FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE
NATAÇÃO
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE NATAÇÃO
REGULAMENTO DE TRANSFERÊNCIAS
Aprovado em Reunião de Direção de 27 de maio de 2016, com alterações em Reunião de
Direção de dia 31 de maio de 2019 e 24 de janeiro de 2020
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
Artigo 1º. Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Federação, a Federação Portuguesa de Natação (FPN);
b) Associações, as Associações Territoriais ou Regionais de Natação (AT’s);
c) Direção, a Direção da Federação Portuguesa de Natação;
d) Agentes Desportivos, os dirigentes ou seccionistas, treinadores, praticantes e corpo médico;
e) Clubes, as Associações que têm por objeto a divulgação da prática desportiva e a participação em competição.
Artigo 2º.
Filiação e Inscrição
1. Filiação é o ato pelo qual um agente desportivo requer que a FPN emita a seu favor uma licença que lhe permita participar nas provas desportivas organizadas pela Federação.
2. Inscrição é o ato pelo qual um agente desportivo requer que a FPN aceite a sua participação numa determinada prova, de acordo com as normas gerais e especificas da mesma.
Artigo 3º.
Cartão - Licença
O cartão - licença é o documento emitido pela FPN, comprovativo que um agente desportivo se encontra autorizado a participar nas provas desportivas organizadas pela Federação.
Artigo 4º. Revalidação
Revalidação é o ato pelo qual a FPN, no início de cada época, renova a licença de um agente desportivo, para que este possa participar nas provas desportivas organizadas pela Federação / Associação.
Artigo 5º.
Transferência
Transferência é o ato pelo qual um praticante, ligado a um Clube por algum dos vínculos previstos no presente regulamento, se transfere para outro Clube.
CAPÍTULO II FILIAÇÕES E REVALIDAÇÕES
Artigo 6º.
Competência
Compete à FPN a aceitação e o deferimento dos pedidos de filiação, revalidação de licenças e transferências de agentes desportivos que pretendam exercer a prática de qualquer disciplina da natação, da competência da FPN.
Artigo 7º.
Delegação de Competências
1. A FPN delega nas Associações a competência e os poderes para a aceitação e o deferimento dos pedidos de filiação, de revalidação de licenças, bem como as transferências de agentes desportivos pertencentes a Clubes da sua área de jurisdição.
2. Excetuam-se do número anterior as filiações, revalidações de licenças e transferências de praticantes cujos processos incluam contratos de formação ou contratos de trabalho de praticante desportivo, as quais são de exclusiva competência da Federação.
Artigo 8º.
Primeira Filiação
1. A primeira filiação de um agente desportivo, desde que deferida pela Federação ou pelas Associações, concede-lhe o direito a participar nas provas desportivas organizadas pela Federação ou pelas Associações, na época a que se refere.
2. Para que um praticante possa subscrever uma licença junto de um clube não poderá ter outra em vigor.
Artigo 9º. Licenças
1. As licenças são emitidas pela FPN, ou pelas AT’s nos termos da delegação de poderes, e são válidas durante a época desportiva a que se reportam.
2. As Associações devem remeter à FPN as filiações por si recebidas, nos termos e prazos estabelecidos no Regulamento Geral.
3. São nulas as licenças obtidas fraudulentamente, nomeadamente por falsas declarações, falsificação de documentos ou erro quanto aos elementos que serviram de base à sua concessão, considerando-se os agentes que delas tenham beneficiado como não inscritos.
Artigo 10º. Revalidações
1. As licenças serão revalidadas, por acordo entre o clube e os agentes desportivos.
2. O pedido de revalidação dos praticantes será feito nos termos do Regulamento Geral, sendo obrigatória a subscrição de seguro desportivo.
3. Caso a filiação ou revalidação de um praticante tenha sido requerida e deferida com base em contrato de trabalho ou de formação por mais de uma época fica dispensado o acordo deste para o pedido de filiação ou de revalidação de licença, nas épocas subsequentes.
4. O praticante que, tendo licença em vigor por um clube, solicite uma nova por outro, sem a carta de desvinculação ou o acordo de cedência, incorrerá numa duplicidade de licenças, que se resolverá, sem prejuízo das responsabilidades que se possam deduzir a favor da primeira registada.
Artigo 11º. Validade
As licenças são válidas pelo prazo de uma época desportiva para a qual foram emitidas.
Artigo 12º.
Período de Filiação
1. O período de filiação de praticantes de nacionalidade portuguesa tem início na data estipulada em comunicado, ou na falta desta a 1 de outubro, e termina a 31 de maio, com exceção da filiação dos praticantes Cadetes e dos Minis que poderá ser realizada durante toda a época desportiva.
2. O período de filiação de praticantes estrangeiros termina a 31 de janeiro.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a filiação de praticantes que, na época desportiva em curso, já tenham sido filiados numa federação estrangeira termina a 31 de janeiro.
4. A filiação dos restantes agentes desportivos poderá ser realizada durante toda a época desportiva.
5. Os praticantes apenas poderão representar um clube durante a mesma época desportiva, salvo se se verificar a sua transferência, nos termos previstos no art.º 20º do presente Regulamento, ou de outra disposição regulamentar em vigor.
Artigo 13º.
Participação em Provas
Apenas poderão participar nas provas desportivas organizadas pela FPN ou pelas AT's, os clubes e agentes desportivos devidamente inscritos e portadores de licença válida, ou cuja licença ou revalidação já tenha sido requerida e deferida, que preencha os requisitos regulamentares à data em vigor.
Artigo 14º.
Participação em Jogos Adiados ou Mandados Repetir
1. Só poderão tomar parte nos jogos adiados, a repetir, ou a realizar em virtude de não terem sido efetuados na data previamente marcada, os jogadores que naquelas datas se encontrassem qualificados para o jogo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados jogadores não qualificados para o jogo, designadamente, aqueles que não estejam inscritos pelo respetivo clube ou escalão etário, ou ainda, os que se encontrem a cumprir pena disciplinar.
Artigo 15º.
Identificação dos Agentes Desportivos
1. Os agentes desportivos, para participarem em competições oficiais ou particulares, necessitam de estar munidos do respetivo Cartão - Licença, para efeitos da sua identificação.
2. Na sua falta os agentes poderão identificar-se através da exibição do Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Carta de Condução ou Passaporte.
Artigo 16º.
Registo de Contratos
1. As Associações deverão remeter à Federação todos os pedidos de filiação ou revalidação de praticantes, em que se incluam contratos de trabalho ou de formação.
2. A Federação manterá um registo devidamente atualizado de todos os contratos de trabalho ou de formação que lhe sejam apresentados.
CAPÍTULO III TRANSFERÊNCIAS DE PRATICANTES
Artigo 17º. Competência
Compete à FPN a aceitação e o deferimento dos pedidos de transferência de praticantes que pretendam transferir-se para outro clube, nos termos constantes do artigo 7.º.
Artigo 18º.
Modalidades de transferência
1. A FPN reconhece as seguintes modalidades de transferência de praticantes de clubes nas provas promovidas, organizadas, ou que se disputem no seio da Federação:
a) Transferência de praticantes com contrato de trabalho, isto é, com contrato pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades e competições desportivas de natação, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta.
b) Transferência de praticantes com contrato de formação desportiva, ou seja, com contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática da natação, em qualquer das suas disciplinas, ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.
c) Fora das situações previstas nas alíneas anteriores, transferência de praticantes titulares de licença emitida pela FPN que autoriza o praticante
desportivo filiado num clube ou a título individual a participar nas provas desportivas organizadas pela Federação.
2. A Federação procede ao registo dos contratos de trabalho desportivos e dos contratos de formação desportiva, reduzidos a escrito, que reúnam todos os requisitos e elementos previstos e exigidos na legislação e na regulamentação aplicável.
3. O contrato de trabalho celebrado por praticante com idade inferior a 18 anos deve ser igualmente subscrito pelo seu representante legal.
4. Podem ser contratados como formandos os praticantes que, tendo concluído a escolaridade obrigatória ou estando matriculados e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, tenham idade compreendida entre 14 e 18 anos.
Artigo 19º.
Período das Transferências
1. As transferências poderão ser realizadas durante o período normal de filiações, no caso de o praticante não ter representado qualquer clube na época em curso.
2. De 1 a 31 de janeiro será aberto um período suplementar para transferências de praticantes do escalão absoluto, na disciplina de Polo Aquático, que já sejam titulares de licença desportiva válida para a época em curso, contrato de trabalho desportivo ou contrato de formação desportiva, mas apenas no caso de haver acordo escrito entre ambos os Clubes.
Artigo 20º.
Transferências de Praticantes Provenientes do Estrangeiro
1. Em caso de transferência de praticantes provenientes de clubes estrangeiros aplicam-se os regulamentos da Federação Internacional de Natação (FINA), da Liga Europeia de Natação (LEN) e da Federação Portuguesa de Natação (FPN).
2. O pedido de transferência de praticantes provenientes de clubes estrangeiros deverá ser acompanhado do respetivo certificado internacional emitido pela Federação competente, e validado pela FINA ou pela LEN, com o acordo do clube de proveniência.
Artigo 21º.
Transferência de Praticantes Vinculados por Contrato de Trabalho Desportivo
1. A transferência de praticantes que estejam vinculados a um Clube por contrato de trabalho desportivo, durante a sua vigência, fica sujeito ao prévio acordo do Clube, ou ao cumprimento das condições constantes das cláusulas de rescisão e/ou de transferência que constem dos respetivos títulos contratuais.
2. O acordo de transferência de praticantes entre dois clubes deverá ser celebrado por documento escrito, assinado por ambas as partes.
3. Do acordo deverão constar todas as condições negociadas entre os Clubes e as respetivas formas e prazos de cumprimento.
4. O Clube que não cumprir as condições constantes do acordo de transferência ficará impedido de proceder a novas filiações ou revalidações de praticantes com contrato de trabalho até ao respetivo cumprimento, competindo à Direção da Federação a análise dos conflitos entre Clubes nesta matéria.
5. Em tudo o que seja omisso, aplicam-se as regras previstas no regime jurídico do contrato de trabalho desportivo em vigor.
Artigo 22º.
Compensação por promoção ou valorização relativas à Transferência de Praticantes Vinculados por Contrato de Trabalho Desportivo
1. A obrigação de pagamento pelo novo clube de uma justa compensação a título de promoção ou de valorização do praticante desportivo ao clube anterior, após a cessação do anterior contrato de trabalho desportivo, será devida nos termos previstos no regime jurídico do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva conforme legislação em vigor.
2. A compensação referida no número anterior será determinada e corresponderá ao valor da quantia calculada de acordo com as regras constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 23º.
Compensação por formação relativa à Transferência de Praticantes Vinculados por Contrato de Formação Desportiva
1. A obrigação de pagamento pelo novo clube do praticante ao seu clube anterior de uma justa compensação pela formação ministrada ao praticante, após a cessação do contrato de formação desportiva e a celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo, será devida nos termos previstos no regime
jurídico do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva conforme a legislação, à data, em vigor.
2. A compensação financeira referida no número anterior apenas é concedida aos clubes certificados pela FPN, em conformidade com o regulamento de certificação dos clubes formadores, e corresponderá ao dobro do valor da quantia calculada de acordo com as regras constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
3. Para efeitos do cálculo da valorização do praticante pela participação em Seleções Nacionais apenas se terá em conta a sua participação em jogos oficiais.
4. As verbas pagas pelos clubes, serão distribuídas do seguinte modo:
a) 10% à FPN;
b) 10% à Associação de origem do praticante;
c) 80% ao Clube de origem do praticante.
5. A verba destinada à FPN deverá ser aplicada em ações de âmbito nacional dos escalões mais jovens de formação.
6. A verba destinada às Associações deverá ser aplicada nos escalões de captação e formação inicial (minis e cadetes).
Artigo 24º.
Transferência de praticantes com mera licença desportiva
1. Se a solicitação de licença implica mudança de clube, deverá ser apresentada a carta de desvinculação, expedida pelo clube de origem. Se não for possível apresentar a carta por negação deste deverá ser dado conhecimento à respetiva AT que determinará o procedente conforme o regulamentado.
2. Na carta de desvinculação deverá constar sempre a data de despacho da mesma.
3. Deverá ser redigida em papel timbrado e ter carimbo do clube de procedência, assinado pelo Presidente do dito clube e pelo praticante, ou no caso de este ser menor de idade, pelo seu representante legal.
4. Não será necessária carta de desvinculação para validar a licença de praticantes nos casos seguintes:
a) Se tiverem à data da sua filiação:
a.1) até 13 anos de idade inclusive;
a.2) 24 anos de idade ou superior, desde que não tenham representado seleções nacionais em competições oficiais.
b) Que o clube no qual militava na época anterior tivesse renunciado á subida de divisão ou a tivesse perdido em virtude de sanção ou por decisão do próprio clube.
c) Que no clube no qual jogava não se tivesse apresentado a competições (nacionais ou internacionais) para as quais se tenham qualificado previamente.
d) Quando o clube a que o praticante se encontra vinculado tenha cessado a sua atividade, fundido com outro Clube, ou não se inscreva na categoria a que o praticante pertence.
e) Quando o praticante se veja obrigado, durante a época desportiva, a trocar de residência por motivos laborais, de estudos, deslocação dos pais no caso de menores ou maiores que vivam a suas expensas ou qualquer outra causa de natureza análoga, poderá obter nova licença sem necessidade de apresentar carta de desvinculação do clube de origem. A validação desta nova licença deverá ser aprovada pela FPN, previamente ao início do oportuno expediente, iniciada a instância da parte interessada, no qual se valorizará a necessidade de troca de clube. Para que se proceda á aplicação destas exceções o praticante deverá ter uma necessidade real de mudar de residência, não dependendo esta mudança da exclusiva vontade do próprio. Assim mesmo, a mudança de clube, que deverá estar situado na área geográfica da nova residência, deverá ser necessário para que o praticante possa continuar a prática de qualquer das disciplinas da FPN. Não procederá a aplicação da exceção de mudança de residência por motivos laborais nos quais o clube de destino ostente condição de empresário no contrato subscrito pelo praticante.
f) Que o praticante não tivesse participado na época anterior em nenhumas provas oficiais por responsabilidade exclusiva do clube.
g) Quando o praticante pretender praticar com o clube que subscreveu a primeira licença a disciplina que deu origem á concessão de uma segunda licença por clube distinto.
h) Quando o praticante, para poder prosseguir a prática da natação, tenha necessidade de mudar de clube, ao negar-se o clube a que pertence a validar ante a FPN a correspondente licença.
Artigo 25º.
Compensação por transferência ou formação relativas à transferência de praticantes com mera licença desportiva
1. Não serão devidas quaisquer compensações por transferência ou por formação de praticantes relativas à transferência de praticantes titulares de mera licença desportiva emitida pela FPN.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o novo clube deverá proceder ao pagamento da respetiva taxa de inscrição.
Artigo 26º.
Formalidades e procedimentos
1. Para além de outros documentos que se mostrem necessários, sempre que tal seja aplicável ao caso concreto, o pedido de transferência de praticantes deverá ser acompanhado do acordo de transferência firmado entre os clubes e/ ou do comprovativo de pagamento e cumprimento das condições constantes das cláusulas de rescisão e/ou de transferência dos respetivos contratos de trabalho desportivos ou do comprovativo do pagamento do valor da compensação devida pela transferência de praticantes com contrato de trabalho desportivo por promoção ou valorização do praticante ou do comprovativo do pagamento do valor da compensação devida por formação no caso de praticantes vinculados por contrato de formação desportiva, conforme estipulado nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e Anexo II ao presente regulamento.
2. Compete ao Clube para onde o praticante se transfere a apresentação do pedido de transferência.
3. A revalidação da licença de qualquer praticante por uma nova equipa apenas poderá ser efetuada após o deferimento da transferência.
4. A Federação emitirá um impresso para o requerimento do deferimento da transferência, o qual deverá ser obrigatoriamente assinado pelo praticante e pelo clube para onde se transfira.
5. Caso o clube a que o praticante se encontre vinculado não assine o impresso do pedido de transferência, a situação deverá ser comunicada à respetiva AT, que mediará o processo, isto é, calculará o montante da verba, receberá a transferência e procederá à filiação. Caso o praticante esteja em condições de se transferir livremente, a AT poderá proceder logo à filiação.
6. Os clubes envolvidos na transferência, em caso de acordo, deverão celebrar um documento de transferência, assinado pelos representantes dos clubes, onde se indiquem as condições da transferência.
7. A transferência de praticantes depende sempre do seu consentimento expresso, ou, sendo menores de idade, do seu representante legal. O consentimento poderá ser expresso pela assinatura da ficha de filiação/revalidação, ou pela assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de formação desportiva com o novo Clube.
8. Se o clube de origem não renunciar à sua compensação financeira por formação deverá ser liquidada pelo clube de destino, antes de dar início ao processo de nova licença. O pagamento deverá ser realizado à respetiva AT, que posteriormente fará a distribuição das verbas conforme o regulamento. Produzido o pagamento, o clube de origem deverá outorgar a oportuna certificação de desvinculação.
9. Ainda no caso em que o clube de destino não proceda ao pagamento da compensação fixada, por transferência de praticante vinculado por contrato de trabalho desportivo ou devida por formação, pelo clube de origem, a licença será expedida, sem prejuízo da FPN adotar as medidas necessárias para que se
proceda á liquidação da quantia estabelecida. Em todo o caso, a FPN reterá ao clube de destino as subvenções, prémios e outras ajudas às quais tiver direito até á liquidação total do montante da compensação, procedendo à entrega de tais quantias ao clube de procedência no fim da época desportiva.
9. Se finalizada a época o clube devedor não tiver satisfeito integralmente a quantia devida não se lhe permitirá competir na temporada seguinte em nenhuma competição organizada pela FPN.
10. No pressuposto de discrepância no momento de apurar a quantia devida por compensação ou por quaisquer outras circunstâncias relacionadas com as transferências de clubes filiados em diferentes AT’s, os clubes ou praticantes implicados deverão por ao corrente a FPN através da AT correspondente e os motivos da mesma, anexando a documentação de suporte às suas alegações.
11. A FPN poderá validar a licença pelo novo clube se este, mediante documento devidamente subscrito pela pessoa que o represente legalmente, se comprometa a acatar a resolução que emitam os competentes órgãos federativos.
12. Quando a transferência de clube de um praticante tenha resultado na liquidação de direitos de formação, e o praticante na época seguinte mudar novamente de clube, o clube que pagou os direitos de formação terá o direito a ser compensado economicamente em 50% do montante pago anteriormente, pelo clube que contrate o dito praticante.
Artigo 27º.
Cedência temporária de praticantes desportivos
1. Unicamente na disciplina de polo aquático, durante a vigência de uma licença desportiva, de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de formação desportiva, o clube poderá ceder temporariamente a outro o serviço de um jogador, com o consentimento expresso e por escrito deste. No pressuposto de menores de idade, tal consentimento deverá ser complementado com a autorização do seu representante legal.
2. Para que a cedência temporária do jogador possa produzir efeitos, iniciada a época desportiva, o jogador cedido não deverá ter alinhado em nenhum jogo pelo clube cedente, qualquer que seja o âmbito da competição.
3. No acordo de cedência deverá fixar-se expressamente a duração da mesma, que não poderá exceder duas épocas consecutivas, e sem que em algum caso, possa superar a vigência da licença desportiva ou a duração do contrato de trabalho desportivo ou do contrato de formação desportiva que o jogador tenha com o clube cedente.
4. O jogador cedido não poderá voltar ao clube cedente na época em curso, nem poderá por sua vez, ser cedido a um terceiro clube.
5. O jogador cedido será considerado como jogador do clube cessionário, com as consequências que daí derivem, não podendo este estar sujeito a consideração distinta das derivadas das normas vigentes.
6. No mais não previsto, aplicam-se ao acordo de cedência as regras previstas no regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva em vigor à data da sua celebração.
Artigo 28º.
Cessação dos contratos de trabalho desportivo e de formação desportiva
A cessação do vínculo desportivo do praticante para com o seu clube, estabelecido por contrato de trabalho desportivo ou por contrato de formação desportiva, opera pelas formas, nos termos e com os efeitos previstos no regime jurídico do contrato de trabalho desportivo e do contrato de formação desportiva conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO IV CLUBES FORMADORES
Artigo 29º.
Clube Formador
1. Consideram-se clubes formadores aqueles que garantam um ambiente de trabalho e os meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva na área da natação e de outras disciplinas da competência da FPN.
2. A obtenção do estatuto de Clube Formador é requisito indispensável para a celebração de contratos de formação desportiva.
Artigo 30º. Requisitos
O estatuto de Clube Formador apenas será concedido aos Clubes que disponham de condições técnicas e desportivas adequadas para a prática desportiva, nomeadamente as seguintes:
a) Instalações Desportivas devidamente homologadas pela Federação.
b) Quadro técnico adequado, composto por Treinadores devidamente habilitados.
c) Prática desportiva regular para os praticantes.
d) Material desportivo em quantidade e qualidade adequada à prática desportiva e Corpo Médico que acompanhe a atividade desportiva dos praticantes.
Artigo 31º.
Concessão do Estatuto de Clube Formador
1. Compete à Direção da Federação, a requerimento dos clubes interessados, a concessão do estatuto de Clube Formador.
2. O requerimento para a concessão do estatuto de Clube Formador deverá ser dirigido à Direção da Federação, devendo conter a descrição e o comprovativo da posse dos elementos referidos nas alíneas do artigo anterior.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo para a concessão do estatuto de Clube Formador deverá dar entrada na Associação competente que o remeterá para a Federação.
4. A Direção da Federação nomeará uma Comissão composta por dois ou três elementos, a quem competirá emitir um parecer consultivo quanto à concessão do estatuto do Clube Formador.
5. Desta Comissão fará parte, obrigatoriamente, um elemento da AT a que o clube geograficamente pertença.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º Norma Habilitante
O presente Regulamento foi aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 10.º e 41.º n.º 2 alínea a) do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, bem como do artigo 51.º n.º 2 alínea a) dos Estatutos da Federação Portuguesa de Natação.
Artigo 33º.
Entrada em vigor
1. O presente Regulamento Geral da Federação Portuguesa de Natação entra em vigor no dia 1 de outubro de 2016.
2. As alterações ao presente Regulamento, aprovadas em reunião de Direção, visam conformá-lo com o disposto na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho (Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação), e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Comunicado da FPN.
ANEXO I
Requisitos Para A Atribuição Estatuto Clube Formador
Para efeito de atribuição do estatuto de Clube Formador, nos termos dos artigos 29º, a 31º do Regulamento dos Direitos de Compensação e Formação Desportiva da Federação Portuguesa de Natação, abaixo se indicam os requisitos a que os interessados se devem reportar para instruir o pedido de atribuição de tal estatuto:
a. Descrição detalhada das Instalações Desportivas utilizadas pelo Clube.
b. Identificação do Quadro Técnico do Clube, acompanhado de “curriculum” desportivo dos técnicos e nível de formação específica na modalidade.
c. Informação de como se processa o apoio Médico-Desportivo no Clube.
d. Descrição do material desportivo colocado à disposição das equipas do Clube.
e. Descrição detalhada dos planos anuais de treino físico, técnico e tático a ministrar aos diferentes escalões etários.
f. Descrição clara do volume de treino semanal ministrado a cada escalão etário.
g. Descrição do número de equipas participantes nas atividades regionais e dos resultados obtidos nos últimos três anos nos escalões etários de Infantis, Juvenis e Juniores, no âmbito Regional e Nacional, bem como comprovativo passado pela Associação referindo a participação efetiva nas atividades regionais nos últimos três anos, nos escalões de minis e cadetes.
Saliente-se ainda o seguinte:
1. Relativamente à alínea a), quando as instalações desportivas não pertençam ao Clube deverá apresentar-se declaração da entidade proprietária comprovativa de cedência, indicando os respetivos períodos.
2. Relativamente às alíneas b) e c) deverão ser apresentados os respetivos contratos dos agentes referidos, ou não os havendo, declaração de compromisso comprovativo do vínculo ao Clube.
3. As condições mínimas exigidas nas alíneas b), f) e g) para a obtenção do Estatuto de Clube Formador, deverão satisfazer as seguintes condições:
1.1. Do corpo de Treinadores que constituem o quadro técnico excetuando os seniores, pelo menos 1 (um) tem de possuir o nível III ou em alternativa pelo menos 2 (dois) habilitados com o nível II.
1
1.2. Quanto ao volume de treino, para o escalão de Infantis 6,00 horas, Juvenis Masculinos e Juniores Femininos 7,00 horas, Juniores Masculinos 8,00 horas de treino e jogos por semana.
1.3. Participar nas atividades regionais pelo menos com uma equipa em cada um dos escalões etários incluindo o mini.
ANEXO II
Aplicação Dos Direitos De Promoção/ Valorização e de Formação
A compensação económica regulada no corpo do documento será calculada de acordo com a seguinte fórmula
X = (2N+C+R+I+E) x P x K
X = quantia da compensação económica
N = número de anos consecutivos de permanência no clube de origem. Contam-se todos aqueles em que tenha subscrito licença. Se não for possível documentá-los, estima-se que N é igual a 4. Quando um praticante tiver mudado de clube por motivos laborais, de estudos, de mudança dos pais no caso de praticantes menores de idade ou que vivam às suas expensas ou por situações de natureza análoga e posteriormente regressar ao seu clube de origem, entende-se, para efeitos do calculo do N, que não se interrompeu a permanência no clube de origem, sem prejuízo de que não se contem as épocas em que esteve noutro clube.
C = Número de pontos que correspondem ao praticante, em função da sua categoria de idade.
Natação Pura
Absoluto 6 Pontos Júnior 5 Pontos
Juvenil A 3 Pontos
Juvenil B 2 Pontos
Infantil 1 Ponto
Polo Aquático
Absoluto. 6 Xxxxxx Xxxxxx. 4 Pontos
Juvenil 2 Pontos
Infantil / Cadete. 1 Ponto
Natação Sincronizada
2
Absoluto. 6 Pontos
Júnior. 4 Pontos
Juvenil 2 Pontos
Infantil 1 Ponto
Águas Abertas
Absoluto. 6 Xxxxxx Xxxxxx. 4 Pontos
Juvenil 2 Pontos
Natação Adaptada
Absoluto. 6 Pontos
Caso o praticante tenha participado em diferentes disciplinas, o valor de C deverá ser calculado com base na classe etária da disciplina que atribua maior número de pontos. Na disciplina de Polo Aquático e Natação Sincronizada, para que um praticante da categoria de idades inferior à absoluta tenha a valorização correspondente a uma categoria superior deverá ter participado nesta última, em pelo menos 40% dos jogos ou esquemas das respetivas competições daquela categoria.
R = Numero de pontos que correspondem ao praticante pela divisão da equipa da qual faz parte. Se o praticante tiver participado em várias equipas do clube, considera-se que pertence à equipa com maior categoria.
Os praticantes serão valorizados consoante o quadro, em função da sua participação com o seu clube na prova correspondente à última época.
Natação Pura
Primeira Divisão 6 Pontos
Segunda Divisão 4 Pontos
Terceira Divisão 2 Pontos
Quarta Divisão 1 Ponto
Caso o nadador apenas tenha constado na lista onomástica para a referida competição, o número de pontos deverá ser dividido por 2.
Polo Aquático
Primeira Divisão 6 Pontos
Segunda Divisão 2 Pontos
Restantes competições 1 Ponto
3
Unicamente na disciplina de Polo Aquático, para que um praticante da categoria de idades inferior à absoluta tenha a valorização correspondente a uma competição superior deverá ter participado nesta última, em pelo menos 40% dos jogos daquela.
I = Numero de pontos que correspondem ao praticante por ter participado com qualquer seleção nacional em competições internacionais oficiais.
JO e Campeonatos do Mundo 10 Pontos
Campeonatos da Europa 8 Pontos
PAR 6 Pontos
Seleção Nacional 4 Pontos
Seleção Regional 2 Pontos
E = Numero de pontos que correspondem ao clube de origem em função das disciplinas de Natação que nele se pratiquem.
Quatro ou mais disciplinas. 4 Pontos
Três disciplinas. 3 Pontos
Duas disciplinas. 2 Pontos
Uma disciplina 1 Ponto
P = Montante determinado pela Direção da FPN, correspondente a 10% do ordenado mínimo nacional
K = Pontos correspondentes ao coeficiente que seja aplicado em função da categoria do clube de origem. Na disciplina de polo aquático no género masculino, se o clube de origem tiver uma ou varias equipas filiais, a sua categoria será a correspondente á equipa pela qual o praticante tiver efetivamente jogado. No caso de ter participado em várias equipas a categoria será a correspondente á que tiver categoria superior. Se for o clube de destino o que tiver varias equipas, a sua categoria será em todo o caso a maior das correspondentes ao mesmo. No género feminino este item será calculado considerando “RESTO” no clube de origem.
CATEGORIA | Clube de Origem |
Sem certificação | 1 |
Escola de Natação Certificada | 2 |
Clube Certificado | 3 |
A categoria é na que estão os clubes na época desportiva para a qual se subscreve a licença.
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