CHAMADA PÚBLICA N° 002/2024 TERMO DE REFERÊNCIA
CHAMADA PÚBLICA N° 002/2024 TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. O objeto do presente visa a aquisição de gêneros alimentícios para atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (Agricultura Familiar) conforme art. 14, da Lei nº. 11.947, de 16 de junho de 2009 e dos arts. 29 a 49 da Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020 e conforme especificações técnicas detalhadas constantes neste termo de referência e seus anexos.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina que, no mínimo, 30% do valor repassado a estados, municípios e Distrito Federal pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), deve ser utilizado na compra de gêneros alimentícios, diretamente, da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres (acrescentado pela Lei Federal nº 14660 de 23 de agosto de 2023) . A aquisição dos produtos da Agricultura Familiar poderá ser realizada por meio da Chamada Pública, dispensando-se, nesse caso, o procedimento licitatório, de acordo com o artigo 30 da Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020:
“Art. 30: A aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei 11.947/2009, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria”.
2.2. A conexão entre a agricultura familiar e a alimentação escolar fundamenta-se nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da Alimentação Escolar, em especial no que tange ao emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis e ao apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, sazonais, produzidos em âmbito local e pela agricultura familiar. Este encontro – da alimentação escolar com a agricultura familiar – tem promovido uma importante transformação na alimentação escolar, ao permitir que alimentos saudáveis e com vínculo regional, produzidos diretamente pela agricultura familiar, possam ser consumidos diariamente pelos alunos da rede pública de todo o Brasil.
2.3. A aquisição da agricultura familiar para a alimentação escolar está regulamentada pelos art. 29 ao 39 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Com base na Resolução supracitada e comprometidas com essas diretrizes e objetivos do Programa, as nutricionistas que compõem a equipe técnica do Departamento de Alimentação Escolar da Secretaria Municipal de Educação elaboram o cardápio da rede municipal, visando oferecer uma alimentação saudável e adequada a todos os alunos da educação básica, conforme regulamentado pela Lei nº 11.947/2009, garantindo a segurança alimentar e nutricional dos estudantes. Portanto, a oferta desses alimentos na alimentação escolar não apenas atende às diretrizes estabelecidas pela legislação vigente, mas também promove uma alimentação balanceada e nutritiva, essencial para o crescimento, desenvolvimento e aprendizado das crianças e jovens. Trata-se de um investimento na saúde e no bem-estar dos alunos, garantindo-lhes condições adequadas para o pleno aproveitamento das atividades educacionais.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O presente Termo de Referência está fundamentado na Lei Federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009; Resolução CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020; Resolução CD/FNDE nº 20 de 02 de dezembro de 2020; Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021 e na Lei Federal nº 14660 de 23 de agosto de 2023.
4. DAS ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS E QUANTIDADES ESTIMADAS
4.1. Os gêneros alimentícios a serem adquiridos para o atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, conforme art. 40 da Resolução CD/FNDE no. 06 de 08 de maio de 2020 e respeitar as especificações técnicas elaboradas pelas nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação.
4.2. As quantidades de gêneros alimentícios foram estimadas com base nos cardápios elaborados por nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração a per capita de cada alimento, o número de alunos e o número de dias letivos em que cada alimento será servido, conforme tabela de estimativa constante no Anexo I. As quantidades foram previstas para o consumo durante 5 (cinco) meses, o que pode ocorrer uma variação para mais ou para menos. Se o quantitativo estimado for maior que o quantitativo necessário, a Secretaria de Educação se limitará em comprar só o quantitativo necessário para compor o cardápio, não havendo necessidade de comprar todo o quantitativo estimado.
5. DO LOCAL DE ENTREGA E PERÍODO DE FORNECIMENTO
5.1. Os gêneros alimentícios, com exceção do iogurte, deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Agricultura, arrumados e devidamente embalados, após solicitação do Departamento de Alimentação Escolar;
5.2. O iogurte deverá ser entregue nas unidades de ensino municipais, de acordo com relação constante no Anexo IV.
5.3. O período de fornecimento deverá ocorrer de AGOSTO a DEZEMBRO de 2024, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, após solicitação do Departamento de Alimentação Escolar, através de comunicação direta ao responsável pelo contrato.
6. DOS PARTICIPANTES
6.1. Poderão participar da presente Chamada Pública os fornecedores Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP Física e/ou Jurídica ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), conforme a Lei da Agricultura Familiar nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, organizados em grupos formais e/ou informais.
6.2 - Para emissão do DAP a Entidade Articuladora deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão Rural – SIBRATER ou ser filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar ou entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA.
6.3 - O limite de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar cooperado é de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP por ano civil, de acordo com a Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021, referente à sua produção, conforme legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
6.4 - O encaminhamento dos projetos de venda pressupõe o pleno conhecimento de todas as exigências contidas no edital de chamada pública e implica a aceitação integral e irretratável aos termos e condições nele dispostas.
7. DA HABILITAÇÃO, PROJETO DE VENDA E PREÇO DOS PRODUTOS
7.1. Os fornecedores da Agricultura Familiar poderão comercializar sua produção agrícola na forma de Fornecedores Individuais, Grupos Informais e Grupos Formais, de acordo com a Resolução FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020.
7.2. Para o processo de habilitação, os fornecedores da Agricultura Familiar que optarem pela entrega presencial, deverão entregar 01 (um) envelope lacrado, contendo a seguinte indicação:
À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
XXX XXXX XXXXXXX, Xx 00 – XXXXXX – XXXXX XXXXXXX XX XXXXX CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2024
PROPONENTE: (HABILITAÇÃO E PROJETO DE VENDA)
7.2.2. HABILITAÇÃO – deverão ser apresentados os documentos prescritos nos § 1º, § 2º e § 3º, do art. 36 da Resolução/CD/FNDE n° 06, de 08 de maio de 2020.
7.2.2.1. Os Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações deverão entregar:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) extrato da DAP Jurídica para associações e cooperativas, emitido nos últimos 60 dias ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
c) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Fazenda Estadual, Fazenda Municipal: Certidão Negativa dos Débitos, Seguridade Social - INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada no órgão competente;
e) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados relacionados no projeto de venda;
f) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, assinado pelo seu representante legal;
g) declaração do seu representante legal de responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus cooperados/associados.
7.2.2.2. Os Grupos Informais da Agricultura Familiar deverão entregar:
a) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) extrato da DAP física de cada Agricultor Familiar participante, emitido nos últimos 60 dias ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
c) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, com assinatura de todos os agricultores participantes;
d) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são produzidos pelos associados relacionados no projeto de venda.
7.2.2.3. Os Fornecedores Individuais, detentores de DAP Física, não organizados em grupos:
a) cópia de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) extrato da DAP Física do Agricultor Familiar participante, emitido nos últimos 60 dias ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
c) o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, com assinatura do agricultor participante;
d) declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionados no projeto de venda.
7.2.2.4. Na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica determinado o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para
apresentação de nova documentação sem restrição, sob pena de inabilitação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.3 – PROJETO DE VENDA
a) o Projeto de Venda deverá ser feito de forma clara, sem rasuras e entrelinhas que prejudiquem a interpretação da proposta, conforme modelo constante no Anexo II;
b) discriminação completa dos gêneros alimentícios ofertados, conforme especificações e condições do Anexo I;
c) preço unitário de cada item (algarismo), devendo ser cotado em real e com até duas casas decimais após a vírgula (R$ 0,00);
d) nos preços apresentados deverão estar inclusos todos os custos necessários ao perfeito cumprimento das obrigações, tais como, encargos sociais, tributos diretos e indiretos sobre o fornecimento dos gêneros alimentícios;
e) nos casos em que o gênero alimentício seja orgânico ou agroecológico, o mesmo deverá apresentar o Certificado de Propriedade Orgânica e registro no MAPA;
f) para produtos como leite e iogurte, é obrigatória a apresentação de documentação comprobatória de Serviço de Inspeção (S.I. M / S.I.E / S.I.F), podendo ser a cópia do rótulo da embalagem contendo o respectivo serviço. Caso não possuam unidade de beneficiamento própria, deverão apresentar declaração de beneficiamento do seu produto com o rótulo sifado da unidade. O não cumprimento desse disposto acarretará em não aceitação do Projeto de Venda;
g) quando houver associação/cooperativa que terceirize a pasteurização do (s) seu (s) produto (s), esta deverá apresentar o contrato de terceirização registrado em cartório, constando cláusula de que a matéria prima é proveniente da cooperativa/associação;
h) a relação dos proponentes dos projetos de venda será apresentada em sessão pública e registrada em ata após o término do prazo de apresentação dos projetos. O resultado da seleção será publicado em até 05 dias após o prazo da publicação da relação dos proponentes e no prazo de até 05 dias os selecionados serão convocados para assinatura dos contratos;
i) o projeto de vendas é uma intenção de fornecimento e não caracteriza contrato;
j) os projetos de venda serão selecionados conforme critérios estabelecidos pelo art. 25 da Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020;
k) devem constar nos Projetos de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar o nome, o CPF e nº da DAP Física ou CAF de cada agricultor familiar fornecedor quando se tratar de Fornecedor Individual ou Grupo Formal, e o CNPJ e DAP jurídica ou CAF da organização produtiva quando se tratar de Grupo Formal;
l) na ausência ou irregularidade de qualquer desses documentos, fica determinado o prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para apresentação de nova documentação sem restrição, sob pena de inabilitação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
7.4. DOS PREÇOS DOS PRODUTOS
7.4.1. O preço vigente foi estabelecido de acordo com o preço médio pesquisado junto aos agricultores rurais, mercados e hortifrútis, conforme tabela anexa;
7.4.2. Na definição dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, foram considerados todos os insumos exigidos, tais como despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outros necessários para o fornecimento dos produtos conforme §1o, art.31, da Resolução CD/FNDE n°.06, de 08 de maio de 2020.
8. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
8.1. Para seleção, os projetos de venda habilitados serão divididos em: grupo de projetos de fornecedores locais, grupo de projetos das Regiões Geográficas Imediatas, grupo de projetos das Regiões Geográficas
Intermediárias, grupo de projetos do estado e grupo de projetos do país. (De acordo com o artigo 35 da Resolução nº 06 de 08 de maio de 2020).
8.2. Entre os grupos de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I – o grupo de projetos de fornecedores locais terá prioridade sobre os demais grupos;
II – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Imediata tem prioridade sobre o da Região Geográfica Intermediária, o do estado e o do País;
III – o grupo de projetos de fornecedores da Região Geográfica Intermediária tem prioridade sobre o do estado e o do País;
IV – o grupo de projetos do estado tem prioridade sobre o do país.
8.3. Em cada grupo de projetos, será observada a seguinte ordem de prioridade para seleção:
I – os assentamentos de reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres (acrescentado pela Lei Federal nº 14660 de 23 de agosto de 2023);
II – os fornecedores de gêneros alimentícios certificados como orgânicos ou agroecológicos, segundo a Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
III – os Grupos Formais (organizações produtivas detentoras de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou CAF Jurídica) sobre os Grupos Informais (agricultores familiares, detentores de Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP Física ou CAF, organizados em grupos) e estes sobre os Fornecedores Individuais (detentores de DAP ou CAF Física).
Caso a EEx. não obtenha as quantidades necessárias de produtos oriundos de produtores e empreendedores familiares locais, estas deverão ser complementadas com os projetos dos demais grupos.