Acordo geral de prestação de serviços General services agreement
Acordo geral de prestação de serviços General services agreement
Preâmbulo Preamble Page 2
Premissas Covenants Page 2
Cláusula Primeira – Definições e Interpretações Clause One – Definitions and
Interpretations Page 2
Cláusula Segunda –Escopo do Objeto
Clause Two – Scope of Object Page 3
Cláusula Terceira – Obrigações da Contratada Clause Three – Obligations of Service
Provider Page 3
Cláusula Quarta – Obrigações da Contratante Clause Four – Obligations of
Principal Page 6
Cláusula Quinta – Garantia
Clause Five – Guarantee Page 7
Cláusula Sexta – Prazo, Multa, Suspensão e Rescisão Clause Six – Term, Fine, Suspension and
Termination Page 7
Cláusula Sétima – Confidencialidade
Clause Seven – Confidenciality Page 8
Cláusula Oitava – Pedido de Compras e Pagamento Clause Eight – Purchase Order and
Payment Page 9
Cláusula Nona – Responsabilidade Socioambiental, Ética e Conduta Empresarial, Compliance
Clause Nine – Socioambiental Liability, Ethic and Business Conduct, Compliance Page 10
Cláusula Décima – Responsabilidade Trabalhista
ClauseTen – Labor Liability Page 11
Cláusula Onze – Multa
ClauseEleven – Penalty Page 12
Cláusula Doze – Disposições Finais
Clause Twelve – Final Provisions Page 12
Cláusula Treze – Jurisdição
Clause Thirteen – Venue Page 13
ACORDO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Por este ACORDO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (“ACORDO GERAL”), preparado e assumido por todas as empresas integrantes do Grupo MAHLE e a quem potencialmente venha a lhes prestar serviços. | GENERAL SERVICES AGREEMENT This GENERAL SERVICES AGREEMENT (“GENERAL AGREEMENT”), prepared and undertaken by all companies belonging to the MAHLE Group and to those who potentially come to services rendered. |
PREMISSAS CONSIDERANDO QUE o presente instrumento, ACORDO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, não constitui-se instrumento de pedido de compras ou qualquer documento assemelhado, tampouco reveste-se de compromisso de compra, venda ou qualquer outra forma de negociação, sendo apenas e tão somente instrumento que registra os termos e condições gerais para a CONTRATADA, qualificando-a como prestador de serviços qualificado e apto a atender a CONTRATANTE, quando por esta solicitado. CONSIDERANDO QUE eventuais Pedidos de Compras constituirão documento gerador de obrigações, correlato e subordinado a este ACORDO GERAL, eliminando a necessidade de emissão de novo instrumento contratual para cada aquisição. CONSIDERANDO QUE o serviço a ser executado enquadra-se em área do conhecimento não constante do rol de expertises da CONTRATANTE. CONSIDERANDO QUE a prestação do serviço contratado demanda conhecimento técnico específico e que a CONTRATADA detém domínio sobre esta especialidade. POR CONSEGUINTE, face às proposições acima, as Partes concordam no que se segue: CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES. 1.1. Os termos abaixo terão o significado mencionado adiante, independentemente se grafados com letras maiúsculas ou minúsculas, em negrito, itálico ou não: a) “Informação Confidencial” terá o significado estabelecido na cláusula sétima. b) “Legislação” significará todas as leis, tratados, regulamentações, normas, decretos, regras, decisões, julgamentos e interpretações dos mesmos, emitidas por qualquer autoridade governamental que tenha jurisdição sobre o assunto em questão e que esteja em vigor no momento em questão. c) “Partes” e “Parte” significarão, respectivamente, a CONTRATANTE e a CONTRATADA, conjuntamente denominados e individualmente denominado. d) “Representante” significará qualquer empregado, funcionário, agente, procurador, consultor, prestador de serviço, diretor ou administrador de uma das Partes. e) Por “terceiros” compreendem-se quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas ligadas ou não à CONTRATANTE ou à CONTRATADA. f) “Serviços” significará todas as atividades especificadas de acordo com o item 2.1. deste ACORDO GERAL, bem como todas as atividades cujo desempenho seja necessário ou conveniente para o desempenho das atividades especificadas no aludido item, de maneira | COVENANTS WHEREAS this instrument, GENERAL AGREEMENT FOR THE PROVISION OF SERVICES, does not constitute an instrument of purchase order or any similar document, nor is it a commitment to buy, sell or any other form of negotiation, being only and only an instrument which registers the general terms and conditions for the SERVICE PROVIDER, qualifying it as a qualified service provider and able to attend to the PRINCIPAL, when required. WHEREAS occasional Purchase Orders will constitute document which generates an obligation, related and subordinated to this GENERAL AGREEMENT which eliminates the need to issue a new contractual instrument for every new purchase. WHEREAS the service to be performed fall under in not constant acknowledge area of PRINCIPAL’s expertise. WHEREAS the hired service demands technical acknowledge and the SERVICE PROVIDER has full control on this specialty. NOW, THEREFORE, in light of the above, the Parties hereby agree as follows: CLAUSE ONE – DEFINITIONS AND INTERPRETATIONS. 1.1. The terms below shall have the under mentioned meaning, regardless of they are written in capital letters or lowercase, bold, italic types or not: a) “Confidential Information” shall be understood in accordance with Clause Thirteen. b) “Law” shall mean all laws, treaties, regulations, norms, decrees, rules, decisions, judgments and own interpretations, issued by any government authority having jurisdiction over the matter concerned and in force at that time. c) “Part” and “Parties” shall mean, respectively, the PRINCIPAL and the SERVICE PROVIDER, jointly or individually named. d) “Representative” shall mean any employee, worker, agent, proxy holder, consultant, service provider, director or manager of one of the Parties. e) “Third Parties” comprises any natural person and/or legal entity connected or not connected with the SERVICE PROVIDER or PRINCIPAL. f) “Services” mean all specified activities according to item 2.1. of this GENERAL AGREEMENT and all others activities whose performance is necessary or convenient to support the practice of mentioned and specified activities, consistently |
consistente com as previsões estipuladas neste ACORDO GERAL. 1.2. A interpretação deste ACORDO GERAL deve pautar-se pelas seguintes disposições, exceto quando o contexto indicar claramente o contrário: a) Títulos e legendas são usados para fins de mera conveniência e não afetam a interpretação deste ACORDO GERAL. b) Sempre que as palavras “inclui”, “incluem”, “incluindo” ou similares forem usadas neste ACORDO GERAL, elas serão lidas como se seguidas das palavras “sem limitação”. c) Qualquer referência a uma parte de qualquer documento inclui os sucessores e cessionários legítimos autorizados daquela parte. CLÁUSULA SEGUNDA – ESCOPO DO OBJETO. 2.1. O presente ACORDO GERAL tem por objeto a Prestação de Serviços, nos termos e condições deste ACORDO GERAL, nos termos do Anexo I e de acordo com a Legislação aplicável, em especial o artigo 421 do Código Civil, e com as boas práticas comerciais. 2.2. A CONTRATADA deverá prestar os serviços objeto deste ACORDO GERAL, utilizando-se de equipamentos que possam ser substituídos por soluções de mercado, em caso de qualquer dificuldade de disponibilização de materiais e/ou produtos, proporcionando garantia de continuidade e manutenção, sem maiores impactos no serviço prestado. 2.3. A CONTRATADA é prestadora de serviços independente, com autonomia e autoridade para direcionar o desempenho de suas atividades e será a exclusiva responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais relativas aos seus Representantes (trabalhistas, securitárias, indenizações, cíveis, tributárias, ambientais, administrativas, etc.), incluindo, mas não se limitando aos salários devidos e às contribuições para o Instituto Nacional de Seguridade Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não podendo ser arguida solidariedade da CONTRATANTE, nem responsabilidade subsidiária, não existindo, por conseguinte, vinculação empregatícia entre seus empregados e a CONTRATANTE. 2.4. Todos os dados, informações e documentos que vierem a ser fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA o serão somente para viabilizar a Prestação dos Serviços pela CONTRATADA e permanecerão de propriedade exclusiva da CONTRATANTE. A CONTRATADA não poderá utilizar, copiar, modificar ou distribuir tais informações, dados e documentos ou qualquer cópia, adaptação, transcrição ou parte combinada dos mesmos, salvo mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, por escrito. 2.5. O presente ACORDO GERAL não constitui autorização, mandato ou qualquer outro tipo de concessão de poderes para a CONTRATADA representar, atuar, transacionar, ou firmar acordos em nome da CONTRATANTE. 2.6. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder, repassar, transmitir suas obrigações decorrentes do presente ACORDO GERAL sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. 3.1. A CONTRATADA se compromete a prestar os serviços previstos na cláusula segunda, de forma adequada e contínua durante o prazo de vigência deste instrumento. | according to set provisions of this GENERAL AGREEMENT. 1.2. The interpretation of this GENERAL AGREEMENT shall be governed by the following provisions, except as the context otherwise indicates: a) Titles and subtitles are used for mere convenience and don’t affect the interpretation of this GENERAL AGREEMENT. b) Wherever the word “include”, “includes”, or “including” or similar are used in this GENERAL AGREEMENT, they shall be read as followed by the words “without limitation”. c) Any reference to document part includes successors and assigns in title and authorized by that part. CLAUSE TWO – SCOPE OF OBJECT. 2.1. The present agreement has as object the Provision of Services, under the terms and conditions of this GENERAL AGREEMENT, under the terms of Attachment I and according to applicable laws, particularly regarding to Article 421 of Brazilian Civil Code, and good business practices. 2.2. The SERVICE PROVIDER shall provide the services object of this GENERAL AGREEMENT, using equipments which may be replaced by other market solutions, in case of any difficulty of materials and/or products supply, providing maintenance and continuity guarantee, without impacts on services. 2.3. The SERVICE PROVIDER is independent, with autonomy and authority to give direction to its activities performance and shall be responsible by all legal obligations related to its Representatives (labor, security, indemnities, civil, tax, ambient, administrative, etc.), including, but not limited to due wages and contributions to Brazilian Social Security Institute (INSS) and to Brazilian Guarantee Fund for Length of Service (FGTS), cannot alleging joint or subsidiary liability of PRINCIPAL, and there is not, therefore, employment bond among its employees and the PRINCIPAL. 2.4. All data, information and documents that will be submitted from PRINCIPAL to SERVICE PROVIDER only will be in order to enable the Provision of Services by SERVICE PROVIDER and will remain under PRINCIPAL’s sole property. The SERVICE PROVIDER shall cannot use, copy, modify or deal these information, data, document or any copy, adaptation, transcription or combined share of them, unless prior, written and express authorization from PRINCIPAL. 2.5. This GENERAL AGREEMENT does not establish any consent, mandate or any sore of granting of powers to SERVICE PROVIDER represent, act, transact or firm agreement in name of PRINCIPAL. 2.6. SERVICE PROVIDER shall not subcontract, assignee, transfer, transmit its obligations resulting from this GENERAL AGREEMENT without prior and express consent from PRINCIPAL. CLAUSE THREE – OBLIGATIONS OF SERVICE PROVIDER. 3.1. SERVICE PROVIDER undertakes to provide services included in clause two in a proper and continuing manner during the term hereof. |
3.2. A CONTRATADA se compromete a fornecer relatórios e dados referentes aos serviços objeto deste ACORDO GERAL, dentro dos padrões e prazos acordados com a CONTRATANTE.
3.3. A CONTRATADA trabalhará de acordo com as leis, regulamentos e requisitos legais emanados de quaisquer autoridades governamentais e/ou entidades com poderes normativos.
3.4. A CONTRATADA, por seus Representantes que permaneçam ou circulem pelas instalações industriais da CONTRATANTE, se obriga a respeitar e fazer cumprir as políticas, normas e regulamentos internos da CONTRATANTE, notadamente as prescrições legais ou administrativas referentes à segurança, medicina do trabalho e meio ambiente.
3.5. A CONTRATADA, desde que a culpa lhe seja atribuível, obriga-se a atender qualquer exigência dos poderes públicos, responsabilizando-se exclusivamente quanto à reparação de eventuais danos causados a CONTRATANTE, decorrentes de quaisquer transgressões por ação ou omissão que pratique ou dê causa durante a prestação dos serviços, respondendo diretamente pelo pagamento das multas que lhe forem impostas, e, pelo cumprimento imediato de intimações e notificações dos poderes públicos.
3.6. Competirá a CONTRATADA, de forma exclusiva, a seleção, treinamento, orientação e zelo pela mão de obra necessária e especializada para prestação dos serviços contratados, obedecendo a critérios de competência técnica e administrativa, em consonância com a legislação vigente.
3.7. A CONTRATADA se compromete em colocar a disposição da CONTRATANTE, apenas empregados seus devidamente registrados, de acordo com a legislação em vigor, respondendo integralmente por todos os ônus trabalhistas, previdenciários e fiscais.
3.8. O presente ACORDO GERAL é de natureza estritamente civil, não se estabelecendo qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE com relação ao pessoal da CONTRATADA que venha a executar os serviços ora contratados, sendo a CONTRATADA a única responsável como empregadora, arcando com todas as despesas e encargos sociais decorrentes dessa contratação.
3.9. Para acesso às dependências e para o controle de segurança da CONTRATANTE, a CONTRATADA apresentará documento oficial, escrito em papel timbrado, contendo a relação de todos os nomes, qualificação e cópia do registro de trabalho na CTPS dos empregados que vierem a prestar serviços para a CONTRATANTE por força desse instrumento; em até 72 (setenta e duas) horas antes do início da prestação dos serviços.
3.10. Fica a CONTRATADA obrigada a manter a relação de seus empregados sempre atualizada durante o período em que o presente ACORDO GERAL estiver em vigor.
3.11. Os empregados da CONTRATADA deverão usar documento de identificação (crachá) e uniforme que os identifique como empregados da CONTRATADA.
3.12. É de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, o fornecimento e a fiscalização quanto ao uso de equipamentos de segurança por parte de seus empregados para o desenvolvimento dos serviços.
3.13. É de responsabilidade da CONTRATADA a realização de seguro para os seus empregados que desenvolverem atividades nas instalações da CONTRATANTE. Este seguro abrangerá também a cobertura por morte e invalidez (total ou parcial) ocasionadas por acidente ou doença do trabalho.
3.14. É vedada à CONTRATADA a contratação de terceiros para
3.2. SERVICE PROVIDER undertakes deliver reports and data with respect to services hereof within the standards and terms agreed with PRINCIPAL.
3.3. SERVICE PROVIDER shall perform pursuant to the laws, regulations and legal requirements disclosed by any governmental authorities and/or regulating entities.
3.4. SERVICE PROVIDER, with respect to its employees and agents that stand or circulate in industrial units of PRINCIPAL, undertakes to comply with and cause the compliance to policies, rules and internal regulations of PRINCIPAL, notably legal or administrative prescriptions related to safety, occupational medicine and environment.
3.5. Since a fault is attributed thereto, SERVICE PROVIDER undertakes to meet any requirements of public bodies, being exclusively liable for the remedy of any damages caused to PRINCIPAL, arising out of any transgressions by action or lack of action practicing or giving cause during the provision of services, being directly liable for paying fines then imposed and for complying immediately with summons and notices of public bodies.
3.6. SERVICE PROVIDER shall exclusively select, train, instruct and care for the labor force required and specialized to provide services hereof pursuant technical and administrative competence criteria consonant to laws in force.
3.7. SERVICE PROVIDER undertakes to place at the disposal of PRINCIPAL only registered employees pursuant to laws in force, being fully liable for all labor, welfare and tax burdens.
3.8. This GENERAL AGREEMENT is strictly civil, and any labor relationship is made with PRINCIPAL with respect to the personnel of SERVICE PROVIDER which provide services herein, and SERVICE PROVIDER shall be solely responsible as an employer, incurring all expenses and social charges arising hereof.
3.9. In order to access facilities and control the security of PRINCIPAL, SERVICE PROVIDER shall present an official document, written in a proper letterhead, including the relation of all names, titles and copy of labor record on Worker's Booklet ("CTPS") of employees providing services to PRINCIPAL hereunder within seventy two (72) hours before the beginning of service provision.
3.10. SERVICE PROVIDER undertakes to maintain the list of employees always updated during the period this GENERAL AGREEMENT is in force.
3.11. Employees of SERVICE PROVIDER shall use an identification document (badge) and uniform to identify them as employees of SERVICE PROVIDER.
3.12. SERVICE PROVIDER shall be solely and exclusively liable for providing and inspecting the use of safety equipment by employees thereof in the development of services.
3.13. SERVICE PROVIDER shall be liable for contracting an insurance for employees thereof who are involved with activities in facilities of PRINCIPAL. Such insurance shall also cover death and disability (total or partial) caused by accident or occupational disease.
3.14. SERVICE PROVIDER shall not hire third parties to perform services
a efetivação dos serviços ora contratados, sem que haja prévia e expressa autorização pela CONTRATANTE. 3.15. Mediante solicitação escrita da CONTRATANTE e sem prejuízos das suas responsabilidades, a CONTRATADA substituirá no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, qualquer profissional de seu quadro de pessoal que a critério da CONTRATANTE seja julgado inconveniente ou esteja prejudicando o bom andamento dos serviços. 3.16. A CONTRATADA se obriga a indenizar qualquer dano material ou pessoal sofrido pela CONTRATANTE, seus empregados ou terceiros causados pela CONTRATADA ou seus empregados, direta ou indiretamente. 3.17. A CONTRATADA se obriga ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, e, em atendimento aos encargos sociais decorrentes da relação de emprego que mantiver com seus empregados, especialmente daqueles que prestarem serviços nas instalações da CONTRATANTE, efetuando, sob sua exclusiva responsabilidade, conta e risco, os descontos e recolhimentos, a quem de direito, dos tributos e obrigações que, por lei, forem devidos, bem como será a responsável pelo seu pessoal junto ao INSS, CEF, Receita Federal, Ministério do Trabalho e Emprego e demais órgãos governamentais. 3.18. A CONTRATADA se obriga a fornecer, sempre que solicitado, à CONTRATANTE, cópias dos comprovantes referentes aos encargos acima descritos. 3.19. A CONTRATADA será responsável por eventuais reclamações trabalhistas ou ações cíveis movidas por seus empregados ou prepostos que envolvam a CONTRATANTE, ficando esclarecido que, em ocorrendo tal fato, a CONTRATADA deverá arcar e/ou reembolsar à CONTRATANTE quaisquer custos e despesas judiciais ou extrajudiciais, inclusive honorários advocatícios, sem prejuízo de responder pelas perdas e danos decorrentes do evento. 3.20. A CONTRATADA também será responsável, tanto no âmbito cível como criminal, por qualquer acidente de trabalho ou doença profissional que ocorra com algum empregado pertencente aos seus quadros. 3.21. A CONTRATADA não se intitulará ou se anunciará como agente ou Representante da CONTRATANTE, nem de qualquer forma agirá nesse sentido ou fará com que terceiros possam tomar a sua equipe como tal. 3.22. A CONTRATADA não permitirá publicidade, promoção, anúncio ou utilização comercial deste ACORDO GERAL, sem o prévio consentimento por escrito da CONTRATANTE. 3.23. A CONTRATADA deverá corrigir, às suas expensas, qualquer defeito constatado durante a execução dos Serviços e oriundo de imperfeição dos mesmos, assumindo a responsabilidade pelos custos de reparação de outros Serviços, inclusive de terceiros, eventualmente danificados em consequência dos Serviços ora contratados. 3.24. A CONTRATADA não utilizará por qualquer meio a logomarca, o nome ou logomarca de qualquer empresa do grupo da CONTRATANTE. 3.25. A CONTRATADA não utilizará imagem ou fotografia de produtos ou serviços objeto do presente ACORDO GERAL, bem como os nomes das empresas que compõem o grupo MAHLE, sem a autorização expressa e prévia da CONTRATANTE. 3.26. A CONTRATADA não prestará qualquer outro serviço e/ou fornecer qualquer outro bem e/ou produto que não tenha sido acordado entre as Partes ou prévia e expressamente aprovado pelo CONTRATANTE, sob pena de ficar o CONTRATANTE desobrigado do pagamento de qualquer importância em função de tais trabalhos. | herein agreed, without the express and prior consent of PRINCIPAL. 3.15. Upon written request of PRINCIPAL and without prejudice to responsibilities thereof, SERVICE PROVIDER shall replace within forty eight (48) hours any employee from its staff that, upon discretion of PRINCIPAL, is deemed inconvenient or is hindering the good performance of services. 3.16. SERVICE PROVIDER undertakes to indemnify any material or personal damage suffered by PRINCIPAL, its employees or third parties caused by SERVICE PROVIDER or its employees, directly or indirectly. 3.17. SERVICE PROVIDER undertakes to comply with labor and welfare laws and to pay social charges arising out of the employment relationship maintained with its employees, especially the ones providing services in the facilities of PRINCIPAL, making, under its exclusive responsibility, account and risk, discounts and abatements then entitled thereto, from taxes and liabilities that, are due by law, being also liable for its staff before INSS, CEF, SRF, MTE and other Brazilian governmental bodies. 3.18. SERVICE PROVIDER undertakes to provide, upon request, to PRINCIPAL copies of receipts related to the charges above. 3.19. SERVICE PROVIDER shall be liable for other labor claims or civil actions entered against its employees or agents that involve PRINCIPAL, being clarified that, in such an event, SERVICE PROVIDER shall incur and/or disburse to PRINCIPAL any judicial or extra judicial costs and expenses, including legal fees, without prejudice of being liable for losses and damages arising from such event. 3.20. SERVICE PROVIDER shall also be civilly and criminally liable for any labor accident or occupational disease suffered by any employees from its staff. 3.21. The SERVICE PROVIDER shall not entitle or announce itself as agent or Representative of PRINCIPAL, not anyway act or convince third parties to think as it was the true. 3.22. SERVICE PROVIDER may not advertise nor publicly disclose the purpose of this GENERAL AGREEMENT with third Parties without the written consent of PRINCIPAL. 3.23. The SERVICE PROVIDER shall correct, by its own expenses, any defect detected during the provision of services and resulting from its imperfection, taking the responsibility by repairing costs of other services, including of third parties, eventually damaged in consequence of these services. 3.24. The SERVICE PROVIDER shall not use, by any way, the logo or the name of any company of the same economic group of PRINCIPAL. 3.25. The SERVICE PROVIDER shall not use image or pictures of products or services object of this GENERAL AGREEMENT, as well as names of companies of the same economic group of MAHLE, without prior and express PRINCIPAL’s permission. 3.26. SERVICE PROVIDER shall not provide any other service and/or shall not provide any other goods and/or products which has not been prior and express agreed or approved by PRINCIPAL, otherwise, the PRINCIPAL shall not have any obligation to payment related to these services and/or products. 3.27. SERVICE PROVIDER gives consent to PRINCIPAL, in case of |
3.27. A CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE, em caso de emergência ou risco de vida, a encaminhar o(s) empregado(s) que se encontre(m) prestando serviços em suas dependências para atendimento emergencial, comprometendo-se a ressarcir eventuais gastos incorridos pela CONTRATANTE no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ocorrência. 3.28. Obriga-se ainda a CONTRATADA, a providenciar Termo de Quitação Anual, referente a todas as obrigações aqui pactuadas, devendo enviá-lo à CONTRATANTE até o 15º dia útil do mês de janeiro de cada ano. 3.29. A CONTRATADA e suas eventuais subcontratadas devem identificar, monitorar e atender à legislação vigente nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como, atender às normas técnicas brasileiras e/ou internacionais referentes à segurança do trabalho e meio ambiente, mediante as atividades da empresa (CNAE – Código Nacional de Atividade Empresarial) e natureza da prestação do serviço. 3.30. A CONTRATADA declara que está devidamente habilitada junto aos órgãos técnicos regulatórios de segurança do trabalho e meio ambiente competentes para a realização dos serviços ora contratados e que se responsabiliza pela qualidade, segurança e performance dos trabalhos realizados. 3.31. O não atendimento às exigências e normas legais ou internas de segurança do trabalho e meio ambiente, inerentes às atividades desenvolvidas, configurará infração contratual passível de rescisão do contrato. 3.32. A CONTRATADA, se determinado pela CONTRATANTE, deverá fornecer equipamentos de proteção coletiva - (EPC) e equipamentos proteção individual - (EPI), este somente com Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho, adequados aos perigos/riscos e aspectos/impactos da atividade, bem como, ferramentas e equipamentos em bom estado de conservação. 3.33. Cabe à CONTRATADA fiscalizar o uso correto dos equipamentos de proteção coletivos (EPC), individuais (EPI) e das ferramentas e equipamentos, aplicando, se necessário, as medidas disciplinares previstas na legislação. 3.34. A CONTRATADA será responsável, tanto no âmbito cível como criminal, por qualquer acidente de trabalho e/ou ambiental que ocorra nas dependências da CONTRATANTE, causadas por empregados da CONTRATADA. 3.35. A CONTRATADA se obriga a fornecer à CONTRATANTE sempre que solicitado, documentos inerentes aos assuntos de segurança do trabalho e meio ambiente. 3.36.Cabe à CONTRATADA permitir que a CONTRATANTE realize, mediante comunicação prévia de ao menos (03) três dias, auditoria e/ou fiscalização necessária para verificação do cumprimento das obrigações previstas neste instrumento. 3.37.A CONTRATADA deve manter atualizadas todas as Licenças, Alvarás, Certidões e demais documentos exigidos pela legislação, que autorizem o regular exercício das atividades objeto deste contrato. 3.38. Aplica-se à CONTRATADA e às suas eventuais subcontratadas o fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, no que se refere ao atendimento à legislação vigente de segurança e meio ambiente. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE. 4.1. Permitir a CONTRATADA livre acesso ao local dos serviços durante o horário preestabelecido pelas partes. O acesso a outras dependências, e em horário diverso, somente será permitido com autorização prévia e expressa da CONTRATANTE, garantindo, no que lhe competir, as condições necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos a serem executados. | emergency or risk of life, to take the employee in service into the PRINCIPAL’s premises, to emergency care. The SERVICE PROVIDER compromises itself to reimburse any costs or expenses resulting from this emergency to PRINCIPAL, within 10 (ten) days, from when the event occurred. 3.28. SERVICE PROVIDER undertakes to provide an Instrument of Annual Discharge, referred to all obligations agreed, which must be sent up to 15th business day of January every year. 3.29. SERVICE PROVIDER and its eventual subcontracting companies shall identify, monitor and attend to current law at federal, state and municipal scopes, as well, Brazilian or international technical standards related to labor safety and environment, by means of company activities (CNAE - Brazilian Standard Industrial Classification), and nature of service as well. 3.30. SERVICE PROVIDER states is duly able with the competent regulatory bodies of labor safety and environment in order to provide the contracted services and takes responsibility for guarantee, safety and performance of work carried out. 3.31. The act of no attendance to internal or legal rules of labor safety and environment, related to hired services, constitutes breach of contract liable of contractual rescission. 3.32. SERVICE PROVIDER, if determined by PRINCIPAL, shall provide collective protection equipment - (CPE) and personal protection equipment - (PPE), the last only if containing approval certificate issued by Brazilian Federal Labor Department, consonant with the risks of service, in addition to tools and equipments in a good state of repair. 3.33. SERVICE PROVIDER shall inspect the correct use of CPEs, PPEs, as well, tools/equipments, applying, if necessary, disciplinary measures prescribed by law. 3.34. SERVICE PROVIDER shall be responsible, under criminal or civil scopes, by any occupational and/or environmental accident which occurs on the PRINCIPAL's site, caused by employees of SERVICE PROVIDER. 3.35. SERVICE PROVIDER undertakes to provide, at any time on request of PRINCIPAL, documents related to issues about labor safety and environment. 3.36. SERVICE PROVIDER, upon 3 (three) days prior notice, shall authorize PRINCIPAL to carry out audit necessary in order to verify the compliance of obligations provided in this instrument. 3.37. SERVICE PROVIDER shall keeps all licenses, certificates, and other documents required by law, which authorize regular exercise of this GENERAL AGREEMENT activities. 3.38. SERVICE PROVIDER and its eventual subcontracting companies shall fulfill faithfully all provisions of this GENERAL AGREEMENT, including with regard to attendance current law of labor safety and environment. CLAUSE FOUR – OBLIGATIONS OF PRINCIPAL. 4.1. Allow to SERVICE PROVIDER the free access to service location during the hours pre-determined by Parties. The access to other facilities and, in a different time, shall be only allowed with prior and express consent of PRINCIPAL, ensuring, if applicable, all required conditions for the performance of works to be performed. |
4.2. Autorizar os empregados da CONTRATADA a utilizar os serviços de transporte e alimentação já fornecidos pela CONTRATANTE aos empregados desta. Para tanto, a CONTRATANTE emitirá a respectiva Nota de Débito, referente aos custos decorrentes do uso de tais serviços para que sejam compensados com os créditos devidos a CONTRATADA por força deste ACORDO GERAL.
4.3. Fornecer ao Representante da CONTRATADA as diretrizes de caráter geral para a execução do programa de trabalho de forma a não ocasionar transtornos e nem subordinação direta com os empregados designados para os serviços.
4.4. Destinar a CONTRATADA um local coberto, seguro e protegido para a guarda dos equipamentos e ferramentas necessários à prestação de serviços, bem como, materiais diversos e sua devida manipulação, além de vestiário para os empregados da CONTRATADA.
4.5. Notificar, com antecedência de 30 (trinta) dias, qualquer aumento na demanda dos serviços contratados, a fim de reprogramar a carga horária, e não sendo possível, apresentar outro orçamento correspondente ao aumento da demanda.
4.6. Na hipótese de ser necessário o trabalho além do horário normal, os valores devidos a titulo de horas extras que forem repassadas para a CONTRATANTE, deverão ser prévia e expressamente autorizados, sob pena de não pagamento dos mesmos.
4.7. Pagar pelos serviços executados nas condições estabelecidas neste ACORDO GERAL.
4.8. A CONTRATANTE fiscalizará os itens referentes à segurança do trabalho e meio ambiente durante a prestação do serviço e/ou período de vigência deste ACORDO GERAL, inclusive, ordenando a paralisação do serviço, caso seja constatado risco grave e iminente à segurança dos trabalhadores, no que se refere ao atendimento à legislação vigente de segurança do trabalho e de meio ambiente.
4.9. A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, realizar auditoria de conformidade aos requisitos de segurança do trabalho e meio ambiente, na sede da CONTRATADA ou local por esta indicado para a efetiva prestação dos serviços, comunicando com no mínimo (03) três dias de antecedência.
4.10. Todas as informações inerentes à CONTRATADA, verificadas durante as eventuais auditorias e/ou fiscalizações realizadas pela CONTRATANTE, deverão ser mantidas em sigilo e tratadas entre as partes envolvidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA.
5.1. Qualidade. Os Serviços descritos no Anexo 1 deverão ser prestados de acordo com as disposições deste ACORDO GERAL e de seus Anexos.
5.2. A CONTRATADA se responsabilizará pela manutenção e conservação dos equipamentos, maquinários e afins de propriedade da CONTRATANTE que, porventura, forem utilizados na execução dos serviços ora ajustados, responsabilizando-se, pela reparação e ressarcimento de todos os danos e quaisquer avarias causadas a tais equipamentos, a que comprovadamente der causa.
5.3. A ocorrência de motivos de força maior que se enquadrarem nas disposições no parágrafo único do artigo 393 do código civil, desobrigará a parte afetada, por tempo necessário, das obrigações assumidas no presente ACORDO GERAL.
5.4. A CONTRATADA declara, expressamente, ser uma empresa legalmente constituída e habilitada para o ramo de prestação de serviço envolvidos no presente ACORDO GERAL, responsabilizando-se, inteiramente, com total isenção da CONTRATANTE, por suas atividades
4.2. Authorize employees of SERVICE PROVIDER to use transportation and food services already provided by PRINCIPAL to the employees thereof. Therefore, PRINCIPAL shall issue a Debt Invoice related to costs arising from the use of such services so that credits due to SERVICE PROVIDER are compensated hereunder.
4.3. Provide with the agent of SERVICE PROVIDER general directives for the performance of work program in order not to cause deviations or direct subordination with employees designated for services.
4.4. Allocate SERVICE PROVIDER in a covered, safe and protected place for the safekeeping of equipment and tools required to provide services and other materials and due handling, besides a dressing room for employees of SERVICE PROVIDER.
4.5. Give a 30-day notice in the event of an increase in demand of services hired, in order to reprogram the work load; if not possible, submit a new budget related to such increase in demand.
4.6. In the event any work is required beyond regular hours, amounts due to extra hours to be paid by PRINCIPAL shall be previously and expressly authorized, under the penalty of non-payment thereof.
4.7. Pay for services performed in conditions established herein.
4.8. PRINCIPAL shall verify all items about labor safety and environment during the service and/or term of this GENERAL AGREEMENT, including the ordering of service stoppage in case of imminent and clear risk to employees' safety, regarding to attendance of current law about labor safety and environment.
4.9. PRINCIPAL may, upon 3 (three) days prior notice and at any moment, carry out audit of compliance to labor safety and environment provisions, on SERVICE PROVIDER's site or any other location it indicates where there is effective delivery of services.
4.10. All information related to SERVICE PROVIDER, verify during eventual audits carried out by PRINCIPAL, shall be kept in confidentiality and agreed between Parties involved in this instrument.
CLAUSE FIVE – GUARANTEE.
5.1. Quality. The Services described at Attachment 1 shall be provided in according to provisions oh this GENERAL AGREEMENT and its Attachments.
5.2. SERVICE PROVIDER shall be liable for maintaining and preserving equipment, machinery and similar owned by PRINCIPAL that, are possibly used in the performance of services hereunder, being liable for repairing and reimbursing all damages and other failures caused to such equipment that has duly caused.
5.3. For the purposes of force majeure with respect to provisions of sole paragraph of Article 393 of Brazilian Civil Code, the affected party shall be released from the compliance of obligations assumed herein for the required period of time.
5.4. SERVICE PROVIDER expressly states to be a company legally organized and qualified for providing the service hereunder, being fully liable, and totally exempting PRINCIPAL, for activities arising from obligations herein assumed.
decorrentes das obrigações ora assumidas. 5.5. Autorizações. A CONTRATADA compromete-se a obter todas as autorizações e licenças que se fizerem necessárias para operar os equipamentos e acessórios necessários para atender ao objeto deste ACORDO GERAL, responsabilizando integralmente pela não observância da obrigação constante deste item. 5.6. Autonomia. Os Serviços serão prestados com total autonomia, comprometendo-se a CONTRATADA a utilizar todo know- how que detém e a melhor técnica aplicável, em total boa-fé, com integral observância das disposições do presente ACORDO GERAL e da legislação aplicável, obedecendo rigorosamente aos prazos, condições e especificações acordadas, sempre buscando o melhor resultado para a CONTRATANTE. 5.7. A CONTRATADA declara e garante que os serviços prestados à CONTRATANTE não infringem quaisquer patentes, desenhos e modelos industriais de titularidade de terceiros e se compromete a respeitar e fazer respeitar permanentemente as marcas, patentes, modelos e desenhos industriais, segredos de negócio e indústria e outros direitos de propriedade intelectual da CONTRATANTE e de terceiros na realização do objeto deste ACORDO GERAL. CLÁUSULA SEXTA – PRAZO, MULTA, SUSPENSÃO E RESCISÃO. 6.1. Prazo. A duração desse ACORDO GERAL será de 24 (vinte e quatro) meses a partir do seu aceite. 6.2. Denúncia. Qualquer das Partes poderá rescindir o presente ACORDO GERAL mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias, a qualquer tempo, sem quaisquer ônus, sendo devidos, tão somente, os direitos e obrigações relativos aos serviços realizados durante esse período. 6.2.1. As Partes, de comum acordo, e para fins do disposto no Parágrafo Único do Artigo 473 do Código Civil Brasileiro, declaram que o referido prazo de 30 (trinta) dias mencionado nesta cláusula é suficiente para a recuperação de eventuais investimentos feitos por força do relacionamento entre as partes, bem como para encerramento das atividades decorrentes de qualquer outra avença. 6.3. O inadimplemento pela CONTRATADA de qualquer obrigação contratual, não regularizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias poderá acarretar rescisão de pleno direito deste ACORDO GERAL, sem ônus de qualquer natureza para a CONTRATANTE, independentemente de qualquer aviso ou interpelação ou notificação judicial. 6.4. Será caso de rescisão por justa causa, ainda, a ocorrência de pedido de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência de qualquer das partes. 6.5. Em caso de término da relação contratual sem justo motivo, a CONTRATADA concorda em assistir e cooperar com uma transição tranquila para o terceiro designado pela CONTRATANTE, inclusive o autorizando a valer-se da mesma mão-de-obra que a CONTRATADA utilizou na consecução deste ACORDO GERAL. 6.6. Suspensão. É facultado à CONTRATANTE, a qualquer tempo, impor à CONTRATADA a suspensão na prestação de Serviços, mediante suspensão de pagamento, pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias seguidos. 6.7. Compensação. As Partes concordam que o CONTRATANTE poderá compensar o pagamento de uma ou mais parcelas com quaisquer outras quantias que eventualmente sejam devidas pela CONTRATADA ao CONTRATANTE em decorrência deste ACORDO GERAL, conforme dispõe o artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro. | 5.5. Authorizations. SERVICE PROVIDER makes compromise to obtain all necessary authorizations and licenses to operate the fixtures and fittings necessary to attend to object of this GENERAL AGREEMENT, taking full responsibility in case of non-observance of obligations indicated in this item. 5.6. Autonomy. Services shall be provided with full autonomy, pledging to use all know-how which holds and the best available technique, in entirely good faith, with full observance of provisions of this GENERAL AGREEMENT and of applicable laws, strictly obeying its deadlines, agreed conditions and specifications, continuously seeking the best results for the PRINCIPAL. 5.7. SERVICE PROVIDER states and warrants that services provided to PRINCIPAL do not breach any patents, drawings and industrial models owned by third parties and undertakes to respect and shall cause the respect, on a permanent basis, to trademarks, patents, industrial models and designs, business and sector secrets and other intellectual property rights of PRINCIPAL and third parties in the performance hereof. CLAUSE SIX – TERM,FINE, SUSPENSION AND TERMINATION. 6.1. Term. This GENERAL AGREEMENT shall be valid for twenty four (24) months counted as from the date of its execution. 6.2. Termination Letter. Any of Parties may terminate this GENERAL AGREEMENT upon prior notice of thirty (30) days, without any burdens, being solely due rights and obligations related to services made during such period. 6.2.1. The Parties, by mutual consent, for the purpose of Single Paragraph of Article 473 of Brazilian Civil Code, declare the mentioned 30 (thirty) days are sufficient to recover eventual investments made pursuant the relation between the Parties, as well as to terminate activities resulting from other agreements. 6.3. The default by SERVICE PROVIDER to any obligation herein, if not remedied within fifteen (15) days, may imply in legal termination hereof, without any burden to PRINCIPAL, regardless any communication or summon or judicial notice. 6.4. Termination for cause shall be deemed in the event of bankruptcy request, judicial or extrajudicial recovery request and insolvency of any of Parties. 6.5. In the event of any termination without due case, the SERVICE PROVIDER agrees to assist and cooperate to ensure a smooth transition of its resourcing to a third party designated by the PRINCIPAL, including the permission to draw on the same labor resources utilized by SERVICE PROVIDER to perform this GENERAL AGREEMENT. 6.6. Suspension. PRINCIPAL shall can, in any time, enforce to SERVICE PROVIDER the suspension of supply of products object from this GENERAL AGREEMENT, under suspension of payment, for the maximum period of 30 (thirty) consecutive days. 6.7. Compensation. The Parties agree the PRINCIPAL shall can compensate the payment of one or two installments with any other amounts eventually due from PRINCIPAL to SERVICE PROVIDER, resulting from this GENERAL AGREEMENT, according to Article 368 and following from Brazilian Civil Code. |
6.8. Demais Contratos. A CONTRATADA tem ciência e concorda com o fato de que a rescisão deste ACORDO GERAL, por descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui prevista, em decorrência de ato ou omissão da CONTRATADA, poderá ensejar, a critério exclusivo do CONTRATANTE, a rescisão dos demais contratos porventura existentes com o CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA – CONFIDENCIALIDADE. 7.1. Todas as informações de qualquer natureza, inclusive, mas não limitada, a informação técnica, operacional, administrativa, econômica, comercial, estratégicas e/ou de propriedade industrial de qualquer espécie, relacionadas com as respectivas atividades da CONTRATANTE ou de qualquer de suas coligadas, que sejam conhecidas ou venham a sê-lo, em decorrência da assinatura deste ACORDO GERAL, deverão ser mantidas em caráter estritamente confidencial, não podendo ser divulgadas a qualquer pessoa ou usadas para qualquer outra finalidade que não seja a consecução do objeto deste ACORDO GERAL. 7.2. A obrigação da CONTRATADA pela confidencialidade das Informações continuará em vigor, após o encerramento do presente ACORDO GERAL, por um período mínimo de 10 (dez) anos. 7.3. Ocorrendo qualquer procedimento ou ação processual que possa resultar na obrigatoriedade da CONTRATADA de revelar as Informações Confidenciais, esta deverá notificar por escrito e imediatamente a CONTRATANTE, de tal procedimento ou ação, e tomará todas as providências possíveis para resistir ou evitar dito procedimento ou ação, inclusive todas as providências razoavelmente solicitadas pela CONTRATANTE, e a manterá total e prontamente informada sobre todos os assuntos correspondentes e sobre o desenvolvimento dos mesmos. 7.4. Caso a CONTRATADA seja obrigada por lei ou por autoridade legal, a revelar Informações Confidenciais a terceiros, deverá revelá-las exclusivamente ao interessado. Além disso, a CONTRATADA notificará previamente e por escrito a CONTRATANTE sobre que partes das Informações Confidenciais que foi obrigada a revelar, anexando cópia da correspondência exigindo a revelação, e oferecerá àCONTRATANTE a oportunidade de discutir a notícia relevante antes de qualquer divulgação. 7.5. A CONTRATADA somente poderá copiar, reproduzir ou distribuir, em seu todo ou em parte, as Informações Confidenciais mediante o consentimento por escrito da CONTRATANTE. 7.6. A CONTRATADA se compromete a não divulgar o nome da CONTRATANTE ou os seus produtos em catálogos, feiras, exposições ou quaisquer outros meios de divulgação com fins promocionais, salvo se previamente autorizada por esta. A autorização deve ser sempre por escrito, não se admitindo que a mesma seja presumida. CLÁUSULA OITAVA – PEDIDO DE COMPRAS E PAGAMENTO. 8.1. O Pedido de Compra será considerado efetivado, somente após a formalização e assinatura deste ACORDO GERAL, em todas as suas vias, com identificação dos Representantes legalmente autorizados. 8.2. O Pedido de Compra deverá ser emitido conforme ANEXO I, devendo conter, no mínimo as seguintes informações: • Número de identificação do Pedido de Compra; • Data de Emissão; • Código e Descrição do PRODUTO; • Preço por Unidade em Moeda Corrente; • Condições e Local de Pagamento • Dados da CONTRATADA; • Dados da CONTRATANTE. | 6.9. Other Agreements. The SERVICE PROVIDER is aware and agrees with the fact that the termination of this contract, by failure to comply with any clause or condition here set out, resulting from act or omission from SERVICE PROVIDER, may give cause, at the sole discretion of PRINCIPAL, the termination of remaining agreements that may exists between both. CLAUSE SEVEN – CONFIDENTIALITY. 7.1. Any and all information, including, but not limited to technical, operational, administrative, economic, strategic and/or industrial property information in any kind, related to activities of PRINCIPAL or any of affiliates thereof, known now or thereafter, arising out of the execution hereof, shall be strictly maintained in secrecy, and shall not be disclosed to any person or used to any other purpose, other than the performance of this GENERAL AGREEMENT. 7.2. The obligation of SERVICE PROVIDER to the confidentiality of information shall subsist to the end of this GENERAL AGREEMENT for a minimum period of ten (10) years. 7.3. In the event of any proceeding or action resulting in SERVICE PROVIDER being liable for disclosing Confidential Information, SERVICE PROVIDER shall immediately deliver a written notice to PRINCIPAL, with respect to such proceeding or action, and shall take all possible actions to resist or avoid such proceeding or action, including all actions reasonably requested by PRINCIPAL. SERVICE PROVIDER shall maintain PRINCIPAL fully and promptly informed on all corresponding matters and on the development thereof. 7.4. If SERVICE PROVIDER is required by law or legal authority to disclose Confidential Information to third parties, SERVICE PROVIDER shall disclose them exclusively to such interested party. Moreover, SERVICE PROVIDER shall give prior and written notice to PRINCIPAL on parts of Confidential Information that was required to disclose, attaching a copy of notice requiring such disclosure, and shall offer to PRINCIPAL the opportunity to discuss the relevant notice before any disclosure. 7.5. SERVICE PROVIDER may only copy, reproduce or distribute totally or partially Confidential Information upon written consent of PRINCIPAL. 7.6. SERVICE PROVIDER undertakes not to disclose the name of PRINCIPAL or products thereof in catalogues, fairs, exhibits or any other disclosure means with promotional purposes, except if previously authorized thereby. The authorization shall be always in writing, and shall be admitted as presumed. CLAUSE EIGHT – PURCHASE ORDER AND PAYMENT. 8.1. The Purchase Order shall be considered to be carried out, only after formalization and signature of this GENERAL AGREEMENT, in all its copies, with identification of the legally authorized Representatives. 8.2. The Purchase Order shall be issued pursuant to ATTACHMENT I, and shall contain at least the following information: • Identification number of the Purchase Order; • Issuing Date; • Code and Description of the PRODUCT; • Unit Price in Currency; • Conditions and place of Payment; • SERVICE PROVIDER’s Data; • PRINCIPAL’s Data. |
8.3.A CONTRATADA deverá encaminhar à CONTRATANTE, sempre que solicitado por esta, os respectivos comprovantes de recolhimentos abaixo especificados, sob pena de retenção de pagamentos: a) Resumo da Folha de Pagamento; b) Guias relativas ao recolhimento das Contribuições sociais junto ao Instituto Nacional de Seguridade Nacional; c) Guia SEFIP relativa ao recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; d) Certidões de Tributos Federais, Estaduais e Municipais; e, e) Planilha mensal compondo o montante de horas efetivamente prestadas. 8.4. O valor devido pela prestação dos serviços deverá ser determinado pelas partes aqui contratantes, mediante a submissão pela CONTRATADA à CONTRATANTE de uma cotação descrita na forma designada ou autorizada pela CONTRATANTE. O preço assim determinado deverá ser mencionado no Pedido de Compra. 8.5. O preço constante do Pedido de Compra será fixo e somente poderá ser alterado com concordância, por escrito, da CONTRATANTE, através de um pleito de alteração de preços. 8.6. A CONTRATADA poderá pleitear alteração de preço, quando comprovadamente for verificada alteração em qualquer dos seus elementos componentes. 8.7. O reembolso de despesas de locomoção, hospedagem e refeição, quando ocorridas se não inclusas no valor do Pedido de Compras, deverão ser previa e expressamente aprovadas e estarem dentro da política utilizada pela CONTRATANTE. 8.8. O pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes ou devidos em razão deste ACORDO GERAL será de responsabilidade do respectivo contribuinte assim definido na legislação tributária, sem prejuízo de eventuais retenções a título de quaisquer tributos, para os quais tal procedimento seja cabível, incluindo, mas não limitando, IPI, INSS, IR e ISSQN. CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL, ÉTICA E CONDUTA EMPRESARIAL, COMPLIANCE. 9.1. A CONTRATADA se obriga a cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente e demais órgãos ambientais, adotando todas as medidas e ações destinadas a evitar e corrigir danos ao meio ambiente, bem como adotar todas as medidas de segurança relativas às suas condições, conforme as regras impostas pelas legislações municipais, estaduais e federais. 9.2. A denúncia confirmada de utilização de trabalho infantil e/ou de trabalho escravo, por quaisquer das partes, ou ainda, na cadeia produtiva de seus produtos, constituirá justa causa para rescisão imediata do presente instrumento. 9.3. As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem os termos das leis anticorrupção brasileira, em especial o Decreto nº 8.420/15 (Regulamenta a Lei 12.846/13), comprometendo-se a se absterem de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas regras. 9.4. As Partes, por si e por seus Representantes, se obrigam a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do objeto do presente instrumento, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis. Na execução deste instrumento, nenhuma das Partes nem | 8.3. SERVICE PROVIDER, upon PRINCIPAL's request, shall submit the following payment receipts under the penalty of possible retaining payments: a) Summary of Payroll; b) Payment Receipts related to Social Contributions jointly with Brazilian Institution of Social Security; c) SEFIP Payment Receipts related to Unemployment Guarantee Fund; d) Certificates of Federal, State and Municipal Tributes; and e) Monthly spreadsheet comprised in the amount of hours effectively provided. 8.4. The due value of the services shall be set forth by the Parties to this contract, through the presentation, by the SERVICE PROVIDER to the PRINCIPAL, of a quotation described in the form designated or authorized by the PRINCIPAL. The price thus determined shall be mentioned in the Purchase Order. 8.5. The price indicated in the Purchase Order shall be fixed and may only be altered with the written consent of the PRINCIPAL, through a price change. 8.6. The SERVICE PROVIDER may request a price change, when a change in any of its composing elements is duly verified. 8.6. The reimbursement of transport, accommodation and meals expenses, if any, and if not included in the value established in Purchase Order, shall be previously and expressly approved by PRINCIPAL and shall be within the policy used thereby. 8.7. Payment of Federal, State and Municipal Taxes, imposed or due on account of this GENERAL AGREEMENT shall be the responsibility of respective contributor defined by tax laws, notwithstanding the withholding taxes due to any taxes, for which this procedure, if applicable, including, but not limited to Tax of Manufactured Products, Social Security, Income Tax and Services Tax. CLAUSE NINE – SOCIOAMBIENTAL LIABILITY, ETHIC AND BUSINESS CONDUCT AND COMPLIANCE. 9.1. SERVICE PROVIDER undertakes to comply with provisions related to the Brazilian Environmental Policy and other environmental bodies, adopting all measures and actions designed for avoiding and correcting damages to the environment, and adopt all safety measures related to its conditions, as rules imposed by municipal, state and federal laws. 9.2. A proven accusation of child labor by any of Parties or in the production chain of products thereof shall be deemed as cause for the immediate termination hereof. 9.3. The Parties hereby declare that are aware, know and understand the terms of Brazilian Anti-corruption Law, and in particular the Decree No. 8,420/15, which regulates the Law No. 12,846/13, undertaking to abstain any activity which violates one of provisions of this rules. 9.4. The Parties, by themselves and by its Representatives, undertake to conduct their commercial practices, during the performance of this GENERAL AGREEMENT, in an ethical manner and complying with applicable legal precepts. In order to perform this GENERAL AGREEMENT, nor the Parties, neither any of their shareholders, members of board, directors, employees, Representatives and agents, acting on their behalf, should give, offer, pay, promise to pay or permit to |
qualquer de seus acionistas/quotistas/sócios, conselheiros, administradores, empregados e prepostos agindo em seu nome, devem dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer coisa de valor a qualquer autoridade governamental, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios para, qualquer pessoa, e que violem as disposições do referido Decreto n.º 8.420/15 (Regulamenta a Lei 12.846/13). 9.5. As Partes deverão manter seus livros e/ou Escrituração Contábil Digital (ECD), registros e documentos contábeis com detalhes e precisão suficientemente adequados para refletir claramente as operações, e os recursos objetos deste ACORDO GERAL. 9.6. As Partes asseguram, uma à outra, que possuem políticas, processos e procedimentos anticorrupção, em conformidade com as leis, regulamentos e disposições normativas que tratam do combate à corrupção e suborno, nacionais ou estrangeiras, e que são cumpridos por seus acionistas/quotistas/sócios, conselheiros, administradores, empregados e prepostos. 9.7.Caso qualquer uma das Partesvenha a ser envolvida em alguma situação ligada a corrupção ou suborno, em decorrência de ação praticada pela outra Parte ou seus acionistas/quotistas/sócios, conselheiros, administradores, empregados e prepostos, a Partecausadora da referida situação se compromete a assumir o respectivo ônus, inclusive quanto a apresentar os documentos que possam auxiliar a outra Parteem sua defesa. 9.8. Cada uma das Partes está comprometida com a condução dos seus negócios livre de atividades ilegais, não éticas ou fraudulentas, comprometendo-se a atuar de maneira consistente com os padrões éticos e profissionais descritos em seus respectivos Códigos de Ética e Conduta. 9.9. A CONTRATADA, na forma aqui representada, declara estar ciente e de acordo com todas as disposições contidas nasPolíticas internas do Grupo MAHLE, logo abaixo relacionadas: i) Meio Ambiente, Segurança e Saúde Ocupacional; ii) Código de Ética; iii) Código Empresarial MAHLE; 9.9.1. Todas estas Políticas estão disponíveis para consulta na internet, no seguinte endereço “xxx.xxxxx.xxx.xx”, sendo certo que, neste ato, a CONTRATADA se obriga a cumprir e a fazer cumprir por todos os seus Representantes. CLÁUSULA DÉCIMA – RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. 10.1. Fica expressamente esclarecido que a CONTRATADA é a única empregadora dos prepostos que utilizará para a prestação dos serviços ora contratados, inexistindo vínculo de qualquer natureza entre esses prepostos e a CONTRATANTE. Em consequência, as contribuições previdenciárias, de acidentes do trabalho e as obrigações trabalhistas em geral, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que, outrossim, é responsável pelos atos dos mencionados prepostos nas áreas de serviços, devendo a CONTRATADA indenizar a CONTRATANTE de todos os valores e despesas incorridas, custas processuais e honorários advocatícios decorrentes de qualquer processo, assim como qualquer ação direta ou indiretamente intentada contra a CONTRATANTE. 10.2. Caso a CONTRATANTE seja acionada por qualquer funcionário pela CONTRATADA, através de qualquer espécie de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, poderá a CONTRATANTE reter os pagamentos previstos neste ACORDO GERAL até o montante do valor envolvido na Reclamatória e enquanto esta perdurar, devendo no final tal valor ser compensado com possível e eventual condenação da | pay, directly or directly, any amount or anything of value to any governmental authority with the aim of influencing any act or decision of agent or the government, or in order to ensure any undue advantage, or to direct business to any sort of person, which violates the provision of Decree No. 8,420/15 (which regulates the Law No. 12,846/13). 9.5. The Parties should keep their own accounting or tax books and/or Digital Accounting Bookkeeping – ECD, registers and other accounting documents with sufficient details, accuracy and adequacy in order to clearly reflect their operations, and the resources object of this GENERAL AGREEMENT. 9.6. The Parties ensure to each other hat have policies, process and procedures anti-corruption, complying with laws, regulations and legislative provisions which regard to combat national or foreigner corruption and bribery, and all these provisions are complied by their shareholders, members of board, directors, employees, Representatives and agents, as well. 9.7. In the event of any Parties becomes involved in any situation connected to corruption or bribery, as a result of any act practiced by their shareholders, members of board, directors, employees, Representatives and agents, the causing Party of mentioned situation should assume the burden, including the commitment to present documents which will support the other Party in its defense. 9.8. Each Party is committed to guide their business in a way free of non- ethical, fraudulent and illegal activities, ensure to act in a consistent way with ethical and professional standards described in their respective Code of Ethic and Business Conduct. 9.9. The SERVICE PROVIDER herein represented, declare being aware and agrees to all provisions stated at MAHLE’s Internal Policies, listed below: i) Environment, Labor Safety and Occupational Health; ii) Ethical Code; iii) Code of Business Conduct; 9.9.1. All these Policies are available for internet consultation, on the following site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, and it is certain that, in this act, the SERVICE PROVIDER ensures the complying and enforcing their terms by its all Representatives. CLAUSE TEN – LABOR LIABILITY. 10.1. It is hereby expressly clarified the SERVICE PROVIDER is the only employer of all Representatives which shall apply for the provision of contracted services, there are not any nature of bond among these Representatives and the PRINCIPAL. Consequently, the social security contributions from occupational accidents and labor obligations in general shall be of entirely responsibility of SERVICE PROVIDER, that, furthermore, is liable for acts of mentioned Representatives in service areas, shall duty the SERVICE PROVIDER indemnify the PRINCIPAL of amount and incurred expenses, court costs and legal fees resulting from any legal suit, as well as any suit directly or indirectly brought against the PRINCIPAL. 10.2. In case of any suit filed by any SERVICE PROVIDER’s employee against the PRINCIPAL, by means of any kind of labor complaint, the PRINCIPAL may hold the foreseen payment in this contract until the amount involved in claim persists, shall compensate, at the final, this amount after eventual and possible PRINCIPAL condemnation. In case of any favorable and final decision pro PRINCIPAL, in other words, its exclusion from the suit, the held value shall be returned to SERVICE |
CONTRATANTE. Caso a CONTRATANTE obtenha uma decisão final favorável transitada em julgado, ou seja, excluída do feito, o valor retido será devolvido à CONTRATADA, aplicando-se o mesmo procedimento no caso de ter sido utilizado unicamente parte do valor retido pela CONTRATANTE. 10.3. Na hipótese de ocorrência de ação trabalhista contra o CONTRATANTE, a CONTRATADAdeverá requerer exclusão do feito, nos termos do artigo 954 do Código de Processo Civil. 10.4. A CONTRATADA não poderá, no presente ou no futuro, alegar em juízo, para se eximir de suas responsabilidades, que a defesa promovida pelo CONTRATANTE foi mal feita ou que o acompanhamento foi insatisfatório. 10.5. A CONTRATADA reconhecerá como seu, bem como débito líquido e certo, o valor que for apurado em Execução de Sentença de processo trabalhista ajuizado por seu ex-empregado, ou o valor que for ajustado entre o CONTRATANTE e o reclamante, na hipótese de acordo efetuada nos autos do processo trabalhista. 10.6. Acordam as partes que a CONTRATANTE, em caso de prejuízos efetivos, previstos no item anterior, terá o direito de reter do valor devido a título de reembolso dos valores devidos, o montante que garanta o total do débito apurado. 10.7. As despesas processuais e os honorários advocatícios despendidos pela CONTRATANTE nas ações decorrentes deste ACORDO GERAL serão única e exclusivamente suportados pela CONTRATADA, servindo os comprovantes, guias ou notas, como valor de débito líquido e certo em favor da CONTRATANTE. 10.8. Correrão por conta e responsabilidade da CONTRATADA, todas as obrigações e despesas com encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e de acidentes de trabalho, passados e futuros, na forma da legislação em vigor, decorrentes das relações empregatícias, entre a CONTRATADA e seus funcionários e prepostos designados para a execução do objeto deste ACORDO GERAL. 10.9. A CONTRATADA declara, para os fins do Código Penal Brasileiro, que a sua disposição em formalizar a presente contratação de acordo com a condição aqui refletida é voluntária; e declara ainda a CONTRATADA ter pleno conhecimento de que qualquer ação ou omissão sua, ou de seus herdeiros, sucessores ou cessionários, a qualquer título, para tentar por qualquer modo qualificar a presente relação jurídica dentro das leis laborais, constituirá a conduta criminal tipificada no referido dispositivo. CLÁUSULA ONZE – MULTA. 11.1. A parte que infringir quaisquer cláusulas aqui estabelecidas pagará a título de indenização, perdas e danos, além de lucros cessantes, 10% (dez por cento) sobre o valor global dos pedidos colocados dentro do ano/exercício, atualizado ao período (caso haja reajuste), através de motivos acima ajustados. CLÁUSULA DOZE – DISPOSIÇÕES FINAIS. 12.1. A aceitação por qualquer das partes, da inobservância ou inexecução de quaisquer cláusulas ou condições deste ACORDO GERAL constituirá mera liberalidade e não será considerada como renúncia ao direito de exigir o pleno cumprimento de qualquer disposição, tampouco renúncia ao direito de implementar qualquer prerrogativa que lhe seja assegurada. 12.2. Todos os entendimentos sobre o andamento, modificação, casos omissos ou alteração do objeto deste ACORDO GERAL deverão ser feitos por documento escrito, em duas vias, assinado por ambas as partes, que ficará fazendo parte integrante deste instrumento. Não produzirão nenhum efeito as combinações verbais. | PROVIDER, applying the same procedure if only fraction of the held value by PRINCIPAL had been used. 10.3. In the event of some labor suit against PRINCIPAL, the SERVICE PROVIDER may intervene at the suit to attend it, under the provisions of Article 954 of Brazilian Civil Process Code. 10.4. SERVICE PROVIDER shall not allege in court, at present or in the future, in order to exempt from its liabilities, which the defense fostered by PRINCIPAL was poorly made or the follow-up was unsatisfactory. 10.5. SERVICE PROVIDER shall recognize as its, as well as clear and perfect debt, the value tailed in execution of judgment of labor claim filled by its former employee, or the value agreed between this employee and the PRINCIPAL, in case of settlement in this labor claim. 10.6. The Parties agree the PRINCIPAL, in case of actual loss, as provided in proceeding item, shall have the right of retain the due value as remuneration by way of reimbursement of it, the amount which guarantee the total of ascertained debit. 10.7. The court expenses and legal fees expended by PRINCIPAL in suits resulting from this GENERAL AGREEMENT shall be solely incurred by SERVICE PROVIDER, serving the payment receipts, invoices or bills as value of clear and perfect debt in favor of PRINCIPAL. 10.8. All obligations and expenses with social, labor, pension, security and tax charges, as well as occupational accidents, in the past and future, under applicable law, resulting from work relationship, among the SERVICE PROVIDER and its Representatives or employees designated to provide the object of this GENERAL AGREEMENT, shall be at the cost and liability of CONTRACT. 10.10. SERVICE PROVIDER states, for the purposes of Brazilian Criminal Code, that its disposal to formalize this contract according to conditions set forth herein is voluntary; further, states having full knowledge that any its action or omission, or from its assignees, successors or heirs, for any purpose, to try by anyway qualify this legal relation within labor laws, shall be deemed as criminal conduct listed in this legal provision. CLAUSE ELEVEN – PENALTY. 11.1. The party that breaches any articles hereof shall pay, as an indemnity, damages and loss of profits, 10% (ten per cent) on the overall value of applications placed within the financial year, updated for the period (in the event of adjustment), through other reasons above mentioned. CLAUSE TWELVE – FINAL PROVISIONS. 12.1. The acceptance by any Parties, the non-performance or non- compliance of any articles or conditions hereof shall be under the choice of such party and not deemed as a waiver to the right of requesting full performance of any provision nor a waiver of right to implement any prerogative ensured thereto. 12.2. All understandings concerning follow-up, change, omitted events or change hereof shall be made in writing in two (02) counterparts, signed by both Parties, becoming an integrating part hereof. Oral arrangements shall not produce any effect. |
12.3. Na hipótese de qualquer conflito entre os termos e condições deste ACORDO GERAL, de seus Anexos e de quaisquer documentos e comunicações posteriores entre as Partes relacionadas a este ACORDO GERAL, aplicar-se-á a seguinte ordem de precedência no tocante à interpretação, a menos que as Partes acordem, por escrito e via competente Termo Aditivo, de outra forma: (a) itens do ACORDO GERAL; (b) Anexos do ACORDO GERAL; e (c) documentos e comunicações entre as Partes relacionadas a este ACORDO GERAL. 12.4. As regras de resolução de conflitos entre documentos prevista no item 12.3 prevalecem sobre todas e quaisquer disposições em contrário, incluindo, mas não se limitando, àquelas contidas nos Anexos, em qualquer outro acordo celebrado entre as Partes ou em qualquer outro documento emitido pelas Partes. 12.5. O presente ACORDO GERAL não poderá ser cedido ou transferido, senão com a anuência prévia e expressa da CONTRATANTE e suas disposições obrigam as partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título. 12.6. Fica vedada a cessão de quaisquer títulos, duplicatas e/ou quaisquer obrigações decorrentes do presente ACORDO GERAL. A inobservância desta condição será motivo de rescisão justificada, respondendo a CONTRATADA pelos ressarcimentos e penalidades aplicáveis. 12.7. A execução dos serviços será supervisionada por um Representante designado pela CONTRATADA. Na eventualidade da CONTRATANTE ou seus empregados desejarem fazer reclamações ou dar orientações deverão dirigir-se tão somente a esta pessoa especialmente designada pela CONTRATADA que, uma vez informada ou notificada, tomará as providências cabíveis. 12.8. A CONTRATADA como pessoa jurídica autônoma, não tem qualquer espécie de vinculo de exclusividade com a CONTRATANTE, podendo livremente pactuar contratos desta natureza, com quaisquer outras empresas. 12.9. A prestação de serviços objetivados no presente ACORDO GERAL inclui o fornecimento de profissional especializado e qualificado para a realização das atividades especificadas. 12.10. A não utilização de qualquer das partes dos direitos assegurados neste ACORDO GERAL, bem como a não aplicação de penalidades, não importará novação ou renuncia aos termos, não devendo, portanto, ser interpretado como desistência a ações futuras. 12.11. As partes declaram ter lido e compreendido todas as condições deste ACORDO GERAL, não restando quaisquer dúvidas ou questionamentos quanto as suas disposições. CLÁUSULA TREZE – JURISDIÇÃO. 13.1. As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca da sede da CONTRATANTE para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento e outros subsequentes, desistindo de outros, por mais privilegiados que sejam ou vierem a ser. Este ACORDO GERAL é celebrado em dois idiomas, português e inglês, prevalecendo, em qualquer hipótese de dúvida ou litígio o idioma português. Este ACORDO GERAL estabelece o acordo definitivo entre as partes a respeito do seu objeto, revogando todos os entendimentos e acordos anteriores entre as partes. Xxxx Xxxxx, 0x de novembro de 2017. | 12.3. In the event that any conflict between terms and conditions of this GENERAL AGREEMENT, its attachments and any later documents and later reports between the Parties related to this GENERAL AGREEMENT, will be applied the following order of precedence concerned to interpretation, unless the Parties agree, in writing by competent addendum, otherwise: (a) item of GENERAL AGREEMENT; (b) Attachments of GENERAL AGREEMENT; e (c) documents and reports between the Parties related to this GENERAL AGREEMENT. 12.4. The rules of conflict resolution between the Parties set forth in item 12.3 prevail over all and any contrary dispositions, including, but not limited to other rules included in attachments, in any other agreement between the Parties or any other document issued by the Parties. 12.5. This GENERAL AGREEMENT shall not be assigned nor transferred, without the previous and express consent of PRINCIPAL and provisions hereof bind Parties and successors in any manner. 12.6. The assignment of any securities and/or obligations arising from the present GENERAL AGREEMENT is prohibited. The failure to comply with this condition shall be a motive for justified rescission, and the SERVICE PROVIDER shall be liable for the applicable refunds and penalties. 12.7. The performance of services shall be inspected by a Representative designated by SERVICE PROVIDER. If PRINCIPAL or employees thereof are willing to complain or instruct, they shall direct only to such designate of SERVICE PROVIDER who, once informed or noticed, shall take all applicable measures. 12.8. SERVICE PROVIDER, as an autonomous legal entity, does not have any exclusivity bond with PRINCIPAL, and may freely enter agreements of this nature with other companies. 12.9. The provision of services hereof includes the supply of specialized professional and qualified to perform activities herein established. 12.10. The non-use of any Parties of rights ensured herein, and the non- application of penalties shall not import a novation or waiver to terms; thus not being deemed as a waiver of future actions. 12.11. Parties state they have read and understood all conditions hereof, and any other doubts or questionings shall be made with respect to provisions hereof. CLAUSE THIRTEEN – VENUE. 13.1. The Parties hereby mutually agree to elect the Court of PRINCIPAL’s Head Office to settle any dispute that may arise/arising from it, and abdicate to any other court. This GENERAL AGREEMENT is celebrated in English and Portuguese, prevailing, in case of doubt or judicial discussion, the Portuguese language. This GENERAL AGREEMENT sets forth the definite agreement between the Parties relative to its object, revoking all previous understandings and agreements between the Parties. Mogi Guaçu, November 1st, 2017 . |