PRIVADO
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REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do CCT
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e geográfico
1- O presente contrato coletivo de trabalho obriga os empregadores filiados na Associação Nacional das Farmácias - ANF, que exerçam a sua actividade de farmácia no território continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os farmacêuticos filiados no Sindicato Nacional dos Farmacêuticos (SNF).
2- Este contrato abrange exclusivamente os farmacêuticos de oficina que trabalham por conta de outrem.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Este contrato entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego, e vigora por trinta e seis meses, salvo quanto às tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária, referidas nos anexos I e II, cujo prazo de vigência é de doze meses.
2- O CCT considera-se sucessivamente renovado por períodos doze meses enquanto qualquer das partes o não denuncie, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do período de vigência que estiver em curso, através de carta registada dirigida ao outro outorgante, acompanhada de uma proposta negocial, nos termos legais.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a denúncia ou a proposta de mera revisão do presente CCT regem-se pelas normas legais que, em cada momento, estiverem em vigor.
4- Em qualquer altura da sua vigência pode, porém, este contrato ser revisto total ou parcialmente por acordo entre as partes contratantes.
Cláusula 3.ª
Aplicação
O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se a todos os contratos individuais de trabalho, excepto na parte em que estes definirem cláusulas ou condições mais vantajosas para os farmacêuticos a que respeitem, sem prejuízo das modificações de que forem objeto ao abrigo do presente CCT ou da lei.
CAPÍTULO II
Admissão e enquadramento profissional
Cláusula 4.ª
Admissão
1- A admissão, por contrato de trabalho sem termo, dos farmacêuticos abrangidos pelo presente CCT será feita a título experimental pelo período de 180 dias, durante os quais qualquer das partes poderá rescindir o contrato de trabalho, independentemente da invocação de justa causa ou de pagamento de qualquer indemni- zação.
2- Findo o período experimental previsto no número anterior, a admissão torna-se efectiva, contando-se o
tempo de serviço a partir da data de admissão provisória.
3- No caso da admissão se processar através de contrato a termo, o período experimental terá a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato a termo com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo de duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
Cláusula 5.ª
Efeitos da não revalidação da cédula profissional de farmacêutico, da sua suspensão ou do seu cancelamento
1- A não revalidação, por parte do farmacêutico, da sua cédula profissional, nos prazos e condições legais ou
regulamentares, ou a sua suspensão, determina a inerente suspensão do contrato de trabalho. 2- O contrato caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
3- Se por decisão que já não admita recurso, a cédula profissional vier a ser retirada ao farmacêutico, o con- trato de trabalho caduca logo que as partes tenham conhecimento de tal facto.
Cláusula 6.ª
Categorias profissionais
1- Os farmacêuticos abrangidos por este contrato coletivo, classificam-se em:
a) Farmacêutico sénior;
b) Farmacêutico assistente avançado;
c) Farmacêutico assistente;
d) Farmacêutico júnior;
e) Farmacêutico.
2- a farmácia divulgará, em local visível pelos utentes, a composição do quadro farmacêutico, com indica-
ção das categorias profissionais detidas pelos farmacêuticos que o integrem.
3- Em caso de mudança de empregador, o farmacêutico que tenha estado ininterruptamente nos últimos qua- tro anos ao serviço de farmácia comunitária não poderá ser contratado com a categoria de farmacêutico deven- do, pelo menos, ser contratado com a categoria de farmacêutico júnior, desde que para esse efeito comprove no ato da candidatura, por certificado de trabalho ou outro meio adequado, a sua experiência profissional.
Cláusula 7.ª
Carreira profissional
1- A progressão na carreira profissional está associada à aplicação prática dos conhecimentos técnico-cientí- ficos e ao tempo de serviço do farmacêutico, podendo ser acelerada em função das competências, reconhecidas pela Ordem dos Farmacêuticos, que o farmacêutico adquira, nos termos dos números seguintes e da tabela prevista no anexo III - Carreira profissional.
2- O cômputo do tempo de serviço, para efeitos da coluna «Tempo» constante da tabela prevista no anexo III, tem por referência à data de início da execução do contrato de trabalho e reinicia-se na data em que o far- macêutico seja promovido a categoria superior.
3- Os períodos em que o contrato de trabalho esteja suspenso não são computados para efeitos do «Tempo» constante da tabela prevista no anexo III, salvo os que decorram do exercício de direitos de parentalidade que sejam considerados como prestação efetiva de trabalho.
4- O farmacêutico progride para a categoria superior quando tenha cumprido, por ano, os requisitos de
«Aplicação prática técnico-científica» e o «Tempo» previstos para o efeito na coluna «Progressão entre cate- gorias profissionais (requisitos mínimos)» da tabela constante do anexo III.
5- No caso de o farmacêutico não cumprir num determinado ano qualquer dos requisitos de «Aplicação prática técnico-científica» esse ano não será computado para efeitos do preenchimento do «Tempo» exigido para a progressão para a categoria superior, nem para efeitos, se for o caso, do «Tempo» previsto na coluna
«Aceleradores» da tabela constante do anexo III.
6- No caso de o farmacêutico preencher os requisitos relativos ao «Reconhecimento de qualificações» pre- vistos na coluna «Aceleradores» da tabela constante do anexo III para a categoria profissional de que seja titular e que tenha obtido durante o tempo em que a detenha, progride para a categoria profissional superior logo que perfaça o «Tempo» previsto na mesma coluna, desde que também tenha cumprido em cada ano cor- respondente, os requisitos de «Aplicação prática técnico-científica».
7- Para efeitos da coluna «Aplicação prática técnico-científica» da tabela constante do anexo III - Carreira profissional, considera-se:
a) «Consulta farmacêutica» - Intervenção farmacêutica estruturada no âmbito da promoção da efetividade e segurança da terapêutica e gestão da doença crónica, efetuada pelo farmacêutico nos termos do número 8, nos seguintes domínios:
i) Revisão da medicação;
ii) Programas de apoio à pessoa com doença;
iii) Intervenção farmacêutica na primeira dispensa;
iv) Prevenção quaternária - Apoio na desprescrição;
v) Gestão da doença crónica;
vi) Programas de adesão à terapêutica.
g) «Serviço farmacêutico» - Intervenção farmacêutica no âmbito da promoção da saúde, da prevenção da doença, a realização de testes rápidos (point-of-care) e a avaliação de risco, num dos seguintes atos farmacêu- ticos:
i) Pressão arterial;
ii) Glicémia capilar;
iii) Hemoglobina glicosilada;
iv) Colesterol total;
v) Triglícerídeos;
vi) Perfil lipídico;
vii) Peso, perímetro abdominal, MG, MM E IMC;
viii)Testes rápidos para o rastreio de infeções por VIH, VHC E VHB;
ix) Avaliação da função respiratória;
x) INR;
xi) Teste de gravidez;
xii) Intervenção farmacêutica na iao;
xiii) Intervenção farmacêutica na ITUNC;
xiv) TRAG Covid-19;
xv) TRAG Influenza;
xvi) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) de cardiologia;
xvii) Avaliação do risco cardiovascular;
xviii) Avaliação risco de diabetes;
xix) Serviço de triagem e tratamento de afeções comuns (common ailments);
xx) Serviço de administração de vacinas;
xxi) Programa de troca de seringas;
xxii) Cessação tabágica;
xxiii) Serviço apoio ao viajante;
xxiv) Serviço de administração de medicamentos injetáveis;
xxv) Preparação individualizada da medicação.
As intervenções referidas na alínea a) do número anterior, deverão ser feitas numa sala apropriada que permita um diálogo em privado e confidencial com o doente, segundo as «Boas Práticas Farmacêuticas para a farmácia comunitária (BPF)», aprovadas pela Ordem dos Farmacêuticos, na versão que em cada momento se encontrar em vigor e que à presente data são a que estão acessíveis no seguinte endereço electrónico:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxx/xxxx_xxxxxxxx_xxxxxxxxxxxxx_xxxx_x_xxxxxxxx_xx munitaria_2009_20853220715ab14785a01e8.pdf
9- As consultas farmacêuticas a que se refere a alínea a) do número 7 da presente cláusula não são conside- radas para efeitos do «serviço farmacêutico» a que se reporta a alínea b) do mesmo número 7.
10- A farmácia tem a obrigação de assegurar a existência de registo atualizado dos seguintes atos, por rela- ção a cada farmacêutico:
a) consultas farmacêuticas efetuados pelo farmacêutico;
b) serviços farmacêuticos realizados pelo farmacêutico.
11- O farmacêutico deve proceder ao registo manual, ou nas plataformas informáticas que lhe forem dis- ponibilizadas pela farmácia, das consultas farmacêuticas que efetue, bem como dos serviços farmacêuticos realizados.
Cláusula 8.ª
Diretor técnico e farmacêutico substituto
1- Os cargos de diretor técnico e de farmacêutico substituto são exercidos em regime de comissão de servi- ço, dada a relação de especial confiança que pressupõem com o empregador, por acordo entre este e o farma- cêutico, nas modalidades previstas na lei.
2- O acordo de comissão de serviço deve observar os requisitos formais previstos na lei.
3- O exercício do cargo de diretor técnico em comissão de serviço confere o direito a uma retribuição espe- cial mensal no valor de 464,55 € e à aplicação do regime previsto nos números seguintes.
4- O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para efeitos das colunas «tempo»
previstas no anexo III, como se fosse prestado na categoria profissional de que o farmacêutico seja titular.
5- Os requisitos de «Aplicação prática técnico-científica» previstos na tabela constante do anexo III, para a categoria profissional detida pelo farmacêutico, são reduzidos a metade, com arredondamento para o número inteiro superior, por referência a cada ano completo em que o farmacêutico exerça o cargo de diretor técnico, sendo a fração calculada proporcionalmente.
Cláusula 9.ª
1- Compete ao director técnico:
Funções
a) Assumir a responsabilidade pela execução de todos os actos farmacêuticos praticados na farmácia, cum- prindo-lhe respeitar e fazer respeitar os regulamentos referentes ao exercício da profissão farmacêutica, bem como as regras de deontologia, por todas as pessoas que trabalham na farmácia ou que têm qualquer relação com ela;
b) Prestar ao público os esclarecimentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescrição médica, e fornecer informações ou conselhos sobre os cuidados a observar com a utilização dos medicamentos, aquando da en- trega dos mesmos sempre que no âmbito das suas funções o julgue útil ou conveniente;
c) Manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a serem
fornecidos nas devidas condições de pureza e eficiência;
d) Promover que na farmácia sejam observadas boas condições de higiene e segurança;
e) Prestar a sua colaboração às entidades oficiais e promover as medidas destinadas a manter um aprovisio- namento suficiente de medicamentos.
2- Compete aos farmacêuticos coadjuvarem o director técnico no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, quando tal lhe for expressamente determinado, bem como, se for o caso, coadjuvar o farmacêutico substituto do director técnico.
CAPÍTULO III
Deveres
Cláusula 10.ª
Deveres do farmacêutico
São, em geral, deveres dos farmacêuticos:
a) Exercer com competência, zelo e assiduidade as funções que lhe tiverem sido confiadas;
b) Guardar segredo profissional;
c) Obedecer à entidade empregadora e superiores hierárquicos em tudo o que respeite ao trabalho, salvo na
medida em que as ordens e instruções dimanadas se mostrarem contrárias aos seus direitos, garantias e deveres
deontológicos;
d) Defender os interesses legítimos da entidade patronal;
e) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;
f) Zelar pelo bom estado e conservação do material que lhe tenha sido confiado;
g) Xxxxxxxx na sua vida profissional de forma a prestigiar não apenas a sua profissão como a própria entidade que representa;
h) Informar com verdade, isenção, espírito de justiça e respeito dos seus subordinados;
i) Actualizar os seus conhecimentos e cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
j) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato.
Cláusula 11.ª
São, em geral, deveres da farmácia:
Deveres da farmácia
a) Tratar e respeitar o farmacêutico como seu colaborador;
b) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Exigir de cada farmacêutico apenas as tarefas comportáveis com as respectivas categorias;
e) Permitir aos farmacêuticos actualizar os seus conhecimentos e ainda cuidar do seu aperfeiçoamento pro-
fissional.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 12.ª
Local de trabalho
1- O farmacêutico deve, em princípio, exercer a sua actividade no local contratualmente definido.
2- O farmacêutico encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua
formação profissional.
3- A transferência de local de trabalho rege-se pelo disposto na lei.
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 13.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1- O período normal de trabalho terá a duração máxima de 8 horas por dia e de quarenta horas semanais, po- dendo ser definido em termos médios, de acordo com o estabelecido na cláusula 15.ª, sem prejuízo do disposto na lei e no presente CCT, nomeadamente nas cláusulas 16.ª e 17.ª
2- Os directores técnicos e farmacêuticos são obrigados ao cumprimento do período normal de trabalho re- ferido no número anterior, salvo quando forem admitidos com um período normal de trabalho específico, sem prejuízo das obrigações resultantes da legislação farmacêutica.
3- Compete ao empregador determinar o horário de trabalho, dentro dos limites da lei e do presente contrato colectivo, tendo em conta o horário de funcionamento da farmácia.
4- O intervalo de descanso não pode ter uma duração inferior a trinta minutos nem ser superior a duas horas, não podendo o trabalhador prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 14.ª
Xxxxxxx fixo
Xxxxxxx fixo é aquele em que as horas de início e de termo do período de trabalho, bem como as do inter- valo de descanso, são previamente determinadas e fixas.
Cláusula 15.ª
Horários em regime de adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que poderá ser aumentado até
2 horas, não podendo o período normal de trabalho semanal exceder as 50 horas.
2- A duração média do período normal de trabalho é apurada por referência a um período que não poderá exceder 6 meses.
3- Nas semanas em que a duração do período normal de trabalho seja menor, o acerto da média do período normal de trabalho poderá efectuar-se por via da redução do período de trabalho diário até ao limite de 2 horas, ou da redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do subsídio de refeição.
Cláusula 16.ª
Regime de banco de horas
1- O período normal de trabalho diário, nas condições e casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
2- A entidade empregadora tem de comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas, salvo nos casos previstos no número 3, com a antecedência de um dia de trabalho ou, por motivos fundamentados, no próprio dia até ao início do intervalo de descanso, dentro dos limites previstos no número 1, sendo o trabalho a mais compensado com a atribuição de descanso, nos termos previstos na presente cláusula.
3- Se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista de farmacêutico que deveria apresentar-se ao serviço, a entidade empregadora pode comunicar ao farmacêutico a necessidade de prestar trabalho ao abrigo do regime referido no número 1, logo que tomar conhecimento do motivo justificativo.
4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, ao abrigo e dentro dos limites do disposto no número anterior, efectuar-se-á pela concessão do correspondente tempo de descanso,
5- O gozo do tempo de descanso compensatório previsto no número anterior deverá efectivar-se, no máxi- mo, salvo diferente acordo entre as partes, no prazo de 30 dias a partir do momento em que perfaça o tempo correspondente a um dia de trabalho ou, se não o perfizer, até ao fim do ano civil a que respeitar, devendo o mesmo ser marcado por acordo, ou na falta deste, pela entidade empregadora com uma antecedência de, pelo menos, 4 dias.
6- Por acordo entre a entidade empregadora e o farmacêutico, o tempo correspondente ao descanso compen- satório referido no número precedente pode ser remido a dinheiro.
Cláusula 17.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Os directores técnicos e os farmacêuticos podem prestar trabalho, mediante acordo com a entidade em- pregadora, em regime de isenção de horário de trabalho, em qualquer das modalidades previstas na lei.
2- O acordo de isenção de horário de trabalho está sujeito aos requisitos formais previstos na lei.
Cláusula 18.ª
Descanso semanal
1- O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo.
2- O dia de descanso semanal obrigatório pode não ser o domingo, quando o horário de funcionamento da farmácia abranja aquele dia e mediante acordo escrito entre a entidade empregadora e o farmacêutico, sendo, neste último caso, salvaguardado o gozo de um domingo, como dia de descanso semanal obrigatório, em cada mês de calendário.
3- Para além do dia de descanso semanal obrigatório, os farmacêuticos têm direito a um dia de descanso semanal complementar.
4- O dia de descanso semanal complementar pode ser fraccionado em dois meios-dias.
5- O dia de descanso semanal complementar pode não coincidir com a semana de calendário a que respeita- ria, desde que ao farmacêutico seja assegurado, num período de referência não superior a um mês, um número de dias de descanso semanal complementar igual ao número de semanas de calendário abrangidas pelo período de referência que for fixado.
6- O período de referência previsto no número anterior poderá ter uma duração até ao limite de três meses, mediante acordo escrito entre a farmácia e o farmacêutico.
Cláusula 19.ª
Trabalho suplementar - Limite anual
O trabalho suplementar efetuado para fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho, que não
justifique para tal a admissão de trabalhador, tem o limite anual, por farmacêutico, de 200 horas.
CAPÍTULO V
Feriados, férias e faltas
SECÇÃO I
Feriados
Cláusula 20.ª
Feriados obrigatórios
1- São feriados obrigatórios, aquele que estiverem estabelecidos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa.
Cláusula 21.ª
Feriados facultativos
1- São ainda concedidos os feriados facultativos seguintes:
a) O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
b) A Terça-Feira de Carnaval.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Cláusula 22.ª
Prestações relativas a dia feriado
O farmacêutico tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho suplementar.
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 23.ª
Direito a férias
O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduida- de ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto na lei.
Cláusula 24.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, salvo o disposto na lei e nos números 2 e 3 da cláusula seguinte.
Cláusula 25.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração prevista na lei, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 da cláusula 44.ª
2- No ano da contratação, o farmacêutico tem direito, após seis meses completos de duração do contrato, a gozar 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, nos termos da lei.
3- O farmacêutico admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito, nos termos da lei, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
4- Para efeitos do previsto nos números anteriores, consideram-se como dias úteis os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados.
5- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cál- culo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
6- Para efeitos da determinação do mês completo de execução do contrato devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
7- Aos cônjuges, ascendentes ou descendentes ao serviço da farmácia será concedida a faculdade de goza- rem as suas férias simultaneamente.
Cláusula 26.ª
Cumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2- As férias podem, porém, ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido ano ante- rior com o vencido no início desse ano, mediante acordo com o empregador.
Cláusula 27.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade empregadora e o far- macêutico.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, caso exista e esteja legalmente constituída, a comissão de trabalhadores.
3- No caso previsto do número anterior, a entidade empregadora só pode marcar o período entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo nas farmácias a funcionar em praias ou termas que pelos condicionalismos próprios tenham de ter no referido período de tempo laboração intensiva, ou no caso da farmácia ter 10 ou menos tra- balhadores, unicamente sendo computados para efeitos deste limite os farmacêuticos e os trabalhadores que, nos termos da lei e da contratação colectiva aplicável, coadjuvem o farmacêutico.
4- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados.
5- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado até ao dia 15 de abril de cada ano e afixado nos locais
de trabalho entre aquela data e 31 de outubro.
Cláusula 28.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- Se depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da entidade emprega- dora determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indem-
xxxxxx pela entidade empregadora dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que
gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável.
Cláusula 29.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte, e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito a férias, após seis meses com- pletos de serviço, a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias de férias.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o farmacêutico usufruí-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4- Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado respeitante ao farmacêutico, sem prejuízo do disposto no número 1, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço pres- tado no ano de início da suspensão.
Cláusula 30.ª
Doença no período de férias
1- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele perí- odo, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula 27.ª
2- No caso previsto na parte final do número anterior verificando-se a impossibilidade do gozo total ou parcial das férias no ano em que se venceram à marcação das férias não gozados é aplicável o disposto no número 1 da cláusula 29.ª
3- A prova da doença prevista no número 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro
de saúde ou por atestado médico, podendo o empregador, nos termos da lei, requerer a fiscalização da doença.
Cláusula 31.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respectivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior embora não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
4- Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja supe- rior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período de férias tendo em conta a duração do contrato.
Cláusula 32.ª
Violação do direito a férias
Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos na lei e no presente contra- to, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Cláusula 33.ª
Exercício de outra actividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
2- A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, da qual metade reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social.
SECÇÃO III
Faltas
Cláusula 34.ª
Definição
1- Considera-se falta a ausência do farmacêutico do local em que devia desempenhar a sua actividade du- rante o período normal de trabalho diário.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por período inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Cláusula 35.ª
Tipos de faltas
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos da cláusula seguinte;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos da lei;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nome- adamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agre- gado familiar de trabalhador, nos termos previstos na lei;
f) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência para realização de parto;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por mo- tivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
h) A motivada por luto gestacional, nos termos da lei;
i) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos da lei;
j) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
k) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
l) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.
Cláusula 36.ª
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1- Nos termos da alínea b) do número 2 da cláusula anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha
colateral.
2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união
de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3- São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida nesta cláusula.
Cláusula 37.ª
Comunicação e prova sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora
com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora
logo que possível.
3- A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
4- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
5- A entidade empregadora pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida na presente cláusula, em
qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhado prova dos factos invocados para a justificação.
Cláusula 38.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo do disposto na lei, determinam perda de retribuição, nomeadamente, as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) Por motivo de assistência a membro do agregado familiar, nos termos previstos na lei;
d) As previstas nas alíneas f) e l) do número 2 da cláusula 35.ª, quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 35.ª, se o impedimento do trabalhador se pro- longar para além de um mês, ou se for previsível que o impedimento irá ter uma duração superior a um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalhador por impedimento prolongado.
Cláusula 39.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência,
o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
2- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente ante- riores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3- No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 40.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
CAPÍTULO VI
Retribuições, regime de premiação Outras prestações pecuniárias
Cláusula 41.ª
Tabela salarial
As retribuições mínimas mensais dos farmacêuticos abrangidos pelo presente CCT são as constantes da tabela salarial prevista no anexo I.
Cláusula 42.ª
Regime de premiação
1- Os farmacêuticos abrangidos pelo regime de progressão profissional previsto na cláusula 7.ª, caso preen- cham os requisitos anuais estabelecidos na coluna «Aplicação prática técnico-científica (requisitos), constante do anexo III, para a categoria profissional detida, têm direito a um prémio anual, nos termos e montante pre- visto no anexo IV.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, aos farmacêuticos com a categoria de «farmacêutico sénior» são aplicáveis os requisitos anuais fixados para os farmacêuticos com a categoria profissional de farmacêutico assistente avançado.
3- O pagamento do prémio anual será efetuado até ao final do trimestre do ano civil seguinte ao correspon- dente ao período anual a que, nos termos do número 2 da cláusula 7.ª, respeita, podendo este prazo ser anteci- pado por acordo entre a farmácia e o farmacêutico.
4- Por acordo escrito entre a farmácia e o farmacêutico, em lugar da atribuição do prémio estar dependente do preenchimento dos requisitos referidos no número 1, pode ser associada ao cumprimento de indicadores-
-chave de performance (KPI) a definir anualmente entre a farmácia e o farmacêutico; na falta de acordo aplica-
-se o regime previsto no número 1.
5- Nas farmácias abrangidas pelo regime legal excecional referido no número 1 da cláusula 43.ª, os valores dos prémios previstos no anexo IV - Regime de premiação, são reduzidos para 50 %, sem prejuízo de a farmá- cia e o farmacêutico poderem acordar por escrito uma redução em percentagem inferior.
Cláusula 43.ª
Regime excecional de funcionamento
1- No caso dos farmacêuticos que exerçam em comissão de serviço as funções inerentes à categoria de dire- tor técnico, ou que detenham a categoria de diretor técnico, se a farmácia for abrangida pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação con- ferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, a respetiva remuneração base mensal, por acordo escrito ao qual deverá ser anexada cópia da comunicação efetuada pela farmácia ao INFARMED relativa à verificação das condições de acesso ao supra referido regime excecional, poderá ser reduzida, até ao limite de 15 %.
2- O acordo referido no número anterior não pode ter duração superior a 1 ano, renovável por acordo es- crito, devendo em cada renovação ser anexado ao acordo cópia da comunicação efetuada pela farmácia ao INFARMED relativa à verificação das condições de acesso ao supra referido regime excecional.
3- Verificado o termo do acordo, o diretor técnico retomará o direito à remuneração base mensal que auferia
antes da redução.
Cláusula 44.ª
Regime remuneratório e de férias especial
1- O regime previsto na presente cláusula é exclusivamente aplicável às farmácias que tenham, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) na redação que em cada momento estiver em vigor, iniciado processo especial de revitalização e enquanto este se encontrar pendente judicialmente, ou em que esteja em curso a execução de plano de recuperação conducente à revitalização da farmácia, judicialmente homologado.
2- Nas farmácias que se encontrem em situação prevista no número anterior, por acordo escrito entre o
empregador e o farmacêutico pode a remuneração deste ser diminuída por período determinado, não superior a 1 ano, renovável por acordo entre as partes, e desde que tal redução não implique o pagamento de uma re- muneração mensal inferior à que estiver prevista na tabela do anexo I para a categoria profissional detida pelo farmacêutico.
3- Aos trabalhadores que, ao abrigo do disposto no número anterior, acordem na redução da remuneração, será garantido um dia adicional de férias, o qual, por acordo escrito, poderá ser aumentado até ao limite de dois dias de adicional de férias, a gozar em cada período de um ano em que o acordo de redução de remuneração estiver em vigor e produzir efeitos.
4- No caso da redução do montante de remuneração acordada, ao abrigo do número 2, resultar num valor coincidente com a remuneração mensal prevista na tabela do anexo I para a categoria profissional detida pelo trabalhador, este terá direito a três dias adicionais de férias, a gozar em cada ano civil em que o acordo de redução de remuneração estiver em vigor e produzir efeitos.
5- Os acréscimos de dias de férias remuneradas previstos nos números 3 e 4, apenas terão lugar nos anos em que se mantiver em vigor o acordo de redução de remuneração em que se fundamentem, não conferindo direito a qualquer correspondente aumento do subsídio de férias.
6- No caso de diminuição da remuneração efetuada por acordo no termos da presente cláusula, o montante do subsídio de férias e do subsídio de Natal relativos ao ano em que vigorar o acordo deverá ser calculado em função da média de remunerações mensais, relevantes para o respetivo cálculo, auferidas, ou a auferir, no ano a que o mesmo respeite.
7- Em caso de cessação do contrato de trabalho por facto não imputável ao trabalhador na pendência de acordo de redução salarial previsto no número 2 da presente cláusula, os créditos laborais decorrentes de tal cessação referentes ao subsídio de férias serão calculados nos termos do número 6, devendo no caso de pro- porcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao ano de cessação do contrato o respetivo montante ser calculado tomando em conta a média as remunerações mensais, relevantes para o efeito, auferidas no ano da cessação do contrato e até à data em que esta ocorrer.
8- No caso previsto no número anterior, deverá a compensação legal, se à mesma houver lugar, ser calculada com base na remuneração auferida anteriormente à entrada em vigor do acordo de redução a que se refere o número 2.
Cláusula 45.ª
Cálculo do valor da retribuição horária
Para os efeitos do presente CCT, o valor da retribuição horária (valor/hora) será calculado segundo a se- guinte fórmula:
Rm x 12 52 x n
Rm = Valor da retribuição mensal;
n = Período normal de trabalho semanal.
Cláusula 46.ª
Trabalho especial
1- Sempre que o farmacêutico ou director técnico exerça funções que ultrapassem as descritas na cláusula 9.ª, nomeadamente as de gerência comercial da farmácia, terá direito a um suplemento mensal de 10 % calcu- lado sobre o vencimento mensal.
2- Estas funções serão confiadas ao trabalhador farmacêutico através de delegação escrita da entidade em- pregadora, que terá a duração de seis meses renovável por iguais períodos.
3- Se a entidade empregadora pretender avocar as funções delegadas, deverá comunicá-lo ao trabalhador, por escrito, até trinta dias antes do termo do último período de seis meses.
4- A não renovação das funções delegadas implica para o trabalhador a perda automática do suplementar referido no número 1.
5- Se a entidade empregadora não usar da faculdade referida no número 3, entende-se que renova a delega- ção por novo período de seis meses.
6- Dentro de seis meses após a renovação, a entidade empregadora não poderá delegar aquelas funções em qualquer outro trabalhador, sendo permitido, no entretanto, voltar a delegá-las no mesmo trabalhador.
Cláusula 47.ª
Trabalho suplementar
1- A remuneração do trabalho suplementar efectuado pelos farmacêuticos rege-se pelo disposto na Lei sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Nos dias em que as farmácias estiverem de serviço permanente, a prestação de trabalho cubra o período entre as 22h00 e as 9h00 do dia seguinte, será unicamente remunerado por taxa fixa, nos termos e montantes constantes do anexo II, não sendo a taxa fixa cumulável com o regime previsto no número anterior.
3- Para além das taxas fixas previstas no número anterior, as taxas de chamada pagas pelos utentes perten- cem ao farmacêutico que faz a noite de serviço.
4- Os farmacêuticos que efectuem trabalho suplementar no dia de descanso semanal obrigatório ou em dia feriado, deverão obrigatoriamente descansar num dos três dias úteis seguintes.
5- O farmacêutico que efetue serviço permanente noturno nos termos previstos no número 2, deverão des- cansar todo o período normal de trabalho desse mesmo dia, sem perda da remuneração e do subsídio de refeição
6- O trabalho suplementar poderá ser efectuado por outro farmacêutico. Porém, será o director técnico o responsável e orientador do farmacêutico que o substituir nas horas suplementares. O salário/hora do far- macêutico que for contratado para fazer as horas suplementares será o mínimo da tabela salarial respectiva proporcional ao número destas calculado pela fórmula legal:
Rm x 12 52 x N
Rm = Valor da retribuição mensal;
N = Período normal de trabalho semanal.
Cláusula 48.ª
Subsídio de disponibilidade
1- Por cada semana completa em que preste serviço de disponibilidade, o farmacêutico auferirá um subsídio no valor previsto no anexo II, acrescido das taxas de chamada atendidas pelo trabalhador naquele período.
2- Quando o serviço de disponibilidade for prestado por períodos inferiores a uma semana, o subsídio será atribuído proporcionalmente.
3- A atribuição do subsídio cessa quando cessar a prestação do serviço de disponibilidade.
4- O subsídio de disponibilidade não integra a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
Cláusula 49.ª
Retribuição durante as férias e subsídio de férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2- Até cinco dias antes do início das suas férias, os farmacêuticos abrangidos por este contrato, receberão um subsídio de férias nos termos legais, sem prejuízo do número 4 da cláusula 44.ª
3- A redução do período de férias nos termos da cláusula 40.ª não implica redução correspondente na retri- buição ou no subsídio de férias.
Cláusula 50.ª
Subsídio de Natal
1- A todos os farmacêuticos com um ano de serviço será atribuído o 13.º mês, o qual deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro.
2- No caso de o farmacêutico não ter ainda completado naquela época um ano de serviço, bem como nos outros casos previstos na lei, ser-lhe-á atribuído o subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.
Cláusula 51.ª
Subsídio de refeição
Por cada dia completo de trabalho efectivo prestado os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante constante do anexo II.
CAPÍTULO VII
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão da farmácia
Cláusula 52.ª
Transmissão da farmácia
1- Em caso de transmissão, fusão ou incorporação da farmácia, os contratos de trabalho continuarão com a entidade adquirente, mantendo os farmacêuticos as regalias adquiridas.
2- Os contratos de trabalho poderão manter-se com a entidade transmitente se essa prosseguir a sua activi- dade noutra farmácia, no caso de o farmacêutico anuir.
3- Nos casos de transmissão obrigatória prevista pela lei, mesmo quando o novo proprietário seja farmacêu- tico e assuma a direcção técnica, o farmacêutico trabalhador mantém todos os seus direitos e regalias.
SECÇÃO II
Cedência ocasional
Cláusula 53.ª
Cedência ocasional
1- A cedência ocasional pode verificar-se em qualquer outra situação para além das previstas na lei desde
que haja acordo escrito entre a entidade empregadora, o farmacêutico e a entidade cessionária.
2- O acordo de cedência terá a duração que for acertada entre os contraentes e será renovado nos termos previstos nesse mesmo acordo.
3- O acordo de cedência está sujeito à forma escrita e deve observar o conteúdo previsto na lei.
SECÇÃO III
Licença sem retribuição
Cláusula 54.ª
Termos e efeitos
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição. 2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressupo- nham a efectiva prestação de trabalho.
Cláusula 55.ª
Direito ao lugar
1- O farmacêutico beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
2- Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, nos termos previstos para o contrato a termo.
CAPÍTULO VIII
Formação
Cláusula 56.ª
Formação por iniciativa da farmácia
1- As farmácias são obrigadas a assegurar aos farmacêuticos, sem perda de retribuição, uma média anual de quarenta horas de formação, apurada por períodos de referência de três anos.
2- Em cada ano civil, salvo no ano de admissão do farmacêutico, ou em situações de ausências ao trabalho que a lei não considere como prestação efetiva de trabalho que totalizem isolada ou conjuntamente mais do que 30 dias, as farmácias deverão assegurar um mínimo de 20 horas de formação, as quais serão computadas nas previstas no número 1.
3- O plano de formação da farmácia deve ter em consideração a previsão, quando necessário e adequado, de ações formativas visando a aquisição ou atualização de competências para a realização dos atos farmacêuticos, nomeadamente dos previstos no número 7 da cláusula 7.ª
Cláusula 57.ª
Formação por iniciativa do farmacêutico
1- Os Farmacêuticos poderão beneficiar de dois dias por semestre, para frequência de acções de formação profissional, promovidas ou participadas pela Associação Nacional das Farmácias - ANF, pela Ordem dos Far- macêuticos ou por estabelecimentos de ensino superior que confiram a licenciatura em ciências farmacêuticas. 2- A participação dos farmacêuticos em acções de formação, ao abrigo do regime previsto na presente cláu-
xxxx está dependente de autorização prévia do director técnico da farmácia.
3- Nos casos referidos nos números anteriores, a entidade empregadora concederá ao farmacêutico a neces- sária dispensa de comparência ao trabalho para frequência da mesma, sem perda de remuneração.
4- O número de horas de formação de que o farmacêutico beneficiar ao abrigo da presente cláusula será
computado no número de horas de formação previstas na cláusula 56.ª
CAPÍTULO IX
Parentalidade
Cláusula 58.ª
Parentalidade
1- As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes beneficiam da protecção que lhes é conferida pela lei.
2- A mãe e o pai trabalhadores, por nascimento de filho, têm direito, nos termos da lei, nomeadamente, a uma licença parental inicial, nos termos e com a duração prevista na lei, que à data da celebração do presente Contrato pode ser de 120 ou 150 dias, a qual podem partilhar sem prejuízo dos direitos da mãe previstos na lei. 3- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de 42 dias consecutivos de licença parental inicial a seguir ao
parto.
4- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença parental inicial durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
5- A trabalhadora terá, sem prejuízo do seu vencimento e outras regalias previstas na lei, direito a usufruir de dois períodos diários, com a duração máxima de uma hora cada um, para amamentação salvo se outro regime for acordado com o empregador,
6- No caso de não haver lugar a amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profis- sional, qualquer deles ou ambos consoante decisão conjunta, têm direito à dispensa referida no número ante- rior para aleitação, até o filho perfazer um ano.
7- No caso da mãe ou do pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária referida nos números 5 e 6 é redu- zida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
8- O disposto na presente cláusula não prevalece, nem prejudica, os direitos conferidos pela lei, nomeada- mente pelo Código do Trabalho, relativos à proteção na parentalidade.
CAPÍTULO X
Previdência
Cláusula 59.ª
Previdência
As entidades empregadoras e os farmacêuticos ao seu serviço abrangidos por este contrato contribuirão para as instituições de previdência que obrigatoriamente os abranjam nos termos dos respectivos regulamen- tos.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 60.ª
Cessação do contrato
A cessação do contrato de trabalho rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, sendo proibidos os des- pedimentos sem justa causa.
Cláusula 61.ª
Proibição de despedimento
Os farmacêuticos nunca poderão ser despedidos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, nomeadamente por defenderem os seus direitos sindicais, exercerem ou se candidatarem ao exercício de fun- ções da sua Ordem ou em organismos sindicais, comissões de trabalhadores, instituições de previdência e, em geral, pela acção que em qualquer dessas qualidades hajam desenvolvido ou pela observância dos preceitos deontológicos a que se encontrem obrigados.
Cláusula 62.ª
Denúncia do contrato
1- O farmacêutico tem direito a denunciar o contrato individual de trabalho por decisão unilateral, que deve- rá comunicar por escrito à respectiva entidade empregadora com aviso prévio de sessenta dias.
2- No caso de o farmacêutico ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de trinta dias. 3- No caso do farmacêutico que assegure a direcção técnica da farmácia, incluindo em substituição, o aviso
prévio de denúncia terá sempre de ser efetuado com a antecedência mínima de 90 dias.
Cláusula 63.ª
Resolução do contrato
1- Ocorrendo justa causa, o farmacêutico pode fazer cessar imediatamente o contrato tendo direito, nos casos previstos na lei, a indemnização.
2- O trabalhador deve comunicar, dentro dos prazos legais, a resolução do contrato ao empregador, por es-
crito, com indicação sucinta dos factos que a justificam.
CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 64.ª
Constituição da comissão paritária
1- Logo que entre em vigor este CCT, será constituída uma comissão paritária, formada por um represen-
tante da ANF e outro do SNF.
2- A comissão considera-se constituída logo que empossados os respectivos membros.
3- O mandato do representante de parte é, a todo o tempo, revogável.
4- Juntamente com o representante efectivo será designado um suplente para substituir aquele nos seus impedimentos.
Cláusula 65.ª
Competência da comissão paritária
Compete à comissão paritária interpretar e integrar as das cláusulas deste CCT.
Cláusula 66.ª
Modo de funcionamento
1- A comissão paritária reúne a solicitação de qualquer das partes.
2- A iniciativa da convocação da comissão paritária pertence a qualquer representante das partes, que soli- citará a comparência do representante da outra parte através de meio idóneo.
3- As deliberações tomadas por unanimidade, depositadas e publicadas nos termos da lei, consideram-se para todos os efeitos com integrando o presente CCT.
CAPÍTULO XIII
Disposições de enquadramento e transitórias
Cláusula 67.ª
Redenominação das categorias profissionais e enquadramento no CCT
1- Para efeitos do disposto na cláusula 6.ª (Categorias profissionais), sem prejuízo do disposto no número 2, no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente CCT, as farmácias procederão às re- denominações das categorias profissionais detidas pelos farmacêuticos ao seu serviço e abrangidos pelo CCT entre a ANF e o SNF publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2016 (CCT 2016), nos seguintes termos:
I Denominação da categoria detida no âmbito do CCT 2016 | II Nova denominação da categoria decorrente do presente CCT |
Farmacêutico(a) grau I | Farmacêutico/a sénior |
Farmacêutico(a) grau II | Farmacêutico/a assistente avançado/a |
Farmacêutico(a) grau III | Farmacêutico/a assistente |
Farmacêutico(a) grau IV | Farmacêutico/a júnior |
Farmacêutico(a) grau V | Farmacêutico/a |
2- Os farmacêuticos admitidos antes de 28 de junho de 2012, que eram abrangidos pelo CCT 2016 e que não tenham acordado com a farmácia a aplicação do regime premial e de progressão por pontos, nos termos estabelecidos na cláusula 41.ª do CCT 2016, que detenham as categorias profissionais farmacêutico grau I ou farmacêutico grau II são reenquadrados na categoria profissional de farmacêutico sénior, não podendo de tal reenquadramento resultar qualquer diminuição da retribuição.
3- Os farmacêuticos abrangidos pelo disposto no número anterior, se preencherem os requisitos anuais a que se refere o número 1 da cláusula 42.ª do presente CCT terão direito ao prémio anual nele referido, nos termos previstos no número seguinte, desde que o salário base mensal auferido x 12 meses seja inferior ao somatório do prémio anual com a retribuição mínima mensal x 12 meses previstos, respetivamente, nos anexos IV e I.
4- Caso se verifiquem as condições do número anterior, o farmacêutico receberá um prémio correspondente à diferença entre o somatório do prémio anual com a retribuição mínima mensal x 12 meses, previsto no anexo IV e I respetivamente, e o salário base mensal x 12 meses, que será calculado segundo a seguinte fórmula:
P = (Ps + RmA) - Sbm
P = Prémio anual a receber;
Ps = Prémio anual farmacêutico sénior, previsto no anexo IV;
RmA = Remuneração mínima mensal farmacêutico sénior x 12 meses, previsto no anexo I;
Sbm = Salário base mensal x 12 meses.
5- Do enquadramento resultante da aplicação do número 1 não pode resultar qualquer diminuição da retri- buição base mensal do farmacêutico sendo que no caso dos farmacêuticos que à data de entrada em vigor do presente CCT detenham a categoria de farmacêutico grau I a respetiva retribuição base mensal, a partir de tal data, não pode ser inferior a 1767,10 €.
Cláusula 68.ª
Regime especial de férias
Os farmacêuticos que ao abrigo do número 1 da cláusula 67.ª do CCT 2016 tenham acordado com a farmá- cia a aplicação do regime de progressão na carreira profissional, previsto nos números 3 e 4 da cláusula 7.ª do CCT 2016, bem como pelo regime retributivo e premial previsto na cláusula 41.ª e na tabela B do anexo I do CCT 2016, mantêm o direito a um dia adicional de férias, nos termos previstos nos números 3 e 4 da cláusula 67.ª do CCT 2016.
Cláusula 69.ª
Migração de regimes de progressão na carreira e na retribuição
1- O regime de progressão na carreira profissional previsto na cláusula 7.ª e o regime de premiação previsto na cláusula 41.ª, do presente CCT, aplicam-se aos farmacêuticos abrangidos pelo presente CCT e que anterior- mente eram abrangidos pelo CCT 2016, nos seguintes termos:
a) Abrangidos pelo regime de progressão por pontos e pelo regime premial, previstos, respetivamente, nos número 3 e no número 4 da cláusula 7.ª, e na cláusula 41.ª e tabela B do anexo I, do CCT 2016, a partir da data em que, na vigência do presente CCT, completem o período de avaliação que estiver em curso;
b) Admitidos posteriormente a 27 de junho de 2012 e que estavam abrangidos pelo regime de progressão previsto no número 1 e no número 2 da cláusula 7.ª do CCT 2016, a partir do momento em que completem o ano de serviço que estiver em curso.
2- Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, a integração do farmacêutico no regime de pro- gressão previsto na cláusula 7.ª do presente CCT, far-se-á com base no resultado final dos cálculos a efetuar pela seguinte ordem, por referência à categoria profissional detida pelo farmacêutico em consequência do disposto no número 1 da cláusula 67.ª:
a) Para efeitos de equivalência dos pontos detidos ao «Tempo,» em número de anos, previsto no anexo III e
correspondente à categoria profissional que o farmacêutico passa a deter, para posterior progressão:
i) Número de pontos detidos / 45 pontos = A;
ii) Número CF* anual requerido para a categoria redenominada, que nos termos do artigo 2.º, passou a deter
x Tempo acumulado na categoria detida à data em que completou o período de avaliação que estava em curso
= B;
iii) B x A = C (número de CF* que o farmacêutico passa a deter);
iv) C / número de anos máximo previstos para a categoria em que encontra = D * CF - Consultas farmacêu- ticas.
b) O resultado apurado, nos termos da alínea a) relativo a D, será arredondado, por excesso, no caso da pri- meira casa decimal ser igual ou superior a 5, ou por defeito, no caso de ser igual ou inferior a 4, e corresponde ao número de anos completos que o farmacêutico passa a deter na categoria profissional;
c) O farmacêutico será integrado na correspondente categoria redenominada nos termos do número 1 da cláusula 67.ª, com o correspondendo os anos de serviço apurados em D, como tendo atingido em cada um des- ses anos os requisitos anuais de CF e SF fixados no anexo III, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
d) No caso em que o resultado apurado em D ultrapasse o máximo previsto para a progressão, o farmacêu-
tico, transita para a categoria profissional superior.
3- Nas situações previstas na alínea b) do número 1, os anos de serviço que o farmacêutico detiver, desde a última progressão, serão considerados com tendo atingido em cada um desses anos os requisitos anuais de CF e de SF fixados no anexo III.
Cláusula 70.ª
Farmacêuticos com a categoria de diretor técnico ou com funções de sua substituição
1- Os farmacêuticos que, à data em que lhes passe a ser aplicável o presente CCT, detenham a categoria
profissional de «diretor técnico», mantêm a categoria detida.
2- Os acordos de exercício em comissão de serviço de funções de «diretor técnico», bem como as de «far- macêutico quando envolvam as de substituição do diretor técnico», celebrados ao abrigo da lei ou da cláusula 8.ª do CCT 2016, mantém-se em vigor nos precisos termos neles estabelecidos.
3- O disposto no número 3 da cláusula 8.ª do presente CCT não é aplicável às situações relativas a «diretor técnico» previstas nos números anteriores, nas quais se manterá o regime remuneratório que tenha sido acor- dado entre a farmácia e o farmacêutico, salvo acordo escrito em contrário, considerando-se, porém, no caso de o cargo de «diretor técnico» ser exercido em comissão de serviço que tal vínculo contratual se mantém válida ao abrigo do número 1 da cláusula 8.ª do presente CCT.
4- Os farmacêuticos, abrangidos pelo número 1 do presente artigo, que acordem com a farmácia o seu reen- quadramento na categoria de farmacêutico sénior, nos termos legais, manterão a retribuição base mensal que vinham auferindo.
5- Nos casos previstos no número anterior é aplicável, em relação ao prémio anual previsto na cláusula 42.ª do presente CCT, o regime consignado nos números 3 e 4 da cláusula 67.ª
6- Os farmacêuticos que beneficiem do regime previsto no número 4, caso venham posteriormente a desem- penhar o cargo de diretor técnico em regime de comissão de serviço, terão direito a uma retribuição especial correspondente à diferença, se negativa, entre a soma do valor da retribuição mensal que aufiram indepen- dentemente da comissão de serviço e a soma do valor correspondente à retribuição base mensal prevista no anexo III para a categoria de farmacêutico sénior com o valor da retribuição especial prevista no número 3 da clausula 8.ª
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Cláusula 71.ª
CCT revogado e caráter de maior favorabilidade global
1- O presente CCT revoga o contrato coletivo outorgado entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 3, de 22 de janeiro de 2016, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2018, também designado no presente contrato coletivo por «CCT 2016»
2- O disposto no presente CCT considera-se globalmente mais favorável do que o disposto na regulamenta-
ção coletiva de trabalho identificada no número anterior.
ANEXO I
Tabela salarial
(Cláusula 41.ª)
Categoria profissional | Retribuição mínima mensal |
Farmacêutico/a sénior | 1 590,40 € |
Farmacêutico/a assistente avançado/a | 1 462,79 € |
Farmacêutico/a assistente | 1 315,52 € |
Farmacêutico/a júnior | 1 236,98 € |
Farmacêutico/a | 1 136,80 € |
ANEXO II
Cláusulas de expressão pecuniária
1- Trabalho suplementar - Taxas fixas [cláusula 47.ª, número 2]:
– Noites de sábado para domingo ou de dia útil para feriado 111,10 €;
– Noites de semana, de domingo para segunda-feira ou de dia feriado para dia útil 79,79 €.
2- Subsídio de disponibilidade (cláusula 48.ª) 80,00 €.
3- Subsídio de refeição (cláusula 51.ª) 5,12 €.
ANEXO III
Carreira profissional
(Cláusula 7.ª)
Categoria professional | Progressão entre categorias profissionais (requisitos mínimos) | Aceleradores | |||
Aplicação prática técnico-científica (requisitos) | Tempo | Reconhecimento de qualificações (requisitos) | Tempo | ||
Farmacêutico/a sénior | - | - | - | - | - |
Farmacêutico/a assistente avançado/a | 5 CF/ano | 20 SF/ano | 5 anos | Título de especialista em farmácia comunitária, concedi- do pela ordem dos farmacêuticos | 3 anos |
Farmacêutico/a assistente | 4 CF/ano | 15 SF/ano | 5 anos | Título de especialista em farmácia comunitária, conce- dido pela ordem dos farmacêuticos ou 1 competência farmacêutica reconhecida pela ordem dos farmacêuticos, e 16 CDP, em áreas nucleares, nos termos definidos pela ordem dos farmacêuticos | 3 anos |
Farmacêutico/a júnior | 2 CF/ano | 10 SF/ano | 5 anos | Título de especialista em farmácia comunitária, con- cedido pela ordem dos farmacêuticos ou 16 CDP, em áreas nucleares, nos termos definidos pela ordem dos farmacêuticos | 3 anos |
Farmacêutico/a | 1 CF/ano | 5 SF/ano | 4 anos | 8 CDP, em áreas nucleares, nos termos definidos pela ordem dos farmacêuticos | 2 anos |
CF = Consulta farmacêutica (número de atos farmacêuticos); SF = Serviço farmacêutico (número de atos farmacêuticos);
CDP = Crédito de desenvolvimento profissional, reconhecido pela Ordem dos Farmacêuticos para revalidação da cédula profissional e obtidos pelo farmacêutico, com exceção dos que decorram da evidência de prática profissional no âmbito dos atos farmacêuticos.
ANEXO IV
Regime de premiação
(Cláusula 42.ª)
Categoria profissional | Prémio anual |
Farmacêutico/a sénior | 658,09 € |
Farmacêutico/a assistente avançado/a | 605,29 € |
Farmacêutico/a assistente | 544,35 € |
Farmacêutico/a júnior | 511,85 € |
Farmacêutico/a | 470,40€ |
Declarações finais dos outorgantes
O Sindicato Nacional dos Farmacêuticos e a Associação Nacional das Farmácias - ANF, num espírito de diálogo social construtivo e de boa fé, assumem o compromisso de, ainda no ano de 2024, iniciarem negocia- ções relativas à revisão do presente CCT e de, nessas negociações, incluírem como objeto de análise temas relativamente aos quais não se mostrou viável incluir no presente CCT, bem como as alterações ao CCT que se mostrem adequadas para que as farmácias e os farmacêuticos possam ter mecanismos que favoreçam o aumento da sua robustez técnica, económico-financeira e social.
Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 4 do artigo 494.º, e na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, ambos do Código do Trabalho, a Associação Nacional das Farmácias - ANF declara que à data da celebração do presente CCT estima que são abrangidos 2525 empregadores (2740 farmácias) e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos declara que à mesma data estima que são abrangidos 1150 trabalhadores.
Lisboa, 29 de janeiro de 2024.
Pela Associação Nacional das Farmácias - ANF:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de vice-presidente da direção.
Pelo Sindicato Nacional dos Farmacêuticos:
Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de secretária da direção.
Depositado em 19 de fevereiro de 2024, a fl. 56 do livro n.º 13, com o n.º 55/2024, nos termos do artigo
494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.