CONTRATO Nº 20200325
CONTRATO Nº 20200325
O Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, através da(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
GUAMÁ, neste ato denominado CONTRATANTE, localizado na ROD BR 010, S/Nº-Complexo Administrativo, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 05.193.073/0001-60, representado pelo(a) Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL, residente na Rua Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e, de outro lado X X XXXXXXXXX XXXXXX, inscrita no CNPJ(MF) CNPJ 30.485.851/0001-32,
estabelecida na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, residente na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, portador do(a) CPF 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Contrato, de conformidade com a TOMADA DE PREÇOS nº 2/2020-0010 e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas que se seguem:
I - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- O presente contrato é originário da Licitação Modalidade TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2020-0010 e tem sua fundamentação na Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei n.º 6.544/89, e pelas disposições deste Edital e seus Anexos.
II - DO LOCAL E DATA
- Lavrado e assinado aos 04 de Setembro de 2020 em SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a Contratação de empresa para pavimentação de vias dentro do perímetro urbano no Município de São Miguel do Guamá de acordo com o memorial descritivo, planilha orçamentaria, projetos plantas e demais anexos conforme CONVÊNIO SICONV nº 866524/2018..
1.2. Descrição do(s) serviços no projeto básico.
ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES UNIDADE QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
052101 PAVIMENTAÇÃO DE VIAS I MEDIÇÃO 1,00 916.599,050 916.599,05 VALOR GLOBAL R$ 916.599,05
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS
.1. A CONTRATADA se obriga a entregar os serviços(s) na clausula precedente, mediante a ordem de serviço
expedida pela Secretaria responsável, compreendendo as especificações, descritas no Anexo I do edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2020-0010 e Processo Licitatório N.º 2/2020-0010, partes integrantes deste Contrato.
- Nenhum serviço será prestado sem autorização da Administração Municipal de São Miguel do Guamá (PA), responsabilizando-se a CONTRATADA pela entrega irregular.
2.2. A CONTRATADA é obrigada a atender a solicitação da PREFEITURA, imediatamente após recebimento desta,
ficando sujeita as penalidades e multas na cláusula oitava, caso não atenda.
2.3 - A CONTRATADA não poderá transferir a responsabilidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3. O valor global deste Contrato é de R$ 916.599,05 (novecentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinco centavos), discriminado de acordo com a planilha integrante da proposta de preços apresentado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE ENTREGA
4. O(s) serviço(s) constante(s) do objeto deste instrumento de contrato será(ão) prestados após a Ordem de Serviço, observando-se o cronograma financeiro do projeto básico.
CLÁUSULA QUINTA - DO AMPARO LEGAL
5. A lavratura do presente Contrato decorre da realização da licitação Nº 2/2020-0010.
5.1. Os serviços foram adjudicados em favor da CONTRATADA, conforme despacho exarado no processo licitatório nº 2/2020-0010 - TOMADA DE PREÇOS, tomando como base o disposto no artigo 45, parágrafo 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
6. Será exigida da CONTRATADA a apresentação à Administração do CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura deste Contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global de sua proposta, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
6.1 - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
6.1.1 - A garantia em apreço, quando em dinheiro, deverá ser efetuada em caderneta de poupança em favor da CONTRATANTE;
6.2 - Seguro-garantia;
6.3 - Fiança bancária.
6.4. No caso de rescisão deste Contrato, por culpa da CONTRATADA, não será devolvida a garantia, responsabilizando-se a CONTRATADA por perdas e danos causados ao CONTRATANTE, além de sujeitar-se a outras penalidades previstas na lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
7. A execução deste Contrato, bem como, os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE
8. A vigência deste Contrato terá início a partir da data de sua assinatura e vigerá até 04 de Setembro de 2021, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
9. Caberá à CONTRATANTE:
9.1 - Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA ao local da prestação dos serviços de reforma e adequação;
9.2 - Prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo preposto ou responsável técnico da CONTRATADA;
9.3 - Acompanhar e fiscalizar o andamento dos serviços de reforma e adequação, por intermédio da Comissão para tanto formalmente designada;
9.4 - Autorizar quaisquer serviços pertinentes ao objeto deste contrato, decorrentes de imprevistos durante a sua execução, mediante orçamento detalhado e previamente submetido e aprovado pelo Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, desde que comprovada a necessidade deles;
9.5 - Rejeitar qualquer serviço executado equivocadamente ou em desacordo com as orientações passadas pela CONTRATANTE ou com as especificações constantes dos Anexos do Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2020- 0010
9.6 - Solicitar que seja refeito o serviço recusado, de acordo com as especificações constantes dos Anexos do Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2020-0010
9.7 - Atestar as notas fiscal/faturas correspondentes e fiscalizar o serviço, por intermédio de servidor da CONTRATANTE, especialmente designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
10. À CONTRATADA caberá, ainda:
10.1 - Para garantir o fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, a CONTRATANTE se obriga:
a) Efetuar o pagamento na forma convencionada na Cláusula Decima Oitava do presente instrumento, dentro do prazo previsto, desde que atendidas as formalidades previstas;
b) Acompanhar e fiscalizar a entrega do objeto deste instrumento, em conformidade com a proposta e resultado da Tomada de Preços, devendo anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas, promovendo o recebimento provisório e definitivo dos produtos.
c) notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados no cumprimento da obrigação ora ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
11. 1. Para fornecimento dos produtos objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a:
a) Obedecer a todas as condições especificadas neste edital. O não atendimento a esta condição caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando o licitante às penalidades previstas neste Edital.
b) Prestar os serviços sob os preços ofertados através da proposta da licitação, nas especificações, indicados em sua proposta.
c) Fornecer à Prefeitura as competentes notas fiscais referentes ao fornecimento efetuado em conformidade com as solicitações (Ordens de serviço) discriminando cada item e seu respectivo valor, acompanhada das certidões do INSS e FGTS.
d) Assumir inteira responsabilidade com todas as despesas diretas e indiretas, tais como fretes, com as pessoas envolvidas na execução do fornecimento, que não terão qualquer vínculo empregatício com a licitadora;
f) Assumir total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham causar ao patrimônio da Prefeitura ou a terceiros, quando da execução do fornecimento, objeto deste instrumento, ou em razão de má qualidade dos produtos fornecidos;
g) Receber via fax, e-mail as Ordens de Fornecimento.
h) Efetuar a entrega integral dos produtos nos locais a serem indicados, das 7:00 às 11:00 horas e das 13:00 as 17:00, de segunda a sexta feira, a cada emissão de Ordem de Fornecimento.
i) Acatar as Ordens de Fornecimento, independentemente de seu quantitativo.
j) Manter os preços ofertados durante o prazo da validade da proposta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
k) Xxxxxx durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e quantificação exigidas na licitação.
l) Aceitar nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões até o limite fixado no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Caberá à CONTRATADA providenciar, junto ao CREA, a devida Anotação de Responsabilidade Técnica-ART relativa aos serviços objeto da presente licitação, de acordo com a legislação vigente.
12.2. O responsável técnico pelos serviços a serem desenvolvidos deverá ter vínculo formal com a CONTRATADA e deverá ser o indicado na fase de habilitação do certame licitatório da TOMADA DE PREÇOS Nº 2/2020-0010. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
13.1. Durante o período de vigência deste Contrato, a execução dos serviços de reforma e adequação serão acompanhados e fiscalizados por Comissão da CONTRATANTE, para tanto instituída, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, devendo:
13.1.1 - promover as avaliações das etapas executadas, observando o disposto no Cronograma Físico-Financeiro; e
13.1.2 - atestar os documentos referentes à conclusão de cada etapa, nos termos deste Contrato, para efeito de pagamento.
13.2. Além do acompanhamento e da fiscalização dos serviços, o Titular da CONTRATANTE ou outro servidor devidamente autorizado poderá, ainda, sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária.
13.3. A CONTRATADA deverá indicar preposto, a ser submetido à aprovação da Administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência deste Contrato, para representá-la sempre que for necessário.
13.4. A CONTRATADA deverá manter no local da obra, durante a sua execução, 01 (um) engenheiro inscrito no CREA e aceito pela Administração da CONTRATANTE, que na ausência do responsável técnico, se não for o próprio, para representá-la sempre que for necessário.
13.5. O representante da CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços mencionados, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
13.6. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da CONTRATANTE deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DA REFORMA
14.1. Depois de concluído, o objeto deste contrato será recebido provisoriamente pela Administração do CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da comunicação escrita encaminhada pela CONTRATADA à CONTRATANTE.
14.2. O recebimento definitivo do objeto deste contrato será efetuado por Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, necessário à observação, ou à vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93.
14.3. Os serviços somente serão considerados concluídos e em condições de ser recebidos, após cumpridas todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA e atestada sua conclusão pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ATESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
15. A atestação das notas fiscais/faturas referente às etapas dos serviços executados objeto deste Contrato caberá ao CONTRATANTE ou a servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DESPESA
16. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do objeto licitado estão previstas e indicadas no orçamento vigente sob as rubricas: Exercício 2020 Projeto 0801.154510015.1.035 Pavimentação,Recuperação e Manutenção As fáltica e Vias Públicas (tapa buraco), Classificação econômica 4.4.90.51.00 Obras e instalações, Subelemento
4.4.90.51.99, no valor de R$ 916.599,05.
16.1 - A despesa para os anos subsequentes, quando for o caso, será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada a CONTRATANTE, na Lei Orçamentária do Município. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
17. O pagamento decorrente da concretização do objeto desta licitação será efetuado pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá (PA), por processo legal, após a comprovação da entrega do objeto licitado nas condições exigidas, mediante atestação do Órgão Municipal respectivo e apresentação dos documentos fiscais devidos, no prazo de até 30 (trinta) dias.
17.2. Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
17.3. No caso de aplicação de alguma multa o pagamento ficará sobrestado até a integral quitação da mesma, obedecido ao Cronograma Físico-Financeiro apresentado, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE a medição dos trabalhos executados. Uma vez medidos os serviços pela fiscalização, a CONTRATADA apresentará nota fiscal/fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao credor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos na CONTRATANTE.
17.3 - Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela fiscalização;
17.4 - As medições serão efetuadas pela fiscalização, obedecendo-se o seguinte:
17.4.1 - quinzenalmente, em cumprimento ao Cronograma Físico-Financeiro, quando serão feitas as medições pela Comissão fiscalizadora da CONTRATANTE, considerando-se os serviços efetivamente executados e por ela aprovados, tomando por base as especificações e os desenhos do projeto;
17.4.2 - serão emitidos os Boletins de Medição dos Serviços, em duas vias, que deverão ser assinadas com o De acordo do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias;
17.4.3 - as medições deverão ser solicitadas pela CONTRATADA até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente e a fiscalização terá 02 (dois) dias úteis para executar a medição.
17.5 - A critério da fiscalização e no exclusivo interesse da CONTRATANTE, as medições poderão ser feitas considerando-se os materiais e equipamentos fornecidos e depositados no canteiro da obra. Neste caso, o valor a ser levado em conta para efeito de pagamento será o custo dos materiais e equipamentos constante das composições de custos unitários apresentadas pela CONTRATADA:
17.5.1- entende-se por custo a cotação de preço apresentada pela CONTRATADA na TOMADA DE PREÇOS nº 2/2020-0010, menos o BDI contratual; e
17.5.2- o BDI relativo aos materiais e equipamentos, bem, ainda, a parcela dos serviços relativos à mão-de-obra e
respectivo BDI, serão pagos após a efetiva e completa aplicação dos materiais e instalação dos equipamentos.
17.6 - as notas fiscais/faturas deverão ser emitidas e entregues pela CONTRATADA à CONTRATANTE, para fins de liquidação e pagamento, até o dia 22 de cada mês, de forma a garantir o recolhimento das importâncias retidas relativas à contribuição previdenciária no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, artigo 30, da Lei nº 8.212/91.
17.6.1 - No caso de as notas fiscais/faturas serem emitidas e entregues à CONTRATANTE em data posterior à indicada no item anterior será imputado à CONTRATADA o pagamento dos eventuais encargos moratórios decorrentes.
17.7. O pagamento mensal dos serviços somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, e verificação da regularidade da CONTRATADA junto à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
17.8. O pagamento da primeira fatura/nota fiscal somente poderá ocorrer, se acompanhada dos comprovantes dos seguintes documentos:
17.8.1 - Registro da obra no CREA;
17.8.2 - Matrícula da obra no INSS; e 17.8.3- Relação dos Empregados - RE.
17.9. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, os equipamentos ou os materiais fornecidos não estiverem em perfeitas condições de funcionamento ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
17.10. A CONTRATANTE poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA nos termos deste Contrato.
17.11. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade à CONTRATANTE.
17.12. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que o índice de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = taxa de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I =(TX/100) I = (6/100) I = 0,00016438
365 365
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
17.13. A compensação financeira prevista nesta Cláusula será incluída na fatura/nota fiscal seguinte ao da ocorrência.
17.14. A eventual antecipação de pagamento deverá ter desconto no preço a ser pago pela Administração Pública Municipal, de acordo com o art. 40, XIV, d, parte final, da lei 8.666/1993".
CLÁUSULA DÉCIMA OITOVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
18. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas a este Contrato.
18.1. A CONTRATANTE poderá alterar unilateralmente este contrato nos seguintes casos:
18.2. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
18.3. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DO AUMENTO OU SUPRESSÃO DOS SERVIÇOS
19. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
19.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor contratado; e
19.2 - Nenhum acréscimo poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula; e
19.3 - Nenhuma supressão poderá exceder 25% do valor inicial atualizado do contrato, salvo as supressões resultantes do acordo celebrado entre as partes.
19.4. Em caso de supressão dos serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS PENALIDADES
20.1. O atraso injustificado na execução dos serviços ou o descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia e por ocorrência sobre o valor total deste Contrato, até o máximo de 10% (dez por cento), recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez comunicada oficialmente.
20.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
20.2.1 - advertência;
20.2.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total contratado, no caso de inexecução deste Contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial;
20.2.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
20.2.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
20.3. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas no item anterior:
20.3.1 - pela não apresentação da apólice de seguro contra riscos de engenharia, conforme disposto na Cláusula Sexta;
20.3.2 - pelo atraso na execução da obra, em relação ao prazo proposto e aceito;
20.3.3 - pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro;
20.3.4 - pela recusa em substituir qualquer material defeituoso empregado na execução da obra, que vier a ser rejeitado, caracterizada se a substituição não ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização, contado da data da rejeição; e
20.3.5 - pela recusa em refazer qualquer serviço que vier a ser rejeitado caracterizada se a medida não se efetivar no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou no prazo para tanto estabelecido pela fiscalização, contado da data de rejeição.
20.3.6 - pelo descumprimento de alguma das Cláusulas e dos prazos estipulados neste Contrato e em sua proposta.
20.4. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da
Lei n.º 8.666/93.
20.5. Comprovado o impedimento ou reconhecida a força maior, devidamente justificados e aceitos pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 3 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
20.6. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- DA RESCISÃO
21.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
21.1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
21.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
21.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
21.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE; e
21.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
21.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- DAS CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS
22.1. As dúvidas e/ou omissões, porventura existentes nas Especificações constantes do Edital da TOMADA DE PREÇOS nº 2/2020-0010, serão resolvidas pela CONTRATANTE.
22.2. Todos os trabalhos deverão ser executados por mão-de-obra qualificada, devendo a CONTRATADA estar ciente das normas técnicas da ABNT, correspondentes a cada serviços constantes das Especificações.
22.3. A CONTRATADA ficará obrigada a executar fielmente os serviços programados nas especificações, não se admitindo modificações sem a prévia consulta e concordância da CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA
23. Este Contrato fica vinculado aos termos da TOMADA DE PREÇOS N.º 2/2020-0010, cuja realização decorre da
autorização da CONTRATANTE, constante do Processo Licitatório N.º 2/2020-0010, e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO LIVRE ACESSO
24.1. A contratada fica obrigada a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referente ao objeto do contrato, para os servidores do órgão ou entidade pública concedente dos órgãos de controle interno e externo, conforme prevê o art. 43 da Portaria Interministerial nº 424/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas na Comarca do Município de SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, Inciso I, alínea "d" da Constituição Federal.
24.2. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
SÃO MIGUEL DO GUAMÁ-PA, em 04 de Setembro de 2020
XXXXXXX XXXXXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX:90184556520
XXXXXX:90184556520 Dados: 2020.09.04 11:10:38 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
CNPJ(MF) 05.193.073/0001-60 CONTRATANTE
EIRELI:3048585100013
X X XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por X X XXXXXXXXX XXXXXX:30485851000132
2 Dados: 2020.09.04 10:28:10 -03'00'
X X XXXXXXXXX XXXXXX CNPJ 30.485.851/0001-32 CONTRATADO(A)
MUNICIPIO DE SAO Assinado de forma digital MIGUEL DO por MUNICIPIO DE SAO GUAMA:0519307300016 XXXXXX XX
0 GUAMA:05193073000160
Testemunhas:
1. 2.