CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOCIAL MEDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOCIAL MEDIA
DEFINIÇÃO: Esse contrato visa documentar a proposta de prestação de serviços, apresentada pela CONTRATADA e aceita previamente pela CONTRATANTE, contendo todas as informações acerca da metodologia de trabalho, do cronograma de atividades, dos recursos necessários para a execução do serviço, bem como as descrições das condições de pagamento e prazos previamente definidos.
CONTRATADA: ASX Publicidade e Soluções Web, denominada neste contrato Agência Inovare, com inscrição no CNPJ nº 17.193.490/0001-92, inscrição municipal nº 22.650, endereço: Avenida Independência, nº 1421, Centro – Salvador das Missões – RS, CEP: 97.940-000, tendo como representante legal, seu sócio-diretor Xxxxxx Xxxxxxxxx.
CONTRATANTE: Industrial Busse Maquinas e Implementos Agricolas Ltda, cujo nome fantasia é IBL, com inscrição no CNPJ nº 87.704.128/0001-14, Inscrição Estadual nº 030/002095, situada na rua Coronel Xxxxx Xxxxxx, nº 845, Centro de Cerro Largo - RS, tendo como representante legal Xxxxx Xxxxx Xxxxx, portador do CPF de número 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Este contrato tem como objetivo a prestação de serviços de gestão de redes sociais:
1º - Será realizado o gerenciamento das redes sociais Facebook e Instagram, com a manutenção dos perfis e manutenção e organização das informações específicas de cada canal;
2º - O acompanhamento do desempenho de cada campanha, assegurando a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados objetivados, sendo de responsabilidade da CONTRATANTE o impulsionamento das postagens e o pagamento do valor de mídia a ser utilizado;
3º - A criação de textos originais para postagens, com técnicas adequadas de SEO (Search Engine Optimization), de acordo com os temas pré-definidos pela CONTRATANTE e de acordo com o surgimento de novas demandas nos canais mencionados no item um desta cláusula;
4º - A utilização de imagens licenciadas quando não recebidas da CONTRATANTE ou captadas pela CONTRATADA. A criação das peças gráficas fica sob responsabilidade da CONTRATADA; e
5º O monitoramento do engajamento do público e produção de relatórios simples, mensais, baseados nos resultados apresentados pelas próprias plataformas.
Página - 1 - de 4
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1º - Produzir conteúdo para as Mídias Digitais supra mencionadas. A CONTRATADA deverá realizar a publicação de três peças semanais, atendendo aos dispostos anteriores quanto a forma e canal(is);
2º - A CONTRATADA compromete-se a concentrar esforços no sentido de preservar a imagem da CONTRATANTE, tomando os cuidados necessários em especial atenção às disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, somente tomará a iniciativa de publicar materiais em nome da CONTRATANTE com sua prévia autorização, quanto ao teor e a forma da comunicação e a CONTRATANTE, por sua vez se compromete a fornecer elementos comprováveis sobre o(s) produto(s) e/ou serviço(s) a fim de que as criações textuais atendam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
1º - Quando necessário fornecimento ao CONTRATADO, de todas as informações e elementos necessários ao início e ao desenvolvimento do projeto, em suporte digital dentro de um período de tempo máximo de 72h para evitar atrasos ou interrupções dos prazos estabelecidos no cronograma;
2º - Cumprir os prazos estipulados, neste contrato, para pagamentos e entrega de material;
3º - A CONTRATANTE é livre para sugerir todo e qualquer conteúdo informativo de suas páginas, sendo ela integralmente responsável pelos efeitos provenientes destas informações, respondendo civil e criminalmente por atos contrários à lei, propaganda enganosa, atos obscenos e violação de direitos autorais;
4º - Formação de uma equipe de acompanhamento que servirá como interlocutora durante a execução do trabalho;
5º - Disponibilizar de recurso para promover o impulsionamento dos conteúdos publicados;
6º - Realizar o atendimento ao consumidor e prospecto que entrar em contato pelos meios disponíveis nas redes sociais objetos deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
1º - O não pagamento das parcelas acordadas sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória e não compensatória no valor de 2%, além de juros de mora de 5% ao mês;
2º - O não cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA no presente contrato sujeitará à interrupção do presente contrato.
Página - 2 - de 4
CLÁUSULA QUINTA: DURAÇÃO
1º - A duração do presente contrato é de 12 meses, a iniciar no dia 01 de março de 2019 até 29 de fevereiro do ano de 2020.
CLÁUSULA SEXTA: VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO:
1º - Pelo serviço de Social Media, pagará a CONTRATANTE à CONTRATADA o valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquinta reais) com vencimento para o dia 5 do mês subsequente;
2º - Estão inclusos todos os encargos e impostos;
3º - A CONTRATADA poderá extinguir o presente contrato, a qualquer tempo, mediante prévia notificação à CONTRATANTE sempre que, a seu critério, considerar caracterizado algum tipo de infração aos dispositivos constantes deste presente contrato;
4º - Em qualquer caso de rescisão contratual, não ocorrerá a devolução de qualquer valor por parte da CONTRATADA;
5º - O não pagamento, do serviço prestado, até a data do vencimento sujeitará a CONTRATANTE, imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial paralisação imediata do desenvolvimento do projeto e todos os serviços contratados entre as partes, até que o pagamento seja regularizado, sem nenhum prejuízo para a CONTRATADA;
OBS.: A CONTRATANTE deverá estar ciente de que a CONTRATADA somente realizará os itens dispostos neste contrato, sendo que qualquer pedido adicional será cobrado separadamente do documento, mediante a prévia autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESCISÃO DE CONTRATO
1º - O presente contrato poderá ser considerado rescindido de pleno direito, na ocorrência de inadimplência ou não cumprimento de prazos por uma das partes;
2º - O presente contrato poderá ser rescindido por extinção de qualquer das partes, decretação de concordata ou falência; decurso natural do prazo, caso não seja renovado automaticamente; denúncia manifestada expressamente pela parte interessada à parte infratora, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, nos casos em que não for respeitada, pela parte infratora, qualquer uma das cláusulas anteriores.
Página - 3 - de 4
CLÁUSULA OITAVA: DISPOSIÇÕES GERAIS
1º - Ficam assegurados à CONTRATADA todos os direitos autorais relativos ao projeto, sem que à CONTRATANTE caiba qualquer direito neste sentido, mesmo em caso de rescisão do presente instrumento;
2º - A CONTRATADA poderá transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste contrato a terceiros sob sua responsabilidade;
3º - A CONTRATANTE fica isenta de toda e qualquer responsabilidade pelo não cumprimento pela CONTRATADA de determinações administrativas e/ou legais relativas a execução do objeto do presente instrumento;
4º - Os signatários do presente contrato asseguram e afirmam que são os representantes legais competentes para assumir em nome das partes as obrigações descritas neste contrato e representar de forma efetiva seus interesses;
5º - O não exercício por qualquer das partes de direitos ou faculdades que lhe assistam em decorrência do presente contrato, ou a tolerância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo, a exclusivo critério do interessado, não alterando as condições neste instrumento estipuladas;
6º - Fica eleito o foro da Cidade de Cerro Largo, para decidir qualquer litígio decorrente do presente instrumento.
Justo e acordado o presente instrumento de documentação, CONTRATANTE e CONTRATADA assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
Xxxxxxxx das Missões, 01 de março de 2019
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX | XXXXX XXXXX XXXXX |
Página - 4 - de 4