REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M1 TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
CNPJ: 11.328.882/0001-35
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O BB PREVIDENCIÁRIO RENDA FIXA IRF-M1 TÍTULOS PÚBLICOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO,
doravante designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e pelas normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar a rentabilidade de suas cotas, mediante aplicação de seus recursos em cotas de fundos de investimento que têm em sua composição 100% em Títulos Públicos Federais, e atendam aos limites e garantias exigidas pela Resolução 3.922/10 do CMN, doravante denominados FIs.
Artigo 3º - O FUNDO é destinado a receber recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, sejam eles aplicados pelos regimes próprios ou pela União, pelos Governos Estaduais, pelo Distrito Federal ou por Prefeituras e EFPCs - Entidades Fechadas de Previdência Complementar, Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento exclusivos das EFPC.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990,
doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do
FUNDO.
Artigo 6º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 7º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 8º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 9º - A taxa de administração cobrada é de 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252 dias.
Parágrafo 1º - Os FIs, nos quais o FUNDO investe, poderão cobrar taxa de administração anual de até 0,20 % (vinte centésimos por cento).
Parágrafo 2º - A taxa de administração máxima a ser paga pelo cotista compreenderá as taxas cobradas pelo FUNDO e pelos FIs, podendo o custo total ser de até 0,30 % (trinta centésimos por cento) ao ano.
Parágrafo 3º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso, de saída ou de custódia no FUNDO.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 10 - O FUNDO deverá manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua carteira em ativos cuja rentabilidade esteja atrelada à variação da taxa de juros doméstica e/ou de índices de preços, conforme o quadro abaixo:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Cotas de fundos de investimento classificados como Renda Fixa | 95% | 100% |
2) Depósitos à vista, títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional | 0% | 5% |
Limites | ||
1) Aplicação em cotas de um mesmo fundo de investimento | 0% | 100% |
2) Aplicação em cotas de fundos de investimento sob administração da ADMINISTRADORA | 0% | 100% |
Parágrafo 1º - O FUNDO e os FIs, nos quais o fundo investe, deverão ter como parâmetro de rentabilidade o sub-índice IRF-M1 Índice de Renda Fixa de Mercado ANBIMA série 1, conforme estabelecido na Resolução 3.922/10 do CMN.
Parágrafo 2º - Em razão da política de investimentos adotada, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelos cotistas, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 3º - Os fundos investidos (FIs), poderão realizar operações em mercados derivativos, compatíveis às suas políticas de investimento, com o objetivo de agregar rentabilidade aos recursos investidos, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superior aos seus respectivos patrimônios.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 5° - É vedado ao FUNDO:
a) aplicar em ativos ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº 3.792/09 e 3922/10;
b) aplicar recursos em títulos ou valores mobiliários de companhias sem registro na CVM;
c) manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
- a descoberto; ou
- que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio do FUNDO.
d) realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros desde que devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ ou pela ADMINISTRADORA do FUNDO;
e) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses descritas no item XII do artigo 53 da Resolução 3.792/09;
f) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução 3922/10.
g) aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
h) aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
i) aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
Parágrafo 6º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº
3.792/09 e 3.922/10, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do
FUNDO.
Parágrafo 7º - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Artigo 11 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 12 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V DOS FATORES DE RISCO
Artigo 13 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Taxa de Juros A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
b) Risco Proveniente do uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
c) Risco de Descasamento em relação ao benchmark - A performance do FUNDO pode não refletir integralmente a performance do benchmark, visto que a implementação do objetivo de investimento do FUNDO está sujeita a uma série de limitações. Ademais, o risco de não aderência ao benchmark pode ser incrementado em função da maior flexibilização na gestão da Carteira do FUNDO.
d) Risco de vinculação a um benchmark - O benchmark do FUNDO pode ter resultados negativos, implicando em perdas para o FUNDO.
e) Risco de juros pós-fixados (CDI, TMS) - Os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
f) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os FUNDOs que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
g) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
h) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional SFN.
i) Risco Regulatório - A eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 15 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota apurada no fechamento do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo único - É facultado a ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 16 - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 17 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 18 No resgate de cotas será utilizando o valor da cota apurada no fechamento do dia do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º- O crédito do resgate será efetuado na conta-corrente do investidor, no mesmo dia da conversão das cotas.
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no Parágrafo 1º deste Artigo, à exceção do disposto no Artigo 20 abaixo.
Artigo 19 - Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 20 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
Artigo 21 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 23 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 24 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 25 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os
votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 26 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 27 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 28 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 29 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 30 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 31 Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 32 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 34 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 35 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 36 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 37 - A política de investimento do FUNDO, bem como as vedações/restrições à sua atividade encontram-se em conformidade com a legislação específica relativa ao seu público alvo.
Artigo 38 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Gerente Executivo Gerente de Divisão