TERMO DE CESSÃO DE ÁREA PARA DISTRIBUIÇÃO
TERMO DE CESSÃO DE ÁREA PARA DISTRIBUIÇÃO
Pelo presente instrumento particular e da melhor forma de direito, V&V UCHÔA COSMETICOS E SERVIÇOS LTDA (INOUT COSMETIC),
doravante denominada simplesmente CEDENTE, e
_ neste ato representada por seu procurador/proprietário, doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, tem entre si justo e contratado o que se segue:
Cláusula 1ª - A CEDENTE, fabricante que é dos produtos que levam sua marca, concede a CESSIONÁRIA, durante a vigência deste contrato, a permissão para a distribuição de seus produtos, respeitando os limites do (s) estado (e suas macro e micro regiões), na(s) cidade (s) _ conforme relacionado, além de que uma vez acordado com o CEDENTE o(s) canal(is) de vendas neste contrato, o mesmo deverá cumprir os objetivos no(s) canal(is) de Distribuição ( ) Micro distribuição ( ), Consultor Independente ( ), Salão de Beleza (
) e Consumidor Final ( ).
Cláusula 2ª – A CESSIONÁRIA, está autorizada apenas a exercer a distribuição dentro da área de abrangência concedida, não podendo proceder a venda de produtos em outras localidades.
Cláusula 3ª - A CESSIONÁRIA não poderá sub-rogar a presente cessão ou ceder, emprestar, terceirizar ou comercializar em hipótese alguma, parte ou integralmente a área concedida, sob pena de cancelamento imediato desta concessão. Atribui-se nesta cláusula o fato da Cedente não permitir a venda parcial ou integral da região concedida a Cessionária para exploração da venda de seus produtos, uma vez que esta também não pagou pela mesma. Proibida a venda dos produtos da Cedente a qualquer outro tipo de estabelecimento comercial que não seja seu segmento de mercado, ora mencionamos ser o profissional (Consultores Independentes, Salões de beleza e Clínicas de Estética), e em hipótese alguma para o segmento varejo.
Cláusula 4ª – o prazo da concessão estabelecida na Cláusula se estenderá por seis meses ficando claro que este TERMO não se renova automaticamente.
Parágrafo 1ª - Havendo o interesse mutuo quanto à renovação, deverão as partes manifestar esta vontade por escrito e no prazo de ate 30 (trinta) dias do termino do contrato.
Parágrafo 2º - A mera renovação não importa em qualquer direito adquirido pela CESSIONÁRIA, no que se refere à exclusividade na distribuição dos produtos da CEDENTE, nem gera qualquer
indenização ou direito no sentido de reembolso de qualquer investimento realizado em decorrência deste contrato.
Cláusula 5ª – A descontinuidade da distribuição, seja pela rescisão do presente contrato, seja pela sua não renovação, ou mesmo por qualquer outro motivo, não enseja a CESSIONÁRIA, qualquer direito a indenização, multa, penalidade ou qualquer outra reivindicação, havendo apenas o direito de proceder à liquidação de eventuais obrigações vigentes ate o momento da rescisão.
Cláusula 6ª – Decorre da cláusula acima que o presente contrato esta livre de qualquer clausula penal, multa por rescisão, ou qualquer outra penalidade no caso de descumprimento contratual, incluindo aqui a hipótese de rescisão, respeitados os prazos do parágrafo 1º da Clausula 4ª.
Cláusula 7ª – A CEDENTE esta autorizada a conceder a outros a distribuição de seus produtos na mesma região ou área de abrangência, caso seja identificado uma movimentação de compra inferior ao potencial da área concedida, apesar de comunicados por escrito desta situação onde a CESSIONÁRIO nada fez para alterar esta realidade. Um aviso prévio com antecedência de 90 dias será emitido contra a CESSIONÁRIA informando a inclusão de outro parceiro na mesa área de atuação, também mediante Termo de Concessão e Aditivo de
Condições Comerciais, importando dizer que a CESSIONÁRIA, não tem exclusividade de distribuição perante a área concedida.
Clausula 8ª - A CESSIONÁRIA declara que a natureza do presente termo de concessão de área constitui uma relação de serviços de caráter meramente mercantil, afastando-se, por conseguinte, qualquer vínculo empregatício de fato ou de direito entre a CEDENTE e os empregados, prepostos ou subcontratados da CESSIONÁRIA.
Parágrafo Único - Fica assegurado a CEDENTE o direito de regresso contra a CESSIONÁRIA, nas hipóteses de ações trabalhistas, civis, fiscais, ou quaisquer outras, sem exceção, devendo, na eventualidade de condenação judicial, esta se responsabilizar integralmente pela divida.
Cláusula 9ª – Uma vez solicitados os produtos pela CESSIONÁRIA, esta terá de realizar os pagamentos nos prazos de 30(trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) dias da fatura, com a exceção de prazos especiais e que deverão ser ajustados por ocasião das vendas.
Parágrafo 1º - Na hipótese da emissão de cheque sem fundo por parte da CESSIONÁRIA, ou de seus sócios ou Terceiros, no caso de vendas realizadas, ou ainda havendo atraso ou falta de pagamento no dia do vencimento das faturas, o fornecimento
será automaticamente interrompido até a regularização das pendências. A próxima compra será obrigatoriamente feita com pagamento antecipado, ficando a critério da CEDENTE a rescisão do presente termo de concessão.
Cláusula 10ª – O presente termo será automaticamente rescindido no caso de a CESSIONÁRIA ficar sem realizar compras no período de 60 dias consecutivos, conforme Aditivo ao Termo de Cessão de Área para Distribuição.
Parágrafo Único – É sua obrigação, ainda, atender a toda a região de abrangência a que fora permitido, devendo disponibilizar a CEDENTE, áreas não trabalhadas, ou clientes não atendidos dentro da área concedida, facultando a esta cedê-las a outro distribuidor ou ainda a atender a estes clientes desassistidos.
Cláusula 11ª – A CESSIONÁRIA obriga-se, no prazo de até 30 dias, a enviar os dados profissionais e/ou currículo de um técnico habilitado e capacitado para responder pelo trabalho realizado na região de abrangência concedida na Cláusula 1ª, devendo ser encaminhado preferencialmente por meio eletrônico através do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx , sob pena de cancelamento do presente termo.
Cláusula 12ª – A CESSIONÁRIA obriga-se a manter estoque compatível com a demanda de sua região, esforçando-se ao
máximo para suprir a necessidade local, bem como a boa qualidade dos produtos.
Cláusula 13ª – É vedada a utilização do nome InOut Cosmetic, ou de qualquer outra do grupo, como pela realização de publicidade, ou ainda, do envio em nome desta de mensagem de qualquer natureza, sem o prévio aviso e autorização por escrito da CEDENTE.
Cláusula 14ª – A CESSIONÁRIA não está autorizada a fazer contratos, assinar recibos, dar quitação, ou realizar qualquer outro jurídico ato em nome da CEDENTE.
Cláusula 15ª - Todas as marcas, nomes, privilégios, desenhos e similares, em conexões com os produtos produzidos ou beneficiados, são e permanecerão de única e exclusiva propriedade da CEDENTE. A CESSIONÁRIA concorda em não praticar qualquer ato ou fato que, por qualquer modo, prejudique os direitos nesta cláusula previstos e nem reivindicará qualquer direito ou privilégio sobre o assunto.
Cláusula 16ª - A responsabilidade pela qualidade e especificações técnicas dos produtos é de inteira responsabilidade da CEDENTE. Por sua vez, será de inteira responsabilidade do CESSIONÁRIO se estes forem incorretamente armazenados e/ou transportados,
aqui respeitadas as normas de temperatura e fragilidade dos frascos.
Parágrafo 1º - A CEDENTE se compromete a fornecer a CESSIONÁRIA, todas as informações sobre a forma de armazenamento e sobre os riscos dos produtos incluindo medidas preventivas.
Parágrafo 2º - É de inteira responsabilidade da CEDENTE manter todas as obrigações legais exigidas para a comercialização dos produtos da marca InOut Cosmetic.
Cláusula 17ª - As partes ora acordadas obrigam-se ao bom e fiel cumprimento do presente, por si e seus sucessores, sendo certo, todavia, que o presente Xxxxx não poderá ser transferido para terceiros, sem prévio consentimento da CEDENTE.
Clausula 18 ª - Qualquer controvérsia decorrente da interpretação do presente contrato será resolvida pelos meios alternativos de composição de conflitos, sucessivamente, por mediação e arbitragem, iniciar em mediação e concluir em arbitragem através do mediador e arbitro o Distribuidor mais próximo da região do CESSIONARIO ou, sucessivamente os mais próximos, fiando-se os estatutos e regras da CONIMA, ou qualquer das instituição de Mediação E Arbitragem do Estado, para dirimir eventuais dúvidas
do presente Termo de Concessão ,sendo este o foro competente para tal.
Elegem, também, por critério de competência relativa, o Foro da Comarca de Natal, para dirimir os conflitos indisponíveis, incidentais, de execução ou de execução da sentença arbitral.
E por estarem justas e acordadas, as partes acima assinam o presente termo em duas vias de igual teor.
Natal, xx de xxxxx de 201x.
CEDENTE
CESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS