SISTEMA INTEGRÁVEL DE JORNADAS DIGITAIS E AUTOMÁTICAS NO CIRCUITO PERI- OPERATÓRIO
Contrato
SISTEMA INTEGRÁVEL DE JORNADAS DIGITAIS E AUTOMÁTICAS NO CIRCUITO PERI- OPERATÓRIO
Entre:
UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO MÉDIO TEJO, E.P.E., com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx x Xxxxxx, 0000-000 Xxxxx, pessoa coletiva n.º 000 000 000, neste ato representado Prof. Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e por Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx, na qualidade de Vogal Executivo do Conselho de Administração, com poderes para o ato, adiante designado como PRIMEIRO OUTORGANTE;
e
UPHILL S.A., com sede em UBIMEDICAL, Estrada Municipal 000 0000-000 Covilhã, pessoa coletiva nº 513509594 neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, ambos na qualidade de representantes legais, com poderes para o ato, adiante designado apenas por «SEGUNDO OUTORGANTE»;
Considerando:
a) A decisão de adjudicação do Conselho de Administração da ULS do Médio Tejo, E.P.E., datada de 11 de novembro de 2024, relativa à Consulta Prévia n.º 68001924 - “Sistema integrável de jornadas digitais e automáticas no circuito peri-operatório”;
b) Que a despesa inerente ao contrato será satisfeita pela dotação orçamental 433.
É reciprocamente estabelecido e aceite o presente contrato, que será regulado pelo seguinte clausulado:
Cláusula 1.ª Objeto
O presente procedimento contratual tem por objeto a aquisição de um Sistema integrável de jornadas digitais e automáticas no circuito peri-operatório, melhor identificado no anexo I ao presente contrato.
Cláusula 2.ª Contrato
1. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2 .O contrato a celebrar integra os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O Caderno de Encargos;
d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
e) A proposta adjudicada.
3- Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
4-Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
Cláusula 3.ª
Gestor de contrato
1. Nos termos do Artigo 290.º-A do CCP, é designado para gestor do contrato, o Diretor do Serviço de sistemas de Informática, Engª Xxxxxx Xxxxxx.
2. O gestor de contrato tem a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o qual, detetando desvios, defeitos ou outras anomalias comunica as mesmas em relatório, fundamentando as medidas corretivas que se revelem adequadas.
Cláusula 4.ª Preço Contratual
1. Pela aquisição dos bens, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente contrato, a ULSMT deve pagar ao fornecedor o preço máximo de 39.575,00 € (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. O preço referido no número anterior deve incluir:
a) Formação inicial relativa à utilização do equipamento
b) Todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída aa ULSMT, nomeadamente os relativos ao acondicionamento, embalagem, carga, transporte e todas as despesas a ele inerentes, e descarga no local indicado na nota de encomenda, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças, devendo ainda incorporar todos os descontos, nomeadamente os comerciais, de quantidade e financeiros.
Cláusula 5.ª Obrigações das partes
1. O contrato público constitui, para o contraente público e para cocontratante, situações subjetivas ativas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com o interesse público.
2. As partes estão vinculadas ao dever de colaboração mútua.
Cláusula 6.ª
Obrigações principais do adjudicatário
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos, ou nas cláusulas contratuais, decorrem para o prestador as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de entrega dos bens identificados na proposta;
b) Obrigação de Garantia;
c) Obrigação da respetiva montagem e formação;
Cláusula 7ª
Entrega e aceitação dos bens
1. O equipamento deve ser entregue na Unidade Hospitalar indicada na nota de encomenda.
2. Todas as despesas e custos com o transporte e documentação para o local de entrega, são da responsabilidade do fornecedor.
3. O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega do bem, todos os documentos (em língua portuguesa), que sejam necessários para a boa utilização ou funcionamento daqueles.
4. Efetuada a entrega, a ULSMT, por si ou através de terceiro por ele designado, procede de imediato à inspeção quantitativa e qualitativa dos mesmos.
Cláusula 8.ª Garantia técnica
1. Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspetos relativos à venda de bens e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos a contar da data da entrega dos bens, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos no anexo I ao presente contrato, que se revelem a partir da respetiva aceitação do bem.
2. A garantia prevista no número anterior abrange:
a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;
b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;
d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;
e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens ou a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;
f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;
g) A mão-de-obra.
3. A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo razoável fixado pela ULSMT e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.
Cláusula 9.ª Manutenção
O fornecedor deve assegurar a manutenção e o fornecimento de todas as peças e componentes que integram o bem adquirido, num período mínimo de 10 (dez) anos.
Cláusula 10.ª Condições de Pagamento
1. As quantias devidas pela ULSMT devem ser pagas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrega das respetivas faturas, devidamente conferidas.
2. Em caso de discordância por parte da ULSMT, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os fundamentos, ficando o adjudicatário obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
3. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no ponto 1. do presente artigo, as faturas são pagas através de transferência bancária, para o número de identificação bancária (NIB) a indicar pelo prestador do serviço.
4. A cessão parcial ou total de crédito resultante do contrato a celebrar ao abrigo do procedimento pré- contratual vertente, carece de consentimento prévio e escrito da ULSMT, nos termos do n.º 1 do art. 577º do Código Civil.
Cláusula 11ª Proteção de Dados
1. O adjudicatário garantirá o sigilo quanto a informações ou documentos a que os seus técnicos venham a ter acesso relacionadas com a atividade da ULSMT.
2. A informação e documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. O dever de sigilo mantém-se em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos após a cessação do contrato, sem prejuízo da sujeição a deveres legais relativos, designadamente, à proteção de direitos de personalidade de pessoas coletivas ou singulares.
4. O adjudicatário deverá definir e instituir procedimentos claros e transparentes para a proteção de dados, segurança e confidencialidade, responsabilidade e demonstração de compliance.
Cláusula 12ª
Obrigações em Matéria de Dados Pessoais
Constituem obrigações das Partes, designadamente, as seguintes:
1. Tratar os dados pessoais apenas mediante instruções documentadas dos Outorgantes, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, a menos que seja obrigado a fazê-lo pelo Direito da União Europeia ou do Estado-Membro a cuja regulamentação se encontra sujeito, informando, nesse caso, de imediato, a outra Parte, desse requisito jurídico antes do tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos relevantes de interesse público.
2. Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso, por escrito, de confidencialidade ou que se encontram sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade.
3. Aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, incluindo, consoante o que for adequado:
a) A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
c) A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico;
d) Assegurar a existência de um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas, visando garantir, a todo o tempo, a segurança do tratamento dos dados pessoais.
4. Tomar em conta a natureza do tratamento, e prestar assistência à outra Parte através da implementação de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados, tendo em vista o exercício dos respetivos direitos, nomeadamente, a transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados; o direito de acesso; o direito de retificação e apagamento; o direito à limitação do tratamento; o direito de portabilidade; o direito de oposição e de não sujeição a decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis.
5. Prestar assistência à outra Parte no sentido de assegurar o cumprimento da aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, proceder às notificações de violações de dados pessoais à autoridade de controlo, proceder à comunicação de qualquer violação de dados pessoais ao titular dos dados, proceder à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e à consulta prévia, tendo em conta a natureza do tratamento e a informação ao dispor.
6. Consoante as instruções que lhe forem fornecidas por cada uma das Partes, apagar ou devolver-lhe todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do Direito da União Europeia ou do Estados-Membros a cuja regulamentação a Parte se encontre sujeita.
7. Disponibilizar à outra Parte todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo e facilitar e contribuir ativamente para as auditorias e inspeções conduzidas pela respetiva Parte ou por qualquer outro auditor por este mandatado.
Cláusula 13ª
Registo das Atividades de Tratamento
1. As Partes obrigam-se a conservar um registo de todas as atividades de tratamento sob sua responsabilidade.
2. Do registo referido no número anterior, constarão, obrigatoriamente, todas as seguintes informações:
a) O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, de qualquer responsável conjunto pelo tratamento, do representante do responsável pelo tratamento e do encarregado da proteção de dados;
b) As finalidades do tratamento dos dados;
c) A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais;
d) As categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;
e) Nos casos aplicáveis, as transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo a identificação desses países terceiros ou organizações internacionais e, ainda nos casos aplicáveis, a documentação que comprove a existência das garantias adequadas;
f) Nos casos aplicáveis, os prazos previstos para o “apagamento” das diferentes categorias de dados;
g) Nos casos aplicáveis, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança.
3. Os registos a que se referem os números 1. e 2., supra, deverão ser efetuados por escrito, incluindo em formato eletrónico.
Cláusula 14ª
- Violação das Cláusulas Referentes a Tratamento de Dados Pessoais -
1. Qualquer violação das cláusulas anteriores referentes ao tratamento de dados pessoais pelas Partes, constitui incumprimento contratual, dando à outra o direito de resolver o presente Protocolo, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2. O incumprimento das cláusulas contratuais referentes ao tratamento de dados pessoais, constituem a Parte incumpridora na obrigação de indemnizar a outra por todos os prejuízos decorrentes da violação.
3. A Parte responsável pelo Tratamento de dados que sofreu o incumprimento do Regulamento Geral de Dados Pessoais terá direito de regresso sobre a outra, relativamente a todas as quantias a cujo pagamento venha a ser obrigado, seja a que título for, que decorram do incumprimento das cláusulas contratuais, quanto ao tratamento de dados pelo outro Outorgante.
4. As Partes são obrigadas a dispor de um contrato de seguro de responsabilidade civil que contenha cobertura adequada a garantir os danos que a violação das normas constantes do Regulamento Geral de Proteção de Dados venha a provocar ao outro Outorgante ou a quaisquer terceiros, ainda que tais danos sejam reclamados diretamente.
Cláusula 15.ª Penalidades contratuais
1. No caso de incumprimento das obrigações constantes no presente contrato, o adjudicatário sofrerá uma penalização de 1% do valor do pagamento, por cada infração, até ao limite de 30%, cujo valor reverterá a favor da ULSMT.
2. As penalidades devidas nos termos da presente cláusula serão aplicadas por dedução do respetivo montante no pagamento subsequente devido ao abrigo do contrato.
3. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a ULSMT exija uma indemnização pelo dano causado.
4. As penalidades devidas nos termos da presente cláusula serão aplicadas por dedução do respetivo montante no pagamento subsequente devido ao abrigo do contrato.
5. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a ULSMT, exija uma indemnização pelo dano causado pelo incumprimento contratual.
Cláusula 16.ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviço, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves (não imputáveis aos próprios), embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo e motins.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do prestador de serviços, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula 17.ª
Resolução por parte do contraente público
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução de contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato a título sancionatório no caso de o prestador violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente, no caso de violação sistemática das condições contratuais, atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao prestador e não determina a repetição das prestações já realizadas.
Cláusula 18.ª
Resolução do contrato de fornecimento por parte do adjudicatário
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de seis meses.
2. Nos casos previstos do n.º 1, o direito de resolução é exercido mediante declaração enviada aa ULSMT, que produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se estas últimas cumprirem as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
3. A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do CCP.
Cláusula 19.ª Comunicações e notificações
1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.
2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte, apenas produzindo efeitos após a data desta comunicação.
Cláusula 20.ª Deveres de informação
1. Qualquer uma das partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa- fé e no prazo de 10 (dez) dias a contar do respetivo conhecimento.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
Cláusula 21.ª Contagem dos prazos
A contagem dos prazos é feita nos termos do artigo 471.º do CCP.
Cláusula 22.ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 23.ª Legislação aplicável
O Contrato é regido pela lei portuguesa e, em particular, pelas normas constantes da legislação em vigor, designadamente, Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Feito e assinado digitalmente.
Pela ULSMT
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX Xxxxx: 2024.12.11
16:57:30 Z
Pela UpHill
Assinado por: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Num. de Identificação: 13656012 Data: 2024.11.21 19:25:01 +0000
Certificado por: SCAP
Atributos certificados: {Membro do Órgão de Administração e Formação e execução de contratos públicos, no âmbito da contratação pública} de UPHILL, S.A.
Prof. Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (Presidente do Conselho de Administração)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
(Representante Legal)
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxx
Assinado por: XXXXXX XXXXXXX-XXXXXX XXXXX SEQUEIRA
XXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXXX XXX Xxxxx: 2024.12.11
GIL
16:25:24 Z
Num. de Identificação: 14105230 Data: 2024.11.29 01:34:01 +0000
Localização: Lisboa Certificado por: SCAP
Atributos certificados: Membro do Órgão de Administração de UPHILL, S.A.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (Representante Legal)
ANEXO I
IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA INTEGRÁVEL DE JORNADAS DIGITAIS E AUTOMÁTICAS NO CIRCUITO PERI- OPERATÓRIO
SISTEMA A ADQUIRIR
Arquitetura do Sistema
• Sistema de suporte à decisão clínica com interface gráfica que proporciona detalhe clínico, passo-a- passo para utilização no ponto de cuidados por profissionais de saúde.
• Sistema com registo no Sistema de Informação para Dispositivos Médicos (SIDM) do INFARMED, com identificação do código correspondente.
• Certificação pela ISO 27001 para Sistemas de Gestão da Segurança da Informação (SGSI) e ISO 13485 para Sistemas de Gestão da Qualidade de Dispositivos Médicos.
• Modelos de jornadas perioperatórias pré-desenvolvidos evidence-based e adaptáveis aos protocolos da unidade e à realidade da gestão do doente cirúrgico, contemplando integração de cuidados e multidisciplinariedade profissional.
• Componentes de interface integráveis com soluções da unidade.
• Suporte de informação clínica e não clínica do utente na solução.
Funcionalidades do Sistema
• Registo do progresso do utente na jornada clínica individual na unidade, em fases pré e pós cirúrgicas, de acordo com eventos registados nos sistemas da unidade.
• Gestão dos acessos de vários profissionais na visualização e edição do progresso e dados dos utentes nas jornadas de cuidados, de acordo com o perfil definido na equipa/unidade.
• Colaboração e referenciação, intra e inter equipas, do utente dentro da jornada digital.
• Alocação de recursos, com atribuição de tarefas de acordo com o perfil do profissional na equipa.
• Automatização de tarefas, incluindo redação de registos clínicos, pedidos de consultas, pedidos de exames, entre outros.
• Monitorização assíncrona e não invasiva dos utentes através de comunicações automáticas (voz, sms, email) para recomendações ao doente e para recolha de dados do doente.
• Monitorização de parâmetros em fase pré e pós-operatória através de questionários.
• Canais automáticos de comunicação com os doentes por chamada telefónica (incluindo IVR - Interactive Voice Response, considerando utentes com faixas etárias mais avançadas), mensagem de texto e email.
• Integração da informação recolhida diretamente no sistema de suporte à decisão da solução, para evitar passos adicionais ao utilizador.
• Geração de alertas, e apoio à resolução, com base em critérios pré-estabelecidos e nos dados em saúde recolhidos nos pontos anteriores, com sensibilidade e especificidade variável.
• Avaliação automática de risco de utentes através de questionários – texto e voz.
• Atualização do sistema de suporte à decisão com base no resultado da geração de alertas.
• Extração de dados e dashboard disponíveis para monitorização de jornadas digitais e indicadores de processo e resultados dos utentes.
Interoperabilidade e Compliance
• Interoperabilidade com HL7 v2 e integração com o SClínico e SONHO, através de LIGHt de HL7 FHIR e V2.
• Utilização de catálogos de terminologia clínica, como ICD-10-CM e SNOMED CT.
• Integração com Azure Active Directory do SNS ou equivalente para Single Sign-on.
• Acompanhamento de doentes em um ou vários programas.
• Componentes de interface integráveis (formulários web, pathways dos doentes) com soluções da unidade.
• Ferramentas de desenvolvimento (FHIR API, FHIR Guia de Implementação, CLI, SDK, entre outros).
• Solução capaz de integrar a marca (branding) da unidade.
INTEGRAÇÃO DE JORNADAS CLÍNICAS
Definição e modulação de jornadas clínicas
• Modelos de jornadas perioperatórias pré-desenvolvidos evidence-based e adaptáveis aos protocolos da unidade, de acordo com a validação das equipas da unidade.
• Monitorização de parâmetros ao longo das etapas da jornada por meio de questionários aprovados pela equipa.
• Integração direta da informação recolhida nas comunicações com o utente na jornada individual do paciente.
• Alarmística em tempo real, com base em critérios predeterminados e nas informações de saúde recolhidas nas etapas anteriores, com sensibilidade e especificidade variável.
• Atualizações regulares de conteúdo com base em novas evidências ou normas publicadas.
Implementação de jornadas clínicas
• Gestão contínua de projeto, incluindo desenvolvimento de jornadas e implementação e integração de sistemas.
• Gestor de Conta dedicado durante o período de licença do sistema.
• Equipa técnica especializada em interoperabilidade de sistemas.
• Sessões de formação personalizadas para profissionais de saúde.
• Planeamento e monitorização de projetos e dos KPI.
• Templates de documentação informativa para os utilizadores dos programas.
• Templates de documentação informativa para profissionais de saúde.
• Knowledge base de artigos e vídeos tutoriais, disponíveis diretamente na solução, sem necessidade de acesso a PDFs ou outros formatos dispendiosos de tempo.
Suporte e manutenção
• Planeamento de gestão da mudança na unidade, com sessões de formação e apresentação.
• Gestão contínua de projeto, incluindo desenvolvimento de jornadas e implementação e integração de sistemas
• É prestado serviço de manutenção corretiva, preventiva e evolutiva; isto significa que o licenciamento deve incluir estes custos, não devendo ser objeto de outros contratos a inclusão de novas funcionalidades.
• Acompanhamento técnico de integração com SONHO/SClínico.
• Suporte contínuo da equipa técnica especializada em interoperabilidade de sistemas.
• Disponibilidade dos serviços de suporte nos dias úteis das 9h00 às 18h00.
• SLA’s (service-level agreement) de resposta, não resolutiva, indexada à criticidade.
SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS
Conformidade Legal e Segurança
• Rastreabilidade completa de todas as atividades realizadas na plataforma para garantir conformidade legal e cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).
• Adesão ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (RNID) e às regras de interoperabilidade semântica do governo.
• Conformidade com os Requisitos de Arquitetura de Segurança das Redes e Sistemas de Informação definidos pelo Centro Nacional de Cibersegurança.
EXPERIÊNCIA PRÉVIA
Demonstração e Experiência Prévia
• Comprovação da implementação bem-sucedida da solução em mais de duas unidades do SNS, com evidências fornecidas pelas entidades em funcionamento.
• Equipa de implementação composta por profissionais de saúde com experiência em investigação e desenvolvimento de jornadas clínicas.
• Demonstração, se solicitado, do software destacando modelos de jornadas clínicas digitais, baseadas em evidências e adaptáveis à realidade específica da unidade ou serviço.
Módulos | Detalhes |
Licença e manutenção do software de jornadas clínicas digitais | • Implementação de software com manutenção corretiva, preventiva e evolutiva. |
• Consultoria técnica para integração de Sistemas de Informação. | |
• Licença de software não indexada ao volume de doentes. | |
• Licença de software não indexada ao volume de utilizadores. | |
• Manutenção corretiva, preventiva e evolutiva do software. | |
• Suporte técnico/funcional de utilização e interoperabilidade. | |
Implementação de jornadas digitais automatizadas | • Consultoria clínica para otimização das jornadas e peri-cirúrgicas. |
• Digitalização das jornadas acordadas. | |
• Implementação das jornadas e apoio à gestão da mudança. | |
• Partilha de suporte e métricas de processo e clínicas. |