ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001407/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026320/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.102460/2021-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/06/2021 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO, CNPJ n. 83.017.830/0001-59, neste ato
representado(a) por seu ; E
COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE , CNPJ n. 83.731.927/0001-29, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados da Cooperativa Regional Auriverde , com abrangência territorial em Cunhataí/SC e São Carlos/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALARIO NORMATIVO)
SALÁRIOS , REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA PISO SALARIAL ( SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido o salario normativo da categoria profissional abrangiada por esta convenção coletiva de trabalho a partir de 01/05/2021 nas seguintes bases :
a) Admissão até 90 ( noventa ) dias da contratação R$ 1.524.000 ( um mil quinhentos e vinte e quatro reais) .
b) Após 90 ( noventa ) dias de trabalho na cooperativa R$ 1.537,00 ( um mil quinhentos e trinta e sete reais ).
Parágrafo único : Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual ( inciso III do Artigo 1° da Lei Complementar n° 459/09-SC ) durante a vigência desta Convenção Coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA- CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão rajustados em Maio de 2021 com o percentual de 8.10 % ( oito inteiros e dez centésimos por cento ).
Paragrafo unico : Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou expontâneos concedidos no período de 01/05/2020 a 30/04/2021 exceto aqueles descritos no inciso XII da intrução normativa n° 01 do T.S.T .
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado que substituir fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - VALE FARMÁCIA
CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
Os trabalhadores terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos, mediante apresentação de receita médica e discriminativo do respectivo custo, inclusive para atendimento de seus dependentes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALARIO
As cooperativas anteciparão o percentual de 50% do décimo terceiro salário aos empregados requeiram até 10 dias antes do inicio das férias.
Gratificação de Função CLÁUSULA SEXTA - CONFERENCIA DE CAIXA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento de conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais erros existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada extraordinária será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
O empregado que, eventualmente, efetuar prestação de trabalho extraordinária, até o limite legal, terá direito a lanche gratuito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DE JUSTA CAUSA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, a cooperativa comunicará por escrito ao empregado o motivo da demissão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A rescisão de contrato após 10 meses de trabalho do empregado na mesma empresa será sempre efetuada perante a entidade sindical profissional.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No aviso prévio indenizado pelo empregado ou pelo empregador, o referido aviso será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90 (noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficará dispensada do cumprimento de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXILIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxilio doença pelo periodo de 60 dias a partir do término do beneficio concedido pelo sistema previdenciário .
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NA PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego e o salário ao trabalhador, com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados a mesma cooperativa e mediante comprovação do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito, ressalvados os casos disciplinares, técnicos ou financeiros, encerrando-se quando completado o tempo para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA NONA - CONPENSAÇÃO DE JORNADA
A cooperativa poderá estabelecer jornada diária superior a normal ate o limite maximo permitido por lei, independente de acréscimo salarial devendo o exesso de horas do dia serem compensados pela correspondente diminuição em outro dia no periodo maximo de 60 (sessenta dias) . Caso não haja referida compensação deverão ser pagas a horas com acréscimo na forma da Convenção Coletiva de trabalho em vigor.
Parágrafo único : É obrigatório o controle dos horários de entrada e saida de todos os empregados conforme Convenção Coletiva de Trabalho inclusive no que tange ao intervalo de intra jornada.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange aos supermercados, supre a necessidade de acordo, individual ou coletivo, para dilatação do intervalo intrajornada (art. 71 caput da CLT), o qual poderá ser dilatado com limite máximo de 3:00 (três) horas diárias (segunda-feira a sábado), tempo este não computado na jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: será garantida a liberação, as 18:00 (dezoito horas), de estudantes que freqüentem cursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente e de mães que tenham filhos em creches. Para a liberação, em ambas as situações, deverá o empregado, comprovando a situação, realizar pedido por escrito ao empregador, sendo que no caso dos cursos com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) do início.
Parágrafo segundo: a empresa dará livre acesso ao cartão ponto aos funcionários.
Parágrafo terceiro: visando a regulamentação e o controle da jornada de trabalho dos empregados a empresa elaborará um quadro de horários dos empregados, afixando-o em lugar visível a estes, a Entidade Sindical Profissional e à fiscalização, devendo ocorrer especificação do horário individual dos trabalhadores quando diferenciados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO TRABALHADOR
Será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento na internação hospitalar de dependente de até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica acordado que não haverá abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais pertencentes a cooperativa, na base de representatividade do sindicato obreiro, acima nominado aos domingos,
Fica permitido o trabalho em 02 (dois) feriados no ano, nas atividades do comercio em geral, nos termos do art 60- A da Lei 1 1.603, de 5 de dezembro de 2007, sendo que será assegurado aos empregados, as seguintes condições:
I - Concessão de folga correspondente ao repouso semanal remunerado, no prazo de 30 (trinta) dias da data trabalhada;
II - Concessão de um vale compra , no próprio estabelecimento comercial, no valor de R$ 103,00 (cento e três reais) ou o pagamento de R$ 98,00 (noventa e oito reais) em dinheiro para oito horas de trabalho ou com calculo proporcional na hipótese de jornada diversa.
Parágrafo 1 0 - Os vales-compras terão validade de 60 (sessenta dias) da data trabalhada, podendo ser ser utilizados pelo empregado na forma que melhor lhe convier.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho serão pagas férias proporcionais , ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 ( doze ) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Será obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para o descanso durante a jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSENTO AOS CAIXAS
Ficam obrigadas as cooperativas a manter uma cadeira de trabalho com assento e encosto para apoio lombar, com estofamento de densidade adequada e apoio para os pés, ajustáveis à estatura do trabalhador e à natureza da tarefa (Anexo 01 da NR 17).
Parágrafo Unico: Será garantido para cada caixa aberto um empacotador.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÄO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como vestimentas e instrumentos de trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As cooperativas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados, desde que sejam exigidos para o serviço e devolvidos à cooperativa quando do término do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - A obrigação de fornecimento gratuito aplica-se também ao material de maquiagem, quando exigido pela cooperativa que as empregadas trabalhem maquiadas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas serão aceitos pelas cooperativas para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÄO
Por ocasião da admissão, o empregado deverá ser orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIS e EPCs, obedecendo orientações da CIPA elou do SESMT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as cooperativas para o desempenho de suas funções.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembléias, congressos, plenárias, reuniões e outras atividades sindicais devidamente convocadas com notificação previa de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores reunidos em assembléia, a cooperativa poderá descontar diretamente da folha de pagamento dos seus empregados, mediante autorização atualizada, prévia, voluntária, individual e expressa firmada pelo empregado, entregue pelo Sindicato da Categoria à Cooperativa,
I - a importância equivalente a 3% (tres por cento) do salário base nos meses de julho e novembro de 2021, respectivamente, a título de Contribuição Negocial Profissional, recolhida em favor do Sindicato Profissional, através de guia fornecida pela própria Entidade Sindical, com vencimento previsto para o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto;
II -. A contribuição prevista nesta cláusula não é obrigatória ao não associado à Entidade Sindical representada pela Categoria Profissional e por isso, certamente lhe é garantida a livre e plena oposiçao, tão somente necessitando que o empregado se manifeste individualmente e pessoalmente por escrito perante a Entidade, do dia 1 0 (primeiro) ao dia 20 (vigésimo) do mês da efetiva contribuição (julho e novembro) através de carta escrita de próprio punho com modelo fácil a ser fornecido pela Entidade Sindical.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional e patronal para ajuizamento de açoes de cumprimento junto a justiça do trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENALIDADES
Os empregadores pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado atingido, sendo 80% em favor do empregado e 20% em favor da Entidade sindical.
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CHAPECO
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Presidente COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE