CONTRATO 056/2020
CONTRATO 056/2020
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA, DE EMPREITADA DE MENOR PREÇO GLOBAL, QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA E A EMPRESA L F GERHARDT E CIA LTDA, DE ACORDO COM PROCESSO LICITATÓRIO – DISPENSA Nº 020/2020.
O MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.773.942/0001-09, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx – Xxxxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, portador do RG nº 561.514 SSP/MT e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado, a empresa L F GERHARDT E CIA LTDA pessoa jurídica de direito privado, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx - X, Xxxxxxxxxxxx – Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, CEP: 78.700-170, inscrita no CNPJ sob o nº 05.576.405/0001-96, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, as partes acima qualificadas, após regular Processo Licitatório, resolvem celebrar o presente CONTRATO, regida sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, pelo qual a CONTRATADA, se obriga ao cumprimento do estabelecido em sua Proposta Comercial apresentada na DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2020 e a CONTRATANTE, ao pagamento dos valores pactuados, de acordo com as cláusulas e condições abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO/VALOR
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a Aquisição de Equipamento de Informática para a realização e execução de Plano de Ação das atividades escolares a partir de 08 de Maio de 2020, nas Escolas Municipais da zona rural e urbana, conforme Processo Administrativo anexo de DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2020.
Item | Qtd | Unidade | Cód. | Descri ção | Vlr. Unit. | Valor Total |
01 | 8 | UND | 67244 | NOTEBOOK - ESPECIFICAÇÕES MINIMAS: NOTEBOOK: PROCESSADOR (CPU) INTEL® CORE™ I3-7020U; TELA DE 15.6” COM RESOLUÇÃO HD; 7ª GERAÇÃO DUAL CORE; 2.30 GHZ DE FREQUÊNCIA BASE; 3 MB SMARTCACHE; TECLADO TIPO MEMBRANA EM PORTUGUÊS DO BRASIL PADRÃO ABNT 2 COM TECLADO NUMÉRICO DEDICADO, TOUCHPAD COM COMANDOS INTELIGENTES; SISTEMA OPERACIONAL, 2 ENDLESS OS; MEMÓRIA 4 GB (SOLDADA); PLACA DE VÍDEO: INTEL® HD GRAPHICS 620. MEMÓRIA COMPARTILHADA COM A MEMÓRIA RAM; ARMAZENAMENTO: 1 TB HD - 5400 RPM - SATA III - 6 GB/S GARANTIA MÍNIMA DE 12 MESES. | 2.519,10 | 20.152,80 |
02 | 20 | UND | 60736 | COMPUTADOR COMPLETO - ESPECIFICAÇÕES MINIMAS: PROCESSADOR 1151P INTEL CORE I3 – 9100F S/VID 3.6 GHZ 6MB; PLACA MÃE 1151 H310M-E/BR DDR4; MEMORIA DDR4 4GB 2400MHZ OEM; SSD WD 240GB GREEN SATA III; GABINETE TORRE ATX PRETO; GPU PCI-EX G210 1GB/64BITS DDR3; KIT TECLADO + MOUSSE USB; MONITOR LED 18,5 E970SWNL BLACK; GARANTIA MINIMA DE 12 MESES. | 2.814,18 | 56.283,60 |
Total | 76.436,40 |
Valor Total: R$ 76.436,40 (Setenta e seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
1.1.1 – ALTERAÇÃO DO OBJETO: A quantia de mercadorias é passível de alterações nos seus quantitativos, caso em que seja para mais, somente se dará mediante Termo Aditivo.
1.2 – FORMA DE EXECUÇÃO: A CONTRATADA obriga-se a executar/entregar o objeto ora contratado de acordo com as prescrições das especificações constantes dos anexos da DISPENSA DE LICITAÇÃO 020/2020.
1.3 – Em consonância com a Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, no Processo Administrativo da Dispensa de Licitação nº 020/2020, incluindo todos os seus anexos, partes integrantes deste contrato, receberá a CONTRATADA a importância integral estimada de 76.436,40 (Setenta e seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO AMPARO LEGAL
2.1 – Este contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes da Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1994, sendo celebrado em conformidade com o processo licitatório na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 020/2020 e pelas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1 – O prazo de execução do presente contrato será fracionado. A entrega do objeto licitado será mediante requisição, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da ordem de fornecimento, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado, se houver necessidades da Administração nesse sentido.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada mediante concordância da Autoridade CONTRATADA e da Autoridade CONTRATANTE, mediante Termo Aditivo. São motivos ensejadores para o pedido de prorrogação do prazo:
I – superveniência de fato imprevisível e excepcional, estranho à vontade das partes e que altere, fundamentalmente, as condições de execução do objeto contratado no prazo estabelecido;
II – por caso fortuito ou de força maior, que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos originalmente;
III – interrupção da execução deste contrato, ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem ou interesse da Administração;
IV – aumento das quantidades inicialmente previstas neste instrumento, nos estritos limites da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores;
V – por omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto ao atraso dos repasses a cargo da CONTRATADA resultando inadimplemento aos pagamentos previstos, que resultem impedimento ou retardamento na execução deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 – O valor global estimado do presente contrato é de R$ 76.436,40 (Setenta e seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
4.2 – O pagamento será em até 30 (trinta) dias após a emissão de nota fiscal eletrônica, todo fornecimento devera estar devidamente atestado pelo responsável cada secretária, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 - Os recursos necessários para pagamento do objeto deste, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07.001.12.122.0015.2139.449052.0000
07.002.12.361.0015.2038.449052.0000
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 – Somente haverá reajuste no valor total deste instrumento caso ocorra aumento ou supressão nos quantitativos do objeto contratado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
7.1 – A CONTRATADA fornecerá todos os materiais necessários à execução do objeto deste contrato, os quais deverão se apresentar de acordo com os padrões recomendados. Sendo que, as peças a serem substituídas, trocadas e recolocadas nos veículos, deverão ser peças novas, sendo que a CONTRATADA deverá respeitar o prazo de garantia no caso de defeito.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 – São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
I – entregar o objeto deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
II – entrega do objeto dentro do prazo e horário estipulado ou solicitado pela CONTRATANTE, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93;
III – entregar as mercadorias de acordo com a boa técnica aplicável a trabalho desta natureza com zelo, diligência e economia, bem como rigorosa observância das especificações que fazem parte integrante deste contrato e dos demais detalhes que emanarem da Administração, sob pena de responsabilidade;
IV – o representante da CONTRATADA terá poderes para entregar as mercadorias dedicando-lhe o melhor de sua atenção e competência, especialmente, para receber em nome da CONTRATADA as instruções, as comunicações transmitidas por escrito pela CONTRATANTE ou seu preposto;
V – compete única e exclusivamente à CONTRATADA a contratação de pessoal para a entrega das mercadorias previstos neste contrato, assumindo os ônus decorrentes do vínculo trabalhista, sendo de sua única e exclusiva responsabilidade as infrações ou multas que lhe forem impostas;
VI – efetuar o pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do presente instrumento, observando-se ainda, o § 1º, do artigo 71, da Lei Federal nº 8.666/93;
VII – os funcionários da CONTRATADA não terão com a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, responsabilizando-se a CONTRATADA pelos respectivos direitos e deveres trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
VIII – aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do presente instrumento em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente contrato, observado o art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1 – São obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
I – exercer ampla fiscalização sobre a entrega das mercadorias previstas no presente contrato, por intermédio de seu representante legal ou de prepostos devidamente credenciados. A ação ou a omissão da fiscalização não suprime as responsabilidades do CONTRATADO por quaisquer e eventuais erros, falhas ou omissões relacionados com os serviços;
II – notificar o CONTRATADO qualquer irregularidade encontrada na execução do contrato;
III – exigir do CONTRATADO imediata substituição de seu pessoal que embaracem a fiscalização, não atendendo as suas determinações ou cuja permanência no serviço seja considerada inconveniente;
IV – exigir do CONTRATADO esclarecimentos necessários ao perfeito conhecimento e controle do objeto em execução;
V – efetuar o pagamento de acordo com o previsto no contrato;
VI – aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis;
VII – publicar o extrato do presente contrato.
§ 1º. A fiscalização da entrega será feita, prioritariamente por técnico nomeado para este fim, obrigando-se a CONTRATADA a facilitar de modo amplo e completo as ações dos fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE POR XXXXX E PREJUÍZOS
10.1 – Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, quaisquer indenizações por dano e ou prejuízos que der causa por si ou seus prepostos, causados à CONTRATANTE e ou a terceiros, que não estejam cobertos por seguros de responsabilidade civil de que se trata neste contrato.
Parágrafo único. A CONTRATANTE poderá compensar no pagamento à CONTRATADA eventuais danos ou prejuízos que causar à Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
11.1 – Obriga-se a CONTRATADA a manter em dia o pagamento de todas as obrigações fiscais e sociais, inclusive as previdenciárias, apresentando quando solicitado pela CONTRATANTE às guias de recolhimento dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
12.1 – A CONTRATANTE se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à CONTRATADA, nos seguintes casos:
I – irregularidades constatadas pela Fiscalização da Prefeitura;
II – obrigações da CONTRATADA com terceiros, que possam afetar os interesses da CONTRATANTE;
III – inadimplência total ou parcial da CONTRATADA no cumprimento e execução do aqui ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
13.1 – Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, poderá a CONTRATANTE sujeitar a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I – suspensão do direito de licitar e contratar com a CONTRATANTE pelo prazo que esta fixar em função da natureza e da gravidade da falta cometida não podendo em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (hum) ano;
II – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a CONTRATANTE considerados para tanto a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;
III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º. Se a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula contratual ficará sujeita à imposição de multa pecuniária na base de 3% (três por cento) sobre o valor deste contrato ficando desde já a Administração autorizada a descontar de pagamentos à CONTRATADA os valores correspondentes às penalidades.
§ 2º. Havendo atraso na execução deste contrato será cobrada multa correspondente a 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso até um máximo de 10% (dez por cento).
§ 3º. O não cumprimento total ou parcial do ajuste inicial sujeitará a CONTRATADA à imposição de multa compensatória no valor global de 2% (dois por cento) sobre o total do contrato.
§ 4º. A aplicação de multas prevista neste contrato será havida como líquidas e certas e independerão de qualquer interpelação, notificação ou protesto judicial ou extra judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que tiver dado causa e que não dependa de julgamento de recurso por parte da autoridade Administrativa.
§ 5º. As multas e demais penalidades previstas serão aplicadas, sem prejuízo das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.
§ 6º. A CONTRATADA será notificada por escrito pela CONTRATANTE para recolhimento da multa aplicada, o que deverá ocorrer dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis na Tesouraria da CONTRATANTE.
§ 7º. O não recolhimento no prazo estipulado no caput do parágrafo anterior importará na imposição multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e juros moratórios até o efetivo pagamento.
§ 8º. No prazo do parágrafo 6º, a CONTRATADA poderá apresentar recurso devidamente instruído e fundamentado endereçado ao Prefeito Municipal de Pedra Preta protocolado junto ao Protocolo Geral da CONTRATANTE.
§ 9º. A CONTRATADA poderá ainda, recorrer de qualquer outra penalidade no prazo de 10 (dez) dias úteis de sua aplicação.
§ 10º. Decorrido o prazo previsto no Parágrafo 6º sem que a CONTRATADA tenha recorrido ou pago o valor da multa será a mesma com os acréscimos legais deduzida dos seus créditos.
§ 11º. Pelo inadimplemento contratual além das sanções aqui fixadas poderão ser impostas à CONTRATADA quaisquer penalidades previstas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
14.1 – Alterações às condições contratuais deste instrumento, somente serão admissíveis por mútuo acordo entre as partes e dentro dos estritos limites da legislação em vigor, notadamente a Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações subseqüentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO DE SERVIÇO
15.1 – Poderão ocorrer variações para mais ou para menos nas quantidades previstas para a execução dos serviços visando economia ou solução recomendável, ficando mantidos os preços unitários quaisquer que sejam estas variações em cada item até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste contrato, atualizado consoante prevê o § 1o, Inciso II, Artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
15.2 – O acréscimo ou supressão no valor inicial deste contrato será efetuado, mediante Ordem de Serviço especificada em aditamento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1 – A CONTRATADA, durante a execução deste contrato, sem prejuízos das responsabilidades contratuais e legais poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto do presente contrato a terceiros desde que a CONTRATADA de subcontratação seja previamente apresentada por escrito à CONTRATANTE, com a justificativa fundamentada, para a anuência da CONTRATANTE e assinatura de Termos próprios.
Parágrafo único. A subcontratada deverá apresentar todos os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 – A CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato se assim o determinar o superior interesse de Administração Pública sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.
§ 1º. A CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente contrato independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a CONTRATADA as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:
I – descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas que causem evidentes prejuízos aos interesses da CONTRATANTE;
II – concordata, falência ou dissolução da CONTRATADA;
III – inobservância das normas e especificações;
IV – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão a qualquer título da contração sem garantias, negociação de duplicatas referentes a faturas emitidas com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
V – cometer qualquer fraude;
VI – reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;
VII – no interesse da administração pública devidamente justificado;
VIII – pela aplicação de mais de 30 multas diárias e consecutivas;
IX – a CONTRATANTE reserva-se o direito de no caso do não cumprimento deste contrato a contento, transferi-lo à segunda colocada no processo licitatório, sem que à CONTRATADA caiba qualquer recurso judicial ou extrajudicial.
§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente a parte será notificada pela outra para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.
§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo não caberá a CONTRATADA nenhuma espécie de indenização ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso a CONTRATANTE não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos praticados por ela por seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
18.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DECIMA NONA – DO FORO
19.1 – As partes elegem o foro da Comarca de Pedra Preta – Estado de Mato Grosso, para a solução das questões, oriundas do presente contrato, renunciando, expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, de acordo com as normas de organização judiciária.
E, assim, por estarem justos e acordados, assinam do presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que a tudo assistiram.
Pedra Preta – MT, 21 de Maio de 2020.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
L F GERHARDT E CIA LTDA CNPJ: 05.576.405/0001-96 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª CPF: RG:
2ª CPF: RG: