Livro Diário de Obras, em duas vias, devendo nele constar:
a) consultas à fiscalização;
b) datas de conclusão de etapas;
c) respostas às interpelações da fiscalização;
d) andamento dos serviços;
e) determinação de providências para cumprimento dos termos do Contrato e especificações; e
f) outros fatos que, a juízo das partes, devam ser objeto de registro.
Parágrafo quinto. É direito do CONTRATANTE suspender ou paralisar todo e qualquer serviço em andamento que não esteja sendo executado dentro das normas técnicas vigentes e Caderno de Especificações.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA dará ciência imediata à Fiscalização do CONTRATANTE, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a atender pronta e irrestritamente quaisquer reclamações apresentadas.
Parágrafo oitavo. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá, nem reduzirá, a responsabilidade da CONTRATADA por qualquer irregularidade, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I. Por atraso injustificado:
a) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia, incidente sobre o valor correspondente aos serviços não executados especificados no Cronograma Físico-Financeiro;
b) multa de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso, incidente sobre o valor correspondente aos serviços não executados especificados no Cronograma Físico-Financeiro, sem prejuízo da rescisão do Contrato.
II. Por inexecução parcial ou total de Contrato:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total de Contrato;
c) suspensão temporária de participar em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 02 (dois) anos, inclusive pela recusa em assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade anteriormente aplicada.
Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regeram a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da empresa.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores de multas eventualmente aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro. De acordo com o Art. 931, do Código Civil, os empresários individuais e as empresas responderão, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos serviços e produtos fornecidos.
Parágrafo quarto. Quando se tratar de inadimplemento parcial, a multa deverá ser aplicada sobre o valor do serviço que deixou de ser prestado.
Parágrafo quinto. Em caso de reincidência por atraso injustificado a CONTRATADA será penalizada nos termos do Art. 32, Anexo I, da Resolução SESC nº. 1.252/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O não cumprimento de qualquer Cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão, a critério da parte adimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão se dará imediatamente, e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) interrupção dos trabalhos pela CONTRATADA por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou não inicio da obra no prazo fixado neste Instrumento;
b) falência ou dissolução da firma, superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
c) não recolhimento, dentro do prazo das multas que lhe forem impostas;
d) não pagamento de multa eventualmente aplicada pelo CONTRATANTE nos casos previstos na Cláusula Décima Sétima;
e) transferência do Contrato a terceiros no todo, ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
f) negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com o Contrato, no prazo que, para tanto, determinar a Fiscalização, do CONTRATANTE;
g) atraso injustificado na conclusão dos serviços por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo primeiro. Rescindido o Contrato, o CONTRATANTE tomará posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todo o material existente no local do serviço, renunciando a CONTRATADA ao exercício de retenção sobre eles.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer seja por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
Parágrafo quarto. O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendida a conveniência da obra e sem ônus para ambas as partes, mediante termo próprio de medição rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados e do material empregado na obra.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONCLUSÃO DA OBRA
O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas na Cláusula Quarta do presente Instrumento, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a critério da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados, cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e despesas.
Parágrafo primeiro. Concluída a obra, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE para fins de recebimento. Nos 15 (quinze) dias úteis seguintes ao recebimento daquela comunicação, o CONTRATANTE procederá à vistoria geral dos serviços e estando estes em condições de serem recebidos, será lavrado o "Termo de Recebimento Provisório".
Parágrafo segundo. O “Termo de Recebimento Definitivo” será firmado até
90 (noventa) dias do recebimento provisório, após nova vistoria da Fiscalização do CONTRATANTE. Se os serviços executados estiverem em condições de serem aceitos, será feita a devolução das retenções e da caução inicial pelo saldo que apresentarem. A aceitação dos serviços acontecerá mediante comprovação do pagamento das contribuições referidas no Parágrafo décimo terceiro, da Cláusula Sexta deste Contrato.
Parágrafo terceiro. O recebimento definitivo das obras, por parte do CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no Artigo 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo essa, durante
5 (cinco) anos contados a partir do Recebimento Definitivo da Obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, principalmente em razão do material e da mão de obra.
Parágrafo quarto. No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o contrato com as perdas e danos cabíveis contra a CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento do presente Contrato será feito pelo CONTRATANTE, por intermédio de servidor a ser designado por Ordem de Serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO VALOR
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente Contrato o valor global de R$ XX.XXX,XX (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ACRÉSIMOS OU REDUÇÕES
O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimo ou reduções nos serviços referentes à obra, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total deste Contrato, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, nos casos de acréscimos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília/DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, firmam o presente em 2 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, a saber, 1ª via para o Processo Sesc/DF Nº 0XXX/2020, 2ª. via para a CONTRATADA. O Núcleo de Gestão Documental - Nuged fornecerá cópias à Coordenação de Compras - Cocomp, Coordenação de Finanças
- Cofin, Núcleo de Contabilidade – Nucont, Assessoria de Obras – ASO e Fiscal do Contrato.
Brasília, de xxxxxxx de 2020.
XXXXXXXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXX CONTRATADA
Testemunhas:
1ª.
2ª.