COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
DESPACHO N° 070/2021
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO RELATIVA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 288/2021
01. Trata-se de Processo Administrativo cadastrado junto ao COREN/PR sob o nº 288/2021, que tem como objeto a “Contratação de empresa especializada no fornecimento de papel higiênico para o Coren/PR”.
02. O referido Processo Administrativo foi entregue ao setor de Licitações, Contratos e Convênios no dia 13/09/2021. Considerando que o item ora pretenso de contratação deverá ser adquirido, conforme justificado pelo setor requisitante desta demanda no Projeto Básico, de maneira emergencial, a coleta de preços ocorreu diretamente com potenciais fornecedores, entre os dias 13/09/2021 e o dia 16/09/2021.
03. Foram consultados um total de 16 (dezesseis) fornecedores, dos quais 06 (seis) enviaram proposta, conforme documentos juntados aos autos (fls. 09 a 25), não tendo atendido a solicitação de orçamento as seguintes empresas:
1) FCW COMERCIO DE PRODUTOS DE ESCRITORIOS E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI – CNPJ: 10.860.676/0001-09 – e-mail: xxxxxx0@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx – 41 3054-7410 / 41 99574 3120;
2) DISPROLIM COMERCIAL LTDA – CNPJ: 05.036.999/0001-42 – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx – (00) 0000-0000;
3) SEPAC SERRADOS E PASTA DE CELULOSE LTDA – CNPJ: 75.655.720/0001-94 - e- mail: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx – (00) 0000 0000.
4) TUTTI SUPRIMENTOS E SERVICOS LTDA – CNPJ: 17.948.346/0001-19 – e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx – (00) 0000-0000;
5) NC PAPEIS LTDA – CNPJ: 09.032.847/0001-22 – e-mail:
xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx – (00) 0000.0000;
6) JUPAC COMERCIO DE PAPEL LTDA – CNPJ: 43.461.124/0001-87 – e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx – (00) 0000-0000;
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7) ARIADOS DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 32.237.978/0001-68 – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx – (00) 0000-0000;
8) REGLY COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI – CNPJ: 07.175.527/0001-04– e-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx – (00) 0000-0000;
9) QBARATO COMERCIO DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA – CNPJ: 21.757.991/0001-21 – e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx – (00) 0000 0000;
10) CONCORDE LOGISTICA & DISTRIBUICAO- EIRELI – CNPJ: 04.247.793/0001-07 – e- mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx – (000) 0000-0000.
04. Recebidas as propostas, foi elaborado o Mapa de Preços abaixo disposto:
MAPA DE PREÇOS | ||||
EMPRESA | CNPJ | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
LIGTH DISTRIBUIDORA EIRELI | 29.829.415/0000-00 | 0000 | R$ 0,92 | R$ 1.104,00 |
MILI S/A² | 78.908.266/0000-00 | 0000¹ | R$ 0,93 | R$ 1.116,00 |
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXx | 26.216.955/0000-00 | 0000 | R$ 0,99 | R$ 1.188,00 |
FABESUL COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA | 89.054.050/0000-00 | 0000 | R$ 1,35 | R$ 1.620,00 |
HYGIE SYSTEMS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA | 01.517.623/0001-07 | 1200 | R$ 1,57 | R$ 1.884,00 |
DIASYSTEM COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA | 32.734.646/0001-99 | 1216¹ | R$ 1,60 | R$ 1.945,60 |
MÉDIA MERCADOLÓGICA | R$ 1.136,00 | |||
COEFICIENTE DE VARIAÇÃO | 4,00% |
CONTRATAÇÃO INDICADA |
LIGTH DISTRIBUIDORA EIRELI CNPJ: 29.829.415/0001-54 VALOR TOTAL: R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais). |
Observações:
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[1] - Dentre as 6 (seis) empresas que apresentaram propostas comerciais, duas delas comercializam o produto unicamente em fardos fechados, sem possibilidade fracionamento da
referida embalagem que possibilite fornecer o produto na quantidade requisitada. A empresa MILI S/A apresentou proposta de 13 (treze) fardos com 96 (noventa e seis) rolos cada, cujo valor unitário é R$ 0,93 (noventa e três centavos), totalizando em 1.248 (um mil duzentos e quarenta e oito) rolos (fl. 19). Na proposta apresentada pela empresa DIASYSTEM COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA (fl. 23) a cotação foi realizada em fardos com 64 (sessenta e quatro) unidades, 19 (dezenove) fardos e com valor unitário de R$1,60 (um real e sessenta centavos) por rolo, totalizando em 1.216 (um mil duzentos e dezesseis) rolos ofertados.
[2] Inicialmente a empresa MILI S/A foi a que ofereceu proposta mais vantajosa, com valor unitário de R$ 0,93 (noventa e três centavos) por rolo, no entanto, devido ao flagrante desatendimento ao quantitativo disposto no Projeto Básico foi procedida a recusa da sua proposta.
[3] Recusada a proposta apresentada pela empresa MILI S/A, procedeu-se a análise da proposta e da habilitação da empresa subsequentemente colocada, que foi por XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX. Não foi possível aferir a regularidade fiscal da referida empresa perante à Fazenda Federal e à Seguridade Social porquanto o sistema da Receita Federal não permitir a emissão da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, conforme resultado da consulta juntado aos autos (fl. 26), motivo esse impeditivo para que com essa empresa pudesse ser realizada a contratação. Há que se destacar a imprescindibilidade deste documento tendo em vista o disposto no art. 195 da Constituição Federal, no Art. 25 da Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018/SEGES e de acordo com à jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos 1661/2011-Plenário e 2616/2008 – Plenário).
[4] Por fim, foi procedida a análise da proposta e dos documentos de habilitação da empresa inicialmente colocada em terceiro lugar, qual seja, LIGTH DISTRIBUIDORA EIRELI, cujo valor unitário incialmente proposto (fl. 13) foi R$ 0,99 (noventa e nove centavos). Em razão de que a referida empresa possuía todos os requisitos de habilitação e regularidade fiscal necessários, procedeu-se à negociação do valor proposto, tendo sido enviada, via e-mail (fl.15), contraproposta, por meio da qual foi requerido desconto no valor apresentado a fim de reduzi-lo ao valor unitário de R$ 0,92 (noventa e dois centavos), valor este que, caso aceito, seria inferior ao menor valor proposto pelas empresas que enviaram proposta. Como resposta, a empresa informou aceitar a contraproposta apresentada, tendo sido enviada proposta ajustada ao valor negociado, que foi devidamente juntada aos autos (fl. 16 e 17).
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
05. Para definir a fundamentação legal aplicável à presente contratação, imperioso considerar que:
a) O objeto é comum, de baixa complexidade;
b) Não existe Contrato ou Ata de Registro de Preços, visto que esta última foi revogada, vigente que possibilite esta contratação; e principalmente
c) A necessidade emergencial de aquisição do referido produto, conforme motivos apresentados pelo Setor requisitante na justificativa constante do Projeto Básico (fl. 04).
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06. Em razão dos motivos acima elencados, opta-se por enquadrar a presente contratação em hipótese de licitação dispensável, fundamentada no artigo 24, inciso IV, Lei 8.666/93:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
07. Tendo em vista o enquadramento acima descrito, a Lei 8.666/93, Art. 26, Parágrafo único, determina que os processos de dispensa sejam instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
08. Da análise do caso concreto, aplica-se unicamente a estas contratações o disposto nos incisos I, II e III acima elencados, conforme a seguir.
CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, CALAMITOSA OU DE GRAVE E IMINENTE RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA
09. Inicialmente cumpre informar que o objeto do Projeto Básico desta contratação é a “Aquisição emergencial de papel higiênico”.
10. Justificando a emergencialidade da situação, o setor requisitante, conforme informações constantes do Projeto Básico, discorre, em resumo, que:
• O produto ora pretenso de compra foi devidamente licitado por Sistema de Registo de Preços;
• Devido à alta nos preços deste produto, conforme devidamente justificado no Processo Administrativo N° 042/2020, o Coren/PR foi compelido a liberar o fornecedor do compromisso e proceder a revogação da Ata da Registro de Preços firmada;
• Há necessidade de compra deste item de forma imediata porquanto o estoque da Sede não suporte aguardar o regular processo de licitação que está previsto para acontecer neste ano.
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• A falta deste item afeta negativamente o andamento das atividades do Conselho, inclusive suas atividades finalísticas;
• A quantidade requisitada se limita a atender a lacuna de consumo existente entre o período que compreende a revogação da Ata de Registro de Preços e a previsão de início de fornecimento por novo fornecedor que será selecionado por meio de processo licitatório.
11. Em que pese não tenha sido citado pelo setor requisitante, há que se ponderar também no presente caso o fato de que o valor desta contratação, conforme proposta apresentada pelo fornecedor indicado para esta contratação, remete a importância de R$ 1.104,00 (um mil, cento e quatro reais). O referido valor é indiscutivelmente irrisório, o que, por conseguinte, inviabiliza, tendo em vista os custos envolvidos, que a presente contratação fosse realizada via licitação ainda que houvesse tempo. Nesse sentido, o caminho adotado se coaduna com o disposto no Parágrafo Único, Art. 19, do Decreto Nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, in verbis:
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
12. Da análise do acima disposto e considerando o valor da presente contratação, tem-se que, a bem da verdade, a contratação direta é a solução que proporcionará ao Coren/PR a contratação mais vantajosa.
13. No tocante aos pressupostos para a caracterização da situação emergencial, convém trazer aos autos que, da análise da justificativa apresentada pelo Setor Requisitante:
• Não consta, dentre os motivos apresentados, qualquer circunstância envolvendo desídia ou má gestão por parte de algum empregado do Coren/PR, tendo em vista que o motivo está ligado a fatores exclusivamente externos, que acabaram por tornar emergencial a presente compra;
• Existe urgência na compra de item tendo em vista que, do que consta no item 2.8 do Projeto Básico, a necessidade do item é para o mês de outubro/2021, ou seja, para daqui a 10 (dez) dias;
• Há certeza quanto a falta futura deste produto, tendo em vista o consumo observado do item bem como o fato de independe de controle pela Administração, visto que é regulado pelo uso dos banheiros;
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• A compra deste item é meio adequado e eficiente para extinguir tanto o risco de desabastecimento quanto para extinguir as possíveis consequências negativas que sua falta provocaria a estrutura deste Conselho.
14. Tendo em vista os pressupostos acima observados, e considerando que estão em consonância com jurisprudência sobre o tema (vide Decisão nº 347/94 – Plenário – Tribunal de Contas da União), resta caracterizada a situação a situação emergencial da presente compra.
JUSTIFICATIVA DO PREÇO
15. Conforme anteriormente informado e de acordo com os documentos juntados aos autos, foi realizada pesquisa de mercado junto a potenciais fornecedores, sendo que, ao final da pesquisa, foram obtidas um total de 06 (seis) propostas, conforme o Mapa de Preço anteriormente apresentado.
15.1 Do Mapa de Preços elaborado, indicou-se para esta contratação a empresa que apresentou, considerando a ordem de valor das propostas inicialmente apresentas, o menor preço (após negociação - conforme acima justificado) e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo estes portanto, os critérios utilizados para a seleção do fornecedor.
15.2 Sobre o preço apresentado pela empresa indicada para esta contratação, justifica-se sua aceitação e se aferi sua compatibilidade com preços praticados no mercado em razão de que é:
a) Inferior à média dos preços obtidos durante a coleta com os fornecedores locais, conforme demonstrado no Mapa de Preços;
b) Inferior à média de preços da pesquisa realizada por este setor, conforme documentos juntados aos autos (Fls. 43 a 46).
RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE
16. A razão da escolha da escolha do fornecedor na presente contratação levou em consideração os seguintes aspectos:
16.1 O fornecedor indicado foi o que apresentou, após negociação, a proposta comercial de menor preço, o qual é inferior a média de preços tanto da pesquisa direta com fornecedores quanto da realizada com base em outras contratações, e que, concomitantemente, atendeu aos requisitos de habilitação de regularidade fiscal aplicáveis, sendo o seu preço compatível com o mercado em razão do que foi justificado no tópico anterior.
16.2 A proposta comercial apresentada está de acordo com o exigido no Projeto Básico;
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16.3 O fornecedor possui os requisitos mínimos de habilitação e regularidade fiscal e não possuem impedimentos para firmar esta contratação. Sobre este requisito, cumpre que informar que, embora o Art. 27 da Lei 8.666/93 contenha previsão de que os
requisitos/documentos ali exigidos/descritos aplicam-se aos processos de licitação e que a presente contratação se trate de um processo de contratação direta em que a licitação é dispensável, o Tribunal de Contas de União possui posicionamento no sentido de que a este tipo de contratação se aplicam exigências de habilitação e regularidade, as quais, em virtude de a dispensa ser em razão do valor, parte dos documentos podem ser dispensados. Há que se destacar, ainda, que algumas comprovações prévias à contratação são exigidas por outros diplomas legais e também seguindo o entendimento da doutrina.
17. Em razão disso, consideram-se aplicáveis ao presente processo as seguintes comprovações:
a) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, conforme exigido pelo art. 195 da Constituição Federal e pelo Art. 25 da Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018/SEGES – item suprido através da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa Da União, de acordo com a Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014, juntada aos autos;
b) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, exigida pelo Art. 25 da Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018/SEGES e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1661/2011 Plenário e 2616/2008 – Plenário) - Item suprido através da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa Da União juntada aos autos.
c) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme Art. 25 da Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018/SEGES e de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União exarado na Decisão nº 1.241/2002 – TCU/Plenário - Item suprido em razão do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF juntado aos autos.
d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, conforme Art. 25 da Instrução Normativa Nº 3, de 26 de abril de 2018/SEGES - Item suprido através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas acostada aos autos.
e) Prova de inexistência de cadastro da pessoa jurídica e do sócio majoritário junto ao CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, em conformidade com o que preceitua o Acórdão n.º 1793/2011-Plenário do Tribunal de Contas da União – Item atendido, no caso da Pessoa Jurídica, conforme a Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica realizada no site do Tribunal de Contas da União e, no caso da titular da empresa, através de consulta realizada diretamente no referido cadastro.;
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f) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para fins de comprovação da existência da pessoa jurídica com a qual se contrata – Item suprido
por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica acostados aos autos.
18. Adicionalmente, constata-se que a empresa indicada para esta contratação possui comprovação de atendimento a outros requisitos de habilitação e regularidade fiscal além dos acima elencados, conforme abaixo:
• Prova de inexistência de cadastro da pessoa jurídica e da titular da empresa junto ao Cadastro de Licitante Inidôneos do TCU, e, no caso da titular da empresa, junto ao Cadastro de Licitantes Inabilitados do TCU;
• Prova de inexistência de cadastro da pessoa jurídica e da titular da empresa junto ao CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo CNJ;
• Prova de inexistência de cadastro da pessoa jurídica e da titular da empresa junto ao CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas;
• Instrumento de Constituição da empresa;
• Documento oficial com foto da titular;
• SICAF – comprovando a inexistência de Impedimentos de Licitar vigentes.
DA AUSÊNCIA DE TERMO DE CONTRATO
19. Para a presente contratação o termo de contrato será substituído por instrumento equivalente em virtude de que essa contratação não implica obrigações futuras por parte do contratado bem como o valor da contratação é inferior ao valor da modalidade Tomada de Preços, atendendo ao que está disposto no caput e no § 4º do art. 62 da Lei 8.666/93.
CONCLUSÃO
20. Conclui-se, portanto, que o procedimento adotado está de acordo com a legislação aplicável e a empresa indicada apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.
21. Sendo este o entendimento, encaminho o Processo para as Coordenações Contábil e Financeira para dotação orçamentária e disponibilidade financeira, sucessivamente, para Procuradoria Jurídica e Controladoria. Ao final, encaminha-se à Presidência para apreciação e eventual ratificação.
Curitiba, 20 de setembro de 2021.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
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Coordenador de Licitações, Contratos e Convênios Coren/PR