ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002504/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 26/07/2022 MR037147/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105930/2022-25 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002504/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
OTAVIO VOGEL FARINON EIRELI, CNPJ n. 10.383.541/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2022, vigorarão com os seguintes valores:
a) Para os empregados em geral – R$ 1.673,42 (um mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos);
b) Para os empregados que percebam salário misto (xxxxxxx fixo acrescido de comissões) - R$ 1.837,28, (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos);
c) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo – R$ 1.375,77 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos);
d) Para o menor aprendiz -R$ 1.333,76 (um mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos);
Parágrafo primeiro – O salário previsto para o contrato de experiência vale para qualquer um dos contratos previstos nesta cláusula, somente passando a vigorar os demais pisos após passado o prazo previsto na letra “c” acima.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 12% (doze por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2021.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2021 | 12,00% | Janeiro/2022 | 06,00% |
Agosto/2021 | 11,00% | Fevereiro/2022 | 05,00% |
Setembro/2021 | 10,00% | Março/2022 | 04,00% |
Outubro/2021 | 09,00% | Abril/2022 | 03,00% |
Novembro/2021 | 08,00% | Maio/2022 | 02,00% |
Dezembro/2021 | 07,00% | Junho/2022 | 01,00% |
Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Parágrafo Quarto: As diferenças salariais, deverão ser pagas juntamente com o salário de novembro de 2022.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação ao sindicato dos empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas;
convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou pôr intermediação de SESC ou SESI.
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONADOS
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas terceira alínea “b” e quarta, somente na parte fixa de suas remunerações.
Parágrafo Único: Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas terceira e quarta, os empregados puramente comissionados.
CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias ou por meios digitais, recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
O Décimo Terceiro Salário (13º) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários percebidos nos meses compreendidos entre setembro a novembro inclusive. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano de 2022 calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a três (03) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos três (03) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de R$ 162,69 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos), sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e R$ 48,78 (quarenta e oito reis e setenta e oito centavos), por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam função de caixa, receberão uma verba, a título de quebra de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, desde que tenha contratado, ou tenha descontado de seus vencimentos, valores faltantes no caixa.
Parágrafo Primeiro - Deverão as empresas proceder a conferência de caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de 5 (cinco) funcionários, deverão ser colegas seus.
Parágrafo Segundo - Uma vez estabelecida na contratação do empregado, ou ainda quando o empregado for transferido para a função de caixa, a possibilidade, ou não, do desconto das faltas de caixa, tal condição não poderá ser objeto de alteração enquanto perdurar o exercício da função de caixa.
Parágrafo Terceiro - Aos trabalhadores que, na data de 01 de julho de 2015, tinham direito ao recebimento do adicional de quebra de caixa, fica assegurado o direito de manter o benefício enquanto exercerem a função de caixa, independentemente das condições aqui ajustadas.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único: As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 227,92 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) salários Mínimos Profissionais, para cada filho, até que este complete 6 anos de idade.
Parágrafo Primeiro: As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciaria que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo: O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro: As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge. Não haverá reembolso para as beneficiárias que não comprovem as despesas.
Parágrafo Quarto: As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo Quinto: As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto: No caso dos filhos das mães comerciarias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho (a) de comerciaria estar matriculado em creche inscrita no CGCMF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho (a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente à empregada, mediante a apresentação de recibo, com identificação da “mãe crecheira”, endereço e CPF da mesma.
Paragrafo Sétimo: As empresas concederão auxílio creche ao pai que ficar comprovadamente com a guarda exclusiva do (s) filho (as), conforme o acima ajustado.
Paragrafo oitavo: No caso de guarda compartilhada o beneficio sera devido a apenas a um dos pais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo Único: Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo (05) cinco anos;
b) Comunique o início do período de doze (12) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo: A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais, havendo possibilidade de serem acrescidas horas para compensação da folga dos sábados. Caso haja a compensação entre os dias da semana, e no sábado seja feriado, fica a cargo do empregador definir se as horas serão pagas ou compensadas.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas deverá ser efetuada nos 12 (doze) meses em que válida o presente acordo coletiva de trabalho.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro: No mês de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias, através de calendário específico que será firmado entre as partes.
Parágrafo Quarto: As empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o “caput” da cláusula que não compensarem nos 12 (doze) meses de vigência deste Acordo Coletiva de Trabalho, conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuarem dita compensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com 100%(cem por cento) de acréscimo ou seja, para cada hora trabalhada haverá duas horas de folga, ou pagamento com adicional de horas extras de 100%.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2022
Parágrafo Primeiro:
DA MÃE EMPREGADA
Para a execução da presente cláusula, nos casos de empregada mãe de filho menor de 6 (seis) anos, esta condição deverá ser objeto de ajuste entre empregado e empregador.
Parágrafo Segundo:
DOS DIAS PRORROGADOS
Os acordantes ajustam que durante a vigência do mencionado acordo coletivo, exclusivamente nos dias aqui especificados, as empresas fixarão seus horários de trabalho, observadas as normas de que trata o artigo 74 da C.L.T., observados os intervalos legais para repouso e alimentação, no que couber, conforme artigo 71 da C.L.T., dentro dos seguintes limites:
a) De segunda-feira à sexta-feira, no mês de dezembro de 2022, o horário de trabalho PODERÁ ser prorrogado até às 20hs.
b) Nos sábados dias 03, 10 e 17 de dezembro de 2022, o horário de trabalho PODERÁ ser prorrogado até às 18hs.
c) No domingo dias 27 de novembro de 2022 o horário de trabalho PODERÁ ser das 13:00hs às 19:00hs.
d) Nos domingos dias 04, 11 e 18 de dezembro de 2022, o horário de trabalho poderá ser das 13:00hs as 19:00hs.
e) No dia 24 de dezembro de 2022, véspera de Natal, o horário de trabalho PODERÁ ser até às 18:00hs.
f) No mês de dezembro de 2022 (denominada noite Branca) o horário PODERÁ ser até as 22hs.
Paragrafo Terceiro: Em casos especiais o horário de trabalho nos domingos aqui acordado poderá ser prorrogado por mais duas horas, até o limite legal.
Paragrafo Quarto: As empresas ficam obrigadas a manter em lugar visível e de fácil leitura a escala mensal dos empregados que trabalharão nos dias e horários aqui acordados.
Parágrafo quinto:
DA FORMA DA COMPENSAÇÃO
As empresas, dentro dos limites estipulados nesta cláusula, poderão prorrogar sua jornada de trabalho, ficando convencionado que sempre que a jornada venha a exceder o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a empresa compensará as horas excedentes com folga compensatória, na proporção de, (1X1), uma hora trabalhada por uma hora de folga, em outros dias conforme estabelecido no presente acordo.
As compensações serão feitas da seguinte forma:
a) As empresas que trabalharem aos domingos compensarão a folga correspondente a um (01) dia de trabalho em até o dia 31 de março de 2023.
b) Os empregados receberão pelo domingo trabalhado no mês de Dezembro de 2022, no dia previsto para pagamento da folha do mês, sob forma de prêmio pelas horas trabalhadas o valor equivalente a R$ 73,92 (setenta e três reais e noventa e dois centavos).
c) A empresa obrigatoriamente, compensará as horas, ainda não compensadas, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2023 pela parte da manhã.
d) A empresa da melhor forma possível e em comum acordo com seus colaboradores deverão fazer a compensação das horas excedentes em outros dias do que os aqui ajustados em até no máximo o dia 31 de março de 2023.
e) As horas excedentes feitas no mês de dezembro de 2022 e que não forem compensadas até o dia 31 de março de 2023 deverão ser pagas com 100% (cem por cento) da remuneração na folha mês.
f) O presente acordo tem validade somente para as horas efetuadas a mais, e os domingos trabalhados nos meses de novembro e dezembro de 2022.
g) As empresas que optarem por fazer prorrogações previstas, se comprometem a proceder nas correspondentes compensações nos termos ajustados.
h) Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e dias aqui acordados.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de uma hora e no máximo de 3:00h (Três horas).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver frequentando cursos dos ciclos primários, secundários e pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à frequência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EVENTUAIS ATRASOS MO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superior a cinco (05) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARGOS DE CONFIANÇA
Ficam identificados como cargos que se enquadram como função de confiança os seguintes: Gerente, Gerente de loja, subgerente, trainee e gerente operacional. Resta reconhecido que os empregados que exercem tais cargos possuem os poderes de mando e gestão mencionados no art. 62, II da CLT, estando isentos de registro de sua jornada de trabalho em cartão ponto.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PARA COMISSIONADOS
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos doze (12) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo Único: Na hipótese do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período inferior a (12) doze meses aplica- se o disposto no artigo 147 da Consolidação das Leis do trabalho, (CLT).
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALECIMENTOS
A) As empresas concederão licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos, neste caso já incluída a garantia legal prevista no artigo 473 da CLT, por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência financeira.
B) Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até um dia, por motivo de falecimento, de sogro(a) ou cunhado(a).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um (1) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro: Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo: As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da Entidade Suscitante.
Parágrafo Terceiro: O empregador aceitará, para fins de abono, somente atestados médicos e/ou odontológicos que determinem o período especifico de necessidade de afastamento do trabalhador do emprego.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAL - CONTRIBUIÇÃO AO SINCICATO DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pelo presente Acordo Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma lei.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 4% do mês de novembro de 2022 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de dezembro de 2022 e 4% do salário reajustado do mês de dezembro de 2022 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de janeiro de 2023, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT
Parágrafo Segundo - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Terceiro – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, enviado por AR pelo correio em até 15 (quinze) dias da do depósito do presente instrumento junto a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia .
Paragrafo Quarto – Ficam dispensados da contribuição negocial ao sindicato dos empregados todos os empregados que fazem parte do seu quadro de associados, ficando a responsabilidade do empregado em comunicar ao empregador por escrito esta condição.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos Sindicatos Suscitantes e Suscitado, cópias das guias da contribuição negocial com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no prazo máximo de trinta (30) dias após o recolhimento, o de desconto negocial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente à data base.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - USO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações e ou arquivos, agressivos ou difamatórios, especialmente pornografia infantil; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, da própria empresa ou de fora da empresa, copiar e distribuir informações do banco de dados ou qualquer outra informação guardada eletronicamente.
Parágrafo Único: Quando da admissão de empregado para cargo que tenha acesso aos serviços descritos no caput desta cláusula, deverá o mesmo ser cientificado, expressamente, do teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO DO APARELHO CELULAR
As empresas poderão proibir o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, de propriedade do empregado, durante o horário de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá disponibilizar armário individual para seus funcionários com chave entregue ao mesmo mediante recibo de entrega.
Parágrafo Segundo: A empresa, em caso de contato emergencial ou de urgência de familiares do empregado, obriga-se a comunicar o trabalhador de imediato.
XXXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
ANEXO II - TABELA TRIÊNIOS E QUINQUENIOS
ANOS | ANEXO I | - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS TRIÊNIO QUINQUÊNIO | |
3 e 4 | 01 | 00 | |
5, 6 e 7 | 00 | 01 | |
8 e 9 | 01 | 01 | |
10, 11 e | 12 | 00 | 02 |
13 e 14 | 01 | 02 | |
15, 16 e | 17 | 00 | 03 |
18 e 19 | 01 | 03 | |
20, 21 e | 22 | 00 | 04 |
23 e 24 | 01 | 04 | |
25, 26 e | 27 | 00 | 05 |
28 e 29 | 01 | 05 | |
30, 31 e | 32 | 00 | 06 |