À PREFEITURA MUNICIPAL EUNAPOLIS-ES AO DEPERTAMENTO DE LICITAÇÕES
À PREFEITURA MUNICIPAL EUNAPOLIS-ES AO DEPERTAMENTO DE LICITAÇÕES
Pregão Eletrônico nº 029/2022 Processo: 148/2022
Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de estruturas diversas, locação de equipamentos de sonorização, iluminação, com montagem e desmontagem, geradores, banheiros químicos, mini trio, carro de som, e outros para realização dos festejos juninos e do evento denominado “São João se encontra com Pedrão”, a serem realizados na cidade de Eunápolis-BA.
A empresa TCI TELÕES LOCAÇÕES LTDA ME, inscrita no CNPJ 09.177.375/0001-04 sede Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xx 00, Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxx- XX, XXX:00.000-000, representado neste ato legal pelo a Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Brasileiro, Casado, portador da Carteira de Identidade RG nº. 1736890 SPTC e CPF/MF nº 000.000.000-00, ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. interpor IMPUGNAÇÃO do edital de Pregão Eletrônico SUPRA CITADO.
IMPUGNAÇÃO
DOS FATOS
Foi publicado o Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2022 Processo Licitatório Nº 148/2022, Tipo Menor Preço, com a abertura dos envelopes a partir das 09h15min do dia 09 de junho do corrente ano na sede da Prefeitura Municipal de Eunápolis- BA, Departamento de Compras e Licitações.
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DAS IRREGULARIDADES
Examinando criteriosamente o edital, a impugnante constatou que o mesmo contém por um lado previsões irrazoáveis, que não só restringem o universo de competidores, como poderão, eventualmente, comprometer a legalidade do certame, e de outro lado, omissões, que podem gerar falta de segurança à Administração na contratação.
Registre-se, de plano, que a empresa impugnante possui plena capacidade técnica e financeira para responsabilizar-se por(s) futuro(s) contrato(s), se acaso vencedora. Seu objetivo, portanto, ao impugnar o ato convocatório, é possibilitar- lhe poder participar da licitação em igualdade de condições com seus concorrentes, respeitando-se especialmente os princípios da isonomia, vantajosidade, razoabilidade e da legalidade.
Em outras palavras, a presente impugnação visa extirpar as amarras verificadas no edital que, além de restringirem desnecessariamente o universo de competidores, ainda traz a possibilidade de eventual direcionamento, conforme demonstraremos a seguir.
DO DIREITO
DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
O respectivo edital de licitação deve prever o prazo para julgamento das impugnações interpostas em consonância com o prazo previsto na legislação pátria.
O Artigo 41 da Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 prevê em seu § 2º o prazo legal para interposição da impugnação pelo licitante, in verbis:
“Artigo 41.
§ 2º - Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de
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preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. “
Assim podemos ver que a legislação é omissa em afirmar o prazo de julgamento desta impugnação realizada pelo licitante acima qualificado, devendo ser aplicado o prazo previsto no parágrafo anterior que assim dispõe:
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113. (grifo acrescentado)
O “Art. 3º. Lei Federal nº 9.784/1999.
O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem Prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I- ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; (grifo acrescentado)
III- formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV- fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
De fato, o presente edital em seu item 10.4 alíneas “a” e ”a.3” que exigem apresentação do balanço patrimonial, regulamento contido na Lei Geral de Licitações 8.666/1993, no entanto esta administração não regulou sua apresentação.
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10.4. Qualificação Econômico-Financeira.
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional - CRP, fornecido pelo Conselho Regional de Contabilidade em nome do contabilista responsável pela confecção do documento, com termos de abertura e encerramento devidamente registrados na Junta Comercial do domicílio ou sede da empresa, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;
a.3) no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite- se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;
Ou seja, não exigiu por exemplo os índices financeiro para comprovação de sua saúde financeira, onde devera constar o conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todos os seguintes demonstrativos, no que couber:
Termo de abertura e termo de encerramento; balanço patrimonial ao final do período;
demonstração do resultado do período de divulgação;
demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e
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A boa situação financeira devera ser avaliada pelos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), que deverão obrigatoriamente ser apresentados pelas licitantes, assinadas pelo seu Contador, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, resultantes da aplicação das seguintes fórmulas, desde que o resultado seja igual ou superior a 1,0.
Desta feita, podemos perceber que esta r. comissão de licitação não esta cumprindo o que determina as Lei de Licitações, sendo a necessidade de precisão do instrumento convocatório e de seus anexos, assim disciplina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx em sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005 – pág, 384:
“A maioria dos problemas práticos ocorridos em licitações deriva da equivocada elaboração do ato convocatório. Não seria exagero afirmar que os equívocos na elaboração dos editais constituem-se em fatores muito mais prejudiciais do que as complexidades ou defeitos da Lei nº. 8.666.” [grifo nosso]
Ao finco que, ao publicar os objetos como sendo as estruturas físicas, não deixou resta sobre qual indicação do profissional, porque tal premissa, com fundamentação e conforme resolução do Confea de n°1048/2013, é competência do engenheiro civil, o estudo projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares, concorre que, o presente edital diz que poderá ser apresentado Registro no Crea ou Cau conforme subitens
10.5 alínea ‘a’ vejamos:
10.5. Qualificação Técnica
a) Certidão de Registro e Regularidade da empresa e dos responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, nos termos da legislação em vigor, dentro do prazo de validade da mesma. (Lote Estrutura);
Em análise sobre o assunto verificamos diversas duvidas, assim os subitens “b.1.1” e “b.2” uma vez os conflitos são constantes, pois em um
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subitem diz que não é permitido a indicação de profissionais de nível técnico e no outro é permitido a indicação dos profissionais técnicos, desta feita, o edital não é claro sobre a indicação do profissional competente.
b.1.1) Será admitida apenas a indicação de engenheiros ou arquitetos como responsáveis técnicos pelos serviços objeto deste termo. Não será admitida a indicação de técnicos de grau médio ou de 2º grau;
b.2) 01 (um), Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, (LOTE de Estrutura, LOTE de sonorização, iluminação e painel de LED e LOTE de geradores).
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 23 a 25 de março de 2011, apreciando a Deliberação nº 0313/2010-CEEP, após análise do documento em epígrafe, que trata de proposta dirigida ao Confea pela Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil – CCEEC, em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de outubro de 2009, e considerando a proposta, segundo a qual: “a) Situação Existente: PL 1884 constituiu grupo de trabalho no âmbito do Plenário do CONFEA, que tem como objetivo estabelecer limites de atribuições para projetos de instalações elétricas, especificamente para os profissionais Engenheiros Eletricistas, Engenheiros Mecânicos, Engenheiros Civis e Arquitetos Urbanista”; considerando ainda: “b) Propositura: A retirada do item 4.2 da PL 1884”; considerando a justificativa: “c) Justificativa: Os engenheiros civis já possuem atribuições relativas às instalações elétricas prediais de forma pacífica pelo Decreto 23.569 e pela Resolução 218. Não há limite de qualquer ordem para concessão das atribuições enquadradas quer no Decreto 23.569, quer na Resolução 218, aos engenheiros civis (xxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxxx.xxx?xxXxxxxxx00000).
Ademais, o presente edital deveria estipular qual seria o profissional exigido para assinar, a exemplo do Engenheiro Civil, Mecânico, Eletricista, Eletrotécnico ou ate mesmo o Segurança do Trabalho, algo não descrito nos autos.
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Após análise do edital de licitação e dos seus anexos a Impugnante identificou previsão que, no seu entendimento, deve ser impugnada, e contra a qual se insurge, com respaldo nos fatos e fundamentos adiante expostos.
A descrição do objeto ARQUITETO solicitado não é suficiente precisa e influenciará diretamente na composição da proposta, por conseguinte, a obtenção do melhor preço.
As licitantes precisam receber as informações com a maior clareza e detalhamento possíveis para que possam concorrer entre si com propostas compatíveis em seu dimensionamento.
A presente edital esta solicitando o Comprovante de Registro da empresa licitante no Cadastur (Ministério do Turismo), como prestador de Infra-estruturas de apoio para eventos com validade vigente, ocorre que, ao verificar a presente contratação não foi possível identificar o calendário oficial dos eventos, devendo ser o mesmo, SUPRIMIDA DA PRESENTE CONTRATAÇÃO.
Isto posto, o certame tem que trazer as condições mínimas para as partes formularem suas propostas. Não é possível exigir que uma empresa monte toda uma infraestrutura para centenas de pessoas sem prévio conhecimento de dados básicos como estes.
A IMPUGNANTE preza pela organização e preparação, tendo certeza que o MUNICÍPIO também. Se o objetivo é realizar uma licitação adequada, a ADMINISTRAÇÃO deve ter os locais e as estimativas de eventos previstos, isto é, o calendário de festividades previstas. Sendo assim, requer-se a inclusão de mais informações para possibilitar a oferta mais vantajosa, especialmente sobre os questionamentos a seguir:
O termo de referencia, bem como as cláusula da minuta contratual dispõe sobre o pagamento por atraso, não menciona também as cláusulas penais no caso de atraso por parte da municipalidade, como multa, juros e correção monetária,
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faltando isonomia e equilíbrio contratual, que são severamente onerados caso a contratada não seja remunerada conforme pactuado. O silêncio do Edital nesse sentido dificulta à parte a exercer a cobrança judicial dos débitos, especialmente por uma via executória, deixando a cargo do Judiciário a sua fixação.
ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ITEM 10.5 ALINEA “h” DO EDITAL
Sem delongas, o edital de Pregão Eletrônico nº 029/2022, estabelece uma série de exigências referentes ao objeto licitatório, em seu Anexo I (Termo de Referência) dentro as quais a prevista no item . Vejamos:
10.5. Qualificação Técnica
h) Alvará de Vigilância Sanitária expedido pelo domicílio sede do Licitante com validade em vigor; (Lote de Banheiros Químicos, Lote de Buffet e Lote de Hospedagem).
Com efeito, o item 10.5 alínea “h” do edital requer a apresentação de alvará de vigilância sanitária para adentrar ao certame em tela, pois bem, em primeiro lugar, deve-se ressaltar que esta exigência exigências não previstas pela Lei nº 8666/93, cujo elenco é taxativo, como é pacífico na jurisprudência e doutrina pátrias.
Em conformidade com a Lei nº 8.666/93, eventual previsão editalícia que extrapole os requisitos mínimos de comprovação da qualificação técnica, fixados na mesma, é inválida, neste sentido, uma vez mais recorremos a precisa lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, citando inclusive a posição do STJ sobre o tema:
“O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija comprovação integral quanto a cada um dos itens
1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, Ed. Dialética, 11ª Ed., pp. 306.
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contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.
Essa interpretação foi adotada pelo próprio STJ, ainda que analisando a questão específica da qualificação econômica. Determinou-se que ‘não existe obrigação legal a exigir que os consorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei 8.666/93’ (Resp n 402.711/SP, rel. Xxx Xxxx Xxxxxxx, j, em 11/06/2002). Os fundamentos que conduziram a orientação preconizada para o art. 31 são extensíveis aos demais dispositivos disciplinadores dos requisitos de habilitação.” No mesmo sentido é a lição do mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“Nenhuma outra documentação deverá ser exigida, pois o legislador empregou deliberadamente o advérbio ‘exclusivamente’, para impedir que a Administração, por excesso de cautela ou vício burocrático, condicione a habilitação dos licitantes á apresentação de documentos inúteis e dispendiosos, que muitas vezes afastam concorrentes idôneos pela dificuldade em obtê-los”. (Licitação e Contrato Administrativo, p. 69- 70, 11. Ed).
Desta forma, a exigência acima poderia ser validada, quando muito, apenas e tão somente, pelo inciso IV da Lei nº 8.666/93, contudo, ainda que exista alguma norma legal ou infra-legal que fundamente a exigência mencionada, é necessário que o edital faça expressa menção à mesma no dispositivo editalício pertinente, conforme o artigo 30, IV, da Lei nº 8.666/93, conforme acima demonstrado. Neste sentido já decidiu o TCU:
“As exigências contidas no art. 30 da Lei nº 8.666/93 são do tipo numerus clausus, ou seja, encontram-se esgotadas naquele dispositivo, sendo defeso, aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, inovar”.
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A esse respeito, ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
"A Lei nº 8.666 disciplinou de modo minucioso a matéria da qualificação técnica. Um dos caracteres mais marcantes da Lei nº 8.666/93 foi a redução da margem de liberdade da Administração Pública nesse campo e a limitação do âmbito das exigências. Buscou evitar que exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. O objetivo é eliminar distorções ocorridas no sistema anterior, onde os requisitos de qualificação técnica acabavam por inviabilizar o acesso de muitas empresas à licitação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., p. 305)
Nesse sentido, vejo como não justificadas as exigências constantes dos seguintes itens:
"6.2.3.3. Alvará expedido pela Secretaria do Estado da Saúde - Centro de Vigilância Sanitária, acompanhado de Certidão de Anotação Técnica do Conselho Regional de Química (C.R.Q.) Exercício de 2001, conforme parágrafo 2º do art. 30 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
6.2.3.4. Alvará para uso de produtos químicos fornecido pela divisão de produtos controlados do Departamento Estadual de Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública do Amazonas ou da sede da licitante, conforme parágrafo 2º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
6.2.3.5. declaração firmada por médico ou engenheiro de segurança no trabalho, pertencente ao quadro da empresa a mais de 6 (seis) meses, comprovado através de documentação legal (Certidão de registro no SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - junto ao órgão do Ministério do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amazonas, de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e regulamentado pela NR 4, Portaria nº 3.214/78), constando que a empresa vem cumprindo todas as normas relativas à saúde e segurança no trabalho, conforme parágrafo 2º do art. 30 da Lei nº 8.666/93."
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Tais exigências somente seriam justificáveis se os referidos requisitos fossem previstos em lei especial, passando a situação, então, a enquadrar-se no inciso IV do referido art. 30. Tal situação, entretanto, caso existisse, deveria ser expressamente consignada no edital de licitação, em nome da motivação que deve nortear os atos administrativos. No caso em exame, tem-se que o edital não fez qualquer alusão a eventuais leis especiais que estivessem a requerer o cumprimento das ditas exigências.”
Ocorre que o Licenciamento Sanitário, conforme RDC 207/2018, é o “ato legal que permite o funcionamento de estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e regulamentares”, sendo o Alvará Sanitário, conforme Lei 13.317/1999 “o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário”.
As inspeções sanitárias são realizadas para verificação das Boas Práticas de Fabricação, para verificação da CTO (Condição Técnico Operacional) – que conforme RDC 39/2013, é a classificação aplicada em território nacional aos estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou também às linhas de produção já existentes quando da inclusão de nova forma farmacêutica/ classe de risco, que possuem capacidade técnica e operacional adequada à fabricação em escala industrial de medicamentos ou produtos para saúde – para verificação de denúncias e desvios de qualidade (inspeções investigativas) ou para verificação de questões afetas ao registro e pós registro (em parceria com a Anvisa.
Segue-se que não há base legal a fundamentar a exigência tal como requerida, tornando-a inválidas e restringindo, assim, indevidamente, a possibilidade de participação ampla de interessados, tais como a empresa ora impugnante.
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Deve-se, portanto, que se corrigir o edital no que tange ao item impugnado, sob pena de nulidade do mesmo.
Em homenagem ao princípio da legalidade, com sede constitucional (artigo 37, caput da CR/88), e, consequentemente, ao princípio da autotutela, consagrado na Súmula 473 do STF (Supremo Tribunal Federal), eventuais nulidades que porventura viciem o procedimento devem ser conhecidas e extirpadas até mesmo de ofício pela Administração.
Seria por si somente uma grande falácia, ocorre que ao exigir a comprovação dos profissionais de Nivel Superior em Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança de Xxxxxxxx, tendo que comprovar através dos documentos conforme segue:
10.5 Qualificação Técnica
c) Comprovação do vínculo empregatício do(s) profissional(ais) indicado(s) como Responsável(eis) Técnico(s) com a empresa licitante, por meio das opções abaixo:
c.1) Apresentação da Carteira de Trabalho com as anotações atualizadas, ou;
c.2) Apresentação de contrato de prestação de serviço com firma reconhecida, ou;
c.3) Apresentação de registro do licitante no CREA/CAU, se nela consta o nome do profissional indicado;
c.3) Mediante contrato social em caso de sócio ou administrador não sócio;
A exigência de tal documento na fase de habilitação claramente frustra o caráter competitivo do certame. Assim, caso a empresa concorrente se depare com um edital que requeira documentos diversos do que aduz a lei de licitação mesmo que não tenham apresentado impugnação ao edital.
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Ocorre que, o presente edital onera os licitantes sem mesmo saberem se serão sagrados vencedores, pois a exigência de profissionais anterior ao certame traz consigo gastos desnecessários.
No entanto, a mesmo não elegeu o item em que a empresa licitante poderá apresentar Contrato de Prestação Futura com o profissional, além de permitir que a licitante apresente o item 10.5 Alíneas “c” na assinatura do contrato, deflagrando o cerceando a participação dos licitantes, sem assim onerar as empresas interessadas em participar do certame.
Conjugando o disposto na legislação e a posição doutrinária, conclui-se que as exigências técnicas como apresentadas no edital de forma imediata prejudicarão os interesses da administração, os serviços prestados não necessitam de engenheiros para sua execução e mesmo assim, a comprovação a que esta exigindo é o Registro da empresa.
Por meio do Acórdão 1.446/2015, o Plenário do TCU deixou claro que constitui irregularidade da Administração Pública impedir que outros documentos, além da carteira de trabalho, sejam apresentados pelas licitantes para comprovar o vínculo profissional:
A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
1. cópia da carteira de trabalho (CTPS) do responsável técnico;
2. contrato social da licitante, do qual conste o responsável técnico como integrante da sociedade;
3. contrato de prestação de serviço e;
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4. declaração de contratação futura do responsável técnico detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste. (grifo nosso)
O quarto tipo de comprovante de vínculo profissional citado (declaração de contratação futura do profissional) pode ser apresentado já por ocasião da entrega das propostas, em substituição às três outras formas de comprovação de vínculo, isto porque se trata de termo de compromisso assinado pelo futuro responsável técnico, mediante o qual esse profissional se compromete, antecipadamente, a participar, futuramente, da execução contratual. Portanto, se é algo para o futuro, não há por que se comprovar o vínculo profissional entre responsável técnico e licitante anteriormente à assinatura do contrato.
Isso não é um entendimento aleatório, mas do TRIBUNAL DE CONSTAS DA UNIÃO, este fez publicar o Acórdão 2.282/2011-TCU-Plenário:
É ilegal a exigência, para fins de pré-qualificação, que os profissionais detentores de atestado de responsabilidade técnica e/ou certidão de acervo técnico devem pertencer ao quadro permanente da licitante na data de entrega da documentação (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).
Esse mesmo entendimento foi confirmado por meio do Acórdão 3.014/2015-TCU- Plenário, resumido nos seguintes termos:
É ilegal a exigência de que o responsável técnico conste de quadro permanente da licitante em momento anterior à data prevista para a entrega das propostas, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Deve-se ressaltar, se esse vínculo pode ser extinto após a assinatura do contrato, com a consequente substituição do responsável técnico, não há razão para se exigir que esse profissional já esteja definido e vinculado profissionalmente à licitante antes da assinatura do contrato público. É um verdadeiro contra senso.
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E o Tribunal de Contas da União e outros tribunais já consolidaram:
Promova a divisão do objeto em tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, dando preferência à realização de licitação independente para cada item, bem assim contemplando requisitos de habilitação e critérios de avaliação da proposta técnica objetivos, relevantes e específicos para cada item, de modo a favorecer a competitividade do certame, a redução de preços, a especialização das empresas, a qualidade dos serviços e a redução de riscos estratégicos e de segurança. (Acórdão 2331/2008 Plenário)
Feita tal ponderação, conclui-se que o edital deverá conter cláusulas pertinentes e essenciais ao seu objeto, de forma que possam se aproximar da proposta mais vantajosa, mas também segura. E as exigências apontadas nesta impugnação são essenciais e privilegiam o interesse da administração.
Conjugando o disposto na legislação e a posição doutrinária, conclui-se que as exigências técnicas como apresentadas no edital prejudicarão os interesses da administração e colocarão em risco a segurança dos participantes.
Requer, caso não corrigido o edital nos pontos ora invocados e não esclarecidas as questões levantadas, seja mantida a irresignação do ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto, pugnando-se pela emissão de parecer, informando os fundamentos legais que ampararam a decisão.
Informa, outrossim, que na hipótese, ainda que remota, de não modificado o dispositivo editalício impugnado, tal decisão certamente não prosperará perante o Poder Judiciário, sem prejuízo de representação ao Tribunal de Contas competente.
Como será demonstrado adiante, o Tribunal de Contas da União – TCU acredita, como regra, que não seria pertinente a exigência de registro junto ao Conselho
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Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com ações de administração.
Existem diversos Acórdãos do TCU que desobrigam as empresas prestadoras de serviços a se registrarem nos Conselhos regionais de administração.
Xxxxxxx 1841/2011 – Plenário
Atividades não relacionadas às específicas dos profissionais de Administração não exigem registro perante o Conselho Profissional da categoria.
Ainda sobre o Acórdão 1841/2011 – Plenário, ficou consignado que o TCU não concorda “com a manifestação do CRA no sentido de que os serviços objetos da licitação em tela, por envolverem atividades de administração e seleção de pessoal com locação de mão de obra, se enquadram como atribuições específicas do campo do administrador”. (Relator: Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. Sessão em 13/07/2001.)
Acórdão 4608/2015 – Primeira Câmara
Nas licitações públicas, é irregular a exigência de que as empresas de locação de mão de obra estejam registradas no Conselho Regional de Administração, uma vez que a obrigatoriedade de inscrição de empresa em determinado conselho é definida em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980.
Neste Xxxxxxx, podemos destacar o seguinte:
8. A jurisprudência desta Corte de Contas vem se assentando no sentido de não ser exigível das empresas de locação de mão de obra o registro nos Conselhos Regionais de Administração – CRA para a participação nas licitações da administração pública federal. Somente nos casos em que a atividade fim das empresas licitantes esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto a Conselho Regional de Administração se mostra pertinente. Não é o caso
R. Xxxxxx Xxxxxxx, 12 – Riviera da Barra- Vila Velha –ES Cep.: 29126.066
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da contratação de serviços de vigilância armada objeto do pregão em questão. (v.g. Acórdãos 2.475/2007, 1.449/2003 e 116/2006, todos do Plenário e Xxxxxxx 2.308/2007 – 2ª Câmara.)
Como podemos notar, tanto o TCU, os Tribunais Federais e o STJ, tem entendimento de que as empresas, cujas atividades de Prestação de Serviços Terceirizáveis não são obrigadas a ter registro nos Conselhos Regionais de Administração.
A jurisprudência do Tribunal também é pacífica no sentido de ser ilegal a exigência de comprovação de vínculo empregatício do responsável técnico com a empresa licitante, pois impõe um ônus desnecessário aos concorrentes, na medida em que são obrigados a contratar, ou a manter em seu quadro, profissionais apenas para participar da licitação (acórdãos 103/2009 e 1.808/2011, do Plenário, entre outros)”. Xxxxxxx a relatora que o objetivo da Administração é garantir que os profissionais indicados possam, de fato, desempenhar suas funções para garantir a execução do objeto licitado:
“O vínculo do profissional qualificado não precisa, portanto, ser necessariamente trabalhista ou societário. É suficiente a existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum”. Nesse passo, ausentes as justificativas que embasassem a exigência editalícia, o Plenário acatou a proposta da relatora para que a Representação fosse considerada procedente, rejeitando-se as razões apresentadas pelos responsáveis e imputando-lhes multas individuais. Xxxxxxx 1842/2013-Plenário, TC 011.556/2012-9, relatora Ministra Xxx Xxxxxx, 17.7.2013.
Derradeira, devera ser suprimida a exigência de apresentação do CRA para empresas para prestação se serviços de locação de estruturas e não contratação de mão de obra especializada.
DAS CONCLUSÕES E DO PEDIDO
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Aduzidas as razões que balizaram a presente impugnação, esta impugnante requer, com supedâneo na Lei nº 8.666/93, a análise e admissão desta peça, para que o ato convocatório seja retificado no assunto ora impugnado, adequando-se aos termos das legislações vigentes e aos princípios basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da legalidade, segurança, vantajosidade, economicidade e razoabilidade, que foram flagrantemente violados.
A correção deste item tornará obrigatória a renovação do prazo mínimo entre a publicação e a data da entrega dos envelopes contendo a documentação dos interessados, já que, certamente, a manutenção do edital na forma atual não resistirá aos ataques do Ministério Público e do Tribunal de Contas, quando cuidadosamente acionados.
Requer o impugnante, portanto, a alteração do edital, conforme razões expostas acima, e a renovação do prazo para formulação de proposta.
Requer, finalmente, em sendo indeferido o presente, façam-no conhecer a autoridade superior competente, em conformidade com as disposições do § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Termos que pede e espera deferimento. Vila Velha-ES, 06 de junho de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:094988 86725
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:09498886725 Dados: 2022.06.06
15:09:25 -03'00'
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Assinado de forma digital por T C I TELOES LOCACOES LTDA:09177375000104 Dados: 2022.06.06
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