CONTRATO Nº 7062/CONT/2023 QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E A EMPRESA CKS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, NA FORMA ABAIXO:
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CONTRATO Nº 7062/CONT/2023 QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR E A EMPRESA CKS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, sociedade de economia mista estadual com sede na cidade de Curitiba/PR, na Av. Mal. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 800 - Cristo Rei, inscrita no CNPJ/MF sob no 76.592.807/0001-22, neste ato representada por seus representantes legais ao fim assinados, a seguir designada CONTRATANTE ou COHAPAR, e a empresa CKS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná, CEP 82.115-160, Fone: (00) 00000-0000, E- mail: xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.189.493/0001-34, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(ais), ao fim assinado(s), a seguir denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº
37/2023, autorizado na Ata de Reunião de Diretoria Executiva nº 036/2023, de 05/06/2023, em conformidade com o contido no processo nº 16.931.494-2, proposta da CONTRATADA datada de 09/08/2023, o qual será regido pela Lei nº 13.303/16 e o RILC
- Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação da empresa de engenharia para execução da recuperação parcial do imóvel constituído pelo lote 26 da quadra 05, Área de Relocação II do PAC, localizada na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Paraná, proporcionando padrões mínimos de habitabilidade, salubridade, segurança e desempenho, definidos pelas posturas municipais, normas técnicas brasileiras e conforme especificações constantes do Termo de Referência, às fls. 163 a 190, mov. 72, do processo administrativo digital SID nº. 16.931.494-2.
Parágrafo Primeiro: O presente contrato adota o regime de empreitada por preço unitário.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA declara estar ciente das disposições previstas no RILC – Regulamento Interno de Licitações e Contratos da COHAPAR.
Parágrafo Terceiro: Integram e completam o presente contrato, para todos os efeitos legais os seguintes documentos do processo administrativo digital SID nº. 16.931.494-2:
1) Termo de Referência, às fls. 163 a 170, mov. 72;
2) Proposta da Contratada, reapresentada em 09/08/2023, às fls. 391, mov. 152;
3) Laudo Técnico de Inspeção e Pericia, às fls. 61 a 73, mov. 37;
4) Planilha Orçamentária, às fls. 302 a 304, mov. 119;
5) Cronograma físico-financeiro, às fls. 306, mov. 121;
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE EXECUÇÃO
O prazo de execução dos serviços é de 02 (dois) meses, contados do recebimento, pela CONTRATADA, da Ordem de Serviço, a qual será expedida através da Diretoria de Obras em até 05 (cinco) dias, contados da data da assinatura do presente instrumento,
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excluindo-se os dias que houver interrupção de trabalho na obra, devidamente justificado, comprovado e aceito pela COHAPAR, sendo registrado o fato no livro “Diário da Obra”.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA deverá iniciar os serviços in loco, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da Ordem de Serviço. Caso não sejam cumpridos esses prazos, a CONTRATADA poderá ser penalizada com as sanções previstas neste Contrato.
Parágrafo Segundo: os prazos de execução e vigência do contrato poderão ser prorrogados, quando possível, nos termos do art. 166 e 167 do RILC e será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada mediante termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência do contrato inicia-se na data de assinatura do instrumento, estendendo-se pelos 05 (cinco) meses posteriores ao recebimento da ordem de serviço e que correspondem ao prazo de execução dos serviços, acrescidos de 03 (três) meses.
Parágrafo Único: O prazo de vigência do contrato correspondente aos 03 (três) meses
finais será exclusivo para acertos, reparos e emissão de laudos.
CLÁUSULA QUARTA – VALOR DO CONTRATO
O valor global do contrato é de R$ 21.734,10 (vinte e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), correspondente às quantidades e preços descritos na proposta e planilha de preços da CONTRATADA, como abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | VALOR |
01 | Serviços Gerais | R$ 5.006,28 |
02 | Reforço de Fundações | R$ 6.023,90 |
03 | Instalação de Vergas e Contravergas | R$ 930,16 |
04 | Correção e Tratamento de Fissuras, Trincas e Rachaduras | R$ 1.782,58 |
05 | Acabamento | R$ 7.991,18 |
TOTAL | R$ 21.734,10 |
Parágrafo Único: A CONTRATADA declara que o valor contratado abrange todas as suas despesas diretas ou indiretas, necessárias à plena execução do objeto do presente contrato, entre elas: todos os materiais, equipamentos e ferramentas, administração local e central, insumos, transportes, fretes, BDI, pedágio, carga e descarga, guarda dos materiais e equipamentos, licenças, controle tecnológico de qualidade e testes das obras que forem necessários, mão de obra especializada que se fizer necessária, seguros em geral, encargos da legislação social, trabalhista, previdenciária, infortunística do trabalho e outros fenômenos da natureza, responsabilidade civil por quaisquer danos causados a terceiros, dispêndios resultantes de impostos, taxas, regulamentos e posturas municipais, estaduais e federais que incidirem sobre a obra, sem direito de repasse à COHAPAR, custos e lucros, bem como dissídios e acordos coletivos, vigentes na data da proposta.
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CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A CONTRATADA declara-se ciente e de acordo que o pagamento de cada parcela mensal será efetuado, mediante apresentação dos documentos abaixo relacionados:
a) Planilha de Levantamento de Serviços (PLS – Medição) dos serviços realizados, constando o percentual executado no período, datada e assinada pelo Fiscal / Gestor e Responsável Técnico da empresa;
b) Relatório Fotográfico da medição do período, em arquivo digital;
c) Cópia do Livro Diário da obra, devidamente assinado, relativo ao período da medição;
d) Nota Fiscal / Fatura com discriminação resumida dos serviços executados, período de execução da etapa, número da medição, da contratação e do termo de contrato de empreitada, observação quanto à retenção do INSS, indicação dos dados para depósito em conta (banco, agência e número da conta corrente), não apresente rasura e/ou entrelinhas e esteja certificada pelo engenheiro fiscal;
e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – válida;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista – válida;
g) Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual – válida;
h) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Municipais – válida;
i) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) – válido;
j) Relação de Empregados – RE, envolvidos na execução do objeto contratado;
k) Cópia autenticada das folhas de salários (holerites) dos empregados envolvidos na execução do objeto contratado, com detalhamento das vantagens e descontos;
l) Comprovante da GFIP, com arquivos da última competência;
m) Comprovante de recolhimento do INSS (GPS) da última competência;
n) Guia de recolhimento do FGTS (GRF) da última competência;
o) Guia de recolhimento do PIS (Programa de Integração Social) da última competência;
p) Certidão narrativa da sentença em favor da empresa (Para empresa dispensada de retenção do INSS);
Parágrafo Primeiro: O pagamento da primeira fatura ficará condicionado ainda à apresentação dos seguintes documentos e providências:
a) Apresentação da A.R.T. (CREA/PR) ou R.R.T. (CAU-PR) - (conforme atribuições legais) de execução da obra/serviços contratados;
b) Fixação de placa de obra de acordo com as exigências dos Conselhos Regionais Engenharia/Arquitetura e Prefeitura do município onde se localiza a obra.
Parágrafo Segundo: O pagamento da última fatura ficará condicionado à apresentação dos seguintes documentos e providências:
a) Termo de Recebimento Provisório da obra/serviços contratados;
b) Certidão Negativa dos Tributos Municipais do local das obras - válida;
c) Medição (PLS) de conclusão (100%) de obras.
Parágrafo Terceiro: Os documentos especificados no caput e §§ 1º e 2º desta cláusula deverão ser apresentados até o dia 25 do mês da prestação dos serviços, na sede da CONTRATANTE. Estando os mesmos devidamente atestados e aprovados, com as respectivas glosas e deduções, se houver, o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias da data da apresentação.
Parágrafo Quarto: A relação de documentos prevista no parágrafo segundo não é exaustiva, ou seja, não impede a COHAPAR de exigir a apresentação de outros
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comprovantes de quitação de obrigações trabalhistas e sociais devidas aos empregados alocados na execução do objeto, aplicando-se nesse caso a suspensão do pagamento, até a efetiva regularização da pendência.
Parágrafo Xxxxxx: Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratualmente assumidas, quaisquer que sejam, nem implicará na aprovação definitiva dos serviços executados.
Parágrafo Sexto: O pagamento da última parcela prevista no cronograma físico- financeiro ficará condicionado à apresentação dos documentos relacionados na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECEBIMENTO DAS OBRAS E/OU SERVIÇOS.
Parágrafo Sétimo: A CONTRATADA declara que o valor contratado abrange todas as suas despesas diretas ou indiretas, necessárias à plena execução do objeto do presente contrato, entre elas: administrativas, trabalhistas, encargos sociais, fiscais, taxa de financeiras, lucro, mão de obra, seguros contra acidentes pessoais e materiais, multas de trânsito, taxas sindicais, alimentação, materiais, equipamentos e outras não relacionadas, incidentes sobre os serviços.
Parágrafo Oitavo: No caso de ocorrer atraso nos pagamentos devidos pela COHAPAR à CONTRATADA, o índice de correção será a variação do INPC do IBGE pro-rata tempore.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS FINANCEIROS
Para atendimento das despesas, foram expedidas a Informação Orçamentária nº 220/2023 e a Declaração de Adequação da Despesa e Regularidade do Pedido - DADRP nº 158/2023, ambas datadas de 25/05/2023.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
Os preços contratuais serão reajustados, mediante provocação da parte interessada, para mais ou para menos, 01 (um) ano após a data limite da apresentação da proposta.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA poderá solicitar o reajuste que faz jus até os 30 (trinta) dias que antecedem a extinção do contrato, sob pena de preclusão, de acordo com o disposto no art. 178, § 1º do RILC.
Parágrafo Segundo: Para a concessão do reajuste o gestor deverá observar o disposto no art. 179 do RILC.
Parágrafo Terceiro: O índice de correção a ser aplicado será a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil), pelo critério mês cheio, sendo composto pela variação acumulada dos 12 (doze) meses posteriores ao mês da apresentação da proposta na Licitação, passando a vigorar a partir do mês subsequente, de acordo com a fórmula abaixo:
R = V x [(l – lo) / lo] Onde:
R = Valor do reajuste procurado
V = Valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado
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lo = Índice inicial (refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para a entrega da proposta da licitação)
l = Índice relativo à data do reajuste
Parágrafo Quinto: A concessão do reajuste será registrada por simples apostilamento.
Parágrafo Sexto: Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da CONTRATADA conforme cronograma físico aprovado pela fiscalização da COHAPAR.
Parágrafo Sétimo: Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do Contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor e na sua ausência, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
Parágrafo Oitavo: Para fins de pagamento ou desconto, serão observados os prazos previstos no parágrafo único do art. 204 e §3º do art. 178, ambos do RILC.
CLÁUSULA OITAVA – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Salvo o disposto no §8º do art. 81 da Lei nº 13.303/2016, é assegurado equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato a qualquer uma das partes, nos termos do RILC e da Instrução Normativa Interna da Companhia, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Parágrafo Único: A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, dentre os quais a comprovação da aquisição dos insumos em momento contemporâneo ao fato superveniente, facultado à COHAPAR exigir todos os documentos que entender necessários.
CLÁUSULA NONA – ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS
A CONTRATADA é responsável pelos materiais, equipamentos e insumos necessários à plena execução dos serviços contratados, pelas obrigações trabalhistas, fiscal, previdenciária, FGTS, seguro de acidentes do trabalho, indenizações, taxas sindicais, recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, dentre outros incidentes sobre os serviços contratados.
Parágrafo Primeiro: Para todos os fins do presente instrumento, a CONTRATADA considera-se empregadora autônoma, não existindo entre seus empregados e a COHAPAR vínculo empregatício ou outro de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo: A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos de sua responsabilidade, não transfere automaticamente à COHAPAR a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
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Parágrafo Terceiro: Constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale- transporte e de auxílio alimentação e demais encargos sociais, trabalhistas e fundiários dos empregados, podendo ensejar a retenção e depósito judicial dos valores e a rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela COHAPAR em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela COHAPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA COHAPAR
A COHAPAR obriga-se a:
a) publicar, no Diário Oficial do Estado do Paraná, o extrato do presente contrato e de eventuais aditivos;
b) proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços, dentro do estabelecido neste Contrato;
c) acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados nos termos indicados na proposta comercial e na nota fiscal;
d) efetuar o pagamento na forma prevista neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além do fornecimento da mão de obra, insumos e dos equipamentos necessários para a perfeita execução dos serviços e demais atividades correlatas, obriga-se a:
a) Substituir imediatamente os empregados que forem considerados pela COHAPAR como incompatíveis com os serviços ou que não observem as normas atinentes aos serviços contratados;
b) Assumir inteira responsabilidade pela boa execução do objeto, respondendo, ainda, pelo cumprimento das normas, instruções e ordens internas da COHAPAR, relacionados com os serviços ora contratadas;
c) Indenizar eventuais prejuízos ou danos causados por seus empregados, decorrentes de culpa ou dolo, durante a execução do objeto, quer causados à COHAPAR ou a terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela COHAPAR
d) Pagar pontualmente os salários, acidentes de trabalho, seguro de vida e todas as obrigações fiscais, sociais, sindicais e trabalhistas, de acordo com a legislação própria dos governos municipal, estadual e federal;
e) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
f) Comprovar à COHAPAR, sempre que solicitado, o cumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho de seus empregados;
g) Cumprir os dispositivos legais e regulamentares, referente à prevenção de acidentes
– CIPA;
h) Xxxxxx, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas para a contratação;
i) Cumprir todas as exigências das Leis e Normas atinentes a Segurança, Higiene e Medicina de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de sinalização e
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proteção individual a todos os que trabalharem ou, por qualquer motivo, permanecerem na obra, bem como identificá-los adequadamente.
j) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços, obras e materiais em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da solicitação do Fiscal do contrato.
k) Retirar, no prazo concedido pela COHAPAR, todo material rejeitado pela fiscalização, desmanchar e refazer imediatamente, por sua conta, o serviço que não for aceito.
l) Manter o local limpo diariamente.
m) Realizar todos os ensaios, verificações e provas de materiais fornecidos e de serviços executados, bem como os reparos que se tornarem necessários para que os trabalhos sejam entregues em perfeitas condições.
n) Fornecer à fiscalização da obra, Diário de Obras que constituirá documento hábil para comprovação, registro e avaliação de todos os fatos e assuntos relacionados e referentes à execução dos serviços, vistados diariamente por profissionais credenciados pela CONTRATADA e a cada vistoria pelo fiscal, devendo o mesmo ser aberto mediante termo circunstanciado, lavrado na primeira página, correspondente ao dia em que a CONTRATADA efetivamente iniciar os serviços, no qual obrigatoriamente registrará:
1. pessoa técnica nomeada para acompanhar a obra.
2. pessoal lotado no local de trabalho (de forma discriminada).
3. andamento da obra.
4. os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos.
5. outros fatos que, a seu juízo, devem ser objeto de registro.
o) Registrar no Diário de Obra todas as informações diárias relativas ao empreendimento: equipamentos disponíveis, condições meteorológicas, número de funcionários por categoria, presença de subcontratadas, observações quanto a irregularidades constatadas pela fiscalização, pendências de projeto, etc.
p) Manter no canteiro de obras cópias de projetos, especificações técnicas constantes do edital, caderno de encargos, memorial descritivo, cronogramas, correspondências, resultados de ensaios, laudos e atas de reunião, dentre outros documentos, para rápida consulta.
q) Cumprir as formalidades necessárias à execução dos serviços e demais atribuições, além de efetuar o pagamento de eventuais multas impostas pelas autoridades constituídas;
r) Obter, caso haja necessidade, junto às repartições competentes, às suas expensas, todas as licenças e autorizações necessárias à execução dos serviços contratados, bem como responder, a qualquer tempo, pelas consequências que a falta ou omissão das mesmas vierem a acarretar;
s) Responsabilizar-se pelo pagamento das despesas junto às concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica até a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo;
t) Manter atualizado o e-mail para comunicações oficiais;
Parágrafo Primeiro: Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA, as consequências de sua imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos, notadamente:
a) imperfeição ou insegurança dos serviços;
b) falta de solidez nos trabalhos executados, mesmo os constatadas após seu término;
c) furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos;
d) atos seus, de seus empregados ou prepostos, que tenham reflexos danosos na obra;
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e) acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela;
f) atrasos ocasionados a terceiros, em decorrência dos serviços.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA se obriga a manter constante e permanente vigilância sobre os serviços executados, mesmo aqueles ainda não aceitos em caráter provisório, bem como sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe toda a responsabilidade por qualquer perda ou dano que venha a sofrer.
Parágrafo Terceiro: Vencido o prazo concedido para correção e ocorrendo rejeição, total ou parcial, dos serviços, a COHAPAR glosará o pagamento correspondente, instaurando-se o processo administrativo sancionatório, sem prejuízo de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS
Na execução das obras/serviços a CONTRATADA deverá observar os requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, previstos nas “Normas Técnicas”, da ABNT.
Parágrafo Primeiro: Caberá à CONTRATADA o planejamento da execução das obras/serviços nos seus aspectos administrativos e técnicos, podendo manter no canteiro de obras equipes e instalações provisórias necessárias para pessoal (inclusive barracão de obras), material e equipamentos, bem como escritório adequado para a fiscalização da COHAPAR.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá fornecer todos os serviços com técnicos especializados e responder, conforme legislação em vigor, quando da execução dos serviços.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA colocará na direção geral das obras/serviços, profissional devidamente habilitado, cuja nomeação ou eventual substituição deverá ser comunicada, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à CONTRATANTE, obrigando-se a observar as disposições da Lei n.º 6.496, de 07.12.77 e legislação complementar.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA se obriga a respeitar rigorosamente toda a legislação trabalhista, fiscal e previdenciária, bem como as normas de higiene e segurança, respondendo unilateralmente por todos os encargos.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá comunicar à fiscalização, por escrito e anotado no Livro Diário de Obra, qualquer anormalidade verificada na execução das obras/serviços, controle técnico dos mesmos, ou qualquer fato que possa colocar em risco a segurança e a qualidade da obra e sua execução dentro do prazo pactuado.
Parágrafo Sexto: No caso de divergência ou dúvida dos serviços a CONTRATADA deverá contatar a fiscalização.
Parágrafo Sétimo: A CONTRATADA obriga-se a refazer aqueles serviços, mesmo que já medidos, que se revelarem insatisfatórios ou deficientes, sem ônus para a
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COHAPAR, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação formal da FISCALIZAÇÃO, através do Engenheiro Fiscal e/ou Gerente do contrato. Caso a CONTRATADA não atenda as determinações da fiscalização/gestão no prazo estabelecido, poderá a COHAPAR executar os serviços da maneira que julgar conveniente, descontando nesse caso, as despesas realizadas da CONTRATADA.
Parágrafo Oitavo: A CONTRATANTE poderá determinar a paralisação das obras/serviços por motivo de relevante ordem técnica e de segurança, ou no caso de inobservância e/ou desobediência às suas determinações, cabendo a CONTRATADA quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes.
Parágrafo Xxxx: A CONTRATADA deverá cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre medicina e segurança do trabalho, obrigando seus empregados a trabalharem com equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI/EPC), conforme legislação específica.
Parágrafo Décimo: Poderá a fiscalização, sempre que julgar necessário, solicitar que a CONTRATADA realize ensaios em materiais e/ou serviços, não podendo tais ensaios representar custos para a COHAPAR.
Parágrafo Décimo Primeiro: Quaisquer erros ou imperícias na execução, constatadas pela fiscalização da COHAPAR obrigarão a CONTRATADA, à sua conta e risco, a corrigir ou reconstruir as partes impugnadas da obra, sem que haja prejuízo da plena responsabilidade cível e criminal para quem tiver dado causa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Na conclusão das obras/serviços, a CONTRATADA deverá remover todo o equipamento utilizado e o material excedente, o entulho e as obras provisórias de qualquer espécie, entregando os serviços, o local e as áreas contíguas rigorosamente limpas e em condições de uso imediato.
Parágrafo Décimo Terceiro: Conforme o caso, o local da obra deverá ser isolado, e os acessos de veículos e caminhões sinalizados, para evitar acidentes com os transeuntes.
Parágrafo Décimo Quarto: Para os locais de intervenção de obras, onde unidades habitacionais vizinhas estejam ocupadas, será necessário prever meios de acesso dos moradores em suas residências, no período de obras.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Realizar relatório fotográfico prévio do local de intervenção para registro e subsidio as futuras reclamações de moradores;
Parágrafo Décimo Sexto: Prever o registro das condições física e patrimoniais da edificação antes do inicio dos reparos, conforme Planilha Orçamentária acostada às fls. 302 a 304, mov. 119 do processo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
Após a conclusão do objeto contratado, os serviços executados serão recebidos em duas etapas, a seguir relacionadas:
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Parágrafo Primeiro: Na primeira etapa a CONTRATADA solicitará por escrito, à COHAPAR, a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO. Os serviços concluídos serão recebidos provisoriamente pelo Fiscal e Gestor, designados pela COHAPAR, no prazo de até 15 (quinze) dias da comunicação oficial da CONTRATADA de os serviços foram encerrados. Mediante emissão em 05 vias do termo circunstanciado, o documento será assinado pelas partes, sendo as 05 (cinco) vias assim distribuídas: fiscalização, CONTRATADA, contabilidade, arquivo no setor responsável pelas obras e prestação de contas. O termo circunstanciado citado neste subitem deve registrar as condições reais dos serviços executados conforme projetos, memoriais e termos de contrato, principalmente quando:
a) Os serviços estiverem EM CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá ser datado e assinado pelo responsável do recebimento.
b) Os serviços apresentarem NÃO CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicitando as razões das inconsistências, dando prazos para correção, que não poderão ser superiores há 90 dias.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não atestar a última medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO.
Parágrafo Terceiro: Nessa etapa, a CONTRATADA deverá efetuar a entrega de toda a documentação que compõe o projeto constante neste documento e no contrato, e os fiscais examinarão o trabalho executado e o cumprimento das demais obrigações ajustadas, verificando o fiel cumprimento das leis, das cláusulas do contrato e seus anexos e das especificações técnicas.
Parágrafo Quarto: Na segunda etapa, próximo do prazo máximo de 90 dias após a data de assinatura do Termo Provisório, com a conclusão das eventuais correções e complementações, a CONTRATADA fará nova comunicação oficial por escrito solicitando a entrega final dos serviços. Mediante nova verificação realizada pela fiscalização que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, será lavrado o respectivo TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, em 05 (cinco) vias, tendo as mesmas distribuições do Termo de Recebimento Provisório.
Parágrafo Quinto: O prazo de recebimento definitivo não poderá ser superior ao previsto no contrato vigente, salvo se assim ajustado entre as partes contratantes.
Parágrafo Sexto: A aceitação definitiva dos serviços implicará na imediata entrega da obra, com todos os materiais e demais acessórios especificados no objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MEDIÇÕES
As medições dos serviços serão realizadas pela fiscalização da CONTRATANTE, em conjunto com um representante da CONTRATADA, a contar da data da emissão da Ordem de Serviço, baseada nos serviços realmente executados. Após será elaborado o boletim de medição e verificação do andamento físico dos serviços, em comparação
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com o estabelecido no cronograma físico-financeiro. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no cronograma físico-financeiro, será registrada a situação no Diário de Obras, para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
Parágrafo Primeiro: Os nomes dos profissionais que efetivamente atuaram na execução do projeto como representantes da CONTRATADA deverão constar na respectiva medição com a finalidade de registrar o período de sua atuação. Os representantes efetivamente credenciados pela CONTRATADA são aqueles explicitados na Declaração de Responsabilidade Técnica apresentada na licitação.
Parágrafo Segundo: Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no cronograma físico-financeiro ou nas cláusulas do contrato e ordem de serviços, será registrada a situação no boletim de medição, para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá cumprir integralmente o cronograma, sendo que a fiscalização medirá os serviços concluídos por etapa e referenciados ao Cronograma proposto e aprovado pela COHAPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CESSÃO
É vedado à CONTRATADA ceder ou transferir a terceiros as obrigações decorrentes deste instrumento.
Parágrafo Único: Os títulos de créditos oriundos desta contratação não poderão ser cedidos, protestados, cobrados ou descontados através de instituições financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMUNICAÇÕES E INTIMAÇÕES
A COHAPAR sempre promoverá a intimação/notificação da CONTRATADA por correspondência encaminhada ao endereço eletrônico informado (e-mail), exceto quando a Lei nº 13.303/2016 ou o RILC exigir outra forma específica para o ato, hipótese em que a comunicação por mensagem eletrônica será considerada meramente informativa, não tendo valor de intimação para as partes.
Parágrafo Primeiro: Salvo disposição expressa no ato para atender disposição legal ou convencional, considerar-se-á cumprida a comunicação/intimação:
a) No quinto dia contado da data do encaminhamento da correspondência eletrônica (e- mail), salvo manifestação anterior e expressa da CONTRATADA;
b) Na data da publicação do ato na imprensa oficial;
c) Na data do recebimento da comunicação em meio físico desde que recebida pelo representante ou preposto autorizado, dispensada esta exigência quando a missiva for entregue no endereço indicado pela CONTRATADA no preâmbulo deste instrumento.
d) Na data em que a CONTRATADA tomar ciência da deliberação da autoridade competente que reconhece/declara a invalidade da comunicação.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de pluralidade de meios de comunicação utilizados pela COHAPAR, prevalecerá, para todos os fins, a intimação/notificação cumprida por
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correspondência, na forma eletrônica (e-mail), salvo o disposto no caput ou ordem judicial.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA indica os seguintes endereços eletrônicos: xxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA deverá apresentar à COHAPAR, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do contrato, independentemente de notificação, uma das modalidades de garantia previstas no RILC e que atenda as seguintes exigências, dentre outras:
a) garantia no valor de R$ 1.086,70 (um mil, oitenta e seis reais e setenta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato e;
b) prazo de vigência correspondente à prevista no contrato, acrescida de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: À CONTRATADA caberá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) caução em dinheiro;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo modificações contratuais de prazo ou valor, a complementação da garantia pela CONTRATADA deverá ser apresentada no prazo de até 10 (dez) dias úteis da formalização do instrumento respectivo, mantidas as condições estabelecidas no caput.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento, pela CONTRATADA, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, acarretando a aplicação de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitada o máximo de 5% (cinco por cento), estando autorizada a COHAPAR a promover a retenção preventiva de valores a serem pagos à CONTRATADA, aperfeiçoando-se, nesse caso, a garantia devida por caução em dinheiro.
Parágrafo Quarto: A garantia prestada pela CONTRATADA deverá ser específica para honrar todo e qualquer descumprimento das cláusulas constantes do Contrato, inclusive as penalidades de multa, questões trabalhistas e previdenciárias que vierem a ser impostas, sendo vedada cláusula de ressalva neste sentido.
Parágrafo Xxxxxx: Se a opção for por Seguro-Garantia a apólice deve prever:
a) o atendimento das disposições insertas Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022;
b) englobar a garantia dos valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pela CONTRATADA (tomadora);
c) contemplar a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias da CONTRATADA (tomadora) em relação ao objeto da contratação.
d) prever o atendimento do contrato como condição geral.
e) Na apólice mencionada deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: número completo do contrato a que se vincula e, quando se tratar de aditamento, o
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número do aditivo; objeto; nome e número do CNPJ do SEGURADO (COHAPAR); nome e número do CNPJ do emitente (Seguradora); nome e número do CNPJ da CONTRATADA (TOMADORA da apólice).
Parágrafo Xxxxx: A garantia de execução prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato e expedição do termo de recebimento definitivo e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
Parágrafo Sétimo: Nos casos em que garantia vier a ser prestada na modalidade de seguro garantia ou de fiança-bancária, deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da Seguradora que emitir a apólice, no caso do seguro- garantia;
b) Certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, no caso de fiança-bancária.
Parágrafo Oitavo: A garantia prestada somente será liberada ou restituída após a execução do contrato desde que a CONTRATADA tenha cumprido todas as obrigações contratuais, pago todas as verbas rescisórias decorrentes da contratação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de encerramento do contrato, observada a legislação e, sua extinção se comprovará pelo recebimento do objeto do contrato, além das hipóteses abaixo previstas:
a) quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice;
b) quando o segurado e a seguradora assim o acordarem;
c) quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice;
d) quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou
e) quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais previstas na Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, e seus Anexos.
Parágrafo Nono: Nas hipóteses de redução da garantia de execução ou de extinção tratadas no parágrafo anterior, a CONTRATADA deverá prestar nova garantia, no prazo e condições previstas no caput, a contar da data em que for notificada pela COHAPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RETENÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITOS
O descumprimento, parcial ou total, das obrigações legais ou convencionais que possam promover prejuízos à COHAPAR ou a terceiros ou cuja responsabilidade pelo pagamento possa ser atribuída à COHAPAR, poderá acarretar a retenção da garantia ou do pagamento devido à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de sanção e rescisão contratual, nos termos do art. 192 e 203, §2º, ambos do RILC.
Parágrafo Primeiro: Se durante a vigência deste contrato a COHAPAR integrar qualquer um dos polos de ação judicial, ainda que como terceiro, mas em razão dos
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serviços ora contratados, a CONTRATADA desde já autoriza a retenção e desconto dos créditos porventura existentes, das importâncias suficientes para cumprimento de eventual condenação, podendo retê-las até o trânsito em julgado ou deposita-las em juízo, a seu critério.
a) Xxx demandas judiciais, inclusive reclamatórias trabalhistas, o valor retido/para depósito corresponderá ao valor indicado na petição inicial ou fixado pelo juízo.
b) O valor permanecerá retido quando na hipótese de acordo a XXXXXXX não tiver sido excluída da ação.
Parágrafo Segundo: O disposto no parágrafo anterior não configura vínculo empregatício ou implica na assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: A parte controversa do valor correspondente a multa, nos termos do art. 212, § 2° do RILC, será retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
Parágrafo Quarto: A retenção de créditos tem preferência sobre a excussão da garantia contratual.
Parágrafo Xxxxxx: Excutida a garantia prestada, a CONTRATADA permanece responsável pelo remanescente devido, inclusive multas administrativas, autorizada a retenção de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela prática de atos em desacordo com a legislação, com as disposições do RILC ou com disposições constantes deste Contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal, garantido o devido processo legal e ampla defesa, se sujeita a CONTRATADA à aplicação das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa moratória, pelo atraso injustificado, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
c) multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
d) suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a COHAPAR, por até 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro: As sanções previstas nos incisos “a” e “d” do caput poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos “b” e “c”.
Parágrafo Segundo: São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras que configurem a violação de preceitos contratuais ou legais, as enumeradas no art. 209 do RILC.
Parágrafo Terceiro: A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, ainda que configure a violação de preceito contratual ou legal, não seja suficiente para acarretar danos à COHAPAR, seus processos, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros.
Parágrafo Quarto: A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de
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contratar com a COHAPAR ou a aplicação de multa no valor de até 05% (cinco por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Quinto: A sanção de multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) no caso de atraso culposo da CONTRATADA, incidência de multa de mora entre 0,2% (dois décimos por cento) e 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia de atraso, sobre o valor da parcela não executada ou do saldo remanescente do Contrato, conforme avaliação da COHAPAR, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;
b) no caso de inexecução parcial, incidência de multa compensatória entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida ou do saldo remanescente do Contrato, a depender do inadimplemento, conforme avaliação da COHAPAR;
c) no caso de inexecução total, incidência de multa entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, conforme avaliação da COHAPAR.
Parágrafo Sexto: No caso de aplicação de sanção de multa o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerado como parte controversa para efeito de liquidação do valor devido à CONTRATADA, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção.
Parágrafo Sétimo: A parte incontroversa do valor devido em face do cumprimento do Contrato poderá ser paga de acordo com os prazos e condições fixados para tanto.
Parágrafo Oitavo: Havendo omissão ou concordância da CONTRATADA quanto aos fatos e a incidência da multa, encerra-se o processo com a efetiva aplicação da sanção, operando-se, nesse caso, o desconto em eventuais pagamentos devidos à CONTRATADA.
Parágrafo Nono: Será aplicada a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a COHAPAR, por prazo não superior a 2 (dois) anos, em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado, dano à COHAPAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros.
a) Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 1 a 6 meses), média (de 7 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
b) O prazo da sanção a que se refere este item terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado, que ocorrerá após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionatório na esfera administrativa, estendendo-se os seus efeitos a todas as Unidades da COHAPAR.
c) Se a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a COHAPAR for aplicada no curso da vigência do Contrato, a COHAPAR poderá, a seu critério, rescindi- lo.
d) A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará agravamento da sanção a ser aplicada.
Parágrafo Décimo: Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a COHAPAR às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos celebrados:
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a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a COHAPAR em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo Décimo Primeiro: A aplicação das sanções previstas no RILC deve ser precedida da instauração de processo administrativo autônomo, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
A gestão e fiscalização do contrato serão realizadas pelos empregados abaixo indicados, conforme disposições do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
DIOB | GESTORA | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx |
FISCAL | Xxxxxx Xxx Xxxx |
Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA, perante a CONTRATANTE ou terceiros, todos os serviços contratados estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita supervisão/fiscalização a qualquer hora, em toda a área abrangida pelas obras, por meios de relatórios, inspeções e controle da satisfatória execução do objeto contratado.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA deverá manter em arquivo na obra, sob a sua guarda e à disposição da Fiscalização, os seguintes documentos:
1. Um Livro Diário de Obra;
2. Uma via do Contrato de Empreitada com todas as partes integrantes e todas as modificações autorizadas e demais documentos administrativos e técnicos da obra;
3. Cópias das folhas das medições realizadas;
4. Cópia dos Projetos e demais documentos instrutores do objeto de contratação.
5. ART e ou RRT dos responsáveis Técnicos pela obra.
Parágrafo Terceiro: No Livro Diário de Obra serão lançadas diariamente pela CONTRATADA todas as ocorrências da obra, tais como: serviços realizados, entradas e saídas de materiais, anormalidades, chuvas, substituições de engenheiros, mestres, fiscais, entrada e saída de equipamentos pesados, entre outros julgados relevantes.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE, obrigando-se a atender pronta e irrestritamente.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATANTE poderá exigir a retirada do local da obra/serviço de prepostos da CONTRATADA que não estejam exercendo as suas tarefas ou se comportando a contento, bem como a substituição de todo e qualquer material e/ou equipamento por ela impugnado, no prazo estabelecido e de conformidade, com a devida anotação no Livro Diário de Obra.
Parágrafo Sexto: A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático e permanente de maneira a fazer cumprir, rigorosamente, os prazos, as condições, qualificações e
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especificações previstas no Contrato e seus anexos, que a CONTRATADA declara conhecer nos seus expressos termos.
Parágrafo Sétimo: A mudança de fiscal ou gestor será imediatamente comunicada por escrito à CONTRATADA, indicando-se os seus substitutos.
Parágrafo Oitavo: Os serviços impugnados pela CONTRATANTE no que concerne à sua execução, não serão faturados, ou se forem, deverão ser glosados nas faturas.
Parágrafo Nono: A fiscalização será exercida no interesse da COHAPAR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na execução do ajuste, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei civil.
Parágrafo Décimo: O fiscal e gestor deverão indicar, via e-mail, o funcionário que os substituíra no caso de férias, licenças e outros, e o respectivo endereço eletrônico para as comunicações, não sendo admitida suspensão ou interrupção de prazos por estes motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ANTICORRUPÇÃO
A COHAPAR e a CONTRATADA concordam que, durante a execução deste contrato, atuarão em conformidade com ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção e à fraude, em especial a Lei nº 12.846/2013 e ao Decreto nº 8.420/2015m e se comprometem a cumpri-los na realização de suas atividades, bem como se obrigam a não executar nenhum dos atos lesivos dispostos no artigo 5º da referida Lei.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA declara que tem conhecimento da Norma Brasileira ABNT NBR ISSO 37001 – Sistemas de Gestão Antissuborno e não realiza, não oferece; e não autoriza:
a) qualquer pagamento ou promessa de pagamento como suborno;
b) entrega de presente(s);
c) concessão de entretenimento(s);
d) fornecimento ou pagamento de refeição(ões), hospitalidade(s) ou qualquer outra vantagem direta ou indireta para o uso ou benefício de qualquer funcionário da COHAPAR ou seus familiares;
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA declara conhecer as normas que combatem e proíbem atos anticoncorrenciais e de corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e a Lei Federal n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) – em conjunto, aqui denominadas “Leis Anticorrupção” – e se compromete a cumpri-las fielmente, por si, bem como por seus executivos, sócios, diretores, coordenadores, representantes, administradores e colaboradores, assim como exigir o seu fiel cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
Parágrafo Xxxxxxxx: A CONTRATADA declara e garante, durante a execução deste Contrato, que:
a) seus atuais sócios, administradores, controladores, dirigentes, dentre outros, não ocupam cargo, emprego ou função na COHAPAR
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b) seus atuais sócios, administradores, controladores, dirigentes, dentre outros, não possuem parentesco, até o terceiro grau, com qualquer ocupante de cargo, emprego ou função, mesmo que transitoriamente e sem remuneração, dentro da unidade administrativa da COHAPAR que promova a licitação ou com ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento da COHAPAR;
c) nos demais casos de parentesco, até o terceiro grau, de seus atuais sócios administradores, controladores, dirigentes com qualquer ocupante de cargo, emprego ou função na COHAPAR, mesmo que transitoriamente e sem remuneração, declara que o parentesco não teve poder de influência na contratação;
d) eventual ex-ocupante de cargo, emprego ou função da COHAPAR que venha a integrar a CONTRATADA, seja na qualidade de administrador, sócio, controlador ou dirigente, tenha rompido seu vínculo com a COHAPAR há pelo menos 6 (seis) meses, obrigando-se a CONTRATADA a informar por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis a COHAPAR qualquer nomeação de seus representantes em quaisquer das hipóteses elencadas.
e) manterá uma política ativa de compliance compatível com a natureza, o porte, a estrutura, a complexidade, o perfil de risco e o modelo do objeto aqui contratado.
Parágrafo Quarto: O não cumprimento pela CONTRATADA da legislação anticorrupção e/ou disposto neste Contrato, durante a execução deste, será considerado infração grave e conferirá a COHAPAR o direto de, agindo de boa-fé:
a) instaurar procedimento de apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Decreto nº 8.420/2015 e,
b) rescindir o Contrato, após o devido processo legal, sendo a CONTRATADA responsável por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
A alteração de cláusulas contratuais, inclusive eventuais aditivos de prazo, somente se reputará válida se por acordo de ambas as partes, mediante Termo Aditivo ao Contrato, obedecidas as disposições da Lei nº 13.303/2016, do RILC e deste Contrato.
Parágrafo Único: Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento- base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXTINÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas na Lei nº 13.303/2016, no RILC, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Contrato e/ou no RILC.
Parágrafo Primeiro: A extinção pode ocorrer:
I – pela via natural, quando verificado o cumprimento total das obrigações firmadas pelas partes ou pelo decurso do prazo;
II – por fato anterior ou contemporâneo à sua celebração, nas seguintes hipóteses:
a) quando verificada a existência de uma das causas de invalidade contratual que torna nulo o contrato, previstas nos Artigos 166 e 167 do Código Civil;
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b) quando verificada a existência de uma das causas de invalidade contratual que torna anulável o contrato, previstas no Artigo 171 do Código Civil;
c) quando verificado o implemento da condição futura e incerta exigida. III - por fato posterior à sua celebração, nos seguintes moldes:
a) resolução por inexecução voluntária: quando, por culpa ou dolo, uma das partes não cumpre suas obrigações, podendo o credor, exercer o direito de resolução do contrato e exigir da parte inadimplente o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos, além do pagamento de eventual cláusula penal;
b) resolução por inexecução involuntária: quando, em decorrência de caso fortuito ou força maior, uma das partes não cumpre suas obrigações, podendo o credor, exercer o direito de resolução do contrato, mas sem direito a exigir da parte inadimplente o ressarcimento pelas perdas e danos, salvo nas hipóteses previstas nos Artigos 399, 393 e 583 do Código Civil;
c) resolução por cláusula resolutiva tácita: presentes requisitos legais, quando uma das partes requerer judicialmente a resolução do contrato em face da superveniência de evento futuro e incerto relacionado ao inadimplemento contratual do outro Contratante;
d) resilição bilateral: por mútuo acordo entre as partes para por fim ao contrato, mediante distrato;
e) outros casos previstos na legislação e no RILC.
Parágrafo Segundo: Constituem motivo que autorizam a COHAPAR exercer o direito de resolução do contrato, dispensado provimento judicial nesse sentido:
I - o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais pela CONTRATADA; II - a alteração da pessoa da CONTRATADA, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da COHAPAR;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação da CONTRATADA com outrem, não admitidas pela COHAPAR e que causem prejuízo à execução do objeto.
III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V - a dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil da CONTRATADA;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da COHAPAR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
X - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
XI - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
Parágrafo Terceiro: Os casos de resolução contratual por ato unilateral da COHAPAR devem ser formalmente motivados nos autos do processo próprio, assegurado à CONTRATADA direito ao contraditório e ampla defesa prévios.
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Parágrafo Quarto: Os casos de resolução do contrato, por ato unilateral da COHAPAR, acarretarão as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos instrumentos convocatório e contratual e no RILC:
I - assunção imediata do objeto contratado pela COHAPAR, no estado e local em que se encontrar;
II – retenção para execução da garantia contratual e de eventuais créditos devidos à CONTRATADA, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos e multas impostas pela COHAPAR;
III – impedimento de participar de licitações e firmar contratos com a COHAPAR até que seja finalizado o processo administrativo para apuração das responsabilidades e eventual aplicação de sanções à CONTRATADA.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de resolução do contrato, sem culpa da CONTRATADA, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, e ainda terá direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização, caso requerido e devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD
A CONTRATADA declara estar ciente de que seus dados pessoais poderão ser divulgados em documentos, no Portal da Transparência ou outras plataformas, independentemente de sua autorização, diante de obrigação legal ou regulatória imposta à COHAPAR, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011), podendo ocorrer o tratamento de seus dados pessoais em processos e procedimentos administrativos internos da empresa que tramitam no sistema e- Protocolo regulamentado pelo Decreto Estadual n. 7.304 de 13 de abril de 2021.
Parágrafo Primeiro: A divulgação de dados pessoais no Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná tem como finalidade garantir a transparência e o acesso à informação de interesse público para a sociedade em geral.
Parágrafo Segundo: Os dados pessoais que poderão ser divulgados ou tratados incluem, mas não se limitam a: nome completo, CPF, endereço, telefone, e-mail e informações referentes a pagamentos realizados.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA fica ciente de que a divulgação de seus dados pessoais em documentos, no Portal da Transparência, bem como o seu tratamento no sistema e-Protocolo, ou outras plataformas, não implicará em qualquer violação à sua privacidade ou direitos fundamentais, uma vez que a divulgação será realizada em conformidade com a legislação ou regulamentação aplicável.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA fica ciente de que, quando necessário, os dados pessoais poderão ser tratados:
a) E utilizados de forma compartilhada a finalidade de execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
b) Para execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, considerada a participação em certame licitatório ou assinatura de instrumento como pedido do titular dos dados;
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c) Para exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
d) Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro.
Parágrafo Xxxxxx: A CONTRATADA se compromete a cumprir todas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), incluindo todas as normas e regulamentos que a complementem ou venham a substituí-la, estando ciente de que qualquer violação ou descumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula será tratada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos na forma estabelecida no Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC, na Lei nº 13.303/2016, na legislação, na jurisprudência e na doutrina aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS
A CONTRATADA declara estar ciente que:
I - Todos os prazos serão computados em dias corridos, salvo quando expressamente excepcionado pelo RILC ou pelo instrumento contratual.
II - Não induzem ao perdão, novação ou renúncia de direitos os atos de mera tolerância ou a ausência de manifestação imediata da COHAPAR ao descumprimento de obrigações legais ou convencionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, com preferência sobre qualquer outro, para quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem de pleno acordo com o teor do presente instrumento contratual firmam- no juntamente com as duas testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos legais.
Curitiba, data e assinaturas lançadas na forma digital.
Pela COHAPAR Pela CONTRATADA
Cleber Kaspechak dos Santos
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
1. 2.
432a
159
Documento: Contraton.7062.CONT.2023DLn37.2023.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx em 15/08/2023 15:00, Xxxxx Xxxx Xxxxx em 15/08/2023 17:18, Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx - Xxxxxxxxx: XXX.929.039-XX em 17/08/2023 09:08.
Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxx Xxx Xxxx (XXX.195.619-XX) em 15/08/2023 16:32 Local: COHAPAR/DVOE.
Assinatura Simples realizada por: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (XXX.488.969-XX) em 15/08/2023 14:16 Local: COHAPAR/DVCT, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (XXX.756.569-XX) em 16/08/2023 12:03 Local: COHAPAR/DECO.
Inserido ao protocolo 16.931.494-2 por: Xxxxx Xxxxx Xxxx em: 15/08/2023 11:49.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.