PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM - SP
À
PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM - SP
PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL Nº 457/2020 PREGÃO (ELETRÔNICO) Nº 021/2021
EDITAL Nº 027/2021
Ilmo. Sr. Pregoeiro,
A MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.343.029/0001-90, sediada na Xxx Xxxx, X/X, Xxxxxx 0, Xxxx 0, Xxxxx X, Xxxxx/XX, XXX: 00.000-030, por seu representante legal, vem, apresentar I M P U G N A Ç Ã O , face ao Edital epigrafado.
1. Considerações Inicias sobre o Edital
Analisando o edital em tela, verifica-se que o item 109 está reservado à participação exclusiva de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Ocorre que o referido item possui valor de referência estimado em R$ 260.520,00.
Sabe-se que a legislação permite que a Administração destine alguns items para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), contudo há critérios e limites para tanto, e um deles é a limitação de valor do item.
Como se verá a seguir, o item 109 não poderá ser de participação exclusiva para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
2. Item 109 – Cota Reservada para ME e EPP
O edital reserva do item 109 exclusivamente para ME e EPP.
Essa reserva de cota é embasada no artigo 48, III da Lei 147/20214, que prevê que a Administração poderá dispor de cota de 25% reservada para a participação de
MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REP. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Xxx Xxxx, X/X, Xxxxxx 000 Xxxx 000 Xxxxxx/Xxxxxxxx: XXXXX X – XXX: 00.000-000 - XXXXX - XX Telefone: (021) 3557 -1500
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microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa Individual (MEI).
Ocorre que o artigo 48, I, a Lei Complementar 123/2006, com redação alterada pela Lei Complementar 147/2014, traz a obrigatoriedade da Administração em destinar parte dos itens da licitação para as ME, EPP, e prevê outros requisitos que devem ser observados pela Administração quando às COTAS RESERVADAS.
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de ATÉ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);” (Grifamos).
Como se vê, o direito à cota reservada para ME, EPP e MEI está assegurado em lei, entretanto, há um limite para tanto.
Além do limite do valor do item, não será aplicado o disposto no artigo 48, I, LC 147/2014 nos casos em que não haja um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório,
Ademais, é essencial que a Administração analise os critérios excludentes do benefício trazidos pelo parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 123/2006, que prevê diversas vedações quanto ao enquadramento de EPPs e MEs que, por conseguinte, não fará jus da fruição dos benefícios concedidos às pequenas empresas.
Como se vê, a lei traz limites ao benefício concedido às ME, EPP e MEI que devem ser observados pela Administração, a fim de manter a legalidade do processo:
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1. A cota reservada limitar-se-á ao valor total do item de ATÉ R$80.000,00;
2. É preciso haver ao menos 3 licitantes ME, EEP e MEI sediados local ou regionalmente disputando o item, caso contrário, ainda que o item possua valor inferior a R$80.000,00, o item deverá ser de AMPLA DISPUTA;
3. Verificar se a licitante ME, EPP E MEI não se enquadra nos excludentes
trazidos pelo art. 3º, §4º de Lei Complementar 123/2006.
De uma simples análise ao edital, verifica-se já de início que o critério inicial (valor do item e ATÉ R$$80.000,00) deixou de ser observado pela Administração.
Inclusive, o próprio edital informa o valor de referência do item 109 é R$ 260.520,00 portanto, é possível verificar o desatendimento ao valor máximo do item permitido por lei.
Para o TRIBUNAL DE CONTAS, na hipótese de o valor do item superar R$80.000,00 a Administração deverá “separar” 25% do item e destiná-lo à ME, EPP e MEI, sendo a quantidade restante (75% do item) destinada à AMPLA PARTICIPAÇÃO.
Veja o que prevê a Corte de Contas do Estado de Minas nos AUTOS Nº
958.106 ao analisar DENÚNCIA formulada no Edital de Pregão Presencial para Registro de Preços nº 075/2015, Processo Licitatório nº 150/2015 da Prefeitura Municipal de Três Corações:
“Da leitura dos dispositivos acima, verifica-se que para licitações com itens ou lotes no valor até R$80.000,00 (oitenta mil reais), deve-se (obrigatório) realizar processo licitatório exclusivo para ME e EPP, no caso de valor superior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), a regra é a do art. 48, III, no qual obriga-se a reservar uma cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). (...)
Em vista do exposto, nas licitações processadas por itens, a Administração estará obrigada a reservar à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte naqueles itens cujo valor seja inferior a R$ 80.000,00, na forma do art. 48, inc. I, da Lei Complementar nº 123/06, ainda que o somatório do valor de todos os itens supere esse montante.”
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Segundo o Plenário do TCU no Acórdão nº 2.957/2011:
“As licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a Ata de Registro de Preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação.” (Grifamos.)
Ocorre que, o item 109 está destinado à participação exclusiva de ME, EPP e MEI apesar de superar - e muito - o limite de valor determinado pelo artigo 48, I, da lei 147/2014 de R$80.000,00.
Como se vê, não restam dúvidas de que – com o devido respeito – houve equívoco por parte dessa respeitável Administração ao determinar que o item 109 seja destinado à COTA RESERVADA, contrariando o disposto na Lei Complementar 123/2006, Lei Complementar 147/2014, e as orientação da Corte e Contas.
Por fim, requer sejam esclarecidas as seguintes dúvidas:
A - Item 49 - A lanceta descrita no ITEM 49 é do tipo SIMPLES ou RETRÁTIL?
B – Item 109 - Quantidade de monitores exigida em comodato.
O descritivo do item 109 exige que a licitante vencedora forneça em comodato 300 aparelhos em comodato para a aquisição 150.000 unidades de tiras. O equivalente a 1 monitor para cada 500 tiras adquiridas.
Ocorre que, pela prática de mercado, as licitantes fornecem 1 monitor para cada 1.000 tiras adquiridas. Portanto, para esse certame ter-se-ia o fornecimento de 150 monitores.
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Como se vê, o edital está exigindo em comodato o dobro da quantidade fornecida pela prática de mercado.
É óbvio que a proporção monitores/tiras é um impedimento à participação das licitantes, entretanto, esse excesso de monitores certamente trará impacto no valor da proposta. Daí a importância de a Administração avaliar a correta quantidade de monitores para obter uma proposta de preços realmente vantajosa.
Então, pergunta-se:
1. As licitantes poderão considerar a proporção utilizada pela prática de mercado?
2. O custo dos monitores e lancetadores exigidos compensa o aumento do valor do contrato?
3. Qual a base de dados utilizada para a exigência de tantos monitores?
Diante de todo o exposto, serve a presente para requerer a reforma do edital destinando o item 109 à AMPLA PARTICIPAÇÃO, haja vista que o valor desse item supera o valor máximo estabelecido pela lei para destinação às ME, EPP e MEI.
Na remota hipótese dessa impugnação ser indeferida, requer sua imediata remessa à Assessoria Jurídica dessa municipalidade para emissão de parecer jurídico fundamentado.
Por fim, se mantido o indeferimento, requer desde já, cópia da íntegra dos autos para fundamentar DENÚNCIA no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Por fim, requer sejam esclarecidas as dúvidas do tópico 3 acima.
Termos em que, pede e espera deferimento. Serra/ES, 18 de maio de 2021.
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Confira os dados do ato em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx ou Consulte o Documento em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/00000000000000000000
CARTÓRIO
Autenticação Digital Código: 32290305211409842558-1 Data: 03/05/2021 17:04:23
Valor Total do Ato: R$ 4,66
Selo Digital Tipo Normal C: ALL21838-75W9;
Cartório Azevêdo Bastos
CNJ: 06.870-0
Av. Presidente Xxxxxxxx Xxxxxx - 1145 Bairro dos Estado, Xxxx Xxxxxx - PB
(00) 0000-0000 - xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
TJPB
Válber Azevêdo de M. Cavalcanti
Titular
O presente documento digital foi conferido com o original e assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, em segunda-feira, 3 de maio de 2021 17:08:01 GMT-03:00, CNS: 06.870-0 - 1º OFÍCIO
DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS/PB, nos termos da medida provisória N. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Sua autenticidade deverá ser confirmada no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx. O presente documento digital pode ser convertido em papel por meio de autenticação no Tabelionato de Notas. Provimento nº 100/2020 CNJ - artigo 22.
DECLARAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000000000000...
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA
XXXXXXXX XXXXXXX BASTOS FUNDADO EM 1888
PRIMEIRO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITOS E PRIVATIVO DE CASAMENTOS, INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000 Xxxxxx xxx Xxxxxxx 00000-00, Xxxx Xxxxxx PB Tel.: (00) 0000-0000 / Fax: (00) 0000-0000
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DECLARAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL
O Bel. Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Oficial do Primeiro Registro Civil de Nascimentos e Óbitos e Privativo de Casamentos, Interdições e Tutelas com atribuição de autenticar e reconhecer firmas da Comarca de Xxxx Xxxxxx Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc...
DECLARO ainda que, para garantir transparência e segurança jurídica de todos os atos oriundos da atividade Notarial e Registral no Estado da Paraíba, foi instituído pela da Lei Nº 10.132, de 06 de novembro de 2013, a aplicação obrigatória de um Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial em todos os atos de notas e registro, composto de um código único (por exemplo: Selo Digital: ABC12345-X1X2) e dessa forma, cada autenticação processada pela nossa Serventia pode ser verificada e confirmada tantas vezes quanto for necessário através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx/.
A autenticação digital do documento faz prova de que, na data e hora em que ela foi realizada, a empresa MEDLEVENSOHN COM. E REPR. DE PROD. HOSP. LTDA MATRIZ tinha posse de um documento com as mesmas características que foram reproduzidas na cópia autenticada, sendo da empresa MEDLEVENSOHN COM. E REPR. DE PROD. HOSP. LTDA MATRIZ a responsabilidade, única e exclusiva, pela idoneidade do documento apresentado a este Cartório.
Nesse sentido, declaro que a MEDLEVENSOHN COM. E REPR. DE PROD. HOSP. LTDA MATRIZ assumiu, nos termos do artigo 8°, §1°, do Decreto n° 10.278/2020, que regulamentou o artigo 3°, inciso X, da Lei Federal n° 13.874/2019 e o artigo 2°-A da Lei Federal 12.682/2012, a responsabilidade pelo processo de digitalização dos documentos físicos, garantindo perante este Cartório e terceiros, a sua autoria e integridade.
De acordo com o disposto no artigo 2º-A, §7°, da Lei Federal n° 12.682/2012, o documento em anexo, identificado individualmente em cada Código de Autenticação Digital¹ ou na referida sequência, poderá ser reproduzido em papel ou em qualquer outro meio físico.
Esta DECLARAÇÃO foi emitida em 04/05/2021 09:08:33 (hora local) através do sistema de autenticação digital do Cartório Azevêdo Bastos, de acordo com o Art. 1º, 10º e seus §§ 1º e 2º da MP 2200/2001, como também, o documento eletrônico autenticado contendo o Certificado Digital do titular do Cartório Azevêdo Bastos, poderá ser solicitado diretamente a empresa MEDLEVENSOHN COM. E REPR. DE PROD. HOSP. LTDA MATRIZ ou ao Cartório pelo endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Para informações mais detalhadas deste ato, acesse o site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e informe o Código de Autenticação Digital
Esta Declaração é valida por tempo indeterminado e está disponível para consulta em nosso site.
¹Código de Autenticação Digital: 32290305211409842558-1
²Legislações Vigentes: Lei Federal nº 8.935/94, Lei Federal nº 10.406/2002, Medida Provisória nº 2200/2001, Lei Federal nº 13.105/2015, Lei Estadual nº 8.721/2008, Lei Estadual nº 10.132/2013, Provimento CGJ N° 003/2014 e Provimento CNJ N° 100/2020.
O referido é verdade, dou fé.
CHAVE DIGITAL
00005b1d734fd94f057f2d69fe6bc05b27eec32cd3015b0fc0c3cab4e27a19407f7498cfcd303c6c08857adc0c1cf92b0d03ebf818302735c4d019f54ca6b97e85a e750ad1dbdc5c2703bcfe97e77152
1 of 1 04/05/2021 09:09
Autenticação Digital Código: 32291809201237172823-1 Data: 18/09/2020 11:35:18
Valor Total do Ato: R$ 4,56
Selo Digital Tipo Normal C: AKM06679-JSCX;
Cartório Azevêdo Bastos
Av. Presidente Xxxxxxxx Xxxxxx - 1145 Bairro dos Estado, Xxxx Xxxxxx - PB
(00) 0000-0000 - xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Bel. Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Titular
Documento Autenticado Digitalmento de acordo com os artigos 1º, 3º e 7º inc. V 8º, 41 e 52 da Lei Federal 8.935/1994 e Art. 6 Inc. XII da Lei Estadual 8.721/2008 autentico a presente imagem digitalizada, reprodução fiel do documento apresentado e conferido neste ato. O referido é verdade. Dou fé. ************************** Confira os dados do ato em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx ou Consulte o Documento em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/00000000000000000000
CARTÓRIO
CNJ: 06.870-0
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DECLARAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/0000000000000...
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA
XXXXXXXX XXXXXXX BASTOS FUNDADO EM 1888
PRIMEIRO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITOS E PRIVATIVO DE CASAMENTOS, INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000 Xxxxxx xxx Xxxxxxx 00000-00, Xxxx Xxxxxx PB Tel.: (00) 0000-0000 / Fax: (00) 0000-0000
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DECLARAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL
O Bel. Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Oficial do Primeiro Registro Civil de Nascimentos e Óbitos e Privativo de Casamentos, Interdições e Tutelas com atribuição de autenticar e reconhecer firmas da Comarca de Xxxx Xxxxxx Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc...
DECLARA para os devidos fins de direito que, o documento em anexo identificado individualmente em cada Código de Autenticação Digital¹ ou na referida sequência, foi autenticado de acordo com as Legislações e normas vigentes³.
DECLARO ainda que, para garantir transparência e segurança jurídica de todos os atos oriundos da atividade Notarial e Registral no Estado da Paraíba, foi instituído pela da Lei Nº 10.132, de 06 de novembro de 2013, a aplicação obrigatória de um Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial em todos os atos de notas e registro, composto de um código único (por exemplo: Selo Digital: ABC12345-X1X2) e dessa forma, cada autenticação processada pela nossa Serventia pode ser verificada e confirmada tantas vezes quanto for necessário através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx/
A autenticação digital do documento faz prova de que, na data e hora em que ela foi realizada, a empresa MEDLEVENSOHN COM. E REPR. DE PROD. HOSP. LTDA MATRIZ tinha posse de um documento com as mesmas características que foram reproduzidas na cópia autenticada, sendo da empresa MEDLEVENSOHN COM. E REPR. DE PROD. HOSP. LTDA MATRIZ a responsabilidade, única e exclusiva, pela idoneidade do documento apresentado a este Cartório.
Esta DECLARAÇÃO foi emitida em 18/09/2020 11:58:45 (hora local) através do sistema de autenticação digital do Cartório Azevêdo Bastos, de acordo com o Art. 1º, 10º e seus §§ 1º e 2º da MP 2200/2001, como também, o documento eletrônico autenticado contendo o Certificado Digital do titular do Cartório Azevêdo Bastos, poderá ser solicitado diretamente a empresa MEDLEVENSOHN COM. E REPR. DE PROD. HOSP. LTDA MATRIZ ou ao Cartório pelo endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para informações mais detalhadas deste ato, acesse o site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e informe o Código de Autenticação Digital.. Esta Declaração é valida por tempo indeterminado e está disponível para consulta em nosso site.
¹Código de Autenticação Digital: 32291809201237172823-1
²Legislações Vigentes: Lei Federal nº 8.935/94, Lei Federal nº 10.406/2002, Medida Provisória nº 2200/2001, Lei Federal nº 13.105/2015, Lei Estadual nº 8.721/2008, Lei Estadual nº 10.132/2013 e Provimento CGJ N° 003/2014.
O referido é verdade, dou fé.
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00005b1d734fd94f057f2d69fe6bc05baf12def79970334d39a5274e58c2a61e153ed13ec345f44e524289560efdbac1d7e4eda2a87b2846950fe6dd60eb856c8 5ae750ad1dbdc5c2703bcfe97e77152
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